Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A aplicação do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei 72/2008 de 16/04 a uma hipótese em que os contratos de seguro – seguro pessoal, do ramo vida, sendo os contratos renováveis anualmente – foram celebrados um deles em 14 de Maio de 2004 e o outro de 30 de Janeiro de 2008, tendo o sinistro (óbito) ocorrido em 15/12/2009, é limitada porquanto se refere ao conteúdo do contrato, mas não já à sua formação (art. 3º do Dec. Lei 72/2008) 2.Consequentemente, não é viável analisar eventuais vícios que afectam o contrato, bem como os respectivos mecanismos de reacção e/ou defesa dos contraentes, à luz dos critérios enunciados na lei nova, que as partes não podiam prever nem, razoavelmente, contar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO L (…), J (…)e P (…), residentes na Av.(…), intentaram a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra a “O. S.A.”, com sede na Av. (…), pedindo que: a) Seja reconhecida a validade e eficácia dos dois contratos de seguro celebrados entre D e a ré; b) Se condene a ré a pagar aos autores a quantia de 25 000,00 euros, relativa ao capital seguro previsto no contrato de seguro titulado pela apólice nº 00040770, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da comunicação do óbito até efectivo e integral pagamento; c) Se condene a ré a pagar aos autores a quantia de 16 168,41 euros, referente a prestações do empréstimo bancário nº 2321584432, vencidas e pagas por estes, desde a data do óbito até à presente data, e ainda o valor das prestações que se vencerem até à data da sua substituição no pagamento pela ré junto do Banco “M”, acrescida dos respectivos juros, à taxa de 4% ao ano, desde a data da comunicação do falecimento de D; d) Se condene a ré a pagar aos autores o capital remanescente ao capital em dívida, à data do óbito; e) Se condene a ré a pagar ao Banco “M” o capital em dívida relativo ao empréstimo bancário nº 2321584432, contraído junto daquela instituição pelo de cujus, acrescido dos juros e imposto de selo exigidos para a sua amortização, que em liquidação de sentença ainda possa eventualmente ser devido e se venha a apurar; f) Se condene a ré a pagar aos autores a quantia de 10 000,00€, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em virtude da conduta da ré; g) Ser a questão “Já alguma vez o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica” inserida nos questionários médicos das propostas de adesão, subscrita pelo de cujus, considerada como não escrita; h) Ser considerada excluída dos contratos de seguro de vida celebrados, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, a cláusula 6ª, nº 6.1., das Condições Gerais do Contrato Seguro Protecção Vida e Contrato de Vida associado a Crédito, por não ter sido previamente comunicada à pessoa segura; i) Ser declarada, a título subsidiário e caso se considere que houve falsas declarações ou omissões relevantes por parte do de cujus, a anulação parcial dos contratos de seguro de vida e, em consequência, ser a ré condenada a pagar aos autores as importâncias seguradas que sejam calculadas de forma equitativa. Alegam, em síntese, que D celebrou com a ré dois contratos de seguro de vida associados a empréstimos celebrados com o Banco “M”, faleceu no dia 15.12.2009 por motivo de morte súbita sem causa justificada e deixou como herdeiros sua mulher e filhos. Mais argumentam que a cláusula 6.1. das Condições Gerais do contrato não pode servir para fundamentar a exclusão da cobertura do risco morte, decorrente do falecimento da pessoa segura, dado que o seu conteúdo não foi comunicado previamente à assinatura e subscrição do contrato de seguro; que não houve omissão por parte de D de informação relevante para a apreciação do risco por parte do réu; e que a recusa deste em pagar o valor segurado tem provocado aos autores danos morais. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual argui a nulidade dos contratos de seguro, por conterem declarações falsas, designadamente que D nunca foi aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado ou a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica, sendo certo que sofreu um enfarte agudo do miocárdio em Maio de 1995, na sequência do qual esteve internado e foi submetido a terapêutica trombolítica em Junho de 1995. Mais invoca o conhecimento por D de todas as cláusulas do contrato e impugna os danos morais invocados. Os autores apresentaram articulado de réplica, no qual respondem às excepções deduzidas e propugnam pela procedência da acção. Em sede de audiência preliminar, elaborou-se o despacho saneador e proferiu-se despacho a fixar os factos assentes e a base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção improcedente e, em consequência, absolve a Ré “O, S.A.” dos pedidos contra ela formulados pelos Autores L, J e P. Custas pelos Autores, em partes iguais. Registe e notifique”. Não se conformando, os autores apelaram, formulando as seguintes conclusões(…) Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso impõe-se apreciar: - do julgamento da matéria de facto; - da aplicação do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei 72/08 de 16/04 (RJCS); - da invalidade (anulabilidade) dos contratos em causa; - da exclusão da cláusula 6ª, nº6.1 das Condições Gerais dos contratos de seguro; - da anulação parcial dos contratos de seguro. 2. Os autores impugnam o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo que se alterem as respostas aos quesitos 1º, 14º, 16º, 17º, 26º e 27º [ [1] ]. (…) Pelo exposto, improcede a impugnação do julgamento de facto feito pela 1ª instância, mantendo-se a factualidade assente nos precisos termos em que o tribunal a quo a indicou. 3. Não se colocam quaisquer dúvidas quanto à caracterização dos contratos em causa como contratos de seguro e que estamos perante contratos de adesão porquanto as cláusulas que o formam foram elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se o de cujus a subscrevê-las. Os apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida na parte em que se desconsiderou o novo RJCS na apreciação da validade do contrato, considerando que seria de aplicar tal regime em face do art. 3º, nº1 do Dec. Lei 72/2008 pelo que, caso se considere que houve declarações inexactas e reticentes por parte do de cujus, a seguradora não podia prevalecer-se de omissões ou inexactidões atento o disposto no art. 188º, nº 1 do novo regime, nos termos do qual “o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto”. Sendo indiscutível a aplicação do novo regime aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (em 1 de Janeiro de 2009) – cfr. o art. 2º, nº1 do diploma preambular –, não é linear a sua aplicação em casos como o dos autos, em que os contratos foram celebrados no domínio da lei antiga – um dos contratos data de 14 de Maio de 2004, o outro de 30 de Janeiro de 2008 – tendo o sinistro ocorrido já na pendência (vigência) da lei nova – o óbito verificou-se em 15/12/2009. Os contratos em causa – que consubstanciam seguros de pessoas, do ramo vida – são contratos renováveis, como decorre das respectivas cláusulas especiais [ [2] ] [ [3] ], pelo que o novo regime só se aplicará a partir da primeira renovação que ocorrer após o início de 2009. No entanto, ainda assim, trata-se de aplicação limitada porquanto se refere ao conteúdo do contrato [ [4] ], mas não já à sua formação, como resulta do art. 3º do Dec. Lei 72/2008. Nem é viável analisar eventuais vícios que afectam o contrato – no que concerne, por exemplo, à forma que deve revestir o contrato, às exigências alusivas às declarações no preenchimento da proposta de seguro e em sede de comunicações das cláusulas respectivas –, bem como os respectivos mecanismos de reacção e/ou defesa dos contraentes, à luz dos critérios enunciados na lei nova, que as partes, obviamente, não podiam prever nem, razoavelmente, contar, orientação que sempre decorreria do art. 12º do Cód. Civil. Não procede, pois, a invocação pelos apelantes do disposto no art. 188º, nº 1 do (novo) RJCS, preceito que não é aplicável aos autos – como não são os arts. 24º a 26º desse regime – relevando, para aferir da validade dos contratos em causa, o regime previsto no Cód. Comercial, mormente o seu art. 429º, como se concluiu na sentença recorrida – sem prejuízo da divergência assinalada por esta Relação, quanto à circunstância de estarmos perante contratos de renovação periódica. Assim sendo, os contratos de seguro celebrados mostram-se viciados por uma declaração inexacta e reticente, motivando a sua anulação, nos moldes efectuados pela ré [ [5] ] – cfr. a alínea O) dos factos assentes – e conforme justificadamente entendeu a 1ª instância. 4. Feita esta delimitação temos de concluir, relativamente às demais considerações dos recorrentes – quanto à validade dos contratos, sobre a pretendida “ambiguidade do questionário Médico na Proposta de Adesão” e quanto à “exclusão” da cláusula 6ª, nº 6.1 das Condições Gerais –, que as mesmas só seriam susceptíveis de relevar num quadro factual diferente daquele que foi apurado no processo e que esta Relação manteve, salientando-se que os apelantes partem do pressuposto de que o de cujus se considerava “como uma pessoa saudável”, pese embora a resposta negativa ao quesito 17º e que o de cujus só teve acesso e conhecimento das condições gerais e especiais dos contratos após a assinatura e subscrição das propostas de adesão, quando não foi isso que se provou. Aliás, os apelantes chegam ao ponto de, na abordagem jurídica do caso, introduzirem o registo de depoimentos das testemunhas, como se de factos provados se tratassem, sendo óbvio que não podem ter essa valência. Assim sendo, também nesta sede mais não resta senão manter a sentença proferida, pelos fundamentos expostos na mesma, sem prejuízo do enfoque em alguns pontos. Consideram os apelantes que os questionários médicos, inseridos nas propostas de seguro em causa, “além de não especificarem qualquer tipo de doença ou alteração do estado de saúde do proponente”, limitam-se “a formular questões genéricas que não permitem ao aderente tomar um correcto conhecimento dos factos determinantes para a decisão da seguradora”. Trata-se de afirmação inconsequente considerando a linearidade do questionário em causa, cujo conteúdo é claramente acessível ao homem médio comum, não olvidado a profissão do de cujus, o seu trem de vida evidenciado no processo e a idade do mesmo à data de celebração dos contratos, tudo indicando que se tratava de uma pessoa experiente, madura e necessariamente conhecedora do tipo de problemas que a adesão aos contratos, naqueles precisos termos, podia suscitar – cfr. as alíneas CC) e DD) dos factos assentes, salientando-se que no certificado de óbito de fls. 191 é referido que o de cujus nasceu em Janeiro de 1943, pelo que tinha mais de sessenta anos quando celebrou os contratos de seguro (vide a alínea GG) dos factos assentes). Parece-nos, aliás, que a amplitude desse questionário terá sido propositada, assim permitindo o aderente elucidar o proponente sobre todos os elementos relativos ao seu estado de saúde, nomeadamente aqueles susceptíveis de relevar na formação da vontade do segurador, abarcando-se um conjunto muito vasto de casos sendo que, na dúvida, o aderente deve mencionar a situação, pondo-se a coberto de posterior invocação de exclusão. Ora, a ocorrência de um “enfarte” – terminologia dos apelantes – assume tal gravidade que não pode, razoavelmente, ser omitida, tanto assim que o propoente fazia regularmente exames, era seguido pela sua médica assistente e fazia medicação preventiva – cfr. as alíneas R) a X) dos factos assentes –, sendo absurda a afirmação dos apelantes, de que tal medicação “não era necessária ou obrigatória” e abusiva, em nosso entender, a consideração de que é isso se retira do depoimento da testemunha O – aliás, basta a leitura da passagem assinalada pelos apelantes para se concluir que a testemunha não o referiu. Acrescente-se que nada obriga o segurador a especificar ou pormenorizar determinadas doenças, para o efeito em apreço, competindo essa concretização ao segurado, em face do questionário clínico que lhe foi apresentado [ [6] ]. Por último, a interpretação dos recorrentes, no sentido de que o período temporal de cinco anos expressamente indicado (apenas) na 2ª questão – “Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos?” –, se estenderia também à primeira questão – “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” – não tem expressão no texto do documento, pelo que o sentido proposto não é aceitável, ponderando as regras de interpretação do negócio vertidas nos arts. 236º e 238º do Cód.Civil – cfr. a factualidade enunciada sob a alínea D) [[7]]. Improcedem, pois, as conclusões de recurso, valendo o que o tribunal a quo (bem) escreveu. 5. Sustentam ainda os apelantes a procedência do pedido que subsidiariamente apresentaram, supra indicado em i) do relatório, avançando-se já que temos por inteiramente correcta a fundamentação exposta na sentença. Mais uma vez, os apelantes partem de pressupostos de facto que não estão verificados. Assim, a afirmação de que “considerando a vontade hipotética das partes no momento da celebração do negócio e atendendo ao estado de saúde da pessoa segura e, ainda, o facto de o enfarte do miocárdio ter ocorrido em 1995, sem terem sido registados posteriormente novos sintomas, podemos concluir que o conhecimento daqueles factos por parte da Ré não redundaria na exclusão do risco morte” não tem qualquer base de sustentação na factualidade que se deu por assente, não podendo presumir-se a vontade hipotética dos contraentes. No mais, os apelantes limitam-se a indicar que “a anulação parcial tem sido admitida na jurisprudência em relação ao contrato de seguro” e fazem referência a dois arestos da Relação do Porto. Não se duvida da viabilidade da anulação parcial do contrato de seguro, desde que verificados os pressupostos da redução do negócio, consagrados no art. 292º do Cód. Civil, o que não acontece no caso, como correctamente indicou o tribunal a quo, acrescentando-se que tendo a ré apelada excepcionado a invalidade dos contratos, logrou provar que os contratos celebrados, sem a parte viciada, não teriam sido concluídos nos precisos termos em que o foram – cfr. a factualidade assente sob as alíneas EE) a GG). Quanto aos arestos citados, respeitam a situações que não têm qualquer ponto em comum com o caso em apreço. Assim, no acórdão do TRP de 30/09/2009, proferido no processo 0837900, estava em causa um contrato de “seguro de grupo – ramo vida – a que aderiram marido e mulher, com autonomização, quanto a cada uma das pessoas seguras, do início dos seus efeitos, verificação do risco, cálculo do prémio, cessação da cobertura e cessação do contrato” tendo o Tribunal concluído que “desde que a seguradora não prove que a vontade hipotética ou conjectural dos contratantes – ou, pelo menos, de um deles – seria a da não celebração do contrato sem a parte viciada, é admissível a respectiva redução (art. 292º do CC), subsistindo o mesmo apenas quanto à mulher, no caso de anulação pela seguradora por declarações inexactas do marido quanto ao seu estado de saúde no momento da respectiva adesão ao contrato” [ [8] ]. Já no acórdão do TRP de 12/10/2009 [ [9] ] nem sequer se chegou a apreciar dessa questão porquanto se considerou que a mesma só foi deduzida em sede de recurso, salientando-se, em todo o caso, que se ponderaria aí a anulação parcial porque limitada à exclusão da cobertura de incapacidade para o trabalho mantendo-se, no entanto, quanto ao risco morte. Ou seja, no primeiro caso indicado a anulação do contrato de seguro era parcial porque limitada a um dos segurados – redução em função dos sujeitos – e, no segundo caso, a haver redução, a mesma incidiria apenas relativamente a um dos riscos cobertos – redução em função do objecto do contrato. Ora, no caso em apreço, não podemos deixar de salientar que os autores nunca indicaram o sentido em que pretendiam a redução, não se alcançando sequer, tendo em conta o posicionamento dos demandantes, os termos em que se determinaria o aproveitamento dos contratos celebrados, parecendo-nos que a pretensão formulada – recorde-se, que o tribunal declarade, a título subsidiário e caso se considere que houve falsas declarações ou omissões relevantes por parte do de cujus, a anulação parcial dos contratos de seguro de vida e, em consequência, ser a ré condenada a pagar aos autores as importâncias seguradas que sejam calculadas de forma equitativa – não consubstancia sequer uma verdadeira pretensão de redução dos negócios. * Conclusões: (…) * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 Isabel Fonseca Eurico José Marques dos Reis Ana Grácio ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Quanto ao quesito 15º, encontra-se uma referência isolada em A) das conclusões, que é inóqua porquanto nem sequer foi feita qualquer análise na fundamentação das alegações. Aliás, essa referência é omitida em todo o restante articulado e até da conclusão B). [2] Nos termos do artigo 4º, das respectivas condições gerais, sob a epígrafe “Início e Duração do Contrato”, “o presente contrato é anual sendo automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano” (cfr fls. 32 e 44 dos autos). [3] Parece ser essa a posição da ré seguradora, como decorre dos arts. 5º e 11º da contestação e da referência feita no art. 6º, nota 1, do mesmo articulado. [4] Sendo que as disposições de imperatividade relativa, para serem aplicáveis carecem de um aviso prévio do segurador com 60 dias de antecedência, assim se procedendo à adaptação do contrato. [5] Pese embora a referência à “nulidade do seguro por inexactidões ou omissões”, é sabido que estamos perante a figura da anulabilidade e não da nulidade, como se referiu no Ac. STJ de 08/06/2010, proferido no proc. 90/2002.G1.S1(Relator: Barreto Nunes), acessível in www.dgsi.pt. Foi essa a posição seguida na decisão recorrida, em que se referiu que “à luz do actual Código Civil, que não do então vigente Código de 1867 - já que o Código Comercial é de 1888 –, onde se lê no citado artigo 429º “nulidade” deve interpretar-se como “anulabilidade”, conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade)”. [6] Pode ler-se no Ac. do STJ de 27/05/2008, proc. 08A1373 (Relator: Moreia Camilo), acessível in www.dgsi.pt, que é “elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar”. Refira-se que é discutível a solução propugnada nesse aresto quanto ao nexo de causalidade, com referência ao art. 429º do C. Comercial. [7] Os apelantes escrevem, por lapso, a terceira questão (fls. 324, linhas 1ª a 3ª), mas resulta do texto que se referem à 2ª questão, única em que é indicado o aludido período de cinco anos. [8] Relator: Pinto de Almeida, acessível in www.dgsi.pt. [9] Proferido no proc. 0856741 (Relatora: Anabela Luna de Carvalho), acessível in www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |