Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
367/15.6TXLSB-R.L1-9
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
MARCO DOS 2/3
REQUISITOS
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A concessão da liberdade condicional do condenado no marco dos 2/3 da pena depende da verificação de aspectos formais (cfr. art.º 61º do CP) e de requisitos (substanciais) indispensáveis.
O juízo de prognose de que o condenado, uma vez em liberdade, não cometerá novos crimes, tem que ser efectuado segundo vários aspectos: 1) As circunstâncias do caso (2) A vida anterior do agente (3) A sua personalidade 4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Nesta fase do cumprimento da pena estão em causa razões que se prendem com a prevenção especial
Actualmente parece ser entendimento pacífico da jurisprudência que a concessão da liberdade condicional não estará dependente do arrependimento do condenado, nem da assunção, por parte deste, da prática do crime.
O cometimento, pelo arguido, de infracções disciplinares, só por si, não é um elemento positivo, sobretudo se representarem um retrocesso no percurso prisional do recluso (passagem do regime livre ao regime comum)
A circunstância do condenado ter beneficiado de uma LSJ (Licença de Saída Jurisdicional) de 5 dias concedida no Concelho Técnico realizado no dia 30.04.2020, licença cujo gozo iniciar-se-ia 10.05.2020, ou seja, 15 dias depois e nesse ínterim ter cometido uma fracção disciplinar, não permite que o tribunal efectue o juízo de prognose favorável, necessário à concessão da liberdade condicional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO
ACÓRDÃO
JMM, notificado da decisão proferida em 25/06/2022 que não lhe concedeu liberdade condicional aos dois terços da pena, dela veio interpor recurso. Depois da motivação, apresenta as seguintes

CONCLUSÕES:
I. Por Sentença proferida a 25/06/2022, o ora recorrente viu ser-lhe negada a liberdade condicional aos dois terços da pena;
II. O recorrente cumpre uma pena única de 11 anos de prisão no âmbito do Processo n.º 200/08.5PAESP;
III. O recorrente iniciou o cumprimento da pena a 17/02/2015;
IV. O recorrente completou os dois terços da pena a 17/06/2022;
V. O recorrente não tem antecedentes criminais, nem processos posteriores ao em que foi condenado;
VI. O recorrente, as suas circunstâncias, objectivas e subjectivas, e a sua situação preenchem e coadunam-se perfeitamente com os requisitos previstos no Artigo 61.º do Código Penal, que define e estabelece os pressupostos da aplicação da liberdade condicional;
VII. O recorrente foi grave e ilegalmente prejudicado no seu percurso prisional, tendo-lhe sido suspensas sem razão ou fundamento de facto ou de direito as medidas de flexibilização da pena;
VIII. Apesar dessa falta de fundamento e ilegalidade, a Sentença recorrida serve-se de forma determinante do interrompido percurso prisional do recorrente e da falta de medidas de flexibilização da pena para não lhe conceder a liberdade condicional;
IX. A Sentença recorrida está ferida de várias incongruências e falta de fundamentação;
X. A Sentença impugnada recorre ao facto de o recorrente ainda se dizer inocente dos crimes pelos quais foi condenado, apesar deste ter aceitado a pena e pedido desculpas às vítimas, para justificar em parte a não concessão da liberdade condicional;
XI. A Sentença recorrida viola o disposto no Artigo 61.º do Código Penal;
XII. A Sentença recorrida viola o disposto nos Artigos 13.º n.º 1, 20.º n.º 4, 29.º n.º 5, 30.º n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
XIII. O Tribunal recorrido violou os princípios contidos nos Artigos 20.º n.º 1, Igualdade perante a lei, 49.º, Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, especialmente no seu n.º 3, e 50.º, Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
XIV. Não deverá o recorrente aguardar por uma próxima apreciação de liberdade condicional;
XV. À luz dos factos provados constantes da Sentença, tanto os objectivos como os subjectivos, e feita a sua subsunção à norma legal aplicável, não há razão para negar a liberdade condicional imediata ao recorrente.
Por todo o exposto, deverá dar-se provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que conceda a imediata, justa e devida liberdade condicional ao recorrente. Assim se fazendo JUSTIÇA!
*
A Digna Magistrado do MP em primeira instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES 

1. A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional ao ora recorrente, por referência aos dois terços da pena atingidos em 17-06-2022, estando em causa o cumprimento da pena de prisão de 11 anos, aplicada no processo nº 200/08.5PAESP, da 3ª Secção Criminal da Instância Criminal da comarca do Porto, pela prática de um crime de roubo agravado, um crime de roubo e dois crimes de sequestro.
2. Os cinco sextos da pena ocorrem em 17/04/2024 e o termo em 17/02/2026.
3. Tal decisão foi proferida após prévia instrução dos autos, com junção de relatórios da DGRS e DGSP, CRC do recluso, parecer desfavorável de reunião de Conselho Técnico, auto de audição do recluso e parecer desfavorável do Ministério Público.
4. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, de entre os quais: - As circunstâncias do caso.
5. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art.º 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, conforme defende o ora recorrente (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1).
6. Assim, resulta do que se acaba de referir que não assiste qualquer razão ao recorrente quando se insurge contra o facto de, na decisão recorrida, terem sido valorados as circunstâncias em que praticou as condutas delituosas que as fundamentaram, porquanto, longe de constituir um segundo julgamento que implique a violação do ne bis in idem, deriva, ao invés, da necessidade de formular o juízo de prognose implicitamente requerido para determinar se, no caso, se verificam ou não os pressupostos impostos pela lei para a concessão da liberdade condicional.
7. Na verdade, não se trata de submeter de novo o arguido a julgamento pelas condutas criminosas que deram origem às condenações que se encontram em execução, tampouco se reitera a censura das actividades delituosas, antes se pondera a gravidade dos factos e a personalidade do condenado enquanto elementos indicadores das necessidades de prevenção especial.
8. Decorre da motivação de recurso que a discordância do recorrente se prende, única e exclusivamente, com a sua divergência quanto à apreciação dos elementos probatórios, o que não pode ser confundido com errada apreciação dos mesmos por parte do tribunal.
9. Ora, da análise do texto da sentença ora recorrida não se vislumbra qualquer incongruência, nem falta de fundamentação da decisão recorrida.
10. A sentença recorrida mostra-se lógica e congruente no desenvolvimento dos seus argumentos e nas suas conclusões.

O que o arguido não aceita é a convicção e conclusão a que o Tribunal a quo chegou para afastar o juízo de prognose favorável que é essencial para que a liberdade condicional pudesse ser deferida, mas isso nada tem a ver com os vícios intrínsecos da estrutura da decisão recorrida que é o que o art.º 410º nº 2 do CPP visa acautelar.
12. Ora, tendo por assente que o dever de fundamentação é o que consta do disposto no art.º 146.º nº 1, do CEPMPL, após uma leitura atenta da decisão ora posta em crise, não restam quaisquer dúvidas de que a mesma se encontra devida e suficientemente fundamentada, quer de facto quer de direito.
13. Também não se compreende a invocada violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP, na medida em que tal princípio visa impedir discriminações arbitrárias, porque carecidas de fundamento, sendo que a sua violação tem subjacente o tratamento desigual sem motivo justificado, o que no caso não conseguimos configurar.
14. Face aos elementos probatórios constantes dos autos, não se mostrarem verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da medida, por não estar debelado o risco de reincidência, sendo deficitária a atitude face aos crimes, por não ter interiorizado por completo o desvalor da sua conduta, e não ter adquirido capacidade de descentração e de crítica, porquanto “(…)ponderando o retrocesso no percurso prisional do recluso, que regressou ao regime comum e ainda não retomou o gozo de medidas de flexibilização da pena, a prática de uma infracção disciplinar em Dezembro de 2021, os défices ao nível da responsabilização e da consciência crítica (com a não assunção da prática dos crimes), ao nível da descentração (não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre), a não interiorização do desvalor da conduta e da severidade das consequências destas, a necessidade de o recluso trabalhar a forma como avalia os problemas e o seu modo de resolução dos mesmos, a necessidade de reflexão acerca das suas vulnerabilidades conducentes ao contacto e envolvimento com outros indivíduos com características pró-criminais e a necessidade de ser mais testado o seu comportamento em meio livre através da retoma do gozo de medidas de flexibilização da pena (…)”, pelo que considerou necessário acautelar as necessidades de prevenção especial.
15. Assim, é de concluir que o recorrente ainda carece de evoluir ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta, bem como ao nível de reflexão acerca das suas vulnerabilidades conducentes ao contacto e envolvimento com outros indivíduos com características pró criminais, de forma a acautelar as exigências de prevenção especial ainda subsistentes no caso concreto, tendo em conta não só a gravidade dos crimes cometidos, como as suas circunstâncias de cometimento, não deixando de se ter presente que afinal, à data, também já beneficiava de factores de protecção, como o apoio familiar, o que não o impediu de cometer os crimes.
16. Por outro lado, o retrocesso pela prática de infracção disciplinar em Dezembro de 2021 – que determinou a cessação de funções laborais e interrupção do gozo de medidas de flexibilização da pena numa fase crucial da execução da pena, remete para reservas quanto à sua capacidade para processar a sua ressocialização de modo responsável.
17. Não se pode concluir que o recluso já tenha angariado contra-estímulos adequados à sua tendência criminosa, pelo que não é possível fazer uma prognose favorável de que, caso seja restituído à liberdade, pautará a sua conduta pela normatividade social e pelas regras jurídicas vigentes na sociedade.
18. Conclui-se, assim, não ser possível formular, neste momento, um juízo de prognose indiciador de que o condenado, se colocado em liberdade, vai deixar de delinquir, reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com o direito e as regras da convivência normal.
19. A reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta
20. O alegado adequado comportamento institucional do recluso e tempo de pena já cumprido, que nem sequer é o caso do recorrente pois que o seu registo disciplinar não é imaculado, e tempo de pena já cumprido, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, ainda mais numa situação em que o recluso revela reduzido sentido critico quanto às suas condutas ilícitas, demandando melhor interiorização do desvalor dessas suas actuações.
21. Por outro lado, o facto de os “ensaios” de retorno ao meio livre, terem decorrido sem o registo de quaisquer incidentes, se bem que seja um ponto a favor do recorrente, não constitui, por si só, um indicador de peso relativamente à conduta que ele irá adoptar de futuro, quando liberto das condicionantes, nomeadamente de ordem psicológica, que a obrigação de regresso ao estabelecimento prisional após um período curto de liberdade e a necessidade de manter um padrão de conduta que sabe estar a ser observada e avaliada naturalmente implicam.
22. Assim consideramos acertado, adequado e justo o juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional proferido, tendo o tribunal efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art.º 61.º n.º 2 al. a) do Código Penal.
23. Concordamos na íntegra com a douta decisão proferida, que se mostra correctamente fundamentada e adequada à situação concreta do recluso tendo decidido de acordo com a ponderação das exigências de prevenção especial,
24. Assim, a decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender a decisão e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, não se vislumbrando as invocadas incongruências.
25. Com efeito, o art.º 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre do art.º 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL.
26. Na base destes elementos, do teor da decisão condenatória, tendo em conta as circunstâncias e gravidade dos crimes cometidos, as características pessoais do condenado, o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, de acordo com um inultrapassável juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional, nos termos do art.º 61.º n.º 2 alínea a) do Código Penal.
27. Fê-lo alicerçando-se nos factos dados como provados, donde resulta que o recluso ainda apresenta um discurso onde se percepcionam défices de consciência reflexiva, de interiorização do desvalor dos bens jurídicos violados e da capacidade de descentração.
28. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer incongruência e/ou falta de fundamentação, e deve ser mantida nos seus precisos termos porquanto fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art.º 61.º n.ºs 2 al. a) do Código Penal.
Contudo V. Exas., decidindo, farão, como sempre Justiça.
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Já nesta Relação, o Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido, concordando com os fundamentos de facto e de Direito contidos na resposta da Digna Magistrada do MP.
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Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP houve resposta ao Parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3 al. c), do diploma citado.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso vertente, em face das conclusões do recurso são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

- se a decisão recorrida tem incongruências e falta de fundamentação.
- se foi violado o princípio “ne bis in idem”
- se o tribunal “a quo” errou ao considerar como não verificados todos os requisitos exigidos pelo art.º 61º nº 2 do CP, não concedendo a liberdade condicional ao recorrente.

B)   Decisão Recorrida
Com vista à apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
RELATÓRIO
Identificação do recluso: JMM, nascido a 31.12.69, titular do documento de identificação com o nº …, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
Objecto do processo: apreciação da liberdade condicional com requisitos referenciados aos dois terços da pena (art.º 155º, nº 1 e 173º e seg. do CEPMPL).
Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art.º 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL).
O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art.º 175º do CEPMPL).
Ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art.º 176º do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art.º 177º do CEPMPL).
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2. SANEAMENTO
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis.
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito.
Os autos mostram-se devidamente processados e afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa julgo assente a seguinte factualidade:
1. O recluso cumpre a seguinte pena única:
a) Pena de prisão de 11 anos, aplicada no processo nº 200/08.5PAESP, da 3ª Secção Criminal da Instância Criminal da Comarca do Porto, pela prática de um crime de roubo agravado, um crime de roubo e dois crimes de sequestro.
2. Os marcos de cumprimento da pena são os seguintes: Início da privação da liberdade: 17/02/15; Meio da pena: 17/08/2020; Dois terços da pena: 17/06/2022; Cinco sextos da pena: 17/04/2024; Termo da pena: 17/02/2026.
3. O recluso não regista antecedentes criminais, estando a cumprir uma pena efectiva de prisão pela primeira vez.
4. Foi afecto ao EPVJ em 09 de Fevereiro de 2017, proveniente do E. P. de Caxias.
5. O processo de desenvolvimento de JMM decorreu no agregado de origem, que lhe transmitiu regras e normas socialmente ajustadas, segundo refere, num contexto familiar estruturante.
6. Cresceu numa família de condição socioeconómica baixa, sendo o filho mais velho de uma fratria de 4 irmãos.
7. A sua infância foi marcada pela ligação familiar, supervisão adequada e sem história de violência no seio familiar.
8. Porém, sofreu de privação emocional no seu processo de desenvolvimento, pois os seus pais não exteriorizavam emoções para com os filhos.
9. Iniciou o percurso escolar aos 6 anos de idade.
10. Iniciou a sua actividade laboral aos 11 anos de idade, na construção civil, por dificuldades económicas da família.
11. Para além das dificuldades económicas, outra das razões pelas quais começou a trabalhar com idade precoce foi um castigo imposto pelo pai pelo facto de ter reprovado no 6º ano.
12. Refere que trabalhava de dia e estudava à noite, tendo concluído o 8º ano de escolaridade em meio livre aos 16 anos de idade.
13. Relativamente à formação profissional, fez um curso de informática que conferiu a certificação do nono ano de escolaridade.
14. Em meio prisional terminou o 12º ano de escolaridade em 2020.
15. Presentemente está a frequentar três Formações Modulares Certificada: Formar para (Re)Integrar, Inglês e Espanhol.
16. Para além da construção civil também trabalhou numa fábrica de farinhas.
17. A área laboral na qual tem maior experiência é a pintura de construção civil e a restauração de imóveis.
18. Anteriormente à reclusão trabalhava como pintor de construção civil, detendo a categoria de 1.º oficial, estabelecendo vínculos contratuais temporários com vários empreiteiros.
19. No EPVJ desempenhou funções laborais na construção civil e posteriormente na carpintaria e no arquivo, tendo passado a pronto por motivos de ordem disciplinar em Junho de 2020.
20. Retomou actividade laboral de Junho até Dezembro de 2021, tendo passado a pronto por razões de ordem disciplinar, não tendo até à data retomado funções laborais.
21. O recluso apresenta uma atitude positiva face ao trabalho, esteve sempre activo laboralmente em meio livre e refere que durante as licenças de saída fazia obras em casa de pessoas conhecidas.
22. Ainda não frequentou nenhum programa de aquisição de competências, embora esteja motivado para a sua integração aquando da sua selecção para um grupo.
23. Ocupa os seus tempos livres com a prática diária de desporto e aproveita a maior parte do tempo para ler e escrever.
24. Em 2019 fez a apresentação de um livro da sua autoria, escrito em meio prisional.
25. O recluso não tem quaisquer problemas de saúde ou aditivos.
26. Regista cinco infracções disciplinares no período compreendido entre 13.10.16 e 20.12.21, 4 delas punidas com POA, incluindo a última e uma com uma advertência.
27. Esteve em regime comum de 17.02.15 a 27.09.19, em RAI de 27.09.19 a 03.07.20 e encontra-se em regime comum desde 03.07.20.
28. Iniciou o gozo de medidas de flexibilização de pena em Setembro de 2019, tendo gozado até à data de 2 LSJ, a última em Fevereiro de 2020.
29. Foi-lhe ainda concedida uma LSJ de 5 dias no conselho técnico que se realizou no dia 30.04.20, a gozar a partir de 10.05.20, mas, antes de iniciar o gozo da licença foi-lhe aplicada uma medida disciplinar (oito dias de POA) em consequência de se ter provado a prática de facto que integra infracção disciplinar (posse de telemóvel), tendo sido revogada a licença.
30. Formulou três pedidos de LSJ, um que foi apreciado no CT de 26.01.21 e foi indeferido com o fundamento de que estaria a ser investigado pelas autoridades judiciárias por alegadamente estar envolvido em crimes de burla, e outros dois que foram apreciados nos conselhos técnicos de 06.07.21 e  25.11.21, que foram igualmente indeferidos com o fundamento de o recluso ter pendente o processo nº 590/19.4SKLSB.
31 Veio a apurar-se que o recluso apenas foi ouvido como testemunha no processo supra identificado.
32. No conselho técnico que se realizou no dia 24.06.22 foi concedida ao recluso uma LSJ de 3 dias, a qual ainda não foi gozada.
33. Tem bom relacionamento com os companheiros e com os serviços do EP.
34. Apresenta um estilo de comunicação tendencialmente caracterizado pela desejabilidade social.
35. Tem alguma flexibilidade cognitiva.
36. Consegue identificar os problemas, mas falha nas fases de resolução dos mesmos.
37. Foi a forma desestruturada de resolução de problemas que o trouxe à cadeia, verbalizando “Eu tinha trabalho, sempre trabalhei desde os 11 anos, mas quando me ofereceram estes serviços eu aceitei para ganhar um extra, sem saber para o que é que ia”.
38. JMM não assume a prática dos crimes pelos quais foi condenado – roubo e sequestro –, justificando o seu envolvimento no processo derivado à realização de uns trabalhos como motorista a pedido de uma pessoa conhecida, desconhecendo os motivos que estariam subjacentes a essa situação, alegando não ter conhecimento das intenções criminosas dos restantes intervenientes e refuta qualquer participação consciente a esse nível.
39. Insiste na sua inocência, referindo que não sabia do que se tratava e que não infligiu qualquer tipo de violência contra a vítimas, sendo apenas o motorista dos agressores e que inclusive não tinha conhecimento dos actos praticados: “Eu só aceitei uns trabalhos pontuais como motorista e quando as pessoas (vítimas) chegavam ao local combinado, encaminhava-as para o ponto de encontro”.
40. Relativamente às vítimas, diz que “se arrepende do que aconteceu aquelas pessoas, que no dia de julgamento pediu desculpa às pessoas”, “que não sabia do que se tratava, que não fez nada às vítimas, apenas realizou uns trabalhos como motorista”, “fui envolvido num crime sem saber”.
41. No entanto, diz aceitar a pena na totalidade.
42. Afirma que não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre.
43. Indo em liberdade, pretende reintegrar o agregado anteriormente constituído, onde se enquadrava à data da reclusão.
44. O mesmo é actualmente composto pela ex-companheira, com quem se reconciliou, e por dois filhos de ambos, com 13 e 8 anos de idade, sendo que a sua enteada se encontra em casa dos avós.
45. As condições habitacionais perfilam-se satisfatórias, correspondendo a um apartamento de tipologia T4, arrendado pela ex/atual companheira do condenado.
47. O meio sociocomunitário previsto para a reinserção do condenado afigura-se distante dos locais onde tiveram lugar as práticas criminais e díspar, embora próximo, daquele onde o próprio se inseria em momento anterior à reclusão.
48. Tal meio não se encontra associado a problemáticas sociais, sendo o condenado tendencialmente desconhecido.
49. Afirma que tem uma proposta de trabalho numa empresa de distribuição, mas não foi apresentado qualquer comprovativo, tendo referido que os aludidos documentos foram enviados por correio, mas ainda não se encontram na sua posse.
50. Refere igualmente a possibilidade de trabalhar na empresa de som e espectáculos do Sr. JV, que faz parte da sua lista de visitantes, mas não foi apresentado qualquer comprovativo.
51. JMM não dispõe de recursos financeiros próprios para garantir a sua sustentabilidade, podendo contar com o apoio da sua companheira e da família alargada até se autonomizar em termos laborais.
52. A ex/atual companheira mantém actividade profissional como cabeleireira por conta própria, referindo presentemente melhorias na situação económica familiar, por comparação a anos anteriores, em que o contexto pandémico provocou impactos consideráveis na sua actividade.
53. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional.

3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações do recluso.
3.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art.º 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida.
A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial.
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Requisitos de ordem formal:
O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art.º 61º, n. 2, do Cód. Penal).
 Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa.
É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art.º 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coactiva de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar.
Face à matéria provada (nºs 2 e 53 dos factos provados), o condenado atingiu o meio da pena em 17.08.20, os dois terços em 17.06.22 e declarou aceitar a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos.
***
Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art.º 61º, nº 3 do Cód. Penal):
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (art.ºs 40º e 42º do Cód. Penal).
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
***
No caso concreto deste recluso:
Prevenção Especial
O recluso não regista antecedentes criminais, estando a cumprir uma pena efectiva de prisão pela primeira vez.
O processo de desenvolvimento de JMM decorreu no agregado de origem, que lhe transmitiu regras e normas socialmente ajustadas, segundo refere, num contexto familiar estruturante.
Iniciou a sua actividade laboral aos 11 anos de idade, na construção civil, por dificuldades económicas da família.
Para além das dificuldades económicas, outra das razões pelas quais começou a trabalhar com idade precoce foi um castigo imposto pelo pai pelo facto de ter reprovado no 6º ano.
Refere que trabalhava de dia e estudava à noite, tendo concluído o 8º ano de escolaridade em meio livre aos 16 anos de idade.
Relativamente à formação profissional, fez um curso de informática que conferiu a certificação do nono ano de escolaridade.
Terminou o 12º ano de escolaridade em 2020.
Presentemente está a frequentar três Formações Modulares Certificada: Formar para (Re)Integrar, Inglês e Espanhol.
Assim, JMM tem rentabilizado o período de reclusão de forma construtiva e valorizadora.
Para além da construção civil também trabalhou numa fábrica de farinhas.
A área laboral na qual tem maior experiência é a pintura de construção civil e a restauração de imóveis.
Anteriormente à reclusão trabalhava como pintor de construção civil, detendo a categoria de 1.º oficial, estabelecendo vínculos contratuais temporários com vários empreiteiros.
No EPVJ desempenhou funções laborais na construção civil e posteriormente na carpintaria e no arquivo, tendo passado a pronto por motivos de ordem disciplinar em Junho de 2020.
Retomou actividade laboral de Junho até Dezembro de 2021, tendo passado a pronto por razões de ordem disciplinar, não tendo até à data retomado funções laborais.
O recluso apresenta uma atitude positiva face ao trabalho, esteve sempre activo laboralmente em meio livre e refere que durante as licenças de saída fazia obras em casa de pessoas conhecidas.
Ainda não frequentou nenhum programa de aquisição de competências, embora esteja motivado para a sua integração aquando da sua selecção para um grupo.
Ocupa os seus tempos livres com a prática diária de desporto e aproveita a maior parte do tempo para ler e escrever.
Em 2019 fez a apresentação de um livro da sua autoria, escrito em meio prisional.
Tem bom relacionamento com os companheiros e com os serviços do EP.
O seu comportamento nem sempre tem sido ajustado, uma vez que regista cinco infracções disciplinares no período compreendido entre 13.10.16 e 20.12.21, 4 delas punidas com POA, incluindo a última e uma com uma advertência.
Esteve em regime comum de 17.02.15 a 27.09.19, em RAI de 27.09.19 a 03.07.20 e encontra-se em regime comum desde 03.07.20, o que se traduz num nítido retrocesso do seu percurso prisional.
Com efeito, iniciou o gozo de medidas de flexibilização de pena em Setembro de 2019, tendo gozado até à data de 2 LSJ, a última em Fevereiro de 2020.
Foi-lhe ainda concedida uma LSJ de 5 dias no conselho técnico que se realizou no dia 30.04.20, a gozar a partir de 10.05.20, mas, antes de iniciar o gozo da licença foi-lhe aplicada uma medida disciplinar (oito dias de POA) em consequência de se ter provado a prática de facto que integra infracção disciplinar (posse de telemóvel), tendo sido revogada a licença.
Formulou três pedidos de LSJ, um que foi apreciado no CT de 26.01.21 e foi indeferido com o fundamento de que estaria a ser investigado pelas autoridades judiciárias por alegadamente estar envolvido em crimes de burla, e outros dois que foram apreciados nos conselhos técnicos de 06.07.21 e 25.11.21, que foram igualmente indeferidos com o fundamento de o recluso ter pendente o processo nº 590/19.4SKLSB.
Veio a apurar-se que o recluso apenas foi ouvido como testemunha no processo supra identificado.
No conselho técnico que se realizou no dia 24.06.22 foi concedida ao recluso uma LSJ de 3 dias, a qual ainda não foi gozada.
As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de retomar e consolidar o gozo das medidas de flexibilização da pena, o que no caso assume particular relevância, considerando a gravidade dos crimes praticados e a personalidade evidenciada pelo recluso. Só assim se saberá se este adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade.
JMM apresenta um estilo de comunicação tendencialmente caracterizado pela desejabilidade social.
Tem alguma flexibilidade cognitiva.
Consegue identificar os problemas, mas falha nas fases de resolução dos mesmos.
Foi a forma desestruturada de resolução de problemas que o trouxe à cadeia, verbalizando “Eu tinha trabalho, sempre trabalhei desde os 11 anos, mas quando me ofereceram estes serviços eu aceitei para ganhar um extra, sem saber para o que é que ia”.
JMM não assume a prática dos crimes pelos quais foi condenado – roubo e sequestro –, justificando o seu envolvimento no processo derivado à realização de uns trabalhos como motorista a pedido de uma pessoa conhecida, desconhecendo os motivos que estariam subjacentes a essa situação, alegando não ter conhecimento das intenções criminosas dos restantes intervenientes e refuta qualquer participação consciente a esse nível.
Insiste na sua inocência, referindo que não sabia do que se tratava e que não infligiu qualquer tipo de violência contra a vítimas, sendo apenas o motorista dos agressores e que inclusive não tinha conhecimento dos actos praticados: “Eu só aceitei uns trabalhos pontuais como motorista e quando as pessoas (vítimas) chegavam ao local combinado, encaminhava-as para o ponto de encontro”.
Relativamente às vítimas, diz que “se arrepende do que aconteceu aquelas pessoas, que no dia de julgamento pediu desculpa às pessoas”, “que não sabia do que se tratava, que não fez nada às vítimas, apenas realizou uns trabalhos como motorista”, “fui envolvido num crime sem saber”.
No entanto, diz aceitar a pena na totalidade.
Afirma que não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre.
Ora, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Tem, pois, o recluso ainda um longo caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua actuação e a severidade das consequências desta.
JMM pretende reintegrar o agregado anteriormente constituído, onde se enquadrava à data da reclusão.
O mesmo é actualmente composto pela ex-companheira, com quem se reconciliou, e por dois filhos de ambos, com 13 e 8 anos de idade, sendo que a sua enteada se encontra em casa dos avós.
As condições habitacionais perfilam-se satisfatórias, correspondendo a um apartamento de tipologia T4, arrendado pela ex/atual companheira do condenado.
Não obstante a existência deste apoio familiar, que se reputa afectivo, o mesmo não se afigura contentor, não tendo a companheira capacidade de ascendência sobre os comportamentos do recluso, uma vez que JMM sempre usufruiu deste suporte, o qual não o impediu de cometer os crimes.
Ao nível laboral, afirma que tem uma proposta de trabalho numa empresa de distribuição, mas não foi apresentado qualquer comprovativo, tendo referido que os aludidos documentos foram enviados por correio, mas ainda não se encontram na sua posse.
Refere igualmente a possibilidade de trabalhar na empresa de som e espectáculos do Sr. JV, que faz parte da sua lista de visitantes, mas não foi apresentado qualquer comprovativo.
JMM não dispõe de recursos financeiros próprios para garantir a sua sustentabilidade, podendo contar com o apoio da sua companheira e da família alargada até se autonomizar em termos laborais.
Durante a execução da pena o recluso tem mostrado valorização desta dimensão na sua reinserção social, mostrando ter rotinas laborais, desenvolvendo as actividades que lhe são proporcionadas, sendo que não se prevêem dificuldades ao nível da área laboral em meio livre.
Em síntese, ponderando o retrocesso no percurso prisional do recluso, que regressou ao regime comum e ainda não retomou o gozo de medidas de flexibilização da pena, a prática de uma infracção disciplinar em Dezembro de 2021, os défices ao nível da responsabilização e da consciência crítica (com a não assunção da prática dos crimes), ao nível da descentração (não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre), a não interiorização do desvalor da conduta e da severidade das consequências destas, a necessidade de o recluso trabalhar a forma como avalia os problemas e o seu modo de resolução dos mesmos, a necessidade de reflexão acerca das suas vulnerabilidades conducentes ao contacto e envolvimento com outros indivíduos com características pró-criminais e a necessidade de ser mais testado o seu comportamento em meio livre através da retoma do gozo de medidas de flexibilização da pena não permitem formular quanto ao recluso e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional.
***
4. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos:
a) não concedo a liberdade condicional a JMM.
***
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância, no prazo de um ano a contar da presente data, devendo a secção, 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art.º 173º, 1, do CEPMPL, bem como CRC atualizado e cópia de ficha biográfica.
Registe, notifique e comunique de acordo com o disposto no art.º 177º, 3,
CEPMPL.


C) Apreciação da questão em recurso.

Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 528).
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:
1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2- Que aceite ser libertado condicionalmente;
Além dos pressupostos formais existem requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no nº 3 do preceito em causa).

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).
O juízo de prognose de que o condenado, uma vez em liberdade não cometerá novos crimes, tem que ser efectuado segundo vários aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71º do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre) ver, entre outros, AC Relação de Évora de 03.02.2015 in www.dgsi.pt.

Pode ler-se no Acórdão Relação de Lisboa de 09.01.2019 in ww.dgsi.pt “O instituto da liberdade condicional é um poder/dever ao serviço da ressocialização e das necessidades de prevenção. Não tem aplicação automática na fase dos 2/3 da pena e depende da verificação de pressupostos formais e materiais, na apreciação dos quais se coloca todo o cuidado, tendo em vista precisamente a compatibilização do interesse do recluso, na restituição à liberdade, com os interesses da sociedade, que já vitimou e que é preciso acautelar que não volte a vitimar.
A finalidade de qualquer pena não é a retribuição do mal do crime, mas a protecção dos bens juridicamente tutelados, pela prevenção da prática de futuros crimes o que, em cada caso, pressupõe a assunção pelo agente de novos valores e condutas que o afastem dos trilhos da criminalidade (art.ºs 40º e 42º/CPP). É pela expiação da pena que se espera que o agente atinja uma (re)integração social que evite a prática criminosa, assim se atingindo o desiderato da paz social, mediante a efectiva protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados.
Isto quer dizer que, num critério de generalidade, a perspectiva da reintegração social visa moldar a personalidade e conduta do agente, não numa abrangência total, mas na medida necessária e adequada à prevenção da prática de futuros crimes, ou seja, na medida determinada pela conformação da sua conduta delituosa a uma conduta socialmente aceite. Estão em causa, particularmente, os reajustamentos comportamentais relativos aos bens jurídicos já violados. E, tendo em vista a eficácia dessa ressocialização, surge a liberdade condicional, como «medida de flexibilização da pena de prisão, que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, enfraquecido por efeito da prisão e, assim, atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no supra citado art.º 40°, n° 1 do Código Penal» .
O instituto da liberdade condicional assume «um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
Ora, no que toca à decisão em crise, temos que concluir que a mesma foi exaustiva na enumeração dos factos que considerava essenciais à tomada da decisão, quer os mesmos fossem favoráveis, quer desfavoráveis ao condenado.
De seguida é explicado, de forma sucinta, a origem/motivação destes mesmos factos.
Na parte do Direito, a Mmª Juiz é rigorosa na explicação dos motivos pelos quais entende que não deve ser concedida liberdade condicional ao condenado.
Não vemos que a decisão padeça de algum vício e que haja alguma incongruência e falta de fundamentação.

Questão diferente, como bem diz a Digna Magistrada do MP, é o recorrente não concordar com os fundamentos da decisão.
Cumpre-nos, então, analisar o caso concreto para concluirmos, ou não, pela existência dos ditos pressupostos formais e substanciais necessários à concessão da liberdade condicional.
Pressupostos formais:
a) O consentimento do condenado (artigo 61º/1, do CP);
b) O cumprimento de pelo menos, seis meses da pena de prisão (artigo 61º/2, do CP);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP).
Estes pressupostos formais estão, obviamente, preenchidos, porquanto, sendo objectivos, não deixam a possibilidade de diferentes interpretações.
O legislador neste marco da pena dos 2/3, estabelece como requisito essencial as exigências de prevenção especial.
No fundo, tendo em conta o tempo de pena já cumprido pelo condenado, as razões de prevenção geral estarão garantidas e a defesa da ordem e paz social já foi obtida.
Nesta fase, com a pena, prestes a terminar, pretende-se ajudar o recluso na mudança e ressocialização e na prevenção de futuros crimes.

O pressuposto de natureza material da aplicação de tal instituto quando estamos perante o marco dos 2/3 da pena é a existência de um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º/2, a) e 3, do CP).

Relativamente a este “juízo de prognose favorável” (de certo modo semelhante ao juízo a efectuar quando se pondera a suspensão da execução da pena), porque conceito indeterminado, permite interpretações díspares.

Há, no entanto, consenso, relativamente aos elementos a ter em conta:
- às circunstâncias do caso
- aos antecedentes criminais
- à personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
           
No que respeita às circunstâncias do caso, temos que concordar com o que diz a Digna Magistrada do MP “ Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art.º 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, conforme defende o ora recorrente (neste sentido, veja-se o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1).”

Nesta apreciação não se está a violar o princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29º, nº 5 da Constituição, não se está a submeter o arguido a um novo julgamento ou nova censura.
Neste particular, atenta-se à gravidade dos factos praticados e à personalidade do condenado porquanto estes elementos indicam o “grau” de necessidades de prevenção especial daquele arguido.
A este propósito, foi escrito no Acórdão que condenou o ora recorrente na pena de 11 anos de prisão que “Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar: ---
1º O grau de ilicitude dos factos mostra-se acentuado quanto aos dois crimes de roubo atendendo ao facto de terem sido cometidos através de elevada violência; ---
2º O grau de ilicitude dos factos é acentuado quanto aos dois crimes de sequestro atenta a natureza dos bens jurídicos atingidos e ter sido cometido por cinco pessoas (no caso do ofendido CN) e por duas pessoas (no caso do ofendido MR), bem como o período de tempo em que cada um dos ofendidos estiveram privados da sua liberdade (mais de duas horas no caso do ofendido CN e mais de seis horas no caso do ofendido MR); ---
3º O modo de execução do crime de roubo (na pessoa do ofendido CN): agiu em comum acordo e em conjugação de esforços com mais quatro pessoas, o que originou igualmente um maior constrangimento para o ofendido, o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude; ---
4º O modo de execução do crime de roubo (na pessoa do ofendido MR): agiu em comum acordo e em conjugação de esforços com mais uma pessoa, tendo sido utilizado um objecto (cujas características não foi possível apurar), o que originou igualmente um maior constrangimento para o ofendido, o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude; ---
5º O modo de execução do crime de sequestro (na pessoa do ofendido CN): agiu em comum acordo e em conjugação de esforços com mais quatro pessoas, o que revela uma elevada intensidade da ilicitude, tendo o ofendido sido algemado, vendado, amordaçado e permanecido no interior de um mato; ---
6º O modo de execução do crime de sequestro (ofendido MR): agiu em comum acordo e em conjugação de esforços com mais uma pessoa, o que revela uma elevada intensidade da ilicitude, tendo o ofendido sido algemado, encapuzado, obrigado a entrar no seu veículo e permanecido num imóvel; ---
7º A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo directo, na sua forma mais grave, nos quatro crimes; ---
8º As consequências do crime de roubo (ofendido CN): as lesões sofridas pelo ofendido descritas no ponto 21) dos factos provados, tendo o mesmo recebido tratamento médico-hospitalar, que determinaram sete dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho profissional. -
9º As consequências do crime de roubo (ofendido MR): as lesões e sofridas pelo ofendido descritas no ponto 31) dos factos provados. ---
10º As circunstâncias que envolveram a prática dos dois crimes de roubo: ambos os ofendidos foram convencidos a deslocarem-se a um local previamente combinado por um dos agentes com a finalidade de celebração de eventuais negócios, com vista a colocarem os ofendidos numa situação de completa fragilidade e impossibilidade de oposição. ---
A favor do arguido e como circunstância atenuante milita apenas a ausência de antecedentes criminais e sua inserção familiar e laboral. ---

Já ali se considerou que as exigências de prevenção especial não eram elevadas, sobretudo comparativamente com as exigências de prevenção geral, essas sim, elevadíssimas.

A decisão posta em crise, como impõe a Lei, teve em conta os factos cometidos pelo arguido, não para tecer sobre eles outro juízo de censura, mas para conseguir enquadrar a situação do arguido e avaliar o grau de exigência de prevenção especial que o caso impõe.
Podemos, pois, sem dúvida, afirmar que na decisão posta em crise não foi violado o princípio ne bis in idem, improcedendo, nesta parte a alegação do recorrente.

Vejamos, então, o que é dito na decisão recorrida e que se relaciona com a possibilidade de um juízo de prognose positivo tendo em conta os vários elementos já referidos: - os antecedentes criminais, a personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.

O recluso não regista antecedentes criminais, estando a cumprir uma pena efectiva de prisão pela primeira vez.
O processo de desenvolvimento de JMM decorreu no agregado de origem, que lhe transmitiu regras e normas socialmente ajustadas, segundo refere, num contexto familiar estruturante.
Iniciou a sua actividade laboral aos 11 anos de idade, na construção civil, por dificuldades económicas da família.
Para além das dificuldades económicas, outra das razões pelas quais começou a trabalhar com idade precoce foi um castigo imposto pelo pai pelo facto de ter reprovado no 6º ano.
Refere que trabalhava de dia e estudava à noite, tendo concluído o 8º ano de escolaridade em meio livre aos 16 anos de idade.
Relativamente à formação profissional, fez um curso de informática que conferiu a certificação do nono ano de escolaridade.
Terminou o 12º ano de escolaridade em 2020.
Presentemente está a frequentar três Formações Modulares Certificada: Formar para (Re)Integrar, Inglês e Espanhol.
Assim, JMM tem rentabilizado o período de reclusão de forma construtiva e valorizadora.
Para além da construção civil também trabalhou numa fábrica de farinhas.
A área laboral na qual tem maior experiência é a pintura de construção civil e a restauração de imóveis.
Anteriormente à reclusão trabalhava como pintor de construção civil, detendo a categoria de 1.º oficial, estabelecendo vínculos contratuais temporários com vários empreiteiros.
No EPVJ desempenhou funções laborais na construção civil e posteriormente na carpintaria e no arquivo, tendo passado a pronto por motivos de ordem disciplinar em Junho de 2020.
Retomou actividade laboral de Junho até Dezembro de 2021, tendo passado a pronto por razões de ordem disciplinar, não tendo até à data retomado funções laborais.
O recluso apresenta uma atitude positiva face ao trabalho, esteve sempre activo laboralmente em meio livre e refere que durante as licenças de saída fazia obras em casa de pessoas conhecidas.
Ainda não frequentou nenhum programa de aquisição de competências, embora esteja motivado para a sua integração aquando da sua selecção para um grupo.
Ocupa os seus tempos livres com a prática diária de desporto e aproveita a maior parte do tempo para ler e escrever.
Em 2019 fez a apresentação de um livro da sua autoria, escrito em meio prisional.
Tem bom relacionamento com os companheiros e com os serviços do EP.
O seu comportamento nem sempre tem sido ajustado, uma vez que regista cinco infracções disciplinares no período compreendido entre 13.10.16 e 20.12.21, 4 delas punidas com POA, incluindo a última e uma com uma advertência.
Esteve em regime comum de 17.02.15 a 27.09.19, em RAI de 27.09.19 a 03.07.20 e encontra-se em regime comum desde 03.07.20, o que se traduz num nítido retrocesso do seu percurso prisional.
Com efeito, iniciou o gozo de medidas de flexibilização de pena em Setembro de 2019, tendo gozado até à data de 2 LSJ, a última em Fevereiro de 2020.
Foi-lhe ainda concedida uma LSJ de 5 dias no conselho técnico que se realizou no dia 30.04.20, a gozar a partir de 10.05.20, mas, antes de iniciar o gozo da licença foi-lhe aplicada uma medida disciplinar (oito dias de POA) em consequência de se ter provado a prática de facto que integra infracção disciplinar (posse de telemóvel), tendo sido revogada a licença.
Formulou três pedidos de LSJ, um que foi apreciado no CT de 26.01.21 e foi indeferido com o fundamento de que estaria a ser investigado pelas autoridades judiciárias por alegadamente estar envolvido em crimes de burla, e outros dois que foram apreciados nos conselhos técnicos de 06.07.21 e 25.11.21, que foram igualmente indeferidos com o fundamento de o recluso ter pendente o processo nº 590/19.4SKLSB.
Veio a apurar-se que o recluso apenas foi ouvido como testemunha no processo supra identificado.
No conselho técnico que se realizou no dia 24.06.22 foi concedida ao recluso uma LSJ de 3 dias, a qual ainda não foi gozada.
As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de retomar e consolidar o gozo das medidas de flexibilização da pena, o que no caso assume particular relevância, considerando a gravidade dos crimes praticados e a personalidade evidenciada pelo recluso. Só assim se saberá se este adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade.
JMM apresenta um estilo de comunicação tendencialmente caracterizado pela desejabilidade social.
Tem alguma flexibilidade cognitiva.
Consegue identificar os problemas, mas falha nas fases de resolução dos mesmos.
Foi a forma desestruturada de resolução de problemas que o trouxe à cadeia, verbalizando “Eu tinha trabalho, sempre trabalhei desde os 11 anos, mas quando me ofereceram estes serviços eu aceitei para ganhar um extra, sem saber para o que é que ia”.
JMM não assume a prática dos crimes pelos quais foi condenado – roubo e sequestro –, justificando o seu envolvimento no processo derivado à realização de uns trabalhos como motorista a pedido de uma pessoa conhecida, desconhecendo os motivos que estariam subjacentes a essa situação, alegando não ter conhecimento das intenções criminosas dos restantes intervenientes e refuta qualquer participação consciente a esse nível.
Insiste na sua inocência, referindo que não sabia do que se tratava e que não infligiu qualquer tipo de violência contra a vítimas, sendo apenas o motorista dos agressores e que inclusive não tinha conhecimento dos actos praticados: “Eu só aceitei uns trabalhos pontuais como motorista e quando as pessoas (vítimas) chegavam ao local combinado, encaminhava-as para o ponto de encontro”.
Relativamente às vítimas, diz que “se arrepende do que aconteceu aquelas pessoas, que no dia de julgamento pediu desculpa às pessoas”, “que não sabia do que se tratava, que não fez nada às vítimas, apenas realizou uns trabalhos como motorista”, “fui envolvido num crime sem saber”.
No entanto, diz aceitar a pena na totalidade.
Afirma que não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre.
Ora, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Tem, pois, o recluso ainda um longo caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua actuação e a severidade das consequências desta.
JMM pretende reintegrar o agregado anteriormente constituído, onde se enquadrava à data da reclusão.
O mesmo é actualmente composto pela ex-companheira, com quem se reconciliou, e por dois filhos de ambos, com 13 e 8 anos de idade, sendo que a sua enteada se encontra em casa dos avós.
As condições habitacionais perfilam-se satisfatórias, correspondendo a um apartamento de tipologia T4, arrendado pela ex/actual companheira do condenado.
Não obstante a existência deste apoio familiar, que se reputa afectivo, o mesmo não se afigura contentor, não tendo a companheira capacidade de ascendência sobre os comportamentos do recluso, uma vez que JMM sempre usufruiu deste suporte, o qual não o impediu de cometer os crimes.
Ao nível laboral, afirma que tem uma proposta de trabalho numa empresa de distribuição, mas não foi apresentado qualquer comprovativo, tendo referido que os aludidos documentos foram enviados por correio, mas ainda não se encontram na sua posse.
Refere igualmente a possibilidade de trabalhar na empresa de som e espectáculos do Sr. JV, que faz parte da sua lista de visitantes, mas não foi apresentado qualquer comprovativo.
JMM não dispõe de recursos financeiros próprios para garantir a sua sustentabilidade, podendo contar com o apoio da sua companheira e da família alargada até se autonomizar em termos laborais.
Durante a execução da pena o recluso tem mostrado valorização desta dimensão na sua reinserção social, mostrando ter rotinas laborais, desenvolvendo as actividades que lhe são proporcionadas, sendo que não se prevêem dificuldades ao nível da área laboral em meio livre.
Em síntese, ponderando o retrocesso no percurso prisional do recluso, que regressou ao regime comum e ainda não retomou o gozo de medidas de flexibilização da pena, a prática de uma infracção disciplinar em Dezembro de 2021, os défices ao nível da responsabilização e da consciência crítica (com a não assunção da prática dos crimes), ao nível da descentração (não voltará a cometer crimes porque não quer perder o crescimento dos filhos, quer acompanhá-los e tem a família à sua espera em meio livre), a não interiorização do desvalor da conduta e da severidade das consequências destas, a necessidade de o recluso trabalhar a forma como avalia os problemas e o seu modo de resolução dos mesmos, a necessidade de reflexão acerca das suas vulnerabilidades conducentes ao contacto e envolvimento com outros indivíduos com características pró-criminais e a necessidade de ser mais testado o seu comportamento em meio livre através da retoma do gozo de medidas de flexibilização da pena não permitem formular quanto ao recluso e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional.”

Para o tribunal a quo os elementos negativos que considerou para efeitos de não concessão de liberdade condicional foram:
-  a não assunção da prática dos crimes, sendo o motivo do arguido para não voltar a cometer crimes “não querer perder o crescimento dos filhos”.
 - não percepcionar o mal cometido pelo que dificilmente possuiu mecanismos para não voltar a repetir a conduta.
-- as sanções disciplinares
- a necessidade de ser mais testado o seu comportamento em meio livre através da retoma das medidas de flexibilização.
           
Um dos fundamentos para a negação da liberdade condicional foi a circunstância do  condenado não assumir a prática dos crimes pelos quais foi condenado – roubo e sequestro –, justificando o seu envolvimento no processo derivado à realização de uns trabalhos como motorista a pedido de uma pessoa conhecida, desconhecendo os motivos que estariam subjacentes a essa situação, alegando não ter conhecimento das intenções criminosas dos restantes intervenientes e refuta qualquer participação consciente a esse nível.
 Insiste na sua inocência, referindo que não sabia do que se tratava e que não infligiu qualquer tipo de violência contra a vítimas, sendo apenas o motorista dos agressores e que inclusive não tinha conhecimento dos actos praticados: “Eu só aceitei uns trabalhos pontuais como motorista e quando as pessoas (vítimas) chegavam ao local combinado, encaminhava-as para o ponto de encontro”.
 Relativamente às vítimas, diz que “se arrepende do que aconteceu aquelas pessoas, que no dia de julgamento pediu desculpa às pessoas”, “que não sabia do que se tratava, que não fez nada às vítimas, apenas realizou uns trabalhos como motorista”, “fui envolvido num crime sem saber”.
 No entanto, diz aceitar a pena na totalidade.

A este propósito, pode ler-se o AC da Relação de Lisboa de 12.10.2016 In www dgsi.pt “Na apreciação da liberdade condicional a assunção e interiorização da culpa e o arrependimento são desejáveis e valoráveis e a ausência de assunção e de arrependimento podem ser valorados negativamente, podendo significar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. Contudo, essa postura não é automaticamente excludente, não é – não pode ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional.”
Neste Acórdão estava em causa decidir se era admissível a negação da liberdade condicional com o único fundamento do recluso não ter reconhecido a prática dos crimes.
A este propósito pode ler-se uma Dissertação de Mestrado em Direito Forense da autoria de Inês Baião Sá Rodrigues, Sob a orientação do Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica, sobre o tema CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME DA LIBERDADE CONDICIONAL, Lisboa, 26 de Novembro de 2020
Arrependimento do condenado
 Importa tratar do arrependimento do condenado para perceber em que medida é que este é um pressuposto material da liberdade condicional, sendo esta uma questão bastante debatida na doutrina e na jurisprudência. Actualmente parece ser entendimento pacífico da jurisprudência que a concessão da liberdade condicional não estará dependente do arrependimento do condenado, nem da assunção, por parte deste, da prática do crime. Nesta linha de pensamento temos o ac. do TRC de 11/10/2017: “I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. II – A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade.” Como já mencionado supra, constituem pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61º/2 do Código Penal, que seja “fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e a compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e da paz social”. O primeiro desses pressupostos é o juízo de prognose favorável em relação ao condenado, que se prende à prevenção especial, positiva e negativa, i.e., à perigosidade do agente e à sua reinserção social. É favorável no sentido em que o condenado irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, caso seja colocado em liberdade condicional. Poder-se-ia entender que não se verificaria este prognóstico favorável, caso o condenado esteja “ambivalente no reconhecimento do mal da sua acção, não revelando concreto e efectivo arrependimento dos factos, e sem que revele a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena”
Sem embargo, deve reconhecer-se que, em rigor e de acordo com a letra da lei, não é um requisito de concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Devemos, contudo, analisar argumentos que possam levar à conclusão de que o arrependimento é um pressuposto da concessão da liberdade condicional. Em primeiro lugar, importa referir que nada garante que a declaração de arrependimento seja autêntica, podendo tal ser um argumento a favor como contra a necessidade de arrependimento para a concessão da liberdade condicional. Neste sentido, temos o ac. do TRL de 17/12/2014, considerando que o arrependimento é pressuposto da concessão da liberdade condicional e que, se este não for real, não se pode conceder a mesma: “Quando a declaração de arrependimento do recluso, a dois terços da pena, se deve, essencialmente, à penosidade do cumprimento da pena de prisão e à sua ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade, não há lugar à concessão da liberdade condicional.”
O facto de o condenado não ser capaz de exprimir um juízo autocrítico relativamente aos crimes que cometeu e pelos quais foi condenado, tendendo, consequentemente, para uma desculpabilização da sua responsabilidade penal, pode ser considerado como um obstáculo à emissão de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional. Isto porque tal demonstra uma falta de consciência crítica, podendo levar à conclusão que a evolução da personalidade do recluso não foi suficiente para que se considere, relativamente a esse aspecto, satisfeita a imposição do artigo 61º/2, a) do Código Penal, mesmo que tenha sido revelado, durante a execução a pena, um comportamento ajustado.
 A forma como o condenado assume a sua conduta pode ser demonstrativo de um reconhecimento crítico sobre o mal dos seus crimes e dos danos provocados pelo mesmo. Caso tal esteja em falta, a concessão da liberdade condicional pode não ser compatível com a fundada esperança de que não será reincidente. Tendo em conta que a lei exige, nos termos do artigo 173º/1, a) do Código de Execução de Penas, que o tribunal atenda à relação do condenado com o crime cometido, pode-se entender que tal significa que a assunção, ou não, da prática do mesmo não é irrelevante. Porém, a negação da prática do crime não constitui, por si só, motivo de não concessão da liberdade condicional. Todavia, torna-se necessário que o tribunal, em concreto, afira a relevância desta negação. Neste sentido, podemos ler no ac. do TRL de 28/01/2015 que se é certo que "o arrependimento e reconhecimento do ilícito perpetrado não são factores imprescindíveis à concessão da liberdade condicional, o certo é que tais circunstâncias não podem deixar de ser ponderadas tendo em conta a personalidade do condenado e reflectir-se na apreciação da evolução deste no cumprimento da pena"
Relativamente à noção de arrependimento e à assunção de culpa, o ac. do TRL de 27/06/2017 menciona que “não estamos perante a exigência de um acto de contrição momentâneo divulgado in extremis quando se aproxima ou se conhece mesmo a data da audição para efeitos da concessão da liberdade condicional, antes de um processo dinâmico que se vai desenvolvendo gradualmente e que conduz à conclusão pela verificação (ou não, bem entendido) do reconhecimento e consciência crítica do mal do crime”.
 Significa isto que, com a necessidade de arrependimento, não se visa obrigar os condenados a assumir a prática do crime, sendo estes livres de o fazer. Contudo, o Estado não se pode eximir da obrigação de ter essa assunção enquanto factor relevante na apreciação das condições para a concessão da liberdade condicional, dado que é mandatária a ponderação sobre o risco de reincidência. Porém, a verdade é que apesar da ausência de arrependimento poder ser um sinal de perigo relativamente a uma possível reincidência, não é necessariamente verdade que, por tal, o condenado irá cometer novos crimes. Como se pode ler no ac. do TRP de 10/10/2012, “se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes”
 Para efeitos de determinar se o arrependimento do condenado releva como pressuposto material para a concessão da liberdade condicional, importa referir que o arrependimento releva para a determinação da medida da pena, “mas não quanto à sua execução onde as declarações inócuas de vontade devem ser substituídas pela regularidade das condutas e comportamento, de forma a um cabal cumprimento da prevenção especial”.
Ou seja, é no âmbito da determinação da medida da pena que o arrependimento ganha relevância, designadamente na conduta do arguido após a prática do facto, funcionando inclusivamente como uma circunstância especial de atenuação, nos termos do artigo 72º/2, c) do Código Penal. Assim sendo, apesar do arrependimento ter importância no domínio da escolha da pena, já não se pode dizer o mesmo quanto à sua execução, “onde as declarações inócuas de vontade devem ser substituídas pela regularidade das condutas – comportamento – de forma a um cabal cumprimento da prevenção especial”.
Releva ainda mencionar o ac. do TRL de 07/07/2016, no qual estava em causa um recurso da decisão da concessão da liberdade condicional que tinha sido anteriormente negada, tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de abuso sexual de crianças. Este acórdão explicita que “o facto de [o condenado] não assumir o crime e não querer participar em programas de recuperação voltados a crimes sexuais, é manifestamente insuficiente no caso concreto para afirmar que existe um perigo concreto de reincidência”, e acrescenta que “não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação, que se tenha tornado bom e humilde, obediente e concordante com o ordenamento jurídico, embora essa adesão seja desejável”
Por outras palavras, não poderá ser admissível estabelecer um juízo que seja desfavorável ao condenado meramente com base numa avaliação abstracta de um risco hipotético de reincidência para uma certa categoria genérica de autores de certo tipo de crimes, in casu crimes de abuso sexual, meramente com o fundamento de que o recluso não assumiu a culpa e a prática dos crimes pelos quais foi condenado, especialmente tendo em conta que se não assume a prática dos crimes é natural que não aceite participar, por exemplo, em programas de reabilitação. No que toca à relação do condenado com o crime cometido, este terá relevância se se evidenciar, através de dados concretos, que o recluso não apreendeu o desvalor da prática do crime pelo qual foi condenado. Não se pode, todavia, depreender da mera ausência de assunção de culpa que o arguido não interioriza o desvalor das condutas que põem em causa o bem jurídico protegido. A culpa é estabelecida de uma vez para sempre na decisão condenatória. Sendo que a decisão sobre a concessão da liberdade condicional ocorre posteriormente, decisivo para tal efeito é a consideração de socialização e não de culpa.
De qualquer forma, o entendimento que é dado ao artigo 61º/2, a) do Código Penal, em conjugação com o artigo 173º do Código de Execução de Penas, no sentido de que a assunção da culpa e, por exemplo, a aceitação de um programa de reabilitação por parte do condenado é necessário para que se possa conceder a liberdade condicional, podem ser considerados inconstitucionais por violação de diversos direitos, expostos de seguida.  26 Está em causa a dignidade da pessoa humana e o direito à sua integridade moral (artigo 1º e 25º/1 da Constituição, respectivamente), na medida em que ninguém pode ser violentado na sua consciência e ser obrigado a assumir algo que não é a sua convicção. Para além disto, releva o direito ao silêncio, que é um elemento estruturante do direito processual penal português. Este direito não se reporta meramente ao arguido, mas sim ao processo penal como um todo, abrangendo também, consequentemente, o condenado e a fase de execução das penas. Acresce que este entendimento poderia violar o princípio da proporcionalidade inerente aos fins das penas, como decorre do artigo 18º/2 da Constituição, dado que as penas servem para tutelar os bens jurídicos e promover a reinserção social do condenado, mas não para propiciar uma expiação da culpa.
Ora, parece incongruente que o condenado não admita a prática do crime e, simultaneamente, se sujeite a algo a que alguém que reconhece a sua culpa se submete e a que adere por admitir. Assim sendo, o facto de não assumir o crime e de não querer participar num programa de recuperação voltado ao tipo de crime pelo qual foi condenado, é insuficiente para afirmar que existe um perigo concreto de reincidência. Para além disso, a imposição de assunção de culpa e o arrependimento que dessa advém, poderia levar a confissões falsas e ainda à recusa de concessão da liberdade condicional a condenados que podem ser vítimas de erros judiciários.
 Aliás, “não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação, que se tenha tornado bom e humilde, obediente e concordante com o ordenamento jurídico, embora essa adesão seja desejável, mas, como diz Vaz Pato não exigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral”.
Por isso mesmo, não parece que o facto do condenado desvalorizar a gravidade do crime ou o facto de considerar a pena excessiva seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional, desde que da postura do mesmo não resulte perigo de reincidência. Do exposto se retira que não é requisito de concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa, nem a meio, nem aos dois terços da pena, nos termos do artigo 61º/2 e 3 do Código Penal (ac. TRP 10/10/2012). Claro que o arrependimento do recluso é uma meta desejável, tendo em conta as finalidades da pena, mas a verdade é que não se pode impor uma mudança interior do mesmo. Porém, importa ressalvar que o TEP não é um tribunal de julgamento, nem tem poderes recursórios, devendo tratar meramente da execução da pena.
Assim sendo, não se pode entender que há sempre possibilidade de ter havido erro judiciário. Diversamente, a segurança e a estabilidade jurídica impõem que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a mesma não seja objecto de um escrutínio casuístico quanto à probabilidade da ocorrência dos factos. - Ac. TRL 07/07/2016, Processo n.º 824/13.9-TXLSB-J.L1-3. Disponível em www.dgsi.pt.  - exigível que se verifique um juízo de prognose favorável, no sentido em que o recluso não irá reincidir.
Todavia, parece pertinente considerar o arrependimento não como um pressuposto material da liberdade condicional, mas sim como um factor de valoração positivo para a concessão da mesma. Parece ser este o entendimento do ac. do TRC de 11/10/2017, onde no seu sumário se lê que caso o arrependimento decorra da “penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade”, que esta declaração de arrependimento “não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional”. Daqui se retira que, caso o arrependimento seja genuíno, esta declaração deve influenciar de forma exclusivamente positiva a emissão de um juízo de prognose para efeitos de concessão da liberdade condicional
Ver Ac. do TRC de 11/10/2017, Processo n.º 744/13.7TXPRT-K.C1. Disponível em www.dgsi.pt. 39 Ac. do TRP de 10/10/2012, Processo n.º 1796/10.7TXCBR-H.P1. Disponível em www.dgsi.pt. Ac. do TRL de 17/12/2014, Processo n.º 6645/10.3TXLSB-Q-3. Disponível em www.dgsi.pt. Ac. do TRL de 21/01/2015, Processo n.º 1486111.3TXPRT, citado no ac. do TRL de 07/07/2016, Processo n.º 824/13.9TXLSB-J.L1-3. Disponível em www.dgsi.pt. 42 Ac. do TRL de 27/06/2017, Processo n.º 1673/10.1TXEVR-Q.L1-5. Disponível em www.dgsi.pt. 43 Ac. do TRP de 10/10/2012, Processo n.º 1796/10.7TXCBR-H.P1. Disponível em www.dgsi.pt. 44 Ac. do TRP de 04/03/2015, Processo n.º 1703/11.0TXPRT-L.P1. Disponível em www.dgsi.pt. Ac. do TRP de 04/03/2015, Processo n.º 1703/11.0TXPRT-L.P1. Disponível em www.dgsi.pt. 46 Ac. do TRL de 07/07/2016, Processo n.º 824/13.9TXLSB-J.L1-3. Disponível em www.dgsi.pt.
Na verdade, qualquer arguido bem “industriado”, demonstraria perante o Juiz, os Técnicos da DGSRP, arrependimento.
No entanto, o acto de contrição é tão íntimo, que nos parece difícil ser estabelecido como critério a ter em conta para a concessão da liberdade condicional.
Exigir a exteriorização desse arrependimento significa quase impor a alguém que reze, mas que o faça com fé, sendo que esta é impossível de ser verificada.
Na decisão posta em crise escreveu-se que o condenado necessita de ver testado o seu comportamento em meio livre através da retoma de medidas de flexibilização.           Note-se que, na decisão em causa,  deu-se como provado que o recorrente  “ Formulou três pedidos de LSJ, um que foi apreciado no CT de 26.01.21 e foi indeferido com o fundamento de que estaria a ser investigado pelas autoridades judiciárias por alegadamente estar envolvido em crimes de burla, e outros dois que foram apreciados nos conselhos técnicos de 06.07.21 e  25.11.21, que foram igualmente indeferidos com o fundamento de o recluso ter pendente o processo nº 590/19.4SKLSB. Veio a apurar-se que o recluso apenas foi ouvido como testemunha no processo supra identificado.” 
Como ainda há pouco escrevemos no acórdão desta Relação de 26.01.2023, no processo Processo 177/19.1TXEVR-M.L1 e citando outras decisões “O que nos parece é que não é legítimo ao TEP travar o andamento do processo – não apreciando a liberdade condicional no marco imposto por lei – colocando a vida do arguido em “pousio” até que todos os processos estejam resolvidos.” Também, acrescentamos agora, não é legítimo ao TEP indeferir LSJ com base na existência de investigações onde figura o arguido, não se cuidando, sequer, de esclarecer em que qualidade intervém, sob pena de violação, clara, do princípio da presunção da inocência.
O condenado, ora recorrente, insurge-se de modo inflamado contra esta situação, pois entende que foi grave e ilegalmente prejudicado no seu percurso prisional, tendo-lhe sido suspensas sem razão ou fundamento de facto ou de direito as medidas de flexibilização da pena e, não obstante, a decisão serve-se da falta de medidas de flexibilização para não lhe conhecer a liberdade condicional.
Como acabamos de escrever, entendemos que não é legítimo ao TEP a não concessão de LSJ com base na existência de um processo, onde, alegadamente, o condenado seja arguido.
Porém, não foi apenas por este motivo que as medidas de flexibilização ficaram suspensas. Como decorre dos factos dados como assentes, tal acontecia sempre que o condenado era sujeito a sanção disciplinar.
Parece-nos, pois, que o assento tónico da decisão estará nas sanções disciplinares.
Como decorre dos factos assentes, o condenado regista cinco infracções disciplinares no período compreendido entre 13.10.16 e 20.12.21, 4 delas punidas com POA, incluindo a última e uma com uma advertência.
Mas, mais, resulta que lhe foi concedida uma LSJ de 5 dias no conselho técnico que se realizou no dia 30.04.20, a gozar a partir de 10.05.20, mas, antes de iniciar o gozo da licença, foi-lhe aplicada uma medida disciplinar (oito dias de POA) em consequência de se ter provado a prática de facto que integra infracção disciplinar (posse de telemóvel), tendo sido revogada a licença.
O condenado durante o seu período de reclusão conseguiu alcançar resultados muito positivos-
- Em meio prisional terminou o 12º ano de escolaridade em 2020.
- Presentemente está a frequentar três Formações Modulares Certificada: Formar para (Re)Integrar, Inglês e Espanhol.
- No EPVJ desempenhou funções laborais na construção civil e posteriormente na carpintaria e no arquivo,
- Retomou actividade laboral de Junho até Dezembro de 2021,
- O recluso apresenta uma atitude positiva face ao trabalho, esteve sempre activo laboralmente em meio livre e refere que durante as licenças de saída fazia obras em casa de pessoas conhecidas.
- Ainda não frequentou nenhum programa de aquisição de competências, embora esteja motivado para a sua integração aquando da sua selecção para um grupo.
- Ocupa os seus tempos livres com a prática diária de desporto e aproveita a maior parte do tempo para ler e escrever.
-  Em 2019 fez a apresentação de um livro da sua autoria, escrito em meio prisional.
-  O recluso não tem quaisquer problemas de saúde ou aditivos.
- Esteve em regime comum de 17.02.15 a 27.09.19, em RAI de 27.09.19 a 03.07.20 e encontra-se em regime comum desde 03.07.20.
-  Iniciou o gozo de medidas de flexibilização de pena em Setembro de 2019, tendo gozado até à data de 2 LSJ, a última em Fevereiro de 2020.
-  No conselho técnico que se realizou no dia 24.06.22 foi concedida ao recluso uma LSJ de 3 dias, a qual ainda não foi gozada.
- Tem bom relacionamento com os companheiros e com os serviços do EP.
-  Apresenta um estilo de comunicação tendencialmente caracterizado pela desejabilidade social.
-  Tem alguma flexibilidade cognitiva.

Afastando os restantes elementos que o tribunal a quo considerou relevantes para a decisão, ficamos, pois, com as infracções disciplinares.
A sua prática será suficiente para afastar o juízo de prognose favorável que é necessário estabelecer?
A existência de infracções disciplinares, por si só, não é um elemento positivo.
Confessamos que a situação/atitude do arguido que mais nos chocou neste percurso prisional e que foi tido em conta na concessão, ou não, de liberdade condicional, prende-se com a circunstância de ter o condenado beneficiado de uma LSJ (Licença de Saída Jurisdicional)  de 5 dias concedida no Concelho Técnico realizado no dia 30.04.2020, licença cujo gozo iniciar-se-ia 10.05.2020, ou seja, 15 dias depois, e nem essa perspectiva de saída moderou o comportamento do condenado, tornando-o mais cauteloso, nada fazendo para que a licença não fosse revogada, como infelizmente aconteceu.
Esteve em regime comum de 17.02.15 a 27.09.19, em RAI de 27.09.19 a 03.07.20 e encontra-se em regime comum desde 03.07.20, o que se traduz num nítido retrocesso do seu percurso prisional.
Com efeito, iniciou o gozo de medidas de flexibilização de pena em Setembro de 2019, tendo gozado até à data de 2 LSJ, a última em Fevereiro de 2020.
Pode ler-se na Dissertação de Mestrado em Direito efectuada por Joaquim António Lourenço Boavida e orientada pela Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza com o tema “AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO “
Da análise do actual regime de atenuação da execução da pena podemos constatar a existência de duas grandes modalidades: as licenças de saída do estabelecimento prisional e o regime aberto. Vejamos agora, detalhadamente, cada um desses institutos. O regime aberto O CEPMPL distingue três modalidades de execução da pena de prisão: a) Regime comum; b) Regime aberto; c) Regime de segurança. A colocação em cada um desses regimes faz-se em função da avaliação do recluso e da sua evolução ao longo da execução. Não se trata de um regime progressivo em sentido próprio, pois o regime de segurança não corresponde à primeira fase da execução da pena. Só se pode falar de uma certa progressividade entre o regime comum e o regime aberto. O regime normal de execução da pena é o comum. Em rigor tem uma função supletiva, na medida em que é colocado nele o recluso cuja execução da pena não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança. O regime de segurança destina-se aos reclusos cuja situação jurídico-penal ou comportamento em meio prisional revelem perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução. A execução em regime aberto destina-se a favorecer os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade. São duas as modalidades: a) O regime aberto no interior, conhecido pela forma abreviada de RAI; b) O regime aberto no exterior – RAE. No primeiro caso o recluso desenvolve actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou nas suas imediações, com vigilância atenuada. Embora na sua designação conste a expressão “no interior”, isso não é exacto, pois as actividades podem ser desenvolvidas fora do estabelecimento prisional, desde que seja nas imediações. O tipo de actividades não está concretizado na lei, pelo que se admite que sejam laborais, escolares, de formação profissional ou quaisquer outras compatíveis com a natureza desta modalidade. Em RAE o recluso desenvolve actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa. Nesta modalidade, o recluso pernoita no estabelecimento prisional, que será um estabelecimento apropriado de segurança média ou uma unidade prisional distinta e separada das demais. Podem-se apontar as seguintes vantagens abstractas do regime aberto: a) As condições da execução da pena de prisão são as que mais se aproximam da vida em liberdade; b) Melhora a saúde física e mental dos reclusos; c) Atenua as tensões próprias da vida penitenciária; d) Facilita a manutenção da disciplina, sendo menores as necessidades de recorrer as medidas disciplinares; e) Permite manter as relações com a família e a comunidade; f) Diminui o aparato físico de segurança e repressão; g) Melhora as relações entre os reclusos e o pessoal interveniente na execução da pena; h) Permite diminuir o efeito criminógeno gerado pelo regime comum, sobretudo em termos de atenuação da sensação de institucionalização; i) Reduz as consequências negativas de um regime repressivo.
As licenças de saída do estabelecimento prisional podem ser jurisdicionais ou administrativas. Essa qualificação assenta na diferente entidade que decide sobre a sua concessão. As jurisdicionais são decididas pelo juiz de execução das penas, enquanto as administrativas, consoante os casos, são concedidas pelo director do estabelecimento prisional ou pelo director-geral dos serviços prisionais. Segundo o art.º 76.º, n.º 2, CEPMPL, as licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade. 159 Art.º 82.º, n.º 1, do CEPMPL. 160 Art.º 76.º, n.º 4, do CEPMPL. 161 Art.º 83.º do CEPMPL.
 Aos cinco sextos da pena é obrigatória a colocação do recluso em liberdade condicional, desde que este consinta na sua aplicação – arts. 61.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
As Medidas de Flexibilização da Execução da Pena de Prisão são concedidas pelo tribunal de execução das penas (TEP) no caso de se verificarem, além dos requisitos gerais, os seguintes requisitos específicos: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido. Na decisão deve o juiz ponderar os elementos referidos no n.º 2 art.º 78.º do CEPMPL, sendo que no caso de concessão podem ser fixadas condições para o recluso cumprir. Dada a sua função, não são custodiadas. Se o recluso se encontrar em regime comum a licença não poderá exceder cinco dias, duração que é alargada a sete dias no caso de regime aberto. Podem ser gozadas de quatro em quatro meses.
Obviamente que as sanções disciplinares representam um retrocesso no percurso prisional do recluso e foram responsáveis pela sua passagem a pronto, não tendo retomado as suas funções laborais.
Não obstante termos concordado que o arguido foi prejudicado pela negação, sem fundamento, das LSJ em virtude da existência de um alegado outro processo, ao contrário do que diz o recorrente, não foi este o exclusivo e principal motivo do retrocesso do percurso prisional do arguido.
O grande responsável por este retrocesso é o arguido.
Impõe-se, pois, que este se “reconstrua”, regresse ao regime livre, às saídas (administrativas e jurisdicionais).
A final, a pergunta que se impõe é a seguinte:  estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 61 nº 2 al. a) e nº 3 do C. Penal, isto é,  é de esperar, de modo fundamentado, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes?
Obviamente que este juízo de prognose favorável tem que ter base de sustentação, pese embora não seja infalível.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.2021 relatado pela Ex. Sr. Desembargadora Margarida Ramos de Oliveira “ Mas, se apenas uma seguríssima confiança nas capacidades normativas de cada um  determinasse a possibilidade de se poder viver a vida em liberdade, mostrar-se-ia praticamente impossível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável. Efectivamente, este juízo basta-se com uma expectativa favorável, não com uma certeza futurológica que, obviamente, não é humanamente alcançável.”
Ora, no caso, o arguido ainda não foi capaz de demonstrar, de forma sustentada, que seja expectável que, uma vez em liberdade, não cometerá mais crimes.
Deste modo nega-se fundamento ao recurso.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido JMM, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido – art.º 513º nº 1, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
DN

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelas signatárias e com assinatura digital de todas)
Raquel Correia Lima
Micaela Pires Rodrigues
Madalena Caldeira