Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - possuindo os Chamandos (empreiteiros) um interesse igual ou paralelo ao dos Réus Chamantes (donos da obra), pois são parte efectiva na relação jurídica objecto dos autos (sujeitos passivos da relação material controvertida), tal como os Autores a configuram, ou seja, tendo em consideração a imputação de responsabilidade solidária nos quadros do artº. 497º do Cód. Civil, a efectivação do invocado direito de regresso dos Réus opera-se nos quadros do artº. 317º, do Cód. de Processo Civil ; - pelo que a intervenção daqueles deve operar-se mediante o incidente de intervenção principal provocada – cf., artigos 311º, 316º, nº. 3, alín a) e 317º, todos do Cód. de Processo Civil -, e não perante o incidente de intervenção acessória provocada – cf., artigos 321º e 322º, ambos do mesmo diploma ; - efectivamente, sendo os Chamantes – donos da obra – e o Chamandos – empreiteiros - solidariamente responsáveis pelos danos causados no prédio vizinho, justifica-se a intervenção destes através do incidente de intervenção principal provocada, mesmo nas situações em que esteja apenas em causa o exercício do direito de regresso, pois, por disporem de legitimidade passiva, poderiam ter sido directamente demandados pelos donos do prédio contíguo danificado pelas obras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – AC… e CN…, residentes na Rua …, nº. …, …º C, em Lisboa ; AP… – AD… Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, nº. …, …, em Lisboa ; Instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: § RM… e FM…, residentes na Rua …, nº. …, …º Direito, em Lisboa ; § J… – R…, LDA., com sede na Estrada …, Setúbal, pugnando pela sua condenação solidária: - a) a reparar os danos causados no tecto, paredes, porta e rodapés da fracção autónoma dos 1ºs. Autores e a remover os respectivos resíduos mencionados nos artigos 38º, 40º e 41º ; - b) a entregar e colocar na mesma fracção autónoma um aparelho de ar condicionado para substituição do aparelho inutilizado mencionado nos artigos 43º, 44º e 45º ; - c) a remover os resíduos das reparações atrás mencionadas, para vazadouro apropriado, mencionados nos artigos 38º, 41º e 43º ; - d) a pagar à 2ª Autora: - d.1) a quantia de € 3186,50, incluindo IVA à taxa de 23%, para indemnização dos prejuízos causados, nos sofás, maples e tecidos mencionados nos artigos 48º a 61º ; - d.2) a quantia de € 2650,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, no valor de € 609,50, num total de € 3259,50, a título de indemnização pelos prejuízos causados nos móveis mencionados no artigo 64º ; - d.3) a quantia de € 85,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, num total de € 104,55, a título de indemnização pelos prejuízos causados nas máquinas mencionadas no artigo 67º ; - d.4) a quantia de € 3432,00, a título de indemnização dos prejuízos constituídos pelas quantias que deixou de auferir com a privação do uso e normal funcionamento do seu estabelecimento comercial instalado na fracção autónoma dos autos, como consequência dos danos causados pelos Réus, descritos nos artigos 71º a 73º ; - d.5) juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias mencionadas, a partir da data de citação e até integral pagamento do valor da dívida. Alegaram, em suma, o seguinte: § na sequência de obras de remodelação na fracção autónoma dos 1º e 2º Réus, mandadas executar á 3ª Ré, começou a cair água na fracção autónoma dos locatários que fica por baixo ; § por efeito da rotura de um cano de abastecimento de água ; § que foi causada por pancadas e marteladas que os trabalhadores da 3ª Ré desferiram numa parede interior da despensa da fracção dos 1º e 2º Réus ; § o que fez soltar a válvula tipo “olho de boi” da canalização de abastecimento de água ; § tal água causou perdas e danos devidamente liquidados ; § estando os Réus obrigados, solidariamente, a indemnizar os Autores pelos danos resultantes da referida violação, nos termos dos artigos 483º, nº. 1, 490º e 497º, nº. 1, todos do Cód. Civil ; § compreendendo a indemnização os prejuízos causados no imóvel dos 1ºs Autores e no equipamento, produtos e artigos da 2ª Autora, bem como o valor das receitas da facturação que esta última deixou de realizar no período de 20 de Agosto a 12 de Setembro de 2016, nos termos do artº. 564º, do Cód. Civil. Juntou vários documentos, tendo a acção sido instaurada em 30/03/2017. 2 – Em 06/06/2017, juntamente com a contestação, vieram os Réus RM… e FM… deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada, de: - CF…, que também usa CF…, residente na Estrada …, nº. … C, Setúbal ; - JC…, residente na Estrada …, nº. … C, Setúbal, alegando, em súmula, o seguinte: Ø os AA. instauraram a presente acção contra os 1º e 2º RR. e ainda contra “J... – R…, Lda.”, no pressuposto de que esta sociedade tenha sido a entidade que realizou a empreitada de remodelação da fracção autónoma de que os 1º e 2º RR. são comproprietários ; Ø No início das aludidas obras de remodelação os RR. RG… e FB… também ficaram com a convicção de que a empreitada seria realizada por uma empresa, da qual seriam sócios/gerentes os ora chamados CF… e seu filho, JC…, pessoas singulares ; Ø Todavia, muito recentemente os 1º e 2º RR. acabaram por chegar à conclusão de que os ora chamados afinal exercem a sua actividade a título individual, como pessoas singulares, ainda que em conjunto ; Ø De toda a forma, aquela suposta “empresa” J…. não é identificada pelo NIF ou pelo NIPC, nem na p.i. nem na participação elaborada pela PSP, pelo facto de – ao que é dado saber aos 1º e 2º RR. - não existir nenhuma pessoa colectiva com aquela designação e/ou com sede na morada indicada na p.i. (Estrada …, nº …, em Setúbal) ; Ø Assim, tudo indica que as iniciais “J…” se refiram tão só ao nome do ora chamado JC… ; Ø Em face do exposto, não corresponde à verdade o alegado no art. 20º da p.i., porquanto os trabalhos de remodelação não estavam a ser executados por trabalhadores ao serviço da entidade identificada como 3ª R., mas sim pelos próprios empreiteiros, pessoas singulares ; Ø Como se referenciou, entre os 1º e 2º RR., por um lado, e os ora chamados, por outro, foi celebrado em 28/07/2016 contrato de empreitada por via do qual, conforme resulta do orçamento que ora se junta, foram realizadas diversas obras de remodelação no interior da fracção de que os 1º e 2º RR. são comproprietários ; Ø E, terá sido na sequência da realização destas obras que ocorreu o incidente que terá levado à infiltração de água para o rés-do-chão utilizado pelos AA. ; Ø Ora, conforme é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o empreiteiro, para além da responsabilidade contratual para com o dono da obra, é também responsável pelos danos causados a terceiros durante a execução dos trabalhos, nos termos do art. 483º do Cód. Civil ; Ø Com efeito, o dono da obra deixa de ter a guarda da fracção, porque, sendo estranho aos especiais conhecimentos técnicos que a realização da obra implica (leges artis), é forçado a abrir mão dela (fracção) ; Ø Por outro lado, a responsabilidade do dono da obra é solidária com a do empreiteiro, nos termos do art. 497º, nº 1, do Código Civil ; Ø Acresce que entre os donos da obra, ora 1º e 2º RR, e os empreiteiros, ora chamados, não existe, nem nunca existiu, qualquer relação de comissão, na acepção do art. 500º do Código Civil ; Ø Assiste, por isso, aos 1º e 2º RR. direito de regresso sobre os chamados (arts. 497º, nº 2 e 524º do Código Civil) ; Ø Donde, tendo os chamados, à data dos factos, a guarda da coisa, nos termos do art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, é a si que lhes compete ilidir a presunção de culpa aí prevista, sob pena de, não o fazendo, serem responsáveis pelos danos que a realização da obra possa ter causado a terceiros ; Ø Pelo exposto, existe fundamento para deduzir o presente incidente de intervenção principal provocada, uma vez que os 1º e 2º RR. têm, no caso de serem condenados, direito de regresso contra os chamados CF… e JC…. Conclui, pela admissibilidade da requerida intervenção principal provocada, nos termos e para os efeitos dos artigos 316º e segs. do Cód. de Processo Civil. Juntou dois documentos. 3 – Por requerimento de 28/06/2017, vieram os Autores desistir da instância relativamente à demandada Ré J… – R…, Lda., a qual foi homologada, por sentença de 30/06/2017 e, consequentemente, foi julgada extinta a instância no que àquela concerne, nos termos do artº. 277º, alín. d), do Cód. de Processo Civil. 4 - Em 30/06/2017, foi proferida decisão, exarando-se o seguinte: “A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na causa. Ora, no caso dos autos, verifica-se que os Autores intentaram a presente acção contra o dono da obra e vêm requerer a intervenção dos chamados por terem sido estes a realizarem a obra, alegando que os Réus os contrataram e que determinaram quais as obras a realizar. Os Réus justificam a intervenção dos chamados com fundamento no direito de regresso. Nos termos do artigo 321.º, n.º 1 do Código de Processo Civil “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”. Ora, é esta a situação dos autos, os chamados não têm legitimidade para intervir como parte principal e apenas respeita a questões que tenham repercussão na acção de regresso. Pois, existem duas relações jurídicas materiais distintas, que é a discutida entre Autores e Réus, naturalmente da titularidade de um e de outro e a envolvente da designada acção de regresso que serve de base ou fundamento ao chamamento. O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante. Deste modo, estamos perante um incidente de intervenção acessória. Dispõe o n.º 2 do artigo 322.º do Código de Processo Civil que é deferido o chamamento quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo. Neste caso, justifica-se indeferir o incidente de intervenção, sendo que a intervenção dos chamados irá perturbar o normal andamento do processo, nomeadamente quanto às questões de facto a serem apreciados em termos de direito de regresso, o que não resulta razoável no âmbito dos presentes autos. * II - DECISÃO Pelo exposto, não se admite a intervenção de CF… e de JC…, ao lado dos Réus. Custas do incidente pelos Réus, de harmonia com o disposto no artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique”. 5 – Inconformados com o decidido, os Requerentes/Réus interpuseram recurso de apelação, em 31/08/2017, por referência à decisão prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na íntegra): “1. O objecto do presente recurso radica na decisão do Tribunal a quo ter indeferido o incidente de intervenção principal provocada dos empreiteiros, por ter qualificado tal intervenção de terceiros como acessória (art. 321º do CPC) em vez de principal (art. 316º do CPC) tal como requerida pelos RR., donos da obra, ora recorrentes. 2. A transmutação da qualificação do incidente de intervenção principal (para acessória) por iniciativa do Tribunal a quo, remete para um regime legal que tornaria irrecorrível o despacho que não admitiu o incidente(art. 322º, nº 2 do CPC), irrecorribilidade que não se verifica no regime da intervenção principal. 3. Além disso, o regime legal da intervenção principal requerida pelos ora recorrentes não prevê a indevida perturbação anormal do andamento do processo, argumento que serviu de fundamento ao douto despacho do Tribunal a quo para indeferir o incidente, sendo certo que esta condição só é potencialmente aplicável em sede da intervenção acessória (art. 322º, nº 2 do CPC). 4. Pressuposto essencial do campo de aplicação da intervenção acessória provocada, prevista no art. 321º do Cód. Processo Civil, é a circunstância do terceiro carecer de legitimidade para intervir na acção como parte principal. 5. A responsabilidade do empreiteiro para com terceiros é solidária com a do dono da obra (art. 497º, nº 1 do C. Civil). 6. Logo, o empreiteiro não carece de legitimidade para intervir na acção como parte principal, podendo o dono da obra provocar a sua intervenção principal, ao abrigo dos arts. 316º, nº 3, alínea a) e 317º, nº 1 ambos do CPC. 7. A base legal de admissibilidade do presente recurso tem sede no art. 644º, nº 2, alínea h) do Cód. Proc. Civil porquanto seria absolutamente inútil impugnar, com o recurso da decisão final, o despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada dos empreiteiros, quando é certo que a intervenção dos chamados como parte principal na acção, é condição sine qua none para que possa ser apreciada a sua eventual responsabilidade perante os lesados e potencial condenação no âmbito da acção declarativa pendente em primeira instância. 8. Em consequência, o que está em causa neste recurso não é uma mera inutilização de actos processuais, mas sim a impugnação de uma decisão cuja retenção teria certamente um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido. 9. A forma como os AA. configuraram a acção, bem como o modo como os RR. apresentaram a sua defesa, vão ambos no sentido de incluir necessariamente na relação jurídica material controvertida os chamados (empreiteiros). 10. Aliás, tal chamamento foi deduzido quer pelos RR. quer pelos AA., ainda que em momentos diferentes, circunstância que tem relevância para efeitos do disposto no art. 318º, nº 2 do CPC. 11. A figura do direito de regresso em sede de intervenção de terceiros não é exclusiva do art. 321º, nº 1 do CPC, estando também prevista no art. 317º, nº 1 do mesmo diploma, norma esta que o Tribunal a quo desconsiderou. 12. Para além da eventualidade do exercício do direito de regresso, os RR., ora recorrentes, fundaram a sua defesa também na violação do dever de vigilância por parte dos chamados, na omissão de normas legais e na preterição de leges artis por banda dos empreiteiros/chamados, na execução da empreitada – circunstâncias que terão estado na base do sinistro. 13. O provimento do recurso desta decisão interlocutória poderá ter reflexos no resultado da acção bem como na esfera jurídica dos ora recorrentes. 14. É, por isso, evidente o interesse dos RR., ora recorrentes, em chamar a intervir os empreiteiros, sujeitos passivos da relação material controvertida [art. 316º, nº 3, alínea a) do Cód. Proc. Civil]. 15. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do art. 321º, nº 1 do CPC ao caso sub judice, porquanto o regime legal aplicável é o que decorre dos arts. 316º e segts. do mesmo diploma. 16. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogado o douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada requerido pelos RR. – ora recorrentes – devendo o mesmo ser substituído por outro que admita o aludido incidente, e mande citar os chamados para os termos da acção, nos exactos termos do art. 319º do Cód. Proc. Civil, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação daquele despacho no que toca à condenação em custas do incidente, por delas não serem os RR. – ora recorrentes, responsáveis, como é de Justiça!”. 6 – Conforme despacho de 27/09/2017, o recurso não foi admitido, o que determinou a apresentação de reclamação de tal despacho, atendida por Decisão Singular desta Relação de 21/12/2017, que determinou a imediata subida do recurso. 7 – Não se mostram juntas aos autos quaisquer contra-alegações. 8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes Apelantes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em: § aferir se o incidente de intervenção principal provocada, suscitado pelos Réus, deve ser deferido ; § ou se, ao invés, justifica-se o seu indeferimento e consequente convolação para incidente de intervenção acessória provocada, que mereceu juízo de inadmissibilidade. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: 1) Da intervenção principal e da intervenção acessória de terceiros ; 2) Dos requisitos de cada uma das modalidades de intervenção, tendo em atenção o invocado direito de regresso dos Réus (ora Apelantes). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A decisão apelada, que indeferiu liminarmente o deduzido incidente de intervenção principal provocada (suscitado quer pelos Réus, ora Recorrentes, quer igualmente pelos Autores), raciocinou, basicamente, nos seguintes termos: § Os Chamados não têm legitimidade para intervirem nos autos como parte principal ; § Os Réus justificam a requerida intervenção dos Chamados com fundamento do direito de regresso, estando em equação questões referentes a este direito de regresso, pelo que o incidente é o de intervenção acessória, e não de intervenção principal ; § A intervenção dos Chamados iria perturbar o normal andamento do processo, no que concerne à apreciação das questões de facto a serem apreciadas em termos de direito de regresso, o que justifica o indeferimento do suscitado incidente. Pelo que, concluiu, no sentido do liminar indeferimento do chamamento deduzido. Analisemos. - da intervenção principal e da intervenção acessória – seus requisitos e invocado direito de regresso dos Réus Ajuizando acerca da intervenção de litisconsorte, no âmbito da intervenção de terceiros, principal e espontânea, aduz o artº. 311º, do Cód. de Processo Civil que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” (sublinhado nosso). Por sua vez, prevendo acerca do âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, prescreve o artº. 316º, do Cód. de Processo Civil que: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor” (sublinhado nosso). Acrescenta o nº. 1 do artº. 317º, no que concerne á efectivação do direito de regresso, que “sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação”. O princípio da estabilidade da instância encontra-se plasmado no artº. 260º, ainda do Cód. de Processo Civil, ao referenciar que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, entre as quais figura a enunciada na alínea b), do artº. 262, que prevê poder modificar-se a instância “quanto às pessoas: em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”. Através da modificação subjectiva da instância “opera-se a substituição de alguma das partes, chamando a juízos outros sujeitos da relação jurídica processual”, constituindo assim a intervenção de terceiros “uma exceção ao princípio da estabilidade da instância (art. 260º) na sua vertente subjectiva (art. 262º, al. b))”. Deste modo, e de acordo com o legalmente equacionado nos artigos 311º a 350º, “a intervenção de terceiros pode assumir as formas de intervenção principal (espontânea ou provocada), de intervenção acessória (provocada, do Ministério Público e assistência) e de oposição (espontânea, provocada e mediante embargos de terceiro” [2]. Conforme decorre do citado artº. 311º, a intervenção principal “está restringida a intervenção litisconsorcial: permite-se constituir ou ampliar litisconsórcios, em sentido próprio, tanto voluntários (cf., artigo 32º), como necessários, incluindo entre marido e mulher (cf., artigos 33º e 34º)” [3]. Pelo que, no apelo ao referenciado no douto Acórdão desta Relação de 02/12/2008 [4], possuem “legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados, por terem um interesse igual (ou paralelo) ao do autor ou do réu (da acção pendente)”. O incidente de intervenção principal configura-se, assim, como “uma forma sucessiva de litisconsórcio ou de coligação de autores” [5], sendo que na modalidade de provocada é admitido nas situações de “litisconsórcio necessário ; litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor ; litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu”. Acresce que o “litisconsórcio voluntário passivo pode constituir-se por iniciativa de qualquer das partes, sendo livre a do autor e condicionada a do réu a este mostrar ter nisso um interesse atendível (nºs. 2 e 3-a)” [6]. Deste modo, cabem no âmbito do incidente de intervenção principal provocada “todas as situações de existência de uma pluralidade de devedores (obrigados) ou de garantes da obrigação objecto da causa principal. Isto desde que se mostre interesse atendível, quer numa atuação defensional conjunta, quer no acautelamento de um eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhes assista” [7]. E, no que se reporta á efectivação do direito de regresso prevista no transcrito artº. 317º, estamos perante situação “não da condenação do chamado perante o autor-credor, mas da sua condenação perante o réu primitivo, devedor solidário que, pagando ao credor, fica com o direito de regresso contra o chamado. Contrariamente à sub-rogação legal, a constituição do direito de regresso não implica a transmissão do crédito: o direito de regresso é um novo direito de crédito, cuja constituição depende do pagamento, mas também de outros requisitos. A verificação destes, a ser chamado o condevedor nos termos do nº. 2 ou do nº. 3-a do art. 316, terá de ser feita em ação autónoma a mover pelo réu condenado contra o chamado, que nela só não poderá mais pôr em causa, por ser abrangida pelo caso julgado (art. 320), a prévia existência da dívida extinta pelo pagamento ; mas o réu devedor tem ainda a faculdade de deduzir, na própria ação contra ele proposta, o pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota-parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa, ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo ; este, por sua vez, cumula a posição de réu perante o autor, que mantém, com a de autor duma nova pretensão contra o interveniente. Só assim não será se não for contestada a obrigação e apenas se contestar a solidariedade: a ação segue, nos termos do nº. 2, apenas entre o réu primitivo, agora autor, e o chamado, na posição de réu” [8]. Relativamente ao campo de aplicação da intervenção acessória provocada, prescreve o artº. 321º, do Cód. de Processo Civil que: “1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento” (sublinhado nosso). Acrescenta o normativo seguinte – 322º -, acerca da dedução do chamamento, que: “1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente. 2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal”. Através da presente tipologia de intervenção de terceiros, “concede-se ao réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda poder chamá-lo a intervir como assistente para o auxiliar da defesa sempre que esse terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. O terceiro é, nesta sede, chamado a colaborar (a título auxiliar) na defesa do réu que o chamou (intervenção acessória) para com ele conjuntamente se defender (art. 321º, nº. 1)” [9] (sublinhado nosso). Estabelece, assim, o regime vigente que “não obstante o direito de regresso, o chamamento à intervenção acessória não pode ter lugar quando o terceiro tenha legitimidade para, sponte sua ou provocadamente, intervir como parte principal. Excluídos estão assim, inequivocamente, os casos previstos no art. 311 (mas não, embora dificilmente aí pudesse verificar-se a sobreposição de previsões, os do art. 316-2, em que a iniciativa só pode ser do autor)” [10] (sublinhado nosso). Todavia, reconhece-se, “nem sempre é fácil determinar se o terceiro a chamar tem interesse directo no pleito e paralelo, podendo ocupar a posição de litisconsorte, como parte principal, nos termos do artigo 316º (….) ou se, diversamente, ficará sujeito às obrigações do artigo 321º (…) em resultado da condenação do réu, ocupando uma posição jurídica conexa. A este propósito tem sido discutido se quando o réu pretende requerer a intervenção de uma companhia de seguros para a qual haja transferido por contrato de seguro a sua responsabilidade civil o deve fazer a título de intervenção principal ou a título de intervenção acessória” [11]. Seguidamente, o mesmo anotador, após enunciar entendimentos jurisprudenciais defensores das duas diferenciadas posições, acrescenta que “a questão é de direito material, com expressão no direito processual”, a contraposição a ponderar é a que existe entre os artigos 316º, nº. 3 e 317º e o artigo 321º, e o que “importa saber é se o direito substantivo permite litisconsórcio inicial entre todos os interessados ou se algum deles está numa posição material acessória”. Referencia, ainda, não se poder afirmar que ”em qualquer caso de responsabilidade de seguradora estamos perante devedores solidários, podendo aquela ser demandada directamente pelo lesado”, havendo antes que distinguir “consoante o regime aplicável ao contrato de seguro”. Citando Acórdão da RP de 31/01/2013 [12], acrescenta, então, que “no âmbito de uma acção fundada em responsabilidade civil, ainda que o demandado como lesante a tenha transferido, mediante contrato, para uma empresa de seguros, são excepcionais as hipóteses em que o lesado pode demandar directamente a seguradora e exigir dela indemnização. Tal verifica-se nos casos de seguro obrigatório e só em circunstâncias restritas no [seguro] facultativo”. Pelo que, fora destes casos, “a intervenção da seguradora, provocada pelo demandado, só pode ocorrer acessoriamente, enquanto titular de mera relação jurídica conexa com a que fundamenta a acção e que lhe confere o direito de regresso, porquanto a relação jurídica fundamental (….) coloca, de um lado, o sujeito lesado e, do outro, o sujeito lesante. A seguradora só indirectamente surge com ela conexionada por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade deste último, garantindo-o a ele e ao seu património, mas não se constituindo como garante directo perante aquele terceiro lesado”. Mantendo a citação jurisprudencial, aduz que “a solidariedade, nos termos do art. 513º, CC, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (estando previsto no art. 518º a dos condevedores). Nem esta nem aquela tal estipulam, não tendo aqui aplicação a norma do art. 497º, CC, (….) uma vez que tal regra, ao referir como várias as pessoas responsáveis pelos danos, manifestamente se refere às causadoras, por acção ou omissão, do evento lesivo ou às detentoras e beneficiárias da fonte do dano e como tal por ele chamadas a responder, e não às que, como as seguradoras, só indirectamente respondem, em termos reflexos e em função do contrato”, sendo esta, então, a solução manifestamente perfilhada pelo identificado Autor. Aqui chegados, avancemos para a análise do caso concreto. § Os Autores, enquanto locatários financeiros de imóvel (os dois primeiros) e sublocatária (a 3ª Autora), demandaram judicialmente os dois primeiros Réus enquanto proprietários da fracção contígua alegadamente fonte causadora dos danos e perdas invocados ; § Tendo ainda demandado uma 3ª Ré (J… – R…, Lda.), alegadamente na qualidade de empreiteira das obras mandadas realizar pelos co-Réus ; § Veio a constatar-se, no desenvolvimento processual, que esta Ré não tinha efectiva existência jurídica, e que as obras alegadamente causadoras dos danos e perdas invocados haviam sido realizadas, a mando dos 1ºs Réus, pelos ora Chamandos CF… e JC… ; § Na configuração da petição inicial apresentada, a responsabilidade dos demandados Réus tem natureza extracontratual, delitual ou por factos ilícitos, fundada, entre outros, nos artigos 483º, 490º e 497º, nº. 1, todos do Cód. Civil ; § Sendo deduzido pedido de condenação solidária dos demandados Réus na reparação dos danos descritos, bem como no pagamento de indemnização ressarcitória pelos prejuízos alegadamente causados ; § Ou seja, na configuração da demanda apresentada, são apresentadas pessoas responsáveis pelos danos decorrentes do evento lesivo – os Chamandos empreiteiros -, bem como os detentores e beneficiários da alegada fonte do dano – os 1ºs Réus locatários financeiros -, o que sempre permite equacionar efectiva responsabilidade solidária, nos quadros do citado artº. 497º, nº. 1, do Cód. Civil ; § Isto é, os empreiteiros Chamandos possuem um interesse igual ao dos Réus Chamantes, sendo efectiva parte na relação jurídica objecto destes autos, tal como os Autores a configuram ; § Pelo que, possuindo tal interesse igual ao dos Réus, e sendo caso de litisconsórcio voluntário, será então de admitir, prima facie, o deduzido incidente de intervenção principal provocada ; § Sendo que, a invocada efectivação do direito de regresso operar-se-á nos quadros do artº. 317º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, em sede de intervenção principal provocada, e não nos termos do artº. 321º, do mesmo diploma, pois os terceiros Chamandos possuem, nos termos indiciariamente expostos, legitimidade para intervirem como parte principal. Apreciemos e justifiquemos de forma um pouco mais fundada e, esperançosamente, clara. A situação retratada no douto Acórdão desta Relação de 19/02/2013 [13], em que o incidente de intervenção principal de terceiros foi deduzido relativamente á seguradora do condomínio e empresa responsável pela execução das obras, parecendo, prima facie, contrariar o supra exposto, pois procedeu-se á convolação do incidente de intervenção principal provocada em incidente de intervenção acessória provocada, cremos, todavia, não permitir tal conclusão. Efectivamente, refere-se neste aresto que o caso ali retratado “não é – manifestamente - caso de litisconsórcio necessário (nem a lei, nem nenhum negócio jurídico exigem a intervenção na presente lide da seguradora ou da construtora, podendo a presente acção ter sido – como foi – proposta apenas contra o R, pelo que, com tal fundamento, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada da seguradora supra identificada. E no que respeita ao litisconsórcio voluntário, exigindo a lei e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a), não se vislumbra o “interesse” mencionado na lei, face à qualidade dos intervenientes (seguradora do condomínio e construtora) e aos factos alegados. Não se vê como podem estes associar-se a uma das partes. Nem a seguradora nem a construtora têm um interesse igual ao do R, não sendo parte na relação jurídica objecto destes autos, tal como configurada pelo A. Não é pois caso de litisconsórcio voluntário, pelo que também por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada”. Ora, in casu, e contrariamente ao que resultava da situação concreta em apreciação neste aresto, os empreiteiros Chamandos possuem um interesse igual ou paralelo ao dos Réus Chamantes, pois são parte efectiva na relação jurídica objecto destes autos, tal como os Autores a configuram, ou seja, tendo em consideração a imputação de responsabilidade solidária nos quadros do artº. 497º do Cód. Civil. Em consonância, aliás, com a própria demanda inicial da alegada sociedade que teria realizado tais obras, relativamente á qual veio a ser apresentada desistência da instância, ao concluir-se pela sua aparente inexistência, tendo sido as obras antes realizadas, a título individual, pelos ora Chamandos. Todavia, questiona-se, é fundada a conclusão supra exposta de que os Chamandos empreiteiros possuem um interesse igual ao dos Réus, conferidor de legitimidade de intervenção como parte principal ? Ou seja, podem aqueles ser considerados litisconsortes voluntários, sujeitos da relação material em controvérsia na demanda instaurada ? Existe efectiva obrigação/responsabilidade solidária entre os Réus primitivos – locatários financeiros da fracção fonte do dano -, e os Chamandos – empreiteiros das obras realizadas que, alegadamente, por acção, terão causado o evento lesivo -, justificativa do invocado direito de regresso a operar nos quadros do transcrito artº. 317º, do Cód. de Processo Civil ? Vejamos, então, o direito substantivo ou material, capaz de iluminar o pretendido enquadramento processual. Sumariou-se no douto Acórdão desta Relação de 30/10/2014 [14] - citado nas alegações recursórias - que “o empreiteiro, para além da responsabilidade contratual, para com o dono da obra pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato de empreitada, é também responsável pelos danos causados a terceiros, durante a execução dos trabalhos, desde que haja violado ilicitamente e com culpa os direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, nos termos do art.º 483.º/1, do C. Civil. E responde civilmente pelos danos provocados a outrem, em consequência dos atos ilícitos e culposos por si cometidos no exercício da sua atividade, bem como pela atuação de terceiro que empregue na execução da obra, tanto trabalhadores, como subempreiteiros, desde que sobre estes recai igualmente essa responsabilidade”. O corpo do aresto cita Pedro Romano Martinez [15], ao referenciar que “o empreiteiro é responsável, não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas também por, no exercício dessa atividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios ( art.º 483.º, 1)”. Isto é, o não cumprimento do contrato de empreitada gera responsabilidade contratual, enquanto a violação ilícita dos direitos de outrem no exercício da atividade de empreiteiro dá origem a responsabilidade extracontratual. E considera que “ambas as responsabilidades fazem parte de um todo”, cuja consequência consiste em reparar o dano causado, sendo que a regra é a de que a culpa do empreiteiro tem de ser provada pelo lesado – art.º 487.º/1 do C. Civil. E realça, ainda, que “o empreiteiro poderá ser responsável, independentemente de culpa, pela atuação de terceiro que empregue na execução da obra, tanto trabalhadores, como subempreiteiros”. E no que respeita à responsabilidade objetiva, continua o Distinto Professor, “ pode questionar-se se, tendo o empreiteiro agido com diligência, tanto na escolha como nas instruções e fiscalização, mesmo assim deverá ser responsabilizado pela atuação culposa de trabalhadores ou de subempreiteiros”, concluindo que a resposta tem de ser afirmativa, por três razões fundamentais: a primeira, porque é o empreiteiro que retira os benefícios da atuação de terceiros pelo que deve suportar os prejuízos; a segunda, porque o dono da obra não deve sofrer as consequências da atuação desses terceiros ( trabalhadores ou subempreiteiros); a última, funda-se no regime previsto no art.º 800.º do C. Civil, porque tanto os trabalhadores como os subempreiteiros são utilizados por si no cumprimento de uma obrigação” [16] [17]. No douto Acórdão do STJ de 10/01/2006 [18] defendeu-se, de forma lapidar, que “o empreiteiro (ou subempreiteiro) que praticou culposamente acções ilícitas ou omitiu os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos (nomeadamente, escavações), torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados; trata-se de responsabilidade fundada na culpa - art.º 483 do CC”. Pelo que, “ainda que tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros”. Acresce que a “responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC. Perante isto, e atento o disposto nos art.ºs 497º, nº 2, e 524º do CC, conclui-se que o proprietário/dono da obra, sobre o qual recai sempre (sem culpa) a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (que sofreram danos resultantes de escavações para construção de edifício no prédio daquele), tem o direito de ser reembolsado pelo empreiteiro/subempreiteiro executante dos trabalhos da indemnização que pagou, fundando-se o reembolso no direito de regresso”. E, efectuando a distinção entre o então incidente de chamamento à autoria, que corresponde à vigente intervenção acessória provocada, e o de chamamento à demanda, correspondente ao vigente intervenção principal provocada, acrescenta que “a razão de ser do incidente era, pois, a de fazer intervir na relação jurídica processual um terceiro, sujeito duma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação jurídica controvertida, responsável perante o réu pelos danos para este resultantes da perda da demanda. Por isso mesmo, dispõe hoje o art.º 330º, nº 1, que a intervenção acessória provocada de terceiro é possível sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (caso contrário o incidente adequado seria a intervenção principal provocada), preceituando, por sua vez, o actual art.º 332º, nº 4, que a sentença constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização. Assim, tendo em atenção o direito substantivo aplicável ao caso e as citadas normas processuais, afigura-se que no referido processo …/… não era adequado que o ora recorrido, ali réu, tivesse lançado mão do incidente de chamamento à autoria. Na verdade, sendo o dono da obra e o empreiteiro/subempreiteiro, como se disse, solidariamente responsáveis pelos danos causados no prédio vizinho, justificava-se que aquele (réu no Pº …/…) tivesse provocado a intervenção principal dos demais responsáveis solidários através do incidente de chamamento à demanda previsto art.ºs 330º e seguintes do CPC, na versão então em vigor. E assim, embora aqui esteja em causa o exercício do direito de regresso, o incidente adequado para fazer intervir os réus na acção nº …/… teria sido o chamamento à demanda já que, por disporem então de legitimidade passiva, poderiam ter sido directamente demandados pelo dono do prédio danificado pelas escavações” (sublinhado nosso). Por fim, referencie-se, ainda, o exposto no douto Acórdão do STJ de 07/04/2011 [19], caso em que a empreiteira foi chamada a título de intervenção principal provocada e foi efectivamente condenada, em vez do Réu inicial, dono da obra. Aí se exarou não poder “falar-se numa relação de comissão entre a dona da obra e a empreiteira. Com efeito, nas relações subsumíveis ao contrato de empreitada, regulado nos arts. 1207º e ss. do C. Civil, avultam o resultado da obrigação do empreiteiro e a sua autonomia quanto aos meios utilizados para a respectiva realização. O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente, com inteira autonomia na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contratado. Inexiste, numa palavra, qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência do empreiteiro ao dono da obra, posição que o conteúdo do mero direito de fiscalização consagrado no art. 1209º não prejudica nem limita” [20]. Aqui chegados, urge retirar conclusões no caso concreto em aferição: - nos moldes como é configurada a demanda e o âmbito de responsabilidade imputado, configura-se, efectivamente, eventual situação de responsabilidade solidária, nos quadros do artº. 497º, nº. 1, do Cód. Civil – cf., ainda, artigos 513º e 524º, ambos do mesmo diploma ; - pelo que, a anunciada efectivação do direito de regresso sempre se operará nos quadros do artº. 317º, do Cód. de Processo Civil, pois os Chamandos sempre poderiam intervir como parte principal, sendo efectivos sujeitos passivos da relação material controvertida ; - donde resulta como pertinente a requerida intervenção principal provocada dos Chamandos empreiteiros da obra ; - o que determina, num juízo de procedência da presente apelação, revogação da despacho/decisão apelado(a), e sua consequente substituição por outro que, caso nenhum outro impedimento exista, decida acerca da admissibilidade do chamamento, admitindo a requerida intervenção principal provocada. - consignando-se, por fim, inexistir necessidade de prévia audição da parte contrária, nos quadros do nº. 2, do artº. 318º, do Cód. de Processo Civil, pois idêntico incidente de intervenção foi requerido pelos Autores, e igualmente indeferido, ainda que estes não tenham recorrido do teor de tal decisão. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelantes obtido vencimento e não tendo os Apelados apresentado contra-alegações, as custas devidas serão suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Réus RM… e FM… ; b) Em consequência, revoga-se o despacho recorrido/apelado, a qual deverá ser substituído por outro que, caso nenhum outro impedimento exista, decida acerca da admissibilidade do chamamento, admitindo a requerida intervenção principal provocada ; c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelantes obtido vencimento e não tendo os Apelados apresentado contra-alegações, as custas devidas serão suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final. Lisboa, 24 de Abril de 2019 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente) [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág. 562 e 563. [3] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2015, Coimbra Editora, pág. 269. [4] Relator: Rui Vouga, Processo nº. 6533/2008-1. [5] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 563. [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 629 e 630. [7] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 567. [8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 633 e 634. [9] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 568. [10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 644. [11] Rui Pinto, ob. cit., pág. 276 e 277. [12] Relator: José Amaral, Processo nº. 2499/10.8TBVCD-A.P1. [13] Relatora: Teresa Sousa Henriques, Processo nº. 1875/11.3TVLSB-A.L1-1, in www.dgsi.pt . [14] Relator: Tomé Ramião, Processo nº. 3861/08.1TBALM.L1-6, in www.dgsi.pt . [15] Contrato de Empreitada, 1994, págs. 179 e segs. [16] Cf., ainda, o sumariado no douto Acórdão desta Relação de 23/12/2012 – Relator: Jerónimo Freitas -, no sentido de que “para além da responsabilidade civil contratual, ou seja, a que respeita à execução da empreitada e se inscreve no âmbito das suas relações com o dono da obra, o empreiteiro é também responsável no âmbito dessa sua atividade e na execução dos trabalhos para a realização da obra, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de terceiro, provocando-lhe danos ( artigo 483.º, n.º1, do Código Civil)”. [17] Sumariou-se, ainda, em aresto desta Relação de 23/02/1992 – Relator: Noronha do Nascimento, Processo nº. 0049302, in www.dgsi.pt, citado nas alegações de recurso -, que “o dono da obra não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro, responsável por eles é o próprio empreiteiro sobre quem o dono não tem qualquer poder de direcção”. [18] Relator: Nuno Cameira, Processo nº. 05ª3331, in www.dgsi.pt, citado nas alegações de recurso. [19] Relator: Alves Velho, Processo nº. 5606/03.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, igualmente citado nas alegações recursórias. [20] Acerca da intervenção principal e a necessidade de alegação factual que a justifique, cf., ainda, o sumariado no douto Acórdão do STJ de 28/10/1997 – Relator: Ribeiro Coelho, Processo nº. 97A648, in www.dgsi.pt . Exarou-se que “na acção movida pelo dono da obra contra o empreiteiro pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, não é de admitir a intervenção principal dos engenheiros técnicos da obra, se, na petição inicial, os autores, donos da obra, simplesmente alegarem factos respeitantes ao não cumprimento ou cumprimento defeituoso da obra pelo empreiteiro, e no requerimento para a intervenção simplesmente se alegou que os intervenientes haviam assumido a direcção da obra, o que não permite configurar a comparticipação dos intervenientes na produção dos danos dos autores, comparticipação essa que os reuniria a estes e ao réu empreiteiro na relação material controvertida”. |