Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, insere-se no âmbito da matéria de facto. II - A relação de causalidade pode ser obtida directamente na vertente factual do julgamento. III - A matéria respeitante ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente admite quesitação directa. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A……Companhia de Seguros SA, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Frederico ……., pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.240,98 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese: - no dia 03/02/2006 o R. conduzia veículo automóvel segurado na A., tendo sido interveniente em acidente de viação; - a culpa na produção do acidente deve-se ao R.; - o R. conduzia sob o efeito do álcool; - a condução sob o efeito do álcool foi a única causa da produção do acidente e dos consequentes danos; - do acidente resultaram danos patrimoniais que a A. por via do contrato de seguro suportou, tendo por isso direito de regresso sobre o R. * O R. contestou alegando, em resumo: - perdeu o controlo do veículo devido à presença de um lençol de água e de areia no pavimento e não por influência da taxa de alcoolémia que apresentava; - para a existência do direito de regresso não é suficiente a prova de que o condutor está sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente. * Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o R. a pagar à A. a quantia de 7.240,98 € acrescida de juros de mora vencidos desde 28/4/2009 e vincendos à taxa supletiva dos juros civis até integral pagamento. * Inconformado, apelou o R. e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1. O direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do DL 522/85 de 21.12 veio afastar o regime geral de responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral. 2. A douta sentença, aqui em crise, não estabeleceu, como devia, um nexo de causalidade – por falta de elementos factuais – entre a condução naquele estado – sob a influência do álcool – o sinistro e prejuízos verificados. 3. Por outro lado e, sem prescindir, também ocorre na douta sentença, aqui em crise, uma insuficiência da matéria de facto, que possa, pelo menos em tese, e compaginada com o provado na alínea M) – resposta ao artigo 4º da Base Instrutória – conduzir o tribunal a quo a decidir como o fez. 4- A alegação e prova de tal matéria de facto competiria sempre à A., aqui recorrida. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que dando provimento ao presente recurso, absolva o aqui recorrente da condenação, fazendo-se assim a costumada Justiça * A recorrida não contra-alegou. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se a matéria de facto é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o acidente e prejuízos verificados * III – Fundamentação A - Na sentença recorrida vem dado como provado: A) A Autora exerce a indústria de seguros em vários ramos. B) (em 03.02.06) No exercício da sua actividade a Autora tinha em vigor com D…. , contrato de seguros do ramo Automóvel – riscos de danos próprios e responsabilidade civil – titulado pela apólice nº ..., com o teor do documento 1 junto à petição inicial, fls 14 (com uma franquia de € 300,00 para os danos próprios), referente ao veículo ligeiro com a matrícula 00-00-00, cuja propriedade é titularidade da referida D…….. C) No dia 3 de Fevereiro de 2006 pelas 06H e 40m ocorreu um acidente de viação na Avenida Marechal Craveiro Lopes, em Lisboa, em que foi interveniente o veículo 00-00-00, conduzido no momento por Frederico ….. . D) O ora Réu conduzia o veículo 00-00-00 na Avenida Marechal Craveiro Lopes em sentido Sul – Norte, pela via da esquerda, uma vez que procedia a uma manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam na via da direita. E) No momento do acidente provado em C), o veículo matrícula 00-00-00 circulava a uma velocidade de cerca de 90 Km / hora. F) Pouco antes do sinistro provado em C), o veículo 00 conduzido pelo ora R. descrevia uma curva pouco acentuada existente no local. G) O piso encontrava-se molhado devido à chuva. H) O R. condutor perdeu o controlo do veículo 00, e este entrou em despiste, indo embater no rail de protecção do lado direito. I) O veículo matrícula 00-00-00 transpôs o rail após impacto no mesmo. J) E, o veículo 00 transpôs o já mencionado rail, indo imobilizar-se em cima do passeio no acesso da Praça do Aeroporto à Avenida Marechal Craveiro Lopes. L) Após transbordar o rali de protecção, o veículo matrícula 00-00-00 capotou, arrastando-se ao longo da encosta, M) Então, submetido ao respectivo teste de alcoolémia, por análise sanguínea, o condutor do veículo 00 apresentou uma TAS de 1,01 g/l de álcool no sangue. N) O álcool ingerido pelo R. na quantidade em que o foi, diminuiu-lhe os reflexos e as capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo 00. O) Em virtude da diminuição dos reflexos e das capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo 00, consequentes do estado de alcoolemia em que se encontrava, e da velocidade a que fazia circular o veículo 00, o R. condutor não conseguiu imobilizar o mesmo em segurança. P) À data do acidente e antes deste, o veículo 00 tinha o valor de cerca de € 7.000,00. Q) Após o sinistro o veículo 00 ficou no estado que se vê nas três (3) fotografias à esquerda da 2ª folha do documento 5 junto à petição inicial, e na única à esquerda da 3ª folha do mesmo documento, fls 25/26. R) E a sua reparação antes de desmontagem foi avaliada em € 17.000,00, com tendência para aumentar após aquela, o que face ao valor do veículo justificou a consideração de a reparação do mesmo ser economicamente desaconselhável. S) (em 08.06.08) a A. pagou a Câmara Municipal de Lisboa pela reparação do rail embatido pelo veículo UP a importância de € 1.045,44. T) (em 30.06.06) a A. pagou a D…., a título de indemnização pelo veículo 00 o montante de € 6.195,54. * B – Sustenta o recorrente no corpo da sua alegação que a matéria de facto dada como provada na alínea O) em resposta ao art. 6º da base instrutória é «absoluta e totalmente conclusiva», contendo juízos de valor, não podendo aqueles ser quesitados, nem podendo ser passíveis de resposta inequívoca e que o mesmo sucede quanto à matéria constante da alínea N). Mas não tem razão. O nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, insere-se no âmbito da matéria de facto e a relação de causalidade pode ser obtida directamente na vertente factual do julgamento (neste sentido Ac do STJ de 13/11/2003 - Proc. 03B32128, Ac da RC de 07/09/2010 – Proc. 329/06.4TBAGN.C1, Ac do STJ de 20/10/2005–Proc. 05B2286 e Ac do STJ de 7/7/2010- roc. 2273/03.TBFLG.G1.S1 – in www.dgsi.pt). Passando ao caso dos autos temos que nas N) e O) vem dado como provado: N) O álcool ingerido pelo R. na quantidade em que o foi, diminuiu-lhe os reflexos e as capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo 00. (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória) O) Em virtude da diminuição dos reflexos e das capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo 00, consequentes do estado de alcoolemia em que se encontrava, e da velocidade a que fazia circular o veículo 00, o R. condutor não conseguiu imobilizar o mesmo em segurança. (resposta ao art. 7º da base instrutória) A matéria constante destas duas alíneas respeita ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, matéria esta que, embora podendo ser inferida de outros factos, por presunção judicial, admite quesitação directa, não sendo proibido que se utilize a prova testemunhal para o mesmo efeito. Assim, as respostas dadas aos artigos 6º e 7º da base instrutória e transcritas nas alíneas N) e O) contém verdadeira matéria de facto, devendo manter-se. * C - O Direito Vejamos então se estão preenchidos os requisitos legais para a existência do direito de regresso invocado pela seguradora. Na sentença recorrida entendeu-se estarem verificados os pressupostos do direito reclamado pela seguradora com fundamento no disposto nos art. 483º do Código Civil, 441º do Código Comercial e 19º al c) do DL 522/85 de 31/12. No que respeita ao direito de regresso da seguradora no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelece o art. 27º do DL 291/2007 de 21/8: «1 – Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (…)» Mas à data da eclosão do acidente estava em vigor o DL 522/85 de 31/12, prevendo-se no art. 19º: «Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)». Portanto, tendo em consideração a data do acidente, é aplicável o disposto no art. 19º al c) do DL 522/85. Esta norma foi objecto de interpretação pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002 de 28/5/2002 (DR I-A nº 164 de 18/7/2002 nestes termos: «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». Na sentença recorrida concluiu-se que o acidente ocorreu por culpa efectiva do recorrente, o que não é posto em crise neste recurso. Na verdade, o recorrente apenas defende que a sentença não estabeleceu nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente e prejuízos e que a matéria de facto é insuficiente para o estabelecer. Mas não lhe assiste razão, porquanto na sentença recorrida ponderou-se que a ingestão de álcool «se mostrou adequada a que o R. não percepcionasse os resultados que a condução que fazia, com o piso molhado pela chuva, a velocidade de cerca de 90 Km/hora, poderia ter, como teve (alíneas I) a L)), só justificável pela falta de cuidado e perícia que imprimiu àquela» e que «se o condutor responsável pelos danos, conduzia o veículo seguro sob a influência do álcool e que tal factualidade foi causal do acidente e dos danos provocados (como se demonstra nas alíneas M) a O)), então assiste à A. o direito do exigir ao R. o montante dispendido no cumprimento das obrigações que para si emergiram da dita relação de seguro». Ora, estando provado que o recorrente apresentava uma TAS de 1,01 g/l de álcool no sangue, que o álcool ingerido nessa quantidade lhe diminuiu os reflexos e as capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo e que, em virtude da diminuição dos reflexos e das capacidades de atenção, reacção e de visão para a condução do veículo consequentes do estado de alcoolémia em que se encontrava e da velocidade a que fazia circular o veículo, não conseguiu imobilizar o veículo, tendo perdido o seu controlo, entrando este em despiste e daí tendo resultado o demais que está provado em H) a L) e Q), R) a S), demonstrado está, à saciedade, que a condução sob a influência do álcool foi causa adequada à produção do acidente e dos prejuízos no veículo e no rail de protecção. Assim, mostram-se verificados os requisitos legais do direito de regresso consagrado no art. 19º al c) do DL 522/85 de 31/12. Em consequência, impõe-se a improcedência do recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Anabela Calafate António Santos Eurico José Marques dos Reis |