Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO PAGAMENTO DE RENDAS ENTREGA ANTECIPADA DA COISA LOCADA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A locação financeira é um contrato distinto da locação prevista pelo art.º 1022º do Código Civil, tratando-se de um contrato integrado no objecto da actividade das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. II - A principal distinção é que no contrato de locação financeira o proprietário do bem, a instituição financeira, não pretende explorar o bem mas prosseguir com a sua actividade económica de concessão de crédito, gozando da garantia do bem. III - Está assente a celebração dos contratos em causa; igualmente resultou assente o incumprimento no pagamento das rendas de ambos os contratos por parte dos AA.; resultou a interpelação para o pagamento das quantias em dívida por parte do R., sem sucesso, o que determinou por parte do R. a resolução dos contratos em causa, tal como acordado aliás entre as partes e constante da Cláusula 11ª das Condições Gerais e da Cláusula 10ª das Condições Particulares dos Contratos. IV – Não existe abuso de direito do R. por alegadamente se ter recusado receber a fracção A., relativamente à qual a A. já não conseguia pagar as respectivas rendas; o que sucede é que a A. pretendia, ao arrepio do que ficou contratado entre as partes, livrar-se da fracção A para justificar a falta de pagamento de rendas, quer em atraso, quer aquelas que, apesar da resolução do contrato, continuam a ser devidas por força do que ficou livremente acordado entre as partes. V - O facto de uma das partes vir a deixar de ter condições financeiras para continuar a cumprir um contrato a que livremente se obrigou não determina que no exercício dos direitos que daí advém para a parte contrária esta abuse da sua posição; a parte cumpridora limitou-se a observar o estipulado em caso de incumprimento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: M... intentou contra o B...SA a presente acção, pedindo: “1 - Ser o R. condenado a reconhecer a validade e subsistência do contrato de leasing imobiliário nº … designado por contrato nº 1 respeitante à Cave Esquerda (designada por Letra B) correspondente a comércio sita na R…, com atual denominação de R…, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e inscrito na matriz urbana sob o nº … da referida freguesia; com prestação mensal de € 308,53 até Outubro de 2024, tendo em conta a alteração de 15 para 20 anos e imediato e consequente reconhecimento do direito de aquisição da propriedade mediante pagamento do valor residual; declarando-se que a recusa do recebimento das prestações vencidas por parte do R. faz com que as mesmas se considerem pagas atenta a ausência de justificação e o incurso do R. na situação de abuso de direito; 2 - Ser o R. condenado a pagar, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €1.000,00 por cada dia, a contar da citação, em que por qualquer forma se abstenha de, por escrito, sob registo, comunicar à A o nº da conta na qual a mesma possa retomar o pagamento das prestações mensais de €308,53 relativas à Cave Esquerda (contrato nº 1), descrita em 1), até Outubro de 2014; bem como no período posterior se recuse a comunicar o valor residual, a receber o mesmo e a reconhecer o direito de propriedade da fração descrita em A) a favor dos dois outorgantes locatários; 3 - Ser o R. condenado a receber, ao abrigo do contrato de leasing imobiliário nº …4, a Cave Direita (designada por Letra A) correspondente a comércio sita na R…, com atual denominação de R…, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e inscrito na matriz urbana sob o nº … da referida freguesia; com prestação mensal de € 308,53 até Outubro de 2024, exonerando-se a A e o seu ex-marido de qualquer obrigação de pagamento do que quer que seja. 4 - Ser o R. condenado a pagar, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 1.000,00 por cada dia, a contar da citação, em que por qualquer forma se abstenha de, por escrito, sob registo, comunicar à A. que aceita receber as chaves da Cave Direita descrita em 3), tomando posse da mesma, se abstenha de comunicar ao Banco de Portugal que a A nada deve.” Em síntese, a Autora invoca que celebrou com o R. dois contratos de locação financeira imobiliária com a R., um em 7-10-2004, relativo à fração B e destinada a restauração, e o segundo a 23-04-2008 relativo à fração A que constituía um espaço de apoio ao estabelecimento de restauração. Em 18-12-2014 as partes celebraram Aditamento a ambos os contratos, aumentando o número de prestações mensais no tempo e reduzindo o seu valor parcelar mensal. Sucede que em 2017 e 2018, por dificuldades financeiras que impediram a A. de pagar as duas prestações mensais ao R. por conta de cada um dos contratos, esta quis rescindir o 2º contrato relativo à fração A e entregar o imóvel ao R., o que este recusou. O R. só se dispôs a receber a fração B se a A. lhe liquidasse a quantia de 10.000,00 euros por conta de prestações mensais em atraso e em dívida, sendo que em 2016 avaliou o imóvel pelo preço de 65.700,00 euros, quando à data da celebração do contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a A. havia avaliado a mesma fração (em 2008) pelo preço e 140.000,00 euros, e a A. quando quis entregar o imóvel já havia pago por conta dele o valor total de 96.000,00 euros. Relativamente à fração B, onde a A. tem um estabelecimento de restauração, a mesma sempre liquidou as prestações mensais devidas por conta do contrato de locação financeira, o que sucedeu foi que o R. alocou os referidos pagamentos ao 2º contrato relativo à fração A, cuja prestação a A. deixou de poder pagar, e cujo pagamento liquidava por vezes só parcelarmente, além de que o R. transformou os juros vencidos em capital. Conclui que o R., ao recusar-se a receber a fração A, ao avaliá-la da forma como o fez, e ao alocar os pagamentos nos termos descritos, agiu em abuso de direito. * Citado, o R. contestou deduzindo defesa por exceção, invocando a ilegitimidade da A. por estar na acção acompanhada do seu, agora, ex-marido. Impugnou a matéria alegada pela A., invocando que esta e marido deixaram de pagar atempadamente as prestações mensais devidas pela locação dos dois imóveis desde 2013, sendo que os dois aditamentos aos contratos, dos quais resultou a redução do valor de cada renda, já foi celebrado a pedido da A. e marido, por estarem com dificuldades financeiras para liquidar as prestações devidas por cada um dos contratos de locação. Apesar da mencionada redução das prestações, a A. e marido deixaram novamente de liquidar as prestações relativas à locação dos dois imóveis, a relativa à fração A a partir de 15-04-2017, e a B a partir de Janeiro de 2018, sendo que a partir destas datas nada mais pagaram por conta dos 2 contratos. O R. interpelou os locatários, por inúmeras vezes, para proceder ao pagamento, sob pena de resolução do contrato, e a A. e marido remeteram-se ao silencio, nada pagando até ao presente, sendo certo que continuam a usufruir, como possuidores, dos dois imóveis. Por esse facto o R., nos termos contratuais, resolveu os contratos, pela falta de pagamento indicada, tendo comunicado à A. e marido a resolução, por carta registada com A/R endereçada para a morada da A. e marido constante dos contratos, que estes rececionaram a 28-12-2018, quanto à resolução do contrato referente à fração A., e a 26-01-2019 quanto à fração B. Assim, os dois contratos mostram-se resolvidos, respetivamente, desde as referidas datas, pelo que não pode agora a A. pretender que o R. reconheça a validade de um contrato que já se mostra resolvido, e por isso extinto. Mais deduz reconvenção, requerendo que se julgue válida a resolução de ambos os contratos, que a A. e marido sejam condenados a reconhecer o R. como único e legitimo proprietário dos dois imóveis, e consequentemente, sejam condenados a restituí-los ao R. livres e devolutos. Pela mora contratual na entrega das duas frações, penalidades, e rendas vencidas e não pagas deve a A. e marido liquidar ao R. as quantias de 8.596,08 euros e 38.402,73 euros, tudo acrescido dos respetivos juros contratuais e legais. Conclui pela sua absolvição do pedido, e pela procedência do pedido reconvencional. * A Autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção e da reconvenção. * O R. veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada, do lado activo, de S..., e por despacho de 4-06-2020 foi admitida a requerida intervenção principal provocada de S..., do lado da Autora, na qualidade de marido da A./locatário o qual, citado, veio fazer seus os articulados da A. * Foi proferido despacho saneador onde se julgaram válidos os pressupostos da instância, foi definido o objeto do litígio e os Temas de Prova; procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida Sentença onde se decidiu: “Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente a presente ação, por não provada, e consequentemente absolve-se o R. dos pedidos formulados contra si pela Autora e Interveniente S…. Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional, por parcialmente provado, e consequentemente: I. Declaram-se validamente resolvidos os contratos de locação financeira imobiliária identificados em 1. dos fatos assentes, o relativo à fração A com efeitos a partir de 13-12-2018, e o relativo à fração B com efeitos a partir de 11-01-2019; II. Declara-se o B...SA, o único e legitimo proprietário dos imóveis descritos em 2 e 3 dos fatos provados, condenando-se a A. e o Interveniente a reconhecer tal direito de propriedade, bem como na entrega definitiva das referidas frações autónomas ao Banco Reconvinte; III. Condena-se a A. e Interveniente a pagar ao Reconvinte, por cada dia de atraso na entrega das frações, contabilizados desde 28-12-2018 quanto à fração A. e desde 26-01-2019 quanto à fração B, até efetiva restituição dos imóveis, no valor diário de 21,48 euros a fração A, e de 10,80 euros a fração B; IV. Condena-se a A. e Interveniente a pagar ao Reconvinte o montante de trinta e sete mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos – 37.229,46 euros; V. Excecionados os montantes a título de rendas vencidas e não pagas onde já se compreendem os juros moratórios (12.438,75 euros a fração A, e 3.694,84 euros a fração B), ao valor supra indicado em IV acrescem juros moratórios à taxa legal para operações civis, contabilizados desde a data de notificação da Reconvenção aos reconvindos até efetivo e integral cumprimento. VI. Absolvem-se os reconvindos do demais peticionado. Custas a cargo da A. e Interveniente, como partes vencidas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.” * Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões: “1º Não existe qualquer relação de dependência ou conexão entre os dois contratos de leasing imobiliário em apreço. 2º Durante vários anos, os pagamentos das prestações do leasing eram efetuados numa conta específica indicada pelo B...SA da agência de Vialonga sob o nº 9011313698. 3º Nos últimos anos, por sugestão do R. os pagamentos eram efetuados para o NIB indicado pelo funcionário .... 4º Desde há largos anos, inclusive antes da reestruturação dos dois créditos que os AA. pretendiam proceder à entrega das chaves da fração designada pela letra A., apenas pretendendo continuar a manter e a utilizar a fração B. 5º Com data de 23 de maio de 2017, a A. manifestou intenção, mais uma vez, de proceder à entrega da loja correspondente à fração A, tendo sido informada pelo R. de que pretendiam apenas dinheiro e não pretendiam casas. 6º Foi efetuada a avaliação do imóvel, desconhecendo-se como só valeria 165.700,00 euros o que na data dos contratos tinham 140.000,00 euros. 7º O valor das prestações foi reduzido no âmbito da reestruturação quanto à fração A para 613,79 euros, mas o número de anos passou de 15 para 20, tendo o R “aproveitado” a oportunidade para transformar juros em capital e assim lograr a cobrança de juros sobre juros. 8º O R., para receber a fração A, que é da sua propriedade, exigia que lhe pagassem 10.000,00 euros, quando é certo que já tinha recebido quantias no valor de 96.000,00 euros e em termos de mercado os imóveis não diminuíram de valor antes passaram a valer quase o dobro, o que torna ainda mais absurda a exigência do R. 9º Não pode ser negado aos AA. o direito de proceder à entrega da fração A e tendo tal sido comunicado e percecionado pelo R., a omissão deste última afigura-se ilegal e abusiva, sendo nula com base no instituto do abuso de direito. 10º O abuso de direito perpetrado pela Ré é evidente não só quanto ao contrato da Cave Esquerda, atento o exposto; tal como é evidente quanto à Cave Direita na medida em que com base nos valores pagos e na diferença de avaliações a Ré não podia, não devia e não lhe era licito recusar-se a receber a Cave Direita como como forma de cessão do vinculo emergente do contrato nº 2 visto que não tinha qualquer prejuízo, apenas tinha lucro e manifestamente a avaliação que viabilizou o leasing não pode conduzir a um valor inferior ao da indemnização. Ou seja, a entrega do bem no mínimo deve sempre determinar a extinção da obrigação de pagamento por parte da locatária. 11º Pedra basilar do ordenamento jurídico é a proibição de autodefesa acompanhado, simetricamente, do princípio e garantia do acesso aos Tribunais, estruturado, em duplo sentido, no direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, fazendo corresponder, a todo o direito substantivo – e salvo quando a lei diga o contrário – uma ação. 12º Além dos artigos 1º e 2º do C.C., a garantia do acesso ao direito e tutela judicial efetiva merece consagração constitucional no art.º 20 da C.R.P., pedra-de-toque do regime fundamental de direitos, liberdades e garantias. Impugnação da matéria de facto 13º Encontra-se corretamente julgada a factualidade, respeitante aos pontos 1 a 9, por corresponder à documentação junto aos autos. Todavia, a factualidade dos pontos 10 a 25, dos factos provados, apresenta-se incorretamente julgada, o mesmo se sustentando quanto às alíneas a) a g) dos factos não provados, o que se sustenta com base nas seguintes transcrições da audiência de julgamento: Prestação de declarações pela A. 14º M... 03:57 Não, nessa altura já estava com muita dificuldade a pagar, e então eu com medo de não pagar, alias eu paguei com a recuperação de crédito para o Porto, falava com o Senhor e ele dava-me o número de transferência e pagava já metade, conforme trabalhava metade de cada vez, metade da prestação e ele dizia que fosse pagando há medida que podia, eu pagava havia vezes metade, outras vezes a outra metade com uma referência e eu pagava e ia pagando, que eu ia sempre dizendo que estava a ficar complicado e entretanto eu fui reformada e já não podia pagar mais porque eu pago, a minha reforma é muito pequenina e eu andava sempre com esse dilema, e pronto nunca aceitaram. 15º M... 12:39 Portanto, a loja em que a gente estava a trabalhar, que estava a minha filha lá, essa a gente queria pagar, estávamos a tentar pagar essa loja e deixamos a outra, por isso aí que eu recorri à ajuda do Sr. Dr., que eu já não estava a conseguir e depois não nos deixaram pagar a loja em si, recorri ao Sr. Dr. A..., o Sr. Dr. A... até telefonou para um sítio onde estava relacionado o banco e pediu para ver se conseguíamos... 16º E eles disseram que nunca queriam lojas, querem é o dinheiro, que nós que nos governemos, era sempre o que me diziam mais nada. 17º M... 18:13 Desde que quando meti o processo e pedi ajuda ao Dr. A..., não Mas a partir daí ao contrário do que o que o Sr. Dr. estava a dizer eu fui a umas 4 ou 5 imobiliárias para ver se eu conseguia pôr r a loja á venda para ver se conseguia lhes pagar, mas nunca ninguém me aceitou sem documentos do banco. 18º M... 36:35 Sim Sr. Dr. juiz, recebi muita carta. 19º Por um lado, a sequência lógica dos pontos 10 e 11 deveria ser seguida do ponto 16, pois que o salto correspondente aos pontos 12 a 15 é posterior ao ponto 16, verificando-se assim, uma flagrante contradição que inquina a descoberta da verdade. 20º O ponto 10 deveria ser eliminado dos factos assentes, pois que as dificuldades sofridas pelo casal em 2013 foram completamente ultrapassadas, deixando de ter qualquer relevância a partir do momento em que em 2014 foi celebrado um aditamento aos 2 contratos, no que se designa por reestruturação, tendo, então, os juros sido acrescidos ao capital, contornando-se a proibição de petição de juros sobre juros. 21º Também o ponto 11 se encontra irremediavelmente confuso e contraditório na medida em que, ao não se fazer constar o concreto número do NIB e nem se fazer qualquer menção aos pagamentos da quantia de €308,53 relativos à fração B, fica claro que o R., enquanto instituição bancária de referência, escondeu ao Tribunal todos os movimentos, ou melhor pagamentos efetuados por NIB para a recuperação de créditos da qual relação iria resultar que, de forma intencional, quiçá dolosa, o R., sabedor da vontade dos AA. de ficarem apenas com a fração mais pequena, tudo fez para levar por diante o seu intento de aproveitar a fragilidade dos AA. para, simulando que as lojas 10 anos depois teriam um valor comercial inferior, o que nunca foi nem é, nem corresponde à verdade, para, mesmo depois da reestruturação, através da qual passaram a ter um lucro mais elevado, ainda assim pretenderam, ficando com a loja mais valiosa, exigir um pagamento que começou por ser de €10.000,00 com o único propósito de impedir que os AA. continuassem a pagar a prestação de €308,53 da loja mais pequena. 22º Recorde-se que foi invocado o abuso de direito na postura do R. e o Tribunal recorrido pura e simplesmente não se pronunciou sobre tal concreta questão. 23º Daqui decorre ainda que, também o ponto 16 deve ser dado como não aceite, pois que os atrasos de 2013 não têm qualquer pertinência para a causa de pedir e pedido tal como foram configurados pelos AA. que intentaram a presente ação questionando-se qual a relevância na data da interposição da ação dos alegados atrasos de 2013 quando com a reestruturação/aditamento de 2014, por acordo das partes, os atrasos anteriores ficaram pura e simplesmente encerrados, não se descortinando, assim, porque razão o Tribunal recorrido conheceu do que não devia. 24º No que respeita aos pontos 12 a 15, não se vislumbra qual a relevância do e-mail de 14/11/2018, pois que desse e-mail apenas resulta que os AA. pretendiam entregar a fração mais valiosa, e sabendo-se que já tinham sido pagos 10 anos de prestações e o contrato de leasing era de 15 anos, perguntar-se-á se é ou não abuso de direito nessas circunstância o R. exigir, depois de lhe ser oferecida a loja da qual o R. é proprietário, se é legítimo já ter feito sua a quase totalidade das prestações, ou pelo menos de dois terços, ficar com as chaves dessa loja, que no mercado estaria a valer o dobro, e aproveitar-se da fragilidade dos AA. para ainda exigir mais uma quantia superior a 15 ou 20 mil euros? 25º O que, de facto, é chocante, é que impute aos AA., numa aparente censurabilidade, que tinham a intenção de entregar a fração, pasme-se, condicionada ao perdão da totalidade das rendas em dívida. 26º Os AA. foram apanhados de surpresa com tal imputação. 27º Aliás, recorde-se que o aditamento celebrado em dezembro de 2014, que nada tem a ver com o e-mail de novembro de 2018, não se compreendendo, mais uma vez, tamanha confusão com premissas contraditórias. 28º Aliás, importa esclarecer que o e-mail de 14 de dezembro de 2018 é expresso e explícito sobre o reconhecimento de que o banco tinha acabado de proceder à resolução dos 2 contratos, ou seja, os contratos deixaram de existir, de produzir qualquer efeito. Então perguntar-se-á como poderia o banco exigir qualquer quantia quando, depois de rescindir qualquer contrato, apenas restava ao banco dirigir-se à loja e recolher as chaves, o que nunca fez, porque não quis. Não era necessário pagar rendas em dívida de um contrato que já estava rescindido pelo R. 29º Aliás, rescindido um contrato já não há prestações em dívida, existe o direito de indemnização se a resolução foi efetuada ou não de forma justificada, e isso foi algo que o banco não fez prova em tribunal, pois que os AA. sempre pagaram a prestação dos € 308,53 e foi o R. quem desencaminhou esse dinheiro para outro contrato, bem sabendo que se trata de 2 contratos distintos. 30º Neste contexto, é ainda mais chocante a condenação dos AA. no pedido reconvencional com base em prestações vencidas posteriores à resolução do contrato, pois que, o R. tinha que alegar e fazer prova, não do valor das prestações que já não existiam, mas antes, de danos causados pelos AA., e neste particular não foi invocado qualquer dano e, muito menos, feita prova do que quer que seja. 31º A este propósito talvez não seja coincidência o Tribunal dar como assente o ponto 12 como que a sustentar que o contrato rescindido ainda vencia prestações, quando nos pontos 13, 14 e 15 se adianta qual o valor de cada prestação depois da reestruturação, se confessa que os juros vencidos foram acrescentados ao singelo para acrescer juros sobre juros, e, de forma clara, se reconhece que os contratos tinham passado de 15 para 20 anos, apontando-se, por essa via, para a exigência, depois da resolução pelo R. em 2018, se acrescentarem as prestações dos 5 anos e dos 5 anos depois, trata-se de um elenco de premissas que os AA. e ora Recorrentes não podem aceitar, pois que se rescindiram os contratos, os mesmos deixaram de estar em vigor. 32º O ponto 17 também se encontra incorretamente julgado na medida em que o R., que tanto repúdio manifesta, por receber uma fração que é da sua propriedade, imputando aos AA. não pretenderem pagar as prestações quando tal postura, qualificada pelos AA. como de abuso de direito, desaparece de forma fugaz, passando o R. a aceitar os pedidos dos AA. para um aditamento. Por outras palavras, o R. fez o favor de incluir juros no singelo para peticionar juros sobre juros, de acrescentar prestações de 5 anos antes e 5 anos depois fazendo tábua rasa da decisão dos contratos, dando a entender que teve sensibilidade para as dificuldades económicas dos AA. e que só por esse motivo é que celebrou o aditamento que lhes gerou tão avultados benefícios. 33º Se os AA. tinham algum poder negocial para solicitar um aditamento com poderes para os termos do mesmo, então o que deveriam ter conseguido logo era entregar as chaves da fração A pois que os AA. já vinham fazendo essa oferta e ficavam apenas com uma prestação de € 308,53 e ficavam com uma única fração que utilizavas e ficaram a utilizar. Por outras palavras, os AA. nada propuseram em termos de celebração dos aditamentos, pois que o propósito do R. é que se traduzia em manter e aumentar os problemas. 34º O ponto 19 também se encontra incorretamente julgado na medida em que, para além da anomalia das interpelações pelo telefone por parte de uma instituição bancária de referência, o que deveria ficar assente era o fato de não existir prova nos autos de que foi efetuada as competentes interpelações admonitórias. 35º O ponto 22 também se encontra incorretamente julgado na medida em que, lido e relido o e-mail, resulta claro que os AA. solicitaram ao R. que, de uma vez por todas, se permitisse receber as prestações do contrato nº 450001054 relativo à fração B, e recorde-se que no e-mail de resposta de 28/02/2019 o R. não questionou essa recusa de recebimento das prestações, devendo o seu silencio ser interpretado como confessando que estava a recusar o dinheiro das prestações que os AA. queriam continuar a pagar todos os meses. 36º No âmbito da liberdade contratual as 2 partes seriam iguais, mas na verdade, a imputação de abuso de direito deveria ficar provada. 37º No que respeita aos restantes considerandos, atento o teor e conteúdo dos pontos 22 e 23, afigura-se que os mesmos deveriam ser considerados por não escritos por razões óbvias. 38º O ponto 24 também está incorretamente julgado na medida em que desde 2013 os AA. não queriam ficar com a fração A, não correspondendo à verdade que tenham a fruição da fração A. pois que fruir é utilizar e manifestamente os AA. não utilizam a fração A, está devoluta desde 2013 e o abandono dessa fração por parte do proprietário só responsabiliza o R. que não é obrigado a utilizar o património que é da sua propriedade, o que não pode é, perante tal clareza da postura dos AA. pretender receber prestações que já não existem, ignorar o valor comercial da fração A e persistir em recusar as chaves do mesmo. 39º Perguntar-se-á qual a base legal para quem se recusa receber o que é seu desde 2013 tenha direito a ser indemnizado com base na passividade. Se a cada direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo valer em juízo, também a cada abstenção de exercício de direito deve responder uma recusa do tribunal em condenar no que quer que seja. J... Antes de irem ter com um advogado qual é que era a situação? 40º 06:15 Sabia das tentativas da minha mãe de pagar e de estar a articular com um senhor que nos ligava do Porto que fornecia um NIB para efetuar pagamentos esporádicos. 41º 06:46 Houve uma altura no início de 2018 que eu própria cheguei a receber alguns telefonemas do banco acerca destes pagamentos e a ser um bocadinho, enfim…os telefonemas eram feitos no meu período de trabalho e não eram muito agradáveis…a tentarem, porque diziam que não conseguiam falar nem com a minha mãe nem com o meu pai e a tentar saber como é que poderia ser feito a liquidação, pronto, e eu fui falando com a minha mãe que na altura eu vivia com ela e portanto eu própria articulava por e-mail e fazia os comprovativos das transferências através do meu e-mail pessoal porque era a única que sabia trabalhar com um e-mail…até que houve uma altura que a pessoa do porto, se me recordo do nome, era o Senhor ..., mudou de departamento ou não sei o que aconteceu e nós deixámos de o conseguir contatar. 42º 09:07 A sua mãe tentou ou não tentou continuar a pagar a prestação da loja mais pequena dos 300 euros? 43º 09:20 pronto, o intuito da minha mãe, aliás, quando eu fazia estas transferências, eu ou a minha irmã também chegou a fazer a mesma coisa, foi no intuito de manter sempre então a loja esquerda que era a que tinha a cozinha não é, portanto, por motivos óbvios era a que interessava manter e o intuito destes pagamentos foram sempre exatamente de manter a loja esquerda e tentar entregar a loja direita que era a que por não ter cozinha, ser apenas uma sala, não tinha tanto interesse e por ser também muito mais cara que a outra. 44º 10:09 E qual é que foi a reação do banco? 45º 10:11 pronto, o banco aceitou que fosse devolvida a loja direita mas com o pagamento integral do restante valor que faltava pronto que não era possível de todo. 46º 10:21 E pode-nos dizer quanto é que o banco lhe pedia? 47º 10:24 90mil euros acho que era o que faltava do restante contrato. 48º 15:32 A sua mãe tentou ou não tentou fazer os pagamentos? O banco proibiu ou não de pagar só aquela prestação porque queriam a totalidade das duas? O que é que aconteceu concretamente? 49º 15:45 É o que eu tinha dito, articulávamos com o sr. …. O sr. … sempre foi uma pessoa muito compreensível e Dizia vá pagando à medida que poder pronto e nós íamos fazendo valores que eram na ordem dos 300 euros, por aí. E a pessoa que veio para o lugar do sr. ... não permitiu que isso continuasse a acontecer. 50º JP... (economista). 02.54 Quando é que aconteceu o 1º incumprimento ou o incumprimento de maior relevo? 51º Testemunha: No 1º contrato que é o da fração B teve início em 8 de Janeiro de 2018 renda 160. Nesse contrato nós enviamos a 1º carta desse incumprimento em 19 de Novembro de 2018 e operámos a resolução do contrato no dia 3 de Janeiro de 2019 pelo incumprimento e no outro contrato da fração A estamos a falar de um incumprimento de 15 de Abril de 2017 que é uma parcela da renda 109 ainda se venceram as rendas 110 à 128 para este notificamos num primeiro momento os locatários no dia 29 de outubro de 2018 dando o prazo de 30 dias para regularizar a mora e como não foi regularizada em dezembro de 2018 fizemos a resolução desse contrato. Portanto estes são os incumprimentos que existiam e creio que existem nos arquivos do banco. 52º 04. 46: Têm ideia se existi algum incumprimento para trás que deu origem a algum aditamento? 53º 05: 02 Não tenho presente, mas admito que seja possível que tenham existido incumprimentos anteriores que fossem sendo regularizados, mas não posso confirmar inequivocamente. 54º Resulta de tal depoimento que o Ilustre Mandatário do R não questionou a testemunha sobre a factualidade dada como assente no ponto 25, sendo certo que para o Tribunal a prova de tal facto resultou (exclusivamente) do depoimento da testemunha JP..., pelo que deve ser dado como não provada a factualidade respeitante ao ponto 25 por total falta de prova. 55º Aliás, o que parece resulta de tal depoimento é que a testemunha em apreço não tem conhecimento direto de que os recebimentos de dinheiro depositados pela A e logo não pode ter conhecimento de que foi a A ou o marido a informarem o banco de que deveria alocar X quantia ao contrato da fração A e Y quantia ao contrato da fração B. 56º Acresce ainda que seria um absurdo que os simples e humildes autores tivessem a pretensão de dar ordens ao R ou sequer ao distinto economista! 57º Recorde-se o R até tinha arrolado como testemunha o Dr. A... que na realidade era a (única) pessoa com a A falava na Direção da Ré no Porto e era essa pessoa que lhe dava as orientação para alocar o montante pago ao contrato da fração A ou da B, sendo certo que o dia do mês para efeitos de vencimento/pagamento tempestivo era para a fração B o dia 7 e para a fração A o dia 15, tal como consta dos aditamentos e resulta claro das aludidas cartas de interpelação enviadas pelo R, ou seja, tratando-se de datas distintas fácil seria concluir que consoante o recebimento pelo R assim se trataria do contrato da fração A ou da fração B ficando claro que era ónus da Ré – instituição bancária – fazer prova da data dos recebimentos sem ter receio de ficar provado o que a A alegou respeitante ao procedimento abusivo do R de recebendo a prestação da fração B no dia 7 fazer questão de alocar tal pagamento à fração com vencimento a 15 e de valor muito superior assim dando dolosamente causa a um incumprimento que nunca existiu e manifestamente não é da responsabilidade da A. 58º 07:17 Tem conhecimento se porventura os pagamentos que foram efetuados entre 2017 e 2018, como é que eram feitos esses pagamentos? Era por débito em conta ou com uma conta especifica do banco? 59º 07:40 Esses 2 contratos têm a mesma conta de domiciliação do débito das rendas contratadas. Admito que se a conta não tivesse saldo ou em determinado momento a conta titulada creio que pelos 2 locatários se não tiver saldo em determinado momento, possa ter havido depósitos em conta alternativa que o banco criasse para este efeito, mas em que os depósitos são feitos tem sempre o requisito a indicação do número de contrato a que destina esse pagamento. Portanto se foram esses pagamentos pela conta alternativa esses pagamentos foram afetos aos contratos. Se não indicou o critério era o número de contribuinte então o critério que o banco costuma adotar é pagamento mais antigo.7 60º No essencial a testemunha não demonstra ter conhecimento direto desta situação, acabando até por confessar que as quantias depositadas seriama afetas o contrato com dividas mais antigas, mas tal não implica que a A. não tenha razão quando sustente que por email do mandatário tivesse comunicado que só iriam ser pagas as prestação do contrato da fração B, solicitando que recolhessem as chaves da fração A. 61º O que sucedeu foi que o proprietário da fração e ora R recusou-se a receber o seu imóvel bem sabendo que a A. não fazia uso, não o queria e ainda hoje não sabe por que razão tem de ser prejudicada porque um proprietário não quer receber as chaves do seu imóvel! 62º 10:18 Houve uns mails enviados pelo Dr. A... e houve troca de mails desde Novembro de 2018 nesses mails só referia o contrato da fração A. Nesta altura o Ilustre Advogado não deixou responder a que respeitavam tais mails, ser era para entregar as chaves dessa fração ou não. 63º 24: 42 O banco alguma vez recusou receber as chaves desta fração A que os locatários queriam entregar? 64º 24: 56 É nítido que há qui vontade de entregar as chaves numas determinadas condições que o banco não aceitou. Não conheço, não sou conhecedor de fato se houve alguma intenção posterior de entregarem as chaves… o banco para receber uma chaves de imóveis que são de sua propriedade mas que são de locação financeira imobiliário ou estão em utilização ainda pelos locatários numa fase posterior à resolução do contrato o banco tem de delegar em empresas para esse efeito uma credencial no sentido de se deslocarem com data combinada e pré-agendada ao local para ver se o imóvel de fato está devoluto de pessoas e bens se a chave a entregar é daquele imóvel se não tem lá nada dentro há uma série requisitos. Sempre que há vontade inequívoca de entregar o imóvel, que eu conheça. 65º A testemunha demonstra que não tem conhecimento direto apesar de as comunicações verbais e os emails não deixarem qualquer dúvida a esse respeito. 66º Não foi efetuada qualquer pergunta relativa aos IMI. 67º Não tendo sido feita prova de qualquer dano e só podendo o R responsabilizar-se de si próprio por não querer receber as chaves da fração A e tendo procedido à resolução dos contratos o que determinou a inexistência de prestações do leasing deve ser revogada a condenação no pedido reconvencional. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, condenando-se o R no pedido; ser o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente por não provado, condenando-se a Ré em custas e condigna procuradoria.” * Contra-alegou o R., Concluindo como se segue: “1.º Em momento algum a Recorrente logrou provar que o Recorrido atuou em abuso de direito; 2.º A partir de 2017 a Recorrente e o seu marido deixaram de liquidar as rendas devidas pela fruição das duas frações, ficando em dívida, quanto à fração B, a 160ª renda vencida em 7-01-2018 e todas as posteriores, e quanto à fração A a 109ª renda vencida a 15-04-2017 e todas as posteriores. 3.º Através de cartas registadas com aviso de receção enviadas para os locatários, o Banco procedeu validamente à interpelação admonitória e, consequente, resolução dos contratos; 4.º A Recorrente apenas se propôs a entregar os imóveis caso o Recorrido concedesse o perdão da totalidade do valor em dívida resultante dos dois contratos; 5.º Todos os pagamentos efetuados no âmbito dos contratos foram alocados pela Recorrente de acordo com as indicações dadas por esta; 6.º Aliás, das datas e da diferença significativa do número da prestação que deixou de ser paga quanto à fração A e a B resulta manifesto o contrário do defendido pela Recorrente, que o Banco não alocou pagamentos de um contrato para o outro. 7.º A Recorrente nunca cumpriu com a obrigação/dever de entregar os bens locados ao Banco, perpetuando a ocupação daqueles, ilegítima e ilegalmente; 8.º A Recorrente tenta evitar o pagamento das importâncias que se encontram em dívida ao Banco emergentes de ambos os contratos; 9.º A Recorrente - e o Interveniente - devem ser condenados: a) a reconhecer o direito de propriedade do Banco sobre ambas as fracções autónomas; b) na entrega definitiva das referidas frações autónomas ao Recorrido; 10.º A Recorrente - e o Interveniente - devem ser condenados a pagar ao Recorrido: a) o valor diário de 21,48 euros a fração A e de 10,80 euros a fração B por cada dia de atraso na entrega das frações, contabilizados desde 28-12-2018 quanto à fração A. e desde 26-01-2019 quanto à fração B, até efetiva restituição dos imóveis; b) o montante € 37.229,46 euros acrescido de juros moratórios à taxa legal para operações civis, contabilizados desde a data de notificação da Reconvenção aos reconvindos até efetivo e integral cumprimento.” * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso e porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar: - Da reapreciação da matéria de facto; - Se da mesma resultam fundamentos para revogar a decisão proferida, dando procedência à acção e julgando improcedente o pedido reconvencional, como pretende a Recorrente. *** III. Fundamentação de Facto: São os seguintes os factos considerados provados na 1ª Instância: 1- Em 7 de Outubro de 2004, a Autora e o então seu marido, S..., celebraram com o R. um contrato de locação financeira imobiliário com o nº … (1º contrato), e em 23 de abril de 2008 celebraram com o R. um novo contrato de locação financeira imobiliário (2º contrato) com o nº …, visando este ultimo alargar o negócio do estabelecimento comercial de restauração já instalado na fração B e explorado pela A. e então marido. 2- O primeiro dos referidos contratos (7.10.2004) teve por objeto a Fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, sita na primeira cave esquerda com três parqueamentos na segunda cave designados pelos n.º 9, 10 e 11, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em…, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º, da mesma freguesia. 3- O segundo contrato de locação financeira imobiliária, de 23.04.2008, teve por objeto a Fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, sita na primeira cave direita com seis parqueamentos na segunda cave designados pelos n.º 1, 2, 3, 12, 13 e 14, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em … , descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º, da mesma freguesia. 4- O valor do 1º contrato foi de € 111.987,63, com a duração de 15 Anos (180 meses) com inicio a 7 de outubro de 2004, sendo a periodicidade das rendas mensal e antecipadas, com o valor da 1ª renda de €37.587,35 (s/ IVA), e as demais rendas mensais no valor de €599,72 (s/ IVA), e com o valor residual de €1.500,00 (s/ IVA). 5- O valor do 2º contrato foi de €140.000,00, com a duração de 15 Anos (180 meses) com inicio a 23 de abril de 2008, sendo a periodicidade das rendas mensal e antecipadas, com o valor da 1ª renda de € 1.141,21 (s/ IVA), e as demais rendas mensais no valor de € 1.141,21 (s/ IVA), e com o valor residual de €7.000,00 (s/ IVA). 6- O imóvel descrito em 2 correspondente à fração B mostra-se definitivamente registado a favor do R. como único e legitimo proprietário, pela Apresentação 96 de 2004/11/18, assim como o descrito em 3., pela Apresentação 20 de 2008/03/06. 7- A autora e o seu marido, S..., receberam as frações B e A descritas em 2 e 3 a 7-10-2004 e 23-04-2008, respetivamente, que o Banco réu na qualidade de proprietário colocou à sua disposição, a fim de as utilizarem para os fins acordados, passando aqueles a deter os imóveis em causa e a utilizá-los no seu próprio interesse, a partir das referidas datas, mediante a contrapartida do pagamento mensal das rendas mencionadas em 4 e 5. 8- A autora e o seu marido, S..., poderiam no termo de cada um dos contratos optar pela aquisição do imóvel, mediante o pagamento da totalidade das rendas convencionadas acrescido do valor residual aludido em 4 e 5. 9- No imóvel descrito em 2- mostra-se instalado um estabelecimento de restauração, que se encontra em funcionamento desde 2004. 10- Desde o ano de 2013, por dificuldades financeiras, a A. e o então marido passaram a liquidar as prestações mensais devidas pelos dois contratos com atrasos, por vezes liquidando apenas parcialmente o valor da renda. 11- A pedido da A. e marido, a Direção de Leasing do R., sita no Porto, indicou-lhes um número de conta bancária, onde aqueles depositaram alguns pagamentos relativos a rendas em atraso. 12- Por email enviado ao R. a 14-11-2018, a A manifestou a intenção de proceder à entrega da fração A. condicionada ao perdão da totalidade das rendas em dívida por conta do 2º contrato de locação financeira imobiliária. 13- Em 18-12-2014 a A., marido e o R. celebraram “Aditamento” a cada um dos contratos, reduzindo-se o valor das prestações da fração B de €599,72 para €308,53, e aumentando o número das prestações mensais devidas, de 15 para 20 anos. 14- E reduzindo-se o valor das prestações da fração A €1.141,21 para €613,79, e aumentando o número das prestações mensais devidas, de 15 para 20 anos. 15- Em cada um dos aditamentos foi prevista a inclusão, no capital vincendo de cada um dos contratos, dos valores de capital que até àquela data se encontravam já vencidos, nos valores de 1.524,21 euros e 2.189,53 euros para o 1º e 2º contrato, respetivamente. 16- Ao longo da vigência dos dois contratos a A. e marido incorreram em diversos atrasos no pagamento das rendas, nomeadamente a partir da 58ª renda (de 15-01-2013) quanto à locação da fração A, e da 100ª renda (7-01-2013) quanto à locação da fração B. 17- Foi na sequência dos incumprimentos referidos em 16 que a A. e marido propuseram ao R. celebrar os aditamentos referidos em 13., que o R. aceitou. 18- A partir de 2017 a Autora e marido deixaram de liquidar as rendas devidas pela fruição das duas frações, ficando em dívida, quanto à fração B, a 160ª renda vencida em 7-01-2018 e todas as posteriores, e quanto à fração A a 109ª renda vencida a 15-04-2017 e todas as posteriores. 19- O R. interpelou a A. e marido, quer telefonicamente, quer por escrito, para que pagassem as rendas em dívida, o que até ao presente não se verificou. 20- Em face da omissão de pagamento, o R., por cartas endereçadas à A. e marido, registadas com A/R, com data de 11-12-2018 quanto à fração A, e de 3-01-2019 quanto à fração B, declarou resolvidos os contratos de locação financeira imobiliária. 21- A A. e marido rececionaram as cartas referidas em 20 a 13-12-2018 e a 11-01-2019, respetivamente. 22- Por email enviado ao R. a 10-01-2019, a A. propôs-lhe entregar a fração A com “duas condições: em primeiro lugar de ser viabilizado o recebimento por parte da V./ Constituinte das prestações do Leasing imobiliário n.º …, e em segundo lugar a aceitação da vossa parte de 5.000,00 euros em duas prestações trimestrais.” 23- Por email de 28-02-2019 o Banco R. apresentou uma contraproposta pela qual aceitava a entrega voluntária da fração A., acrescido do pagamento de €10.000,00, perdoando o remanescente da dívida, proposta esta que a A. e marido não aceitaram. 24- Até ao presente a A. e marido mantêm-se na posse e fruição das frações A e B referidas em 2 e 4. 25- Todos os pagamentos efetuados no âmbito dos dois contratos referidos em 1- foram alocados pelo R. de acordo com as indicações dadas pela A. e marido. 26- Relativamente à fração A mostra-se em dívida a liquidação do IMI relativa aos anos fiscais de 2016, 2017 e 2018, e relativamente à fração B, os IMI’s dos anos fiscais de 2017 e 2018. * Factos Não Provados Com relevância à boa decisão da causa, não se logrou provar: a) Que as prestações mensais relativas ao 1º contrato (fração B) foram tempestiva e integralmente satisfeitas até à prestação nº 161, vencida em 7 de fevereiro de 2018, no valor de €308,53; b) Que durante vários anos os pagamentos das rendas de ambos os contratos eram efetuados na conta especifica indicada pelo R. com o nº … da Agência de Vialonga; c) Que a A. não se apercebia de que afinal estava a ser induzida em erro, ou seja, convencida de que estava a efetuar o pagamento das prestações relativa ao 1º contrato estava era a pagar parte das prestações do 2º contrato. d) Que em resposta ao 12 dos fatos assentes, o R. tenha informado verbalmente a A. e marido que não pretendiam casas mas apenas dinheiro, que nessa altura tenha procedido à avaliação do imóvel atribuindo-lhe o valor de 65.700,00 euros e à data a A. e marido já haviam liquidado rendas no valor total de 96.000,00 euros por conta desta fração; e) Que o R. transformou os juros vencidos em capital quanto ao 1º contrato €1.542,21 e quanto ao 2º €2.189,53. f) Que o R. “ não se dignava distinguir qual o valor pago ao abrigo de cada um dos dois contratos, isto quando estavam os dois contratos a ser cumpridos, mas quando por dificuldades económicas a A teve de optar por cumprir apenas o contrato relativo à Cave Esquerda, sendo que o R. passou a “fazer transitar” /alocar o valor pago a titulo de prestações quanto à Cave Esquerda no contrato da Cave Direita e contra a vontade da A”; g) Que a A. e marido tenham danificado a fração A e B. *** VI. Da reapreciação da matéria de facto. Em sede de recurso, a Recorrente/Autora veio referir que os factos 10 a 25 considerados como provados encontram-se incorrectamente julgados e as alíneas a) a g) dos factos considerados como não provados encontram-se incorrectamente julgados. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287). Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b); - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a); - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; - Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167). Vejamos se a Recorrente observou estes requisitos. Ora, lidas as suas alegações, resultam das mesmas que apenas em relação aos Factos Provados 10; 16; 19; 22 e 25 se retira das mesmas que a Recorrente entende que estes devem ser dados como Não Provados e indicando para tanto a prova relativamente à qual funda as razões da sua discordância relativamente ao decidido. No restante e no que respeita aos Factos Provados, a Recorrente limita-se a dizer que os mesmos estão “incorrectamente julgados” mas sem que, por um lado, refira nas suas alegações se descortine qual a decisão que relativamente a tais pontos deveria ser aquela a adoptar pelo Tribunal – se não provados, se provados com outra redacção, se deviam ser aditados outros… e por outro lado, não indica concretamente qual a prova que entende dever ser reapreciada e que fundamente as razões da sua discordância, pelo que nessa parte a Reapreciação da Matéria de Facto vai rejeitada por incumprimento do disposto pelo art.º 640º, n.º 1, b) e c) do Código de Processo Civil. Vai igualmente rejeitada a reapreciação dos factos Não Provados, uma vez que em relação a estes, para além da Recorrente dizer que considera os mesmos incorrectamente julgados, nada mais diz a recorrente, não dando assim cumprimento de todo ao exigido pelo art.º 640º, n.º 1, b) e c) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil. Cumprirá, porém, ainda verificar o alegado pela Recorrente que “… a sequência lógica dos pontos 10 e 11 deveria ser seguida do ponto 16, pois que o salto correspondente aos pontos 12 a 15 é posterior ao ponto 16, verificando-se assim, uma flagrante contradição que inquina a descoberta da verdade.” Subsiste assim apreciar se devem ser dados como não provados os Factos Assentes 10; 16; 19; 22 e 25 e se existe um salto cronológico na enunciação dos factos, nomeadamente, entre o Facto Provado 10 e o Facto Provado 16. * Os Factos Assentes 10 e 16: São os seguintes os factos em análise: 10- Desde o ano de 2013, por dificuldades financeiras, a A. e o então marido passaram a liquidar as prestações mensais devidas pelos dois contratos com atrasos, por vezes liquidando apenas parcialmente o valor da renda. 16- Ao longo da vigência dos dois contratos a A. e marido incorreram em diversos atrasos no pagamento das rendas, nomeadamente a partir da 58ª renda (de 15-01-2013) quanto à locação da fração A, e da 100ª renda (7-01-2013) quanto à locação da fração B. Quanto a estes, louvando-se nas suas próprias declarações de parte, a A. vem referir que tanto o ponto 10 como o 16 deveriam ser eliminados dos factos assentes, “… pois que as dificuldades sofridas pelo casal em 2013 foram completamente ultrapassadas, deixando de ter qualquer relevância a partir do momento em que em 2014 foi celebrado um aditamento aos 2 contratos, no que se designa por reestruturação, tendo, então, os juros sido acrescidos ao capital, contornando-se a proibição de petição de juros sobre juros. (…) Daqui decorre ainda que, também o ponto 16 deve ser dado como não aceite, pois que os atrasos de 2013 não têm qualquer pertinência para a causa de pedir e pedido tal como foram configurados pelos AA. que intentaram a presente ação questionando-se qual a relevância na data da interposição da ação dos alegados atrasos de 2013 quando com a reestruturação/aditamento de 2014, por acordo das partes, os atrasos anteriores ficaram pura e simplesmente encerrados, não se descortinando, assim, porque razão o Tribunal recorrido conheceu do que não devia.” Ora, aceita a Recorrente a veracidade dos factos e, ouvida na íntegra a prova produzida em audiência e não sendo impugnada a restante matéria, verifica-se que tais factos devem ser dados como provados, nomeadamente porquanto estes factos foram aceites pela própria A. Quanto à relevância da mesma para a decisão da causa, a mesma mostra-se pertinente para aferir da conduta do R. e dos AA., atendendo a que estes invocaram abuso de Direito, pelo que as vicissitudes anteriores no decurso do que ficou contratado entre as partes mostra-se relevante. O que de facto sucede é que estes dois pontos são parcialmente coincidentes, mas tal não acarreta que os mesmos devam ser eliminados ou considerados Não Provados. Desta forma, mantém-se os factos em análise como Provados. * O salto cronológico na descrição dos factos. Verifica-se efectivamente que o Facto Provado 12. - “Por email enviado ao R. a 14-11-2018, a A manifestou a intenção de proceder à entrega da fração A. condicionada ao perdão da totalidade das rendas em dívida por conta do 2º contrato de locação financeira imobiliária” - se encontra cronologicamente mal inserido, uma vez que o mesmo deveria ser subsequente ao Facto Provado 19., como resulta da data aí referida. Tal consubstancia uma deficiente enunciação dos factos, que pode dificultar a apreensão da situação e das circunstâncias em apreço, mas daí não decorre qualquer outro vício. * O Facto Provado 19. É o seguinte o facto aqui em apreço: 19-O R. interpelou a A. e marido, quer telefonicamente, quer por escrito, para que pagassem as rendas em dívida, o que até ao presente não se verificou. Quanto a este invoca a Recorrente que não existe prova nos autos das interpelações efectuadas. Ora, para além da A. ter admitido em sede de depoimento de parte que foi interpelada para proceder aos pagamentos em dívida, a interpelação resulta ainda das cartas juntas com a contestação como Docs. 7 e 8, com as quais a A. foi confrontada em sede de depoimento de parte, reconhecendo ter recebido estas cartas. Assim, este Facto deve manter-se como Provado. * O Factos Provado 22. 22-Por email enviado ao R. a 10-01-2019, a A. propôs-lhe entregar a fração A com “duas condições: em primeiro lugar de ser viabilizado o recebimento por parte da V./ Constituinte das prestações do Leasing imobiliário n.º …, e em segundo lugar a aceitação da vossa parte de 5.000,00 euros em duas prestações trimestrais.” Alega a Recorrente: “O ponto 22 também se encontra incorretamente julgado na medida em que, lido e relido o e-mail, resulta claro que os AA. solicitaram ao R. que, de uma vez por todas, se permitisse receber as prestações do contrato nº … relativo à fração B, e recorde-se que no e-mail de resposta de 28/02/2019 o R. não questionou essa recusa de recebimento das prestações, devendo o seu silêncio ser interpretado como confessando que estava a recusar o dinheiro das prestações que os AA. queriam continuar a pagar todos os meses.” Ora, do mail, junto como Doc. 9 da Contestação, consta: “Na sequência da conversa telefónica e no último esforço de evitar a via judicial e partindo até do principio que a avaliação da V/Constituinte ao imóvel apontou sempre para valores superiores ao risco do incumprimento do contrato de leasing imobiliário, vimos reformular a proposta de entrega do imóvel com duas condições: em primeiro lugar de ser viabilizado o recebimento por parte da V/Constituinte das prestações do leasing imobiliário nº …; e em segundo lugar a aceitação da vossa parte da entrega da fração relativa ao contrato em apreço com o pagamento da quantia de 5.000,00€ em duas prestações trimestrais.” E é isso o que precisamente veio a ficar provado, pelo que se mantém o Facto Provado 22. Quanto à alegada recusa e interpretação do silêncio do R., que para a Recorrente decorre do teor do mail de resposta do R., é questão de Direito que em sede de reapreciação da matéria de facto não compete discutir. No entanto, julga-se dever alterar-se a redacção do Facto 23, para que dele fique a constar a resposta integral do R., constando do mail o seguinte: “Para o contrato nº …4: - Entrega voluntária do imóvel, devoluto de pessoas e bens; - Pagamento de €10.000,00 adicionais, destinados ao pagamento de parte das rendas vencidas e não pagas; - este montante terá ser pago em simultâneo com a assinatura do acordo a celebrar e com entrega do imóvel locado devoluto de pessoas e bens; - Validade desta proposta, para efeitos de acordo extra judicial – até 15/03/2019; - respeitadas todas estas condições de acordo extra judicial, o Banco dará quitação integral das restantes responsabilidades emergentes deste contrato. Para o Contrato nº …54: - Aceitação da reativação do contrato, por aditamento contratual a celebrar e com entrega de nova livrança caução com os mesmos intervenientes da livrança já preenchida, contra o pagamento integral das rendas vencidas e não pagas (até esta data de 28/02/2019, ascendem a € 4.906,88), acrescido do imposto de selo da livrança preenchida. - Validade desta proposta, para efeitos de acordo extra judicial – até 15/03/2019;” Desta forma e ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, altera-se a redacção do Facto Provado 23, dele ficando a constar o seguinte: “23- Por email de 28-02-2019 o Banco R. apresentou uma contraproposta nos seguintes termos: “Para o contrato nº …4: - Entrega voluntária do imóvel, devoluto de pessoas e bens; - Pagamento de € 10.000,00 adicionais, destinados ao pagamento de parte das rendas vencidas e não pagas; - este montante terá ser pago em simultâneo com a assinatura do acordo a celebrar e com entrega do imóvel locado devoluto de pessoas e bens; - Validade desta proposta, para efeitos de acordo extra judicial – até 15/03/2019; - respeitadas todas estas condições de acordo extra judicial, o Banco dará quitação integral das restantes responsabilidades emergentes deste contrato. Para o Contrato nº …54: - Aceitação da reativação do contrato, por aditamento contratual a celebrar e com entrega de nova livrança caução com os mesmos intervenientes da livrança já preenchida, contra o pagamento integral das rendas vencidas e não pagas (até esta data de 28/02/2019, ascendem a €4.906,88), acrescido do imposto de selo da livrança preenchida. - Validade desta proposta, para efeitos de acordo extra judicial – até 15/03/2019.” * O Facto Provado 25. 25- Todos os pagamentos efetuados no âmbito dos dois contratos referidos em 1- foram alocados pelo R. de acordo com as indicações dadas pela A. e marido. Relativamente a este Facto refere a Recorrente: “Quanto a este último invoca o depoimento de J... e de JP.... Resulta de tal depoimento que o Ilustre Mandatário do R não questionou a testemunha sobre a factualidade dada como assente no ponto 25, sendo certo que para o Tribunal a prova de tal facto resultou (exclusivamente) do depoimento da testemunha JP..., pelo que deve ser dado como não provada a factualidade respeitante ao ponto 25 por total falta de prova.” Ouvida a prova produzida em julgamento resulta desde logo do depoimento de parte da A. que lhe eram dadas duas referências para pagamento das rendas, uma relativa a cada contrato; que sempre que tinha algum dinheiro para pagar ligava para a recuperação de crédito, no Porto e era informada sobre para qual contrato se iria afectar essa quantia; inquirida sobre se alguma vez se tinha sentido enganada sobre o destino do dinheiro, respondeu que não, que “Não tem noção que alguma vez tenha dito que era para a A e o banco tenha afectado à B”; reiterou estas afirmações em sede de declarações de parte em que concretiza como se efectuavam os contactos telefónicos com o Dr. A..., da recuperação de crédito: “Dizia ao sr ... que ia depositar x… Ele dizia para a fracção que era, ela perguntava é para qual? Venciam em datas diferentes e ele é que dizia, agora é para esta… Sempre que fazia o pagamento falava com o ... e ele dizia a que fracção se destinava …Não foi enganada pelo senhor, quando ela tinha dinheiro falava com ele e ele dizia para que fracção era…Quando ela tinha dinheiro ele dava-lhe o número para fazer transferência…Houve pagamentos das duas, mesmo querendo entregar a fracção A…Fazia pagamentos porque estavam em dívida.” Destas declarações resulta que a A. estava ciente dos depósitos que estava a fazer e da afectação das quantias a um ou outro dos contratos; sempre que pagava e antes de fazer o depósito falava com a Recuperação de Crédito; quis ir pagando os dois, porque as quantias estavam em dívida. Já quanto ao marido, este não se pronunciou sobre esta questão. Assim, altera-se a redacção deste Facto 25 nos seguintes termos: “25- Todos os pagamentos efetuados no âmbito dos dois contratos referidos em 1- foram alocados pelo R. de acordo com as indicações dadas pelo departamento de Recuperação de Crédito do Banco e do conhecimento e aceites pela A.” *** V. Do Direito. Decidida a reapreciação da matéria de facto nos termos supra expostos, vejamos se desta resultou qualquer fundamento para alterar o que ficou decidido em 1ª Instância. Desde já se adianta que não. Está assente que entre o R. e os AA. foram celebrados, em 7 de Outubro de 2004 e em 23 de Abril de 2008, dois contratos de locação financeira imobiliária, aos quais foram atribuídos os números … e …4, que tiveram por objeto, respetivamente e resumidamente, a Fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, e a Fração autónoma designada pela letra “A”, igualmente destinada a comércio. Os contratos regiam-se pelas cláusulas particulares e condições gerais constantes dos mesmos, bem como pela legislação subsidiariamente aplicável, nomeadamente, pelo regulado nos Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, nos termos do qual “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”, conf. art.º 1º. A locação financeira é assim um contrato distinto da locação prevista pelo art.º 1022º do Código Civil, tratando-se de um contrato integrado no objecto da actividade das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A principal distinção é que no contrato de locação financeira o proprietário do bem, a instituição financeira, não pretende explorar o bem mas prosseguir com a sua actividade económica de concessão de crédito, gozando da garantia do bem. Sintoma do que se acaba de referir é o diferente acervo de deveres instituídos pelo diploma que se referiu quanto ao locador – art.º 9º - e quanto ao locatário – art.º 10º - incidindo sobre este a quase generalidade de deveres destinados à fruição e conservação do bem. A este propósito, leia-se o Voto de Vencido do Conselheiro Urbano Dias no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/6/2008, Proc. n.º 08A1755, disponível em www.dgsi.pt, onde se faz uma completa resenha doutrinária e jurisprudencial a propósito deste instituto jurídico: “Uma palavra de reflexão merece, em primeiro lugar, o instituto da locação financeira. Diogo Leite Campos na análise à figura da locação financeira não deixa de apontar que o locador "não «explora» o bem, não dispõe de um bem que oferece em locação, não tem intenção de correr riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento", razão pela qual se desinteressa da coisa. Por outro lado - acrescenta - os riscos são assumidos pelo utente e é ele que escolhe a coisa de acordo com as suas necessidades, acabando por concluir que "o locatário aparece, pois, como o «proprietário» (económico) do bem que paga integralmente durante o período do contrato, e cujos riscos assume" (A Locação Financeira, páginas 129 e 130). E isto acontece porque "o contrato de locação financeira é, essencialmente, um negócio de crédito, ainda que vertido nos moldes da velha locação" (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário - 3.ª edição - página 563). Também João Calvão da Silva acentua esta nota ao dizer que "o locador tem a obrigação de conceder mas não de assegurar o gozo da coisa ao locatário", a este cabendo "a manutenção e conservação do bem em bom estado, efectuando todas as despesas necessárias. O que se revela harmónico com a função de financiamento desempenhada pela sociedade de leasing, que compra a coisa para a dar em locação financeira, com opção de compra final, e que, por isso mesmo, a partir da concessão da mesma ao locatário, se «desinteressa» dos riscos e responsabilidade conexos à sua utilização" (Estudos de Direito Comercial - Pareceres - Locação Financeira e Garantia Bancária, página 26). Da natureza do contrato de leasing também nos dá conta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão: "o leasing constitui uma operação complexa",... "tem a natureza de verdadeira garantia", ... "o leasing é uma operação de financiamento, que se reconduz a um empréstimo de dinheiro" e, ainda, que "para além dos direitos e deveres gerais do contrato de locação, cabem ao locador financeiro as faculdades de defender a integridade do bem, examiná-lo e fazer suas, sem compensação, as peças ou outros acessórios nele incorporados", mas "já as obrigações do locatário financeiro são moldadas pelo regime geral da locação" (Garantias Das Obrigações, página 277 e seguintes). Também António Pedro A. Ferreira sublinha o elemento financeiro como sendo o seu traço distintivo e justifica: "De facto, uma avaliação substancial dos interesses que confluem na negociação em causa evidencia que a aquisição do bem e a sua posterior cedência em locação financeira constituem meros elementos instrumentais à sustentação creditícia assegurada a um dado investimento, permitindo ao investidor não correr riscos desnecessários de imobilização económica ou de obsolescência técnica". Para este A., a locação financeira surge como "contrato novo, nominado e típico, específico da actividade bancária e genericamente orientado para a prossecução de função de financiamento" (Direito Bancário, página 631 e seguintes). Mais longe vai José Simões Patrício, que, depois de acentuar que é o direito de aquisição por parte do locatário o elemento essencial do contrato, acaba por considerar o leasing como uma "verdadeira e própria operação de crédito, que não de simples financiamento", louvando a orientação perfilhada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Dezembro de 2003, segundo a qual não pode aceitar-se «sem séria reserva a tese de que o contrato de locação é a matriz e o modelo da locação financeira e do seu regime» dado que isso seria «tomar o nome pela substância e, desse modo, a nuvem por Juno», fazendo tábua rasa da sua função económica que é essencialmente a de forma, modo ou instrumento de financiamento, facultado através do uso do bem escolhido pelo locatário, que a locadora adquire para esse efeito" (Direito Bancário Privado, página 319 e seguintes). Gabriela Figueiredo Dias, depois de observar que o leasing apareceu e tirou protagonismo à venda a crédito com reserva de propriedade, não deixou de salientar as grandes semelhanças que existem entre ambas as figuras, frisando que "enquanto na compra e venda com reserva de propriedade a coisa (ou o seu domínio) é afectada à garantia do crédito do próprio vendedor, na locação financeira ela é afectada à garantia do crédito de um terceiro que não o fornecedor do bem em causa: a instituição financeira" (Reserva de propriedade, COMEMORAÇÕES DOS 35 ANOS DO CÓDIGO CIVIL - VOLUME III -, páginas 441 a 443). E isto porque, como sabemos, só bancos e as sociedades de locação financeira (estas são instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira) podem celebrar, de forma regular, na qualidade de locadores, contratos de locação financeira (ut artigos 1°, n° 1 e 4° do Decreto-Lei nº 72/95, de 15 de Abril, com redacção dada pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 03 de Novembro). Da leitura destes ensinamentos, retiramos a ideia de que a locação financeira nada tem a ver com a locação. Esta é "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição" - artigo 1022° do Código Civil. Uma simples olhadela, fugaz que seja, para o regime jurídico do contrato de locação, suas características, regulamentação das várias vicissitudes ao nível do cumprimento e (ou) incumprimento, transmissão, inter vivos e mortis causa, formas de extinção, dá para perceber quão diferente é a realidade fáctica que lhe está inerente, bem diferente do que acontece com a locação financeira.” Posto isto, assente que está a celebração dos contratos em causa, igualmente resultou assente o incumprimento no pagamento das rendas de ambos os contratos por parte dos AA.; resultou a interpelação para o pagamento das quantias em dívida por parte do R., sem sucesso, o que determinou por parte do R. a resolução dos contratos em causa, tal como acordado aliás entre as partes e constante da Cláusula 11ª das Condições Gerais e da Cláusula 10ª das Condições Particulares dos Contratos. Nos termos ainda da Cláusula 11ª, n.º 5 a 8 das Condições Gerais dos Contratos: “5. A resolução do Contrato não exonera o Locatário do dever de cumprimento de todas as suas obrigações que à data se encontrarem vencidas, ou cujo facto gerador tenha ocorrido anteriormente a resolução, e confere ao Locador, para além do direito de conservar as rendas vencidas e pagas, o direito de receber do Locatário, a titulo de indemnização por perdas e danos. uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, sempre sem prejuízo, porém, do direito a reparação integral por maior dano. 6. Em alternativa ao direito de resolução do Contrato previsto nos números anteriores, poderá o Locador, em caso do Locatário se constituir em incumprimento de qualquer uma das suas obrigações contratuais, exercer os seis direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento. Neste caso, todos os créditos vencerão juros a partir do referido vencimento. 7. A caducidade do Contrato não exonera o Locatário do dever do cumprimento de todas as suas obrigações que à data se encontrarem vencidas ou cujo facto gerador tenha ocorrido anteriormente à caducidade, e conferem ao Locador o direito a conservar as rendas vencidas e pagas. 8. Sem prejuízo do direito do Locador resolver o Contrato, exigir o seu cumprimento, ou verificando-se a caducidade de Contrato, em caso de não pagamento ou reembolso pontual de quaisquer encargos, despesas. rendas ou valor residual por parte do Locatário, serão devidos juros de mora. calculados à taxa do Contrato, acrescida de quatro pontos percentuais.” Desta forma, resulta que o R. exerceu o direito que lhe assistia, nos termos legais e contratuais estabelecidos entre as partes, não esquecendo a celebração dos dois Aditamentos igualmente assentes nos autos. Aqui chegados, no presente recurso, a Recorrente pretende ver reconhecido o abuso de direito do R. por alegadamente se ter recusado receber a fracção A., relativamente à qual a A. já não conseguia pagar as respectivas rendas. Vejamos. Nos termos do art.º 334º do Código Civil "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Perante o preceituado neste artigo, pretende-se impor aos sujeitos de determinada relação jurídica que actuem como pessoas de bem, de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico, devendo prosseguir interesses legítimos. Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito. O mesmo se diga dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem. Por outro lado, os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu. Se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante. Ora, tal não se verifica no caso concreto. Como se refere na Sentença em Recurso, desde logo a A. fundamentava a existência de abuso de Direito na circunstância do R. alegadamente imputar os pagamentos por conta da fração B à fração A, o que manifestamente não se verificou, como resultou bem evidente no depoimento e declarações de parte da própria A. Resultou provado nos autos o incumprimento dos AA. tanto do pagamento das rendas relativas à fracção A como à fracção B. E não resultou assente que o R. se tenha recusado receber a fracção A, nos termos alegados pela A. O que sucede é que a A. pretendia, ao arrepio do que ficou contratado entre as partes, livrar-se da fracção A para justificar a falta de pagamento de rendas, quer em atraso, quer aquelas que, apesar da resolução do contrato, continuam a ser devidas por força do que ficou livremente acordado entre as partes. Ora, esta proposta não foi aceite pelo R., mas licitamente, uma vez que não correspondia ao que ficou estipulado pelas partes no contrato. Dependendo assim esta alteração da vontade do R. O que ainda ficou assente foi a apresentação de uma contra-proposta do R. aos AA. – Facto Provado 23 – a qual, por sua vez, não mereceu o acordo dos AA. E veja-se que nesta contra-proposta era possibilitado aos AA. a manutenção do contrato de locação financeira respeitante à Fracção B, aquela relativamente à qual a A. efectivamente manifestava interesse em continuar a explorar; no entanto, a A. não logrou reunir os meios para tanto. O facto de uma das partes vir a deixar de ter condições financeiras para continuar a cumprir um contrato a que livremente se obrigou não determina que no exercício dos direitos que daí advém para a parte contrária esta abuse da sua posição; a parte cumpridora limitou-se a observar o estipulado em caso de incumprimento. Pelo contrário, o que resultou ainda assente é que os AA. incumpriram com as suas obrigações e mantém-se a explorar o estabelecimento comercial de restauração sito na fração B, sem que efetuem qualquer contrapartida por tal fruição. Desta forma, improcede o Recurso interposto, mantendo-se na íntegra a Sentença proferida. * VI. Das Custas. Vencida no Recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas devidas - art.º 527, n.º 1 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. Lisboa, 26/10/2023 Vera Antunes Teresa Pardal Maria de Deus Correia |