Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUÇÃO PENHORA INEXISTÊNCIA DE BENS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I – A execução finda por inutilidade superveniente nos casos que a lei processual o prevê no art.º 919, n.º 1, al. c, do Código de Processo Civil. II – O mero desconhecimento da existência de bens do executado não traduz inutilidade nem impossibilidade da execução atingir o seu fim; e tal circunstancia também não é superveniente. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. Executado: “A” Exequente/Recorrente: “B” – Instit. Financeira de Crédito, SA. Fundamento e pedido: requereu a remessa dos autos à conta e posterior extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de não lograr conseguir penhorar bens ao executado (como se depreende do despacho recorrido), o que foi indeferido por despacho de 07/10/2010. Pede a revogação do despacho recorrido e o deferimento da sua pretensão. Enuncia afinal as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. ... dos autos acima identificados, com a referência 10696873, que indeferiu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento na inexistência de bens do Executado susceptíveis de penhora. b) Isto é, o douto Tribunal recorrido considerou que a inexistência de bens do executado não é fundamento à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. c) Porém, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo, não fez a correcta interpretação e aplicação do disposto nos art.º 287/e, 466 e 919/1, CPC). d) Com efeito, a Exequente instaurou a execução em 18-02-2003, sendo que, decorridos que estão mais de sete anos, e efectuadas todas as diligências possíveis (diligência de penhora de bens móveis e oficiadas as diversas entidades), nenhum bem foi apurado susceptível de permitir o ressarcimento da quantia exequenda. e) Dispõe o art. 919/1 do CPC que “a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia (...) ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”. f) Por outro lado, dispõe o art. 466/1 CPC “São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. g) Ora, a acção executiva visa a recuperação do crédito exequendo à custa do património do devedor. Inexistindo este, deixa de fazer sentido a execução. h) Ou seja, a ausência de bens susceptíveis de penhora consubstancia necessariamente uma causa de extinção da instância executiva, prevista na parte final do n.º 1 do art. 919 CPC, causa essa que apenas pode ser vista como uma verdadeira e própria impossibilidade superveniente da lide, mais até do que uma inutilidade (art. 466/1 e 287/e CPC). i) A causa executiva tornou-se impossível, "uma vez que a sua principal função consistia na cobrança do crédito exequendo. Não existindo mais bens para poderem ser executados, ..., a instância deverá ser declarada extinta porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para cobrança do crédito” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.04, Proc. nº. 0455216, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido pode também citar-se o Acórdão do STJ de 10.07.97, Proc. nº. 0433979 in www.dgsi.pt). j) Em consonância com o acima exposto, deverão as custas ficar a cargo do executado, porquanto de acordo com o disposto no art. 447 do CPC "quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará". k) Ora, a inexistência de bens "ocorre não por causa do exequente mas porque o executado não tem mais bens, donde que a causa de extinção da execução seja deste e não daquele, devendo, consequentemente, as custas da execução serem suportadas pelo executado, ocorrendo aqui um facto que lhe deve ser imputado. A entender-se doutro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão totalmente desculpável e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o seu crédito, quem lhe dá causa é o devedor/executado e não o credor/exequente", o que quer exactamente dizer que quem deverá suportar as custas será aquele e não este último” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.04, Proc. n.º. 0455216. l) O acima exposto colhe os votos maioritários da jurisprudência e doutrina. - A título exemplificativo, transcreve-se o entendimento explanado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto datado de 15-09-2009, Agravo n.º 185-D/2002.P1 - 2ª Sec.: “Com efeito, se é verdade que, numa primeira fase, foi prevalecente o entendimento de que o facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado não era motivo de inutilidade ou de impossibilidade superveniente da lide, porquanto essa falta de bens e consequente impossibilidade de penhora era reportada a um certo momento, o que não obstava que, em momento futuro, o executado viesse a adquirir bens que viabilizassem a penhora e permitissem realizar a finalidade da acção executiva (integravam-se nesta corrente EURICO LOPES-CARDOSO, em Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, p. 673, e ARTUR ANSELO DE CASTRO, em A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1977, p. 260), essa doutrina veio a ficar postergada após a revisão ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que alterou a redacção do n.º 1 do art. 919.º, acrescentando-lhe a expressão "ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva". Assim passando a prever a possibilidade de extinção da execução não só pela satisfação da obrigação exequenda mas também por qualquer causa de extinção da instância, a que alude o art. 287.º do Código de Processo Civil, que fosse compatível com a instância executiva (art. 466.º, n.º 1, do CPC). Incluindo a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. E assim, vinham defendendo a possibilidade de extinção da instância executiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições combinadas dos arts. 919.º, n.º 1, e 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, REMÉDIO MARQUES, em Curso de Processo Executivo, p. 381; LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 633; e LOPES DO REGO, em Comentários ao Código de Processo Civil, p. 611. (...) Não sendo razoável que se exigisse ao exequente que aguardasse ad infinito na expectativa de que o executado viesse a adquirir novos bens para que, então, pudesse levar a final e eficazmente a execução que instaurou, mas, entretanto, levando-o irrazoavelmente a suportar o ónus das custas pelo não andamento ou suspensão da execução, nos termos do art. 51.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 4, do Código das Custas Judiciais, apesar de, objectivamente, não lhe serem imputáveis” - in www.dgsi.pt m) Face ao exposto, e salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente, do disposto nos arts. 287/e, 466 e 919/1 todos do CPC, porquanto é manifesto que a inexistência de bens do executado consubstancia fundamento à extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, sendo, por isso, a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta. * Não foi apresentada resposta. Foram colhidos os competentes vistos. * * II – Fundamentação A. O despacho recorrido indeferiu a requerida inutilidade com fundamento de que “o facto de a exequente não lograr conseguir penhorar bens pertencentes ao executado, não se reconduz […] à inutilidade superveniente da lide, o [que] pressupõe a verificação de qualquer circunstância externa que torna inútil o prosseguimento da lide porquanto logrou o exequente obter a satisfação da sua pretensão por outra via que não a judicial. Ora, não é essa a situação em causa nos autos”. * A matéria de facto a considerar é a contida em “I-Fundamento e Pedido”. * De acordo com as conclusões das alegações a questão submetida ao conhecimento deste tribunal (art.º 684/3 e 690/1 do Código de Processo Civil[1]) consiste em determinar se, a falta de bens conhecidos (o que o executado não nega) é, só por si, causa de inutilidade da execução e, em consequência, de extinção da mesma e, em caso afirmativo, saber por conta de quem ficam as custas. * Foi durante muito tempo entendimento corrente que as execuções não terminam por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, face ao teor dos art.º 916 a 919 do Código de Processo Civil, que não aludiam, antes das alterações de 2008, a estas formas de extinção[2]. Mas em 2008 o DL nº 226/2008, de 20 de Novembro consagrou nova redacção ao artigo 919º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a qual passou a rezar assim: “1. A execução extingue-se (…) nos casos previstos no n.º 3 do art.º 832, no n.º 6 do art.º 833-B e no n.º 6 do art.º 875, por inutilidade superveniente da lide”, ficando assim claro que tais formas são agora aplicáveis ao processo executivo. Apesar desta consagração formal já se discutia a sua aplicabilidade pelo menos, com acuidade, desde a reforma de 1995/96 do Código de Processo Civil[3]. Para tomarmos posição importa tentar surpreender as linhas mestras que regem a extinção da acção executiva. Dispõe, desde logo, o artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil que “A instância extingue-se com: e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Trata-se de uma causa de extinção da instancia genérica que se prende com as situações em que, na pendência da relação jurídica processual a pretensão do Autor deixa de se poder manter, ou por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por lhe ter sido dada satisfação fora do processo (cfr. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. I/512). Diga-se que, neste ultimo caso, em sede de execução, estaremos (em regra) perante o pagamento extra-judicial, o que não traduz qualquer inutilidade mas, pelo contrário, o cumprimento da obrigação. Ou seja, o credor obteve a satisfação do seu crédito e, consequentemente, a obrigação extinguiu-se. Importa, pois, como já dava conta Lopes Cardoso, verificar quais as causas de cessação da execução[4]. Ora a execução extingue-se: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão, artigos 837 a 873 do C. Civil); 3) revogação da sentença exequenda (em sede de recurso); 4) procedência da oposição à execução; 5) desistência da instância ou do pedido; 6) por deserção ou transacção (artigo 287°, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª edição, 291, Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma Da Acção Executiva, 209 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso De Processo De Execução, 261. O objecto da execução não desaparece propriamente (veja-se as possibilidades de conversão nos casos mais próximos das execução para prestação de coisa certa e de facto, art.º 931 e 934, Código de Processo Civil, que permitem a prossecução da execução pagamento do seu valor em quantia certa); e mesmo a morte/extinção do devedor não acarreta necessariamente a cessação da execução[5]. Dir-se-ia: o argumento prova demais, porque a própria lei permite expressamente a cessação da execução por inutilidade ou impossibilidade superveniente, no art.º 919/1/c. Mas o que está em causa nos autos não é aquela possibilidade nos casos que a lei prevê desde 2008, mas sim se o mero desconhecimento da existência de bens penhoráveis acarreta a inutilidade superveniente da execução. Certo é que não se vislumbra qualquer inutilidade – isto é, insusceptibilidade de o processo levar à satisfação do interesse do credor, já que sempre poderão vir a ser conhecidos bens ao devedor (e o processo adequado à cobrança coerciva é este, não se vendo como poderia ser despiciendo ou irrelevante)[6] -; nem qualquer superveniência, a não ser do conhecimento ou da convicção do exequente de que inexistem bens penhoráveis, ou de que, de qualquer modo, não conseguirá atingir o património do devedor. A impossibilidade, na sequência do que vimos, tem a ver com a impossibilidade da relação jurídica processual por extinção do sujeito, do objecto ou dos interesses envolvidos[7]. Assim sendo, afigura-se-nos dever-se circunscrever os casos de inutilidade superveniente da lide admissíveis na execução àqueles que a lei como tal qualificou no art.º 919/1/c. Quer dizer: quer por razões estruturais – o regime da acção executiva não é atreito à sua inutilidade ou impossibilidade superveniente – quer pelo argumento histórico – a doutrina clássica sempre assim o entendeu face aos termos do regime vigente – não cabe tomar o novel preceito do art.º 919/1/c como interpretativo do regime executivo: o preceito não corresponde, na verdade, à regra, mas antes, pelo menos, a um caso especial. Assim sendo, concluímos que a execução não se torna supervenientemente inútil quando se desconhece a existência de bens penhoráveis do devedor. * Resta-nos a segunda questão, relativa a custas. Cabe à exequente o impulso os autos, nos termos do artigo 264° do Código de Processo Civil, cabendo-lhe o ónus de carrear para o processo os elementos necessários à satisfação do seu crédito - v.g. a indicação de bens penhoráveis -, sem prejuízo de poder solicitar ao Tribunal a sua colaboração nos termos do artigo 837°-A. Não sendo conhecidos bens, e nada mais logrando impulsionar a exequente, sabendo-se que a execução só poderá ser julgada extinta quando se mostre efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917° do Código de Processo Civil (mas, em qualquer caso, só depois de pagas as custas e a quantia exequenda, cfr. artigo 919°, n°1 do mesmo diploma legal), cabe à exequente suportá-las. De resto, o argumento de que a falta de bens é imputável necessariamente ao executado, de nada podendo saber o exequente, não é convincente: supõe que aquele dissipou os bens na pendência ou na iminência da execução (o que há, minimamente, que demonstrar) e ignora a responsabilidade do exequente, mormente dos grandes litigantes[8], cuja entrada em massa do sistema de efectivação coerciva dos direitos e créditos contribuiu fortemente para dificultar o normal andamento das execuções relativas a litígios entre cidadãos. Cremos ainda que a defesa da aplicabilidade da inutilidade superveniente a uma pluralidade indefinida de situações, sem que seja adiantada razão convincente para tal, não esclarecendo nomeadamente, in casu, se o conhecimento da falta de bens penhoráveis é meramente subjectivo do credor ou objectivo e nem se está na disponibilidade daquele ou não, torna o regime jurídico impreciso, contrariando assim a regra interpretativa do art.º 9/3 do Código Civil. * Deste modo conclui-se que a decisão recorrida não merece censura. * * III. Decisão Termos em que o Tribunal nega provimento ao agravo e mantém a decisão recorrida Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Sérgio Silva Almeida (relator por vencimento) Lúcia Sousa Pedro Martins (com voto de vencido que anexo) I – A execução finda por inutilidade superveniente nos casos que a lei processual o prevê no art.º 919, n.º 1, al. c, do Código de Processo Civil. II – O mero desconhecimento da existência de bens do executado não traduz inutilidade nem impossibilidade da execução atingir o seu fim; e tal circunstancia também não é superveniente. (Sumário do relator, art.º 713/7, Código de Processo Civil) Voto vencido (daria total provimento ao recurso). * Quanto à inutilidade superveniente Desde o Dec. Lei 226/2008 de 20/11, que a lei consagra expressamente, como uma das causas de extinção da execução, que qualifica de “por inutilidade superveniente da lide”, o facto de não serem encontrados bens penhoráveis (é o que resulta dos arts. 919/1c), 832/3 e 833-B/6, todos do CPC na redacção dada por aquele DL). Esta consagração legislativa tem aplicação às execuções pendentes à data da entrada em vigor do novo regime (art. 22/1, 2ª parte, do referido DL, independentemente deste só ser aplicável, em termos práticos, às execuções pendentes a partir de 15/09/2003). Quer isto dizer que deixou de poder ser discutida a aplicabilidade às execuções de tal causa de extinção da instância. E isto já era assim pelo menos desde que a revisão ao CPC, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12, alterou a redacção do n.º 1 do art. 919º, acrescentando-lhe a expressão "ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva". Por isso, hoje, já quase não existe jurisprudência a defender a posição que foi seguida pela maioria do colectivo destes autos. E os acórdãos que ainda defendem a posição contrária à actualmente maioritária, versam casos de execuções anteriores à reforma de 2008. Assim, a posição da maioria deste colectivo, ao defender a inaplicabilidade, como princípio (fora os casos que considera especiais), da inutilidade superveniente da lide às execuções, mesmo depois do Dec. Lei de 2008 é quase única. No sentido da aplicabilidade de tal causa de extinção, invocava, no meu projecto, os acórdãos do STJ de 10/07/1997 (97B470 – só o sumário; estas referências são sempre à base de dados do ITIJ, excepto quando for sinalizado o contrário); do TRP de 11/12/2001 (0121492 – só sumário): do STJ de 06/07/2004 (04A2272); do TRP de 15/07/2004 (0433979); do TRP de 15/11/2004 (0455216); do TRP de 30/05/2005 (0551823); do TRP de 02/06/2005 (0532773); do TRP de 27/06/2005 (0552766); do TRP de 02/02/2006 (0537137); do TRP de 16/02/2006 (0630365); do TRP de 16/03/2006 (0630645); do TRP de 17/04/2007 (publicado na CJ/2007/II, pág. 186); do TRL de 17/05/2007 (4141/2007-6); do TRL de 28/06/2007 (4344/2007-2); do TRL de 18/10/2007 (8756/2007-6); decisão individual do TRL de 22/12/2007 (9514/2007-6); do TRL de 20/05/2008 (2902/2008-7); do TRL de 02/10/2008 (6519/2008-8); do TRL de 05/03/2009 (11191/ 2008-6); do TRP de 20/04/2009 (2036/07.1TBVLG.P1); do TRL de 16/07/2009 (580-B/1998.L1-1); do TRP de 15/09/2009 (185-D/2002.P1): do TRE de 30/09/2009 (284/07.3TBFAL-A.E1); do TRE de 21/10/2009 (285/07.1TBFAL-A.E1); do TRL de 03/11/2009 (4874/09.1TVLSB-B.L1); do TRL de 26/11/2009 (338-B/2002-2); do TRL de 20/05/2010 (110-C/2001.L1-6); do STJ de 17/06/2010 (agravo n.º 43-A/1999.L1.S1 – publicado nos sumários do STJ no sítio do STJ na internet); decisão individual do TRL de 30/09/2010 (3025/05.6TBCLD-B.L1-7); do TRL de 30/11/2010 (1930-B/2000.L1-1); decisão individual do TRL de 31/01/2011 (746-A/2001.L1-7); do TRL de 15/02/2011 (309-A/1994.L1-7); do TRL de 24/03/2011 (44-A/2002.L1-8); do TRL de 12/05/2011 (1926-A/2000.L1-2. No mesmo sentido vão ainda Miguel Côrte-Real http://www.verbojuridico.com/ doutrina/civil/executivo_02.html; e um artigo de Vítor Pacheco, A acção executiva e a inutilidade superveniente da lide (que também se encontra publicado no sítio do verbo jurídico) que é citado num destes acórdãos. Contra esta jurisprudência, encontram-se apenas 7 acórdãos, todos do TRL (o último dos quais foi-me indicado pela 2ª adjunta deste colectivo): de 19/05/2005 (3913/2005-6); de 12/07/2006 (4698/2006-2); de 07/11/2006 (8256/2006-7); de 30/10/2007 (8767/2007-7); de 07/05/2009 (1095-B/2000.L1-2); de 05/11/2009 (43-A/1999.L1-2); e de 19/11/2009 (1792/03.3TJLSB-A.L1-6). Mas o primeiro e os dois últimos admitem a aplicabilidade, em princípio, da inutilidade superveniente só que consideram que, no caso, não se verifica a superveniência. Por outro lado, o acórdão de 05/11/2009 foi revogado pelo ac. do STJ de 17/06/2010, citado acima. Quanto ao acórdão de 30/10/2007 a relatora mudou entretanto substancialmente de posição como o admite expressamente no ac. do TRL de 17/03/2009 (1126-B/2000.L1-7 - e se é certo que mantém (em nota) neste último acórdão a sua posição quanto à impossibilidade superveniente, a verdade é que aceitou a remessa dos autos à conta a pedido da exequente (numa execução anterior a 2000), com implícita decisão no sentido das custas ficarem a cargo do executado e a fundamentação aduzida passa a reflectir os argumentos da posição contrária. Quanto ao ac. de 07/05/2009, o mesmo admite que, quanto a esta questão, a situação legal é diferente desde a entrada em vigor do DL de 2008. Por fim, o ac. de 12/07/2006 tem um extenso e douto voto de vencido. Ou seja, a corrente que defende a inaplicabilidade, de princípio, da inutilidade superveniente às execuções, corresponde a uma posição fortemente minoritária e em nítido desaparecimento. De qualquer modo, no meu projecto de acórdão tentei rebater os argumentos destes últimos acórdãos. Para não estar aqui a reproduzir as razões invocados – já que o voto de vencido apenas deve fazer sucinta menção das razões de discordância (art. 713/1 do CPC) – remeto-as, no que já não consta acima, para os acórdãos citados antes deles. * Acrescento, no entanto, para tomar em consideração os argumentos da maioria deste colectivo (porque entendo que os argumentos relevantes têm que se tomados em consideração e devidamente rebatidos, embora não seja isso que normalmente acontece): Diz a maioria deste colectivo: “o que está em causa nos autos não é aquela possibilidade [da cessação da execução por inutilidade ou impossibilidade superveniente], nos casos que a lei prevê desde 2008, mas sim se o mero desconhecimento da existência de bens penhoráveis acarreta a inutilidade superveniente da execução.” Ora, dizendo a lei, num dos casos, expressamente, que: a execução se extingue imediatamente caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente (art. 832º/3) e, no outro, que não tendo sido encontrados bens penhoráveis o exequente deve indicar bens à penhora e se não o fizer é citado o executado para o fazer e caso este não indique bens a penhora se extingue (art. 833º-B/3, 4 e 6 do CPC), e que, em ambos os casos essa extinção acontece por inutilidade superveniente da lide [art. 919º/1c) do CPC], não se vê qual é a diferença entre as situações (a invocada pela maioria do colectivo e as previstas na lei) já que é naturalmente o desconhecimento da existência de bens penhoráveis que faz com que o exequente não indique bens à penhora… E a sugestão de que estes são casos particulares ou especiais não está minimamente justificada, sendo que o contrário é que é evidente como resulta das próprias normas. * Diz a maioria que “o regime da acção executiva não é atreito à sua inutilidade ou impossibilidade superveniente”. Não se vê como é que esta afirmação se compagina com a previsão, pela lei, da inutilidade superveniente como causa de extinção da execução. * Diz a maioria: “a doutrina clássica sempre assim o entendeu face aos termos do regime vigente”. Quanto a isto diga-se: apenas dois autores entendiam que a impossibilidade ou inutilidade superveniente não se aplicava às execuções: Lopes Cardoso, Manual da Acção executiva, cuja última edição data, salvo erro, de 1964, com aditamentos efectuados em 1968 para o pôr de acordo com a alteração de 1967 do CPC. E Anselmo de Castro, A Acção executiva singular, comum e especial, Coimbra editora, com edições publicadas entre 1970 e 1977. Entretanto ocorreram significativas reformas do CPC, entre elas a de 1995/96, que alterou a redacção do nº. 1 do art. 919 do CPC precisamente, para, como lembra Lebre de Freitas “frisar a aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância, Lopes do Rego, Comentários, cit., art. 919, I”, pág. 633). Que sentido tem, hoje, invocar a doutrina daqueles dois autores (escritas, no essencial, há mais de 40 anos), para contrariar a aplicabilidade de uma causa de extinção da execução que as leis posteriores àqueles escritos vieram prever, uma delas, expressamente? * Por fim, embora quase só aflorada, a maioria deste colectivo apoia--se principalmente na ideia de que nos casos em causa não há superveniência da inutilidade, ou pelo menos a demonstração da mesma. Ou seja, a inutilidade poderia aplicar-se às execuções, sim, mas para isso teria que se demonstrar a superveniência. E ela só se poderia demonstrar se tivesse ficado provado que os executados tinham bens antes de ser instaurada a execução e só depois disso é que os deixaram de ter. Antes de mais diga-se que como a lei qualifica, hoje, esta situação como de inutilidade superveniente, este argumento só tem um interesse meramente teórico, de eventual crítica legislativa: a lei não deveria ter qualificado tal situação como de inutilidade… superveniente. Seja como for… Como são os efeitos práticos que estão em causa, tem que se notar que a recusa da “superveniência” se traduz em dizer que os credores, antes de instaurar uma execução, teriam que averiguar se os executados têm bens e se a investigação conduzisse à conclusão da inexistência de bens então os credores não deveriam requerer a execução, sob pena de terem que arcar com as custas da mesma. Ora, trata-se de uma posição sem qualquer base legal e violenta para com os credores e que parece ter como pressuposto a ideia, que aflora no acórdão da maioria, de que, todos os exequentes são “grandes litigantes”, com grandes meios, ideia que não tem razão de ser. Os credores têm de ter direito ao acesso à justiça e o direito de pedir a colaboração dos tribunais para exercerem os seus direitos, quer em acções declarativas, quer na subsequente execução da sentença. Se eles não encontram bens ao devedor, pode ser que o encontrem com a ajuda dos tribunais e por isso não podem ser sancionados se o tentarem fazer. Para além disso, a verdade é que quem contrai uma obrigação diz que tem meios para a pagar (quem se apresenta a celebrar um contrato, garante ter condições económicas para o cumprir). O pressuposto de que se tem de partir – aquele de que o credor pode partir ao instaurar uma execução – é o da existência de bens. Se na execução não se descobrem bens, a situação deve-se presumir superveniente. De algum modo neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 12/05/2011 (um dos citados acima): “Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo tribunal e pelo próprio executado, (art. 837º-A do CPC) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera […]”. Ou, como diz o ac. do TRL de 24/03/2011 (também citado acima), “quanto ao requisito da superveniência do facto que dá causa à inutilidade da lide, tal sucede precisamente quando o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado, uma vez que só depois de intentada a execução, o exequente tem a possibilidade de saber se o devedor possui património ou não”. Ou nos termos do ac. do TRP de 16/02/2006 (ainda citado acima): “a entender-se de outro modo, cairíamos numa situação de manifesta desproporcionalidade, já que, confrontado com a impossibilidade de obter a cobrança do crédito exequendo, o credor arcaria injustificadamente com os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, não sendo também exigível que o credor, portador de título executivo bastante, tenha de desenvolver uma actividade particular no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património”. * Quanto às custas Nestes casos, de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, a jurisprudência, também de modo quase uniforme (como se pode ver nos acórdãos citados acima como representativos da corrente maioritária, que não se transcrevem para não tornar ainda mais extenso este voto de vencido), tem vindo a considerar que as custas devem ficar a cargo do executado, por se entender que foi ele que lhes deu causa (e também aqui, por força do art. 713/1 do CPC, se remete para estes acórdãos para melhor fundamentação). As normas do art. 450 do CPC, com a alteração de 2008, aplicáveis, a partir de 31/03/2009, a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, também apontam neste sentido, pois que, se o executado só consegue que metade das custas fiquem a cargo do exequente se provar que a dissipação do património não lhe é imputável, não faz sentido defender que não o provando (ou nada se provando nesse sentido) a consequência seja a de todas as custas ficarem a cargo do exequente... Está-se com isto a dizer que o ónus da prova da situação prevista na al. d) do nº. 2 do art. 450 do CPC, está evidentemente a cargo do executado, pois que não faria sentido pôr a cargo do exequente a prova de factos que trazem consequências favoráveis ao executado. Como diz o ac. do TRL de 15/02/2011 (309-A/1994.L1-7): “Retira--se das disposições contidas no artigo 450º/2d), e nº 3, do CPC [estas disposições foram introduzidas no CPC pelo DL 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das custas Processuais, e são aplicáveis aos processos pendentes, como decorre do seu artigo 27º nº 3, na redacção rectificada pela declaração de rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril] que se, em processo de execução, o património susceptível de penhora se tiver dissipado, as custas hão-de ser encargo do executado, a não ser que se mostre que essa dissipação fôra devida a facto que lhe não é imputável”. No mesmo sentido veja-se o ac. do TRL de 30/11/2010 (1930-B/2000.L1-1). Por isso, a norma do art. 450/2d) do CPC, aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não pode ser usada em sentido contrário, como o foi num dos acórdãos da corrente minoritária seguida por este colectivo. Acrescento, no entanto, para tomar em consideração os argumentos da maioria deste colectivo: Diz a maioria do colectivo: “Não sendo conhecidos bens, e nada mais logrando impulsionar a exequente, sabendo-se que a execução só poderá ser julgada extinta quando se mostre efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917° do CPC (mas, em qualquer caso, só depois de pagas as custas e a quantia exequenda, cfr. art. 919°/1 do CPC), cabe à exequente suportá-las.” Não é assim por várias razões: Primeiro porque, como resulta daquilo tudo que se esteve aqui a discutir, a execução poderá extinguir-se desde logo pela inutilidade superveniente, sem qualquer pagamento seja do que for… Depois porque a própria norma citada pela maioria, o art. 919, prevê outras causas que não dependem dos pressupostos exigidos pela maioria para a extinção. Por fim, porque se trata de uma óbvia petição de princípio: diz a maioria: não sendo conhecidos bens cabe à exequente pagar as custas. Mas não é isso precisamente o que se devia demonstrar? * Diz a maioria do colectivo: “O argumento de que a falta de bens é imputável necessariamente ao executado, de nada podendo saber o exequente, não é convincente”. Não é assim. Os argumentos utilizados para a condenação do executado nas custas resultam agora, por um lado, da conjugação das normas do art. 450, nos termos citados acima e são ainda, por outro, os seguintes: Quem dá causa à execução é o executado ao não pagar a dívida contraída, provada por documento bastante ou comprovada por sentença judicial. A execução é apenas a forma que o exequente tem de se fazer pagar de uma dívida do executado. Quem deixou de cumprir e com isso tornou necessária a execução foi o executado. Aliás, como lembra o ac. do TRE de 30/09/2009, “não faz sentido que as custas na acção declarativa sejam da responsabilidade da dita requerida e as da subsequente lide executiva o sejam já da mencionada exequente, que desta não tirou qualquer proveito, nem lhe deu causa.” O que é bem lembrado: se a execução se seguiu à acção declarativa, ambas com o mesmo objectivo final, ambas postas à disposição do credor pelo Estado em contrapartida da impossibilidade de se fazer justiça por meios privados, por que é que nesta as custas ficariam a cargo do devedor e na execução ficariam a cargo do credor? Ou, dito nos termos do ac. do TRP de 16/02/2006 “foi o executado que deu causa à execução na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, sendo-lhe igualmente imputável a impossibilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era manifestamente exigível.” Eram estes os argumentos que tinham que ser rebatidos pelo acórdão tirado pela maioria deste colectivo. E não o foram, a pretexto de que os argumentos eram outros. Pedro Martins ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Diploma a que pertencem todos os preceitos doravante mencionados sem indicação da fonte. [2] Dizia Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 1992, pag. 625, que “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, de que é exemplo típico falecer uma das partes em acção de divórcio, não se concebe que se possa verificar relativamente à execução”. [3] Defendendo-se que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) tem assim cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1” (Cfr acórdão da Relação de Évora de 21-10-2009, no processo 285/07.1TBFAL-A.E1, disponível em www.dgsi.pt (como os demais citados sem menção da fonte), e a bibliografia aí referida, nomeadamente Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo”, pág. 381, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 611. [4] Idem, 625. [5] Lopes Cardoso, ibidem. [6] Como se refere no acórdão de 30/10/2007 da Relação de Lisboa “A constatada inexistência de património do executado, que, diga-se, nada demonstra que não se verificasse já antes do início da lide, de modo algum importa o desaparecimento do objecto do processo que é, como se disse já, a satisfação da obrigação exequenda. O crédito cujo pagamento se visa obter pela execução mantém-se incólume, sendo que a inexistência ou desconhecimento da existência de bens pertencentes ao executado inviabilizam, é certo, a sua imediata satisfação e, portanto, que se atinja já resultado a que a lide se propõe, o que é algo bem diferente de tornar a instância inútil ou impossível”. [7] Era este também o ensino de Alberto dos Reis, na peugada de Carnelutti (vide Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, 1946, pag. 368). Mas, acrescentava o mestre, é preciso que, quanto aos sujeitos, se trate de relações jurídicas estritamente pessoais, i. é, subjectivamente infungíveis; quanto ao objecto que seja a própria coisa infungível. No mesmo sentido, por todos, decidiu o acórdão desta Relação de 11-05-1995: “a inutilidade superveniente da lide pode ocorrer, quando se extinguir o sujeito nas relações jurídicas estritamente pessoais, ou quando se extinguir o objecto, ou quando se extinguir o interesse em discussão”. [8] A recente Portaria n.º 202/2011, de 20.05, reconhece estas entidades (cuja lista está disponível em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Custas/Portaria200-2011.aspx), caracterizadas pelo “uso intensivo que promovem do sistema” e propõe-se responsabilizá-las pelas custas acrescidas que provocam no funcionamento da justiça. |