Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– Não se apurando qual a quantia que a autora recebia da sua actividade de costureira, isso não significa que não deva ser arbitrada à autora uma indemnização pelo dano decorrente de ter perdido a capacidade de fazer trabalhos de costureira, indemnização essa a calcular segundo as regras da equidade (artº 566º nº 3 do CC). 2– Demonstrando-se que a autora carece (também) de assistência de terceira pessoa, 6 horas por dia, apesar de não se ter provado a contratação de terceiro para lhe prestar esses cuidados, mas que essa assistência está, por agora, a ser feita gratuitamente por uma familiar, ainda assim ela tem direito a ser indemnizada pelo dano de lesão do seu direito a ter uma vida sem dependência de ajuda/cuidados de terceiros. 3– A teoria da diferença que tem consagração legal no artº 566º nº 2 do CC serve apenas para determinar o montante da indemnização e não para estabelecer a ocorrência/existência do dano.O prejuízo não se confunde com a lesão do direitosendo necessário distinguir o dano, do modo/fórmula de cálculo da indemnização estabelecida no artº 566º nº 2 do CC. 4– O cálculo do montante indemnizatório respectivo, na falta de elementos que permitam averiguar o valor exacto do dano, deve fazer-se com recurso à aplicação das regras da equidade, conforme artº 566º nº 3 do CC. 5– A equidade funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade. 6– Pretende-se, através dela, obter uma obediência esclarecida à lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma (summum ius, summa iniuria). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–M…..., instaurou acção declarativa, com processo comum contra Companhia de Seguros, …….SA, pedindo: –A condenação da ré a pagar-lhe 222 000€ a título de danos patrimoniais e, 30 000€ a título de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de juros vincendos à taxa de 4%. Alega, em síntese, que ocorreu um acidente em que foi interveniente um veículo com contrato de seguro celebrado com a Ré o qual embateu na autora (que atravessava uma passadeira para peões) provocando-lhe lesões que levaram a internamento, intervenções cirúrgicas, remoção do baço, um AVC, ficando completamente dependente de terceiros, sentindo dores e impossibilidade de exercer uma profissão (costureira) que mais do que um sustento corresponde ao exercício duma actividade que sempre adorou. Mais alega que teve os seguintes danos patrimoniais: 108 000,00€ por ter ficado impossibilitada de exercer a sua profissão de costureira; 90 000,00€ para a contratação de uma pessoa para cuidar de si 24 horas por dia; 24 000,00€ para pagar o acréscimo de renda que passou a pagar depois do acidente e por causa deste. 2–Citada, a Ré contestou dizendo, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro na Ré, mas impugnando os danos (designadamente a necessidade de ajuda de terceira pessoa) e o montante indemnizatório peticionado. Termina peticionando que o valor já pago à autora seja deduzido ao montante que vier a ser arbitrado. 3–Foi realizada audiência prévia com saneamento dos autos, indicado o objecto do litígio e os temas de prova. 4–Feita a audiência final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “IV–Decisão Nos termos e com os fundamentos acima expostos julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: 1.- Condeno a Seguros, SA a pagar à Autora Maria N. N. a quantia de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros vencidos desde a prolação até efetivo e integral pagamento. 2.- Determino que à quantia referida em 1 seja deduzida a quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) já paga pela Ré – facto P). 3.- Absolvo a Ré do demais peticionado. 4.- Condeno Autor e Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando a responsabilidade da primeira em 78% e a responsabilidade da Ré em 22%.” 5–Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- Foi considerado facto não provado na sentença: Facto 2 – “ Motivo pelo qual a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio pelo preço de 750€ /mês ”, discordando-se que esse facto conste como facto não provado, uma vez que face à provada produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento de A S (segmento 26-09-2018 15:06:32 a 15:31:40 da gravação, especificamente 09:20 a 13:16) e de J R (segmento 26-09-2018 15:54:45 a 16:04:05 da gravação, especificamente no segmento 18/22 01:21 a 02:50) deveria ter sido considerado parcialmente provado e, consequentemente, passar a constar dos factos provados nos seguintes termos: “ Motivo pelo qual a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio” . II- Por outro lado, relativamente ao Ponto V) dos Factos dados como provados, onde consta: "À data do acidente, a Autora fazia trabalhos de costureira.", entendeu o Tribunal a quo que não resultou provado o montante mensal de € 900,00 que a Autora/Recorrente auferia, contudo, decorre da prova produzida em audiência de julgamento que a Autora fazia trabalhos de costureira e tais trabalhos eram remunerados, tendo portanto capacidade de ganho, resultando tal facto do depoimento da testemunha A S( 26-09-2018 15:06:32 a 15:31:40 da gravação, especificamente no segmento 11:47 a 12:34), testemunha M F (26-09-2018 16:05:04 a 16:18:21 da gravação, especificamente no segmento 03:14 a 04:10) e a testemunha D R(segmento 26-09-2018 16:19:07 a 16:23:23 da gravação, especificamente segmento 2:35 a 03:19), pelo que deve aquele facto provado ser alterado nos seguintes termos: "À data do acidente, a Autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro.". III- A Recorrente não pode aceitar a indemnização fixada na douta sentença recorrida, no que respeita aos danos patrimoniais. Com efeito, ficaram provados os seguintes factos, sem prejuízo dos que vierem a ser declarados provados: H)- Sofreu ainda a Autora lesões que ditaram a remoção do baço e bem assim, no dia 9 de Janeiro de 2016, um AVC que lhe afetou a capacidade cognitiva e teve ainda por consequência a diminuição da eficiência do sistema imunitário. (…) “L)- A Autora necessita do auxílio de terceira pessoa.” (…) “P)- Até à presente data, no âmbito do procedimento cautelar apenso a ré pagou a quantia de 9.000€. Pagou ainda a quantia de 9.000€ quando foi intentada a presente ação no total de 18.000 mil euros. Q)- São as seguintes conclusões do relatório pericial (que as partes aceitam por acordo): A data da cura/consolidação médico legal das lesões é fixável em 256 dias (19.09.2016). O Défice Funcional Temporário Total é fixável em 56 dias (08.01.2016 a 03.03.2016). O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 200 dias (04.03.2016 a 19.09.2016). A Repercussão Temporária no Período de Formação Total é fixável em 0 dias. A Repercussão Temporária no Período de Formação Parcial é fixável em 0 dias. O quantum doloris é fixável no grau 5/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 33 pontos. As sequelas descritas não condicionam qualquer repercussão permanente na atividade profissional, pois a examinanda é reformada (previamente ao acidente). O dano estético é fixável no grau 4/7. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7. A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 0/7. Dependências permanentes: ajuda de terceira pessoa 6horas por dia. R)- O internamento referido em I) prolongou-se até 03.03.2016. S)- A incapacidade total absoluta referida em K) existiu desde 8 de Janeiro a 03.03.2016. T)- O auxílio referido em L) é necessário: 6 horas por dia, para vestir, para tomar banho e para alimentação. U)- À data do acidente, a Autora era saudável, era totalmente autónoma e fazia caminhadas (deslocava-se a pé). V)- À data do acidente, a Autora fazia trabalhos de costureira. W)- Por causa do acidente, a autora ficou incapaz de fazer os referidos trabalhos de costureira.” IV–Pelo que, ficou provada a necessidade de auxílio de terceira pessoa (consequência da perda de função motora por lesão neurológica), que a Autora/Recorrente dedicava à actividade de costureira e as graves lesões sofridos, em particular e para além da fulcral função neurológica, a remoção do baço (Facto H dos Factos Provados). Relativamente à necessidade de auxílio de terceira pessoa deveria o Tribunal a quo ter fixado indemnização de molde a suportar os custos daí provenientes para a Autora, devendo nesta sede, preferencialmente, ter-se em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas da Autora não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma. V–Em sede de fixação da obrigação de indemnização devida a lesado, pode/deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam eles previsíveis, o que verificar-se-á quando for pertinente, à luz de padrão de um homem medianamente prudente e avisado, e antecipadamente, que são eles prognosticáveis e com pertinência conjecturáveis, nomeadamente, os resultantes da perda de ganho e os resultantes da necessidade de pagar a uma terceira pessoa para ter as necessidades básicas asseguradas. VI–Não obstante a lesada, em razão da idade, estar já reformada à data do sinistro e não desempenhar então qualquer profissão, tal não obriga forçosamente a concluir pela inexistência de um dano patrimonial a ressarcir, maxime quando se prova que ficou ela a padecer de uma incapacidade permanente geral que põe em causa a sua capacidade de ganho, e compromete o desempenho futuro de actividades de cariz económico. VII–A propósito da Autora/Recorrente ter sido até à data auxiliada por uma pessoa contratada por familiares que sustentam a terceira pessoa, ainda que só fosse auxiliada por familiares de forma gratuita, e conforme justamente acentuou o Supremo Tribunal de Justiça, onde se escreveu: “ O facto de serem familiares do lesado quem, conjunturalmente, prestam a este a assistência tornada imprescindível apenas em consequência do acidente, não justifica que aquele não deva ser indemnizado do correspondente dano, certo como é que, além do mais, aquela pode cessar a qualquer momento, quer por causas naturais (…) quer por esmorecimento ou apagamento do inerente afecto e solidariedade familiar, repugnando, por outro lado, ao sentimento dominante da colectividade que, em tal situação, o lesado fique privado dos meios materiais que lhe permitam retribuir, minimamente, os serviços de que beneficia. ” (do sumário o aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Setembro de 2014, processo n.º 654/07.7 TBCBT.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt). VIII–Em sede de avaliação do dano indicado supra, importa ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais – cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC. IX–Atendendo a que a decisão recorrida considerou provada a necessidade de auxílio de terceira pessoa por período diário de seis (6) horas (Pontos L, Q e T dos factos provados), tendo em consideração o Salário Mínimo Mensal Garantido (a que acresce 5% a título de Complemento Regional à data dos factos, perfazendo o montante de € 509,25), a inflação que se prevê ocorrer nos próximos dez anos, bem como a esperança média de vida da mulher portuguesa (83 anos), com o sempre devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter considerado a necessidade que a Autora terá que suportar tais custos, pelo que, do recurso ao necessário juízo de equidade imposto pelo n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, sempre resultaria montante superior ao fixado na decisão recorrida, pelo que, não tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483.º, 564.º, n.º 1 e no n.º 3 do artigo 566.º, todos do Código Civil. X–O Tribunal a quo condenou a Ré no pagamento do montante global de € 55.000,00 sendo que, desse montante, só € 25.000,00 são a título de danos patrimoniais, uma vez que o restante, € 30.000,00, corresponde a condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, ou seja, concretizando o montante de que disporá a Recorrente, diluídos pelos dez anos, conclui-se que disporá de € 208,00 mensais (!). XI–Pelo que tal montante está manifestamente desajustado do montante que se impunha em consequência do juízo de equidade que no caso, atendendo à gravidade das lesões e das sequelas, em que a Autora/Recorrente padecerá até ao fim dos seus dias dependente de terceiros para realizar actividades básicas e absolutamente imprescindíveis do seu dia-a-dia e da perda de ganho que a Autora sofreu. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue a acção procedente, em conformidade com as conclusões supra. 6–A apelada contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.- O douto Tribunal de 1ª Instância julgou a ação judicial proposta pela Autora parcialmente procedente, condenando a ora Recorrida a pagar à Autora a quantia de € 55.000,00, acrescida de juros vencidos desde a prolação até integral pagamento. 2.- Não obstante, veio agora a Autora apresentar Recurso de Apelação, pedindo a alteração da decisão quanto à matéria de facto no que diz respeito aos pontos 2. e 4. Do elenco dos factos dados como não provados na douta sentença recorrida, e ainda a revisão para mais do valor da condenação da Ré, por entender que a quantia de € 55.000,00 fixado a título de indemnização é insuficiente e desajustado face aos danos sofridos. 3.- Porém, entende a ora Recorrida, que o pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto expresso nas alegações de recurso da Autora ora Recorrente não tem fundamento na prova efetivamente produzida nos presentes autos, devendo ser, salvo melhor entendimento, mantida a douta sentença recorrida nos precisos termos que desta constam. 4.- Em primeiro lugar, porque a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento assim o impõe, tendo em conta toda a prova carreada para os presentes autos. 5.- Em segundo lugar porque o Autor pretende a alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo única e exclusivamente com base na reapreciação da prova testemunhal produzida em Julgamento. 6.- Ora, tendo em consideração que o Tribunal de 1.ª Instância valorou tais depoimentos tendo à sua disposição mecanismos de produção de prova que o douto Tribunal da Relação não terá, que mais não seja por ter procedido à inquirição presencial das testemunhas tendo assim conseguido captar todas as suas hesitações, silêncios e inconsistências, o douto Tribunal ad quem só deverá intervir para alteração da matéria de facto nos casos de manifesta desconformidade dos elementos probatórios disponíveis e da decisão efetivamente proferida, o que não se verifica nos presentes autos. 7.- Nesta medida, entende a ora Recorrente que o tribunal a quo deveria ter considerado provado o facto de que a Autora, no seguimento do acidente aqui em apreço, contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio, e que deixou de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho como costureira. Ora, 8.- Ainda que se atenda aos depoimentos das testemunhas A S (filho da Autora) e J R (nora da Autora), da audição dos referidos depoimentos, salvo melhor opinião, é impossível reverter a decisão proferida pelo tribunal a quo, no sentido de considerar provado o facto de que a Autora, ora Recorrente, contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio, conforme preconizado pela Recorrente nas suas doutas alegações. 9.- De facto, tal como considerou, e bem, o douto tribunal a quo não foi produzida prova suficiente para que se pudesse dar como provado o facto de que a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio pelo preço de 750€/mês, sendo que a prova produzida foi apenas no sentido de corroborar a necessidade de ajuda de terceira pessoa, conforme desde logo atestado pelo relatório pericial junto aos autos, e como se encontra elencado nos factos provados, nomeadamente no facto L). 10.- Quanto à alegada remuneração dos trabalhos de costureira, pode ler-se na douta sentença que, apesar de demonstrada a realização de tais trabalhos, não logrou a Autora provar o valor mensal que alegadamente auferia pelo mesmo uma vez que inexiste qualquer prova documental (facturas, recibos, etc.) e anda o facto de nenhuma das testemunhas ouvidas apresentar conhecimento direto e assertivo do montante mensal auferido pela autora. 11.- Assim, cabia a Autora, ora Recorrente, alegar e provar que à data do sinistro, fazia trabalhos de costureira e que tais trabalhos eram remunerados, o que não sucedeu. 12.- Nessa medida, entendemos que a apreciação dos depoimentos das testemunhas supra identificadas por parte do tribunal a quo não merece qualquer juízo de censura, devendo manter-se, nos seus exatos termos, o elenco dos factos provados e dos factos não provados, nomeadamente os pontos 2. e 4. dos factos não provados. 13.- Do exposto é forçoso concluir que não se justifica a alteração da matéria de facto com base na reapreciação da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento. Quanto ao montante da indemnização fixado na sentença, 14.-Vem a ora Autora/Recorrente insurgir-se contra a indemnização fixada na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no que aos danos patrimoniais diz respeito. 15.- De facto, a Recorrente não se conforma com o valor atribuído pelo Tribunal, fundamentando o seu pedido de aumento do valor arbitrado na alegada omissão por parte do Tribunal a quo no que à valorização em termos indemnizatórios da necessidade de terceira pessoa e da atividade de costureira da Autora. 16.- Não obstante, tal não corresponde à verdade. 17.-Da simples leitura da douta sentença recorrida, é possível verificar que tanto a necessidade de auxílio de terceira pessoa como o facto de a Autora fazer, à data do sinistro, trabalho de costureira, foram dois fatores que pesaram na decisão do tribunal no momento da fixação da indemnização pelos danos morais assim como pelos danos patrimoniais. 18.-Assim, não entende a ora Recorrida como pode agora vir alegar a Recorrente que o tribunal ignorou tais circunstâncias na hora da decisão. 19.-Na verdade, a admitir-se a atribuição de uma indemnização nos moldes ora peticionados pela Autora estar-se-á a extravasar a justa medida da indemnização (que deverá ser atribuída à Autora pelos danos que este efetivamente sofreu) transformando-a numa forma de enriquecimento injustificado da Autora, em clara violação do que vem disposto nos artigos 562.º e 566.º/3 do CC, o que não se poderá, absolutamente, admitir. 20.-Assim, no caso concreto não podemos recorrer ao cálculo matemático que a Autora se socorre nas suas alegações, e nestes casos, dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do C.C que o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. 21.-Face ao exposto, entende a Recorrida que a decisão proferida na sentença do tribunal a quo quanto à fixação do montante de € 55.000,00 atribuído a título de compensação pelos danos sofridos pela Autora é uma decisão que se mostra justa e equitativa atendendo às circunstâncias do caso concreto em análise, pelo que esta deverá ser mantida. Termos em que o recurso da autora deve ser negado e mantida a sentença proferida em 1ª instância. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 11-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A Impugnação da Matéria de Facto; b)- A revogação da sentença, com atribuição de indemnização superior à arbitrada. Vejamos estas questões. Previamente, importa considerar a factualidade decidida pela 1ª instância. *** 2- Factualidade decidida pela 1ª instância. O tribunal recorrido decidiu a matéria de facto do seguinte modo: A)–Matéria de Facto Provada Com interesse à decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: A)- A autora nasceu em 09.10.1944 (documento junto aos autos a fls. 20v/21, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). B)- No dia 8 de Janeiro de 2016, cerca das 17 horas, na Avenida… Ponta Delgada, a Autora foi vítima de acidente de viação cuja dinâmica se passa a descrever: C)- A Autora atravessava uma passagem para peões. D)- O veículo de matricula XY, marca comercial, conduzido por M A C, que cedeu a passagem à Autora, encontrava-se imobilizado a poucos metros dessa passadeira. E)- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo automóvel de matrícula ZZ, marca comercial, conduzido por M J F, circulando no sentido Norte/Sul, sem conseguir deter a sua marcha, por não possuir travões, embateu violentamente na parte traseira do veículo marca Kia o qual, F)- Por sua vez, é impulsionado para a frente, atropelando a Autora no interior da passadeira e projetando-a, cerca de dois metros, para o passeio contíguo (documento junto aos autos a fls. 7/11, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos). G)- Em consequência direta e necessária do embate descrito a Autora deu entrada Hospital Divino Espírito Santo em Ponta Delgada com politraumatismos nomeadamente, traumatismo torácico, fratura da bacia e de diversas costelas. H)- Sofreu ainda a Autora lesões que ditaram a remoção do baço e bem assim, no dia 9 de Janeiro de 2016, um AVC que lhe afetou a capacidade cognitiva e teve ainda por consequência a diminuição da eficiência do sistema imunitário. I)- A sintomatologia mencionada, e operações cirúrgicas a que foi sujeita, implicaram que tivesse ficado internada no Hospital Divino Espírito Santo em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro. J)- Entre 19 de Março de 2016 e finais de Maio de 2016 esteve internada no Lar em Ponta Delgada a expensas da R. K)- Ficou a Autora em resultado do acidente supra referido numa situação de incapacidade total absoluta. L)- A Autora necessita do auxílio de terceira pessoa. M)- À data do acidente, a Autora estava reformada auferindo uma pensão de sobrevivência do Centro Nacional de Pensões no montante de 261,95 euros (doc.11) acrescida dum complemento regional no valor de 54,14€ e um complemento solidário para idosos no valor de 123,43€, num total mensal de 439,52 €. N)- A condutora do ZZ transferiu para a R. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ao abrigo da apólice 1465038. O)- A Ré aceita ser da responsabilidade da condutora do veículo seguro a ocorrência do sinistro. P)- Até à presente data, no âmbito do procedimento cautelar apenso a ré pagou a quantia de 9.000€. Pagou ainda a quantia de 9.000€ quando foi intentada a presente ação no total de 18.000 mil euros. Q)- São as seguintes conclusões do relatório pericial (que as partes aceitam por acordo): A data da cura/consolidação médico-legal das lesões é fixável em 256 dias (19.09.2016). O Défice Funcional Temporário Total é fixável em 56 dias (08.01.2016 a 03.03.2016). O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 200 dias (04.03.2016 a 19.09.2016). A Repercussão Temporária no Período de Formação Total é fixável em 0 dias. A Repercussão Temporária no Período de Formação Parcial é fixável em 0 dias. O quantum doloris é fixável no grau 5/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 33 pontos. As sequelas descritas não condicionam qualquer repercussão permanente na atividade profissional, pois a examinanda é reformada (previamente ao acidente). O dano estético é fixável no grau 4/7. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7. A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 0/7. Dependências permanentes: ajuda de terceira pessoa 6 horas por dia. R)- O internamento referido em I) prolongou-se até 03.03.2016. S)- A incapacidade total absoluta referida em K) existiu desde 8 de Janeiro a 03.03.2016. T)- O auxílio referido em L) é necessário: 6 horas por dia, para vestir, para tomar banho e para alimentação. T´- Esse auxílio é prestado, actualmente, por JR. (Facto acrescentado em consequência da impugnação da matéria de facto). U)- À data do acidente, a Autora era saudável, era totalmente autónoma e fazia caminhadas (deslocava-se a pé). “V- À data do acidente, a autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro”. (redacção dada após decisão, infra, sobre a impugnação da matéria de facto). W)- Por causa do acidente, a autora ficou incapaz de fazer os referidos trabalhos de costureira. X)-À data do acidente a Autora residia numa habitação arrendada, pela qual pagava a renda mensal de 200€, com a cozinha e local de trabalho no rés-do-chão e com o quarto de cama e casa de banho no primeiro andar. Y)- Por causa do acidente, a Autora teve de mudar para uma casa com rampa de acesso à casa e com quarto e casa de banho ao nível do rés-do-chão. Z)- Por causa do acidente, a vida da Autora esteve em perigo. AA) Desde o acidente (e por causa do acidente) até à presente data, a autora sofre de dores de grau 5/7 e encontra‐se deprimida (humor triste). *** B)–Factos não provados Resultaram não provados os seguintes factos: 1.– O auxílio referido em L) é necessário para ir à casa de banho e para transferência para a cama. 2.–Motivo pelo qual a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio pelo preço de 750 € /mês. (Facto eliminado em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto) 3.–À data do acidente, a Autora praticava desporto, designadamente fazendo caminhadas. 4.–Dos trabalhos referidos em V) a autora auferia uma média de 900€/mês. 5.–Por causa do acidente, a autora desloca-se em cadeira de rodas. 6.–Motivo pelo qual deixou de auferir a quantia referida em 4. 7.–A autora residia desde há cerca de 20 anos na habitação referida em Y). 8.–Pela casa referida em Y) a autora paga 400€. 9.–Desde o acidente (e por causa do acidente) até à presente data, a autora sofre de insónias. *** 3-A Impugnação da Matéria de Facto. A autora/apelante pretende seja alterada parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, concretamente, quanto ao ponto 2 Factos Não Provados e o ponto V dos Factos Provados. Invoca, para o efeito, depoimentos testemunhais que especifica. A ré/apelada defende não haver fundamento para a alteração da decisão de facto. Vejamos. O ponto V dos Factos Provados tem a seguinte redacção: “V) À data do acidente, a Autora fazia trabalhos de costureira.” A apelante entende que deve considerar-se provado que: “V-À data do acidente, a autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro”. O ponto 2 dos Factos Não Provados tem a seguinte redacção: “2.-Motivo pelo qual a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio pelo preço de 750 € /mês.” A apelante propõe que se considere provado que: “2- Motivo pelo qual a autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio.” Ora bem, antes de entrarmos na análise da pretendida impugnação da matéria de facto propriamente dita, importa relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamentoou da livre convicçãoface ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e, fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do CPC, de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I Coimbra Editora, 2013, pág. 609 e 610), “…em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E mais à frente remata: “O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, essa garantia deve ser enquadrada com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, (Estudos Sobre o Novo Processo Civil” pág. 347) “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiênciada ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Apesar da apreciação feita pela primeira instância, construída com recurso à imediação e oralidade, não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 389). Dito isto, vejamos o caso sob recurso. Quanto ao ponto V dos Factos Provados. Já vimos que o tribunal deu como provado que “V) À data do acidente, a Autora fazia trabalhos de costureira.”; e que a autora pretende seja considerado provado que “V-À data do acidente, a autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro”. A juíza da 1ª instância fundamentou a sua decisão, quanto a este ponto da matéria de facto, do seguinte modo: “O facto V) resulta de forma unânime da prova produzida (declarações da autora corroboradas pelas declarações dos familiares AS, JR, MF (e que nesta parte se revelam credíveis por não se mostrarem contrariadas por prova produzida noutro sentido e com assertividade) e ainda pelas declarações de DR (cliente da autora e que com assertividade afirmou que contratava serviços de costura com a autora, mas não demostrou qualquer conhecimento direto nem assertividade quanto ao montante mensal auferido pela mesma): a autora, reformada da atividade de costureira, fazia trabalhos de costura. Relativamente ao montante mensal que a autora recebia pela realização dos trabalhos de costura resultou o mesmo não provado uma vez que inexiste qualquer prova documental (faturas, recibos, etc.) sendo certo que (tal como se expôs supra) nenhuma das testemunhas ouvidas apresentou conhecimento direto e assertivo do montante mensal auferido pela autora, motivo pelo qual resultou não provado o facto 4.” Ouvidas as declarações de parte da autora, o depoimento de AS, filho da autora, de JR, nora da autora, de MF, filha da autora e de DR, cliente da autora, resulta, com segurança, que à data do acidente a autora continuava a fazer serviços de costura: fazia vestidos, subia bainhas, apertava calças e blusas e fazia trajos/fatos de bonecos (Gigantones?) para os “Bora Lá Tocar” grupo de animação de festas e feiras (Quinhentistas). Mais resulta demonstrado que a autora recebia dinheiro por esses serviços. Na verdade, a própria autora disse, nas declarações de parte, que recebia quantias não fixas podendo ir dos 500 euros até 600 ou 700 por mês; AS, disse que a mãe fazia cerca de 10 ou 20 euros por dia e hás vezes mais; JR mencionou ter ouvido falar em 20 a 30 euros/dia; a mesma quantia diária mencionou MF. DR, referiu que por subir umas calças a autora cobrava 3 € e por apertar levava 5 euros. Ora bem, a circunstância de as testemunhas não terem mencionado uma quantia certa e unânime e o facto de não “existirem” facturas/recibos dos serviços de costura prestados, não significa que não se possa concluir que a autora fazia trabalhos de costura que eram remunerados em dinheiro, como de resto propõe a autora. Este colectivo da Relação ficou desse facto convencido, dada a simplicidade e espontaneidade dos depoimentos e a convicção com que as mencionadas testemunhas e a autora referiram essa circunstância: de a autora fazer trabalhos de costura mediante remuneração em dinheiro. A circunstância de não se ter apurado uma quantia certa recebida pela autora pelos serviços de costureira que prestava – o que, de resto, seria difícil visto neste tipo de serviços não existir remuneração fixa nem “trabalho” certo de x ou y peças por mês, dia ou semana – não é sinónimo de afastar dos factos provados que a autora fazia aqueles trabalhos mediante remuneração em dinheiro. Por conseguinte, deve alterar-se o ponto V) dos Factos Provados que passa a ter a redacção proposta pela autora na sua alegação: “V-À data do acidente, a autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro”. Saber se esta modificação de facto tem consequências em termos jurídicos relativamente a alterar a indemnização arbitrada pela 1ª instância é questão que a seu tempo se apreciará. Quanto ao ponto 2 dos Factos Não Provados. Vimos que a 1ª instância deu como não provado que: “2.Motivo pelo qual a Autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio pelo preço de 750 € /mês.” A apelante propõe que se considere provado que: “2- Motivo pelo qual a autora contratou uma pessoa para lhe prestar auxílio.” Vejamos. A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre esse ponto de facto, dizendo: “O facto 2 resultou não provado por falta de prova nesse sentido”. A autora/apelante, para fundamentar a sua pretensão de modificação deste ponto de facto, invoca os depoimentos testemunhais de AS (seu filho) JR (sua nora), MF (sua filha). Pois bem, dos mencionados depoimentos, de AS, JR e de MF, apenas resulta que é a JR quem presta assistência, diariamente, à autora: dá-lhe banho, trata e prepara a roupa e ajuda-a a vestir, faz a alimentação, prepara e serve a comida e ajuda-a a comer (corta, em pedaços, a carne ou outras comidas “mais rijas”), acompanha-a à rua ou ao médico; enfim, ajuda-a, diariamente nas “AVD”, expressão utilizada pelo Dr. JG no seu depoimento - médico que fez a avaliação do dano corporal da autora a pedido da ré seguradora – que significa Actividades da Vida Diária. Ora, desses depoimentos não ficou demonstrado que a autora tenha contratado uma terceira pessoa para a assistir nos seus actos de vida diária. Apurou-se que é a sua nora, JR, quem lhe presta essa assistência. E fá-lo a pedido do marido e dos irmãos deste, filhos da autora. E começou a fazê-lo porque na altura tinha sido mãe e estava sem emprego (embora tivesse procurado, novamente, empregar-se, mandando currículo para várias entidades). Portanto, não pode dar-se como provado que a autora contratou um terceiro para lhe prestar assistência, mas já se pode/deve considerado como provado que essa assistência lhe é, actualmente, prestada pela JR. Assim, elimina-se o ponto 2 dos Factos Não Provados e, acrescenta-se aos factos Provados um ponto, que passa a T’, logo seguido ao ponto T, que terá a seguinte redacção: “T´- Esse auxílio é prestado, actualmente, por JR.” Por conseguinte e em conclusão: Altera-se a matéria de facto do seguinte modo: a)- O ponto V) dos Factos Provados passa a ter a seguinte redacção: “V- À data do acidente, a autora fazia trabalhos de costureira, que eram remunerados em dinheiro”. b)- Elimina-se o ponto 2 do Factos Não Provados e acrescenta-se aos Factos Provados um novo ponto, elencado como T´, com a seguinte redacção: “T´- Esse auxílio é prestado, actualmente, por Jéssica Rego.” *** 4- A revogação da sentença, com atribuição de indemnização superior à arbitrada. A autora defende que a indemnização a que tem direito em consequência do atropelamento de que foi vítima deve ser maior que a arbitrada pela 1ª instância, designadamente, deve ser tido em conta que prestava serviços de costureira e que carece de ajuda permanente de terceira pessoa. É o que cumpre apreciar. 4.1- Assim, quanto à invocada perda de rendimento da actividade de costureira. Na petição inicial a autora pedia indemnização de 108 000€ por ter perdido a possibilidade de exercer a sua profissão de costureira, baseando-se no seguinte cálculo: recebia 900€ por mês dessa actividade, durante 12 meses, vezes 10 anos relativos à esperança média de vida. Ora, como vimos, não se apurou qual a quantia que a autora receberia dessa sua actividade. Isso não pode significar, porém, como parece ter feito a 1ª instância, que nada seja arbitrado à autora por ter perdido a capacidade de fazer trabalhos de costureira. Não se pode confundir o dano, que se provou existir – deixou de poder exercer a actividade de costureira que era remunerada em dinheiro – com a falta de prova do respectivo quantum. Ora bem, segundo o artº 564º do CC, relativo ao cálculo da indemnização, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A autora, deixou de obter os proventos que auferia na sua actividade de prestação de serviços de costureira. Mas aqui chegados, coloca-se a questão do “cálculo” ou quantificação desses danos: não foi possível apurar a quantia concreta que a autora auferia com essa actividade para, a partir dela, calcular uma indemnização por esse dano/perda de rendimento. Mas essa circunstância não obsta a que se arbitre uma quantia indemnizatória/ressarcitória dessa perda de rendimento. Aliás, a lei, no artº 564º nº 2, 2ª parte do CC, diz que se não forem determináveis os benefícios que o lesado deixou de obter (em consequência da lesão) a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Trata-se norma que tem correspondência processual no artº 609º nº 2, 1ª parte, do CPC e dirige-se, ou reporta-se a situações em que não estão determinados os danos (provado na sua existência mas não no seu quantum) mas são determináveis em consequência de produção de outros meios de prova, incluindo periciais, ainda que por determinação oficiosa, como resulta do artº 360º nº 4 do CPC, relativo ao incidente de liquidação: incumbe ao juiz completar a prova produzida, mediante indagação oficiosa, designadamente por meio de prova pericial. Portanto, a remessa da fixação/liquidação do quantum indemnizatório para momento posterior (incidente de liquidação) é de aplicar quando o montante desses danos seja ainda determinável com recurso a outros/mais meios de prova. Porém, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (artº 566º nº 3 do CC). Pois bem, no caso dos autos, entendemos que não se justifica remeter a quantificação da indemnização pelo dano de perda de rendimento da actividade de costureira para decisão ulterior na medida em que não vislumbramos que seja determinável esse quantum indemnizatório com recurso a outros meios de prova: não existem documentos que possam demonstrar o montante dessa perda de rendimentos; as testemunhas não adiantariam nada ao que já disseram (não sabiam de valores concretos) nem uma perícia seria adequada a demonstrar esse quantum quando se desconhece, nem seria viável apurar, a quantidade de serviços prestados por fracção de tempo: dia, semana mês e o custo de cada um desses (variados) serviços. Deste modo, há que lançar mão do artº 566º nº 3 do CC e decidir a quantia indemnizatória desse dano por critérios de equidade. A equidade é um modo de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da Justiça conforme as circunstâncias específicas do caso concreto. Trata-se de uma forma de Justiça que, superando a justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, como que exercendo uma mediação entre o princípio abstracto da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos. Entendida como a preocupação de transcender a justiça abstracta e genérica da Lei para alcançar a justiça concreta e generalizada (Cf. Mário Bigotte Chorão, Equidade, Pólis, 2º Vol., pág. 988, lição que seguiremos de perto). Pretende-se, através dela, obter uma esclarecida obediência à Lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma (summum ius, summa iniuria: excessivo direito excessiva injustiça – Cícero, de Finibus 1.10.30). São-lhe atribuídas, na ordem jurídica, diversas funções: a)- função dulcificadora como forma de suavização da justiça estrita por intermédio de outros factores, como a benignidade, a misericórdia a solidariedade humana, de modo a preservar certos valores considerados fundamentais; b)- função reguladora ou decisória, permitindo que o caso seja resolvido por via jurisdicional mediante um juízo ex aequo et bono (segundo o justo e o bom) sem recurso a norma legal preestabelecida, conforme permite o artº 4º do CC; c)- função flexibilizadora, adoptando uma formulação flexível de normas mediante recurso a cláusulas gerais ou standardse conceitos normativos(bons costumes,justa causa, razões graves, boa fé…) deixando ao operador jurídico certa margem de adequação da norma às circunstâncias do caso; d)-função interpretativa-individualizadora, facultando ao operador jurídico, no processo de interpretação e aplicação das normas a ponderação das particularidades do caso; e)- função integradora, que permite abranger certos casos não previstos para integração de lacunas; f)- função correctora, visando que se evite a aplicação da norma a certos casos para os quais se revela inadequada e injusta. Enfim, funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade. No caso dos autos, importa ter presente que à data do acidente a autora tinha 71 anos e embora a esperança média de vida, nas mulheres, ronde os 83 anos, não é razoável supor que ela prestasse serviços de costureira até ao final daquela idade de esperança de vida: a degradação, natural, das capacidades físicas não permitiria, razoavelmente, ansiar por essa capacidade de prestar esses serviços. Haveria, assim, uma diminuição progressiva dessa capacidade até ao momento em que já não seria razoável contar com ela. É razoável admitir que à data do acidente, já com 71 anos e 3 meses, teria uma capacidade já limitada de prestar aqueles serviços e, com 72 anos, seria ainda menor e, cada vez mais inferior até se considerar que, depois dos 73 anos deixaria de poder ter clientela para esses serviços. Portanto, é razoável pressupor que a autora prestaria ainda aqueles serviços por mais dois anos, sendo que no segundo destes anos a sua capacidade seria menor que no primeiro. Por outro lado, quanto ao valor que auferiria por esses serviços. Como vimos, não foi indicada uma quantia certa e unânime pelas testemunhas. O filho da autora mencionou entre 10 a 20 euros por dia e parece ter-se referido à actividade da mãe nos últimos tempos. Mas, tendo em conta a normal perda natural de capacidade de prestar esses serviços, acha-se adequado supor que pela sua actividade a autora receberia pelo menos 10 euros diários; ponderando cerca de 22 dias por mês, vezes 12 meses (na prestação de serviços, por conta própria e com aquela idade não se “gozam” férias) dá um valor de cerca de 2 640 euros no primeiro ano daqueles dois anos. Já no segundo daqueles dois anos, teria menor capacidade e por isso menor procura e menos clientela. Acha-se razoável atribuir, por esse segundo ano, um valor correspondente a cerca de metade do primeiro, ou seja, 1 320 euros. Assim, pelo dano de perda de rendimento da actividade de costureira, entende-se ser razoável, com base em critérios de equidade, atribuir à autora uma indemnização de 3 960 euros. 4.2- A indemnização por carecer de assistência de terceira pessoa. Na petição inicial, a autora peticionava a atribuição de indemnização, por carecer de auxílio de terceira pessoa, no montante de 90 000€, invocando que teve de contratar terceiro por 750€/mês, vezes 12 meses, vezes 10 anos (em que atingirá o limite da esperança média de vida). Vimos que não se provou que a autora tivesse contratado, rectius celebrado contrato com terceiro para o efeito e que, actualmente, é a sua nora quem desempenha essas funções de auxílio. Baseando-se na falta de prova dessa contratação de terceira pessoa cuidadora da autora, a 1ª instância negou a atribuição dessa indemnização. A autora insiste ter direito a ela e a ré defende que a sentença decidiu adequadamente face à falta de prova da contratação. Pois bem, a questão que se coloca é a de saber se, apesar de não se ter provado a contratação de terceiro cuidador da autora, ainda assim ela tem direito a ser indemnizada pelo dano decorrente da necessidade de ser auxiliada por terceiro 6 horas por dia. A questão não é pacífica na jurisprudência do nosso mais alto tribunal. Encontram-se decisões divergentes do STJ: uma no sentido de o lesado não ter direito à indemnização quando se demonstre que o auxílio é prestado gratuitamente por familiar da vítima (Ac. do STJ de 19/06/2014, Sérgio Poças, sítio do ITIJ,www.dgsi.pt) com o seguinte sumário “I- Não há lugar a indemnização por danos patrimoniais a favor da autora por assistência que lhe foi prestada por familiares de forma gratuita.”. Outro, defendendo que independentemente de o auxílio ser prestado de modo gratuito por familiar o lesado tem direito a ser ressarcido pelo dano consubstanciado na necessidade de auxílio diário de terceiro (Ac. do STJ de 09/09/2014, Fernandes do Vale, sítio do ITIJ, www.dgsi.pt) com o seguinte sumário: “O facto de serem familiares do lesado quem, conjunturalmente, presta a este a assistência tornada imprescindível apenas em consequência do acidente não justifica que aquele não deva ser indemnizado do correspondente dano, certo como é que, além do mais, aquela pode cessar a qualquer momento, quer por causas naturais (morte ou impossibilidade de quem a presta), quer por esmorecimento ou apagamento do inerente afecto e solidariedade familiar, repugnando, por outro lado, ao sentimento dominante da colectividade que, em tal situação, o lesado fique privado dos meios materiais que lhe permitam retribuir, minimamente, os serviços de que beneficia.” Aquele primeiro acórdão, que nega o direito á indemnização, faz o seguinte raciocínio: “Não estando provado, como não estão (no que não há dissenso, aliás) que a ré tenha pago quaisquer quantias aos familiares pela assistência prestada, onde está o fundamento (tem-se presente nomeadamente o disposto no artigos 483º, 562º a 564º do CC) para aquela indemnização, com aquele fundamento? Se a autora, não teve aquela despesa como arbitrar uma quantia para o seu pagamento? Onde está aqui, neste ponto, o dano da autora?”. Ora, cumpre tomar posição sobre a questão. Afigura-se-nos que aquele primeiro acórdão do STJ parte de um conceito restritivo de dano, fazendo-o equiparar à despesa que o lesado tenha feito em consequência da lesão que sofreu. Salvo o devido respeito, este entendimento, de equiparar o dano sofrido à despesa realizada pelo lesado, pode levar a decisões injustas: se o lesado tiver capacidade económica para pagar a terceiro que tome conta de si, tem direito a ser indemnizado, mas se o lesado não possui capacidade económica para contratar um terceiro e pagar-lhe, já não recebe indemnização? Ora, esta posição parte de uma certa concepção que tende a equiparar o dano ao cálculo do montante indemnizatório Não nos parece que assim deva ser. Na verdade, importa ter algum cuidado na aplicação da chamada teoria da diferença referida no artº 566º nº 2 do CC que diz que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. Na verdade assenta, exclusivamente, na ideia de compensação da diferença (a vítima não deve receber nada menos nem nada mais que a diferença), representando um desenvolvimento lógico da ideia de que a obrigação de indemnizar serve só para reparar o dano causado. Além disso, não leva em consideração que a soma do dano a indemnizar vem a ser, afinal, segundo esse critério da diferença, um acaso, podendo a diferença ser influída, tanto no que toca à situação real como no que diz respeito à situação hipotética, por circunstâncias, as mais variadas, sem qualquer conexão com a conduta que obriga a reparar, mostrando-se a indemnização, nestes casos injusta e desproporcionada (por ser grande ou ser pequena) à gravidade dessa conduta (Cf. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, pág. 275 e segs.). Os problemas resultantes desta concepção restritiva do dano, baseada somente na teoria da diferença, levaram a doutrina a inclinar-se para uma concepção do dano concreto, afastando-se da tese do dano abstracto que tem o prejuízo, naquela teoria da diferença, como a expressão abstracta ou ideal que consiste na diferença entre o valor actual do património (situação real) e o valor que ele teria se não tivesse havido o facto lesivo (situação hipotética); enquanto a concepção do dano concreto corresponde à lesão de certo ou certos bens. Na verdade a teoria do dano concreto é a que melhor se enquadra na problemática do nexo de causalidade (Cf. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, pág. 381 e seg.). Além disso, é necessário ter presente que “…a teoria da diferença tem consagração legal no artº 566º nº 2 do CC mas apenas no tocante à determinação do montante da indemnização; da lei não resulta que a essência do prejuízo esteja naquela diferença.” (Pessoa Jorge, Ensaio…, cit., pág. 382). A orientação que defende a tese do dano concreto, centra a questão em saber em que aspecto das situações jurídicas ele se insere: se consiste na violação do direito subjectivo, ou na ofensa ao bem, ou na lesão à disponibilidade deste ou na ofenda ao interesse do titular. “O prejuízo não se confunde com a lesão do direito” (Pessoa Jorge, Ensaio…, cit. Pág. 384). Portanto, embora haja uma certa tendência, nalguma doutrina e jurisprudência, em reconduzir o dano à “hipótese da diferença”, é preciso não cair nessa tendência e separar os dois conceitos, afastando a predominância do conceito patrimonial global do dano, aproximando-nos do conceito de dano real. (Cf. Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 844). Dito isto, é fácil perceber que o dano, no caso dos autos, consiste na lesão do direito da autora a ter uma vida sem dependência de ajuda/cuidados de terceiros. E não se confunda esse dano com o modo/fórmula do cálculo da indemnização estabelecida no artº 566º nº 2 do CC. Portanto, somos a concluir que a lesão do direito da autora a ter uma vida sem dependência de ajuda/cuidados de terceiros, merece ser indemnizada. Problema diferente é o do cálculo dessa indemnização. Pois bem, apurou-se que não existiu contratação de terceiro. E tem de aceitar-se que, pelo menos por agora, a pessoa que cuida da autora o faz de modo gratuito. Como calcular esta indemnização? Vimos, atrás, que não se conseguindo averiguar o valor exacto dos danos, rectius da indemnização, há que lançar mão do artº 566º nº 3 do CC e decidir a quantia indemnizatória desse dano por critérios de equidade. Já se discorreu como deve entender-se a equidade e o modo da sua aplicação ao caso concreto. Pois bem, referiu-se que a equidade tem, além do mais, função interpretativa-individualizadora, facultando ao operador jurídico, no processo de interpretação e aplicação das normas a ponderação das particularidades do caso e, função integradora, que permite abranger certos casos não previstos para integração de lacunas. Ora, é conhecido que o artº 53º da Lei 98/2009, prevê a atribuição de uma prestação suplementar para assistência, por terceira pessoa, em face da situação de dependência em que se encontra o lesado, estabelecendo o artº 54º nº 1 da mesma Lei que essa prestação é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. Ora, o IAS, Indexante de Apoios Sociais, que varia ao longo dos anos, tem para 2019, um valor de 435,76€ (Portaria 24/2019) sendo por isso o valor da prestação de 479,33€. Considerando que a carência da autora é por seis horas diárias, tem-se por adequado reduzir a prestação mensal ao valor da IAS: 435,76€. Esta quantia, vezes doze meses, perfaz o montante anual de 5 229,12€, valor que se acha adequando a indemnizar a autora pela lesão do seu direito a ter uma vida sem dependência de ajuda/cuidados de terceiros. Considerando que a autora tinha 71 anos à data do acidente e que a esperança média de vida nas mulheres é de cerca de 83 anos, aquela quantia deve ser multiplicada por 12 anos o que perfaz 62 749,44€. Considerando que a autora recebe esta quantia de uma só vez, enquanto o dano se prolongará no tempo, por cerca de mais 10 anos, acha-se adequado reduzir o montante da indemnização a pagar pela ré a quantia de 50 000€. Quantia essa que se considera actualizada à data deste acórdão e, por isso, à luz do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2001, os juros de mora sobre essa quantia apenas se computarão após o trânsito em julgado desta decisão. Em suma: o recurso procede parcialmente. *** III-DECISÃO Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: A)– Alteram parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, nos termos expostos; B)– Revogam parcialmente a sentença e, em consequência, atribuem de indemnização à autora: i)- A quantia 3 960 € (três mil novecentos e sessenta euros) pelo dano de perda de rendimento da actividade de costureira; ii)- A quantia de 50 000€ (cinquenta mil euros) pelo dano de lesão do direito da autora a ter uma vida sem dependência de ajuda/cuidados de terceiros. C)– No mais, mantêm as demais indemnizações arbitradas na 1ª instância. Custas no recurso: pela autora/apelante e pela ré/apelada, na proporção de 2/10 para a autora e de 8/10 para a ré; isto sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a autora. Lisboa, 07/11/2019 (Adeodato Brotas) (Fátima Galante) (Teresa Soares) |