Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ABANDONO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- No domínio do CPT de 1981, o articulado superveniente era admissível, não só nas situações subsumíveis ao art.º 506.º do CPC mas, também, nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º do CPT de 1981; II - O legislador do DL 398/83 de 2.1 (Lay-Off) não inquina de nulo o procedimento irregular para aplicação de qualquer das referidas medidas de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato por motivo respeitante à entidade empregadora (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A…, B…, e C…, intentaram, em 28.10.97, acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho, a seguir sob a forma de processo ordinário, contra D…, pedindo que: a) seja declarada ilegal a suspensão dos contratos de trabalho dos AA. e, consequentemente, seja revogado o regime do “lay-off”, com a entrada imediata ao serviço dos AA.; b) seja a R. condenada no pagamento imediato e por inteiro aos AA. dos ordenados vencidos desde a suspensão até à sua entrada ao serviço. (…) * Citada, veio a R. contestar a acção (…)* A fls. 325 e ss., foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção de ineptidão do pedido reconvencional, e determinou o prosseguimento dos autos, mediante a organização de especificação e questionário, dos quais reclamou a R., tendo a sua reclamação merecido provimento nos termos expostos a fls. 343 e ss.* Foi determinada a realização de segunda perícia à escrita das RR., constando o respectivo relatório a fls. 367 e ss. e 402 e ss. * No início da audiência de julgamento, a R. apresentou articulado superveniente, invocando o disposto no art.º 506.º n.º 3 do CPC, e no qual, segundo requerimento efectuado em Acta a fls. 433 “se alegam factos que ocorreram posteriormente à sua resposta ao último articulado superveniente dos autores”.Foi adiado o julgamento, face ao acordo das partes e à existência de fundamento legal (art. 65.º, n.º 2 do CPT), até à resposta dos AA., que foi apresentada a fls. 438 e ss. Aí, os AA. não só se opuseram a que o referido pedido fosse admitido, como pediram também a condenação da R. por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA., não inferior a 6.000.000$00, para além do reembolso de despesas entretanto efectuadas e pagamento de honorários dos mandatários. * A R. respondeu ao pedido de condenação por litigância de má fé, da forma que consta de fls. 441 e ss., após o que os AA. pediram a ampliação do mesmo para quantia não inferior a 10.000.000$00, sustentando que a R. agiu com dolo directo ao aproveitar a resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé para fazer acusações infundadas.* Sobre o articulado superveniente apresentado pela Ré foi proferido o seguinte despacho:“Veio a Ré apresentar um articulado superveniente, com fundamento no facto de o mesmo se reportar a factos ocorridos posteriormente à resposta ao último articulado superveniente apresentado nos autos pelos AA. Os AA. opõem-se à admissibilidade do mesmo (cfr. resposta de fls. 438 e ss.), em virtude de considerarem que, regulando-se o presente processo pelo antigo CPT (Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30-09), o articulado superveniente só poderia ser admitido para os efeitos do art. 31.° (cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir) daquele diploma legal – o que não se verifica in casu -, e, por outro lado, por considerarem que a R. teve conhecimento há muito tempo dos factos que só agora veio alegar, o que decorre dos arts. 72.° e 100.° e seguintes da contestação. Peticionam ainda os AA. a condenação da R. em multa e indemnização a favor dos AA. não inferior a Esc. 6.000.000$00, por litigãncia de má fé, sustentando que a mesma agiu com o intuito de retardar a feitura da justiça, fazendo um uso impróprio do processo, num expediente meramente dilatório Apreciando e decidindo: Os presentes autos continuam a regular-se pelo antigo Código de Processo de Trabalho (Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30-09) pelo que a alegação de factos supervenientes em articulado elaborado nos termos do art. 506.° do Cód. de Proc. Civil apenas é admissível quando tenha sido deduzida excepção ou tenha havido reconvenção, ou quando, embora não ocorrendo nenhuma daquelas situações, se verifiquem os pressupostos mencionados no art. 506.° do Cód. de Proc. Civil e esses articulados supervenientes se destinem aos fins previstos no art. 31.° do CPT – cfr. art. 58.°, n.° 2 do CPT antigo. Parece-nos, pois, correcta a interpretação que os AA. fizeram do disposto no n.° 2 daquele artigo 58.°, não se mostrando necessária a inserção de uma vírgula no texto daquele normativo para fazer atribuir ao preceito em questão o significado que os AA. defendem. Na verdade, o legislador foi claro ao dizer que os articulados supervenientes apenas podem ser admitidos (quando não hajam excepções ou reconvenção) nos termos do art. 506.° do CPC e para os efeitos do art. 31.° do CPT. Estamos aqui perante condições cumulativas; caso contrário, deveria ter sido estabelecido que os articulados supervenientes poderiam ser admitidos em qualquer daquelas situações (e, assim, deveria ter ficado escrito que seriam admitidos nos termos do art. 506.° do CPC ou para os efeitos do art. 31.° CPT). Assim sendo, e uma vez que o art. 31.° do CPT se reporta apenas à cumulação de pedidos e causas de pedir por parte do autor, não se admite o articulado superveniente apresentado pela Ré, cujo desentranhamento e restituição à parte se determina. Custas do incidente pela Ré, com 2UC's de taxa de justiça, nos termos do art. 16.° do CCJ. Notifique”. Foi ainda indeferido o pedido de condenação da R. por litigância de má fé relativo à apresentação do dito articulado. O mencionado articulado superveniente (que constituía fls. 429 a 431) foi desentranhado, conforme consta da COTA de fls. 429. * A R. interpôs recurso de agravo do despacho que não admitiu o seu articulado superveniente, requerendo a sua subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo por entender que “a sua retenção para além da realização da audiência do julgamento torná-lo-ia absolutamente inútil” O recurso foi admitido como agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo – que foi mantido nesta relação. A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação do despacho recorrido (indeferimento e multa pelo incidente), e substituído por um outro que defira a dedução do articulado apresentado e, em tudo o mais, dê cumprimento ao disposto no Art. 506.° do CPC. Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * A Sr.ª Juíza admitiu o recurso e manteve o entendimento perfilhado no despacho recorrido.* Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi determinado o aditamento de um quesito, tendo ambas as partes prescindido do prazo para requererem outras provas.Seguidamente, o tribunal respondeu ao questionário da forma que consta de fls. 592 a 601, não tendo havido reclamações. Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, em consequência do que se decide: a) declarar ilegal o regime de suspensão dos contratos de trabalho dos AA. iniciado em 29.9.97; b) declarar ilícito o despedimento dos AA. ocorrido com a comunicação de 21.4.98; c) condenar a R. no pagamento aos AA. das quantias respeitantes à indemnização por antiguidade, no montante de: - 33.036,38€ (6.623.200$00), no que respeita à 1ª A.; - 34.898,89 € (6.996.600$00), no que respeita ao 2º A.,; - 27.109,67 € (5.435.000$00), no que respeita ao 3º A.,; d) condenar a R. no pagamento aos AA. das retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), vencidas desde a data do despedimento até à presente data, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação, descontando as importâncias que tenham auferido nos termos do art. 13.º, n.º 2, al. b) do DL 64-A/89, de 27-02, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença; e) condenar a R. no pagamento de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data dos respectivos vencimentos, com excepção das quantias devidas a título de indemnização de antiguidade, cujos juros apenas se iniciam a partir de hoje e das quantias cuja fixação é relegada para execução de sentença, cujos juros se começam a vencer apenas a partir a data da respectiva liquidação Custas pela Ré”. Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo se julgue nula a decisão recorrida, proferindo-se nova decisão como for de Direito e com os elementos dos autos. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos de apelação e agravo. Já nesta Relação foi determinada a junção aos autos do articulado superveniente mandado desentranhar na 1.ª instância, constando, agora, de fls. 831 a 833. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: DO AGRAVO – se é de admitir o articulado superveniente apresentado pela Ré na audiência de julgamento; DA APELAÇÃO: - Se a sentença é nula; - Se os trabalhadores faltaram ao trabalho de modo a poder presumir-se abandono do trabalho; - Se a apelada tem direito a indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, são os seguintes: 1. A 1ª A. começou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. em 23/2/70, à data da propositura da acção tinha atribuída a categoria de 1ª Escriturária, auferia o ordenado mensal ilíquido de 97.400$00 e exercia funções na Divisão Administrativa e Financeira da empresa (al. A) da Especificação). 2. O 2º A. começou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. em Março de 1991, à data da propositura da acção tinha atribuída a categoria de Director Fabril, auferia o ordenado mensal ilíquido de 269.100$00 e exercia funções no Sector Fabril da empresa (al. B) da Especificação). 3. O 3º A. começou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. em 1/2/79, à data da propositura da acção tinha atribuída a categoria de 1º Maquinista, auferia o ordenado mensal ilíquido de 108.700$00 e exercia funções no Sector Fabril da empresa (al. C) da Especificação). 4. A R. enviou a cada um dos AA. uma carta, datada de 7/8/97, a comunicar-lhes a intenção de suspender os respectivos contratos pelo prazo de seis meses, com o conteúdo que consta de fls. 11/12, 28/29 e 31/32 (que se dá por reproduzido) (al. D) da Especificação). 5. A referida carta dirigida à 1ª A. foi devolvida (al. E) da Especificação). 6. Aquando do envio da referida carta a 1ª A. encontrava-se no gozo de férias até 31 de Agosto (al. F) da Especificação). 7. No dia 1/9/97, regressada de férias, a 1ª A. recebeu da R., por intermédio de uma sociedade de advogados, uma carta acompanhada daquela onde lhe era dada a conhecer a vontade de suspender o contrato de trabalho, informada de que estava nomeada para integrar a comissão de representantes dos trabalhadores que iriam ser suspensos e junta documentação sobre a situação económico-financeira da empresa com o propósito de fundamentar a medida (al. G) da Especificação). 8. Em resposta à referida comunicação a 1ª A., por intermédio do seu advogado constituído, escreveu aos advogados da R. informando-os de que aguardava a marcação das reuniões previstas no art. 15º do DL 398/83 (al. H) da Especificação). 9. No dia 2/9/97 teve lugar uma reunião entre a gerência da R. e a comissão representativa dos trabalhadores a suspender (de que foi lavrada a acta junta a fls. 18 a 24, que se dá por reproduzida) na qual a 1ª A. não esteve presente nem se fez representar (al. I) da Especificação). 10. Por cartas datadas de 10/9/97 (juntas a fls. 17, 30 e 33 - que se dão por reproduzidas), a R. comunicou aos AA. a decisão de suspender os respectivos contratos de trabalho (al. J) da Especificação). 11. Aquando da comunicação inicial da intenção de suspender os contratos a R. havia informado os AA. que os critérios de selecção dos trabalhadores a abranger pela medida de suspensão de pessoal na área fabril teve como vector fundamental a polivalência, para a qual contribui a idade e a apetência para a aquisição de novos conhecimentos, em novas tecnologias, nomeadamente o recurso aos meios informáticos (al. L) da Especificação). 12. A R. não enviou aos AA. enquanto membros da estrutura representativa dos trabalhadores a acta da reunião de 2/9, a relação dos trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão, com indicação das moradas, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e medida individualmente adoptada, com indicação da data de início e termo de aplicação (al. M) da Especificação). 13. Desde 1992 que, na R., os custos ultrapassam as vendas (al. N) da Especificação). 14. Em 1996, ano em que o resultado líquido da empresa foi negativo de esc.: 32.675.808$00, os custos em remunerações, encargos e seguros dos órgãos sociais foram de 14.476.367$00, em rendas por aluguer de viaturas sem condutor foram gastos 7.054.167$00, em despesas de representação, 1.500.211$00, em deslocações 5.378.667$00 e em comunicações 2.423.082$00 (al. O) da Especificação). 15. Em 1996 a R. adquiriu duas viaturas, uma para cada gerente (al. P) da Especificação). 16. A R. admitiu um operador de máquina e um elemento para o planeamento de encomendas e gestão de stocks, na sequência de anúncios publicados na imprensa em Agosto de 97 com vista a admissão de pessoal para essas funções (al. Q) da Especificação). 17. No dia 9/3/98 os AA. receberam da R. uma carta datada de 6/3/98, comunicando a intenção de prorrogar o período de suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses (cfr. doc. fls. 186), acompanhada do doc. junto a fls. 188, cujo teor se dá por reproduzido (al. R) da Especificação). 18. Após a suspensão dos contratos dos AA. a R. admitiu ao seu serviço C… (1ª), com o vencimento de 80.000$00, B… (2º), com o vencimento de 80.000$00, J… (3º), com o vencimento de 58.900$00, J… (4º), com o vencimento de 58.900$00, M… (5º), com o vencimento de 84.200$00 e C… (6º) (al. S) da Especificação). 19. Na contestação ao 1º articulado superveniente dos AA. (de 11/3/98), remetida pela R. ao Tribunal, via fax, no dia 27 de Março de 1998, tendo sido apresentados, em 31 de Março de 1998, os respectivos originais, a Ré declara que, tendo os AA. demonstrado, pela forma mais solene possível, a sua oposição à intenção dela de prorrogar o período de suspensão, não tem outra alternativa que não a de reocupar os AA. nas suas funções no 1º dia útil posterior ao dia 29 de Março (último dia do período de suspensão de seis meses) (al. T) da Especificação). 20. Tal articulado foi notificado ao mandatário dos AA. por carta registada expedida em 21/4/98 (al. U) da Especificação). 21. Por cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 21/4/98, a R. comunicou aos AA. a cessação dos respectivos contratos por abandono do trabalho (cfr. doc. fls. 209, cujo teor se dá por reproduzido) (al. V) da Especificação). 22. Os AA. contactaram a IGT, na pessoa do Dr…., a propósito da carta da Ré, referida na alínea R) (al. X) da Especificação). 23. O 2.º A. foi admitido ao serviço da R. em, pelo menos, 4/3/91 (resposta ao quesito 1º). 24. Em data concretamente não apurada, mas anterior a Setembro de 1997, o 3.º A. desempenhou funções na área do controle de qualidade do produto, que consistiam em verificar a qualidade dos envelopes à saída das máquinas e registar as falhas existentes, designadamente, através da análise dimensional, verificação da qualidade em termos de cores, conferência do número de envelopes existentes em cada caixa (por forma a aferir da sua correspondência com o indicado no exterior) e detecção de erros esporádicos de produção (resposta ao quesito 2º). 25. A 1ª A. não deixou à R. a indicação da sua morada de férias (resposta ao quesito 3º). 26. O 2.º A. diligenciou junto da R. pela marcação de uma reunião para discutir a suspensão dos contratos, especialmente, o seu caso pessoal (resposta ao quesito 5º). 27. A R. agendou a reunião para 2 de Setembro (resposta ao quesito 6º). 28. Nela o 2.º A. exprimiu um ponto de vista que era comum, pelo menos, ao 3.º A., igualmente abrangido pela medida de suspensão (resposta ao quesito 7º). 29. Tal reunião tinha em vista informar e negociar com os trabalhadores abrangidos (resposta ao quesito 9º). 30. O 2.º A. assinou e aceitou o teor da acta da reunião que foi lida em voz alta (resposta ao quesito 9º). 31. A R. enviou à 1.ª A. cópia da acta da reunião de 2/9, cuja recepção a mesma recusou (resposta ao quesito 12º). 32. O facto referido em 13. coincidiu com parte do período em que os gerentes da R. M…, C… e N…, se encontravam sozinhos a gerir os destinos da empresa (resposta ao quesito 13º). 33. As despesas com remunerações, encargos e seguros com os órgãos sociais da R. representam 6% da facturação e 17% do total das despesas com pessoal da empresa (resposta ao quesito 14º). 34. O gerente da R., C…, auferia em 1997 a remuneração base de esc. 372.600$00 mensais e a gerente T…, 320.800$00 mensais (resposta aos quesitos 15º e 16º). 35. O valor de 7.054.167$00 gasto pela R. em 1996 em “rendas de viaturas sem condutor” refere-se a: caução de um veículo da marca Honda Civic, modelo 1.5, com a matrícula … (2.075.000$00); caução de um veículo da marca Honda Civic, modelo 1.6, com a matrícula … (2.210.000$00); rendas referentes ao Honda Civic, modelo 1.5, de matrícula … (587.151$00); rendas referentes ao Honda Civic, modelo 1.6, de matrícula … (300.774$00); renda referente a um veículo da marca Rover, de matrícula … (74.669$00); custo de aquisição pelo valor residual do veículo Rover … (169. 464$00); caução de um veículo Honda Civic, modelo 1.5, de matrícula … (926.267$00); rendas referentes ao Honda Civic 1.5, de matrícula …. (446.184$00); custo aquisição p/ valor residual de um Honda … (175.868$00); aluguer de viatura sem condutor (26.390$00); despesas diversas (c/ Contratos e Imposto de Circulação) (62.400$00) (resposta ao quesito 17º). 36. Tendo a R. vendido dois outros veículos automóveis, um de marca Rover, afecto ao eng. Carlos …, por 1.500.000$00, e outro de marca Honda Civic, afecto à D. T…, por 1.930.000$00 (resposta ao quesito 18º). 37. Tais valores foram contabilizados como receita (resposta ao quesito 19º). 38. O valor de compra dos veículos novos, considerado na íntegra como custo da empresa, foi pago com os valores que resultaram da venda dos veículos referidos em 36. e com 598.400$00 pagos, em 19/3/96, pelo engº C… e 280.000$00 pagos, em 9/7/96, pela srª D. T… (resposta aos quesitos 20º e 21º). 39. No valor total de 5.378.667$00 gastos pela R. em 1996 a título de despesas de deslocação, pelo menos, 893.770$00 foram gastos pelo 2.º A. (resposta ao quesito 22º). 40. O valor indicado em 14. como sendo relativo a despesas de comunicações, compreende a verba de 164.439$00 relativa a despesas postais e o valor de 2.258.643$00 relativo a facturas em nome da empresa de telefone e fax, nos quais estão incluídos os custos com os telemóveis utilizados pela gerência (resposta ao quesito 23º). 41. A 1ª A. nunca se recusou a trabalhar, mesmo em condições adversas (resposta ao quesito 25º). 42. Também o dr. C… trabalhava em Setembro de 1997 no sector administrativo e financeiro (resposta ao quesito 26º). 43. E a própria gerente, D. T…, cumulativamente com a gerência, exerce funções no sector administrativo e financeiro, concretamente, intervindo no sector das cobranças da R., controlando as cobranças efectuadas por uma escriturária da R. (resposta ao quesito 27º). 44. Quando nos critérios de selecção fala em área fabril a R. queria referir-se às instalações fabris sitas na … (e não apenas na área fabril em sentido estrito), que abrangem, para além da fábrica propriamente dita, os escritórios, onde funciona o sector administrativo da R. (resposta ao quesito 28º). 45. Entre os dois Chefes de Produção, a R. escolheu suspender o contrato ao mais antigo e mais habilitado, sendo que era o Sr. J… quem desempenhava também as funções de chefe de produção (resposta ao quesito 30º). 46. O 2º A. foi substituído nas funções de chefia de produção pelo gerente da R., C… (resposta ao quesito 31º). 47. O 3º A. sempre se mostrou disponível para exercer qualquer função dentro da empresa, inclusive funções em áreas para as quais não possuía habilitações (resposta ao quesito 32º). 48. O 3º A. deixou de exercer as funções inerentes à categoria de maquinista por manifesta incapacidade técnica, que se manifestou desde que a R. deixou as instalações de Lisboa e se instalou na …, apetrechada de novas máquinas. (resposta aos quesitos 34º, 35º e 37º). 49. O 2º A. fez várias tentativas de colocar o 3º A. noutras funções, nomeadamente no controlo de qualidade (resposta ao quesito 36º). 50. O 3.º A. desempenhava actualmente as seguintes funções: controle de stocks; expedição de encomendas; emissão de guias de remessa; carregamento e descarregamento dos veículos que transportam o produto acabado; assistência à fábrica (por exemplo, rectificar um rolo, comprar uma peça); e organização do armazém (resposta ao quesito 38º). 51. As funções concretamente desempenhadas pela empregada referida em 16., que foi colocada no sector administrativo da R., onde passou a proceder à passagem de cheques, processamento de vencimentos e organização do arquivo, eram desempenhadas pela 1.ª A. e as funções desempenhadas pelo operador de máquinas referido em 16. chegaram a ser desempenhadas pelo 3.º A. (resposta ao quesito 39º). 52. O planeamento de encomendas e gestão de stocks envolve também o manuseamento de caixotes, paletes, bobines, funções que não eram desempenhadas pela 1ªA. (resposta ao quesito 40º). 53. O 3.º A. há muito que tinha cessado de executar as funções de maquinista, por incapacidade de adaptação aos novos equipamentos (resposta ao quesito 41º). 54. Algumas das funções do pessoal referido em 18. podiam ser exercidas, pelo menos, pela 1.ª A. e pelo 3.º A. (resposta ao quesito 44º). 55. A 6ª trabalhadora referida em 18. auferia 69.506$00 (resposta ao quesito 50º). 56. Em 26/3/98 a R. enviou aos AA. cartas com o teor do doc. de fls. 210 (que se dá por reproduzido), as quais os AA. não chegaram a receber (resposta ao quesito 56º). 57. A gerente da R. telefonou ao 2.º A., pelo menos, uma vez, em data concretamente não determinada, e este não se mostrou disponível para falar com ela (resposta aos quesitos 57º e 59). 58. Foram enviadas aos AA. cartas, registadas com aviso de recepção, com teor idêntico ao do doc. de fls. 211 (que se dá por reproduzido), as quais foram devolvidas (resposta aos quesitos 58º e 61). 59. O 2.º A. encontra-se a trabalhar desde 9 de Julho de 2001 para C…, S.A., auferindo em 14 de Junho de 2002 o vencimento base mensal ilíquido de 2.094,95 euros, e o 3.º A. encontra-se a trabalhar desde 2 de Maio de 2000 para C…, Lda., auferindo a remuneração mensal ilíquida de 723,26 euros (resposta ao quesito 62º). 60. Posteriormente à saída da R., a 1.ª A. arranjou trabalho (resposta ao quesito 62º-A). 61. Em Abril de 2002, a 1.ª A. encontrava-se desempregada (resposta ao quesito 62º-A). 62. T…, gerente da Ré, entregou até à data de apresentação da contestação, a título de suprimentos, a quantia de Esc. 14.887.103$00 (resposta ao quesito 66º). III – FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Do Agravo Cumpre, então, apreciar e decidir se era de admitir o articulado superveniente que a Ré pretendeu juntar na audiência de julgamento. Com tal articulado pretendia a ré, que fossem aditados à base instrutória os factos 6.º a 11.º contidos nesse articulado, por “só agora” (referido à altura da entrega do articulado em 1.ª instância e que veio a ser desentranhado), deles ter algum conhecimento, ainda que muito incompleto, carecendo a sua elucidação de prova. Os artigos constantes desse articulado têm o seguinte teor: (…) Dado que os autores, em articulado superveniente em que consideraram terem sido, entretanto, despedidos ilicitamente, vieram requerer a condenação da ré no pagamento, para além do mais, “das retribuições devidas aos AA. desde o despedimento até à data da prolação da sentença …mais requerendo que tal quantia seja liquidada na sentença…” a ré veio, na resposta a esse articulado, invocar que tomou conhecimento que os 2.º e 3.º AA. encontraram trabalho noutras empresas (art.º 72.º a fls. 233). O pedido dos autores foi efectuado ao abrigo do art.º 13.º do DL 64-A/89 de 27.02. Ora, de acordo com o estabelecido no n.º 2 al. b) do mencionado art.º 13.º, das retribuições peticionadas pelos autores é deduzido o “montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”. Esta deve operar-se, em princípio, na acção onde se aprecia a licitude do despedimento sob pena de, não tendo ali sido levantada a questão, poder ficar precludida a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução em relação ao período decorrido até à sentença (neste sentido cfr. os Acs. do STJ de 20.09.2006 e de 12.07.2007 in www.dgsi.pt). A todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art.º 2.º n.º 2 do CPC). Ora se a lei substantiva confere à entidade empregadora um direito, - o direito a ver deduzidas nas retribuições a pagar ao trabalhador por virtude de despedimento ilícito, as importâncias que este auferiu relativas a rendimentos de trabalho posteriormente ao despedimento - não pode a lei do processo ser interpretada no sentido de inviabilizar a possibilidade do exercício desse direito. Assim sendo, é evidente, que a lei processual não foi correctamente interpretada no despacho que indeferiu e mandou desentranhar o articulado superveniente onde a entidade empregadora pretendia fazer prova da existência de recebimento de montantes dedutíveis nos termos acima referidos. Vejamos, então, o que nos diz a lei do processo, no que se refere à admissibilidade de articulados supervenientes. Ao caso dos autos – dado que o processo deu entrada no tribunal em 1997 – é ainda aplicável o Código de Processo do Trabalho de 1981 cujo art.º 58.º n.º 2 estabelecia: “Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do art.º 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do art.º 31.º do presente diploma”. A sentença recorrida interpretou a expressão “nos termos do art.º 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do art.º 31.º do presente diploma” como condições cumulativas, “caso contrário, deveria ter sido estabelecido que os articulados supervenientes poderiam ser admitidos em qualquer daquelas situações (e, assim, deveria ter ficado escrito que seriam admitidos nos termos do art. 506.° do CPC ou para os efeitos do art.º 31.° CPT”). Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta é a de que o art.º 58.º n.º 2 estabelece dois casos distintos em que são admissíveis articulados supervenientes: a) articulados supervenientes nos termos do art.º 506.º do Cód. Proc. Civil; e b) articulados supervenientes para os efeitos do art.º 31.º do CPT. Como refere Alberto Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Ed. págs. 287, a natureza dos articulados supervenientes é diversa num e noutro Código. Nos termos do art.º 506.º do CPC a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes está condicionada pela imutabilidade da causa de pedir, podendo invocar-se os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado. “O que acaba de dizer-se é válido para o direito processual laboral” – autor e obra citada s fls. 288. Para efeitos do art.º 31.º do CPT são também admissíveis articulados supervenientes no caso de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Quer isto dizer que, em processo laboral, o articulado superveniente é admissível, não só nas situações subsumíveis ao art.º 506.º do CPC mas, também, às situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º do CPT de 1981 – e, não, como se decidiu no despacho ora em crise, desde que se verifiquem as condições cumulativas previstas em ambos os preceitos legais. Impunha-se, pois, a revogação do despacho recorrido, por deficiente interpretação da lei aplicável – revogação que importava a anulação dos actos posteriores que dele dependessem e, admitido o articulado superveniente com todas as consequências advenientes, ter-se-ia de aditar a Base Instrutória que tivesse em conta os novos factos e efectuar novo julgamento proferindo nova sentença com o fim de apurar as quantias a deduzir pela entidade empregadora, quantias estas que apenas poderiam ser computadas até à sentença proferida em 1.ª instância, ou seja, sem ter em conta eventuais retribuições auferidas pelos trabalhadores para além desta sentença e a deduzir nas eventuais retribuições vincendas. Mas será esta a melhor solução no caso – e na situação – dos autos? A admissão do articulado superveniente não tem influência na decisão da questão principal da causa – a de saber se estamos ou não perante um despedimento ilícito. Apenas permitiria, caso a sentença final decidisse – como foi decidido em 1.ª instância – pela ilicitude do despedimento, liquidar a quantia devida apenas até à data da sentença, ficando por liquidar as importâncias eventualmente devidas entre essa data e a data do pagamento integral. Isto quer dizer que, a proceder a acção no que se refere à ilicitude do despedimento, ainda haveria de se proceder ao apuramento de uma eventual quantia devida após a decisão – apuramento a efectuar através da liquidação em execução de sentença em relação ao montante das quantias vincendas. E nesta, sempre a ré teria o direito de alegar e fazer prova das eventuais quantias a deduzir nas retribuições devidas aos trabalhadores nos termos do já acima mencionado art.º 13.º do DL 64-A/89. Ora, verificando que o tribunal de 1.ª instância teve em conta, na decisão final que proferiu, o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º do DL 64-A/89 de 27.02, determinando que, na execução de sentença a liquidar, fossem descontadas as importâncias que os trabalhadores tenham, entretanto, auferido nos termos desse normativo, está concedida à entidade empregadora a possibilidade de fazer a prova dos factos que alegou no articulado superveniente – e noutros de que tenha tido conhecimento posteriormente, sem que, daí, lhe advenha qualquer prejuízo. Assim, a pretendida substituição do despacho recorrido, por outro que defira a dedução do articulado superveniente apresentado, redundaria num acto inútil - o que é proibido pela lei processual civil (art.º 135.º do CPC) e com violação do princípio da celeridade processual, aflorado v. g. nos art.ºs 2.º e 265.º do CPC, e já muito maltratado nos presentes autos – lembremos que estamos perante um processo com mais de 10 anos a correr termos pelos nossos tribunais. Por tudo isto, dando razão à recorrente no sentido de que o articulado superveniente que apresentou é admitido – e, consequentemente, revogar a condenação da requerente nas custas do incidente – entende-se não ser de proferir despacho a ordenar o aditamento à Base Instrutória dos factos indicados como supervenientes e posterior tramitação por se considerarem, tais actos, inúteis nesta fase do processo. * II – Da apelação (…) 2.ª Questão - Se os trabalhadores faltaram injustificadamente ao trabalho, após 30.03.1998. de modo a poder presumir-se abandono do trabalho, presunção que não foi ilidida. A sentença ora em crise entendeu não estarmos perante abandono do trabalho por parte dos autores pelas seguintes ordens de razões: 1.º - Só em 21.4.98 foram os AA. notificados da decisão da R. de os reocupar nos seus postos de trabalho, embora já tivesse passado a data a que a R. se reportava para o reinicio de funções “Ou seja, quando os AA. são notificados daquela peça processual, já se tinha iniciado o prazo de prorrogação da suspensão do contrato, o qual, face à existência de oposição dos AA., se tem de reputar de nulo, por violação do disposto pelo n.º 3 do art. 16º do Dec-Lei n.º 398/83” 2.º - Por outro lado, a prorrogação do prazo de suspensão iniciou-se porque não se sabe se a estrutura representativa dos trabalhadores - que, no caso, era constituída pelos AA. e mais uma quarta pessoa, também afectada pela suspensão do contrato – apresentou ou não oposição, e se o fez, em que data. Por este motivo, considerou-se que aquela prorrogação efectivamente se iniciou, apesar de ser nula. 3.º - Mesmo que a prorrogação por seis meses não chegasse a iniciar-se devendo os trabalhadores comparecer nos seus postos de trabalho logo que cessada o período de suspensão, era legítimo que os AA. tivessem dúvidas, - face à pendência da presente acção, destinada a discutir, em primeiro lugar, a validade da suspensão operada, - se se deviam apresentar ou não ao serviço, podendo considerar-se normal a atitude dos mesmos em aguardar pela decisão do Tribunal. 4.º - Ainda que assim não se entenda, ao não comparecerem ao serviço a partir do dia 30 de Março de 1998, e por mais de 15 dias, os AA. estavam apenas a incorrer em faltas injustificadas porque a R. sabia que eles vinham manifestando o seu desejo de regressarem imediatamente aos seus postos de trabalho após a revogação das medidas aplicadas pela R.. A recorrente entende que não houve prorrogação do “lay-off” e que os trabalhadores faltaram ao trabalho presumindo-se o abandono, motivo pelo qual os respectivos contratos de trabalho cessaram. Vejamos. O DL n.º 398/83 de 2.11 (lay-off) definiu o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador (Capítulo II art.ºs 3.º e 4.º) ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho Capítulo III, art.ºs 5.º a 18.º). As medidas de suspensão do contrato de trabalho e da redução do tempo de trabalho por iniciativa do empregador são medidas temporárias que têm em vista “a recuperação económica das empresas, meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego” (preâmbulo do referido Decreto-Lei). Os requisitos do recurso a estas medidas estão previstos no art.º 5.º do mesmo diploma, sendo que “a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho” (n.º 3 do mesmo artigo). Verificados os requisitos, o procedimento para aplicação das medidas está estabelecido nos art.ºs 14.º (fase das comunicações das medidas previstas às comissões representativas dos trabalhadores, ou aos trabalhadores na inexistência destas) e 15.º (fase do processo de consultas e decisão). A duração das medidas determinadas por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos tem uma duração previamente definida não podendo ser superior a seis meses (art.º 16.º n.º 1) ou um ano (verificada a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo), podendo esse prazo ser prorrogado nos termos do n.º 3 do mencionado artigo. “Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho” (art.º 16.º n.º 5). A Inspecção-Geral do Trabalho, como entidade fiscalizadora, podia pôr termo à aplicação do regime de redução ou suspensão nos casos referidos no art.º 17.º. A violação das obrigações fixadas nos art.ºs 14.º, 15.º e 16.º era penalizada com multa (art.º 21,º n.º 1 do mesmo diploma), passando, por força da nova redacção introduzida pelo art.º 20.º da Lei 118/99 de 11.08, a constituir contra-ordenação grave a violação dos art.ºs 14.º e 15.º e deixando de ser penalizada a violação do estabelecido no art.º 16.º. Actualmente, constitui contra-ordenação grave a violação do procedimento relativo às comunicações (art.ºs 336.º e 677.º n.º 1 do Código do Trabalho) e contra-ordenação leve a violação dos procedimentos relativos aos procedimentos de informação, negociação e consulta (art.ºs 336.º a 338.º e 677.º n.º 2 do CT ), bem como a violação dos períodos de redução e suspensão das medidas estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 339.º do CT. Daqui se infere que o legislador, quer do DL 398/83, quer do Código do Trabalho actual, não inquina de nulo o procedimento irregular para aplicação de qualquer das referidas medidas, como, actualmente, face ao princípio da tipicidade das contra-ordenações (art.º 614.º do CT) já nem constitui contra-ordenação a violação do normativo que estabelece as condições de prorrogação do prazo das medidas (cfr. art.º 339.º n.º 3 do CT). Aplicando ao caso dos autos os mencionados normativos (do DL 398/83), constamos que a ré/recorrente podia, ao abrigo do art.º 16.º n.º 3, prorrogar o prazo de suspensão da medida, sujeitando-se a eventual multa e a ver cessado esse regime pela autoridade administrativa ou pelo tribunal, no caso de não cumprimento de alguma das obrigações estabelecidas nesse número. Não se trata, aqui, de nulidade da prorrogação, mas, como vem defendido pela recorrente nas suas alegações em relação aos procedimentos sobre o “lay-off”, de uma irregularidade no procedimento que pode conduzir a que a IGT (ou o tribunal) decida pôr termo às medidas aplicadas pelo empregador, sendo restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho, "a partir do momento em que a entidade empregadora seja notificada da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão". Daí que, tendo a ré/recorrente decidido prorrogar por seis meses a medida de suspensão dos contratos aos trabalhadores – decisão que lhes foi comunicada em 9.3.98 (facto sob 17) – a oposição destes à prorrogação da suspensão (oposição confessada pela ré, conforme facto sob 19), não teve como consequência a nulidade dessa prorrogação mas, tão só, a sua irregularidade, com as consequências referidas nos art.ºs 17.º e 21.º do mencionado Decreto-Lei (eventual decisão da IGT – ou do tribunal – de pôr termo ao lay-off por irregularidade e/ou aplicação de eventual multa). Quer isto dizer que a comunicação efectuada pela ré aos trabalhadores em 9.3.98 teve como efeito a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos após 29.03.1998 e pelo período nela referido – ou seja, seis meses a partir de 29.03.1998. Mas, tal como decidiu suspender os contratos de trabalho, será que a entidade empregadora não pode fazer cessar essa suspensão através de comunicação aos trabalhadores abrangidos por essa medida? Não vemos na lei qualquer indicativo num ou noutro sentido. É certo que o art.º 16.º determina que a redução ou suspensão “terá uma duração previamente definida” – o que pode sugerir que a definição dessa duração pode aproveitar, também, ao trabalhador para efeitos de “compromisso” no exercício de outra actividade remunerada fora da empresa. Contudo, dado que a finalidade do instituto é a de viabilizar a recuperação económica das empresas como meio necessário à manutenção dos postos de trabalho, não vemos que, verificado, por exemplo, essa recuperação económica no período em que vigora a medida e, tendo a empresa necessidade de mão de obra, a entidade empregadora não possa determinar a cessação da suspensão dos contratos de trabalho – até porque esses meios podem ser necessários à consolidação da recuperação económica da empresa. Duvidoso é que, uma vez notificados, os trabalhadores entrem imediatamente no regime de faltas injustificadas, caso se não apresentem ao trabalho no dia seguinte à comunicação. Isto porque, conforme resulta da lei (art.º 6.º n.º 1 al. c) do DL 398/83), durantre o período da suspensão os trabalhadores têm direito a “exercer actividade remunerada fora da empresa” o que pode originar um outro vínculo. Terá, pois, de ser analisado caso a caso. De qualquer modo, apenas se pode considerar haver lugar a eventual regime de faltas injustificadas, após ser dado conhecimento aos trabalhadores da decisão da data da cessação da suspensão dos respectivos contratos, - ónus que incumbe ao empregador. Voltando ao caso dos autos. Prorrogada, que foi, a suspensão dos contratos de trabalho dos autores, vejamos se lhes foi – e quando lhes foi – notificada a cessação dessa suspensão. A sentença recorrida entendeu que os autores foram notificados da decisão da ré de os reocupar nos seus postos de trabalho em 21.4.98, através da carta registada remetida, nessa data, pelo tribunal ao ilustre mandatário dos autores, da contestação da ré ao 1.º articulado superveniente dos AA., contestação que deu entrada no tribunal, via fax, em 27.03.1998 e cujo original foi junto no dia 31 de Março de 1998. A ser assim, apenas se poderia discutir a eventual falta dos autores ao trabalho em data posterior 24.03.1998 (data em que se tem por notificado o senhor mandatário, nos termos do art.º 254.º do CPC) – o que conduz, necessariamente, á improcedência da cessação dos contratos de trabalho por invocado abandono do trabalho comunicado aos autores por cartas registadas com aviso de recepção expedidas em 21.04.98. Mas a ré/recorrente invoca que, tendo procurado avisar os trabalhadores, por duas vezes, que não pretendia concretizar a prorrogação da suspensão dos contratos, o trabalhador deverá retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas justificadas. Não alega que avisou os trabalhadores, mas, tão só, que tentou avisá-los. Sobre essa tentativa de aviso aos trabalhadores ficou assente o seguinte: - Em 26/3/98 a R. enviou aos AA. cartas com o teor do doc. de fls. 210 (que se dá por reproduzido), as quais os AA. não chegaram a receber (facto sob 56). O teor dessas cartas é o seguinte: “Considerando o vosso desacordo em prorrogar o prazo em mais seis meses da medida da suspensão do Contrato de Trabalho (…) comunica-se que deve entrar ao serviço no próximo dia 30 de Março de 1998”. - A gerente da R. telefonou ao 2.º A., pelo menos, uma vez, em data concretamente não determinada, e este não se mostrou disponível para falar com ela (facto sob 57). - Foram enviadas aos AA. cartas, registadas com aviso de recepção, com teor idêntico ao do doc. de fls. 211 (que se dá por reproduzido), as quais foram devolvidas (facto sob 58). Analisando os factos assentes, desconhece-se, em absoluto, qual o motivo porque os autores não chegaram a receber as cartas remetidas pela ré em 26.03.98. O que é certo é que, não tendo recebido essas cartas, não se podem ter por avisadas da cessação da suspensão dos contratos de trabalho por aquele meio. Mais tarde – em 02.04.1998, conforme consta do doc de fls. 211 ou após essa data – foram enviadas aos AA. cartas registadas com aviso de recepção, com teor idêntico, cartas que foram devolvidas – não se sabendo qual o motivo dessa devolução, nem as datas em que essas cartas ficaram à disposição dos autores. Ora é evidente que essa data (data em que ficaram à disposição dos autores) só pode ser posterior à data do envio. Assim sendo, mesmo que se considerasse, como data da (putativa) recepção das cartas, o dia seguinte ao seu envio, (03.04.1998 – sexta-feira), o primeiro dia útil de (eventual) falta dos trabalhadores ao serviço da ré seria o dia 6.04.1998 (segunda-feira). Porque os autores propuseram a presente acção pedindo que seja declarada ilegal a suspensão dos contratos de trabalho dos AA., determinada pela R. e, consequentemente, a revogação do regime do “lay-off”, com a entrada imediata ao serviço dos AA., manifestaram, claramente, à ré, ora recorrente, a sua intenção de retomar o trabalho, cuja exercício lhe estava a ser negado, de forma ilegal segundo alegaram, por parte da entidade empregadora. É, pois, evidente para qualquer pessoa – e, portanto, também para a ré – que os autores pretendiam continuar ao serviço da ré. “No dia 9/3/98 os AA. receberam da R. uma carta datada de 6/3/98, comunicando a intenção de prorrogar o período de suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses (cfr. doc. fls. 186), …” (facto sob 17). Os autores opuseram-se à prorrogação da suspensão (cfr. facto sob 19) conforme declarado pela ré. Ora esta oposição à prorrogação da suspensão dos contratos tem o significado evidente para qualquer pessoa – e também para a ré – que os autores continuavam a querer ocupar os seus postos de trabalho, e só o não faziam porque a ré entendeu suspender os contratos de trabalho destes seus trabalhadores. Neste cenário, a eventual falta dos trabalhadores abrangidos pela suspensão dos contratos de trabalho, afasta qualquer hipótese de consideração de abandono do trabalho, uma vez que as ausências do trabalhador ao serviço, para poderem ser consideradas como abandono de trabalho, têm de ser acompanhadas de factos que com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar (art.º 40.º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27.02). Assim sendo, mesmo que estivéssemos perante faltas injustificadas a partir do dia 6.04.1998 (segunda-feira) – e não o podemos afirmar – a presunção de abandono do trabalho só se teria formado após o decurso de 15 dias úteis de faltas injustificadas, ou seja, em 29.04.1998 (data muito posterior ao envio aos autores das cartas registadas com aviso de recepção com informação da cessação dos respectivos contratos de trabalho por abandono. Improcedem, assim, as conclusões destinadas a demonstrar a existência de abandono do trabalho dos autores (conclusões II a IX). 3.ª Questão – Vejamos se a apelada tem direito a indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio. Nos termos do art.º 40.º n.º 4 do DL 64-A/89 “o abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora…” nos termos do art.º 39.º - indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho. Como vimos acima, na data em que poderia discutir-se a eventual situação de cessação dos contratos por abandono do trabalho já a ré havia feito cessar esses contratos através das cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 21/4/98, comunicando aos AA. a cessação dos respectivos contratos por abandono do trabalho (facto sob 21). Os contratos de trabalho cessaram, pois, não por abandono do trabalho, mas por força da referida comunicação da entidade patronal – a ré, ora recorrente. Daí que não tenha direito à alegada indemnização. Improcede, também, a conclusão sob X. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se: 1 - Em relação ao recurso de agravo: A – dar razão à recorrente no sentido de que o articulado superveniente que apresentou é admitido – e, consequentemente, revoga-se o mesmo despacho e a condenação da requerente nas custas do incidente; B – entende-se, no entanto, não ser de proferir despacho a ordenar o aditamento à Base Instrutória dos factos indicados como supervenientes e posterior tramitação por se terem tais actos como inúteis nesta fase do processo 2 – Em relação ao recurso de apelação, julgá-lo totalmente improcedente mantendo a decisão recorrida. Custas pelos autores em relação ao recurso de agravo (sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário) e, pela Ré, em relação ao recurso de apelação. Lisboa, 23 de Janeiro de 2008 (redistribuído ao relator em 19.11.2007) Natalino Bolas Ramalho Pinto Hermínia Marques |