Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
671/13.8TYLSB-I.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
IRS
IRC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Nas situações de concurso entre créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos laborais e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRC e IRS), verifica-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao crédito pignoratício, enquanto este último prefere aos créditos laborais e do Estado mas não ao da segurança social (artigos 666.º, n.º 1 e 749.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 333.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, artigo 204.º, n.ºs 1 e 2 do CRCSPSS, artigos 736.º e 747.º, n.º 1, al. a) do Código Civil e artigo 111.º do CIRS).
II – Perante tal conflito, impõe-se efectuar uma interpretação restritiva do artigo 204.º, n.º 2 CRCSPSS, limitando a aplicação deste preceito às situações de concurso entre créditos da segurança social e créditos garantidos por penhor.
III – Assim, a graduação para efeitos de pagamento pelo produto do bem empenhado, dever-se-á efectuar pela seguinte ordem: 1.º crédito pignoratício, 2.º créditos laborais, 3.º créditos da Autoridade Tributária (IRC e IRS); e 4.º crédito da Segurança Social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Por apenso aos autos de declaração de insolvência com o nº 671/13.8TYLSB em que foi declarada insolvente a sociedade “N.”, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
O Administrador da Insolvência apresentou a sua relação de créditos prevista no artigo 129º do CIRE.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13/04/2022 (Refª nº 414442764).
Inconformada com esta decisão, no que especificamente se refere à graduação dos créditos garantidos por penhor sobre 5.000 acções, pelo montante de 202.831,02€, veio a credora, “L., S.A.”, interpor o presente recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O crédito da ora Recorrente beneficia e foi reconhecido como crédito garantido por penhor sobre ações representativas do respetivo capital.
B. O penhor é uma garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art.º 666.º, n.º 1 do CC).
C. Constituindo-se o penhor de valores mobiliários pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário (art.º 81.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários).
D. O penhor é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais, os quais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos, sendo graduados depois daquele quanto aos bens empenhados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º, n.º 1 e 822.º, todos do Código Civil.
E. No concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor e o direito de crédito da titularidade de instituições da Segurança Social garantido por privilégio mobiliário geral, atualmente, e após bastante discussão na doutrina e jurisprudência, tem-se vindo a entender que deve graduar-se em primeiro o direito de crédito garantido pelo direito de penhor.
F. Para tal foi relevante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/02, de 17.9.2002, onde se decidiu, com força obrigatória geral, serem, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art.º 2º da Constituição, inconstitucionais as normas contidas nos art.º 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil.
G. Tendo presente o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, interpretando-se restritivamente a norma do art. 204º e 205º da Lei nº 110/09, de 19 de setembro, há que adotar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem.
H. Também ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mais recentemente podemos notar uma inversão da posição que em tempos foi a maioritariamente adotada, pronunciando-se no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos e da Segurança Social, (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998).
I. Importa, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao animus do legislador na construção de todo o esquema de garantias: os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder sobre os direitos de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos – como é o caso do penhor.
J. Por outro, ao facto de, em caso de dúvida, a solução ter de ser encontrada com recurso aos princípios gerais: não fornecendo a Lei um sistema coerente, as previsões do Código Civil, que valem como princípios gerais nesta matéria, deverão sempre prevalecer.
K. Como tal, o crédito da recorrente deveria ter sido graduado em primeiro lugar, em exclusivo, para ser pago pelo produto da venda dos valores mobiliários apreendidos.
L. Acresce ainda que, quando para além do crédito pignoratício e do crédito privilegiado da Segurança Social, concorram igualmente créditos laborais (ordenação concursal trilateral), como é o caso, verificando-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normais envolvidas, tanto ao nível desta Relação, como ao nível do STJ, se tem entendido que a prevalência do crédito pignoratício saí reforçado, havendo que interpretar restritivamente o art.º 204.º, n.º 2 do CRCSPSS, conforme resulta do recentíssimo Acórdão proferido em 9 de Novembro de 2021 por este Tribunal da Relação de Lisboa – 1.ª Secção, no processo 211/11.3TYLSB-C.L1, e do também muito recente Acórdão proferido em 22 de setembro de 2021 pelo STJ, no processo 775/15.2T8STS-C.P1.S1.
M. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 47.º, 140.º, n.º 2 e 174.º do CIRE, 666.º, 749.º e 822.º do Código Civil.
N. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que gradue, relativamente às ações representativas do capital social da “L., S.A.” apreendidas nos autos, em primeiro lugar os Créditos reclamados pela ora Recorrente, atendendo ao penhor constituído.
Notificado das alegações, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, deduzir contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
1º. Não foi violada qualquer disposição legal.
2º. Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, cumpre apreciar se os créditos reclamados e reconhecidos da Recorrente, garantidos por penhor, incidente sobre um lote de 5.000 acções apreendidos a favor da massa insolvente, devem ser graduados antes (ou depois) dos créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições e quotizações na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral e sobre os créditos laborais.

3. Do que consta dos autos, no que à ora Recorrente diz respeito, consideramos assentes os seguintes factos:
1) “N., S.A.”, foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado.
2) Para a massa insolvente foram apreendidos vários direitos e bens móveis, designadamente 5.000 acções da L. no valor nominal de 1€.
3) Da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, constam, entre outros, créditos da credora L., S.A., referentes a garantia bancária, garantidos por penhor sobre 5.000 ações da L., no valor nominal de 1,00€.
4) Da mesma lista constam ainda créditos laborais (reclamados pelos trabalhadores ou já sub-rogados pelo Fundo de Garantia Salarial), bem como créditos reclamados pelo Estado, refente a IRC e IRS com vencimento nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e ainda créditos por contribuições à Segurança Social e respectivos juros.

4. Como decorre da factualidade supra mencionada, a ora Recorrente havia reclamado da insolvente, créditos no valor de 202.831,02€, garantidos por penhor sobre 5.000 acções representativas do capital da L., S.A., no valor nominal de 1,00€ cada.
Por sua vez, foram igualmente reclamados créditos resultantes de contribuições à Segurança Social, bem como créditos laborais, titulados pelos trabalhadores reclamantes ou já objecto de sub-rogação pelo Fundo de Garantia Salarial, ambos a beneficiar de privilégio mobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 204º, nº 1 do Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro) e 333º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho e 737º, nº 1, alínea d) do Código Civil, respectivamente. Para além desses, foram ainda reclamados créditos pela Autoridade Tributária decorrentes de IRC e IRS, que também gozam de privilégio mobiliário  geral, conforme os artigos 111º do CIRS, 116º do CIRC e 736º do Código Civil.
Por isso, a questão que se coloca é a de saber em que lugar devem ser graduados os créditos reclamados pela ora Recorrente quanto ao produto da venda do lote de acções dadas em penhor a “L., S.A.”: se depois dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, como se decidiu na sentença impugnada; ou se, como pretende a Recorrente, em primeiro lugar, antes dos créditos da segurança social e dos trabalhadores.
Vejamos, pois, qual a graduação que decorre da lei.
4.1. É certo que tanto o penhor como os privilégios mobiliários gerais  permitem aos credores serem pagos com preferência sobre os demais, resultando esse direito numa derrogação do princípio da igualdade entre credores acolhido pelo artigo 604º do Código Civil.[1] Mas, como os privilégios (mobiliários ou imobiliários) gerais não são oponíveis a terceiros, segundo o nº 1 do artigo 749º do Código Civil prevalecem sobre os créditos que beneficiem de privilégio geral os que estejam garantidos por hipoteca, penhor ou consignação de rendimentos.
Contudo, no que respeita aos créditos da Segurança Social, esta regra veio a sofrer um desvio, em virtude de o artigo 204º, nº 2 do CRCSPSS ter consagrado expressamente que “este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.” Esta excepção, apesar de não colocar quaisquer dúvidas na graduação entre um crédito pignoratício e um crédito privilegiado da Segurança Social[2], veio, no entanto, criar um conflito de interpretação – por inobservância integral das regras já referidas – quando, simultaneamente, temos em concurso créditos garantidos por penhor e créditos privilegiados da Segurança Social e dos trabalhadores.
Assim, enquanto uns propõem uma interpretação restritiva do artigo 204º, nº 2 do CRCSPSS limitando a aplicação deste preceito às situações de concurso entre créditos da segurança social e créditos garantidos por penhor[3], outros sustentam que deverá ser dada prevalência aos créditos da segurança social, seguidos dos créditos garantidos por penhor e, finalmente, dos créditos que beneficiem de privilégios mobiliários, nomeadamente, os do Estado e dos Trabalhadores[4]. Outros há ainda que entendem que os créditos do Estado por impostos deverão ser pagos antes dos créditos da Segurança Social, seguidos dos créditos penhoratícios.[5]
As três posições supra descritas foram criticamente analisadas em dois recentes Acórdãos desta Relação, datados, respectivamente, de 09/11/2021 (proc. 211/11.3TYLSB-C.L1) e de 07/07/2022 (proc. 7525/21.2T8SNT-C.L1), que o relator deste acórdão assinou como adjunto, e onde se tratou igualmente do concurso de créditos garantidos com penhor com créditos da Segurança Social e laborais.
Tal como aí ficou dito, também agora afirmamos que “a posição que melhor harmoniza as normas aqui aplicáveis, inseridas em diferentes diplomas legais, tendo em vista os interesses em causa e a natureza dos mesmos, e que acarreta menos prejuízo – já que não se poderá deixar de atender às finalidades visadas pelo legislador e à repercussão causada a nível económico e social –, será a que foi identificada em primeiro lugar”, isto é, a que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor e os créditos beneficiados por privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, bem como os resultantes de impostos do Estado e das autarquias locais e das instituições de segurança social, os gradua por esta ordem.
Esta é também a posição defendida pelo STJ num dos seus mais recentes acórdãos sobre a matéria, datado de 22/09/2021 (proc. 775/15.2T8STS-C.P1.S1)[6], onde se refere que nestas situações “o legislador se limitou a deixar a solução das preferências para as regras que enformam a traça normal dos créditos em confronto, procurando desse modo obviar à preterição desproporcionada (em benefício injusto da Segurança Social) dos interesses de um conjunto mais alargado de outros credores, nomeadamente dos trabalhadores”.
4.2. Em síntese, pelo que fica dito, no que respeita ao produto da venda das acções da L. apreendidas para a massa, impõe-se a alteração da sentença recorrida, de forma a colocar o crédito garantido da Recorrente em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores em segundo, os créditos reclamados pela Autoridade Tributária em terceiro e os reclamados pela Segurança Social, em quarto lugar.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, alterar a sentença de verificação e graduação de créditos, nos seguintes termos:
A) Pelo valor da venda das acções dada em penhor à L., S.A.:
1. O crédito reclamado por L., S.A., na parte garantida pelo penhor;
2. Os créditos laborais;
3. Os créditos do Estado por IRC e IRS, com vencimento nos 12 meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
4. Os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições e quotizações na parte em que gozam de privilégio mobiliário geral;
No mais, mantém-se a graduação efectuada na sentença recorrida, que não foi impugnada.
*
Custas da apelação a cargo da massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE).

Lisboa, 24/01/2023
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
Manuel Marques
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[1] A regra da paridade consagrada no artigo 604º do Código Civil traduz-se “no direito de os credores comuns serem pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando esse preço não chegue para integral satisfação dos débitos” (cfr. CAROLINA CUNHA, A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade: Do Cumprimento Voluntário à Insolvência-Liquidação, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 27).
[2] Na verdade, tratando-se de uma lei especial, o artigo 204º, nº 2 do CRCSPSS sempre prevaleceria sobre as normas dos artigos 666º, nº 1 e 749º, nº 1 do Código Civil.
[3] Pronunciaram-se neste sentido o TRL nos Acs. de 13/10/2016 (Proc. n.º 81/13.7TYLSB-B.L1-8) e de 24/11/2020 (Proc. n.º 1536/10.0TYLSB-G.L1), o TRP no Ac. de 11/09/2018 (Proc. n.º 1211/17.5T8AMT-E.P1), o TRC no Ac. de 20/06/2017 (Proc. n.º 6100/16.8T8CBR-C.C1), o TRG nos Acs. de 08/07/2020 (Procs. n.º 159/15.2T8VLN-B.G1), de 25/05/2017 (Proc. 703/13.0T8MDL-K.G1) e de 11/01/2011 (Proc. n.º 881/07.7TBVCT-M.G1), o TRE no Ac. de 05/11/2015 (Proc. n.º 284/14.7TBRMR-A.E1), e, por fim, o STJ nos Acs. de 22/04/1999 (Proc. n.º 98B1084) e de 22/09/2021 (Proc. n.º 775/15.2T8STS-C.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt. Na doutrina, esta posição é assumida por SALVADOR DA COSTA, in O Concurso de Credores, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 312.
[4] Na jurisprudência, sustentaram esta tese esta Relação nos Ac. de 02/07/2019 (Proc. n.º 2789/14.0T8SNT-K.L1), o TRP nos Acs. de 16/06/2020 (Proc. n.º 2720/18.4T8STS-C.P1) e de 14/07/2020 (Proc. n.º 2645/19.6T8STS-A.P1), o TRC nos Acs. de 11/12/2012 (Proc. n.º 241/11.5TBNLS-B.C1), de 21/05/2019 (Proc. n.º 4705/17.9T8VIS-B.C1), de 28/05/2019 (Proc. n.º 3810/17.6T8VIS-B.C1) e de 30/03/2020 (Proc. n.º 167/17.9T8VIS-F.C1) e de 11/01/2021 (Proc. n.º 182/18.5T8TCS-A.C1), o TRG no Ac. de 31/03/2016 (Proc. n.º 565/14.0T8VCT-B.G1), o TRE no Ac de 30/04/2015 (Proc. n.º 1277/13.7TBCTX-B.E1), e ainda o STJ nos Acs. de 06/03/2003 (Proc. n.º 03B034) e de 16/12/2009 (Proc. n.º 1174/06.2TBMGR, 7.ª Secção), todos publicados em www.dgsi.pt.
[5] Esta foi a tese seguida por esta Relação no Ac. de 09/05/2019 (Proc. n.º 2540/16.0T8STB-A.L1-2) e, muito antes, pelo STJ no Ac. de 29/04/1999 (Proc. n.º 99A200), pese embora em nenhum deles estivesse em causa créditos laborais, mas antes da Fazenda Nacional. Ao nível da doutrina, cfr. RUI PINTO, A Acção Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 853.
[6] Já citado na nota 3.