Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2743/06.6TBAMD-B.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DECISÃO SURPRESA
INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
ERRO NA LIQUIDAÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.–Tendo a embargante, no seu requerimento inicial de embargos, invocado a inexigibilidade e/ou errada liquidação da obrigação exequenda, com base no abuso de direito e na errada ponderação de pagamentos efectuados, mostra-se nula, por excesso de pronúncia em decorrência da violação do contraditório, a «decisão-surpresa» proferida na sentença que julgou procedentes esses embargos, por inexigibilidade da mesma obrigação fundada na ausência de alegação e prova do vencimento antecipado das prestações vincendas, emergentes do crédito exequendo.

II.– Cumprindo ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, no sentido do convite às partes para pronúncia e indicação de prova sobre essa questão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–O relatório


A(representada por sua mãe, B)
veio deduzir oposição à execução renovada requerida por
Banco C, S.A.,

Alegando o seguinte:
1.°
A presente renovação da execução carece de qualquer fundamento válido.
2.°
Isto porque, independentemente da nova estrutura judiciária, o processo executivo encontrava-se extinto/deserto por falta de impulso processual e não, como pretende fazer crer a Exequente, por sustação (integral).
3.°
Aliás, nem faz qualquer sentido, pois a sustação concretizou-se relativamente ao bem sobre o qual incidia penhora de terceiro anterior à da exequente.
4.°
A 02.08.2011 foi proferido despacho de interrupção da instância por falta de impulso processual.
5.°
E a 04.08.2017 vem a Exequente com um requerimento de renovação da execução extinta (?).
6.°
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, em lado nenhum na lei, seja a anterior ou a actual se prevê tal possibilidade, no que aos presentes autos diz respeito.
7.°
Motivo pelo qual, a renovação da instância deve ser liminarmente indeferida
8.°
Sem conceder e por cautela no patrocínio, actua a exequente em manifesto abuso de direito.
9.°
Com efeito e por factos não imputáveis às executadas, o processo extinguiu-se.
10.°
Isto porque, foi intentada pelas Executadas, em 16.12.2010, acção declarativa de condenação contra o “C”, tendo sido este condenado a ter que receber da “Companhia de Seguros D, S.A.” o montante de €137.963,12, conforme transacção homologada por sentença a 20.01.2014.
11.°
Aliás, isso mesmo resulta do requerimento feito pela Exequente, através da plataforma CITIUS, a 18.07.2011 (com a Ref.a 13000055), onde pretende certidão para juntar ao processo 2764/10.4TVLSB, acção de processo ordinário que correu os seus termos na 12.a Vara Cível de Lisboa.
12.°
Por outro lado, o “C” requereu a adjudicação de metade do imóvel por €43.125,00 (quarenta e três mil cento e vinte e cinco euros), conforme proposta de 16.01.2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 4227200701214152 e apensos.
13.°
Ou seja, em Janeiro de 2014 o Exequente já somava o montante de €181.088,12.
14.°
E em 05.06.2020 é a Executada Citada para pagar juros compreendidos entre 03.10.2005 e 16.01.2014, cujo cálculo é no mínimo duvidoso, para não dizer usurário.
15.°
Na realidade, a ora executada teria dinheiro a receber do Exequente e não a pagar.
16.°
A 11.10.2012 foi notificado o Exequente da interrupção da instância por falta de impulso processual.
17.°
E vem o Exequente a 04.08.2017 requerer uma renovação da instância, por não pagamento de €10.887,85, a título Juros e Imposto de Selo entre 03.01.2005 a 16.01.2014 e capital remanescente (?) no total de €51.996,44 ou que subtraiu €41.108,59 (e não €43.125,00), chegando assim o Exequente àquele resultado.
18.°
Para mais, quando a mesma se encontra deserta, nos termos do artigo 281.°, n.° 5 do CPCiv.
19.°
Sem prescindir do supra alegado, sempre se invocará a prescrição dos juros.
20.°
O Exequente sabe que desde finais de 2010, conforme mencionado supra nos artigos 10.° e 11.° do presente articulado, no âmbito dos autos 2764/10.4TVLSB, intentados a 16.12.2010 que a ora executada é a única herdeira do falecido executado original, E.
21.°
No entanto, apenas em data posterior a 10.09.2018 requereu a habilitação da herdeira, ora executada, quando o devia e podia ter feito em data anterior, pois bem sabia e tinha acesso a todos os documentos para esse mesmo efeito.
22.°
Por facto não imputável à ora Executada, para a cobrança de quaisquer juros vencidos, alegadamente entre 03.10.2005 e 13.04.2010, já decorreram pelo menos mais de 10 anos, até à data da citação.
23.°
Por outro lado, esta mesma Citação encerra em si mesma invalidades que se arguem para os devidos efeitos legais.
24.°
Isto porque, não indica informações essenciais à executada, como seja o valor total alegadamente em dívida, o prazo para oposição/embargo, induzindo manifestamente a Executada em dúvida, referindo expressamente “(...) que o processo se encontra na fase de venda do imóvel penhorado”.
25.°
Sem prejuízo do supra alegado e apenas para o caso de não proceder, resulta evidente a nulidade da citação da executada, onde nem junto é o despacho judicial de renovação ou qualquer outro documento admitido para o efeito.
26.°
Tal comportamento censurável por parte do Exequente repercute-se inevitavelmente numa ostensiva utilização abusiva que pretende fazer dos presentes autos de execução, não obstante estar consciente do seu dever, extensivo a todos aqueles que acedem e intervêm na justiça, de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
27.°
Conforme resulta expressamente do n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” e, bem ainda quem “d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
28.°
Pelo exposto, dúvidas não restam que a conduta do ora Exequente, com a presente ação executiva, cuja falta de fundamento não desconhecia, constitui uma grosseira violação ao princípio da boa-fé ao alterar, deliberada e conscientemente, a verdade dos factos, nos termos constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil.
29.°
Imputando à Executada uma situação de incumprimento que sabia não lhe corresponder, apresentando factos cuja falta de fundamento não ignorava, tendo em vista entorpecer a ação da justiça, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil.
30.°
Além de, simuladamente prejudicar, com a presente acção, a Executada, contaminando o seu bom nome, seriedade e credibilidade no respeitante à obrigações e compromissos que assume e procura honrar.
31.°
Em consequência deverá o Exequente ser condenado, por litigância de má-fé, na correspondente multa e indemnização ao Executado, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 542.° do Código de Processo Civil, em valor não inferior a €6.000,00 (seis mil euros).

PELO EXPOSTO, NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE
DIREITO:
I)–Deverá a presente Oposição ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada extinta a execução por manifestamente infundada.
II)–Requer ainda que seja a execução suspensa, sem prestação de caução, face à invocada inexigibilidade e/ou errada liquidação;
II)–Deverá o Exequente ser condenado como litigante de má-fé na correspondente multa e, em favor da Executada requerido, no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a €6.000,00 (Seis mil euros).

O exequente apresentou contestação, pronunciando-se sobre as excepções invocadas pela embargante, propugnando pela respectiva improcedência.
*

Foi proferido despacho de saneamento dos autos, no âmbito do qual o Tribunal conheceu dos pressupostos processuais e da admissibilidade legal da renovação da execução, concluindo pela não verificação da deserção da execução e consequente admissibilidade da renovação da execução.

Decidiu-se, ainda, o seguinte:

OBJECTO DO LITÍGIO: Da exigibilidade da dívida exequenda.
TEMAS DA PROVA:- Da liquidação do remanescente da obrigação exequenda, atendendo à adjudicação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal e ao valor recebido pelo exequente por parte da seguradora; - Da litigância de má-fé do exequente.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 18/4/2023, com o seguinte teor dispositivo:
Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição (mediante embargos de executado) à execução renovada, absolvendo a habilitada/opoente do pedido exequendo correspondente ao valor do remanescente da dívida, por se encontrar integralmente pago.
*

Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.–Julgou o Tribunal a quo procedente a Oposição à Execução, e em consequência a extinção da instância, por considerar que no caso em apreço não operou o vencimento antecipado da divida;
2.–Foi identificado como objeto do litígio a exigibilidade da dívida exequenda, enunciando- se como temas da prova: (i) Da liquidação do remanescente da obrigação exequenda, atendendo à adjudicação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal e ao valor recebido pelo exequente por parte da seguradora; (ii) Da litigância de má-fé do exequente;
3.–Não obstante os temas da prova enunciados, julgou o Tribunal apenas ser exigível o valor das prestações vencidas e não pagas desde a data do incumprimento (03.10.2005) até à data do óbito do executado E (13.04.2010).

4.–A Oposição deduzida sustenta-se nos seguintes argumentos:
i)-inadmissibilidade legal da renovação da execução - da deserção da execução;
ii)-pagamento do crédito peticionado através do pagamento realizado pela Companhia de Seguros D, S.A, no âmbito de transação celebrada no processo 2764/10.4TVLSB, através do qual o Exequente obteve o pagamento de €137.963,12; bem como pela adjudicação de V do imóvel hipotecado, à ordem do processo de execução fiscal n.° 4227200701214152;
iii)-prescrição dos juros;

5.–Em face do quadro jurídico delineado pelas partes e em função da discussão doutrinal e jurisprudencial em redor da questão, constata-se que a solução jurídica dada ao processo, é divergente da sufragada pelas partes, não se contendo dentro do quadro legal que as próprias partes se posicionam e delimitam os seus argumentos; não podendo, com o devido respeito, o tribunal afastar-se desse limite;
6.–Ora, o Tribunal a quo, em momentos distintos, e no cumprimento do dever de gestão processual a que está adstrito, admitiu a suspensão da realização da Audiência Prévia e da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para o transacto dia 21 de junho, ordenando, inclusivamente, nesta última, a junção aos autos pelo Exequente de plano prestacional relativo aos contratos de mútuo dados à Execução, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio.
7.–Por sua vez, nem nas ditas diligências, nem posteriormente, foi suscitado o quesito do vencimento antecipado da divida, da interpelação do devedor, da válida e eficaz resolução contratual.
8.–Pese embora o juiz não tenha o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tem o dever de selecionar a matéria que interessa para a boa decisão da causa, quando esteja perante factualidade cuja consideração é essencial para a justa e conscienciosa decisão da causa.
9.–Desta feita, era expectável que, havendo dúvidas acerca do vencimento antecipado da divida, fosse o Exequente convidado a pronunciar-se, tal como sucedeu na Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 21 de junho relativamente a outra questão.
10.–Não foi observado o princípio do contraditório, previsto no artigo art.° 3.°, n.° 3, do Código do Processo Civil.
11.–O referido n.° 3, do artigo 3°, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
12.–Este preceito legal impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito.
13.–No caso dos autos a questão da concretização da interpelação para efeitos de se exigirem os juros vencidos do empréstimo nunca foi suscitada pelas partes.
14.–Mais, salvo melhor entendimento, depreende-se do invocado pela Oponente que a própria Executada considerou valida e eficaz a resolução operada, pois se assim não fosse não teria intentado a acção declarativa de condenação, que correu termos na 12a Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n°2764/10.4TVLSB, pedindo, além do mais, a condenação da “1.a ré ao cumprimento das clausulas 13.2 e 2.2 da Apólice e a 2.a ré ao cumprimento da cláusula 16., ou seja, condenar a 1a ré ao pagamento da indemnização/capital em dívida relativo à apólice de seguro de vida (...)”, nem tão pouco invocado o prazo prescricional dos juros.
15.–Acrescente-se, o tribunal não a selecionou como tema da prova ou sequer a debateu em sede de audiência prévia, pelo que surge na sentença final como uma verdadeira decisão surpresa que viola o disposto no art. 3° n° 3 do CPC.
16.–Com o devido respeito, conjeturou, erroneamente, o Tribunal a quo que a interpelação e resolução não foi concretizada, o que não corresponde à verdade, uma vez que em momento prévio à prepositura da presente lide foram as partes interpeladas, e os contratos eficazmente resolvidos.
17.–O princípio do contraditório visa em fim último a igualdade das partes e a descoberta da verdade material, tendo tutela constitucional ínsita na garantia constitucional ( art.°. 20° da CRP).
18.–Desta feita, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
19.–Cabe ao Tribunal respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.
20.–A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
21.–São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes.
22.–Cremos que estamos perante uma decisão-surpresa, pois que foi dada uma solução jurídica sem que às partes tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão.
23.–Conclui-se, assim, pela efetiva violação do princípio do contraditório, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que no caso em apreço não operou a resolução dos contratos, sem antes, convidar o Exequente, ora Recorrente, a pronunciar-se.
24.–O que constitui uma nulidade processual (cfr. art. 195°e 199°, ambos do CPC)
25.–Dada a relevância e primordial importância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade, constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual.
26.–Mais, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso, como ora se requer.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, e consequentemente revogada a sentença recorrida, devendo o Exequente ser convidado a demonstrar nos autos a interpelação e resolução contratual, só assim se aplicando o DIREITO e se fazendo a habitual JUSTIÇA.
*

A embargante contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.

No mesmo despacho, o Exmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada, nos seguintes termos:
Relativamente à nulidade suscitada e em face do disposto no artigo 641.º, nº1, do CPC, cumpre dizer que o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não está limitado aos argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º do CPC), sendo que o Tribunal não se estribou em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Acresce que, para apreciar a “liquidação do remanescente da obrigação exequenda” e tendo em atenção a forma como a executada configurou a sua defesa – tendo invocado expressamente a “prescrição de juros” –, a questão da exigibilidade da obrigação principal e, implicitamente, a questão do vencimento, ou não, da obrigação, seria, naturalmente, objeto de análise pelo Tribunal, não constituindo, no entendimento do Tribunal, qualquer surpresa para as partes.
Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer nulidade.
*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.–O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Nulidade da sentença recorrida, por preterição do contraditório.
*

III.–Os factos

Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:

1.–O Banco C, S.A. intentou a execução de que dependem estes autos contra CV e E em 23.05.2006, com vista à cobrança da quantia de €151.424,94, alegando o seguinte:
“OS EXECUTADOS DEIXARAM DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA (CFR. O DOC. N°1) E DA ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA (CFR. DOC. N°2)”

2.–O exequente procedeu, no requerimento executivo, à seguinte operação de liquidação da obrigação exequenda:
"A RESPONSABILIDADE EMERGENTE DOS MENCIONADOS TÍTULOS (CFR. DOC. 1 E 2), CIFRA SE, Á DATA DE 22/05/2006, NOS SEGUINTES MONTANTES: TÍTULO EXECUTIVO IDENTIFICADO COMO DOC.1:
CAPITAL = € 124.512,85
JUROS DE 03/10/2005 ATÉ 22/05/2006 À TAXA DE 7,445%(3,445% DE JUROS REMUNERATÓRIOS E 4% DE JUROS MORATÓRIOS) = € 5.948,24 IMPOSTO DE SELO = € 237,93 TOTAL = € 130.699,02
TÍTULO EXECUTIVO IDENTIFICADO COMO DOC.2:
CAPITAL = € 19.882,74
JUROS DE 03/12/2005 ATÉ 22/05/2006 À TAXA DE 7,801%(3,801% DE JUROS REMUNERATÓRIOS E 4% DE JUROS MORATÓRIOS) = € 732,44 IMPOSTO DE SELO = € 29,30 TOTAL = € 20.644,48
ACRESCEM OS SEGUROS NO MONTANTE DE € 81,44 QUE O BANCO HONROU EM SUBSTITUIÇÃO DOS EXECUTADOS CONFORME DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ANEXOS AOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
TOTAL = € 151.424,94(CENTO CINQUENTA E UM MIL QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO EUROS E NOVENTA E QUATRO CÊNTIMOS), A QUE ACRESCEM OS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO."

3.–O exequente deu à execução:
a)-Escritura pública de “COMPRA E VENDA E MUTUO COM HIPOTECA”, outorgada em 02.06.2005, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “A” ( “correspondente ao rés-do-chão direito, piso zero, com arrecadação número um no mesmo piso e garagem n°10 ao nível da cave, destinado exclusivamente a habitação”), nos termos da qual os executados declararam, além do mais,
-  Serem devedores ao exequente da quantia de €125.000,00, quantia que lhes foi entregue a título de empréstimo pelo prazo de 480 meses;
-  Constituir hipoteca a favor do exequente sobre a referida fração para garantia do cumprimento do referido empréstimo.
De acordo com o documento complementar que acompanha a referida escritura, “o empréstimo será pago em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros ”.
b)-Escritura pública de “ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA”, outorgada em 02.06.2005, nos termos da qual os executados declararam, além do mais,
- Que entre os executados e o exequente foi ajustado um contrato de abertura de crédito com o limite de €20.000,00, pelo prazo de 480 meses;
- Que para garantia do cumprimento do referido contrato constituíram hipoteca a favor do exequente sobre a referida fração “A”.
De acordo com o documento complementar que acompanha a referida escritura, “o crédito será pago em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros”.

4.–Resulta, ainda, das cláusulas “sétima” e “oitava” dos documentos complementares que acompanham cada um dos contratos de mútuo o seguinte:
O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas.”

5.–As referidas hipotecas mostram-se registadas sob as AP. 30 de 2005/04/01 e AP. 31 de 2005/04/01.
6.–O executado E foi citado editalmente (cf. comunicação de 23.11.2010).
7.–Na execução de que dependem estes autos foi penhorada, em 14.12.2010, a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao “RES-DO-CHÃO DIREITO-PISO ZERO-com arrecadação n°1 no mesmo piso e garagem n°10 ao nível da cave-Habitação” - cf. AP.3397 de 2010/12/14.
8.–Em 17.03.2011, por força de duas penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional sobre o direito a metade que cabia a cada um dos executados (cf. AP. 3722 de 2009/01/12 e AP. 5857 de 2010/11/23), foi proferido despacho de sustação da execução quanto ao referido bem imóvel ao abrigo do disposto no artigo 871.° do CPC, na versão aplicável à data (cf. conclusão de 17.03.2011).
9.–Por requerimento de 30.03.2011, o exequente veio requerer que o tribunal certificasse “a) Identificação dos Autos; b) Termo de Penhora do Imóvel; c) Despacho de fls... a ordenar a sustação da execução relativamente ao imóvel”, para reclamar créditos nas execuções onde, primeiramente, havia sido penhorado o imóvel (ou, mais rigorosamente, os direitos sobre o imóvel).
10.–A secretaria procedeu, em 11.10.2012, à notificação do exequente comunicando- lhe “que foi declarada interrompida a instância nos termos do artigo 285o do Código de Processo Civil”.
11.–O exequente veio expor e requerer o seguinte: “Face à existência de penhora anterior à registada por força dos presentes A., foi sustada a presente execução, nos termos do art° 871o do C.P.C., tendo o Exequente reclamado os seus créditos no Proc. 4227200701214152 e Apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Odivelas. Contudo, até à presente data, e não obstante todas as diligencias efectuadas junto do mencionado Serviço de Finanças, continua o Banco Exequente a aguardar pela marcação da venda do imóvel penhorado, razão pela qual ainda não se encontra habilitado a impulsionar os presentes autos.” - cf. requerimento de 22.02.2012.
12.–Em 16.01.2014, o exequente no âmbito do Processo de Execução Fiscal n°4227200701214152, adjudicou para si 1/2 do referido imóvel pelo montante de €43.125,00, sendo que, apenas em 10.05.2017, foi notificado da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos e respetiva liquidação, tendo-lhe sido reembolsado o valor de €41.108,59.
13.–A executada CV, por si e como representante legal da menor A (ora opoente), cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de E, intentou, em 16.12.2010, contra a Companhia de Seguros D Portugal, S.A. e Banco C, S.A., a ação declarativa de condenação, que correu termos na 12a Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n°2764/10.4TVLSB, pedindo, além do mais, a condenação da “1.a ré ao cumprimento das clausulas 13.2 e 2.2 da Apólice e a 2.a ré ao cumprimento da cláusula 16., ou seja, condenar a 1.a ré ao pagamento da indemnização/capital em dívida relativo à apólice de seguro de vida e condenar a 2.° ré a transmitir à 1.a ré a comunicação efetuada pela autora para efeito de garantir o pagamento do capital seguro ao beneficiário (autoras) no valor de €144.395,59 (...)” e a “pagar e indemnizar as autoras na indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00.”

14.–No referido processo (2764/10.4TVLSB, que correu termos na 12a Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), foi proferida, em 20.01.2014, a seguinte sentença:
“Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, em que são B e A (menor) e Réus "Companhia de Seguros D Portugal, S.A." e "Banco C, S.A. - Sociedade Aberta", atentos o objecto dos autos e a qualidade dos intervenientes e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 283° n° 2, 284°, 289.°, n.° 1 a contrario e 290.°, todos do Código Processo Civil, homologo por sentença a transacção que antecede, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, incluindo quanto a custas, e, consequentemente e ao abrigo do disposto no art. 277.°, al. d), do Código de Processo Civil declaro extinta a presente instância.”

15.A referida sentença homologou o seguinte acordo:
1- As Autoras reduzem o pedido relativo ao pagamento do capital segurado para €137.963,12;
2- A Ré "Companhia de Seguros D Portugal, S.A." reconhece-se devedora ao Réu "Banco C, S.A., Sociedade Aberta", do montante referido em (1) e compromete-se a pagar aquele montante no prazo de 15 dias;
3- As Autoras desistem do pedido de indemnização por danos morais;
4- Custas em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido às Autoras, prescindindo de procuradoria na parte disponível e de custas de parte.”

16.–Em 31.01.2014, no âmbito do cumprimento da referida sentença, o exequente recebeu da Companhia Seguradora D, S.A., referente a indemnização por óbito do Executado E, o valor de €137.963,12 (cento e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e três euros e doze cêntimos), respeitante ao capital dos empréstimos executados à data do óbito, ou seja, a 13.04.2010.

17.–Por requerimento de 04.08.2017, o exequente veio requerer a renovação da execução, tendo procedido à liquidação do remanescente da obrigação exequenda nos seguintes termos:
3.–No âmbito do processo de Execução Fiscal n°s 4227200701214152, o Banco Exequente adquiriu 1/2 do imóvel, aqui penhorado, na abertura de propostas em carta fechada que teve lugar em 16.01.2014.
4.–Notificado da liquidação do julgado, no âmbito do referido processo, constatou que irá receber do produto da venda do imóvel o valor de 41.108,596.
5.–Em 31/01/2014, o Banco Exequente recebeu da Companhia Seguradora D, S.A., referente a indemnização por óbito do Executado E o valor de 137.963,12€, respeitante ao capital dos empréstimos executados à data do óbito, ou seja, 13/04/2010.
6.–Assim, e após imputação do valor recebido a título de indemnização, por óbito, obteve-se o seguinte valor em dívida:
Empréstimo 3470553165001 (titulo executivo identificado como Doc.n
Capital Remanescente     5.579,166
Juros e Imposto de Selo de 03/10/2005 a 13/04/2010 à taxa de 6,445%       37.796,406
Empréstimo 3470553165002 (titulo executivo identificado como Doe. 11
Capital Remanescente     853,316
Juros e Imposto de Selo de 03/12/2005 a 13/04/2010 à taxa de 6,801%       6.133,846
Total      50.362,716
7.–Com a aquisição de 1/2 do imóvel, em 16/01/2014, apurou-se um valor remanescente em divida de 10.887,856, conforme se discrimina:
Empréstimo 3470553165001 (titulo executivo identificado como Doe, li Capital Remanescente               5.579,166
Juros e Imposto de Selo de 14/04/2010 a 16/01/2014 à laxa de 6,445%       1.406,706
Juros e Imposto dc Selo remanescentes até 13/04/2010      37.796,406
Empréstimo 3470553165002 (titulo executivo identificado como Doc.21
Capital Remanescente
Juros e Imposto de Selo de 14/04/2010 a 16/01/2014 à taxa de 6,801 %
Juros e Imposto de Selo remanescentes até 13/04/2010
Total
Valor recebido do produto da venda de ;/2 do imóvel Total

18.– Em 23.03.2018 foi elaborada pelo Sr. Agente de Execução a seguinte decisão:
1.– O Exequente, a 28-07-2017, vem requerer o prosseguimento dos autos, dando conta que adjudicou D do imóvel penhorado nos autos, no âmbito da execução fiscal, dando ainda conta da redução da dívida, que ascendia, à data do requerimento, ao montante de 10.887,85 euros.
2.–Consultada a descrição predial, constata-se que que a primeira penhora, que incide sobre o prédio dos autos, corresponde à penhora registada no âmbito do presente processo( (cfr. anexo ).
3.–A execução foi extinta, por sustação integral, a 16-06-2014.

DECIDINDO:
Sendo certo que não mais se verificam as circunstâncias que determinaram a extinção da execução por sustação integral, decide-se o signatário pelo prosseguimento da execução, para venda da quota ideal de 1/2 do imóvel penhorado dos autos, da titularidade do executado E, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos até final.
Notifique-se as partes e dê-se conhecimento ao Tribunal..”

19.–Em 20.04.2018, o Sr. Agente de Execução notificou o exequente de “que o executado MD faleceu, conforme pode constatar pelo print da segurança social, que segue em anexo. Pelo que, os autos ficam a aguardar as posteriores diligências com vista à habilitação do falecido, sem prejuízo do disposto no artigo 281° do CPC.”
20.–O executado E faleceu em 13.04.2010.
21.–À data do óbito do executado E, o valor das prestações vencidas e não pagas, relativas ao capital, correspondia a €5.656,82 + €865,74, no total de €6.522,56 - cf. doc.3 junto com o requerimento de 01.07.2022 (“quadro resumo de prestações vencidas e não pagas referente à componente de capital”).
22.–À data do óbito do executado E, o valor das prestações vincendas, relativas ao capital, correspondia a €118.856,03 + €19.000,26, no total de €137.882,03 (correspondente ao valor do capital peticionado ao qual foi subtraído o valor das prestações vencidas e não pagas, relativas ao capital, à data do óbito do falecido - cf. ponto anterior).
23.–Em 23.11.2018, o exequente deduziu o incidente de habilitação de herdeiros contra a habilitada/opoente A, a qual, por sentença de 19.06.2019 (proferida no apenso A), foi julgada habilitada a prosseguir os ulteriores termos da causa no lugar do executado falecido.
*

IV.–O Direito
– Da invocada nulidade, por violação do princípio do contraditório.
Como observa Lebre de Freitas, in  Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Outubro de 2013, pag. 124, a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório, “[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie – ob. cit., pg. 133.

Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.

Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.

Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando:
- “as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação;
- quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou
- quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva” – citando Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, pg. 10.

Na interpretação do conceito de decisão-surpresao Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “[o] princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada (Acórdão do STJ 11/2/2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt).

Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “[…] que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”(Acórdão do STJ de 09/11/2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1 e Acórdão do STJ de 17/6/2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt).

Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever (Acórdão do STJ de 19/5/2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt).

Lopes do Rego, in Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, pag.25 defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.

O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.

A respeito dos efeitos processuais da nulidade, por violação do princípio do contraditório, tem sido entendimento desta formação que a preterição de tal princípio, prévio à prolacção de decisão final, consequencia a nulidade dessa mesma decisão, por excesso de pronúncia.

Revisitemos, ainda que brevemente, as palavras de Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 26 e segs: Mas a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa.
A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.
(…)
Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. d). Afinal,  designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.

Naturalmente, este Ilustre Juiz Conselheiro plasmou a sua opinião no Ac. do STJ de 23/6/2016, por si relatado, disponível em www.dgsi.pt.:
É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

No mesmo sentido, veja-se o Ac. deste Tribunal da Relação, de 11/7/2019 (Ana de Azeredo Coelho), disponível na mesma base dados:
III)- O princípio do contraditório independe de o juiz considerar irrelevante a audição das partes, quando persistam no processo questões sobre que se não pronunciaram, v.g., a possibilidade de decisão de mérito sem produção de prova.
IV)- A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão.
V)- Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença.

No mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pg. 52 bem como Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. da Rel. do Porto de 2/3/2015, consultado em https://blogippc.blogspot.pt.
*

Seguindo este entendimento – a violação do princípio do contraditório consequencia a nulidade da decisão final proferida, a arguir apenas em sede de recurso (sendo este admissível), nos termos do art. 615º, nºs1, d), in fine e 4 do Cód. Proc. Civil, vejamos se a mesma se verifica no caso em apreciação.

Fundou o Exmo. Juíz a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas:
No caso dos autos, como vimos, o exequente, além de não fazer constar do próprio requerimento executivo o conteúdo da interpelação exigível, ou seja, a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, também não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, antes da propositura da execução de que dependem estes autos, exerceu o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pelas transcritas cláusulas contratuais, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido.
Nesta medida, não operou o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Mas mesmo que se entendesse que o vencimento da totalidade das prestações pudesse ocorrer com a citação do executado E - que a, aqui, opoente foi chamada a substituir -, tendo, aquele, sido citado, apenas, em 23.11.2010, data em que já havia falecido (o executado faleceu em 13.04.2010), o vencimento da totalidade da dívida não operou em data anterior ao óbito do executado.
Ora, não se mostrando a dívida integralmente vencida à data do óbito do executado E, não pode o exequente considerar os juros vencidos desde a data do incumprimento (03.10.2005) até à data do óbito do executado (13.04.2010) sobre a totalidade da dívida para efeitos de imputação dos valores recebidos e liquidação do remanescente da obrigação exequenda, porquanto a mesma (totalidade da dívida) não se mostrava vencida e, por conseguinte, não era exigível. Não sendo exigível a totalidade da dívida nunca poderiam ter sido considerados juros vencidos sobre a mesma desde a data do incumprimento (03.10.2005) até à data do óbito do executado (13.04.2010), porquanto “a obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta” - cf. Ac. RL, de 04.06.2015, relatado por Sacarrão Martins (in www.dgsi.pt).
 Conclui-se, assim, que apenas é exigível o valor das prestações vencidas e não pagas desde a data do incumprimento (03.10.2005) até à data do óbito do executado E (13.04.2010).
(…)
Aqui chegados e concluindo-se que apenas é exigível o valor das prestações vencidas e não pagas desde a data do incumprimento (03.10.2005) até à data do óbito do executado E (13.04.2010), no valor de €6.522,56 (cf. ponto 21 dos factos provados) - acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data da citação do executado (23.11.2010), o que perfaz, até à data de hoje, €4.046,67 -, não sendo exigível o valor dos juros contados desde 03.10.2005 e até 13.04.2010 sobre o valor da totalidade da dívida - que o exequente considerou, mal, na imputação dos valores por recebidos e na operação de liquidação do remanescente da obrigação exequenda e que computou em €37.796,40 -, é manifesto que a dívida exequenda se mostra integralmente paga, inexistindo qualquer dívida remanescente mas, antes, valores a restituir às executadas (ainda que noutra sede).
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A fundamentação aduzida goza de cobertura ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo de sublinhar o recente Acórdão desta Relação e Secção, de 27/4/2023 (Gabriela Marques), disponível em www.dgsi.pt:
I.– O contrato de mútuo apresentado como título executivo, mesmo que desacompanhado da interpelação dos executados nos termos previsto quer no artº 781º do CC, poderia ser suficiente para o efeito da exigibilidade quer do pagamento das prestações vencidas quer dos respectivos juros à data da propositura da execução.
II.– Caso a exequente invoque o vencimento antecipado e não tenha interpelado os executados, tal interpelação pode ser substituída pela citação dos executados para a acção para o vencimento de todas as prestações e, logo, a exigência de pagamento do valor total mutuado (sendo que este seria expurgado dos juros remuneratórios, face à jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 7/2009), sendo devidos juros moratórios a partir da citação.
III.– Invocando a exequente no próprio requerimento executivo que no decorrer do incumprimento recebeu o valor da venda do bem dado em garantia, invocando que tal valor foi imputado no valor total em dívida e respectivos juros, iniciando-se por estes, plasmando tal pagamento na liquidação que apresentou na definição da quantia exequenda teria a exequente de fazer prova da interpelação dos executados do vencimento antecipado.
IV.–Pois, caso a citação para a execução determine a possibilidade de interpelação do vencimento imediato de todas as prestações, sempre os juros moratórios seriam devidos a partir dessa data, o que afasta desde logo a liquidez e exigibilidade exigidas em sede de execução e determina ainda a desconformidade da imputação do valor recebido.
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O problema coloca-se a montante e consiste na resposta à questão suscitada nas alegações: a embargada deveria ter sido ouvida sobre esta questão e não o foi?

Assentou o Exmo. Juiz a quo a sua decisão na consideração de que a exequente não alegou ter exercido o direito ao vencimento antecipado das prestações vincendas, pelo que apenas seria devido o valor das prestações vencidas e não pagas desde o seu incumprimento (3/10/2005) e até ao óbito do primitivo executado Moisés (13/4/2010), acrescida de juros desde a citação até à data da citação do mesmo (23/10/2010). Não sendo exigíveis o valor dos juros desde 3/10/2005 até 13/4/2010, desde o incumprimento até ao óbito. Repare-se que não será agora a altura para analisar a correcção deste raciocínio, mas apenas se o Exmo. Juiz deveria ter ouvido a embargada sobre essa questão.

Isto porque não o fez, não procedeu a tal audição, nem a questão – o vencimento antecipado das prestações vincendas – resulta da discussão havida nos autos.

Como se viu, a embargante, no seu requerimento inicial de embargos, invoca a inexigibilidade e/ou errada liquidação da obrigação exequenda, mas por distintos motivos, nunca por ausência do vencimento antecipado das prestações vincendas.

De igual modo, na sua resposta, o embargado não se pronuncia sobre esse vencimento antecipado assim como não o invocou no requerimento inicial executivo.

Nem juntou ao mesmo requerimento inicial qualquer documento demonstrativo da interpelação extrajudicial dos executados primitivos, com o conteúdo declarativo da vontade de exercício da faculdade contratualmente estipulada, de vencimento antecipado das prestações vincendas.

Prosseguindo o iter processualis, não se vê qualquer referência a tal questão em qualquer acto processual, sendo de salientar a explicitação emergente da definição do objecto do litígio e dos temas da prova: 

OBJECTO DO LITÍGIO: Da exigibilidade da dívida exequenda.
TEMAS DA PROVA: - Da liquidação do remanescente da obrigação exequenda, atendendo à adjudicação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal e ao valor recebido pelo exequente por parte da seguradora; - Da litigância de má-fé do exequente.

Não concordamos, por isso, com o Exmo. Juiz  a quo, quando refere que Acresce que, para apreciar a “liquidação do remanescente da obrigação exequenda” e tendo em atenção a forma como a executada configurou a sua defesa – tendo invocado expressamente a “prescrição de juros” –, a questão da exigibilidade da obrigação principal e, implicitamente, a questão do vencimento, ou não, da obrigação, seria, naturalmente, objeto de análise pelo Tribunal, não constituindo, no entendimento do Tribunal, qualquer surpresa para as partes.

Como o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que a fórmula utilizada no despacho de saneamento reconduz a questão da exigibilidade da dívida exequenda à liquidação do remanescente em dívida, em resultado da ponderação dos pagamentos efectuados à exequente, por parte da seguradora e em virtude da adjudicação do direito penhorado e adquirido noutro processo.

Sendo absolutamente estranho a esta ponderação a discussão sobre o vencimento antecipado das prestações vincendas ou da ausência do mesmo, conclusão que afasta qualquer abrangência implícita desta questão.

Acresce que nos parece algo precipitada a conclusão de que não operou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, apenas porque esse vencimento não foi alegado e provado, sendo certo que inexiste qualquer referência a esse facto – quer na vertente positiva quer na negativa – no elenco dos factos provados e não provados.

Noutras palavras, o Exmo. Juiz não considerou provado que a exequente não interpelou os executados no sentido do vencimento antecipado da dívida nem considerou não provado que a exequente interpelou os executados no mesmo sentido…
Isto porque, repetindo a argumentação, essa interpelação manteve-se sempre afastada da discussão processual, surgindo apenas na sentença sob recurso.

E obtendo da embargada a pronúncia constante da conclusão recursória:

16.–Com o devido respeito, conjeturou, erroneamente, o Tribunal a quo que a interpelação e resolução não foi concretizada, o que não corresponde à verdade, uma vez que em momento prévio à prepositura da presente lide foram as partes interpeladas, e os contratos eficazmente resolvidos.

Surge-nos, assim, de integral aplicação o decidido pela Relação do Porto, em Acórdão de 24/5/2021 (Ana Paula Amorim), disponível em www.dgsi.pt:
I-A apreciação da falta de título executivo, em sede de embargos, quando a embargante não fez qualquer referência ao facto do título não se mostrar completo, nem suscitou qualquer inexatidão quanto ao seu conteúdo ou valor em divida, surge como uma “decisão surpresa”, quando não precedida do contraditório, sendo parcialmente nula a sentença nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
II-A decisão de julgar extinta a execução por falta de documentos que completam o título executivo, deve ser precedida do despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 726º/4/5 CPC.

Assim sendo e na procedência da apelação, cumpre declarar a nulidade da sentença recorrida, por preterição do contraditório, devendo o Exmo. Juiz a quo proferir despacho no sentido do convite às partes para pronúncia e indicação de prova sobre o vencimento antecipado das prestações vincendas, incluídas na obrigação exequenda, seguindo-se, se necessário, instrução complementar reduzida a esta questão (mantendo-se o elenco factual já provado).
*

V.–A decisão                                           
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação:
a)-declarar a nulidade da sentença recorrida, por preterição do contraditório;
b)-devendo o Exmo. Juiz a quo proferir despacho no sentido do convite às partes para pronúncia e indicação de prova sobre a questão do vencimento antecipado das prestações vincendas e consequente exigibilidade de toda a obrigação exequenda,
c)-seguindo-se, se necessário, instrução complementar reduzida a esta questão (mantendo-se o elenco factual já provado).
Custas pela recorrida.
*


Lisboa, 28 de Setembro de 2023



Nuno Luís Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques

Anabela Calafate