Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8721/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
REPRESENTAÇÃO
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO
Sumário: I - Embora a previsão da intervenção de vários gerentes garanta mais eficientemente o prosseguimento dos interesses da sociedade, a inobservância das regras sobre tal que integram o pacto social, intervindo no acto apenas um gerente quando a gerência é plural, em princípio apenas produzirá efeitos internos, salvaguardando-se os interesses de terceiros que com a sociedade se relacionam e acautelando-se a segurança do tráfego jurídico
II - A intervenção de um único gerente quando a gerência é plural não se traduz em violação dos poderes conferidos à gerência pela lei - uma das funções essenciais dos gerentes é a da representação da sociedade.
III – Assim, apesar daquela previsão da necessidade de intervenção de dois gerentes a sociedade poderá ficar vinculada com a assinatura de somente um daqueles, em sua representação.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral:             Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

I - «E, Lda.» deduziu oposição à execução que contra ela fora intentada por «S, SA».

Alegou, para o efeito, designadamente, que dos cheques apresentados como título executivo consta uma única assinatura quando são necessárias duas para proceder à movimentação bancária das contas da oponente/executada, bem sabendo a exequente que pela executada assinavam os cheques os dois gerentes da mesma; que a oponente revogou com justa causa os referidos cheques, do que foi dado conhecimento à exequente; que os cheques apenas foram entregues à exequente como uma garantia/caução do pagamento das quantias neles apostas quando a exequente (eventualmente) prestasse serviços futuros, não tendo sido, de comum acordo entre os responsáveis das partes, totalmente preenchidos; que a exequente não cumpriu com aquilo a que se obrigara perante a executada, considerando os aludidos serviços.

Alegou, ainda, que a exequente deu entrada a requerimento de injunção contra a oponente reclamando o pagamento de uma quantia global em que se integra o valor titulado pelos presentes cheques, verificando-se a excepção da litispendência.

Após contestação da exequente foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da acção executiva.

Da sentença apelou a exequente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:

1.         O problema em causa nos autos, consiste em determinar a extensão dos poderes representativos dos seus órgãos sociais. Se, por um lado, a sociedade necessita de ser representada nas suas relações com terceiros, não menos verdade é que os terceiros também necessitam de estar seguros de que querendo contratar com uma sociedade por intermédio dos órgãos dela é efectivamente com ela que contratam.

2.         Da separação entre a esfera interna de uma sociedade — administração ou gestão da mesma — da esfera externa — relações com terceiros — resulta a necessidade de encontrar um expediente que assegure as limitações internas e ilimitação externa: tal expediente é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na lei Raul Ventura "in" Sociedades por Quotas, volume III, página 148.

3.         Conforme o entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 02.01.22 in CJ 1992 1 80, relatado pelo Desembargador Abrantes Geraldes, verifica-se hoje uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade do pacto social.

4.         De facto, verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade constantes do pacto social.

5.         Ora, do decidido pela Meritíssima Juiz do Tribunal " a quo " resulta que estando registado o pacto social e assim, podendo a ora Recorrente ter conhecimento dos limites da representação plural da Recorrida, não se conceberia a boa fé da mesma.

 6.        Tal entendimento colide com a constatação que a vida económica      dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à ilegitimidade dos representantes de uma sociedade.

7.         Com efeito, a Recorrente enquanto operadora turística tem diversos clientes, no âmbito do sector turístico em que actua, sendo absolutamente impraticável que a mesma fosse "obrigada" a verificar em todos os cheques que diariamente recebe, se quem os emite se encontra legalmente habilitado para tal, se corresponde a quem habitualmente os assina, de quem é letra que neles está aposta, ou que tivesse de requerer junto da Conservatória do Registo Comercial uma certidão de registo comercial de todas as agências de viagens e empresas, com as quais contrata.

8.         A Recorrente confia     nos seus parceiros comerciais, como sucedeu com a Recorrida. Não pode, por isso, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento da douta sentença — ponderando que esse entendimento desprotege a confiança no tráfico jurídico e compromete a boa fé dos que negoceiam com uma sociedade.

9.         Na douta sentença ora recorrida é ainda referido a fls. 478-479 dos autos que: “ De harmonia com o art. 260, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais " Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade”.

10.       Sucede que o n° 4 do art° 260° do Código das Sociedades Comerciais não pode ser entendido em termos do puro formalismo mecânico, atentatório da boa fé negocial. Deverá atender-se a este propósito ao entendimento uniformizado da jurisprudência plasmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2001, segundo o qual: "A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do art. 217 do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".

11.       Ora, compulsados os autos verificaram-se que foram dados à execução dois cheques para pagamento de dívidas contraídas pela Recorrida. Estando a assinatura do gerente correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque que tem impresso a identificação de "E, Lda" que aquele representa, isto só pode significar que a assinatura foi realizada naquela qualidade e por quem tinha legitimidade para vincular a sociedade.

12.       Esta circunstância criou na Recorrente a impressão que, ao apor tal assinatura, o gerente agia nessa qualidade, subscrevendo um título cambiário, que tem identificado o nome da sociedade Recorrida.

13.       Não tendo a sociedade ora Recorrida provado, como lhe incumbia, que a Recorrente sabia ou não podia ignorar que a gerência da sociedade era plural (o que a Recorrente desconhecia totalmente), só ficando vinculada pela assinatura conjunta dos seus dois gerentes, o acto praticado por aquele que assinou o título, em nome e em representação da sociedade recorrida, deverá vincular a sociedade recorrida.

14.       Acresce ainda que, nas circunstâncias concretas das relações estabelecidas entre Recorrente e Recorrida, a situação em apreço enquadra-se num caso típico de "venir contra factum proprium" e de flagrante abuso de direito, nos termos do art° 334° do Código Civil, que viola frontalmente os princípios fundamentais da boa fé, dos bons costumes e dos usos, e que choca até o próprio sentimento de justiça e da ética jurídica.

15.       A ora Recorrida entregou dois cheques para pagamento de valores em dívida propositadamente assinados por apenas um dos gerentes, invocando posteriormente que nos dois cheques apenas estaria uma assinatura "das duas que são absolutamente necessárias para a movimentação bancária das suas contas".

16.       Note-se, alias, que tendo a instituição bancária aceite os cheques em causa, tal apenas pode significar que os cheques da Recorrida podem ser movimentados com apenas uma assinatura.

17. Face ao exposto, não pode acolher-se um entendimento de puro formalismo mecânico atentatório da boa fé negocial.

18.       A interpretação sufragada pelo Tribunal " a quo" conduz         à desvinculação de obrigações assumidas através da simples omissão deliberada de uma formalidade que o próprio omitente devia cumprir, com a consequente afectação dos interesse de quem de boa fé, confiou na prática negocial séria e regular.

A executada contra alegou nos termos de fls. 541 e seguintes.

                                                           *

II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 - Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente S, S.A. e executada E, Lda, aquela apresenta como título executivo os seguintes cheques:

a)         - um cheque n°. , sacado sobre o Banco , preenchido, assinado por um dos gerentes da executada e emitido a favor da exequente, no montante de € 11.000,00, com data de emissão de 02/11/2003, que, quando apresentada a pagamento, foi devolvido pela Câmara de Compensação em 03/11/2004, com a menção de "Vício na formação da vontade" (Doc. fls. 26 dos autos de execução).

b)         - um cheque n°. , sacado sobre o Banco , preenchido, assinado por um dos gerentes da executada e emitido a favor da exequente, no montante de € 6.500,00, com data de emissão de 08/11/2003, que, quando apresentada a pagamento, foi devolvido pela Câmara de Compensação em 11/11/2003, com a menção de "Vício na formação da vontade" (Doc. fls. 27 dos autos de execução).

2 - A executada é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°. , que tem como gerentes os sócios P e J e que se obriga com a assinatura conjunta dos dois gerentes (Doc. fls. 424 a 427 dos presentes autos).

                                                                       *

            III - Na sentença recorrida foi declarada procedente a oposição com o entendimento de inexistir nos autos título executivo por a sociedade executada se obrigar com a assinatura conjunta de ambos os seus gerentes enquanto os dois cheques juntos aos autos contêm a assinatura de apenas um dos gerentes da executada. 

            Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, surge-nos como questão essencial a decidir na presente apelação a de se a sociedade executada ficou vinculada com a assinatura dos cheques exequendos por apenas um dos seus gerentes quando, de acordo com o registo comercial, ela se obriga com a assinatura conjunta dos dois gerentes.

                                                                       *

            IV – 1 - No caso que nos ocupa, atenta a factualidade provada, sabemos que a executada, uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tem como gerentes os sócios P e J e que se obriga com a assinatura conjunta dos dois gerentes. Ora, os cheques exequendos foram preenchidos e assinados por um dos gerentes da executada, apenas – logo, não contêm a assinatura dos dois gerentes da executada.

            Consoante decorre do art. 252 do Cod. das Sociedades Comerciais, as sociedades por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de deliberação.

Incumbe, pois, aos gerentes a representação da sociedade – a gerência é um órgão externo e representativo, estando-lhe confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros aquela que será a vontade da sociedade, agindo os gerentes em nome e representação desta e vinculando-a nas suas relações para com terceiros.

            Consta dos nºs 1 a 4 do art. 260 do Cod. Soc. Comerciais, artigo que se reporta à vinculação da sociedade para com terceiros:

«1 – Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.

2 – A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.

3 – O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.

4 – Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade».

            Refere Raul Ventura ([1]) que o sentido útil do nº 1 do art. 260 se encontra na sua parte final; «a primeira é óbvia, pois se a gerência é criada como o órgão externo da sociedade, destinado a actuar no comércio jurídico, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere não poderiam deixar de vincular a sociedade. Dos princípios gerais não se deduziria, porém, que essa vinculação para com terceiros se produz não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios…

            Por este preceito, os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente…

            Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros como representantes da sociedade – que materialmente será a parte no negócio – evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições de representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro».

            Os preceitos supra referidos estão relacionados com o art. 9 da 1ª Directiva do Conselho da CEE, de 9 de Março de 1968, do qual consta:

«1. A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos .

Todavia, os Estados-membros podem prever que a sociedade não fica vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.

2. As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicadas.

3. Quando a legislação nacional preveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária, derrogatória da norma legal sobre a matéria, a uma só pessoa ou a várias pessoas agindo conjuntamente, essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros, desde que ela seja referente ao poder geral de representação; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatutária é regulada pelas disposições do artigo 3 º».

            Neste contexto, considera Pedro de Albuquerque ([2]) que a «limitação da responsabilidade das sociedades, constante dos artigos 260º e 409º do CSC, por actos dos respectivos administradores ou gerentes não pode deixar de ser entendida em sentido estrito. A sociedade só não fica vinculada pelo resultado da actuação dos seus órgãos quando eles não couberem, simultaneamente, nos poderes que a lei confere ou permite conferir a tais órgãos, de forma directa ou indirecta. Não basta, assim, uma proibição relativa, para libertar a sociedade dos compromissos assumidos pelos gerentes ou administradores. É necessária uma proibição legal absoluta».

Acrescentando, depois ([3]), que dada a velocidade e facilidade do tráfego mercantil, e em especial do societário, os negócios e a concessão de crédito são frequentemente desacompanhados de qualquer verificação por parte dos interessados. A circulação de bens envolveria, assim, graves perigos – perigos tanto mais significativos quanto pode ser enormíssimo o número de prejudicados, se porventura, não se assegurasse a posição de quem enceta relações ou negócios com a sociedade». Salientando, compreender-se facilmente a circunstância de o legislador português, na sequência da directriz comunitária, ter «expressamente, precludido a doutrina dos actos ultra vires e consagrado a orientação alemã da tutela da aparência em matéria de vinculação das sociedades por actos dos seus órgãos (artigo 6º nº 1, 260 nº 1 e 409 nº 1): pretendeu-se afastar, definitivamente, o perigo de paralisação ou afectação dos negócios celebrados por sociedades».

No que à jurisprudência concerne é substancial o conjunto de decisões que confere precedência aos interesses de terceiros em detrimento da sociedade, não admitindo a desvinculação desta em relação a actos postos em causa por, no que à sociedade respeita, não ter havido lugar à intervenção do número de gerentes ou administradores referidos no pacto.

Assim, no acórdão do STJ de 8-6-1999 ([4]) foi expresso o seguinte entendimento:

«Nos termos do nº 1 do artigo 260º “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.

Quer isto significar que as limitações voluntárias (em especial as constantes do pacto social) dos poderes de representação da sociedade pelos gerentes não retiram validade e eficácia aos actos por eles praticados no exercício desses poderes».

E no acórdão do STJ de 14-3-2006 ([5]) afirmou-se: «…semelhante cautela não foi expressa quanto à intervenção dos administradores, em representação da sociedade, resultando do mencionado artigo 409º, nº 1, a vinculação da sociedade anónima pelos actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos limites que a lei lhes confere, não obstante as limitações constantes do pacto social que não se reportem ao objecto social.

Verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade constantes do pacto social…

A previsão da intervenção conjunta de vários administradores, para vinculação da sociedade, assegura melhor os interesses da sociedade e dos sócios.

Todavia, a violação desse dever por qualquer dos gerentes apenas produz, em regra, efeitos internos.

O regime em vigor, assim interpretado, visa acautelar fundamentalmente os interesses de terceiros, atenuando o risco de serem confrontados com situações em que a representação aparente não coincide com as regras estatutárias ou com as deliberações entretanto tomadas pelos sócios.

Na composição abstracta dos conflitos de interesses que podem derivar do exercício ilegítimo de funções de representação, o legislador inclinou-se para a protecção de terceiros, por serem eles que se defrontam com maiores dificuldades no conhecimento concreto das regras de representatividade da sociedade».

Sobre esta temática e com orientação equivalente foi tomada posição em vários outros acórdãos ([6]).

E, efectivamente, parece-nos que numa época com as características acima assinaladas em que a celeridade e o dinamismo na vertente dos negócios são inevitáveis, dificilmente a vida económica se compatibilizaria com as incertezas sobre a correcta representação da sociedade com quem se negoceia, apenas ultrapassáveis com uma prévia consulta dos elementos do registo comercial, o que não é consentâneo com aquela celeridade e dinamismo.

            Saliente-se que a intervenção de um único gerente quando a gerência é plural não se traduz em violação dos poderes conferidos à gerência pela lei - como vimos, uma das funções essenciais dos gerentes é a da representação da sociedade.

Embora a previsão da intervenção de vários gerentes garanta mais eficientemente o prosseguimento dos interesses da sociedade, entende-se, no seguimento do que acabámos de expor, que a inobservância das regras sobre tal que integram o pacto social, intervindo no acto apenas um gerente, em princípio apenas produzirá efeitos internos, salvaguardando-se assim os interesses de terceiros que com a sociedade se relacionam em detrimento dos interesses da sociedade e acautelando-se a segurança do tráfego jurídico ([7]).

            Deste modo, reportando-nos ao caso que nos ocupa, conclui-se que apesar daquela previsão da necessidade de intervenção de dois gerentes a sociedade poderia ficar vinculada com a assinatura de somente um daqueles, em sua representação.

            Refira-se, num parêntesis, que do documento junto aos autos pela executada a fls. 445 e seguintes resulta que os cheques que aqui figuram como título executivo – que serão, aparentemente, aqueles de que ali se encontra cópia a fls. 452 e 453 ([8]) – foram revogados pela executada com justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação da vontade, não sendo concretamente pelo motivo da falta da assinatura conjunta dos dois gerentes que os mesmos não foram pagos pelo Banco sacado ([9]).

                                                                       *

            IV – 2 - A decisão recorrida não chega verdadeiramente a abordar a questão referente à indicação da qualidade de gerente, nos termos constantes do nº 4 do art. 260 do Cod. das Sociedades Comerciais. Embora aluda a esta disposição legal, não retira quaisquer consequências daquele segmento da mesma - nem tal é permitido pela matéria de facto dada como provada.

            Fundamental, no que a tal respeita, sempre seria o decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, de 24 de Janeiro que fixou a seguinte jurisprudência (reportando-se ao caso concreto de uma letra de câmbio): «A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem».

            Desta forma e neste momento, a referência constante no nº 4 do art. 260 á «indicação da qualidade de gerente», não é determinante da sorte da oposição.

                                                                       *

            IV – 3 – Neste enquadramento, discordando-se, pelas razões acima expostas, da posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância quanto à exigência das assinaturas de ambos os gerentes da executada, entende-se, também, que foi precipitada a elaboração de saneador-sentença nos termos em que tal sucedeu, antes se justificando a averiguação de matéria de facto alegada pelas partes e sobre a qual existe controvérsia, decidindo-se então, sem prejuízo, de qualquer modo, da oportuna decisão da invocada «litispendência», com as consequências que daí advenham.

                                                           *

            V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão recorrida a fim de que os autos prossigam, nos termos acima considerados.

Custas pelo vencido a final.

                                                           *

Lisboa, 17 de Janeiro de 2008

 

Maria José Mouro

    Neto Neves

  Isabel Canadas

___________________________________________________
[1]              «Sociedades por Quotas», vol. III, pag. 172.
[2]              Em «A Vinculação das Sociedades Comerciais», publicado na ROA, ano 55, Dezembro de 1995, pags. 689 e seguintes, a pags. 701-702.
[3]              Pag. 703, citando o Prof. Vaz Serra e pag. 704.
[4]              Publicado no BMJ nº 488, pags. 371 e segs.
[5]              Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ , ano XIV, tomo I, pags. 126 e segs.
[6]              A título meramente exemplificativo referem-se os seguintes acórdãos:
                - Ac. da Rel. de Lisboa de 22-01-2002, Col. de Jur., 2002, 1, 80: I – Não obstante a previsão no pacto social duma sociedade por quotas da intervenção de dois gerentes para vincular a sociedade, a intervenção de apenas um deles em representação da sociedade como aceitante duma letra, vincula esta perante o sacador.
                - Ac. da Rel. de Coimbra de 26-06-2001, Col. de Jur., 2001, 3, 40 - A sociedade fica vinculada pelo aceite subscrito apenas por um dos gerentes, não obstante o pacto social exigir a assinatura dos dois, salvo se a outra parte sabia ou não podia ignorar que a assinatura de um só não vinculava a sociedade.
                - Ac. da Rel. de Lisboa de 13-03-2000, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 0076387: - I -Constando do pacto social de uma sociedade por quotas que esta se obriga com a assinatura de dois gerentes, não está ferido de nulidade o contrato de aluguer celebrado e assinado apenas por um deles, sendo a sanção a da responsabilização do sócio para com a própria sociedade pelos eventuais danos causados pelos actos praticados com a preterição dos deveres sociais. II - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos podres que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, de onde o contrato de aluguer celebrado e assinado apenas por um dos sócios gerentes vincular a sociedade para com terceiros.

[7]              Podendo a sociedade responsabilizar os seus gerentes pelos danos causados ao intervirem sem que a pluralidade de intervenção estivesse assegurada.
[8]              Convém mencionar que não foi junta aos autos certidão dos documentos juntos pela exequente como título executivo nos autos principais.
[9]              Aliás, do texto do requerimento da notificação judicial avulsa que se encontra a fls. 447 e segs., subscrita pelo ilustre mandatário da executada, consta que: «A requerente emitiu um cheque no valor de € 11.000,00 (onze mil euros) à ordem de S, SA, com data de vencimento em 2 de Novembro de 2003» e «A requerente emitiu um cheque no valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) à ordem de S, SA, com data de vencimento em 8 de Novembro de 2003».