Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4095/07.8TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: COLIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUSA DE PEDIR
SUBROGAÇÃO LEGAL
DIREITO DE REGRESSO
CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE O AGRAVO/PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: I–A coligação de autores formulando pedidos diferentes pode ter lugar, entre outras hipóteses, quando a causa de pedir seja a mesma e única.
II–A causa de pedir em que assenta um litígio fundado em responsabilidade civil tem natureza complexa, nela participando os diversos elementos que geram o direito à indemnização – conduta lesiva, sua imputação ao lesante, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
III–A identidade da causa de pedir relevante para efeitos de coligação não é posta em causa pelo facto de haver elementos diferenciadores na génese dos direitos invocados com base no mesmo acidente, bastando que essa identidade se verifique quanto à conduta lesiva do agente e à sua imputação a este.
IV–Como a intervenção a que se refere o art. 31º, nº 5 da Lei nº 100/97 emerge do mesmo acidente que leva o sinistrado a acionar o responsável, está nesse caso verificada a identidade de causa de pedir que possibilita uma intervenção coligatória.
V–O direito de regresso da seguradora contra os terceiros responsáveis, nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei nº 100/97, por ter prestado assistência ao lesado ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho, é um caso de sub-rogação legal.
VI–O direito que a seguradora sub-rogada adquire contém os poderes que já competiam ao anterior titular, pelo que, se houver ocorrido a prescrição do crédito ainda na esfera jurídica do lesado, é um crédito já prescrito o que aquela adquire.
VII–Quem exige uma indemnização não tem de indicar a quantia exata em que avalia os danos, mas tem de alegar os factos que revelam a existência e a extensão dos danos.
VIII–A interrupção da prescrição apenas se dá quanto aos danos cuja produção é alegada e cuja reparação é pedida ao responsável.
IX–A presunção de culpa resultante da ser considerada perigosa a atividade do lesante não permite que se considere aplicável o prazo prescricional mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do C

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção Cível)


Relatório:


I–Rui Manuel ... ..., Maria da Conceição ... ... ... ..., Joana ... ... ... ..., Rui ... ... ... ... e Filipa ... ... ... ..., intentaram ação declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação de:
1.-... Agroman, SA (Sucursal em Portugal);
2.-... Empresas – Compañia de Seguros y Reasseguros, SA;
3.-... Urbis, SA (anteriormente denominada Euro Imobiliária, SA);
4.-João ..., Lda.;
5.-... – Estruturas Metálicas, Lda.;
6.-... ... – Companhia de Seguros, SA;
7.-... – Companhia de Seguros, SA 
- a pagarem-lhes, em solidariedade passiva, uma indemnização no valor global de seiscentos mil euros, pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de que foi vítima o 1.º Autor, repartida da seguinte forma: € 300.000,00 para o 1.º Autor, € 100.000,00 para cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras e € 50.000,00 para cada um dos 4.º e 5.º Autores.
O pedido foi fundado, em síntese nossa, no facto de o 1º autor ter sido atingido na via pública por um fragmento de bloco de cimento ou de tijolo proveniente de trabalhos efetuados pelas 1ª e 3ª rés, com a participação da 5ª ré e sendo dona da obra a 3ª ré; as 2ª, 6ª e 7ª são acionadas por terem garantido por contratos de seguro a responsabilidade civil das 1ª, 4ª e 5ª rés.

Houve contestações, réplica e tréplicas.

Foi requerida pela Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia por ela já liquidada de € 264.513,53, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente àquilo que vier a despender com assistência médica e outras, nomeadamente com o pagamento das pensões por incapacidade do 1.º Autor, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 2779398, que celebrou com a Cotec Portugal.

Veio mais tarde a ampliar o pedido para € 692.543,78.

As rés ... Agroman e ... Empresas opuseram-se a esta intervenção alegando falta de pressupostos legais e grave inconveniente na instrução conjunta de ambas as causas.

Foi proferido despacho que admitiu esta intervenção principal.

Contra ele as mesmas rés interpuseram recurso de agravo que foi recebido com efeito meramente devolutivo e para subir nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, al. b), 2ª parte do CPC, então vigente.

As agravantes apresentaram alegações, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por decisão que indefira a intervenção principal espontânea requerida pela Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, com a consequente revogação dos atos processuais e de todas as decisões subsequentes ao despacho agravado que dele decorrem e dependem diretamente.

Houve contra-alegações onde se defendeu a improcedência do recurso.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que emitiu decisão nos seguintes termos:
1.-Fixou em € 78.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devido ao A. Rui Manuel ... ..., acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento e em € 10.000,00 o valor da indemnização devida à A. Joana ... ... ... ..., acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento;
2.-Fixou em € 425.691,58 o valor do reembolso devido à Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial;
3.-Condenou as RR. ... Empresas-Compañia de Seguros y Reasseguros, SA e ...-Agroman, SA no pagamento das quantias supra fixadas, a primeira até limite garantido pela apólice de seguro contratada entre ambas e a segunda no remanescente, se o houver;
4.-Absolveu as RR. ... Urbis, SA, João ..., Lda., ...-Estruturas Metálicas, Lda., ... ...-Companhia de Seguros, SA e ... – Companhia de Seguros, SA dos pedidos;
5.-Absolveu as RR. ... Empresas-Compañia de Seguros y Reasseguros, SA e ...-Agroman, SA dos pedidos formulados pelos AA. Maria da Conceição ... ... ... ..., Rui ... ... ... ... e Filipa ... ... ... ....           
Contra ela apelaram:
- Fidelidade – Companhia de Seguros, SA[1], pedindo:
a) a retificação da sentença por haver incorrido em erro de cálculo, devendo a condenação em seu favor ser alterada para € 621.042,38;
b) a alteração da sentença no sentido da condenação das RR. ... e ... Empresas a pagarem-lhe € 682.620,55, com juros legais até integral pagamento;
- ... Agroman e ... Empresas, subordinadamente, impugnando a decisão proferida sobre a matéria e pedindo a revogação da sentença, com a sua absolvição relativamente ao pedido formulado pela Fidelidade.

Houve contra-alegações em ambas as apelações.

Notificadas para o efeito, as rés ... Agroman e ... Empresas declararam manter interesse na apreciação do agravo acima aludido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Do agravo

Comecemos então pelo conhecimento deste recurso.
Nas alegações apresentadas as agravantes formularam as conclusões que passamos a transcrever:
A-Vem o presente Agravo interposto do, aliás, douto despacho de 31 de Maio de 2011, de fls. 2234 e com a referência electrónica 16587986, que admitiu o incidente de intervenção principal espontânea deduzido pela Fidelidade-Mundial.
B-Para o efeito, alegam que, não obstante tenha sido ressarcido por via de acção especial de acidente de trabalho, o 1.° Autor tem o direito de reclamar o ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do acidente que sofreu.
C-Por sua vez, os 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores alegam que, na qualidade de familiares directos do 1.0 Autor, terão, também eles, sofrido danos não patrimoniais em consequência do acidente objecto dos presentes autos, os quais deverão ser ressarcidos pelos Réus.
D-A Fidelidade-Mundial veio suscitar o incidente de intervenção principal espontânea, alegando que celebrou com a Cotec um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, por meio do qual aquela passou a garantir o pagamento das indemnizações que fossem legalmente devidas por acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores desta, entre os quais o 1.0 Autor, na qualidade de Director da Cotec.
E-Mais alegou a Fidelidade-Mundial que, na sequência do acidente objecto dos presentes autos e da sua caracterização como acidente de trabalho, suportou as despesas com a assistência médica prestada ao 1.° Autor, bem como o pagamento de pensões em virtude da incapacidade fixada, assistindo-lhe, por isso, o direito de regresso contra os eventuais terceiros responsáveis e, consequentemente, o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização pelo acidente, ao abrigo do disposto no artigo 31.°, nº 5, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
F-Concluiu a Fidelidade-Mundial que, face ao alegado, lhe assiste o direito de intervir na presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 320.°, alínea a), do CPC, coligando-se com os Autores e assumindo a qualidade de Autora nestes autos.
G-O artigo 31.°, n.º 5, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, confere à seguradora da entidade empregadora o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir dos terceiros responsáveis a indemnização pelo acidente, mas tal norma não pode deixar de ser interpretada em conjunto o disposto no artigo 320.° do CPC, sob pena de se promover o desvirtuamento de toda a lógica que subjaz ao princípio da estabilidade da instância.
H-Portanto, o mencionado artigo 31.°, nº 5, da Lei n." 100/97, de 13 de Setembro, não constitui qualquer norma especial face ao disposto no artigo 320.° do CPC, mas uma mera clarificação da qualidade processual que a seguradora assumirá, caso seja admitida a intervir: parte principal e não parte acessória.
I-Somente nos estritos contornos do artigo 320.° do CPC se admite a intervenção principal espontânea de terceiros num processo.
J-No caso concreto, a Fidelidade-Mundial não tem um interesse igual ao dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores, pelo que a sua intervenção principal deve ser apreciada à luz do artigo 320.°, alínea b), do CPC,
K-A intervenção principal espontânea da Fidelidade-Mundial nestes autos depende da verificação dos pressupostos da coligação, estabelecidos no artigo 30.° do CPC,
L-Ora, a causa de pedir dos pedidos da Fidelidade-Mundial e a causa de pedir dos pedidos dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores não são a mesma e única, nem tais pedidos se encontram, entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
M-Isto é, na presente acção, os 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores fundam a sua pretensão de serem ressarcidos na circunstância de o suposto comportamento ilícito e culposo dos Réus lhes terem provocado danos não patrimoniais, indemnizáveis nos termos do artigo 496.° do Código Civil.
N-Pelo contrário, a Fidelidade-Mundial pretende, com a sua intervenção, exercer um direito de regresso contra os Réus, o qual lhe advirá da circunstância de haver suportado as despesas com a assistência médica prestada ao 1.° Autor e de ter pago as pensões decorrentes da incapacidade fixada, nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
O-Assim, é evidente que os factos de onde emerge o suposto direito de regresso da Fidelidade­Mundial contra os aqui Réus não são os mesmos factos de onde decorre o alegado direito dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores de serem indemnizados por danos não patrimoniais.
P-Consequentemente, a causa de pedir da pretensão dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores e a causa de pedir da Fidelidade-Mundial não são a mesma e única.
Q-Acresce que os 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores peticionam condenação das Rés no pagamento do valor de € 600.000.00 (seiscentos mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e, por sua vez, a Fidelidade-Mundial peticiona a condenação das Rés no pagamento (i) da quantia já liquidada de € 264.513,53 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a data de citação até integral pagamento, entretanto ampliado para a quantia de € 493.089,98 (quatrocentos e oitenta e nove euros e noventa e oito euros), e (ii) do montante que vier a ser liquidado, correspondente às despesas que venha a efectuar com assistência médica prestada ao 1.° Autor e outras, nomeadamente com o pagamento de pensões por incapacidade, a que acrescerão os juros desde a citação até integral pagamento.
R-Trata-se, como é claro, de pedidos diferentes, sendo certo que a decisão dos pedidos dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores não é susceptível de influir na decisão dos pedidos da Fidelidade-Mundial e vice-versa (relação de prejudicialidade), nem sequer o conhecimento dos pedidos formulados pelos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores depende do conhecimento dos pedidos deduzidos pela Fidelidade-Mundial ou vice-versa (relação de dependência) (cfr. JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL: Direito Processual Civil, 8.a Edição, Coimbra: Almedina, 2009, pp. 108 e seguintes).
S-De igual modo, a procedência dos pedidos formulados pela Fidelidade-Mundial e a procedência dos pedidos deduzidos pelos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos nem das mesmas regras de Direito, nem sequer de cláusulas contratuais perfeitamente análogas.
T-Consequentemente, não estão verificados os pressupostos da coligação de autores, previstos no artigo 30.° do CPC, pelo que não é admissível a intervenção principal da Fidelidade-Mundial, nos termos do artigo 320.°, alínea b), do CPC,
U-Por outro lado, existe um grave inconveniente na admissão desta intervenção principal, porque, por via dela, o Tribunal a quo será chamado a apreciar os factos que integram a causa de pedir da pretensão dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores e os factos que integram a causa de pedir da pretensão da Fidelidade-Mundial, o que adensa a complexidade desta acção.
V-É, também, sintomática da grave inconveniência da intervenção da Fidelidade-Mundial nesta acção, a circunstância de esta relegar a liquidação de parte substancial do seu pedido para momento posterior, em incidente de liquidação, após a prolação da sentença, nos termos dos artigos 378.° e seguintes do CPC, o que não sucederia caso a referida intervenção principal não houvesse sido admitida.
W-Assim, por existir um grave inconveniente para a tramitação da presente acção decorrente da intervenção principal da Fidelidade-Mundial, não deveria o Tribunal a quo ter admitido a intervenção principal da Fidelidade-Mundial.
X-Em todo o caso, o direito que a Fidelidade-Mundial se arroga já se encontrava prescrito à data em que requereu a sua intervenção principal nestes autos, nos termos do artigo 498.°, n." 2, do Código Civil, por já terem decorrido mais de três anos sobre o conhecimento dos factos ilícitos e culposos pelo lesado (o 1º Autor), na medida em que a posição da Fidelidade-Mundial é a de sub-rogada nos direitos deste.
Y-De todo o modo, o direito que a Fidelidade-Mundial se arroga estaria já precludido, pois, nos termos do artigo 32.° da Lei n." 100/97, de 13 de Setembro, pretendendo aquela ser ressarcida das despesas efectuadas nos termos da mencionada lei, deveria tê-lo feito no prazo de um ano após a comunicação da alta clínica formalmente comunicada ao 1.° Autor, que terá, seguramente, tido lugar antes da data da prolação da sentença na acção com processo especial emergente de acidente de trabalho - 27 de Junho de 2006.
Z-Assim, de todo o exposto, resulta que o Tribunal a quo ao admitir a intervenção principal espontânea violou o artigo 320.° do CPC, devendo, pois, ser dado provimento ao presente Agravo e revogado o despacho recorrido, que, consequentemente, deverá ser substituído por outro que não admita a intervenção principal espontânea da Fidelidade-Mundial.
AA-Na sequência do ora peticionado, deverão, naturalmente, também ser revogados todos os actos processuais e todas as decisões subsequentes ao despacho, ora recorrido, que admitiu a intervenção principal espontânea da Fidelidade-Mundial, que dele decorrem e dependem directamente e, em particular, a decisão proferida em 19 de Dezembro de 2011, que admitiu a ampliação do pedido para a quantia de € 493.089,98, requerida pela Fidelidade-Mundial e que ordenou o aditamento à Base Instrutória dos artigos 237.° a 241.°.

Apreciemos então.

A Fidelidade fundou o seu pedido de intervenção em que, tendo prestado assistência ao 1º A. ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho, tem direito de regresso contra os terceiros responsáveis, nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei nº 100/97, de 13.9[2],[3], por isso tendo, segundo alega, um direito próprio, paralelo ao dos autores, o que releva nos termos dos arts. 320º e 30º do CPC[4].
E invocou ainda o nº 5 do mesmo artigo 31º da Lei 100/97 [5], por lhe conferir o direito de intervir como parte principal no processo que tiver sido instaurado pelo sinistrado pedindo indemnização pelo acidente aos responsáveis.
A esta problemática se referem as agravantes ao longo das conclusões G) a T), negando a possibilidade de coligação e que, assim, a intervenção possa resultar daquele art. 31º, nº 5.
Estamos perante a figura da intervenção principal coligatória, prevista então na al. b) do art. 320º, que admitia a intervir em causa pendente, como parte principal, aquele que pudesse coligar-se com o autor.

A coligação de autores formulando pedidos diferentes podia ter lugar, nos termos do nº 1 do art. 30º, quando se verificassem os seguintes pressupostos:
- ou ser a causa de pedir a mesma e única;
- ou estarem os pedidos numa relação de prejudicialidade ou de dependência entre si;
- ou, sendo diferente a causa de pedir, depender a procedência dos pedidos principais essencialmente da apreciação dos mesmos factos, ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas e contratos perfeitamente análogas.
Esforçam-se as agravantes por demonstrar a inexistência destes pressupostos, de cuja verificação se não poderia prescindir, dado que, na sua tese, o nº 5 do art. 31º da Lei nº 100/97 não poderia garantir, só por si, a possibilidade da intervenção requerida pela Fidelidade.
Negam, nomeadamente, que se esteja perante a mesma causa de pedir, como se vê das suas conclusões L) a P).
A lógica da sua posição levaria, contudo, a que a intervenção principal coligatória nunca pudesse ter lugar com base na coincidência de causas de pedir; com efeito, na hipótese de existência de diferentes lesados num mesmo acidente, as causas de pedir por eles invocadas, tendo embora como núcleo comum a conduta lesiva, necessariamente apresentariam diferenças entre si, pois que diversos seriam os danos sofridos por cada um deles.
Mas esta diferença não pode excluir a referida identidade.
A causa de pedir em que assenta um litígio fundado em responsabilidade civil tem natureza complexa, nela participando os diversos elementos que geram o direito à indemnização – conduta lesiva, sua imputação ao lesante, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano –; e, por isso, não pode deixar de entender-se que a identidade da causa de pedir relevante para efeitos de coligação não é posta em causa pelo facto de haver elementos diferenciadores na génese dos direitos invocados com base no mesmo acidente, bastando que essa identidade se verifique quanto à conduta lesiva do agente e à sua imputação a este.
A nosso ver, esta interpretação é necessariamente a que a lei pressupôs ao estatuir a regra que consta do nº 5 do citado art. 31º, posteriormente repetida no art. 17º do diploma que o revogou – a já referida Lei nº 98/2009.
Como a intervenção a que se refere o art. 31º, nº 5 emerge do mesmo acidente que leva o sinistrado a acionar o responsável, está verificada a identidade de causa de pedir que possibilita uma intervenção coligatória.
           
As agravantes sustentam ainda, nas suas conclusões U) a W), a existência de grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjuntos de ambas as causas, devido à sua complexidade e à circunstância de a interveniente Fidelidade ter relegado, para incidente de liquidação após a prolação de sentença, a liquidação de parte substancial do seu pedido.
É argumentação que, por indemonstrada, não acolhemos.
Aliás, no tribunal de 1ª instância foi dispensada a realização da audiência preliminar, por a causa se não revestir de complexidade – cfr. fls. 2236 –, contra o que as partes não reagiram.
E se assim era nessa fase processual, o mesmo será agora, pois está já finda a produção de prova e foi já proferida a sentença.
Por último, as agravantes defendem, nas suas conclusões X) e Y), que o direito prosseguido pela Interveniente Fidelidade, ora agravada, já estava prescrito à data em que requereu a intervenção principal, além de que estava já esgotado, na mesma ocasião, o prazo de um ano a que aludia o art. 32º da Lei nº 100/97.
Também aqui sem razão.
Veja-se, desde logo e no tocante à prescrição, que o conhecimento desta exceção foi, no despacho saneador, relegado para sentença final –fls. 2244-2245 -, pelo que, da sua eventual verificação se não podiam retirar quaisquer consequências.
E a caducidade, eventualmente fundada no art. 32º da Lei nº 100/97, foi aí julgada improcedente – fls. 2245-2246.
Ademais, perante um pedido de intervenção principal, a apreciação da sua admissibilidade deve ser feita em função da verificação dos necessários pressupostos processuais, não cabendo, nessa fase, tomar posição sobre o mérito da pretensão material que lhe subjaz, nesse campo se situando a exceção da prescrição.
Assim, o agravo improcede, o que abaixo se decidirá.

III–Das apelações
Na apelação que interpôs a Fidelidade visa alteração da decisão emitida a seu favor na sentença apelada, através da elevação da quantia que as rés a ... Agroman e a ... Empresas foram condenadas a pagar-lhe.
Já estas, na apelação que interpuseram, pedem a revogação da sentença nessa parte, com a sua absolvição do pedido.
Assim, impõe-se começar pela apreciação desta última.

Da apelação da ... Agroman e da ... Empresas:

Nas alegações formularam as seguintes conclusões:
A.-As ora Recorrentes não podem conformar-se com o desacerto do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e de Direito de que dependia a improcedência da presente ação e a inevitável absolvição das ora Recorrentes do pedido.
O artigo 6.º da Base Instrutória
B.-Quanto ao artigo 6.º da Base Instrutória, no n.º 46 da Matéria de Facto dada como provada na sentença, o Tribunal a quo deu como provado que: “No momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de proteção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço, vindo do 4.º piso do edifício referido na al. A) dos Factos Assentes; (art. 6.º da BI)” [destaque e sublinhado nossos].
C.-As Recorrentes entendem que o referido artigo da Matéria de Facto dada como provada resulta apenas parcialmente provado.
D.-Os relatórios tidos em conta pelo Tribunal a quo para a prova do facto n.º 46, na parte que referem que o fragmento de tijolo que atingiu o Primeiro Autor se soltou do 4.º piso do prédio, foram absolutamente contrariados pelo depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta matéria.
E.-Os depoimentos das testemunhas PAULO MARTINS (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 30:00 na sessão do dia 18.06.2014 da audiência de julgamento), RICARDO MASCATE (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:24:00:0 na sessão do dia 18.06.2014 da audiência de julgamento) E MIGUEL HERÉDIA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 02:00 e 09:00, na sessão do dia 24.06.2014 da audiência de julgamento) que estiveram no local do acidente foram perfeitamente inconclusivos quanto à concreta proveniência do fragmento de tijolo em causa, nenhuma delas tendo conseguido perceber por onde terá caído o fragmento de tijolo que atingiu o Autor Rui ...
F.-Se as testemunhas que presenciaram o acidente não podem precisar de onde saiu o objeto é evidente que não se pode considerar fidedigna a informação constante dos relatórios nos quais a sentença recorrida fundou a sua convicção para dar como provado que o tijolo em causa se caiu do 4.º piso.
G.-A testemunha NELSON SOUSA (que emitiu o relatório de acidente da ..., no qual o Tribunal a quo se baseou para dar o facto como provado), referiu (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:23:00:0, 1:32:05:0 e 01:49:00 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento) que o relatório se baseou naquilo que, à data da sua elaboração, era crença das entidades envolvidas na obra, sendo que, no seu depoimento, contrariou a ideia de que o tijolo saiu do 4.º andar.
H.-Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada e, consequentemente, dado apenas como provado que “[n]o momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de proteção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço”.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º - A, 10.º e 11.º da Base Instrutória
I.-Baseando-se nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º - A, 10.º e 11.º da Base Instrutória, a sentença recorrida, deu como provado que: “47. O referido fragmento de tijolo caiu do 4.º piso do edifício, adquiriu velocidade no trajeto da queda, embateu num tubo do andaime, projetou-se sobre a rede protetora da obra e furou-a, vindo a completar o trajeto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu o 1.º Autor direta e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente; (arts. 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º da BI)” [destaque e sublinhado nossos].
J.-Tal facto resulta apenas parcialmente provado, uma vez que não foi produzida prova documental ou testemunhal que permita concluir de que local se soltou o tijolo, se este embateu em algum elemento da obra antes de cair ou mesmo se este saiu da obra a alta velocidade.
K.-Os relatórios de acidente elaborados pela ASST e pela ..., basearam-se em factos que vieram a ser contrariados posteriormente, com uma análise mais aprofundada da ocorrência, sendo que mesmo as testemunhas que presenciaram o acidente desconhecem a forma como o mesmo foi desencadeado.
L.-A forma como ocorreu o acidente, descrita nos relatórios de acidente, não resultou igualmente de descrições de trabalhadores presentes na obra, como referiu o Arquiteto JÚLIO COVAS (na sessão da audiência final de dia 26.06.2014, a partir do minuto 0:01:16:00).
M.-Os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente, bem como do próprio responsável pela elaboração do relatório de acidente da ... revelaram que não foi possível apurar a forma como o tijolo se soltou e embateu no Primeiro Autor.
N.-Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada e, consequentemente, dado apenas como provado que “[o] referido fragmento de tijolo caiu, vindo a completar o trajeto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu  o 1.º Autor direta e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente; (arts. 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º da BI)”
O artigo 20.º da Base Instrutória
O.-O Tribunal a quo deu como provado, no n.º 53 da Matéria de Facto, o artigo 20.º da Base Instrutória, o qual refere que “[a] rede protectora que envolvia o prédio objecto da obra referida na al. A) dos Factos Assentes apresentava aberturas em diferentes pontos”. 
P.-O referido facto não poderia ter sido dado como provado sem mais, devendo antes constar do mesmo que “[a] rede protetora, à data do acidente, apresentava algumas aberturas, nenhuma delas atravessando as duas camadas de rede”.
Q.-Embora das fotografias da obra à data do acidente pareça resultar que a rede protetora se encontrava com algumas aberturas, se atentarmos ao depoimento das testemunhas envolvidas na obra – as quais, ao contrário daquelas que a sentença refere na sua fundamentação, tinham conhecimentos técnicos que lhes permitiam aferir das condições de segurança – percebemos que tais falhas não eram aptas à passagem de um tijolo.
R.-A este propósito relevaram os depoimentos das testemunhas VASCO GUERREIRO (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:50:00:0 e 0:58:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento), NELSON SOUSA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 01:13:00 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento), LUÍS GOMES (vide segunda parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 0:30:07:30 na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento) e GERMANO SEABRA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:15:03:3 na sessão do dia 14.07.2014 da audiência de julgamento) que referiram que, ainda que numa das faces que compunha a rede dupla constasse alguma abertura, a mesma estaria sempre protegida pela segunda camada de rede.
S.-Deve o facto constante do n.º 53 da Matéria de Facto dada como provada, o qual resulta do artigo 20.º da Base Instrutória ser alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “A rede protetora, à data do acidente, apresentava algumas aberturas, nenhuma delas atravessando as duas camadas de rede”.
O artigo 107.º da Base Instrutória
T.-Deu o Tribunal a quo por provado o artigo 107.º da Base Instrutória na sua integralidade, no n.º 105 da Matéria de Facto provada da sentença, o qual refere que “[a]té à presente data, a 1.ª Ré não deu qualquer resposta satisfatória aos pedidos e contactos entretanto feitos para assegurar o ressarcimento dos danos ora peticionados”.
U.-A alegação vertida no referido artigo é conclusiva, dizendo respeito a uma simples opinião dos Autores, mas ainda que assim não se entenda, certo é que a Primeira Ré deu resposta aos contactos feitos pelos Autores para assegurar o ressarcimento dos danos peticionados, pelo que, caso se entenda que o referido artigo não tem natureza conclusiva, deve a resposta dada ao mesmo ser alterada para “não provado”.
V.-A comunicação junta à petição inicial como documento n.º 10 não foi dirigida à ...-Agroman (Portugal) mas sim à pessoa do presidente do grupo ..., Rafael del Piño, razão pela qual esta concreta carta não havia nunca de ser respondida pela Primeira Ré, ora Recorrente.
W.-Além disso, ficou demonstrado, através do depoimento de MARINA SOBREIRA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:04:00:0 e 0:14:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento), que a ... envidou os seus melhores esforços na análise da situação, tendo sido concluído que o acidente dos autos não foi da sua responsabilidade, pelo que caso não se considere o facto ínsito no n.º 105 da Matéria de Facto conclusivo, deverá o mesmo ser considerado não provado, devendo a sentença recorrida ser revogada também nessa parte.
O artigo 116.º da Base Instrutória
X.-No n.º 107 da Matéria de Facto dada como provada na sentença, o Tribunal a quo deu como provado que: “A queda ou projeção de materiais no passeio imediatamente à frente do edifício onde decorria a obra é um incidente previsível em obras como a dos autos, nomeadamente demolições; (art. 116.º da BI)”.
Y.-Ao contrário do que considerou Tribunal a quo na sua sentença, o referido artigo resultou não provado.
Z.-Do depoimento das testemunhas com conhecimentos técnicos em obras de demolição, resultou demonstrado precisamente o contrário do disposto no facto n.º 107 da Matéria de Facto dada com provada, na medida em que todas as testemunhas (aptas a depor sobre o tema) explicaram que a queda de um tijolo numa obra do tipo daquela que está em causa nos autos, não é de todo previsível.
AA.-Destaque para os depoimentos de VASCO GUERREIRO (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:47:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento), NELSON SOUSA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 1:09:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento) E JÚLIO COVAS (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 1:19:00:0 na sessão do dia 26:06.2014 da audiência de julgamento).
BB.-Deste modo, deve a sentença ser revogada e, consequentemente, dado como não provado o facto constante do n.º 107 da Matéria de Facto (correspondente ao artigo 116.º da Base Instrutória).
O artigo 130.º da Base Instrutória
CC.-O Tribunal a quo deu como não provado o facto referido no n.º 21 da Matéria de Facto dada como não provada, o qual resulta do artigo 130.º da Base Instrutória e que refere que: “A rede colocada na empena da fachada principal era uma rede dupla”.
DD.-No entanto, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, tal facto resultou plenamente provado.
EE.-As testemunhas cujos depoimentos constituíram fundamento para a resposta negativa ao facto apenas afirmaram que a rede não era dupla por referência às medidas adicionais colocadas após o acidente.
FF.-No entanto, estas suposições das testemunhas que estiveram no local do acidente vieram a ser totalmente contrariadas pelos depoimentos das testemunhas envolvidas na demolição em causa, como o foram as testemunhas NELSON SOUSA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:20:30:0 e 0:22:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento), JÚLIO COVAS (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 1:15:30:0 na sessão do dia 26:06.2014 da audiência de julgamento), GERMANO SEABRA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:11:30:0 na sessão do dia 14.07.2014 da audiência de julgamento) e LUÍS GOMES (vide segunda parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 1:26:33:6 na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento).
GG.-Os depoimentos em causa vieram contrariar totalmente aquilo que resulta a respeito do facto ora em análise na sentença proferida no âmbito do processo-crime, que correu termos sob o n.º 1140/04.4, na qual o Tribunal a quo fundou a sua convicção para dar o facto constante do artigo 130.º da Base Instrutória como não provado, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, dado como provado que “[a] rede colocada na empena da fachada principal era uma rede dupla”.
O artigo 131.º da Base Instrutória
HH.-Relativamente ao artigo 131.º da Base Instrutória, entendeu o Tribunal a quo que não ficou provado que:“22. A rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálica por onde saiu o bloco de tijolo que furou; (art. 131.º da BI)”
II.-Sucede que tal facto deveria ter sido dado como parcialmente provado, porque resultou da prova produzida, nomeadamente das fotografias juntas à petição inicial como documento n.º 1 (fls. 124 a 130), bem como dos depoimentos das testemunhas diretamente envolvidas na obra, que a rede que cobria o andaime se encontrava reforçada na parte lateral.
JJ.-Para a prova de tal facto contribuíram também os depoimentos acima transcritos das testemunhas GERMANO SEABRA (minuto 0:18:25:4 do depoimento da referida testemunha na sessão do dia 14.07.2014 da audiência de julgamento), LUÍS GOMES (segunda parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 0:28:30:0 e minuto 0:50:00:0na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento) E NELSON SOUSA (vide depoimento da referida testemunha aos minutos 0:24:30:0 e 1:34:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento).
KK.-Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como provado que [a] rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálicaI”.
O artigo 177.º da Base Instrutória
LL.-Relativamente ao artigo 177.º da Base Instrutória, entendeu o Tribunal a quo que não ficou provado que: “29. A 1.ª Ré sempre julgou, de acordo com a informação que lhe era transmitida, que as características das proteções que existiam no momento do acidente do 1.º Autor cumpriam as exigências legais de segurança para obras de construção civil; (art. 177.º da BI)”.
MM.-Entendem, as Recorrentes, que tal facto deveria ter sido dado como provado, uma vez que o mesmo foi confirmado por testemunhas com intervenção direta na obra – cujos depoimento se encontram transcritos supra –, nomeadamente GERMANO SEABRA (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:10:20:0, 1:09:00:0 e 1:45:08:6 na sessão do dia 14.07.2014 da audiência de julgamento), LUÍS GOMES (primeira parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 1:00:00:0 na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento e segunda parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 0:16:04:6 e ao minuto 1:15:30:0, na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento), NELSON SOUSA (depoimento da referida testemunha ao minuto 0:21:00:0 e 0:40:10:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento) e JÚLIO COVAS (depoimento da referida testemunha ao minuto 1:00:00.0 na sessão do dia 26.06.2014 da audiência de julgamento)
NN.-Acresce que, do relatório da ASST elaborado imediatamente antes de o acidente ter tido lugar, junto como documento n.º 1 à contestação das ora Recorrentes, não constam quaisquer recomendações a respeito da proteção exterior da obra.
OO.-Conclui-se, através da conjugação do documento n.º 1 junto à contestação das ora Recorrentes com os depoimentos aqui transcritos que deve a sentença recorrida ser alterada e, consequentemente, dado como integralmente provado o artigo 177.º da Base Instrutória.
O artigo 203.º da Base Instrutória
PP.-Quanto ao artigo 203.º da Base Instrutória, entendeu o Tribunal a quo que não ficou provado que: “33. O facto origem do acidente em causa não só não é comum, como, muito menos, é previsível; (art. 203.º da BI)”.
QQ.-As ora Recorrentes consideram que o referido artigo da Base Instrutória resulta provado, essencialmente pelas razões expostas na análise do artigo 116.º da Base Instrutória.
RR.-Do depoimento das testemunhas com conhecimentos técnicos em obras de demolição resultou demonstrado que a queda de um tijolo numa obra de deste tipo, não é de todo previsível.
SS.-A própria forma como é feita a demolição, explicada pela testemunha LUÍS GOMES (primeira parte do depoimento da referida testemunha ao minuto 1:09:00:0 na sessão do dia 08.07.2014 da audiência de julgamento), leva a que não seja espectável que caiam detritos da obra para o exterior.
TT.-O método utilizado para a realização da demolição foi confirmado pela testemunha VASCO GUERREIRO (vide depoimento da referida testemunha ao minuto 0:30:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 da audiência de julgamento).
UU.-As testemunhas JÚLIO COVAS (cf. depoimento da referida testemunha, na audiência de julgamento de dia 26.06.2014 ao minuto 1:19:00:0), VASCO GUERREIRO (depoimento da referida testemunha, na audiência de julgamento de dia 25.06.2014 ao minuto 0:47:00:0) e NELSON SOUSA (depoimento, na audiência de julgamento de dia 25.06.2014 ao minuto 1:09:00:0) explicaram que este método não propícia situações como aquela que levou ao sinistro dos autos.
VV.-Através dos referidos depoimentos torna-se evidente que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, “[o] facto origem do acidente em causa não só não é comum, como, muito menos, é previsível”, pelo que deve a sentença ser revogada e, consequentemente, dado como provado o facto constante do artigo 203.º da Base Instrutória.
WW.-No que toca ao DIREITO, não foram devidamente considerados na sentença recorrida (i) a prescrição do direito da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; (ii) a inaplicabilidade do artigo 493.º do Código Civil (“CC”) ao caso; (iii) o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
XX.-Em relação à prescrição do direito da Recorrida, o Tribunal a quo entendeu que “(…) o prazo de prescrição dos créditos reclamados pela Companhia de Seguros Mundial-Confiança prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, ou seja, a partir da data dos pagamentos efetuados ao lesado (…) encontram-se prescritos todos os créditos pagos pela Mundial- Confiança em data anterior a 19 de Setembro de 2005.
YY.-Não se aceita que o direito de reembolso da Fidelidade “prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, ou seja, a partir da data dos pagamentos efetuados ao lesado”, entendendo as Recorrentes que o direito global da Recorrida prescreveu em data anterior àquela em que a Fidelidade veio intervir nos presentes autos.
ZZ.-Apesar de o n.º 4 do artigo 31.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, em vigor à data do acidente dos autos se referir a “direito de regresso”, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o direito da seguradora aí referido deve ser entendido como uma verdadeira sub-rogação.
AAA.-O artigo 593.º do CC, dispõe, no seu n.º 1, que o “[o] sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, pelo que “o sub-rogado só pode exercer o direito que lhe foi transmitido nas mesmas exactas circunstâncias em que o poderia fazer o credor que lho transmitiu”40 [destaque e sublinhado nossos].
BBB.-Tendo a Fidelidade adquirido o direito do Autor Rui ..., o início da contagem do prazo de prescrição desse direito coincide, necessariamente, com o momento em que o mesmo nasceu na esfera daquele Autor.
CCC.-Tem sido entendido pela jurisprudência que é de aplicar à seguradora que pretenda exercer o seu eventual direito de regresso sobre os responsáveis civis pelo acidente, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, na mesma medida em que ele se aplicaria ao sinistrado, o que significa, portanto, que o direito que a Fidelidade pretende fazer valer está sujeito ao prazo prescricional idêntico ao do direito pretendido fazer valer pelo Autores, sujeitando-se ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.
DDD.-Ficou provado na sentença que o Autor Rui ... sofreu o acidente objecto dos presentes autos em 20 de Setembro de 2004 (factos 43 e 46 da Matéria de Facto Provada).
EEE.-Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que o direito de indemnização em causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos.
FFF.-Os Autores tiveram conhecimento do direito que invocam na presente ação no dia do acidente, i.e., em 20 de setembro de 2004, tendo ficado demonstrado no processo que a entidade patronal do Autor Rui ... teve conhecimento do incidente nessa mesma data, supondo-se terá 40 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2008, processo n.º 1568/2008-7, disponível em www.dgsi.pt prontamente comunicado à sua companhia de seguros.
GGG.-O incidente de intervenção espontânea da ora Recorrida deu entrada em juízo no dia 20 de agosto de 2008, o que significa que a Fidelidade ultrapassou amplamente o prazo prescricional de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.
HHH.-Não tem aplicação ao caso concreto o n.º 2 do artigo 498.º do CC que “[p]rescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”, porque se o direito referido no artigo 31.º da Lei 100/97, de 13 de setembro deve ser entendido como uma sub-rogação não pode a Fidelidade fazer valer-se do n.º 2 do artigo 498.º do CC, o qual se refere expressamente ao direito de regresso.
III.-Concretamente sobre esta matéria pronunciou-se, já, o Tribunal da Relação de Lisboa 41, o qual entendeu precisamente que, num caso em que uma companhia de seguros ficava sub-rogada nos direitos do credor inicial, não era de aplicar a previsão do artigo 498.º, n.º 2 do CC.
JJJ.-Tão pouco tem aplicação ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, que dispõe que “[s]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, uma vez que a esmagadora maioria da jurisprudência entende que “o alongamento do prazo respeita apenas ao direito do lesado não abarcando o direito de regresso das seguradoras”42
KKK.-Pelo exposto, conclui-se que não andou bem a sentença recorrida ao concluir que “prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, ou seja, a partir da data dos pagamentos efetuados ao lesado”, o suposto direito da Fidelidade à restituição dos montantes pagos ao Autor Rui ..., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de prescrição invocada pelas Recorrentes.
LLL.-Caso não se entenda que o direito a que a Fidelidade se arroga se encontra prescrito, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não tem aplicação no caso concreto o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CC, o qual prescreve que “[q]uem causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigada a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas
41 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2008, processo n.º 1568/2008-7, disponível em www.dgsi.pt
42 Acórdão do Tribunal da Relação do Évora de 19 de novembro de 2015, processo n.º 3406/12.9TBSTB.E1, disponível em www.dgis.pt circunstâncias com o fim de os prevenir”.
MMM.-VAZ SERRA 43 define como atividades perigosas as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades” sendo que a jurisprudência entende que “[o] que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados.” 44
NNN.-“A construção civil é uma actividade intrinsecamente, ou em si mesma, não perigosa, devendo o tribunal proceder à qualificação da especifica e concreta actividade de construção que estiver em causa como actividade perigosa ou não perigosa.” [destaque e sublinhado nosso].
OOO.-Não é necessária sequer uma alteração da matéria de facto, para se concluir pela inaplicabilidade do artigo 493.º, n.º 2 do CC.
PPP.-Dos factos provados pode concluir-se que, tendo o acidente ocorrido no dia 4 de setembro de 2004, os trabalhos de demolição se encontravam a decorrer no piso 4, pelo que apenas estavam a ser utilizados martelos pneumáticos, picaretas e moto serras, uma vez que só na fase final da demolição, seria utilizada a denominada giratória de rastos.
QQQ.-Além disso, a demolição foi realizada de fora para dentro, sendo os escombros gerados traslados internamente para o piso térreo e, a partir daí, carregados para os camiões.
RRR.-A demolição dos autos nada tinha de perigoso, não só pela manifesta simplicidade dos materiais utilizados, como pela própria técnica utilizada, pensada, precisamente, para que todos os detritos se encaminhassem para o interior da obra.
SSS.-O Tribunal a quo cai na falácia a que alude a jurisprudência: analisa a perigosidade da atividade desenvolvida pela Recorrente ... a posteriori, ou seja, à luz do acidente ocorrido e das causas que terão estado na sua origem.
TTT.-Conclui-se que não andou bem o Tribunal a quo ao considerar a demolição dos autos como uma atividade perigosa.
43 VAZ SERRA, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ, n.º 85, p. 378.
44 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2012, processo n.º 498/08.9TBSTS.P1.S, disponível em www.dgsi.pt
UUU.-Mas ainda que assim não se entenda, sempre se diga que as Recorrida ... demonstrou, nestes autos, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir qualquer dano.
VVV.-Analisados os factos verificamos que ficou provado que a ... diligenciou por assegurar todas as condições de segurança necessárias à prossecução da obra de demolição, pelo que torna-se forçoso concluir pelo afastamento do artigo 493.º, n.º 2.
WWW.-Como resultou dos depoimentos das testemunhas com intervenção na obra, a criação de medidas para além daquelas concretamente implementadas antes de o acidente ter tido lugar, poderia revelar-se contraproducente, podendo, inclusive, pôr em causa a integridade dos trabalhadores da obra.
XXX.-Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a inaplicabilidade do artigo 493.º, n.º 2 do CC ao caso sub judice.
YYY.-Não obstante, o artigo 493.º, n.º 2 apenas prevê uma presunção de culpa, não afastando a necessidade de o lesado fazer prova de todos os restantes requisitos da responsabilidade civil, bem como permitindo que o suposto lesante ilida a presunção que sobre si recai.
ZZZ.-De uma forma ou de outra, têm pois de se encontrar cumpridos os requisitos clássicos da responsabilidade civil aquiliana.
AAAA.-Quanto aos dois primeiros pressupostos para a responsabilização das Recorrentes, o facto ilícito que poderia estar em causa, seria sempre a omissão de a ... assegurar as condições de segurança da obra de demolição que se encontrava em curso na Avenida Duque D’Ávila no dia do acidente sofrido pelo Autor.
BBBB.-Ficou provado nos presentes autos que a ... cumpriu todas as obrigações legais que para si resultavam da atividade que se encontrava a desenvolver, pelo que terá necessariamente de se concluir que a Recorrente não praticou qualquer facto suscetível de integrar um ilícito.
CCCC.-Não atuou igualmente, a Recorrente, com culpa, quer na modalidade da negligência quer, muito menos, na modalidade, mais gravosa – o dolo – na medida em que diligenciou sempre pela observância das boas práticas comuns às obras daquele tipo.
DDDD.-A existência de danos, por si só, não basta para que se encontre demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta/omissão de conduta em questão e a verificação de tais danos.
EEEE.-Ainda que a Recorrida tenha pago a indemnização ao Autor Rui ..., à luz da Teoria da Causalidade Adequada, é necessário fazer dois juízos para determinar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegadamente sofridos pelo lesado.
FFFF.-Tendo em conta que a Recorrente ... se pautou sempre pelo cumprimento de todas as obrigações de segurança que para si resultavam no âmbito da obra de demolição, é forçoso concluir que a conduta desta não pode ser considerada causa adequada aos danos peticionados pela Recorrida.
GGGG.-Assim, não existem quaisquer prejuízos da Fidelidade que sejam suscetíveis de serem indemnizados pelas Recorrentes.
HHHH.-Conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil no caso concreto, nada devendo, pois, as ora Recorrentes à Recorrida.
IIII.-Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido da Recorrida integralmente improcedente por não provado.
           
III–Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1.-No dia 20 de Setembro de 2004, no prédio sito na Avenida Duque D`Avila, n.ºs 81 a 93, em Lisboa, estava em curso uma obra com o alvará n.º 44/ED/2004, concretamente estavam em curso trabalhos de demolição do prédio em questão; (al. A) dos Factos Assentes)
2.-Os trabalhos de demolição supra referidos estavam a ser executados pela Ré João ..., Lda., contratada para o efeito pela Ré ... Agroman, nos termos constantes do documento n.º 6 anexo à Contestação da 1.ª Ré (cfr. fls. 543 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. B) dos Factos Assentes)
3.-Consta das Condições Gerais do contrato supra referido que:
«(…)
3.3.-Constituem obrigações do subempreiteiro:
c) Assumir inteiramente a responsabilidade pela boa execução, qualidade e segurança dos trabalhos, sendo assim titular de uma obrigação de resultado face ao empreiteiro.
(…)

15.-SEGUROS
(…)
15.2.-O Subempreiteiro é o único responsável, e responderá diretamente perante o EMPREITEIRO, por todos os acidentes, perdas ou danos acontecidos nos trabalhos objeto desta Subempreitada, ou por eles causados à obra em geral, quer durante a fase da sua execução, quer durante o respetivo período de garantia, em consequência da execução ou da ação dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço, do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção ou equipamentos auxiliares, diretamente relacionados com os trabalhos da Subempreitada ou sob o seu controlo.
15.3.-O SUBEMPREITEIRO responderá, nos mesmos termos descritos no número anterior, por perdas ou danos materiais ou corporais causados a terceiros em geral, bem como por perdas ou danos causados a materiais, instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares do EMPREITEIRO ou de outros Subempreiteiros.
(…)»; (al. B-1 dos Factos Assentes)

4.-A Ré ... Agroman, SA era a empreiteira geral da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, para tal contratada pela Ré ... Urbis, SA; (al. C) dos Factos Assentes)
5.-A Ré ... Urbis, SA é a proprietária do edifício sito na Avenida Duque D` Ávila, n.ºs 81 a 93, em Lisboa; (al. D) dos Factos Assentes)
6.-A Ré ...-Estruturas Metálicas, Lda. foi contratada pela Ré ... Agroman (1.ª Ré) para montar os andaimes da obra, incluindo o seu aluguer, as redes de proteção, incluindo o seu aluguer, que neles se encontravam colocados e a passagem para peões, nos termos constantes do documento n.º 7 anexo à Contestação da 1.ª Ré (cfr. fls. 557 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. E) dos Factos Assentes)
7.-Consta das Condições Gerais do contrato referido supra (6) que:
« (…)
3.3.-Constituem obrigações do Subempreiteiro:
(…)
c) Assumir inteiramente a responsabilidade pela boa execução, qualidade e segurança dos trabalhos, sendo assim titular de uma obrigação de resultado face ao empreiteiro.

15.2.-O Subempreiteiro é o único responsável, e responderá diretamente perante o EMPREITEIRO, por todos os acidentes, perdas ou danos acontecidos nos trabalhos objeto desta Subempreitada, ou por eles causados à obra em geral, quer durante a fase da sua execução, quer durante o respetivo período de garantia, em consequência da execução ou da ação dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço, do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção ou equipamentos auxiliares, diretamente relacionados com os trabalhos da Subempreitada ou sob o seu controlo.
15.3.-O SUBEMPREITEIRO responderá, nos mesmos termos descritos no número anterior, por perdas ou danos materiais ou corporais causados a terceiros em geral, bem como por perdas ou danos causados a materiais, instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares do EMPREITEIRO ou de outros Subempreiteiros. (…)»; (al. E-1 dos Factos Assentes)

8.-A sociedade ...-Estruturas Metálicas, Lda. celebrou com a Ré ...-Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Geral”, titulado pela apólice n.º 003374049, nos termos do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade que lhe possa ser imputável enquanto no exercício da atividade de metalurgia e/ou montagem de estruturas metálicas, tendo como limite máximo de capital seguro o montante de € 498.797,90, com uma franquia de 10% (num mínimo de € 498,80), conforme documentos n.º 1 e n.º 1-A anexos à Contestação da Ré ... e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. F) dos Factos Assentes)
9.-Consta da Apólice referida na alínea anterior o seguinte:
«(…) Descrição
DECLARAÇÃO
Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, ficam ainda excluídas: - (…)
- Os Riscos de “Demolições”, “Escavações” e/ou “Uso de Explosivos”.
(…)»; (al. G) dos Factos Assentes)
10.-À data do acidente, a Ré ... Agroman mantinha a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados a terceiros na execução de trabalhos que lhe cabiam no âmbito da obra em curso no edifício dos n.ºs 81 a 93 da Avenida Duque D`Ávila, em Lisboa, transferida para a ... Industrial – Sociedad Anónima de Seguros Y Reaseguros (... Industrial), ao abrigo do contrato de seguro com o n.º de apólice 0960370049252/00; (al. M) dos Factos Assentes)
11.-A ... Industrial fundiu-se, por incorporação, na sociedade Musini – Sociedad Anónima de Seguros Y Reaseguros, com sede na Avenida General Perón, 40, 28020, em Madrid, sociedade que, entretanto, alterou a denominação social para ... Empresas – Compañia de Seguros y Reaseguros, SA; (al. N) dos Factos Assentes)
12.-A 3.ª Ré, ... Urbis, tem como objeto social a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo arrendar imóveis próprios e praticar todos os atos de investimento imobiliário, incluindo a construção, que não sejam proibidos por lei”, tal como resulta do documento n.º 1 anexo à Contestação da Real Urbis, SA (fls. 726 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. O) dos Factos Assentes)
13.-Para a realização da obra de demolição, a Ré ... Urbis, SA celebrou, em 06.08.2004, com a 1.ª Ré, ... Agroman, o contrato anexo à Contestação da primeira como documento n.º 10 anexo à Contestação da primeira (fls. 805 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. V) dos Factos Assentes)
14.-Consta do contrato referido na alínea anterior : «II. Que o PROMOTOR sobre o edifício obteve da Câmara Municipal de Lisboa licença de Demolição e Ocupação de Via Pública nº 44/ED/2004, plena de validade e em vigor, apensa como ANEXO II, a cujo cumprimento se obriga O EMPREITEIRO. III. Que a referida licença de Demolição e Ocupação de Via Pública tem por base o projeto de licenciamento de demolição nº 1034/EDI/2004 apenso como ANEXO III ao qual o EMPREITEIRO está obrigado para a execução das obras objeto deste contrato. IV. Para o local existe também o projeto de Ocupação de Via Pública aprovado tendo dado origem a licença conjunta com o Projeto de Demolição, cujo conteúdo se apenas como ANEXO IV, ao qual o EMPREITEIRO está obrigado, para a execução das obras objeto deste contrato. V. Que foi submetido a licenciamento o plano de Segurança e Saúde, apenso como ANEXO V e cujo comprimento obriga ambas as partes.»; (al. X) dos Factos Assentes)
15.-Consta do «Projeto de Licenciamento de Demolição” anexo ao contrato junto como documento n.º 10 da Contestação da 3.ª Ré sob a epígrafe «Especificações Técnicas do Projeto de Demolição» que:
«A. Objeto da empreitada.
(…)
3–O empreiteiro obriga-se a executar os trabalhos dentro das boas normas de construção/demolição e nos termos destas Condições Técnicas, cumprindo todas as instruções que para esse fim lhe sejam dadas pela Fiscalização (…)»; (al. Z) dos Factos Assentes)

16.-Consta do «Projeto de Licenciamento de Demolição” anexo ao contrato junto como documento n.º 10 da Contestação da 3.ª Ré sob a epígrafe «Especificações Técnicas do Projeto de Demolição» que:
«B. Execução dos Trabalhos
(…)
4. As demolições deverão ser dirigidas por técnicos responsáveis e legalmente reconhecidos, que deverão assegurar a aplicação das medidas exigidas pela natureza especial dos trabalhos para proteção e segurança dos trabalhadores e público.
(…)
12. Instalar as proteções adequadas contra a propagação de poeiras e/ou queda de objetos para o exterior do edifício.
(…)»; (al. AA dos Factos Assentes)

17.-Em 17.06.2003, já havia sido celebrado entre a 1.ª e a 3.ª Ré o contrato anexo à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. BB) dos Factos Assentes)
18.-Consta do contrato referido na alínea anterior a seguinte cláusula:
«Cláusula 10.2. “Responsabilidades do Construtor”: “O EMPREITEIRO compromete-se a conhecer e a pôr em prática todas as medidas de segurança e prevenção mencionadas no citado Plano de Segurança, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e por fazer com que todo o pessoal da obra cumpra rigorosamente as normas legais em vigor em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho e Prevenção de Riscos Laborais. Neste âmbito (...), assumindo todas as responsabilidades e/ou sanções que possam advir do incumprimento das mencionadas medidas de segurança. Deverá igualmente atender às indicações e cumprir as instruções do Coordenador em matéria de Segurança e Saúde, se for caso disso, da Fiscalização”; (al. CC) dos Factos Assentes)
19.-Em 7 de Setembro de 2004, a ASST- Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, Lda. enviou à 3.ª Ré (então denominada Euro Imobiliária, SA) um plano de segurança para a execução da obra de demolição do edifício sito na Avenida Duque D`Ávila, n.ºs 81 a 83, em Lisboa, conforme documento n.º 11 (fls. 918-919) anexo à Contestação da 3.ª Ré (... Urbis) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. DD) dos Factos Assentes)
20.-A ASST-Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, Lda. foi designada coordenadora de segurança da obra de demolição do edifício sito na Avenida Duque D`Ávila, n.º 93, em Lisboa, pela 3.ª Ré, conforme documentos de fls. 1239 e 1240 anexos à Contestação da 3.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. MM) dos Factos Assentes)
21.-Nos termos da Proposta para Coordenação de Segurança, anexa à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 15 (fls. 1242 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a coordenação de segurança seria assegurada por um Técnico de Segurança nível 3 e exercida durante os dias úteis da semana, 4 horas por dia (de manhã ou de tarde); (al. NN) dos Factos Assentes)
22.-À data de 20 de Setembro de 2004, a responsabilidade civil da 3.ª Ré, enquanto proprietária do imóvel supra identificado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais encontrava-se transferida para seguradora ... SEGUROS GERAIS, S.A., pessoa coletiva n.º 502 245 816 e com sede na Rua Castilho n.º 52, 1250-071 Lisboa, por contrato de Seguro de Responsabilidade Civil titulado pela apólice n.º 6000491100386/0 conforme Docs. 24 e 25 anexos à Contestação daquela (fls. 1283 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. OO) dos Factos Assentes)
23.-A apólice referida na alínea anterior tem como limite de indemnização o montante de € 250.000,00 por sinistro e anuidade, com início às 00,00 horas do dia 21.06.2004 e fim às 00,00 do dia 03.01.2008; (al. PP) dos Factos Assentes)
24.-Nas “Condições Particulares” do contrato de seguro referido na alínea antecedente, concretamente sob o n.º 3, al. a) consta que:
«Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais fica expressamente excluída a responsabilidade decorrente de:
a) Obras de modificação do edifício ou fração ou causados por qualquer tipo de exploração industrial, comercial ou profissional instalada no edifício ou fração.»; (al. QQ) dos Factos Assentes)
25.-A Polícia de Segurança Pública elaborou o auto de notícia n.º 752/04.D PRLSB, o qual foi remetido ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para Inquérito, conforme documento junto a fls. 2217 e ss. dos autos; (al. RR dos Factos Assentes)
26.-A 2.ª Autora é cônjuge do 1.º Autor e os demais Autores são filhos deste último; (al. SS) dos Factos Assentes)
27.-Numa primeira fase, a 1.ª Ré foi contactada por iniciativa dos 2.º a 5.º Autores e familiares, através de mandatário; (al. TT dos Factos Assentes)
28.-Em resposta a esses contactos, a 1.ª Ré (... Agroman) enviou, em 22 de Setembro de 2004, o fax junto à PI como documento n.º 9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. UU) dos Factos Assentes)
29.-A 3.ª Ré (então denominada Euro Imobiliária, SA) enviou à ASST-Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, Lda. o fax anexo à contestação da primeira como documento n.º 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e enviou ao engenheiro Luís Gomes o fax anexo à contestação da primeira como documento n.º 17 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. VV) dos Factos Assentes)
30.-Em 16 de Novembro de 2004, a ASST enviou à 3. Ré (então denominada Euro Imobiliária, SA) o relatório anexo à contestação da primeira como documento n.º 18, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, que «Este acidente foi provocado pela queda de um tijolo maciço, aquando da demolição da fachada principal que foi batendo nos elementos do andaime. O tijolo perfurou a rede de ensombramento que envolvia o andaime e atingiu o transeunte na cabeça, tendo sido transportado pelo INEM. (...)»; (al. XX) dos Factos Assentes)
31.-Em 31.08.2007 foi a ora 3.ª R. contactada, sendo-lhe transmitido que “Até ao presente não lograram qualquer efeito os esforços envidados pelo Professor Rui ... e sua família com vista ao ressarcimento de tais danos, junto da ... - Agróman, S.A. e da Mafre Industrial - Sociedade Anónima de Seguros.”, acrescentando-se que “Em nome da Justiça, esses danos não poderão deixar de ser ressarcidos, pelo que impõe agora ao nosso constituinte, para efetivação dos seus direitos, propor já em Setembro, ação judicial de responsabilidade civil, em que V. Exas., na qualidade de Fiscal e Dono da obra, serão chamados a intervir.”, conforme documento n.º 21 anexo à Contestação da 3.ª Ré (fls. 1269 e ss.) e cujo teor aqui se dá por reproduzido; (al. AAA dos Factos Assentes)
32.-Logo em 19.09.2007, a 3.ª R. (... Urbis), em carta de resposta, afirma que “o ressarcimento dos danos relativos ao acidente em questão - o qual, naturalmente, muito lamentamos -, deverá continuar a ser reclamado, tal como já sucedeu, junto da ... - Agroman, S.A. e/ou da ... Industrial - Sociedade Anónima de Seguros, entidades já contactadas para o efeito, tal como V. Exa. informa, pelo Exmo. Senhor Professor Rui ... e sua família. Na verdade, a ... - Agroman, S.A., na qualidade de Empreiteiro da obra de demolição contratada, é responsável - nos termos da lei e do contrato de empreitada celebrado - pelos prejuízos decorrentes da execução da obra, razão pela qual também é a cargo da mesma, diretamente ou através do seu seguro de responsabilidade civil extracontratual, que se encontra a obrigação de ressarcimento de danos causados a terceiros na execução da obra em causa. Mais informamos V. Exa. que, nestes termos, faremos - desde já - todas as mais convenientes diligências junto do Empreiteiro contratado com vista à breve efetivação de tal ressarcimento.”, conforme documento n.º 22 anexo à Contestação da 3.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. BBB dos Factos Assentes)
33.-A Ré ... Urbis, SA enviou à Ré ... Agroman, SA a carta datada de 11 de Setembro de 2007 anexa à contestação da primeira como documento n.º 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual é referido nomeadamente que «(…) Ora, considerando que a Ferrvial-Agroman, S.A., na qualidade de Empreiteiro da obra de demolição contratada, é responsável pelos prejuízos decorrentes da execução da mesma, nos termos da Lei e do Contrato de Empreitada celebrado em 6 de Agosto de 2004, vimos solicitar que, com a maior brevidade possível, sejam por V. Exas. encetadas todas as diligências necessárias ao conveniente apuramento das responsabilidades em causa, procedendo-se ao ressarcimento da globalidade dos danos causados, nomeadamente através da ... Industrial - Sociedade Anónima de Seguros»; (al. CCC) dos Factos Provados)
34.-Mediante sentença proferida em 27 de Junho de 2006, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 2160/05.5 que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, foi fixada ao 1.º Autor uma incapacidade permanente de 34,34%, desde 7 de Maio de 2005, e a Fidelidade-Mundial foi condenada a pagar ao aqui 1.º Autor a pensão anual e vitalícia de € 50.479,80, atualizável para € 51.640,83 a partir de 01.02.2005, paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal no valor de 1/14 da pensão anual, pagos respetivamente nos meses de Maio e de Novembro, conforme documento junto a fls. 2097 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. DDD) dos Factos Assentes)
35.-Em 08.09.2004, a ... Urbis, SA realizou a comunicação prévia de abertura de estaleiro à Inspeção-Geral do Trabalho, da qual constam os diversos intervenientes na obra em causa, conforme documento n.º 12, anexo à respetiva Contestação (cfr. fls. 1153 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. FFF) dos Factos Assentes)
36.-Em 28 de Setembro de 2004, a ASST comunicou, via fax, à 3.ª Ré (então denominada Euro Imobiliária, SA) a atualização da comunicação prévia referente à obra da Duque D`Ávila, conforme documento n.º 20 anexo à Contestação da segunda e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. EEE) dos Factos Assentes)
37.-Em 09-01-2007, o 1.º Autor endereçou ao Presidente do Grupo ... Agroman a carta anexa à petição inicial como documento n.º 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. GGG) dos Factos Assentes)
38.-Em 26 de Abril de 2007, o 1.º Autor dirigiu nova carta ao mesmo destinatário, a qual se encontra anexa à petição inicial como documento n.º 11, reiterando o pedido de resposta à carta anterior; (al. HHH) dos Factos Assentes)
39.-Na apólice a que alude a al. OO) dos Factos Assentes (ponto n.º 22 dos factos provados) consta o seguinte:
«Outras disposições diversas
Responsabilidade civil – proprietário do imóvel
Local do risco: Av. Duque D`Ávila 81-93
Edifício em fase de demolição»; (al. III) dos Factos Assentes)
40.-A ... Seguros Gerais, SA remeteu à Ré ... (então denominada Euro Imobiliária) a carta anexa à contestação da Ré ... Urbis como documento n.º 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta nomeadamente que «(…) terminada a instrução do processo e analisados os elementos carreados no mesmo, os nossos serviços técnicos concluíram que o sinistro não se encontra garantido pela apólice uma vez que a responsabilidade pela ocorrência é totalmente imputável a subempreiteira e não a V. Exas.»; (al. JJJ dos Factos Assentes)
(Da Base Instrutória)
41.-À data da instauração da presente ação, o 1.º Autor era professor catedrático da faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, auferindo a respetiva remuneração (arts. 1.º e 185.º- B da BI)
42.-Desde 2003, o 1.º Autor vinha desempenhando as funções de Diretor-Geral da Cotec Portugal – Associação Empresarial para a Inovação, com sede no Porto; (art. 2.º da BI)
43.-No dia 20 de Setembro de 2004, o 1.º Autor encontrava-se em serviço na delegação de Lisboa da Cotec, sita na Avenida Defensores de Chaves, n.º 45, 7.º; (art. 3.º da BI)
44.-Nesse dia, regressando do almoço na companhia da 3.ª Autora, o 1.º Autor dirigiu-se a pé para a delegação de Lisboa da Cotec, a fim de participar em reunião agendada para as 14 horas e 30 mn; (art. 4.º da BI)
45.-No trajeto, ambos o 1.º e 3.ª Autores percorreram um dos passeios da Avenida Duque D`Ávila, em Lisboa; (art. 5.º da BI)
46.-No momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de proteção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço, vindo do 4.º piso do edifício referido na al. A) dos Factos Assentes; (art. 6.º da BI)
47.-O referido fragmento de tijolo caiu do 4.º piso do edifício, adquiriu velocidade no trajeto da queda, embateu num tubo do andaime, projetou-se sobre a rede protetora da obra e furou-a, vindo a completar o trajeto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu o 1.º Autor direta e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente; (arts. 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º da BI)
48.-O edifício onde estava a decorrer a obra situa-se numa artéria da cidade de Lisboa que corresponde a uma zona de circulação significativa de peões e viaturas que quotidianamente nela se deslocam, estando situado numa zona onde se regista uma atividade diária de comércio e serviços com bastante relevo e onde também existe um segmento residencial; (arts. 12.º, 13.º e 14.º da BI)
49.-A fachada frontal do edifício em obra encontrava-se alinhada com a fachada dos restantes prédios vizinhos, diretamente sobre o passeio da Avenida Duque D`Ávila; (art. 15.º da BI)
50.-O referido passeio permitia a passagem sensivelmente de duas pessoas, de compleição média, lado a lado, e ao longo do qual estacionavam viaturas automóveis; (art. 16.º da BI)
51.-À data da ocorrência dos factos o passeio central que existia na artéria em questão (destinado ao estacionamento de viaturas) encontrava-se vedado, não permitindo a circulação de quaisquer peões; (art. 17.º da BI)
52.-Os peões que circulavam pelo lado Avenida onde se situava o prédio não tinham alternativas de circulação que não fossem a de passar encostados à zona da obra ou pelo asfalto; (art. 19.º da BI)
53.-A rede protetora que envolvia o prédio objeto da obra referida na al. A) dos Factos Assentes apresentava aberturas/buracos em diferentes pontos; (art. 20.º da BI)
54.-Depois do acidente, e a pedido da Ré ..., a ... colocou mais duas camadas de rede dupla de andaime e uma rede de nylon 10 x 10 cm, tipo baliza e, ainda, uma proteção periférica por meio de placas inclinadas; (arts. 21.º, 22.º, 133.º e 134.º da BI)
55.-Foi chamado ao local o INEM-Instituto Nacional de Emergência Médica e o 1.ºAutor foi transportado para o Hospital S. José, onde ficou imediatamente hospitalizado; (arts. 25.º e 26.º da BI)
56.-Ao local ocorreram também bombeiros e forças de segurança pública da 17.ª Esquadra; (art. 26.º da BI)
57.-Chegado ao Hospital de São José, o 1.º Autor foi, no mesmo dia, alvo de intervenção cirúrgica a ferida crâneo-cerebral parietal direita associada a fratura parietal com afundamento, por equipa de neurocirurgia liderada pelo dr. Carlos Vara Luiz; (art. 27.º da BI)
58.-A ferida crâneo-parietal direita referida no artigo anterior foi causada pelo embate do tijolo supra referido; (art 28.º da BI)
59.-Na fase inicial, o 1.º Autor sofreu convulsões; (art. 29.º da BI)
60.-Em consequência do embate do fragmento de tijolo, o 1.º Autor caiu no chão, sofrendo um segundo traumatismo craniano derivado da queda e hemorragia subaracnoídea; (art. 30.º da BI)
61.-O 1.º Autor ficou internado nos cuidados intensivos de neurocirurgia do supra referido hospital, sujeito a ventilação controlada, tendo permanecido em estado de coma durante 15 dias; (art. 31.º da BI)
62.-Quando ocorreu o sinistro, a 2.ª Autora encontrava-se em Matosinhos, onde reside com o 1.º Autor, e, ao ser informada telefonicamente do sucedido, deslocou-se imediatamente a Lisboa para acompanhar a situação, o mesmo ocorrendo com os 4.º e 5.º Autores; (arts. 32.º, 33.º e 34.º da BI)
63.-Nos sete dias que se seguiram ao acidente, o estado de saúde do 1.º Autor justificava sérias reservas quanto à possibilidade de sobrevivência do mesmo; (art. 35.º da BI)
64.-A extensão das sequelas e limitações físicas com que o mesmo poderia ficar para o resto da vida manteve-se uma incógnita durante um tempo não determinado; (art. 39.º da BI)
65.-Durante as três semanas em que o 1.º Autor se manteve internado no Hospital de S. José, em Lisboa, a 2.ª Autora manteve-se sempre deslocada em Lisboa; (art. 40.º da BI)
66.-Os 4.º e 5.º Autores mantiveram-se deslocados em Lisboa apenas durante a 1.ª semana de internamento do 1.º Autor, deslocando-se a Lisboa, a partir de então, aos fins de semana; (arts. 40.º e 41.º da BI)
67.-Em 8 de Outubro de 2004, o 1.º Autor foi transferido para o Hospital Pedro-Hispano, em Matosinhos, sendo então portador de uma hemiparesia esquerda; (arts. 42.º e 43.º da BI)
68.-Na altura da transferência, o 1.º Autor estava desorientado no tempo e no espaço e amnésico para o acidente, com períodos de agitação psicomotora, alternando com períodos de prostração, homoparético esquerdo (membro superior capaz de vencer a força da gravidade e membro inferior apenas com contração de grupos musculares isolados) anosognóstico para o défice motor esquerdo com hemi-extensão sensitiva mas sem alteração dos ... visuais; (art. 44.º da BI)
69.-O 1.º Autor manteve-se internado no Hospital Pedro-Hispano, em Matosinhos, até 15 de Outubro de 2004, onde foi acompanhado pela 2.ª Autora e pelos filhos; (art. 46.º da BI)
70.-A 3.ª Autora residia habitualmente em Lisboa; (art. 47.º da BI)
71.-Durante o período de internamento do 1.º Autor no Hospital Pedro-Hispano, a 3.ª Autora deslocava-se a Matosinhos para acompanhar o 1.º Autor; (art. 48.º da BI)
72.-Durante o seu internamento no Hospital Pedro-Hispano, o 1.º Autor fez tratamentos; (art. 49.º da BI)
73.-O 1.º Autor teve alta hospitalar em 15 de Outubro de 2004; (art. 50.º da BI)
74.-Na data da alta hospitalar, a perna esquerda do 1.º Autor tinha já alguns movimentos no leito; (art. 51.º da BI)
75.-Contudo, estando o Autor ainda hemiplégico, deslocava-se em cadeira de rodas; (art. 52.º da BI)
76.-O 1.º Autor continuou a fazer tratamentos diários no Hospital Pedro-Hispano, em regime ambulatório, mantendo medicamentação permanente; (art. 53.º da BI)
77.-Para efetuar os tratamentos supra referidos, o 1.º Autor foi acompanhado pela 2.ª Autora; (art. 54.º da BI)
78.-No final do mês de Outubro e no final do mês de Novembro de 2004, o 1.º Autor mantinha dificuldades em exercícios de destreza e coordenação; (arts. 55.º e 56.º da BI)
79.-O 1.º Autor retomou parte das suas funções em 7 de Dezembro de 2004, continuando a ser submetido a tratamentos e a ser acompanhado pela 2.ª Autora nas deslocações a esses tratamentos (arts. 57.º, 58.º e 60.º da BI)
80.-O 1.º Autor retomou a sua atividade profissional na Cotec, a tempo inteiro, em Fevereiro de 2005; (art. 61.º da BI)
81.-O 1.º Autor teve alta pelo médico indicado pela seguradora de acidente de trabalho em 6 de Maio de 2005; (art. 62.º da BI)
82.-Em Fevereiro de 2005, o 1.º Autor sofreu um agravamento de dores no ombro, o que levou a que tivesse de se submeter a consultas adicionais de Ortopedia e Medicina Física e Reabilitação e a infiltração com corticoide; (arts. 63.º e 64.ºda BI)
83.-A amplitude de elevação anterior e lateral do braço situava-se nos 60/70.º, com muita dor a partir dos 10º; (art. 65.º da BI)
84.-No final de Janeiro de 2006, ao nível neurológico, o 1.º Autor sofria de cefaleias esporádicas, sintoma de síndrome pós-traumático; (art. 66.º da BI)
85.-No início de 2006, ao nível da patologia física e de reabilitação, o 1.º Autor mantinha um deficit de sensibilidades profundas no membro inferior esquerdo alterações de coordenação e de controlo de movimentos do membro inferior esquerdo e alteração de coordenação e controle dos movimentos dos segmentos distais em algumas tarefas da vida diária; (art. 67.º da BI)
86.-A Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, junto da qual a Cotec mantinha o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, reembolsou o 1.º Autor das despesas com medicamentos e tratamentos incorridos até à alta clínica; (art. 68.º da BI)
87.-Desde o acidente, o 1.º Autor tem apresentado queixas compatíveis com síndrome pós-traumático, a saber, cefaleias e alterações de humor, sofre de irritabilidade fácil, intolerância quer em família quer em atividades profissionais e de insónias; (arts. 69.º e 71.ºda BI)
88.-Em 2 de Junho de 2007 e em consequência do acidente que sofreu, o 1.º Autor teve uma crise comicial, a qual teve como consequência uma paresia do pé esquerdo e de extensão dos dedos, compatível com paralisia de Todd (pós-crítica), o que lhe causou manifestas dificuldades na marcha e o obrigou a reiniciar os tratamentos de fisioterapia/fisiatria, a reduzir de novo a sua carga de trabalho e a considerar, juntos dos Diretores da Cotec, a eventual necessidade de interromper definitivamente a sua atividade na Cotec Portugal; (arts. 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, da BI)
89.-Nas deslocações para tratamentos subsequentes à crise comicial supra referida o 1.º Autor foi acompanhado pela 2.ª Autora; (art. 77.º da BI)
90.-Nas consultas que o 1.º Autor teve necessidade de fazer com o cirurgião que o operou, e no seguimento da supra referida crise comicial, foi aconselhado pelo mesmo, face aos sintomas apresentados, «a repensar, em termos de futuro próximo, a sua vida profissional, nomeadamente mudar a sua atividade profissional»; (art. 78.º da BI)
91.-O Autor sente dificuldades de destreza e de coordenação, o que é o resultado das lesões provocadas pelo acidente; (arts. 82.º e 83.º da BI)
92.-Face às limitações físicas de que padece em resultado do acidente, o 1.º Autor manifesta perda de auto estima e dificuldades no relacionamento interpessoal; (arts. 79.º, 80.º e 84.º da BI)
93.-Os demais Autores, com especial incidência para a 2.ª Autora, manifestam preocupação quanto ao estado de saúde do 1.º Autor, temendo que a sua incapacidade permanente se agrave ou importe outras vicissitudes que o atinjam a ele e, consequentemente, à sua família; (art. 85.º da BI)
94.-Ao 1.º Autor é-lhe agora exigida atenção redobrada nos cuidados de saúde e recuperação física; (art. 86.º da BI)
95.-Os demais Autores sofreram o choque da notícia do acidente, a angústia de um período de coma, do prognóstico inicial de risco de vida e, de seguida, de sequelas físicas de extensão desconhecida; (arts. 90.º, 91.º e 93.º da BI)
96.-Os demais Autores passaram, desde a data do acidente, a ter de adaptar-se à mudança das capacidades de relacionamento interpessoal do 1.º Autor; (art. 94.º da BI)
97.-A 2.ª Autora viu-se forçada a deixar de trabalhar durante tempo não determinado a fim de acompanhar o 1.º Autor na fase de internamento hospitalar e na que lhe sucedeu; (art. 95.º da BI)
98.-A 2.ª Autora exerce funções profissionais num laboratório de análises clínicas; (art. 96.º da BI)
99.-A 3.ª Autora sofreu o choque de ter assistido in loco ao acidente sofrido pelo 1.º Autor, tendo temido pela morte do 1.º Autor, ao vê-lo prostrado no chão, inerte e inconsciente; (arts. 97.º e 98.º da BI)
100.-O 1.º Autor tem sido submetido periodicamente a exames e consultas; (art. 99.º da BI)
101.-A 3.ª Ré ... Urbis, SA está integrada num grupo empresarial espanhol de grande dimensão que desenvolve a sua atividade na área da promoção imobiliária, dedicando-se, no caso português, à remodelação e construção de edifícios e condomínios de grande presença urbana vocacionada para a gama média/alta do mercado, para posterior comercialização; (art. 100.º da BI)
102.-No exercício de 2006, o grupo empresarial supra referido registou um volume de negócios (vendas) de € 1.000.000.000,00; (art. 101.º da BI)
103.-A 1.ª Ré (... Agroman) participou à 2.ª Ré, então ... Industrial, a ocorrência do acidente, enquanto sinistro abrangido pela apólice n.º 0960370049252/000; (art. 105.º da BI)
104.-As 4.ª e 5.ª Rés, João ..., Lda. e ...-Estruturas Metálicas, Lda., respetivamente, participaram o acidente às suas seguradoras; (art. 106.º da BI)
105.-Até à presente data, a 1.ª Ré não deu qualquer resposta satisfatória aos pedidos e contactos entretanto feitos para assegurar o ressarcimento dos danos ora peticionados; (art. 107.º da BI)
106.-Depois de definitivamente fixada a medida de incapacidade permanente parcial do 1.º Autor pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos e de fixada a parte da indemnização referente aos danos cobertos pela vertente de acidente de trabalho, o 1.º Autor voltou a contactar a 1.º Ré no sentido de obter da mesma o ressarcimento dos demais danos sofridos; (art. 108.º da BI)
107.-A queda ou projeção de materiais no passeio imediatamente à frente do edifício onde decorria a obra é um incidente previsível em obras como a dos autos, nomeadamente demolições; (art. 116.º da BI)
108.-A 3.ª Ré desenvolvia ela própria a fiscalização dos trabalhos de execução da empreitada contratados à ...; (art. 117.º da BI)
109.-A Ré ... Agroman solicitou à Ré ... um orçamento para três vigas de escoramento de empena a empena com uma torre para reforçar à altura de 14,00 m do solo e mais três vigas de 7,00 m de altura, mais abaixo com o reforço da mesma torre, o qual foi elaborado no dia 22 de Julho de 2004 sob o n.º 313.35.07.04; (arts. 118.º e 119.º da BI)
110.-A Ré ... Agroman solicitou à Ré ... um aditamento ao orçamento n.º 313.35.07.04, pedindo a orçamentação de um andaime para demolição para frente e retaguarda, com rede, e de um passadiço para proteção de peões, o qual foi elaborado no dia 23 de Agosto de 2004 sob o n.º 363.30.08.04; (arts. 120.º e 121.º da BI)
111.-O orçamento n.º 363.30.08.04 foi adjudicado pela Ré ... Agroman; (art. 122.º da BI)
112.-No dia 15 de Setembro de 2004, a Ré ... Agroman solicitou à Ré ... vária documentação, saber, alvará do IMOPOOI, seguros de acidentes de trabalho, seguros sociais e documentos de identificação dos trabalhadores, para efetuar o contrato com a segunda; (art. 123.º da BI)
112.-A A ... iniciou a montagem das estruturas metálicas sem ter sido assinado o contrato com a ...; (art. 124.º da BI)
113.-No que se refere à montagem dos andaimes e respetiva rede de proteção existiam duas frentes de trabalho, a saber, uma relativa à fachada do edifício virada para a Avenida Duque D `Ávila, n.ºs 81 a 93 e a outra na fachada da retaguarda do edifício; (art. 145.º da BI)
114.-Na data do acidente a Ré ... já tinha concluído a montagem da estrutura metálica e da rede de proteção na empena da frente do prédio sito nos n.ºs 81 a 93 da Avenida Duque D´Avila; (art. 141.º da BI)
115.-No dia do acidente em causa nos autos, a área de intervenção da Ré ... circunscrevia-se à empena situada na retaguarda do edifício, na montagem da estrutura metálica; (art. 128.º da BI)
116.-No dia 20 de Setembro de 2004, a Ré ... não tinha ainda revestido a estrutura metálica na empena da retaguarda do prédio com a respetiva rede de proteção; (art. 127.º da BI)
117.-A rede que revestiu a estrutura metálica da empena da frente do prédio foi aquela que foi contratada pela Ré ... Agroman; (art. 132.º da BI)
118.-A pala de proteção periférica que foi colocada após o acidente não estava prevista nem tinha sido objeto de orçamento e adjudicação; (art. 135.º da BI)
119.-Em nenhum momento antes do acidente, as Rés ... Agroman e ... Urbis, SA pediram à Ré ... para substituir a rede que revestia a estrutura metálica; (art. 140.º da BI)
120.-Quando foi montada, a rede que cobria a empena da frente do prédio não apresentava quaisquer buracos; (art. 142.º da BI)
121.-Os trabalhos de demolição por parte da Ré João ..., Lda. começaram antes de concluída a montagem das estruturas metálicas por parte da Ré ...; (art. 137.º da BI)
122.-A Ré ... esteve a trabalhar na obra pelo menos até ao dia 23 de Setembro de 2004; (art. 129.º da BI)
123.-No dia 20 de Setembro de 2004, os trabalhos de montagem dos andaimes e da respetiva rede de proteção na fachada voltada para a Avenida estavam concluídos; (art. 146.º da BI)
124.-A fachada da retaguarda do edifício está no lado oposto à zona onde ocorreu a queda do fragmento e estava voltada para o interior do quarteirão dos prédios circundantes, o qual não tinha qualquer contacto com a Avenida Duque D `Ávila; (arts. 148.º, 149.º e 150.º da BI)
125.-A execução de uma obra de demolição depende em grande medida e é ditada pela forma como foi construído o próprio edifício, variando de edifício para edifício; (art. 152.º da BI)
126.-O acidente dos autos ocorreu quando a Ré João ..., Lda. procedia a trabalhos de demolição ao nível do 4.º andar do prédio; (art. 153.º da BI)
127.-As obras de demolição haviam começado sensivelmente uma semana antes da ocorrência do acidente; (art. 153.º-A da BI)
128.-A Ré ... Urbis contratou a sociedade ASST-Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho para elaborar o plano de segurança e a sua coordenação e fiscalização durante a execução da obra; (art. 156.º da BI)
129.-O Plano de Segurança e Saúde supra referido identificava quais os riscos que existiam na execução da obra e quais as medidas de proteção e prevenção a tomar com vista a evitá-los; (art. 156-A da BI)
130.-Os trabalhos de demolição foram executados piso por piso, com recurso a martelos pneumáticos, picaretas e moto serras e os dois últimos pisos do edifício foram demolidos com recurso a giratória de rastos; (art. 157.º da BI)
131.-O processo de demolição estava previamente estabelecido seguindo também as instruções e medidas previstas no Plano de Segurança e Saúde da autoria da sociedade ASST-Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, Lda.; (art. 158.º da BI)
132.-Estava estabelecido que os trabalhos de demolição decorreriam desde as fachadas até ao interior do edifício, devendo os escombros gerados ser traslados internamente para o piso térreo e a partir daqui carregados para os camiões através de uma máquina giratória; (art. 159.º da BI)
133.-Os trabalhos de demolição foram executados pela Ré João ..., Lda.; (art. 160.º da BI)
134.-No dia 20 de Setembro de 2004 a frente do trabalho de demolição estava centralizada no piso 4; (art. 161.º da BI)
135.-À data do acidente, a obra dispunha de túnel de passagem pedonal e o edifício estava revestido com uma rede de nylon em toda a fachada virada para a Avenida; (art. 162.º da BI)
136.-A rede então existente era idêntica à usada em obras de igual natureza; (art. 163.º da BI)
137.-Os andaimes cobriam o edifício em toda a altura deste; (art. 164.º da BI)
138.-Antes do início dos trabalhos de demolição foi criada a zona de passagem para os peões, a qual estava sinalizada e protegida, em conformidade com a licença de ocupação da via pública emitida pelos serviços municipais; (art. 165.º da BI)
139.-Estavam montadas pranchas de madeira para eliminação do intervalo entre as zonas do piso do andaime e a fachada; (art. 166.º da BI)
140.-A sociedade ASST-Serviços de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, Lda. realizou periodicamente inspeções à obra; (art. 167.º da BI)
141.-À Ré ... Agroman eram entregues cópias dos relatórios periódicos elaborados pela ASST na sequência das inspeções à obra; (art. 168.º da BI)
142.-O último relatório de segurança realizado em 16 de Setembro de 2004 refere expressamente que os andaimes se encontravam em bom estado; (art. 169.º da BI)
143.-Do relatório referido no art. 159.º da Base Instrutória consta, no campo de observações, o seguinte «foi solicitado o melhoramento da proteção da zona de queda de materiais»; (art. 171.º da BI)
144.-A observação supra mencionada está relacionada com a zona no interior da obra, no caso concreto, afastada da fachada do prédio e na qual era feita a queda dos materiais originários da demolição dos pisos superiores para os inferiores; (art. 172.º da BI)
145.-Para a passagem do material originário da demolição foi aberta no centro da obra uma prumada para descarga de detritos provenientes da demolição; (art. 173.º da BI)
146.-Em todas as lajes foram criadas duas aberturas, em sequência vertical, que visavam o lançamento de detritos de alvenaria e pedra para que estes se depositassem nos pisos inferiores; (art. 174.º da BI)
147.-As prumadas têm uma proteção lateral de bordo em madeira; (art. 175.º da BI)
148.-Era às proteções referidas no art. 175.º da BI que se referia o último relatório da ASST de 16 de Setembro de 2004 quando refere no “campo de observações” «foi solicitado o melhoramento da proteção da zona de queda de materiais»; (art. 176.º da BI)
149.-Antes da ocorrência do acidente, já o 1.º Autor sofria habitualmente de stress; (art. 179.º da BI)
150.-A Cotec tem como missão a promoção do aumento de competitividade das empresas localizadas em Portugal, através do desenvolvimento e difusão de práticas de inovação e investigação nas universidades e, sobretudo, nas empresas, sendo uma associação formada por mais de 100 empresas, da qual fazem parte, designadamente, os grupos “Sonae”, “Vodafone”, “Galpenergia”, “Logoplaste”, “BPI” e “Brisa”; (arts. 180.º e 181.º da BI)
151.-O Autor retomou a sua atividade profissional na Cotec, a tempo parcial, em 7 Dezembro de 2004; (art. 183.º da BI)
152.-O 1.º Autor esteve ligado à criação do Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial e coordenou a equipa que efetuou alterações na dimensão dos esquentadores inteligentes da “Vulcano”; (art. 184.º da BI)
153.-À data do acidente, o 1.º Autor auferia € 210.000,00/ano pelo desempenho do cargo de Diretor-Geral da Cotec; (art. 185.º da BI)
154.-A sociedade comercial Fonsé, anterior proprietária do imóvel, requereu a licença de demolição para o edifício objeto dos autos e para a ocupação de via pública, dando origem ao processo municipal n.º 1034/EDI/2004; (arts. 188.º e 235.º da BI)
155.-Nos termos do contratado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, esta, na pessoa nomeada para a «Fiscalização» tinha como função supervisionar e garantir o não desvio da execução da obra ao projeto inicialmente aprovado e a primeira tinha a função de executar a obra conforme o declarado no Contrato e na legislação aplicável; (art. 189.º da BI)
156.-De acordo com o contrato referido supra (celebrado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré) à 1.ª Ré cabia ainda o dever de zelar pela promoção e cumprimento das normas de segurança na execução da obra; (art. 190.º da BI)
157.-A 3.ª Ré contava com a 1.ª Ré para complementar e aferir da exequibilidade de Plano de Segurança e Saúde na Obras, denunciando à primeira qualquer insuficiência ou impossibilidade; (art. 191.º da BI)
158.-O Plano de Segurança e Saúde na Obra elaborado pela ASST – e que veio substituir o Plano de Segurança originalmente apresentado pela sociedade comercial Fonsé – foi contratado devido a uma especial preocupação da 3.ª Ré em que o Plano de Segurança e Saúde estivesse a cargo de uma empresa com comprovada competência e experiência no meio; (art. 193.º da BI)
160.-A ASST desenvolve atividade para o sector da construção civil e obras públicas, tendo exercido funções de fiscalização na área de segurança para o Parque Expo 98, S.A.; (art. 195.º da BI)
161.-O Plano de Segurança e Saúde estabelece as normas de segurança e saúde a serem aplicadas pela entidade executante no decorrer da obra, e que deverão ser cumpridas por todos os trabalhadores ou outras pessoas que atuem ou entrem no estaleiro, estabelecendo ainda as funções que cabem ao coordenador de segurança em obra, identificando os riscos que podem ocorrer na execução da mesma e as medidas a ser tomadas com vista à sua diminuição; (art. 197.º da BI)
163.-Nem a 1.ª R., nem as 4.ª e 5.ª Rés requereram quaisquer alterações ao Plano de Segurança e Saúde; (art. 200.º da BI)
164.-Na sequência do acidente ocorrido, foi realizada uma reunião com a 1.ª Ré e o coordenador de segurança e com a presença, também, da 3.ª Ré na qual se decidiu a implementação de todas as medidas complementares adequadas e que se consideraram desejáveis face à ocorrência; (art. 201.º da BI)
165.-A 3.ª Ré não tem, nem nunca teve, qualquer experiência nem atividade na área da construção civil (incluindo construção, reconstrução, demolição, etc...), não possuindo sequer alvará de construção; (art. 202.º da PI)
166.-Entre a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA e a “Cotec Portugal” foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, modalidade seguro completo a prémio fixo, titulado pela apólice n.º 2779398, e mediante o qual a primeira passou a garantir o pagamento das indemnizações legalmente devidas em consequência de acidentes de trabalho em que fosse vítima, entre outros, o ora 1.º Autor; (art. 204.º da BI)
167.-No período entre 7 de Maio de 2005 e 31 de Julho de 2008, a Fidelidade-Mundial pagou ao 1.º Autor, a título de pensões por acidente de trabalho, a quantia global de € 171.053,79; (art. 205.º da BI)
168.-A Fidelidade-Mundial pagou um total de € 534,15 de próteses relacionadas com o acidente dos autos, concretamente, € 167,97, cujo recibo foi emitido em 3.12.2004, € 284,41 cujo recibo foi emitido em 08.03.2005 e € 81,77, cujo recibo foi emitido em 30.07.2007; (art. 206.º da BI)
169.-A Fidelidade-Mundial pagou ao 1.º Autor, de incapacidade temporária absoluta, € 28.991,66, cujo recibo foi emitido em 03.12.2004 e pago em 15.12.2004 € 2.450,00 cujo recibo foi emitido em 05.01.2005 e pago em 25.02.2005, € 10.719,20 cujo recibo foi pago em 12.11.2007, € 1.712,57 cujo recibo foi emitido em 18.10.2007 e pago em 12.11.2007; (art. 207.º da PI)
170.-A Fidelidade-Mundial pagou de incapacidade temporária parcial, € 5.104,17 cujo recibo foi emitido em 05.01.2005 e pago em 25.02.2005, € 6.329,17 cujo recibo foi emitido em 08.03.2005, € 5.411,89 cujo recibo foi emitido em 20.09.2007 e pago em 12.11.2007, € 864,64 cujo recibo foi emitido em 18.10.2007 e pago em 12.11.2007; (art. 208.º da BI)
171.-A Fidelidade-Mundial pagou um total de € 839,38 de hospital próprio, concretamente, € 137,66, pago em 28.04.2005, € 385,00 pago em 19.05.2005, € 41,72 pago em 22.06.2005, € 55,00 cuja fatura foi emitida em 31.07.2007 e paga em 19.10.2007, € 55,00 cuja fatura foi emitida em 30.09.2007, € 110,00 pago em 10.03.2008, € 55,00 cuja fatura foi emitida em 31.10.2007 e paga em 12.11.2007, € 55,00 cuja fatura foi emitida em 30.04.2007 e paga em 18.07.2007, € 55,00 cuja fatura foi emitida em 31.01.2008 e paga em 18.07.2008 (art. 209.º da BI)
172.-A Fidelidade-Mundial pagou um total de € 208,80 de hospitais privados, em Outubro de 2008; (art. 210.º da BI)
173.-A Fidelidade-Mundial pagou, a título de transportes, € 469,50, em 25.02.2005, € 657,60 em 31.01.2006; (art. 211.º da BI)
174.-A Fidelidade pagou de farmácia € 29,78 em 15.12.2004, € 45,07 em 25.02.2005, € 8,23 em 03.03.2005 e € 4,82, em 31.01.2006; (art. 212.º da BI)
175.-A Fidelidade-Mundial pagou de exames pedidos no Tribunal do Trabalho, € 89,00, em 28.09.2005, € 1.068,00 em 04.05.2006 e € 240,30, em 28.10.2006; (art. 213.º da BI)
176.-A Fidelidade-Mundial pagou a título de pagamentos a hospitais civis, € 98,70 em 25.02.2005 e € 2.775,22 cuja fatura foi emitida em 18.05.2006; (art. 214.º da BI)
177.-A Fidelidade-Mundial pagou um total de € 9.649,58 a centros médicos, concretamente, € 509,00 em 25.02.2005, € 1306,18 em 31.01.2006, € 50,00 cujo recibo foi emitido em 18.01.2006, € 786,90 pago em 31.01.2006, €181,50 pago em 09.09.2008 e € 6.816,00 pago em 31.01.2006; (art. 215.º da BI)
178.-A Fidelidade-Mundial pagou € 140,48 de juntas médicas feitas por HPP, em 25.09.2006; (art. 216.º da BI)
179.-A Fidelidade-Mundial pagou, em 15.11.2006, € 5.197,60, em 15.11.2006, a título de despesas judiciais; (art. 217.º da BI)
180.-Em 31 de Julho de 2008 a provisão matemática constituída pela Companhia de Seguros Mundial-Confiança era de € 592.481,41; (art. 218.º da BI)
181.-A Ré João ..., Lda. celebrou com a Ré ...-..., SA um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil de Empresa de Construção Civil e Obras Pública” titulado pela apólice n.º 2-1-91-043211/06, Cujas “condições especiais» são as que constam do documento n.º 1 anexo à Contestação da Ré ...-..., SA; (arts. 222.º e 223.º da BI)
182.-A Ré João ..., Lda. não subscreveu a garantia prevista no ponto 2.1. do n.º 2 do art. 1.º das “Condições Especiais” do referido contrato; (art. 224.º da BI)
183.-Em Junho de 2004, a 3.ª Ré adquiriu o prédio em causa nos autos à sociedade comercial Fonsé; (art. 225.º da BI)
184.-Depois de ter adquirido o prédio urbano objeto dos autos, a 3.ª Ré requereu a alteração do requerimento da licença de forma a que da mesma passasse a constar a sociedade Euro Imobiliária, S.A. (anterior denominação social da 3.ª R.), na qualidade de requerente da obra, pedido esse que veio a ser deferido em 28.07.2004; (arts. 226.º e 227.º da BI)
185.-Já na qualidade de requerente da obra, a 3.ª R. requereu também, em 06.08.2004, o averbamento de um novo responsável pela direção técnica da obra, tal como requereu a alteração do empreiteiro, juntando cópia do respetivo alvará emitido pelo IMOPPI, bem como cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho; (art. 228.º da BI)
186.-Os requerimentos referidos supra foram deferidos, em 25.08.2004 pela Câmara Municipal de Lisboa; (art. 229.º da BI)
187.-Igualmente em 06.08.2004, a 3.ª Ré requereu a alteração ao Projeto de Ocupação de Via Pública; (art. 230.º da BI)
188.-Em 09.07.2004 foi emitido o Alvará de Demolição n.º 447ED/2004, bem como a competente licença de ocupação de via pública; (art. 231.º da BI)
189.-O Departamento de Segurança da 1.ª Ré elaborou um relatório de acidente, o qual se mostra junto à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 19; (art. 232.º da BI)
190.-O Plano de Segurança e Saúde referido na al. DD) dos Factos Assentes foi mandado elaborar pela Ré ... Urbis com vista a assegurar uma maior proteção possível na execução da obra por parte da Ré ...; (art. 233.º da BI)
192.-As obras de construção ou reconstrução da Ré ... Urbis são sempre dadas de empreitada a sociedades construtoras especializadas; (art. 236.º da BI)
193.-Entre 1 de Agosto de 2008 e 30 Junho de 2011, a Companhia de Seguros de Fidelidade-Mundial, SA pagou ao Autor Rui ... a quantia total de € 188.277,86 a título de pensões por incapacidade permanente vencidas entre Agosto de 2008 e Junho de 2011, e, entre 20.09. 2007 e 11 de Novembro de 2008, pagou € 37.784,39, a título de incapacidade temporária parcial; (art. 237.º da BI)
194.-Entre 30 Setembro de 2008 e 29 de Janeiro de 2009, a Companhia de Seguros de Fidelidade-Mundial, SA pagou ao HPP Hospital da Boavista a quantia de € 355,00, a título de consultas e exames a que foi submetido o sinistrado Rui ...; (art. 238.º da BI)
195.-Entre Agosto de 2008 e 10 de Outubro de 2008, a Companhia de Seguros de Fidelidade-Mundial, SA reembolsou o Autor Rui ... da quantia de € 2.146,20 que aquele despendeu com transportes; (art. 239.º da BI)
196.-Após a alta ocorrida em 6 de Maio de 2005, o 1.º Autor recaiu por agravamento das lesões; (art. 240.º da BI)
197.-No período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 22 de Novembro de 2008, o Autor teve uma ITP de 30% (art. 241.º da BI)
198.-Por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2.779.398 e devido ao acidente em causa nos autos, a Fidelidade-Companhia de Seguros, SA pagou ao Autor Rui ..., entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Março de 2014, a quantia de € 199.453,80 a título de pensões; (art. 242.º da BI)
199.-Foi dado conhecimento à ... Urbis do teor do relatório da ASST datado de 16 de Setembro de 2004; (art. 199.º da BI)
200.-O relatório de segurança realizado em 16 de Setembro de 2004 ao referir expressamente que os andaimes se encontravam em bom estado incluía a proteção dos andaimes da fachada da obra virada para a avenida; (art. 170.º da BI)
201.-O Autor Rui ... é uma pessoa com recursos económicos; (art. 186.º da BI)
202.-O Autor Rui ... recebia remuneração enquanto exerceu funções de docente na faculdade de engenharia da Universidade do Porto; (art. 185.º-B da BI)
         
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1.-O fragmento de tijolo passou através de uma abertura/buraco da rede pré-existente; (art. 9.º da BI) .
2.-O acidente dos autos ocorreu numa zona onde existe um segmento residencial de grande expressão;
3.-A substituição de rede foi solicitada porque a rede de proteção foi perfurada pelo fragmento de tijolo e a conclusão dos trabalhos de demolição estava prevista para o dia 31 de Outubro de 2004; (art. 23.º da BI)
4.-Por volta do sexto dia após o acidente, o 1.º Autor começou a reagir a alguns estímulos físicos e a recuperar a consciência, tendo, porém, regressado ao estado de inconsciência a partir do 8.º dia; (arts. 36.º e 37.º da BI)
5.-A partir do 10.º dia, os diagnósticos médicos permitiram considerar que o 1.º Autor estava livre de perigo de vida; (art. 38.º da BI)
6.-Os 4.º e 5.º Autores mantiveram-se deslocados em Lisboa durante as três semanas em que o Autor se manteve internado no Hospital de S. José (art. 40.º da BI)
7.-Nos meses de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, o 1.º Autor efetuava à volta de 13 sessões semanais de tratamento, cerca de uma hora cada, entre fisioterapia, recuperação muscular e hidroterapia, para além de frequentes consultas médicas de acompanhamento do seu estado de saúde; (art. 59.º da BI)
8.-No final de Janeiro de 2006, ao nível neurológico o 1.º Autor mantinha sensação de peso na cabeça, debilidade emocional e falta de memória; (art. 66.º da BI)
9.-Nos meses de Junho e Julho de 2007, o 1.º Autor teve de se submeter a 10 exames de diagnóstico, análises e consultas e a 10 tratamentos semanais de fisioterapia; (art. 76.º da BI)
10.-A perda de confiança do Autor e as suas dificuldades no relacionamento interpessoal agravaram-se após a crise comicial de 2 de Junho de 2007;
11.-O 1.º Autor tem frequentes estados depressivos, de falta de humor e de gosto pela vida, menor disponibilidade para se dedicar à família e ao lazer, estados resultantes diretamente das lesões e sequelas que lhe ficaram do acidente sofrido; (arts. 87.º e 88.º da BI)
12.-Os exames e consultas a que o Autor se tem submetido periodicamente vêm demonstrando que o 1.º Autor padece de uma nova incapacidade de natureza temporária respeitante ao episódio comicial de 2 de Junho de 2007;
13.-A Ré ... Agroman constitui um dos principais grupos de infra-estruturas do mundo, com uma rentabilidade e capitalização de mais de € 11.000.000.000,00 e mais de 100.000 trabalhadores, dedicando-se à atividade da construção civil desde, pelo menos, os anos 50; (arts. 104.º e 104.º-A da BI)
14.-O Autor não obteve resposta à carta dirigida à Ré ... em 9 de Janeiro de 2007, anexa à PI como documento n.º 10; (art. 110 da BI)
15.-Só depois de novas insistências, agora informais, junto da 1.ª Ré, foi recebido, em Junho de 2007, um contacto por mandatário do 1.º Autor, da seguradora ... Empresas, 2.ª Ré, com o objetivo de dar seguimento ao assunto, a qual pediu os relatórios médicos sobre as lesões causadas ao 1.º Autor pelo sucedido, os quais foram disponibilizados àquela Ré ainda no mês de Junho de 2007; (arts. 112.º, 113.º e 114.º da BI)
16.-A Ré ... Urbis tem experiência nas áreas de reconstrução urbana (art. 102.º da BI)
17.-Apesar dos vários contactos entretanto feitos junto da 2.ª Ré, solicitando a resolução da situação, esta não deu qualquer andamento ao assunto; (art. 115.º da BI)
18.-A 1.ª Ré, após a entrada em obra da Ré ..., sempre pressionou muito esta última para montar as estruturas metálicas o mais depressa possível; (art. 125.º da BI)
19.-No dia 20 de Setembro de 2004, a Ré ... e a Ré ... ainda não tinham celebrado o contrato relativo ao aluguer e montagem de estruturas metálicas; (art. 126.º da BI)
20.-A montagem das estruturas metálicas pela Ré ... só terminou no dia 23 de Setembro de 2004; (art. 129.º da BI)
21.-A rede colocada na empena da fachada principal era uma rede dupla; (art. 130.º da BI)
22.-A rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálica por onde saiu o bloco de tijolo que furou; (art. 131.º da BI)
24.-Os manuais de demolição de prédios ensinam que estes só podem ser demolidos com o recurso a máquinas hidráulicas e pneumáticos após a conclusão de todas as suas empenas de estruturas metálicas; (art. 138.º da BI)
25.-O contrato celebrado entre a Ré ... e a Ré ... foi assinado pelas Partes em 13 de Setembro de 2004; (art. 143.º da BI)
26.-Os trabalhos adjudicados à Ré ... começaram a ser executados de acordo com o período estipulado no contrato; (art. 144.º da BI)
27.-No dia 20 de Setembro de 2004 os trabalhos de montagem dos andaimes estavam concluídos na fachada da retaguarda do edifício; (art. 147.º da BI)
28.-Coube à Ré ... aferir estavam reunidas as condições necessárias para o início, desenvolvimento e conclusão aferir se dos trabalhos que lhe foram adjudicados; (art. 151.º da BI)
29.-A 1.ª Ré sempre julgou, de acordo com a informação que lhe era transmitida, que as características das proteções que existiam no momento do acidente do 1.º Autor cumpriam as exigências legais de segurança para obras de construção civil; (art. 177.º da BI)
30.-No exercício das suas funções, o 1.º Autor participa em vários seminários, conferências e colóquios, promove e participa em inúmeras iniciativas inseridas e relacionadas com o setor empresarial, concede frequentemente entrevistas à comunicação social e reúne-se constantemente com figuras políticas, empresários e outras individualidades nacionais e internacionais; (art. 182.º da BI)
31.-Todas as atividades supra mencionadas são desempenhadas pelo 1.º Autor desde que retomou a sua atividade profissional em 7 de Dezembro de 2004 ou, pelo menos, desde 1 de Fevereiro de 2005; (art. 183.º da BI)
32.-A remuneração mencionada no art. 185.º da Base Instrutória foi sendo sucessivamente aumentada ao longo dos anos e atualmente é significativamente superior; (art. 185.º-A da BI)
33.-O facto origem do acidente em causa não só não é comum, como, muito menos, é previsível; (art. 203.º da PI)

Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:
Sobre o ponto 6º da b. i.
É matéria versada nas conclusões A. a H.
A decisão adotada quanto a este ponto originou o facto descrito sob o nº 46, ou seja, “No momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de proteção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço, vindo do 4.º piso do edifício referido na al. A) dos Factos Assentes.”
Discordam as apelantes, sustentando que, ao invés do decidido, deve ser julgado como provado que “No momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de proteção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço”.
Invocam, como elementos probatórios que imporão a decisão que propõem como acertada – eliminação da referência a que o tijolo tinha origem no 4º andar do prédio onde os trabalhos decorriam -, os depoimentos das testemunhas Paulo Martins, Ricardo Mascate, Miguel Herédia, que assistiram ao acidente e dizem não ter visto de onde era proveniente o tijolo, e Nelson Sousa, que pôs reservas a que o tijolo proviesse do 4º andar, referindo, ao dizê-lo, que o fazia com base em suposições.
O dito Nelson Sousa assinou, como autor, o relatório de fls. 1259-1262, elaborado pela ... sobre o acidente.
Deste relatório, mencionado na fundamentação da sentença, a par de outros documentos, como tendo sido relevante para a formação da convicção que deu lugar à consagração deste facto como verdadeiro, consta que os trabalhos de demolição estavam em curso no 4º piso; isto concorre, com forte grau de probabilidade, para a convicção de que aí tenha estado a origem do acidente.
Ademais, a mesma localização dos trabalhos que decorriam quando ocorreu a queda do tijolo consta do facto provado U) da sentença junta a fls. 5009 e segs..
O referido relatório, retratando a convicção formada por ocasião dos factos e não suscitando reservas quanto à sua isenção, é, por isso mesmo, um elemento de prova fidedigno.
Nenhuma das testemunhas mencionou outro local de onde o tijolo pudesse provir, nem pôs em causa, de forma consistente, que a sua origem fosse o 4º andar.
Assim, não existe fundamento para restringir, nos termos pretendidos pelas apelantes, o que consta do facto nº 46, pelo que se mantém a decisão proferida.

Dos pontos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º - A, 10.º e 11.º da b. i.
Em resposta a estes pontos julgou-se como provado o facto descrito sob o nº 47:
“O referido fragmento de tijolo caiu do 4.º piso do edifício, adquiriu velocidade no trajeto da queda, embateu num tubo do andaime, projetou-se sobre a rede protetora da obra e furou-a, vindo a completar o trajeto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu o 1.º Autor direta e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente.”
Pedem as apelantes – ao longo das conclusões I. a N. - que este facto seja modificado de modo a que, eliminando-se o segmento “… do 4.º piso do edifício, adquiriu velocidade no trajeto da queda, embateu num tubo do andaime, projetou-se sobre a rede protetora da obra e furou-a …”, dele passe a constar apenas o seguinte:
“O referido fragmento de tijolo caiu, vindo a completar o trajeto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu o 1.º Autor direta e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente.”

Invocam as apelantes passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas Nelson Sousa, Luís Gomes, Paulo Martins, Ricardo Mascate, Miguel Herédia e António Covas, onde referem o desconhecimento das circunstâncias da queda do tijolo.

Todavia, na fundamentação lavrada na sentença aponta-se como elemento relevante para a convicção formada, a par de outras prova documental que identifica, o relatório junto a fls. 1255 e segs..

Trata-se de um relatório de segurança feito pela ASST, datado de 16/11/2004, no qual se lê: “Este acidente foi provocado pela queda de um tijolo maciço, aquando da demolição da fachada principal que foi batendo nos elementos do andaime. O tijolo perfurou a rede de ensombramento que envolvia o andaime e atingiu o transeunte na cabeça …”

Também a respeito deste relatório se deve dizer que, retratando a convicção formada por ocasião dos factos e não suscitando reservas quanto à isenção que esteve subjacente à sua elaboração, é um elemento de prova fidedigno, contra o qual as apelantes apenas invocam depoimentos em que se afirma o desconhecimento dos factos, e não diferentes versões deles.

Importa ainda dizer que se não compreende a objeção das apelantes no sentido de que se não pode concluir que o tijolo saiu da obra a alta velocidade, como refere na conclusão J.

Na verdade, são palavras que não constam do facto nº 47; nele apenas se diz que o tijolo adquiriu velocidade no trajeto da queda, o que é, aliás, notório, como simples e necessário efeito da força da gravidade.

Daí que não haja fundamento bastante para formar convicção diversa e alterar a decisão nos termos propostos.

Por isso, se mantém a decisão proferida quanto a este ponto.

Do ponto 20º da b. i.:
A decisão sobre ele emitida originou o facto 53, do seguinte teor:
“A rede protetora que envolvia o prédio objeto da obra referida na al. A) dos Factos Assentes apresentava aberturas/buracos em diferentes pontos”.
Pedem as apelantes sua alteração, de modo a que passe a ter apenas o seguinte conteúdo:
A rede protetora, à data do acidente, apresentava algumas aberturas, nenhuma delas atravessando as duas camadas de rede”.
Invocam passagens de depoimentos a que, sucessivamente, nos referiremos.
Vasco Guerreiro, diretor de obras da ..., disse, em síntese, que o normal é o uso de uma rede simples mas que, por vezes, por exigência interna, é colocada uma rede dupla, tendo ideia de que foi, no caso, o que aconteceu; esta afirmação, nos termos em que foi feita, sem nada de categórico, não tem valor probatório de relevo.
A testemunha Germano Seabra refere que era rede dupla e que, não obstante a existência de buracos, não viu buracos que coincidissem e atravessassem as duas redes. A afirmação de que a rede era dupla consta da passagem do seu depoimento que é, mais adiante, considerada a propósito da resposta dada ao facto não provado nº 21.
A testemunha Nelson Sousa, não dizendo expressamente que a rede era dupla, parece pressupô-lo, ao dizer que os buracos não coincidiam e que os andaimes não eram visíveis do exterior para o interior; porém, a força deste depoimento é desmentida pela observação das fotografias de fls. 4399-4401, 4407-4408 e 4410, onde é patente a visibilidade dos andaimes a partir do exterior, assim se pondo em dúvida a existência de rede dupla.
Estes elementos devem ser conjugados com os que adiante se referem a propósito do facto não provado nº 21, para os quais remetemos e que concorrem no sentido da falta de demonstração da existência de rede dupla.
Acresce que os relatórios acima mencionados a propósito dos factos provados nºs 46 e 47 não referem a existência de rede dupla, ao contrário do que seria normal se a mesma estivesse então colocada.
ssim, não existindo fundamento para formar convicção diversa da que esteve na base da decisão emitida, mantém-se a mesma.

Do ponto 107º da b. i.:
Julgado como provado, deu origem ao facto nº 105 do seguinte teor:
“Até à presente data, a 1.ª Ré não deu qualquer resposta satisfatória aos pedidos e contactos entretanto feitos para assegurar o ressarcimento dos danos ora peticionados.”
Pedem as apelantes que o mesmo seja julgado como “não provado”, isto na hipótese de se não considerar que o mesmo tem natureza conclusiva.
Em sede de fundamentação lavrada na sentença não se encontra qualquer referência aos elementos probatórios que estiveram na base da convicção positiva formado a respeito deste facto.
Não se estando perante um facto essencial para o julgamento da causa, não há que lançar mão da faculdade concedida pela al. a) do nº 2 do art. 662º do CPC.
Temos como seguro que a qualificação de “satisfatória” dada à resposta mencionada neste facto não deve ser entendida como exprimindo um juízo de valor do tribunal acerca da razoabilidade da resposta, pois isso seria manifestamente desajustado em sede de fixação da factualidade provada; tratar-se-ia, como dizem as apelantes, de uma resposta conclusiva.
Procurando dar um sentido útil a esta resposta, é de entender que com ela se está a constatar que aos autores não foi dada uma resposta que estes considerassem como satisfatória dos seus interesses.
Ora, compulsando as declarações da testemunha Marina Sobreira, invocadas pelas apelantes, vê-se que esta refere que a ... analisou a pretensão dos autores e concluiu não ser responsável pelo acidente, sendo evidente que, com esta posição, não deu aos autores qualquer satisfação dos seus interesses, o que vai no sentido que acabámos de atribuir ao ponto de facto em causa.
Sendo este o único significado que pode ser validamente atribuído ao facto nº 105, e considerando que as apelantes sustentam que responderam aos contactos feitos pelos autores, a impugnação improcede, pois é manifesto que aos autores foi dada resposta que os não satisfez.

Do ponto 116º da b. i.:
Da resposta que lhe foi dada resultou o facto descrito no nº 107, a saber:
 “A queda ou projeção de materiais no passeio imediatamente à frente do edifício onde decorria a obra é um incidente previsível em obras como a dos autos, nomeadamente demolições.”
Sustentam as apelantes que este facto deve ser julgado como “não provado”.
Na fundamentação da decisão proferida sobre este facto faz-se referência ao depoimentos das testemunhas António Covas – funcionário da ... Urbis e que, na data em que ocorreu o sinistro, era delegado da administração daquela em Portugal, razão pela qual tinha conhecimento da obra de demolição que está em causa nos autos, tendo o seu depoimento sido prestado de forma considerada coerente, serena e merecedora de credibilidade, tendo afirmado que «As medidas que se tomaram em seguida foi a partir daquele risco que se consumou» – e Jorge Hernâni – gerente da ASST e que, por isso, teve conhecimento do acidente discutido nos autos, tendo declarado que se deslocou à obra no próprio dia do sinistro, e cujo depoimento, prestado de forma considerada como muito segura, foi conjugado com o plano de segurança elaborado pela ASST, concretamente do projeto de demolição e anexo VI.
Contrapõem as apelantes, a este propósito, aos depoimentos das testemunhas:
- António Covas que, a dado passo, disse que nunca tinha visto acontecer um acidente como o dos autos, sendo que, por ter deixado de ser um risco hipotético, foram subsequentemente tomadas novas medidas para a sua prevenção;
- Vasco Guerreiro, ao qual atribuem uma frase na qual o mesmo terá dito, ao momento 0:47:00:0 da gravação do seu depoimento prestado em 25/6/2014 o seguinte: “… de já este conjunto poder de digamos perfurar a rede que é uma situação que digamos mais anormal” – (sic).
Todavia, consultada a gravação, não se encontra essa frase - nem outra de sentido próximo- no local indicado, nem nos minutos próximos; tratando-se de um depoimento com duração de cerca de 2h50m, impõe-se concluir que as apelantes não deram cumprimento à exigência de especificação feita no nº 2, a), do art. 640º do CPC[6], pelo que este depoimento não será considerado quanto ao ponto em análise.
- Nelson Sousa, de cujo depoimento as apelantes citam uma frase em que teria afirmado que um acidente de trabalho não é previsível; porém, sendo indicado que essa frase se localiza aos 1h9m da gravação – esta tem 1h58 minutos de duração –, constata-se situação idêntica à que acabámos descrever, pois a mesma não foi encontrada na passagem indicada nem nos minutos próximos, o que leva a que este depoimento também não possa ser considerado.
Deste modo, é manifesto que não foram indicados meios probatórios capazes de abalar a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância, inexistindo, assim, fundamento para a alteração da decisão proferida.

Do ponto 130º da b. i.:
Julgado como não provado, tem o seguinte teor: “A rede colocada na empena da fachada principal era uma rede dupla?”
Discordam as apelantes, sustentando que este facto deve ser julgado como provado.
A fundamentação lavrada na sentença quanto à decisão sobre este ponto é a seguinte:
“Não foi feita prova deste facto.
Pese embora as testemunhas arroladas pelas Rés e que, por uma razão ou outra, estiveram no local antes ou após o acidente, declararam que a rede era dupla - foi o caso das testemunhas Nelson Sousa, Júlio Covas e Luís Gomes -, testemunhas houve que viam a obra diariamente porque trabalhavam perto mas que nenhuma relação tinham com a obra - é o caso das testemunhas Ricardo Mascate, Paulo Jorge Martins, e Miguel Herédia – que referiram que a rede «não era dupla, parecia frágil e até com alguns buracos» (vd. depoimento de Paulo Jorge Martins), «estava larga, tinha buracos, com o vento abanava imenso e permitia ver o interior da obra» (vd. depoimento de Ricardo Mascate que também declarou «Não tem dúvidas que não era um rede dupla» «A rede tinha vários buracos. Tem ideia que a rede era só uma porque através dos buracos via os andaimes» (vd. depoimento de Miguel Herédia).
Resulta também das fotografias de fls. 4401 e 4426 que os andaimes e algumas partes do edifício (ou o que resta dele) são visíveis através da rede, o que significa que a rede não era «dupla», no sentido de ser constituída por duas camadas sobrepostas (caso contrário, a parte interior da obra seria tão visível como está na fotografia de fls. 4404?) A idêntica conclusão se chegou, aliás, no âmbito do processo-crime que correu termos sob o n.º 11410/04.4, e cuja sentença se encontra junta aos autos e da qual consta a seguinte passagem: «a rede, na data dos factos, não era nem única (no sentido de pedaço único), nem dupla (no sentido de duas camadas de rede sobrepostas), pelo menos em toda a sua extensão e comprimento. (…) a rede em causa era composta de várias redes diferentes cosidas umas às outras. ». E, realmente, assim é, a rede que estava na obra no dia do acidente era uma rede composta por várias faixas de rede simplesmente cosidas umas às outras. Aliás, se compararmos a rede que existia à data do acidente (vd. fotografia de fls. 4401 e de fls. 4406) com as redes que foram colocadas na fachada frontal e lateral do prédio posteriormente (vg. fotografias de fls. 250 e 251), logo verificamos que as segundas têm uma malha apertada, estão muito mais esticadas e firmemente ligadas ao andaime).
Finalmente, dir-se-á que não se apurou se a rede que estava colocada no andaime à data do acidente tinha sido colocada em conformidade com o Plano de Segurança apresentado pela Fonsé na Câmara Municipal de Lisboa, o qual previa uma rede de «malhasol» ou se tinha sido colocada em conformidade com o Plano de Segurança da ASST que previa uma rede «dupla», pois a testemunha Luís Gomes declarou que não sabia quando é que o segundo plano foi implementado (tendo resultado da prova produzida nos autos que o Plano da ASST foi enviado à ... Urbis apenas no dia 07.09.2004 (vd. documento de fls. 919) e a proposta de orçamento da ... que contempla a montagem de rede data de 23 de Agosto de 243 e foi aceite pela ...).”
As apelantes, contrariando esta convicção, invocam os depoimentos prestados pelas testemunhas NELSON SOUSA – ao minuto 0:20:30:0 e 0:22:00:0 na sessão do dia 25.06.2014 –, JÚLIO COVAS – ao minuto 1:15:30:0 na sessão do dia 26:06.2014 –, GERMANO SEABRA – ao minuto 0:11:30:0 na sessão do dia 14.07.2014 – e LUÍS GOMES – na segunda parte do seu depoimento, ao minuto 1:26:33:6 na sessão do dia 08.07.2014.
Nos termos do já citado art. 640º, nº 2, a), não se considerará o depoimento da testemunha Nelson Sousa, já que não constam das passagens citadas da gravação, nem dos minutos próximos, as afirmações que as apelantes lhe atribuem, segundo as quais a rede instalada à data do acidente era uma rede dupla.
As passagens citadas dos depoimentos de Júlio Covas e de Germano Seabra revelam, na verdade, terem sido proferidas afirmações, por ambos, no sentido de que, em visita ao local pouco depois do acidente, teriam verificado que a rede em causa era uma rede dupla.
E a testemunha Luís Gomes, que fizera à ... a encomenda da rede a montar, diz que encomendou rede dupla.
Confrontando estes elementos de prova com aqueles que estiveram na base da formação da convicção por parte do Tribunal de 1ª instância, é manifesta a contradição existente entre as versões do facto apresentadas, sendo que o primeiro dos grupos indicados na fundamentação não é bastante para inverter o sentido da convicção subjacente à decisão emitida, pelo que se mantém a mesma.

Do ponto 131º da b. i.:
Julgado como não provado, nele perguntava-se: “A rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálica por onde saiu o bloco de tijolo que a furou?”
Consta em nº 22 dos factos não provados.
Discordando do assim decidido, as apelantes propõem como acertada a decisão que julgue assim:
“A rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálica”.
Em fundamentação da decisão escreveu-se que não fora feita prova deste facto.
Como elementos probatórios que evidenciarão o erro de julgamento cometido, as apelantes invocam os depoimentos das testemunhas GERMANO SEABRA – ao minuto 0:18:25:4 do depoimento na sessão do dia 14.07.2014 –, LUÍS GOMES – na segunda parte do depoimento, ao minuto 0:28:30:0 e minuto 0:50:00:0, na sessão do dia 08.07.2014 – e NELSON SOUSA – minutos 0:24:30:0 e 1:34:00:0 na sessão do dia 25.06.2014, além das fotografias juntas a fls. 124-130.
A primeira das passagens da gravação indicadas quanto a este último depoimento também não corresponde à matéria aqui versada, nem se encontram nos minutos próximos, pelo que não pode ser considerada.
Já o teor da segunda – “isto é evidente aí nas fotografias, o topo, ou melhor, os topos, os topos do andaime de rede, é evidente o bom estado e a inexistência de buracos de um dos topos, tanto do lado oposto como do lado onde se deu o acidente. Portanto o tijolo ter passado por um buraco pré-existente, não … não …” não dá apoio ao facto cuja consagração estas apelantes pedem.
Dos outros dois depoimentos resulta que nos topos dos andaimes a rede, por ter extensão maior do que o espaço a proteger, é enrolada, ganhando volume.
O que se conclui deste do relatado não é, exatamente, um reforço da rede, já que não fica a haver verdadeira sobreposição de rede em todo o topo, mas apenas um alargamento, em diâmetro, da rede que enrola ao último tubo do andaime.
Assim, entendemos que este facto nº 22 é de eliminar, acrescentando-se, correspondentemente, aos factos provados um facto com o nº 116-A, do seguinte teor:
“No topo dos andaimes a extensão sobrante da rede é enrolada em torno do último tubo do andaime, ganhando volume”.

Do ponto 177º da b. 1.:
Perguntava-se: “A 1ª ré sempre julgou, de acordo com a informação que lhe era transmitida, que as características das protecções que existiam no momento do acidente do 1º autor cumpriam as exigências legais de segurança para obras de construção civil?”
Foi julgado como não provado, estando descrito sob o nº 29 da factualidade dada como não provada, com fundamento em não ter sido produzida prova a seu respeito.
Sustentam as apelantes que deve ser julgado como “provado”, invocando o teor do relatório da ASST elaborado a seguir ao acidente, que constitui o doc. nº 1 junto com a sua contestação e do qual não constam recomendações quanto à proteção exterior da obra, e os depoimentos das testemunhas GERMANO SEABRA – ao minuto 0:10:20:0, 1:09:00:0 e 1:45:08:6 do depoimento na sessão do dia 14.07.2014 -, LUÍS GOMES – na primeira parte do depoimento ao minuto 1:00:00:0 na sessão do dia 08.07.2014 e na segunda parte do depoimento ao minuto 0:16:04:6 e ao minuto 1:15:30:0 -, NELSON SOUSA – ao minuto 0:21:00:0 e 0:40:10:0 do depoimento na sessão do dia 25.06.2014 – e JÚLIO COVAS – ao minuto 1:00:00.0 na sessão do dia 26.06.2014.
Ouvidos estes depoimentos nas passagens indicadas, cremos que, sem fazer juízos de valor a propósito da convicção formada pelos responsáveis da ..., sobre a qual não há elementos de prova convincentes, se poderá, em todo o caso, dar como provado que à ... não fora feita, antes do acidente, qualquer reparo ou crítica quanto às proteções instaladas na obra, nomeadamente quanto aos andaimes.
Deste modo, elimina-se o facto não provado nº 29 e acrescenta-se ao rol dos factos provados um novo facto com o nº 148-A e o seguinte teor:
“À ... não foi feita, antes do acidente, qualquer reparo ou crítica quanto às proteções instaladas na obra, nomeadamente quanto aos andaimes.”

Do ponto 203º da b. i.BI:
Perguntava-se: “O facto origem do acidente em causa não é comum, como, muito menos, é previsível?”
Da decisão que lhe foi dada emergiu o facto constante da lista dos não provados, sob o nº 33, com a seguinte fundamentação: “Este facto foi contrariado pela prova produzida nos autos, designadamente pelo plano de segurança elaborado pela ASST, remetendo-se para a fundamentação sobre o facto provado n.º 107.”
Por sua vez, a resposta ao quesito 116º da b. i. , que deu lugar ao facto provado nº 107, fundou-se no depoimento das testemunhas António Covas – “(na medida em que a testemunha em causa afirmou que «As medidas que se tomaram em seguida foi a partir daquele risco que se consumou»)” – e Jorge Hernâni, gerente da ASST, conjugado com o plano de segurança elaborado pela ASST, concretamente do projeto de demolição e anexo VI).
Pedem as apelantes que esta resposta passe a ser de “provado”.
Invocam neste sentido as razões que já foram analisadas a propósito da sua impugnação deduzida contra o facto provado nº 107, emergente do quesito 116º da b. i..
Dada a sua improcedência, esta impugnação também não é de acolher.
É ainda de assinalar que o próprio Plano de Segurança e Saúde, elaborado pela ASST, ao prever o risco de queda de objetos[7], revela a previsibilidade de que em obras deste tipo ocorram factos como o que deu lugar a estes autos.

Da decisão de mérito:
Os argumentos e raciocínio adotados na sentença podem resumir-se do seguinte modo:
-Não pode fundar-se uma eventual responsabilidade civil das rés no disposto no art. 492º do CC[8] porque a queda do tijolo não foi devida ao estado de conservação do edifício, mas à atividade desenvolvida para a sua demolição;
-Nas circunstâncias em que tinha lugar, a demolição do prédio era uma atividade perigosa;
-Recaía sobre a ... Agroman, detentora do poder de controlo da demolição, o dever de tomar as medidas necessárias e adequadas a garantir que os riscos permanecessem afastados da esfera de terceiros;
-A lesão sofrida pelo autor deveu-se à perfuração da rede por um fragmento de tijolo, o que evidencia que a rede não tinha a resistência necessária para impedir a passagem de objetos em queda;
-Só depois do acidente foi instalada uma rede mais robusta e uma proteção periférica por meio de placas inclinadas;
-As medidas de segurança adotadas no momento do acidente não eram suficientes para garantir a segurança das pessoas que passassem pelo passeio confinante com o edifício;
-Por isso, recai sobre a ... Agroman o dever de indemnizar;
-São de fixar em € 78.000,00 e em € 10.000,00 as indemnizações a atribuir ao autor Rui ... e à autora Joana ... por danos não patrimoniais;
-Quanto à interveniente Fidelidade, foram considerados prescritos alguns dos seus créditos relativos a pagamentos efetuados ao autor Rui ... e reconheceu-se o seu direito a ser ressarcida quanto a pagamentos feitos no valor de € 425.691,58 – montante que foi depois retificado para € 622.131,38;
-A ré ... Empresas responde, até ao limite garantido pela apólice, pelas indemnizações aos autores e pelo reembolso à Fidelidade.

As apelantes ... Agroman e ... Empresas, criticando a sentença no plano da aplicação do Direito, começam por sustentar que o direito invocado pela interveniente Fidelidade prescreveu com o decurso de três anos sobre a data do acidente, que teve lugar em 20.9.2004 – conclusões WW a KKK.
Como já se disse em sede de apreciação do agravo, a Fidelidade, na qualidade de seguradora da entidade patronal, exerce nos autos um invocado direito de regresso contra os terceiros responsáveis, nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei nº 100/97, de 13.09, por ter prestado assistência ao 1º autor, ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho.
Tem sido defendido, na doutrina e na jurisprudência, que esta figura legal não corresponde a um verdadeiro direito de regresso, sendo antes um caso de sub-rogação legal; assim o dizem as apelantes na conclusão ZZ e também o diz a apelada Fidelidade – em passagem da sua contra-alegação a fls. 5788.
Na verdade, já Antunes Varela, escrevendo sobre norma correspondente da Lei nº 2127, ensinou que esta “… fala já no direito de regresso da entidade patronal. Mas, bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra … os responsáveis pelo acidente … , embora na estrita medida do que houver pago, …” [9].
No mesmo sentido se pronunciou Vaz Serra[10].
E, explicitamente, disse-se no acórdão do STJ de 18.09.2014[11]:
 “O regime legal enunciado no n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), muito embora se possa retirar do sentido das palavras que integram o seu texto que o direito que se pretende exercer, e aí consignado, constitui aparentemente um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo a este propósito que a expressão literal contida naquele normativo está muito aquém da ideia que o legislador nele quereria incutir e completando que naquele normativo se retrata mais rigorosamente uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente”.[12]
Assim sendo, o direito da interveniente Fidelidade não é um direito surgido “ex novo”, estando abrangido, diversamente, pelo mesmo direito que o lesado invocava perante as aqui apelantes com vista à reparação de danos não patrimoniais sofridos, e que para ela – Fidelidade - se transmitiu, por sub-rogação, por ter indemnizado o lesado, e na medida da indemnização que pagou.
Como também entendeu o STJ[13], “«… a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, conquanto limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo»". Indubitável surge, assim, a conclusão de que o direito que a autora exerce contra as aqui rés (recorrentes) se baseia na sub-rogação que se operou relativamente ao direito do lesado contra os causadores das lesões que sofreu, tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito dos diversos responsáveis pelos danos causados …”.
Por assim ser, pode concluir-se no sentido de que, por aplicação do nº 1 do art. 593º, o direito que o sub-rogado adquire contém os poderes que já competiam ao anterior titular, o que, no tocante à sua efetiva exigibilidade, envolve uma outra conclusão, segundo a qual, se houver ocorrido a prescrição do crédito ainda na esfera jurídica desse anterior titular, é um crédito já prescrito aquele que o sub-rogado adquire.
A obrigação de indemnizar que eventualmente impende sobre as apelantes ... Agroman e ... Empresas tem a sua origem no instituto da responsabilidade civil, sendo a sua prescrição regulada pelo art. 498º, nº 1.
A intervenção principal da Fidelidade foi requerida em 20.8.2008, pelo que a sua eficácia interruptiva da prescrição poderia ter tido lugar em 25 do mesmo mês, visto o disposto no nº 2 do art. 323º.
O facto danoso ocorreu, porém, em 20.9.2004, mais de 3 anos antes, pelo que é evidente que havia decorrido já, naquela data, o prazo prescricional aplicável.
Pode, porém, questionar-se se aproveitará à Fidelidade a circunstância de a ação ter sido proposta pelos lesados em 14.9.2007, o que torna a propositura da ação tempestiva para efeitos de prescrição.
É sabido que quem exige uma indemnização não tem de indicar a quantia exata em que avalia os danos, como consta do art. 569º.
Porém, têm de ser alegados os factos que revelam a existência e a extensão dos danos[14].
Quer se entenda que na base da prescrição estão razões de ordem pública visando tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[15], quer se diga que a prescrição visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor[16], temos como correto o entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição apenas se dá quanto aos danos cuja produção é alegada e cuja reparação é pedida ao responsável.
Por isso, e no tocante às despesas feitas pela Fidelidade – que fazem parte da eventual obrigação de indemnizar a cargo das apelantes ... Agroman e ... Empresas –, não tendo o correspondente crédito indemnizatório sido alegado na petição inicial dos lesados, as mesmas não estão abrangidas pelo seu efeito interruptivo, pelo que essa obrigação está, quanto a elas, prescrita.
Esta conclusão não é posta em causa pelas normas constantes do nºs 4 e 5 do art. 31º da Lei nº 100/97, constantes das notas 2 e 5 supra.
As mesmas, embora reconhecendo o “direito de regresso”[17] da seguradora, não regem quanto ao regime da sua prescrição; e não se compreenderia que a correspondente obrigação de indemnizar, estando já prescrita na esfera jurídica do lesado, deixasse de o estar por ter havido a seu respeito uma sub-rogação em favor da seguradora.
Seria uma mutação radicalmente incompatível com a razão de ser da prescrição, seja ela a certeza e a segurança do Direito e do comércio jurídico, seja a proteção dos interesses do devedor.

Não procedem as razões que contra esta prescrição a apelada Fidelidade invoca na sua contra-alegação.
Admitindo que, como diz, as quantias que pagou ao autor Rui ... constituem uma prestação periódica, não é possível recorrer ao disposto no art. 307º e, com base nele, entender que a prescrição só pode correr desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
Esta disposição vale no campo das relações entre a seguradora, enquanto devedora, e o autor Rui ..., enquanto credor; a prescrição a que se refere seria a que a seguradora poderia invocar contra este credor.
Mas, na ótica da nossa análise – a da responsabilidade civil que onera a ... Agroman e a ... Empresas perante o mesmo lesado Rui ... –, não é enquadrável a aplicação do art. 307º.

Por outro lado, não pode dizer-se que o prazo prescricional referido no nº 1 do art. 498º apenas começa a correr com o cumprimento integral da obrigação, ou seja, só depois do último pagamento efetuado ao lesado.
Este início, por expressa determinação legal, ocorre com o conhecimento, por parte do lesado, do direito que lhe compete, nas condições estabelecidas nessa disposição.

Finalmente, não podemos, com base numa eventual natureza criminosa da conduta lesiva, ter em consideração um prazo prescricional de 5 anos.
A sentença apelada, para concluir pela responsabilidade civil a cargo das apelantes ... Agroman e ... Empresas, fundou-se no nº 2 do art. 493º, por isso qualificando como perigosa a atividade desenvolvida pela primeira apelante.
Nesta disposição legal estabelece-se uma presunção de culpa, que não é invocável em sede de valoração jurídico-criminal.
A Fidelidade, contra-alegando, defende que “… recaía sobre a empreiteira o dever de tomar as medidas necessárias e adequadas a garantir que riscos objetivamente identificáveis na realização de uma obra considerada «perigosa» permanecessem afastados da esfera de terceiros. Não o tendo feito, as Recorrentes respondem perante terceiros.”
A esta argumentação não subjaz um juízo de real negligência, já que não procede a uma imputação a título de culpa efetiva quanto à queda do tijolo que atingiu o lesado Rui ....
Por isso, não pode qualificar-se a conduta lesiva como criminosa e, consequentemente, não pode lançar-se mão do prazo prescricional alargado a que se refere o nº 3 do art. 498º.

De tudo o exposto conclui-se pela prescrição do direito invocado pela Fidelidade, o que importa a absolvição do pedido quanto às apelantes ... Agroman e ... Empresas, sem que seja necessário analisar as razões por elas invocadas nas conclusões LLL a HHHH das suas alegações.

E, ficando por isso assente que a Fidelidade não é titular de qualquer crédito sobre as mesmas rés, fica prejudicado o conhecimento a apelação por aquela interposta e na qual pedia a elevação da quantia em cujo pagamento estas rés haviam sido condenadas na sentença apelada.

IV–Pelo exposto e decidindo:
a). Julga-se improcedente o agravo, confirmando-se o despacho que admitiu Fidelidade – Companhia de Seguros, SA como interveniente principal nestes autos;
b). Julga-se procedente a apelação das rés ... Agroman e ... Empresas, ficando estas absolvidas do pedido contra elas formulado por Fidelidade – Companhia de Seguros, SA;
c). Não se toma conhecimento da apelação interposta por Fidelidade – Companhia de Seguros, SA;
d). Condenam-se as agravantes ... Agroman e ... Empresas nas custas do agravo;
e). Condena-se a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA no pagamento das custas das apelações, bem como nas custas da 1ª instância na parte relativa ao pedido por si aí formulado.



Lxa. 13.07.2017



(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
 


[1]Nova designação da interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA
[2]Esta norma tinha o seguinte teor: “4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Os responsáveis a que alude o nº 1 do mesmo artigo são outros trabalhadores ou terceiros.
[3]Diploma mais tarde revogado pela Lei nº 98/2009, de 4.9.
[4]Ambos do CPC revogado pela Lei nº 41/213, de 26.6 – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
[5]Esta norma tinha o seguinte teor: “5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
[6]de indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda.
[7]Cfr. págs. 960 e 962 dos autos
[8]Diploma a que pertencem as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
[9]Cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 103º, pág. 30
[10]Cfr. RLJ, ano 111º, pág. 67, 2ª coluna e nota 2.
[11]Proc. 7022/12.7T2SNT.S1, Relator Conselheiro Silva ..., disponível em www.dgsi.pt
[12]Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STJ de 7/5/2014, Relator Conselheiro Granja da Fonseca, proc. 8304/11.0T2SNT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[13]acórdão do STJ de 4/11/2004, relator Araújo Barros, proc. 04B3062, disponível em www.dgsi.pt
[14]Cfr, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, pág. 587, citando com concordância o acórdão proferido pelo STJ em 4/1/74, publicado no BMJ nº 238, págs. 204 e segs..
[15]Cfr. obra e volume citados na nota anterior, pág. 274
[16]Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, pág. 161
[17]Já acima tomámos posição quanto à verdadeira natureza
jurídica deste direito.