Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
744/13.7TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–No acidente de viação que consistiu em embate entre um motociclo e um automóvel era ao A., condutor do motociclo, que competia provar, consoante o por si alegado, a culpa do condutor do automóvel; não logrando fazê-lo, desconhecendo-se a conduta dos intervenientes que esteve na origem do embate, há que considerar a repartição da responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído para os danos.
II–Para a determinação da proporção do risco haverá que lançar mão de um critério de equidade – porém, só nos elementos circunstanciais do caso concreto é possível encontrar a base válida sobre a qual pode assentar o juízo de equidade.
III–Para que fosse arbitrada uma indemnização pela privação do uso cabia ao A., para além de provar a privação do uso do motociclo, demonstrar o uso normal que ao mesmo era dado.
IV–Trata-se de facto do conhecimento geral - assim não carecendo de alegação ou prova - que uma fractura da clavícula e um traumatismo craniano provocam dor física a quem os sofre, bem como que sofre substanciais incómodos na sua vida diária quem, na sequência dos traumatismos sofridos fica afectado de uma incapacidade absoluta durante mais de três meses e meio; é, pois, de considerar a tal título uma indemnização por danos não patrimoniais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
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I–P A G intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «L - Companhia de Seguros, SA».

Alegou o A., em resumo, ter ocorrido um acidente de viação consistente no embate entre o motociclo de matrícula 73-...- RO, por si conduzido, e a viatura automóvel de matrícula 78-...-CC, segurada na R., tendo o condutor desta viatura sido o único responsável pelo embate; bem como que o A. sofreu os consequentes prejuízos que especifica.

Assim, enumera:
-141.727,85 € a título de danos patrimoniais, na vertente de dano emergente (valor comercial do motociclo 60.000,00 €, capacete 648,00 €, blusão 452,00 €, despesas de saúde 197,85 €, privação de uso 80....0,00 €);
-13....5,80 € de danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante;
-780,00 € a título de despesas de averiguação efetuadas pela empresa GSmax;
-12.000,00 € a título de indemnização de dano corporal, sem prejuízo de se posteriormente, face à consolidação do dano, se venha a apurar um valor de superior para o dano biológico e para os danos morais complementares ora peticionados, deverá o correspondente remanescente ser indemnizado em sede de incidente de liquidação de sentença.

Peticionou o valor global de 156.273,65 €, acrescido dos juros vencidos à taxa legal desde a data do sinistro até integral e efectivo pagamento.

A R. contestou refutando que o veículo por si seguro haja causado o embate bem como os danos alegados pelo A.. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«…julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação, em consequência do que vai a R condenada a pagar ao A. a quantia de €13.921,69 (treze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 4% desde o dia 30/04/2013 até integral pagamento.
Absolvendo-a do mais peticionado».

Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

a)Considerou o Tribunal a quo que no tocante ao sinistro em discussão nos presentes autos em que foi interveniente o Apelante que conduzia o motociclo de matrícula 73-...-RO e o veículo de matrícula 78-...-CC não é possível determinar a existência ou a não existência de culpa por parte dos condutores dos veículos pelo que, nos termos do art. 506º, nº 2 do Código Civil há que presumir igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores.
b)Face à matéria de facto que foi considerada como provada veio o Tribunal a quo condenar a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 13.921,69 Euros.
c)Salvo melhor entendimento, o ora Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta.
d)Com efeito, considerou o tribunal a quo como provado que o veículo CC tinha na via donde provinha um sinal de cedência de passagem, tendo o A. travado antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra e o embate ocorrido junto ao cruzamento destas duas vias.
e)Para tanto, alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção com base no Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pelas Autoridades Policiais.
f)Ora, não tendo resultado provado que o Apelante tinha efectuado alguma manobra contrária ao disposto no Código da Estrada, nomeadamente, que circulasse em excesso de velocidade por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, impunha-se que a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré.
g)Refira-se inclusivamente que, o acidente ora em apreço tem plena coincidência no caso 50 da Tabela Prática de Responsabilidades, protocolo que vigora entre seguradoras, sendo atribuída a responsabilidade em caso de sinistro ao veículo que provem de uma via com sinalização de perda de prioridade.
h)Pelo que, atenta a matéria de facto considerada como provada, ou seja, considerando que o embate ocorre junto ao cruzamento da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra, na via por onde circulava o Apelante, e existindo um sinal de cedência de passagem para o veículo CC, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do veículo CC, por violação do disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada.
i)Pelo que, face ao contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre o condutor do veículo CC e a Ré, incumbiria a esta indemnizar o Apelante por todos os danos decorrentes do sinistro.
j)Mesmo que assim não se entenda, no âmbito da circulação estradal, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente da culpa (responsabilidade pelo risco), na medida em que o titular da direcção efectiva de qualquer veículo deve responder pelos riscos próprios do mesmo, solução essa adoptada pelo Tribunal a quo para a definição de responsabilidade nos presentes autos, tendo presumido igual a medida da contribuição de cada um dos condutores.
k)Contudo, não poderemos olvidar que o Apelante conduzia um motociclo, sendo o CC um veículo ligeiro de passageiros, pelo que, responsabilidade deverá ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos nos termos do art. 506º, nº 1 do C.C.
l)Por conseguinte deveria o Tribunal a quo ter repartido a responsabilidade no sinistro na proporção de 75% para o veículo CC e 25% para o Apelante, cabendo à Ré indemnizar o Apelante nestes termos.
m)No que concerne aos danos sofridos pelo Apelante considerou o Tribunal a quo como provado que o veículo do Apelante tinha o valor venal de 19.000,00 Euros, valendo o salvado 2.000,00 Euros (Pontos O e P dos Factos Provados), pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante do montante de 17.000,00 Euros, ou no caso, de repartição de responsabilidade no montante de 12.750,00 Euros.
n)Mais resultou provado que o Apelante despendeu em despesas de saúde o valor de 197,85 Euros, pelo que, deverá a Ré ser condenada no pagamento deste montante ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 148,39 Euros.
o)Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento do montante de 10.645,54 Euros a título de perdas salariais decorrentes do período de Incapacidade Absoluta Temporária e Incapacidade Parcial Temporária, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 7.984,16 Euros.
p)No que concerne ao pedido de indemnização formulado pelo Apelante a título de privação de uso entendeu o Tribunal a quo que o Apelante não fez prova que habitualmente fazia uso do veículo do motociclo, nem que tenha procedido ao aluguer de outro veículo, motivo pelo qual absolveu a Ré deste pedido.
q)Posição com a qual o Apelante não concorda na medida em que resulta do Ponto O dos Factos Provados que o veículo do Apelante foi considerado como perda total, tendo por consequência ficado impossibilitado de circular.
r)Mais resultou provado que a Ré não assumiu a responsabilidade no sinistro, pelo que, não indemnizou o Apelante em qualquer montante que lhe permitisse proceder à substituição do veículo que ficou danificado.
s)Nestes termos, atento o supra exposto, deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante de indemnização a título de privação de uso do seu veículo desde a data do acidente até 11/04/2013, conforme peticionado, num total de 1149 dias em montante diário a fixar equitativamente pelo Tribunal considerando que não resultou provado qual o valor diário de aluguer de um veículo de idênticas características, mas não inferior a 20,00 Euros, o que perfaz o montante de 22.980,00 Euros ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 17.235,00 Euros.
t)No que concerne ao danos não patrimoniais peticionados pelo Apelante, entendeu o Tribunal a quo não ter o mesmo direito a ser indemnizado, resultou provado que do acidente que o Apelante sofreu fractura da clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia e flictena na face plantar do pé esquerdo, o que naturalmente acarretou dores e incómodos (Pontos S e V dos Factos Provados), pelo que, atenta a matéria provado é entendimento do Apelante que deveria a Ré ter sido condenada no montante de 3.000,00 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 2.250,00 Euros.
u)O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 29º, nº  1 do Código da Estrada e art. 506º, nº 1 do Código Civil.
v)Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 53.823,39 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidade no montante de 40.367,55 Euros.
w)Mediante a reapreciação da prova documental junta aos autos, designadamente, do documento nº 2 junto com a Petição Inicial.
A R. contra alegou nos termos de fls. 253 e seguintes.
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II-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

A–No passado dia 20 de Janeiro de 2010, cerca das 15h00, no cruzamento entre a Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra, em Lisboa, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula 73-...-RO (motociclo) e de matrícula 78-...-CC (automóvel), doravante designadas, respetivamente, por RO e CC – docs. fls. 17 a 25.
B–O veículo motociclo RO era então propriedade do Autor e, na data do sinistro, era por si conduzido - docs. fls. 15 e ss.
C–O veículo CC é propriedade de R. da Conceição, e no momento do sinistro, era por si conduzido – doc. fls. 17 e ss.
D–O veículo CC encontra-se segurado pela Ré, contrato titulado pela Apólice n.º 9904457 – doc. fls. 87.
E–O veículo seguro na ré provinha da Rua Marquês de Subserra, rua que cruza com a Rua da Artilharia 1, por onde circulava o autor no seu motociclo RO que circulava no sentido sul/norte, sendo a Rua da Artilharia 1 uma estrada com dois sentidos de trânsito – doc. fls. 17 a 21.
F–Junto ao cruzamento formado pela Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra ocorreu o embate entre os referidos veículos – doc. fls. 17 e ss.
G–O A travou antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra – doc. fls. 20.
H–Antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra, o A. deixou de tripular o veículo, que seguiu no solo em deslizamento até ao embate com o CC, na parte lateral esquerda sobre a parte traseira deste – doc. fls. 18 e 20.
I–O veículo CC tinha na sua via donde provinha um sinal de cedência de passagem – doc. fls. 20.
J–Foi chamada ao local a PSP da Divisão de Trânsito de Lisboa, tomou conta da ocorrência e elaborou o correspondente Auto de Participação de Acidente de fls. 17 e ss.
K–A R L – Companhia de Seguros S.A., é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora.
L–Por contrato celebrado entre o proprietário da viatura CC e L – Companhia de Seguros S.A., aquele transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo referido veículo – doc. fls. 87.
M–Perante reclamação do A. junto da R., esta comunicou, por carta datada de 26/02/2010, não lhe ser possível atender qualquer reclamação quanto aos prejuízos sofridos imputando a responsabilidade pela produção do sinistro, na totalidade, ao A. condutor do motociclo – doc. fls. 39.
N–Veio posteriormente a Ré a informar por e-mail, para efeitos meramente extrajudiciais, a sua disponibilidade para ponderar e viabilizar um acordo que tenha por base uma divisão equitativa da responsabilidade, nos termos do art.º 506.º n.º 2 do CC, apenas para obstar o recurso à via judicial – doc. de fls. 40.
O–Os danos na viatura da A. foram vistoriados pela Ré, tendo a mesma informado por carta datado de 26 de Fevereiro de 2010 que existia perda total do veículo motociclo do A. e que o valor apurado para o salvado era de € 2.000 – doc. de fls. 41.
P–O veículo motociclo é da marca Ducati, modelo 996 (h2), ascendendo o seu valor de mercado, então, a €19.000 – doc. de fls. 15, 17 e 90.
Q–Nos termos da fatura proforma de fls. 45, a aquisição, pelo A, em 13/02/2010, de um capacete e de um blusão implicaria no valor de €648 e de €452, respetivamente – doc. fls. 45.
R–A 05/05/2011, G, Averiguação e Gestão de Sinistros, Lda. com menção de gestão do processo 73-...-RO, emitiu fatura ao A. pelo valor de €780, IVA incluído – doc. fls. 46.
S–Do acidente resultaram para o A. fractura na clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia, nos moldes enunciados no doc. de fls. 49.
T–Tendo nessa mesma data e de imediato, recebido tratamento no Hospital de S. José – doc. fls. 48.
U–Obtendo alta no mesmo dia por negar ficar internado – doc. fls. 48.
V–No dia 25 de Janeiro do mesmo ano, com sensação de pressão timpânica e sentido dor no ouvido direito e no pé esquerdo, recorreu a Hospital do Centro Hospitalar de Lisboa de S. José tendo-lhe sido diagnosticada flictena na face plantar do pé esquerdo – doc. fls. 51.
W–Por indicação médica deslocou-se no dia 5 de Fevereiro de 2010 para consulta de Otorrinolaringologia – doc. fls. 53.
X–Foi-lhe atribuída uma incapacidade absoluta temporária de 100% até 12 de maio de 2010 – docs. de fls. 54 e 91 (boletim de sinistro junto pela R).
Y–À data do acidente, o autor auferia o salário mensal líquido de € 2.753,16 – doc. de fls. 55.
Z–O A suportou despesas hospitalares no valor de € 197,85 – docs. de fls. 60, 61 e 131.
AA–O A nasceu a 07/06/1973 – doc. de fls. 133.
BA–O A registou incapacidade parcial de 10% desde 13/05/2010 até 13/12/2010 para ter alta definitiva sem qualquer desvalorização em 14/12/2010 – doc. fls. 91 (boletim de sinistro junto pela R).

III–Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação, face às conclusões apresentadas pelo apelante temos como questões que, essencialmente, nos são propostas: se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R.; mesmo que assim se não entenda, tratando-se de responsabilidade objectiva (responsabilidade pelo risco) qual a proporção para a repartição da responsabilidade no sinistro entre os dois intervenientes; se, face à matéria de facto provada, deverá ser contabilizado o dano pela privação do uso do motociclo; se, tendo em conta o que se provou, existem danos não patrimoniais a considerar e qual a sua medida.
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IV–1-Nas duas últimas conclusões da sua alegação de recurso sustenta o apelante que deverá o «recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 53.823,39 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidade no montante de 40.367,55 Euros», «Mediante a reapreciação da prova documental junta aos autos, designadamente, do documento nº 2 junto com a Petição Inicial».
Não explica, contudo, em que termos deveria ser “reapreciadaa prova documental ([1]) ou seja, que alíneas dos factos provados deveriam ter outra redacção, ou deveriam ser excluídas, ou, ainda que outros factos deveriam ser aditados.
Sendo que não encontramos razões que justifiquem a alteração da matéria de facto dada como provada que, assim, se mantém nos seus precisos termos.
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IV–2-Insiste o apelante em que a responsabilidade pela produção do sinistro recai unicamente sobre o condutor do veículo de matrícula 78-...-CC pertencente a R. da Conceição, relativamente ao qual havia sido celebrado contrato de seguro com a R..

Quanto às circunstâncias em que sucedeu o acidente sabemos, tão só:

-que ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula 73-...-RO, pertencente ao A. e, no momento do sinistro, por ele conduzido, e o automóvel de matrícula 78-...-CC pertencente a R. da Conceição e, no momento do sinistro, por ele conduzido;
-que foi junto ao cruzamento formado pela Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra que ocorreu o dito embate;
-que o CC provinha da Rua Marquês de Subserra, rua que cruza com a Rua da Artilharia 1, por onde circulava o RO e que este circulava no sentido sul/norte, sendo a Rua da Artilharia 1 uma estrada com dois sentidos de trânsito;
-que o A. travou antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra e que, também antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra, o A. deixou de tripular o veículo, que seguiu no solo em deslizamento até ao embate com o CC, na parte lateral esquerda sobre a parte traseira deste;
-que o veículo CC tinha na via de onde provinha um sinal de cedência de passagem.

Na via de onde provinha o CC existia um sinal de cedência de passagem, informando o respectivo condutor da intersecção das duas vias e indicando-lhe que devia ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via de que se aproximava. Nos termos do art. 29 do CE recaía sobre aquele condutor o dever de abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

Sucede que as circunstâncias apuradas nos autos não permitem concluir com segurança que o condutor do CC tenha, efectivamente, desrespeitado aquela sinalização e que tenha sido por isso que o embate ocorreu.

O direito de prioridade de passagem pressupõe a chegado dos dois veículos em tempos muito próximos ao cruzamento ou bifurcação de estradas que os respectivos condutores pretendam atravessar em trajectórias convergentes ou em cuja zona de intersecção pretendam passar. O «não prioritário não deve tentar atravessar, sempre que isso possa obrigar o prioritário a travar ou a abrandar a marcha regular de que vem animado» ([2]).

Refira-se que o A. não logrou provar – ao contrário do por si alegado – que o embate ocorreu porque o condutor do veículo CC, mesmo avistando outro veículo nas faixas da via, não parou, colidindo assim com o veículo conduzido pelo A..

Não havendo, no caso, presunção legal de culpa, era sobre o A. que recaía a prova da culpa do condutor do CC – arts. 342 e 487 do CC.

Ora, na hipótese dos autos, como referido na sentença, desconhecem-se as condutas dos intervenientes que estiveram na origem da eclosão do embate. Verifica-se uma carência de factos concretos – que não resultaram provados – e que não podem agora ser supridos através de deduções e inferências sobre as circunstâncias de facto em que o embate ocorreu.

Pelo que se entende que o A. não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que «a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva [ou, mesmo, “não exclusiva”] do condutor do veículo seguro na R.» ([3]).
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IV–3-Dispõe o art. 506 do CC que se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos e que, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.

De acordo com o art. 107 do CE ([4]) motociclo «é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h».

Sucede que o motociclo em que o A. seguia não era um motociclo comum de modesta cilindrada – tratava-se de um motociclo da marca Ducati, modelo 996 (h2), conforme alínea p) dos factos provados, logo com uma cilindrada muito superior a 50 cm3 (de acordo com os documentos ali citados tem uma cilindrada de 996 cm3).

Quanto ao veículo seguro na R. nada consta do elenco dos factos provados especificamente sobre ele – embora, como referido no art. 1 da contestação e decorrente da apólice documentada a fls. 87 se trate de um automóvel ligeiro de marca Mercedes, modelo 200 D.

Na prática, para a determinação da proporção do risco haverá que lançar mão de um critério de equidade, embora na proporção do respectivo juízo esteja a realidade concreta, ajudando a relatividade do risco a determinar a sua proporção; ainda que em teoria esta relatividade possa ser proporcional à potência ou cilindrada dos motores, a velocidade concreta pode alterar esta posição, só nos elementos circunstanciais do caso concreto sendo possível encontrar a base válida sobre a qual poderia assentar o juízo de proporção ([5]). Conquanto em tese geral se possa dizer que veículos como os motociclos são especialmente perigosos pelas velocidades que atingem e pela sua pouca estabilidade ou que um veículo automóvel como o CC dos autos oferece um risco elevado, dado o seu peso, o que interessa à aplicação do art. 506 não são considerações em abstracto, mas sim a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído em cada caso concreto.

No caso não temos elementos que permitam fazer-nos concluir, como pretende o apelante, que a proporção de repartição do risco seja diversa daquela que foi fixada na sentença, afigurando-se-nos esta a adequada (50%) e não aquela (75% para o CC e 25% para o apelante).
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IV–4-O Tribunal de 1ª instância considerou os seguintes prejuízos:

-perda total do motociclo do A. cujo valor era de 19.000,00 €, mas sendo o valor do salvado de 2.000,00 € - logo, sendo de contabilizar 17.000,00 €;
-despesas de saúde suportadas pelo A. – 197,85 €;
-lucros cessantes, atentas as incapacidades temporárias, absoluta e parcial, sofridas no valor global de 10.645,54 €.
Somando estes montantes parcelares foi obtido o valor global de 27.8...,39 €, de onde o valor que o A. teria a receber da R. seria o de 13.921,69 € (50%, consoante acima aludido).

Em consequência do que sustentara relativamente a ter sido demonstrada a culpa do condutor do CC, ou, de outro modo, a repartição no que concerne ao risco ser na proporção de 75% para aquele veículo, o apelante defende (conclusões m), n) e o)) que a R. deverá ser condenada no pagamento do montante de 17.000,00 €, ou no caso, de repartição de responsabilidade no montante de 12.750,00 €, no que concerne ao motociclo; bem como quanto a despesas de saúde no pagamento do valor 197,85 €, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 148,39 €; e, ainda, no pagamento do montante de 10.645,54 € a título de perdas salariais decorrentes do período de Incapacidade Absoluta Temporária e Incapacidade Parcial Temporária, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 7.984,16 €.

Pelas posições acima tomadas, já se vê que entendemos que quanto a estas parcelas da indemnização que o A. tem a receber da R. confirmamos o que fora entendido pelo Tribunal de 1ª instância, tendo o A. a receber 50% de 17.000,00 €, 50% de 197,85 € e 50% de 10.645,54 €.
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IV–5-O Tribunal de 1ª instância considerou inexistirem factos que permitam afirmar que o A. sofreu o dano da privação de uso pelo qual reclamou indemnização.

O A. alegara que desde a data do sinistro se encontrava privado da utilização da sua viatura, quando necessitava dele diariamente para desempenho da sua actividade diária e demais deslocações e que o custo médio de aluguer de um veículo com aquelas características era de 70,00 €.

Nada disto se apurou, mas o apelante insiste na condenação da R. numa indemnização a seu favor a título de privação de uso do veículo desde a data do acidente até 11-4-2013, em montante diário a fixar equitativamente.

A propósito do dano como pressuposto da responsabilidade civil refere Menezes Leitão ([6]) que entre os danos patrimoniais se inclui a privação do uso das coisas, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu, concretizando que o «simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano».

Também Abrantes Geraldes ([7]) sustenta que se «a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente». Salientando que «a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem». Concluindo, designadamente, que «mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexistia prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado».

O STJ, no seu acórdão de 8-5-2013 ([8]), entendeu «que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização (…) há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)».

Mas esta é apenas uma das teses perfilhadas.

Como explicava Pinto de Almeida ([9]): «Considerando a jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas: para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável; para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem; para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem. Ainda mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização».

A tese oposta à perfilhada no acórdão acima citado revela-se, por exemplo, no acórdão do STJ de 19-11-2009 ([10]) em que é afirmado: «…a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil».

Já à tese” intermédia” se reconduzirá o acórdão do STJ de 15-11-2011 ([11]) em que foi afirmado:

«Para nós, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita (…)
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente».

Afigura-se-nos ser de perfilhar este último entendimento. Para além de provar a privação do uso do motociclo, ao A. cabia também provar o uso normal que ao mesmo era dado – aliás, o A. alegara que necessitava do motociclo diariamente para desempenho da sua actividade e demais deslocações. Todavia, tal não resultou apurado, nem a escassez da factualidade provada permite a realização de quaisquer deduções que o supra.

Assim, tal como na sentença recorrida, concluímos não ser de fixar qualquer indemnização pelo dano de privação do uso.
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IV–6-Alegou o A. que sofreu dores quer no momento do acidente quer durante o período de internamento e observações, que sofreu psicologicamente, que deixou de realizar actividades, que tem tremores nocturos, pedindo uma indemnização não inferior a 12.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida foi dito, a propósito:
«…está em causa o ressarcimento de danos de natureza não patrimonial, com vista a compensar o A das dores que sofreu e dos tremores noturnos em que revive o dia do sinistro, do sofrimento psicológico de se ter visto com o braço imobilizado, do prejuízo anátomo-funcional que prejudica a sua atividade diária, não obstante a sua alta sem incapacidade, pois deixou de praticar atividades que praticava, alterou o seu traço de personalidade alegre e dinâmico para passar a pessoa triste e inibida, o que lhe limita novas opções laborais e acarreta despesas acrescidas.
Dado que a factualidade em que o A alicerçava tal pretensão não mereceu acolhimento nos factos provados, é manifesto que não se mostra assente a existência dos danos e perdas que sustentam a atribuição de indemnização compensatória».

O apelante conclui ([12]) que no «que concerne ao danos não patrimoniais peticionados pelo Apelante, entendeu o Tribunal a quo não ter o mesmo direito a ser indemnizado, resultou provado que do acidente que o Apelante sofreu fractura da clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia e flictena na face plantar do pé esquerdo, o que naturalmente acarretou dores e incómodos (Pontos S e V dos Factos Provados), pelo que, atenta a matéria provado é entendimento do Apelante que deveria a Ré ter sido condenada no montante de 3.000,00 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 2.250,00 Euros».

Vejamos.

Não se provaram tremores nocturnos, frustração de actividades, sofrimentos psicológicos.

Provou-se, todavia, que do acidente resultaram para o A. fractura na clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia, e que lhe foi diagnosticada flictena na face plantar do pé esquerdo. Bem como que lhe foi atribuída uma incapacidade absoluta temporária, até 12 de Maio de 2010.

Tratar-se-á de facto do conhecimento geral - assim não carecendo de alegação ou prova (art. 412 do CPC) - que uma fractura da clavícula e um traumatismo craniano provocam dor física a quem os sofre, bem como que sofre incómodos na sua vida diária quem, na sequência dos traumatismos sofridos fica afectado de uma incapacidade absoluta durante mais de três meses e meio.

O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([13]).

Dispõe o art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 (nº 3).

O dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, sendo proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([14]).

Os elementos de que dispomos no caso concreto são parcos, mas somente a eles nos podemos ater. Tendo em conta os traumatismos que desencadearam a dor (fractura na clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia) e os substanciais incómodos (que superam as simples contrariedades) inerentes a mais de três meses e meio de incapacidade absoluta, e sendo certo que se trata de dano não patrimonial que merece a tutela do direito, afigura-se-nos adequada, nesta parte, uma compensação no montante de 2.500,00 €.

Deste modo, face à repartição acima definida, acresce à indemnização que a R. está obrigada a satisfazer ao A. o valor de 1.250,00 €.

Pelo que a R. é condenada a pagar ao A. a quantia total de 15.171,70 € (1/2 de 17.000,00 €+197,85 €+10.645,54 €+2.500,00 €) e juros de mora desde a citação (30-4-2013).
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação alterando a sentença recorrida, de modo que a R. é condenada a pagar ao A. a quantia de 15.171,70 € (quinze mil cento e setenta e um euros e setenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30-4-2013 até integral pagamento.
Custas da acção por A. e R. na proporção do decaimento e custas da apelação por apelante e apelada na proporção de 75% para 15%.
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Lisboa, 5 de Maio de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Jorge Vilaça


[1]Nos autos não foi produzida, designadamente, prova testemunhal.
[2]Var Dario Martins de Almeida «Manual de Acidentes de Viação», 2ª edição, pags. 464 e 468.
[3]Sendo que a Tabela Prática de Responsabilidades, protocolo que vigora entre seguradoras e a que o apelante alude, não é lei que cumpra ao Tribunal observar.
[4]Redacção que lhe foi dada pelo dl 265-A/2001, de 28 de Setembro.
[5]Dário Martins de Almeida, obra citada, pag. 359.
[6]Em «Direito das Obrigações», Almedina, vol. I, 5ª edição, pag. 333.
[7]«Indemnização do Dano da Privação do Uso», pags. 34, 38, 47, 54
[8]  Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1.
[9]No estudo que sob o título «RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS REFLEXOS; INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO» apresentado em 2 de Março de 2010 no Curso de Especialização Temas de Direito Civil, organizado pelo CEJ e a que se pode aceder em www.trp.pt/ficheiros/estudos/pintoalmeida_respcivilextracontratual.pdf.
[10]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 31/04.1TVLSD.S1.
[11]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1.
[12]Sendo que não havia desenvolvido anteriormente, no corpo da alegação de recurso, a sua argumentação. Aliás, a quase totalidade das conclusões não são propriamente conclusões mas sim um decalque, antecedido por uma alínea, do teor do corpo da alegação de recurso.
[13]Ver Dario Martins de Almeida, obra citada, pag. 267.
[14]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474.