Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3763/2007-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
JORNALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: O jornalista que, ilegitimamente, divulga, no todo ou em parte, teor de acto de processo penal que sabe encontrar-se coberto pelo segredo de justiça comete o crime do n.º 1 do artigo 371.º do Código Penal, independentemente do modo como chegou ao seu conhecimento aquilo que divulgou.*

(*) sumário da autoria do relator.
Decisão Texto Integral:        Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


         I – RELATÓRIO

       1. O Digno Magistrado do Ministério Público, no termo dos autos de inquérito n.º 5552/05.6 TDLSB o Ministério Público, deduziu acusação contra, entre outros, os arguidos (A) e (B), ambos ali devidamente identificados, imputando-lhes, no que agora importa relevar, a prática, em co-autoria material, de um crime, na forma continuada, de violação de segredo de justiça, cometido através de órgão da comunicação social da imprensa escrita, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 371.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 79.º, todos do Código Penal, e 30.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, estes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.


         2. Inconformados com a acusação, vieram os arguidos[1] requerer a abertura da instrução e, depois de realizado o debate instrutório, decidiu a Sra. Juíza[2] não pronunciar os arguidos e ordenar o oportuno arquivamento dos autos.


         3. Inconformado com o assim decidido, recorre para este Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público, concluindo assim na respectiva motivação (transcrevendo):

«1. Os elementos recolhidos nos autos são suficientes para se subsumir a conduta dos arguidos (B) e (A) à previsão do art. 371º, do Código Penal.
2. Com efeito, à data da publicação das notícias em apreço (2004.01.01 e 2004.01.02) o processo ali referenciado encontrava-se abrangido pelo segredo de justiça, facto que era do conhecimento dos arguidos;
3. A circunstância de não se ter apurado o modo concreto pelo qual os arguidos acederam ao conteúdo dos autos não implica directa e necessariamente a ausência de prova de um qualquer elemento integrante do tipo objectivo do ilícito enunciado no citado art. 371.º, do Código Penal;
4. O acesso às fontes, no que concerne a factos sujeitos ao segredo de justiça, é limitado pelo próprio Estatuto dos Jornalistas, sendo, nessa medida, não legítimo;
5. Assim, ainda que o acesso fosse legítimo (o que não é o caso) sempre estaria vedada a divulgação que é objecto de proibição específica no regime adjectivo e conduta punível pela norma substantiva;
6. A interpretação expressa, neste particular, no despacho recorrido (no sentido de que o acesso aos autos pelos jornalistas deve ser ilegítimo e que este conceito se integra pelo uso de fraude ou artificio) não encontra conforto na norma penal aplicável, assim infringindo, por erro de interpretação, o conteúdo do n.º 1, do art. 371.º, do Código Penal.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão ora recorrida, proferindo-se, em sua substituição, uma outra que pronuncie os arguidos (B) e (A) pela prática do crime previsto no art. 371.°, nº 1, do Código Penal, nos termos da acusação.

Termos em que, farão V.Exas.

            JUSTIÇA».


         4. Em resposta conjunta, concluem os arguidos (em transcrição):

          «1 – Não existe prova, ou sequer indício, de que os arguidos tenham tido acesso ao processo relativamente ao qual se lhes imputa terem violado o segredo de justiça;
            2 – E muito menos que para essa improvável violação tenham agido de forma ilícita;
            3 – A publicação das notícias em que a acusação se sustenta não violou nenhum dos princípios que com o segredo se pretende defender: a honra e consideração dos participantes processuais e a eficácia da investigação;
4 – Não cometeram, pois, os crimes cuja autoria se lhes imputa;
5 – Pelo que devem improceder as conclusões do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Assim decidindo farão V. Exas., Senhores Desembargadores,
                                                                                                                                                          JUSTIÇA!».


         5. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.


         6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[3], não houve resposta.


         7. Foi efectuado o exame preliminar e foram colhidos os vistos legais.


II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Realizada que foi a conferência, cumpre apreciar e decidir.

8.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever o teor do despacho recorrido na parte em que decidiu pela não pronúncia dos dois arguidos já acima referidos:
«(...).
            De acordo com o disposto no art. 286°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308°, n.º 1 do Cód. de Proc. Penal). Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina, bem como os nossos mais altos Tribunais, têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.

3. O objecto da instrução:

Fixadas as directrizes que, de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, importa, ainda, não olvidar que o JIC está limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução (cfr. art. 287º, n.º 1 e 2 e 288º, nº 4 do CPP), sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
Assim, a presente decisão abordará as seguintes questões:
            (...).
             4. Verificar se (in) existe factualidade que preencha o crime de violação do segredo de justiça, na forma continuada, cometido através de órgão da comunicação social da imprensa escrita p. e p. pelo art. 371º, nº 1, 30º, nº 2 e 79º do CP e art. 30º, nº 2 e 31º, nº 1 da Lei 2/99 de 13.01;
            (...).

            4. Enquadramento fáctico-jurídico:
        (...).
            4.3. O crime de violação do segredo de justiça p. p. pelo art. 371º do CP

        Diz-se no art. 371º, nº 1, do CP que "Quem, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto processual penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo".
Esta norma deve ser interpretada à luz do disposto no art. 86° do CPP, no qual se determina que, para o que aqui releva, o processo é público a partir da decisão instrutória, ou não tendo a instrução tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida. É também público a partir do recebimento do requerimento para a abertura da instrução, se esta tiver sido requerida pelo arguido e este declarar que não se opõe à publicidade. O segredo de justiça vincula, para além dos participantes processuais, todos os que por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes e implica a proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tais divulgações.
            O Ministério Público alicerçou o libelo acusatório no seguinte entendimento (cfr. fls. 397-400) - os senhores jornalistas são pessoas que, a qualquer título, tomaram contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele respeitantes; ter por indiciado esse contacto com o processo se o conteúdo dos actos processuais corresponder à realidade processual, concluindo-se, pela análise da notícia, que a mesma não poderia ser publicada sem que o seu autor tivesse tido acesso à peça processual correspondente.
Ora, o objecto da presente instrução, nesta matéria em particular, consiste em analisar o teor dos artigos publicados no Jornal de Notícias, de forma a aferir da bondade da conclusão de que é altamente provável que os mesmos não poderiam ter sido escritos sem que o seu autor tivesse tido acesso à peça processual correspondente.
E desde já se adianta, relativamente ao artigo publicado em 1.1.2004 no JN, que não se vislumbra qualquer conexão entre a notícia e o teor das cartas anónimas que vá para além da respectiva existência e da falta de relevância processual que lhes foi dada. Com efeito, no "lead" refere-se que o Magistrado (G) juntou ao processo duas cartas anónimas, que o próprio considerou irrelevantes, sendo os visados (S) e (V). A partir do "lead", a notícia centra-se na legalidade da junção de cartas anónimas ao processado, as regras processuais sobre esta matéria e citações de um jurista sobre a junção este tipo de material probatório. Sob o sub-título "Júdice irritado", menciona-se a posição do então Bastonário da Ordem dos Advogados, com citações do próprio. Na parte final do corpo do artigo, sob o título "Regras próprias" faz-se uma resenha das regras processuais quando a investigação criminal incide sobre órgãos de soberania.

No que respeita à notícia que veio a lume no JN no dia 2.1.2004, o Ministério Público fundamenta o aludido contacto a partir do 1º parágrafo "São cartas dactilografadas, ao que tudo indica em máquinas já antigas, e estão escritas numa linguagem de tom burocrático. Relatam situações gravíssimas, feitas a coberto do anonimato. Apontam o dedo a (S), Presidente da República, (V), comissário europeu, e (G), ex-ministro dos Negócios Estrangeiros. Estão anexadas ao processo principal da casa Pia, no 11º volume, e têm apenas a informação de qual o destino que, segundo o procurador encarregado do processo, lhes deve ser dado "Junte-se". A partir daí, ao longo dos respectivos volumes, percebe-se que não foram extraídas quaisquer consequências da sua junção. As cartas não foram arquivadas, mas terão sido consideradas irrelevantes, embora tal informação nunca esteja claramente expressa no processo".
A partir deste trecho, a acusação conclui que através de pessoas obrigadas ao segredo de justiça, os arguidos tomaram contacto com esta parte do processo, não tendo obtido autorização de qualquer espécie para a sua divulgação.
Ora, não obstante haver pormenores na transcrição que se acabou de efectuar, como sejam serem dactilografadas, em máquinas antigas, o vol. em que as cartas estão inclusas, a menção de "Junte-se" e que não consta expressamente dos autos a sua irrelevância, também é verdade que uma leitura das mesmas nos mostra que o tom utilizado não é burocrático, mas que se encontram escritas em linguagem de nível popular, com termos obscenos/calão, que os visados são muitos mais e todos eles figuras de relevo público com notoriedade que suscitaria escândalo alargado e venda interessante de jornais, e que a junção foi ordenada por Juiz e não pelo MP. Ou seja, parcialmente o teor da notícia é verdadeiro, mas não na sua totalidade, ficando aquém da informação que uma consulta directa do processo poderia proporcionar. E se este facto não arreda a possibilidade de um contacto ilegal com o processo também não pode fundamentar conclusão diversa.
Destarte, a informação vertida para a notícia não implica necessariamente que os seus autores não tivessem tido acesso a uma fonte que lhes tivesse relatado esse teor, como parece concluir o Ministério Público. Ou seja, os pormenores que constam da notícia publicada e acima transcrita não constituem de per si a prova inequívoca ou sequer indiciária, com o grau de certeza que esta fase nos exige, de que os seus autores tiveram contacto ilegal com o processo, e se apropriaram dessa forma da informação que publicaram.
Temos de acompanhar os arguidos ao contestarem que inexiste prova nos autos de que tenham tido contacto com o processo e que tal facto foi vertido para a acusação sem o mínimo indício fáctico que não seja o conteúdo da própria notícia. E, este, quanto a nós, é insuficiente para permitir extrair a conclusão de que houve um contacto ilegal entre os arguidos e o processo.
Portanto, à luz da tese defendida pelo Ministério Público subjacente à dedução da acusação de que, para a verificação do ilícito é necessário um contacto entre o agente e o processo e que o indício desse contacto resulta do teor do artigo, cremos que, in casu, deste não resulta suficientemente indiciado esse facto.
Parece-nos pertinente trazer à colação o Ac. do TRC, 26.05.1999, João Marques: "Perante a expressão «quem ilegitimamente», utilizada no nº 1 do referido artº 371° e os direitos consignados no seu estatuto, o jornalista pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar" in www.dgsi.pt .
No caso, inexiste qualquer factualidade sobre o meio fraudulento ou ilícito de obtenção da notícia. E, ainda que se não tenha por credível que tal informação foi veiculada através de conversas em espaços públicos, também não resulta minimamente indiciado pela acusação o respectivo meio de obtenção. Ora, cremos que não se pode efectuar uma leitura do artigo sem que o advérbio de modo "ilegitimamente" seja preenchido factualmente ao nível dos elementos objectivos do tipo.
Por outro lado, acresce uma questão que também é pertinente equacionar: o objecto da divulgação foi um acto sem qualquer valor jurídico-processual, ou seja, juridicamente inexistente.
"Por conseguinte, não possuindo valor de acto processual, é apodíctico que o respectivo teor não justificará qualquer especial protecção, particularmente a inerente ao segredo de justiça, cujos conteúdo e limites se encontram definidos no citado normativo 86.°, nº 4, maxime al. b), do CPP. Decorrentemente, não se nos apresentando como juridicamente sustentável a formulação de qualquer juízo de violação de segredo de justiça.", in TRC, Abílio Ramalho, 25.10.2006, in www.dgsi.pt.
            (...).

            5. A não pronúncia:

        Atento todo o exposto e nos termos do disposto no art. 307º e 308º do CPP, decide-se não pronunciar os arguidos mencionados na parte II deste despacho.».

         8.2. Adquirido desde há muito - «una voce sine discrepante» - que o objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, delimitemos, atenta a síntese conclusiva formulada, o âmbito do presente.
         A Digna recorrente, como lhe é consentido pelo art. 403.º do Código de Processo Penal, limita-o duplamente: por um lado, restringe-o ao segmento da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (A) e (B); por outro, cinge-o, dentro da decisão de não pronúncia relativamente a estes dois arguidos, ao crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º do Código Penal[4]). Porque assim, não está aqui em causa nem a decisão de não pronúncia referente aos demais arguidos nem, tão pouco, ainda em relação àqueles dois, a parte da decisão que também não os pronunciou pelos restantes crimes de que outrossim vinham acusados.[5]

         8.3. Como decorre do despacho recorrido, que se deixou transcrito, o caso submetido a instrução tem a ver com a publicação de duas peças jornalísticas.
         Tal despacho, ao decidir pela não pronúncia, ponderou, «grosso modo», os seguintes aspectos.
         - À luz da tese adoptada pelo Ministério Público, subjacente à dedução da acusação, o tipo do artigo 371.º do Código Penal [«violação de segredo de justiça»] exige na sua verificação que o agente tenha tido contacto com o processo. Ora, acrescenta, dos artigos jornalísticos a que se referem os autos esse contacto não se mostra suficientemente indiciado.
         - Depois, salientando que da acusação também não consta o mínimo indício sobre o meio de obtenção da notícia, conclui que não se pode fazer uma leitura daquele preceito sem que o advérbio «ilegitimamente» seja preenchido factualmente ao nível dos elementos objectivos do tipo.
         - Por fim, e em reforço da decisão de não pronúncia, equaciona outra questão que tem como pertinente, qual seja a de que o objecto da divulgação jornalística foi um acto sem qualquer valor jurídico processual, ou seja, juridicamente inexistente, chamando à colação, para escorar esta ideia, um aresto da relação de Coimbra.

         Por sua vez, a Digna recorrente situa o cerne da problemática que coloca com o recurso numa questão de natureza estritamente jurídica, a qual consiste em saber se, objectivamente, o crime de violação de segredo de justiça, em que é agente um jornalista, só se verifica nos casos em que este, na divulgação da informação coberta pelo segredo, teve acesso directo aos autos, ou obteve essa informação fraudulentamente, ou também em qualquer caso, independentemente da forma como tal informação chegou ao seu conhecimento.
         Defendendo esta última hipótese, aduz que é o próprio estatuto dos jornalistas a limitar o acesso às fontes no que concerne a factos sujeitos ao segredo, sendo, nesta medida, não legítimo. E, acrescenta, mesmo que esse acesso fosse legítimo (o que não é o caso, observa) sempre estaria vedada a divulgação que é objecto de proibição específica no regime adjectivo e conduta punível pela norma substantiva.

         8.4. Com a observação de que sendo embora o segredo de justiça um tema que ultimamente tem vindo a ser discutido – raramente com a serenidade exigida pelos múltiplos valores em jogo, diga-se – no seio da sociedade portuguesa, a verdade é que os autores que, aqui e ali, se pronunciaram sobre ele não o fizeram com unanimidade de opiniões. O mesmo tem acontecido também com as decisões dos tribunais superiores, as quais, mesmo não sendo em número significativo, bem pelo contrário, ainda assim apontam soluções divergentes, como a seu tempo aqui se verá.
         Se a esta dissonância de posições ajuntarmos a preocupação de levar a cabo a melhor interpretação do tipo positivado no art. 371.º do Código Penal, melhor se compreenderá que façamos um bosquejo sobre a evolução do segredo de justiça no nosso ordenamento jurídico, aqui focalizado no âmbito penal e processual penal, ao longo dos últimos anos.

         A tanto se passa.

         No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a obrigação de guardar segredo de justiça impendia, essencialmente, sobre «os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem», ainda que também certos intervenientes processuais (peritos, intérpretes e testemunhas), a que o juiz desse conhecimento de actos ou de documentos do processo para melhor investigação da verdade, ficassem proibidos de fazer qualquer revelação dos mesmos (arts. 70.º e 71.º).
A violação do segredo de justiça não constituía então um tipo legal de crime, «qua tale», tanto mais que o § 4.º do art. 70.º, ao estabelecer a respectiva punição, o fazia por remissão para a pena cominada para a violação de segredo profissional a que se referia o art. 290.º do Código Penal de 1886.
Todavia, não podia a lei ignorar, dentro de certos limites, a «Publicação não autorizada de actos ou documentos de processo», que proibia sob pena de desobediência (art. 74.º daquele primeiro diploma).
         Acerca dos inconvenientes da publicação das peças do processo dizia-se no Relatório Ministerial que precedeu o projecto preliminar do, na altura, actual Codice de Procedura Penal: «Especifiquei e reforcei melhor a proibição de publicar por qualquer modo o conteúdo de determinados atos processuais, proibindo mesmo a publicação de informações acêrca deles, expediente lembrado para iludir a lei actual. É vontade do Estado fazer cessar absolutamente a reprovável e perigosa especulação jornalística sôbre os processos penais, revelando aquilo que interessa não seja propalado, põe de sobreaviso os delinquentes e pode frustrar a acção da autoridade, excita na população um doentio interesse pela actividade criminosa, fornece exemplos e instruções aos mal inclinados, prejudica os argüidos inocentes, cria artificiosas correntes de opinião pública contrárias à independência e objetividade do juiz, e causa outros danos ou perigos que seria supérfluo enumerar.»[6].
         Por aqui se vê, caso dúvidas existissem, que o art. 74.º do velho Código de Processo Penal, ao prever a proibição, sob pena de desobediência, da publicação não autorizada de actos ou documentos de processo, tinha sobretudo como destinatários os profissionais da imprensa.
         Aliás, de tal aspecto estaria bem ciente o legislador quando, há mais de trinta anos, fez consagrar na Lei de Imprensa (Dec.-Lei n.º 85-C/75, de 26-02) o não consentimento do acesso dos jornalistas às fontes de informação «em relação aos processos em segredo de justiça», cuja violação punia com as «sanções penais previstas na legislação respectiva» (cfr. art. 5.º, n.º 2 e n.º 5, daquele diploma). E, não muito tempo depois, agora em sede de Estatuto do Jornalista (Lei n.º 62/79, de 20-09), ao garantir o efectivo exercício do direito a essas fontes, reconhecia como limitações a esse exercício as «decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável» [v. seu art. 7.º, n.º 3, al. a)].

         Nos trabalhos da Comissão Revisora, que precederam a aprovação do Código Penal de 1982, chama-se a atenção, ao discutir o art. 446º do respectivo Projecto, que «Este artigo (...) corresponde ao nosso direito vigente (cfr. artigo 74.º do Código de Processo Penal[7]). Com esta punição pretende evitar-se que sejam dadas informações cuja efectivação se opõe aos interesses do processo e da justiça.».[8]
         Aquele art. 446º do Projecto esteve na origem da redacção que, com ligeiras alterações, veio a ser acolhida pelo art. 419.º do Código, com a epígrafe «Revelação de segredo de justiça».
         Ora, em face do que se acaba de expor bem se poderá dizer que «a ratio legis» que presidia ao referido art. 74.º é a mesma que esteve subjacente à formulação do tipo daquele art. 419.º.

         Com a publicação do Código de Processo Penal de 1987, o legislador, ao mesmo tempo que alterava a fase processual, que estabelecera no último preceito referido, até à qual vigorava o segredo de justiça, declarou expressamente que este «vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes...» (cfr., obviamente na sua redacção originária, o seu art. 86.º, n.º 3).

         A revisão do Código Penal, levada a cabo pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15-03, mantendo embora o tipo agora em questão no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, deu-lhe uma nova redacção, que verteu sob o art. 371.º. Redacção que, note-se bem, na sua interpretação («rectius»: na sua melhor interpretação, ao que julgamos) não questiona, minimamente que seja, a falada «ratio legis» que já vinha, recorde-se, do art. 74.º do velho Código de Processo Penal.
         A esse art. 371.º, nomeadamente ao seu n.º 1, voltaremos mais adiante.
         Por agora, continuemos a trilhar o percurso legislativo sobre o tema que agora nos ocupa.

         Com a revisão constitucional de 1997, o segredo de justiça ganha foros de referência em sede do diploma básico, estabelecendo este, no seu art. 20.º, n.º 3, que «A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça», o que não pode deixar de ser entendido como uma permissão constitucional bastante para a aceitação de limitações ou restrições a outros direitos ou interesses tutelados pela Lei Fundamental, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação.

         Esta consagração constitucional do segredo de justiça não passou – nem poderia passar – despercebida ao legislador ordinário, o qual, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na génese da revisão do Código de Processo Penal, efectuada através da Lei n.º 59/98, de 25-08, a ela alude expressamente.
         Mas, à parte certas alterações que visaram flexibilizar o regime do segredo de justiça e a possibilidade de, mediante certos condicionalismos, poderem ser prestados esclarecimentos públicos sobre o processo, o art. 86.º, agora no seu n.º 4, continuou, como acontecia na sua versão originária, a estatuir que «O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes...».

         Nem a Lei n.º 1/99 (Estatuto do Jornalista) nem a Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa), ambas de 13-01, trouxeram qualquer novidade na temática que agora é objecto da nossa preocupação – e incompreensível seria que o fizessem, dada a sua natureza de leis especiais -, continuando aquele primeiro diploma a excluir do direito de acesso às fontes de informação por parte dos jornalistas os processos em segredo de justiça (art. 8.º, n.º 3).[9]

         8.5. Feito este excurso – no qual, e de propósito, não aludimos às mais recentes alterações introduzidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, porque posteriores à interposição do presente recurso, mas que mesmo assim não deixaremos, mais à frente, de lhe fazer referência -, é agora altura de, avançando, voltarmos, como tínhamos prometido, ao art. 371.º do Código Penal.

         Dispõe assim, na parte que aqui interessa relevar, o seu n.º 1:

         «Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido (...).».

         «Brevitatis causa», diremos que perante estes dizeres do tipo e face ao que se dispõe na lei adjectiva, e a que mais acima fizemos referência, dois entendimentos, se nos ativermos ao que importa para o caso em apreço, têm sido sufragados pela doutrina. Um a defender que a concretização do crime de violação de segredo de justiça exige que o seu autor tenha tido contacto com o processo ou, noutros termos, a verificação do tipo exige, cumulativamente, o contacto com o processo, no todo ou em parte, e a obtenção do conhecimento dos seus elementos ainda que por forma acidental[10]. Também Maia Gonçalves[11], parecendo seguir este entendimento, ilustra-o com o seguinte exemplo: se o jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado; mas, acrescenta, se o funcionário judicial foi fraudulentamente induzido em erro causal pelo jornalista, por exemplo convencendo-o que era magistrado encarregado do processo, ou se fraudulentamente se introduziu na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso ao processo, já o mesmo jornalista, ao proceder à difusão ou divulgação, cometerá o crime de violação de segredo de justiça.
O outro entendimento, partindo da constatação que a obrigação de guardar segredo «vincula (...) as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes» (art. 86.º, n.º 4, do Cod. Proc., Penal), sustenta que a concretização do crime não exige que o seu autor, necessariamente, tenha tido contacto com o processo, bastando para tanto que tenha tomado conhecimento, por qualquer forma, do conteúdo do acto processual sob segredo. Será o que sucede com qualquer pessoa estranha ao processo, «como os jornalistas, desde que o objecto da sua crónica se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que, ilegitimamente, acederam.[12]».

         Como dissemos supra (cfr. 8.4., parte inicial), também a jurisprudência tem divergido na interpretação do mencionado art. 371.º (ou art. 419.º da versão de 1982 do Código), oscilando, em termos genéricos, entre os dois entendimentos expostos.
         Assim, no acórdão desta Relação, de 03-10-89[13], defendeu-se que não comete o crime de violação de segredo de justiça a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos.
         Também o acórdão da Relação de Coimbra, de 26-05-99[14], citado pelo despacho recorrido, partindo da expressão («quem ilegitimamente») utilizada no n.º 1 do referido art. 371.º e dos direitos consignados no Estatuto do Jornalista, afirma que «o jornalista só pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar.».
         Contrariamente, o acórdão da mesma Relação, de 24-09-98[15], defende que têm obrigação de guardar segredo de justiça «não apenas as pessoas que estão em contacto directo com o processo (funcionários, advogados, magistrados, sujeitos processuais e peritos), mas também qualquer outra pessoa que tenha tido contacto com o processo, no todo ou em parte, ou que tenha tido conhecimento dos seus elementos, ainda que por forma acidental.».
         Por fim, num outro aresto, agora da Relação do Porto, de 18-02-2004[16], em cuja situação concreta, como sucede com os presentes autos, está também um caso da imprensa escrita, afirma-se expressamente no respectivo sumário que «A circunstância de não se ter apurado o modo concreto pelo qual a arguida [jornalista e directora de um quinzenário, esclarecemos] acedeu ao conhecimento do conteúdo do acto processual não tem como consequência o não cometimento do crime de violação do segredo de justiça.».

         8.6. É então chegado o momento de definirmos a nossa posição. E fá-lo-emos com a consciência de que não sendo a interpretação da lei, frequentes vezes, tarefa fácil, as coisas tendem a complicar-se quando, como sucede no caso, está – ou pode estar – em causa uma colisão de direitos. E assim é porquanto, como todos sabem, o segredo de justiça contende, ou poderá contender, com outros direitos, nomeadamente, e no que aqui especialmente importa, com o direito de informação.

         Servindo-nos do parecer n.º 121/80[17], da Procuradoria-Geral da República, o segredo de justiça assenta num triplo desígnio: na inconveniência que a publicidade dos seus termos pode trazer ao próprio andamento da investigação, que o mesmo é dizer na inconveniência para a realização da justiça; no propósito de proteger o arguido de imputações porventura falsas – aqui se recordando que ele goza da presunção de inocência – e susceptíveis de lesar o seu direito ao bom nome; e, ainda, na protecção do público em geral contra a especulação, muitas vezes abusiva e sensacionalista, dos meios de comunicação social.

         Vista assim a multiplicidade de interesses que a imposição do segredo de justiça visa salvaguardar, não será despropositado extrair a seguinte ilação: a defesa desses vários interesses será mais eficazmente acautelada se adoptarmos o entendimento segundo o qual no preenchimento do crime de violação de segredo de justiça é indiferente o modo, desde que ilegítimo, como o jornalista obteve a informação, que divulgou.
Note-se, de resto, que esta forma de ver a questão cabe perfeitamente na letra dos textos legais e é a única coadunável com o seu espírito, se tivermos de novo presente o que já mais acima referimos: a «ratio legis» que presidia ao art. 74.º [do qual aqui se recorda a epígrafe: «Publicação não autorizada de actos ou documentos de processo»] do Cod. Proc. Penal de 1929 é a mesma que está subjacente à formulação do tipo do art. 419.º do Código de 1982, a que actualmente corresponde o art. 371.º.
         E a expressão «ilegitimamente», que integra os dizeres do tipo, não constitui – longe disso - qualquer obstáculo ao entendimento por que optamos. Dir-se-á até que, com o maior respeito pelo que vem dito pelo distinto conselheiro Maia Gonçalves[18] sobre a introdução daquela expressão na norma em causa, nos parece que o legislador de 1995 pecou aqui por alguma redundância. Pois se, por um lado, o art. 31.º, n.º 1, já prevê a não punibilidade do facto por via da exclusão da ilicitude, e se, por outro, a lei adjectiva já contempla os casos em que a autoridade judiciária pode, em certas condições, dar conhecimento de actos ou de documentos sujeitos ao segredo, parece claro que a actuação ilegítima do agente do crime do falado art. 371.º será aquela – e só aquela – que extravase quer do âmbito daquele art. 31.º quer da referida previsão adjectiva.
         Porém, como quer que seja quanto a este aspecto, que aqui se focou um pouco «a latere», o que importa frisar é que, em nossa modesta opinião, não pode aproveitar ao jornalista, no fito de legitimar a revelação do segredo, a invocação do exercício do direito de informar e, consequentemente, a invocação de uma cláusula de exclusão da ilicitude [art. 31.º, n.º 2, al. b)].
         É que, como vimos mais acima, hoje como ontem – há mais de trinta anos! – as leis que vêm regulando a sua actividade profissional excluem, expressamente, do direito de acesso às fontes de informação os processos em segredo de justiça.
         Nem se diga, em abono do entendimento que aqui se rejeita, que o jornalista não é sujeito passivo do dever de segredo. É-o qualquer pessoa – logo também o jornalista – que, por qualquer título, e de forma ilegítima, tiver tomado «contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes», nos dizeres da lei adjectiva (art. 86.º n.º 4).

         Dissemos acima (cfr. supra, no início de 8.5.) que, mais à frente, não deixaríamos de fazer referência às recentes alterações introduzidas no Código Penal e no Código de Processo Penal.
É agora o momento de o fazermos, limitando-nos, como se impõe, àquelas que possam ter a ver com o caso submetido à nossa apreciação.
Ora, para aqueles que vêm entendendo que o segmento do texto legal «contacto com o processo e (sublinhamos de propósito) conhecimento de elementos a ele pertencentes» impõe, cumulativamente, no preenchimento do tipo, o contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes[19], aí está, por força das recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, o n.º 8 daquele art. 86º com a nova redacção - «contacto com o processo ou (sublinhado também de propósito) conhecimento de elementos a ele pertencentes», com a substituição da copulativa e pela disjuntiva ou.
         Mais: em total sintonia com esta alteração adjectiva, outra se seguiu escassos dias depois ao Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 04-09), passando, por via dela, a constar do n.º 1 do art. 371.º a expressão «Quem, independentemente de ter tomado conhecimento com o processo (sublinhado nosso), ilegitimamente der conhecimento...».
         É claro que não faltará quem aduza que se o legislador, através das duas leis acabadas de referir, procedeu a estas alterações foi pela simples razão de que visou o propósito de alargar o tipo, nele introduzindo um elemento novo.
         Não cremos que este argumento proceda. A alteração, maxime a daquele n.º 1, terá tido em vista, clarificando os elementos objectivos do tipo, arredar as divergências interpretativas, de que acima demos conta, e que se vinham verificando perante a redacção anterior.

         Aqui chegados, e tendo já como pano de fundo a questão trazida pelo recurso, concluímos assim: o jornalista que, ilegitimamente, divulga, no todo ou em parte, teor de acto de processo penal que sabe encontrar-se coberto por segredo de justiça comete o crime do n.º 1 do art. 371.º, independentemente do modo como chegou ao seu conhecimento aquilo que divulgou.

       Uma nota final, neste âmbito, para coarctar qualquer tentativa de interpretação abusiva sobre o que se acaba de escrever: num tempo em que, aqui e ali, se vão tirando para a opinião pública conclusões de certas decisões judiciais, que o teor delas claramente não comporta, fique claro que não se pretende sacralizar o segredo de justiça em detrimento de outros interesses ou direitos também eles relevantes.
Simplesmente, não tendo embora o segredo de justiça um cariz absoluto, a sua derrogação, reclamada muitas vezes para salvaguarda de outros direitos, tem sobretudo a ver com a vertente do chamado segredo de justiça interno, e há-de ter lugar (a derrogação, bem entendido) nos termos acolhidos pela lei processual penal.

         8.7. Crê-se, face ao que exposto ficou, que temos desbravado o caminho para almejar a solução para o caso «sub judice».
         A final de contas, é de manter o despacho recorrido – de não pronúncia – ou, ao invés, como pretende o Ministério Público, devem os dois arguidos ser pronunciados, quanto ao crime de violação de segredo de justiça, nos termos por que foram acusados?

         A resposta a esta questão aconselha a que, de imediato, nos debrucemos sobre os pressupostos de que a lei faz depender a pronúncia e (ou) a não pronúncia.

         Vejamos, pois.
        
De acordo com o art. 308.º n.º 1, do Código de Processo Penal, «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por via do n.º 2 deste mesmo preceito, a este despacho - de pronúncia ou de não pronúncia - é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 283.º, que dispõe: «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Sobre o conceito de indícios suficientes dizia Castanheira Neves, ainda no domínio do anterior Código de Processo Penal, que eles implicavam «a mesma exigência de "verdade" requerida pelo julgamento final - só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (desde logo porque não concorrem nesse momento elementos que anulem ou contrabalancem a força convincente dos elementos incriminadores obtidos)>>.[20]
Com essa posição concordou expressamente Figueiredo Dias, alertando para que «o Ministério Público tem, por outro lado, de considerar que já a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando ela seja mais provável do que a absolvição».[21]
         Estes ensinamentos, de que nos temos socorrido em muitas outras situações em que também está em causa uma não pronúncia, são decisivos na solução a encontrar para o presente recurso, ponderados que sejam determinados elementos, nomeadamente em sede de prova indiciária, revelados pelos autos.
         Por isso, nada melhor do que seguidamente passarmos em revista o essencial desses elementos.

         8.8. Dizem-nos eles o seguinte:

         - No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa foi recebida, em 17-02-2003, uma carta anónima endereçada ao «Juiz/a do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa», contendo dentro da mesma um envelope com os dizeres: «Confidencial ao Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que tem o processo de pedofilia da Casa Pia de Lisboa».

        - Tal carta foi entregue naquela data, pela Sr.ª oficial de justiça que ali a recebeu, ao M.º Juiz do 1.º juízo daquele Tribunal «a quem se encontra distribuído um processo relacionado com a Casa Pia de Lisboa».[22]

        - Nessa carta são referidos treze nomes de personalidades de várias forças políticas, entre eles os nomes “(S)” e “(V)”, como estando envolvidas nos actos relacionados com o “Processo Casa Pia”.

        - Encontrando-se na altura os autos no Tribunal de Instrução Criminal, com vista à realização de actos judiciais de inquérito, o Sr. Juiz, naquela mesma data, por despacho manuscrito aposto em tal carta, ordenou: «Junte aos autos respectivos, Lx 17/02/03» (tudo conforme fls. 10 a 14).

         - Na edição do “Jornal de Notícias”, de 01 de Janeiro de 2004, foi publicada como notícia principal de 1.ª página, sob o título «Procurador juntou ao processo carta que visa (S)», tendo a encimá-la, a vermelho, uma chamada de atenção para as páginas 5 e 6, com o título «Escândalo Casa Pia», surgindo aquela notícia desenvolvida pelos dois arguidos na página 5 (fls. 38, 39 e 48, destes autos, e um exemplar daquela edição junto, por apenso). 

        - Também na edição do mesmo matutino, do dia seguinte (02-01-2004), foi publicada como notícia principal de 1.ª página, sob o título «PGR não esclarece inclusão de cartas anónimas nos autos», tendo a encimá-la, a vermelho, uma chamada de atenção para as páginas 6 a 8, também com o título «Escândalo Casa Pia», surgindo a notícia desenvolvida pelos dois arguidos na página 6 (fls. 98-100, destes autos, e um exemplar da própria edição junto, por apenso).

        - O arguido (A), que num primeiro momento não quis prestar declarações[23], veio a fazê-lo posteriormente, referindo, em resumo, que, na sua qualidade de jornalista, frequentava por vezes um estabelecimento de café, sito nas imediações do TIC, em Lisboa, também frequentado por magistrados e funcionários, tendo aí ouvido dizer que faziam parte dos autos cartas anónimas nas quais eram referenciados Sua Exa. o, então, Presidente da República e o Senhor Comissário Europeu (V) (fls. 345-346).

        8.9. Analisadas as duas peças jornalísticas em causa, constata-se que aquela que foi inserida na edição do dia 01 de Janeiro tem quatro pequenos subtítulos, um dos quais diz que “(V) tal como o presidente, foi atacado por carta anónima”.
         Depois, no seguimento da já referida chamada de 1.ª página, que encima o título principal, é o tema da notícia desenvolvido na página interior, agora tendo como título principal “Procurador juntou cartas anónimas ao processo” (a que se segue o nome dos autores da peça jornalística, os agora arguidos), encimado por um outro, com letra bem mais reduzida, com os dizeres “Duas denúncias sem rosto que visavam presidente da República e comissário europeu estão no processo, embora a lei o proíba” e “(G) pode vir a responder disciplinarmente”.
         Já na notícia publicada na edição do dia seguinte (02-01-2004), que surge desenvolvida na página 6, com o título principal “Procuradoria não explica junção de cartas anónimas”, encimado por um outro, com letra muito mais reduzida, com os dizeres, na parte que aqui se quer salientar, “(G), a par de (S) e de (V) também foi atingido”, começa-se por fazer uma referência expressa à linguagem com que as cartas anónimas foram escritas e alude-se depois ao seu teor, dizendo-se nomeadamente: «São cartas dactilografadas, ao que tudo indica em máquinas já antigas, e estão escritas numa linguagem de tom burocrático. Relatam situações genéricas, mas contêm acusações gravíssimas, feitas a coberto do anonimato. Apontam o dedo a (S), presidente da República; (V), comissário europeu; e (G), ex-ministro dos Negócios Estrangeiros.”

         8.10. Face a tudo o que exposto fica, já se vê que, com o devido respeito, discordamos do despacho recorrido.
         Desde logo, dele dissentimos, quando, ao que parece seguindo o que diz ser a tese adoptada pelo Ministério Público, afirma que o tipo do art. 371.º exige, na sua verificação, que o agente tenha tido contacto com o processo. Esta nossa discordância decorre do que acima se disse, nomeadamente do que concluímos supra (cfr. 8.6., parte final).
         De resto, mesmo que num raciocínio meramente académico fosse de seguir aquela tese, merece as maiores reservas a afirmação que vem feita no despacho censurado segundo a qual dos artigos jornalísticos em causa não se mostra suficientemente indiciado que os arguidos tenham tido contacto com o processo.
         Com efeito, não parece que seja isso que resulta do teor do desenvolvimento da notícia publicada na edição de 02 de Janeiro (página 6), quando aí se escreve, entre o mais, que as cartas «Estão anexadas ao processo principal da Casa Pia, no 11.º volume, e têm apenas a informação de qual o destino que, segundo o procurador encarregado do processo, lhes deve ser dado: “Junte-se”.».
 E o relato noticioso continua nestes termos: «A partir daí, ao longo dos restantes volumes, percebe-se que não foram extraídas quaisquer consequências da sua junção. As cartas não foram arquivadas, mas terão sido consideradas irrelevantes, embora tal informação nunca esteja claramente expressa no processo.».
         Ora, estas considerações jornalísticas permitem ter como suficientemente indiciado o contacto com o processo por parte dos arguidos, ainda que, enfatiza-se, esse contacto não seja indispensável à concretização do tipo.

         Depois, também não se aceita que se diga, como se diz no despacho, que nada constando da acusação sobre o meio de obtenção da notícia não pode fazer-se uma leitura do art. 371.º sem que o advérbio «ilegitimamente» seja preenchido factualmente ao nível dos elementos objectivos do tipo.
         Na verdade, tendo presente as concretas circunstâncias do caso e aquilo que é permitido inferir da normalidade das coisas, nem os próprios arguidos ousarão afirmar que desconheciam que o processo se encontrava em segredo de justiça. E também não aceitarão, nem sequer como mera hipótese, que se diga que ignoravam o seu estatuto profissional, o qual, de novo se afirma, exclui do direito de acesso às fontes de informação os processos em segredo de justiça.
Se a isto acrescentarmos que seguramente não tinham permissão da autoridade judiciária competente para proceder à divulgação noticiosa, temos que a sua indiciada actuação foi ilegítima.

         Também não podemos acompanhar o despacho agora posto em causa quando conclui que “o objecto da divulgação foi um acto sem qualquer valor jurídico – processual, ou seja, juridicamente inexistente”.
         É que se nos afigura absolutamente irrelevante, para o que aqui está em causa, que as notícias publicadas, como ali vem salientado, não correspondam integralmente ao teor das cartas, nomeadamente no que concerne ao tom nelas utilizado, que segundo o noticiado na edição de 02 de Janeiro é burocrático, quando, afinal, e na avaliação que faz o despacho censurado, elas se mostram redigidas “em linguagem de nível popular, com termos obscenos/calão (....)”.
         Irrelevante é, ainda, o facto de o teor da notícia ser apenas parcialmente verdadeiro, como também refere o despacho, que dá significado – a nosso ver sem justificação plausível – à circunstância de ter sido noticiado que a ordem de junção das cartas ao processo foi dada pelo procurador quando, na verdade, essa ordem emanou do juiz de instrução.

         O tipo do art. 371.º alude expressamente a dar «conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal».
O processo penal mais não é do que um conjunto ou sequência de actos juridicamente preordenados à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequência jurídicas. Assim, todos os actos que se integram nesse conjunto ou sequência são actos processuais.[24] Nesta perspectiva, a junção da carta em referência, cujo teor é estranho ao objecto daquele processo em concreto, não será um acto processual. Simplesmente, este também engloba todos os actos que, ainda que não se integrando a sequência processual, produzem efeitos processuais, embora sejam, em si mesmos, exteriores ao processo.[25]
         Pois bem. Não cabendo aqui qualquer juízo sobre a carta em questão, nem sobre a bondade da sua junção, certo é que os arguidos, ao trazerem-na, ainda que somente em parte, ao conhecimento público, através de um órgão da imprensa escrita, deram conhecimento de acto de processo penal coberto por segredo de justiça.

         Terminamos com esta nota: as dificuldades da prova no crime de violação de segredo de justiça, originadas por circunstâncias várias, que aqui não cabe tratar, mas que, no limite, se prendem sobretudo (mas não em exclusivo) com o direito que a lei adjectiva reconhece àqueles que exercem determinadas profissões, não pode obstar à efectiva tutela penal reclamada pela salvaguarda dos vários interesses – legítimos – subjacentes ao tipo em questão.


         III – DECISÃO

       A – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que pronuncie os arguidos (A) e (B) nos termos pretendidos pela acusação – apenas e só no que concerne ao crime de violação de segredo de justiça, p. p. pelo art. 371.º, n.º 1, do Código Penal.


            B – Sem tributação.
***
Lisboa, 28 de Novembro de 2007
 (Telo Lucas)
 (Pedro Mourão)
 (Domingos Duarte)
__________________________________________

[1] Não só os dois referidos no texto como outros aí não mencionados, sendo que aqui não está em causa a decisão que em relação a estes últimos veio a ser proferida.
[2] Do 4.º Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, ao qual os autos couberam em distribuição.
[3] A menos que do texto conste o contrário, todas as menções a este Código devem ser entendidas por referência à versão anterior às recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08.
[4] Vale também para este Código, e tendo em consideração a Lei n.º 59/2007, de 04-09, o que se disse na nota precedente.
[5] Um de ofensa à honra do Presidente da República (art. 328.º do Código Penal) e dois (qualificados) de difamação (arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), do mesmo diploma).
[6] Citação extraída de Luís Osório, em «Comentário ao Código do Processo Penal Português», II, pp. 61, que reproduzimos respeitando a originalidade do texto. 
[7] Negrito nosso.
[8] Actas..., parte especial, 24.ª sessão, Ministério da Justiça, editadas pela Associação Académica de Lisboa, 1979, pp. 474.
[9] Faça-se notar, desde já, que as muito recentes alterações introduzidas no diploma (Lei n.º 64/2007, de 06-11) em nada interferem com o que se diz no texto.
[10] Nesta linha de pensamento, cfr. Menezes Leitão, «O segredo de justiça em processo penal», em Estudos Comemorativos do 150.º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora, Ministério da Justiça, 1995, pp. 225, e Simas Santos e Leal-Henriques, em Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2ª ed., pp. 455.
[11] Código Penal Português, Anotado e Comentado, 17.ª ed., 2005, pp. 1044, em anotação ao art. 371.º
[12] Parece ser este o entendimento de A. Medina de Seiça, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pp. 641 e ss., de onde retirámos a frase que no texto segue em itálico.
[13] Em www.dgsi.pt
[14] Idem.
[15] «Col....», Ano XXIII-IV, pp. 53 e ss.
[16] Em www.dgsi.pt.
[17] Em BMJ, n.º 309, pp. 121 e ss.
[18] Ob. e local citados.
[19] É claramente o caso de Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados (v. nota 10).
[20] In «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, pp. 37.
[21] In «Direito Processual Penal», 1.º vol. Coimbra Editora, 1974, pp. 133.
[22] Processo com o n.º 1718/02.9JDLB, comummente designado por “Processo da Casa Pia”, esclareça-se.
[23] Conforme fls. 281. Note-se que a arguida também declarou não desejar prestar declarações (fls. 142-143).
[24] Cfr. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal II, ed. Verbo, 1993, pp. 9 e ss.
[25]Ibidem.