Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL CONVENÇÃO CMR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da CMR, “compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE/RÉ:TRANSPORTES PD…, Ld.ª (representada em juízo, juntamente com outros pelo ilustre advogado JS… com escritório em Torres Vedras, conforme cópia do instrumento de procuração de fls. 118 APELADA/AUTORA:I…- Produção, Indústria e Comércio de Coelhos, S.A. (representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado FR… com escritório no Porto, conforme cópia do instrumento de procuração de 21/1/2013, junto a fls. 521) * Com os sinais dos autos. * Valor da acção: 70.019,13 euros (despacho em audiência prévia de 15/2/2018 ref.ª136418532) I.1.Inconformada com a sentença de 19/11/2018 de fls. 484/491 (refª 137733142), que decidiu julgar a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora 63.436,63 euros (correspondente ao valor das mercadorias extraviadas/perdidas) mais juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolveu a Ré do pedido de condenação na quantia de 3.382,50 euros relativo ao frete do transporte, absolveu a Autora do pedido reconvencional, absolveu a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé com custas pela Autora e Ré na proporção de 1% para a Autora e 99% para a Ré dela apelou a Ré, em cujas alegações, conclui em suma: 1. A decisão recorrida sobre a matéria de facto dada como provada sob 13, 14, 15 merece reparo porquanto resulta do depoimento da testemunha FC… de forma inequívoca e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido que a) não foi imediatamente após a chegada do motorista ao local que se apresentou a pessoa que, depois, o conduziu até ao local onde foi efectuada a descarga da mercadoria, antes disso, o motorista contactou uma pessoa que ali prestava serviço de segurança, o qual lhe transmitiu, com toda a certeza e sem expressar qualquer espécie de dúvida, que a empresa destinatária da mercadoria não era ali conhecida, ou seja, que a mesma não tinha ali quaisquer instalações de descarga e armazenagem de mercadorias e só apos essa informação ainda fora do veículo é que se apresentou um indivíduo junto de si, que se expressava em língua portuguesa (não foi dito que o indivíduo era cidadão português) ao qual o motorista mostrou a morada que havia apontado num papel, essa pessoa não lhe perguntou sobre a natureza da carga que trazia nem a identidade do destinatário, nem o motorista lhe fez qualquer referência a esse respeito e foi ao ver a morada que o indivíduo lhe indicou que não seria ali no local onde se encontrava, tendo-se oferecido para o acompanhar até à morada correcta, jamais sendo referida a morada em que ocorreu a descarga da mercadoria e não resulta do depoimento dessa testemunha que o local onde foi efectuada a descarga da mercadoria fosse como diz o Tribunal a quo fora do parque industrial para onde inicialmente o motorista se deslocou (Conclusões I e II), 2. Igualmente merece reparo a decisão de facto quando deu como não provados os factos sob as letras A), B) e D); do teor do depoimento da testemunha acima referida resulta que tal (A) deveria ter sido julgado provado na medida em que este ao chegar ao local indicado no CMR recebeu da parte do segurança daquele espaço a indicação clara e inequívoca de que a empresa destinatária da mercadoria não era ali conhecida como possuindo naquele local instalações destinadas a descarga e armazenagem de produtos e, por isso, não poderia fazer ali a descarga, também os factos de B) deveriam ter sido julgados provados com base no depoimento dessa testemunha que foi clara ao afirmar que ao deslocar-se aos escritórios e havendo exibido o documento CMR a quem lá se encontrava, os funcionários que o atenderam derma início imediato e sem qualquer espécie de estranheza aos procedimentos tendentes à descarga da mercadoria, tanto mais que estariam a aguardar a chegada da mesma, cuja entrega estava, precisamente, agendada para aquele dia, o que veio a suceder, os funcionários descarregaram a mercadoria e entregar, depois, ao motorista, o CMR devidamente assinado, não tendo restado qualquer dúvida de que a mercadoria tinha sido entregue e a quem de direito, também o facto sob D) deveria ter sido julgado como provado não só porque a testemunha JA… se expressou de forma categórica quanto ao mesmo, mas ainda porque foi junto aos autos um e-mail não impugnado enviado para a recorrente pela empresa AS… Limited na pessoa do responsável pela importação de carne congelada daquele grupo económico no qual se afirma que tal empresa não celebrou qualquer contrato com a recorrida, nem tão-pouco importa coelhos congelados. (Conclusões III a VIII) 3. É aplicável à relação jurídica dos autos que consubstancia um contrato de transporte internacional de mercadorias por terra, a Convenção CMR, aprovada pelo DL 43235 de 18/3/1965, alterado pelo DL 28/88, de 6/9, cujo art.º 17/2 estatui que a responsabilidade do transportador pela perda total ou parcial da mercadoria pode ser afastada quando a perda se ficou a dever entre outras coisas a um falta do interessado ou a circunstâncias que o motorista não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, atento o alegado o contrato de transporte foi integralmente cumprido, se se verificou alguma falha que impossibilitou que o cliente da recorrida tivesse recebido a mercadoria-sem conceder quanto ao facto de a recorrente entender que se provou que a empresa identificada como cliente da recorrida não celebrou com esta qualquer contrato de compra e venda de coelhos congelados-, a mesma só à recorrida pode ser assacada, poderemos, eventualmente, e sem conceder, estramos perante uma situação em que tenha a recorrida sido vítima de um logro praticado por alguém que não a empresa AS… Limited, caso em que não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade à recorrente. (Conclusões IX a XIV) I.2. Em contra-alegações, conclui a Autora que a sentença não padece dos vícios que a apelante lhe aponta seja de facto seja de direito, pelo que a mesma dever ser inteiramente mantida e confirmada com o que assim se fará justiça I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4: Questões a resolver: a) Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos dados como provados sob 13, 14, 15 e como não provados sob A), B) e D); b) Saber se ocorre na decisão recorrida e, face à alteração da decisão de facto, ocorreu o cumprimento do contrato de transporte por parte da recorrente ou caso se entenda que houve perda da mercadoria transportada, erro de interpretação e de aplicação do n.º 2 do art.º 17 da Convenção CMR, na medida em que a perda se ficou a dever entre outras coisas a uma falta do interessado ou a circunstâncias que o motorista não podia obviar. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos cujos 13, 14, 15 a apelante impugna: 1 - A A. é uma sociedade que se dedica à produção e ajuntamento de coelhos vivos, abate e industrialização de coelhos, comércio de carne de coelhos e aves. 2 - A R. é uma sociedade que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias. 3 - No âmbito da actividade de ambas, a A. solicitou à R. o transporte de trinta e três europaletes de coelho inteiro congelado, com o peso total de 19.223,22 Kg, o qual se encontra titulado pelo CMR nº …. 4 - Do CMR nº … consta como destinatária "AS… Limited", com local de descarga de mercadoria em Unit … … Road, N …, … - Edmonton, Londres, Inglaterra. 5 - O transporte foi ajustado pelo preço de € 3.200,00. 6 - A mercadoria foi carregada pela R. no dia 08/01/2013 nas instalações da A., sitas em A-dos-Cunhados, Torres Vedras, Portugal, e foi descarregada em 11/01/2013 no centro de logística "NL… - NL… & Logistic", sito em … East Duck Lees Lane, Enfield, Midlesex EN 3 7SR. 7 - O transporte foi realizado pelo veículo tractor com a matrícula …-DD-… e respectivo reboque frigorífico com a matrícula L-…, pelo motorista da R. FC…. 8 - Nos dias que antecederam o dia 08/01/2013, a A. solicitou à R. a identificação completa do veículo tractor e do reboque, bem como do motorista e contacto telefónico do mesmo. 9 - A A. recusou o pagamento do transporte à R.. 10 - A R. celebrou com a interveniente “L…, Catlin Syndicate 2003 AT” um contrato de seguro de transporte de mercadorias, cujas condições particulares se encontram a fls. 48 ss. dos autos e as condições gerais a fls. 58 ss. dos autos, as quais se dão por reproduzidas. 11 - A R. participou a essa seguradora o sinistro em causa nestes autos. 12 - No dia 11/01/2013, pelas 04horas, o motorista da R. chegou a Unit … … Road, N …, … - Edmonton, Londres, que se situa num parque industrial. 13 - Logo após a chegada do motorista àquele local, surgiu-lhe inopinadamente e a pé um desconhecido português que o abordou perguntando se estava para descarregar mercadoria para a "AS… Limited". 14 - Perante a resposta afirmativa do motorista, aquele desconhecido disse-lhe que o local de descarga não era ali e que lhe indicaria o local. 15 - Surgiu então um veículo no qual aquele individuo entrou e que o motorista da R. seguiu cerca de 500m a 1000m fora do recinto daquele parque industrial até ao local que aquele lhe indicou como sendo o da descarga, no centro de logística "NL… - NL… & Logistic", sito em … East Duck Lees Lane, Enfield, Midlesex EN 3 7SR . 16 - Aquele desconhecido foi-se embora e o motorista da R. aguardou naquele local, onde fez as suas horas de descanso até cerca das 13horas. 17 - Quando terminou o seu período de descanso o motorista da R. dirigiu-se ao cais de descarga e quem ali se encontrava deu instruções para a descarga da mercadoria e foram iniciadas as operações de descarga com o respectivo picking da mercadoria, o que ficou concluído a horas não concretamente apuradas do dia 11/01/2013. 18 - O local/armazém da descarga e as pessoas que ali se encontravam e que realizaram as várias operações de descarga não tinham qualquer elemento identificativo, nomeadamente da “A…”. 19 - A cliente da A. não recebeu a mercadoria e não a pagou à A.. 20 - A mercadoria, cujo transporte a A. solicitou à R., tinha o valor de € 63.436,63. II.2. Deu o Tribunal como não provados os seguintes factos cujos A, B, D vêm impugnados: A - Que a "AS… Limited" não tinha qualquer espaço destinado a armazém em Unit … … Road, N …, … - Edmonton, Londres, Inglaterra, nem que ao motorista da R. não foi permitida a descarga da mercadoria naquele local por a "AS… Limited" ser ali desconhecida. B - Que tenha sido uma funcionária responsável pelo centro de logística "NL… - NL… & Logistic “que confirmou ao motorista da R. o agendamento da entrega da mercadoria e que deu instruções para a respectiva descarga. C - Que a destinatária da mercadoria efectivamente a recebeu, e que tal foi confirmado pela A. junto do seu comercial inglês. D - Que a "AS… Limited" não importa coelhos congelados e não foi ela que estabeleceu com a A. a relação comercial relativa à mercadoria transportada. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos dados como provados sob 13, 14, 15 e como não provados sob A), B) e D); III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”. III.3.2. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer nas conclusões das alegações, a falta de indicação dos concretos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados e a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.[2] III.3.3. O recorrente especifica os concretos pontos de facto que no seu entender estão incorrectamente julgados, o sentido que, no seu entender, é o da correcta decisão, indica os meios de prova, indica as passagens da gravação pelo que este tribunal está em condições de reapreciar a prova. III.3.4. Comecemos pelos factos que o Tribunal deu como não provados. Na motivação dos factos 12 a 18 e dos factos A) e B) o Tribunal motivou a decisão nos depoimentos do motorista que ao serviço da Ré realizou o transporte com conhecimento directo dos factos, com depoimento autêntico e genuíno conforme resulta expresso o qual referiu entre o mais que “o local em causa- … Road, n …, …- Edmonton Londres- trata-se de um enorme parque industrial e o segurança do parque com quem falou à chegada, confirmou-lhe ser aquela amorada em que se encontrava, embora lhe tenha dito desconhecer se a A… ali tinha ou não armazém, o que não se estranha atenta a dimensão do parque e a grande quantidade de armazéns ali existente, face ao que a testemunha expressou…o motorista localizou o parque industrial e não teve dúvidas disso porque o segurança do parque o confirmou, e dentro do parque, e apesar das dificuldades que mencionou, o motorista localizou o arruamento e armazém a que se dirigia, como resultou do depoimento. Porém, tendo ali chegado pelas 4 h ali não permaneceu, tendo saído para outro local (onde veio a descarregar), pelo que, na verdade, não ficou demonstrado que aquela morada não fosse efectivamente a morada pra proceder à descarga daquela mercadoria para a A… (ainda que o armazém pudesse não ser deu, sendo comum a existência de parcerias e arranjos logísticos entre grossista), nem que naquela morada constante do CMR não tivessem permitido a descarga, já que apenas no caso de o motorista ali ter aguardado pelo horário de abertura do armazém, frente ao qual esteve e que correspondia à morada do que dispunha no CMR, poderia com segurança saber se era ou não naquele exacto local e armazém que se esperava a mercadoria em causa e apenas nesse contexto poderia ter surgido a situação e não permissão de descarga. Relativamente ao facto não provado B a circunstâncias de as pessoas que se encontravam no local e que a descarga ocorreu não terem elemento identificativo impede a conclusão de que alguma delas fosse uma funcionária responsável pelo centro de logística em causa, a que acresce ter o motorista revelado dificuldade na comunicação em inglês, pelo que a comunicação oral foi inexistente, e, portanto não foi através dessa forma de comunicação obtido o conhecimento da qualidade/funções de quem ordenou e de quem efectuou as operações de descarga. Os factos provados 19 e 20 e os não provados C e D resultaram da conjugação dos depoimentos de AC… e MC… que com clareza relataram os contactos estabelecidos coma ré e com a cliente A… quer na fase anterior ao transporte quer na fase posterior em virtude do não recebimento da mercadoria pelo cliente, tendo também as testemunhas fruto das respectivas funções, relatado a quantidade de mercadoria em causa e respectivo valor. Já as testemunhas da Ré, na verdade, especularam sobre o que terá acontecido, relataram averiguações por si feitas com recuso ao google maps e relataram contactos telefónicos com uma compradora da A… (RA…) e a confirmação da mesma por e-mail (tradução a fls. 126-127), quanto a que não compra coelho congelado…desconhecendo-se o s termos das conversas telefónicas com RA… prévias à troca de e-mails não é possível afirmar-se como pretende a Ré e deduzem as suas testemunhas que a A… não fez efectivamente a encomenda em causa à Autora…a A… é um conhecido grupo inglês de grandes lojas (similar aos armazéns El Corte Inglês que inclui supermercados e come4rcializa múltiplos produtos nomeadamente alimentares, e por isso não é crível que o grupo disponha apenas de um comprador e a circunstância de RA… compradora de carne congelada, aves e pexe afirmar eu não vendo peixe congelado não permite concluir que dentro do grupo A… não haja outros compradores de produtores alimentar, nomeadamente de coelho congelado, destacando-se que a testemunha MC… referiu que o comprador da A… com o qual o negócio foi ajustado chamava-se J…, sendo portanto aquele e-mail insuficiente para afirmar que a Autora não realizou o negócio com a A……” III.3.5. Começaremos por salientar que a Ré não impugna os factos que o Tribunal deu como provados sob 19 e 20 e o que deu como não provado sob C. São eles: 19 - A cliente da A. não recebeu a mercadoria e não a pagou à A.. 20 - A mercadoria, cujo transporte a A. solicitou à R., tinha o valor de € 63.436,63. C- Que a destinatária da mercadoria efectivamente a recebeu, e que tal foi confirmado pela A. junto do seu comercial inglês. III.3.6. Ou seja a apelante não põe em causa que a A… seja cliente da Autora que naquele contexto tenha importado aquela mercadoria à Autora e que a não recebeu, não a tendo pago, assim como não põe em causa que o valor da mercadoria importada pela A… à Autora fosse aquele dado como provado. Deste modo é absolutamente irrelevante para o desfecho da acção e do recurso reapreciar o facto que o Tribunal deu como não provado mas que a apelante em recurso entende estar demonstrado e que consta de D: “Que a "AS… Limited" não importa coelhos congelados e não foi ela que estabeleceu com a A. a relação comercial relativa à mercadoria transportada.” Para que se dessem como provados os factos constantes de D e são dois (que a A… não importa coelhos congelados e que não foi ela que estabeleceu com a Autora a relação comercial relativa à mercadoria importada) a Apelante teria de impugnar, forçosamente, os factos que o Tribunal deu como provados sob 19 e 20 sob pena de manifesta contradição na própria impugnação. É que a apelante não pode, por lado aceitar que a A… seja cliente da Autora e que não recebeu a mercadoria (que naturalmente importou da Autora) tal como consta de 19 e, por outro, pôr em causa que não foi a A… quem estabeleceu a relação comercial relativa à mercadoria importada. III.3.7. Ouvido o suporte áudio, o depoimento do mencionado motorista da Ré FC…, mostra-se, como se diz na motivação, autêntico e genuíno no relato, sem que, todavia, não deixe de evidenciar uma patente ingenuidade, quase incompreensível para quem, como a testemunha referiu, já fazia este tipo de transporte internacionais há já alguns anos. Desse depoimento resulta um encadeamento fáctico ligeiramente diferente e bem assim como um teor de conversa com o mencionado desconhecido que falava português e que o abordou, algo diferente, que nenhum outro depoimento, por não ser directo, infirmou, mas não resulta comprovado dele ou de qualquer outro documento junto aos autos que a AS… Limited não tinha (então) qualquer espaço destinado a armazém ou descarga na direcção do CMR nem que lhe não tenha sido permitida a descarga, posto que à hora a que chegou seja às 4 da manhã nunca em qualquer circunstância poderia efectuar a descarga por não haver nada aberto, assim como se não evidencia que a senhora com quem falou no espaço industrial para onde se deslocou depois fosse uma responsável pelo centro de logística NL…, porquanto nenhuma das pessoas com quem o motorista falou se identificou como tal, sequer tinha qualquer identificação, assim como o próprio armazém, de igual forma, não tinha nenhuma identificação, tendo efectuado a descarga noutro local diferente do indicado no CMR por ter confiado nessas pessoas sem que consiga transmitir quaisquer razões plausíveis que nos permitam compreender, sequer, porque razão é que o depoente confiou. Com interesse disse entre o mais: “…Cheguei lá às 4h da manhã, era uma zona industrial, perguntei a um senhor ou senhora de uma fábrica, o segurança disse-me que não conhecia a A… ali, mas que a direcção era aquela…quando cheguei à morada indicada no CMR aquilo ainda estava fechado, perguntei a um segurança de uma fábrica que estava mais atrás e disse-me que não conhecia o nome da empresa mas que a direcção era aquela…passados uns 5/10 minutos, estava eu fora do veículo, passou um senhor que falava português disse-me boa noite e perguntou-me estava à procura de alguma coisa eu disse que sim que o armazém ali não tem placards nem nomes, mostrei-lhe a direcção ele disse-me isso não é aqui que era mais à frente um bocado, foi-me dizer onde era, a uns 500 a 1000 metros num carro à minha frente, mostrei-lhe a direcção que estava num papel e ele disse-me que era mais à frente, prontos, achei normal, ele ainda fez um telefonema, meteu-se num carro à minha frente e fui atrás dele, confiei nele, depois ele desapareceu, nunca mais o vi, comecei a descansar no veículo e quando tinha o meu descanso feito aí por volta do meio-dia, uma hora, perguntei, esse armazém não tinha quaisquer dizeres, havia camiões lá dentro a uma senhora que ali se encontrava, se era ali (o quê?) e ela disse-me que sim, eu confiei, verificaram temperaturas, conformaram num bloco o que descarregaram, cheguei aos escritórios, entreguei CMR, perguntei “é aqui?”, eles disseram que sim eu encostei e descarregaram, não sei quem assinou o CMR, mas saí de lá com ele assinado…”; também do depoimento de JAR…, à data chefe de tráfego e interlocutor da I…, o que nos narra coincide com a versão que o motorista então lhe transmitiu e que relatou no tribunal, e as diligências que nessa qualidade e na sequência da reclamação que I… lhe fez, não permitem mais do que a alteração da sequência cronológica dos factos e o teor da conversa com o desconhecido. Entre o mais disse: “…Fiz contactos telefónicos para o local onde foi descarregado a mercadoria quer para a empresa importadora, cliente da I…, disseram que o carro tinha entrado e tinha saído nenhum estranheza manifestou, o importador disse-me que nem sequer importam coelhos congelados, recebi um e-mail a confirmar essa conversa telefónica…quando o motorista me diz que chega ao local e que alguém o encaminhou para outro armazém eu através do Google maps descobri o armazém e cheguei à morada, o motorista não sabia o nome da Rua nem da empresa logística onde descarregou…” III.3.8. Vistos os depoimentos e os documentos juntos aos autos nenhum erro se descortina na decisão de facto negativa devendo, contudo, alterar-se os pontos 13 e 14, em conformidade com a narrativa do próprio motorista que passam a ter a seguinte redacção: 13 e 14: Logo após a chegada do motorista àquele local que era uma zona industrial, às 4h da manhã, estava tudo fechado, o mesmo perguntou a um senhor que seria o segurança de uma fábrica que ali se situava se era ali Unit … … Road, n … …-Edmonton Londres e a A…, que lhe disse que não conhecia a A… ali, mas que a direcção era aquela, e, quando estava fora do veículo, passou um senhor que falava português e perguntou-lhe se estava à procura de alguma coisa o motorista e tendo-lhe o motorista, mostrado a direcção do CMR aquele disse-lhe que não era ali, que era mais à frente um bocado e que lhe indicaria o local. III.4. Saber se ocorre na decisão recorrida e face à alteração da decisão de facto cumprimento do contrato de transporte por parte da recorrente ou caso se entenda que houve perda da mercadoria transportada, erro de interpretação e de aplicação do n.º 2, do art.º 17, da Convenção CMR, na medida em que a perda se ficou a dever, entre outras coisas, a uma falta do interessado ou a circunstâncias que o motorista não podia obviar. III.4.1.Entendeu-se na decisão recorrida que: · Estamos, claramente, em presença de um contrato de transporte internacional de mercadorias, o qual é de natureza consensual e consiste na convecção/acordo pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva se obrigar perante outra, mediante preço determinado frete a realizar por si ou por terceiros a deslocação de uma determinada mercadoria desde o ponto de partida situado numa dado país, até um outro de destino, situado noutro país a que se aplica a Convenção CMR assinada em Genebra em 19/5/1965, nas prestações de resultado como acontece nestes contratos em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto basta ao credor demonstra a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador no local e tempo acordados par se estabelecer o incumprimento já que o art.º 17/1 do CMR estipula que o transportador é responsável pela perda total e parcial ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega assim como pela demora da entrega e apenas se desonra da responsabilidade com fundamento nas causa liberatórias previstas no n.º 4 do art.º 17 e no n.º 2 do art.º 17. · O n.º 1, do art.º 17, encerra uma presunção de culpa do transportador que no plano do direito interno resulta do preceituado no art.º 799, n.º 1, do CCiv, respondendo o transportador por força do art.º 3 comos e fossem contidos por ele próprio pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções. · A realidade provada é, claramente, reveladora de que a Ré, através do motorista ao seu serviço, não procedeu à descarga no local contratado e constante do CMR e as circunstâncias que a tanto conduziram não resultam de qualquer falta do interessado nem de qualquer ordem deste tão-pouco de vício de mercadoria, nem se trata de circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar. · Tratou-se de uma imprevidência, imponderação e desrazoável credulidade que qualquer profissional de transportes prudente e avisado, colocado na concreta situação em que o motorista da Ré se encontrava não cometeria. · As concretas circunstâncias descritas causariam no homem médio colocado naquela concreta situação as maiores suspeitas e aguçariam o sentido de responsabilidade profissional e a ponderação, fazendo-o admitir como possível estar perante um esquema que poderia levar ao desaparecimento da mercadoria e conduziriam a que permanecesse no local da descarga constante do CMR para proceder à descarga logo que as instalações abrissem, pois só se naquele concreto local de descarga constante do CMR, que era o lugar de destino da mercadoria, houvesse impedimentos à entrega deveria então actuar pedindo instruções à Autora expediria (art.º 15 da Convenção CMR) o que nem ocorreu porque o motorista se deslocou para local diferente do lugar de descarga constante do CMR e aí veio a proceder à descarga num local sem sinais distintivos e com operador igualmente sem qualquer elemento identificativo não tendo a destinatária da mercadoria cliente da Autora recebido a mesma. · Estabelece o art.º 29/1, da Convenção CMR, que o transportador não tem direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provir do dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que segundo a lei de jurisdição que julgar o caso seja equivalente ao dolo e como se decidiu no AcSTJ de 14/6/2011 processo 437/05.9tbang.c1.s1 uma falta considerada equivalente ao dolo, para efeitos da aplicação do previsto no art.º 29/1, da Convenção CMR, não pode deixar de ser a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa e no caso a actuação do motorista configura-se como negligência grosseira pelo que ao invés de se aplicar o princípio da limitação indemnizatória consagrada no n.º 3 do art.º 23 deve aplicar-se o princípio da reparação integral dos danos verificados de acordo com a teoria da diferença tendo em vista o art.º 29. III.4.2. Apelante não discute o valor da indemnização o que pretende fazer valer é, por força do n.º 2, do art.º 17, do CMR, que a perda teve por causa uma falta do interessado ou circunstâncias que não podia evitar e cujas consequências não podia obviar, porque a recorrente fez deslocar o veículo que transportava a mercadoria até à morada que lhe foi indicada pela recorrida, estando plenamente convencida de que cumpriu integralmente com todas as suas responsabilidades, porque se alguma falha houve que determinou que a cliente da recorrida não tivesse recebido a mercadoria transportada pela recorrente ela apenas pode ser assacada à recorrida, nomeadamente, nos contactos estabelecidos com a sua cliente aquando da escolha e determinação do exacto local em que a mercadoria deveria ser descarregada ou se estanho perante uma situação e que a recorrida foi ludibriada por alguém que fazendo-se passar por funcionário das A… procedeu à encomenda das mercadorias para se apropriar indevidamente da mesma uma vez que a referida empresa inglesa não celebrou qualquer contrato de importação de coelhos congelados com a empresa recorrida estamos perante uma situação em que a responsabilidade pela perda não lhe pode ser assacada por foça do n.º 2, do art.º 17. III.4.3. Os pressupostos de que a apelante parte para dizer que houve falha do interessado ou que a Autora não celebrou qualquer contrato com a A… não se demonstram nem mesmo após a alteração da decisão de facto positiva dos pontos 13 e 14. O que se demonstra é que a Ré não descarregou a mercadoria no local que consta do CMR e as razões que aponta e que ficaram demonstradas não permitem concluir que houve qualquer falha por parte do expedidor na indicação do local de descarga, isto porque nem sequer o motorista esperou pela hora da abertura daquele espaço a fim de confirmar a informação que o segurança lhe transmitira ou seja que aquela direcção do CMR não correspondia ao lugar de descarga, pelo contrário confiou, imprevidentemente, a raiar a negligência grosseira, na informação de uma pessoa que, às 4h da manhã, por ali passou, acabando por fazer a descarga num local completamente diferente, sendo que, no CMR, a assinatura que ali surge como sendo do destinatário, não se demonstra corresponder a alguém representante da A…. Por outro lado, ficou provado que o cliente (a A…) não recebeu a mercadoria (que solicitara) e por isso a não pagou à Autora. Ora a falta de entrega da mercadoria configura incumprimento contratual e pode dever-se a várias causas, nomeadamente, perda, destruição, extravio, retenção, arresto, penhora, ou qualquer outro acto da autoridade ou de terceiro. Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da CMR, “compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa de um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º. III.4.4. Assim, ao interessado (expedidor ou destinatário) bastará a prova de que fez a entrega da mercadoria ao transportador e que este não a entregou no destino. Ao transportador incumbirá a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido, ou seja uma circunstância limitativa da sua responsabilidade. Também constituem excepção à regra da responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria até à sua entrega ao destinatário, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário, como resulta do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 383º e 376º do Código Comercial[3]. Não se evidenciando qualquer facto fortuito não logrando a Ré demonstrar que a falta da entrega no local do CMR e por consequência ao destinatário constante do CMR se não ficou a dever a culpa sua, é o mesmo responsável como se decidiu e bem na 1.ª instância. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade da apelante que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2) Lxa., 27/06/2019 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente atendendo a que a acção foi autuada e distribuída inicialmente ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras aos 30/1/20113 (actual J3, Secção Cível da Instância Central de Loures, da Comarca de Lisboa Norte ), e a data da decisão recorrida que é de 19/11/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, págs. 133/135 [3] É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência tanto quanto se sabe; veja-se neste sentido o AcSTJ de 15/5/2013, relatado por Granja da Fonseca no processo 9268/07.0tbmai.p1-s1 e doutrina aí referida, disponível no sítio www.dgsi.pt. |