Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. O caso julgado comporta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções - contendo uma delas decisão já transitada - e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, pedido e causa de pedir e que se destina a impedir uma nova acção inútil; a outra, respeitante à autoridade do caso julgado, que pressupõe a aceitação de decisão proferida em processo anterior e que obsta a que a relação jurídica material já definida com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 498 do Código de Processo Civil. 3. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão transitada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA intentou contra PT Comunicações, S.A a presente acção com forma de processo comum pedindo a condenação da Ré: a) A respeitar a progressão do A. enquanto TTL 12 em 1 de Julho de 1998 de acordo com os Acordos de Empresa; b) A reconhecer o lapso manifesto que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 4191/96.9 TTLSB do 3º Juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e a progredir o A. para o nível de TTL 13 em 1 de Julho de 2002 e para o nível de TTL 14 em 1 d Julho de 2007, já como técnico. Subsidiariamente: a) A progredir o A. para o nível 13 em 1 de Julho de 2002 em igualdade de tratamento com todos os TTL que eram TTL 12 em 1998 e cuja progressão se verificou por mero decurso do tempo de 4 anos; b) A progredir o A. para o nível 14 em 1 de Julho de 2007 em igualdade de tratamento com todos os TTL da empresa que também eram TTL 13 em Julho de 2002 e progrediram para TTL 14 em Julho de 2007, progressão que também se verificou pelo mero decurso do tempo. Para tanto alegou, em síntese, que por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo 4191706.9 TTLSB do 3º juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Ré foi condenada a integrar o Autor na categoria profissional de TTL com enquadramento no nível 12, com efeitos a partir de meados de 1998, bem como a reposicioná-lo, a partir de então, na sua carreira, nos seguintes termos: - meados de 1998:TTL 12; - meados de 2004:TTL 13; - desde 1.5.2007: Técnico de Apoio IV. Sucede que a evolução nos níveis salariais, a partir de 1.7.1998, para qualquer TTL ao serviço da Ré, era efectuada automaticamente pelo decurso do tempo, o que resulta dos vários acordos de empresa. Assim, qualquer TTL ao serviço da Ré com o nível 12, em 1.7.1998, por força do acordo de empresa, ao fim de 4 anos, ou seja, em 1.7.2002, progredia para o nível 13 e, após 5 anos, ou seja, em 1.7.2007, progredia para o nível 14 de TTL. Porém, por manifesto lapso, no aludido processo, foi referido que o reposicionamento do Autor em TTL13 se verificaria em meados de 2004 e em Técnico de Apoio em 1.5.07, sem que exista qualquer fundamento de facto ou de direito justificativo de tal reposicionamento, a não ser o aludido lapso. Em qualquer caso, o Autor não pode ser tratado de forma desigual relativamente aos tempos de progressão do nível 12 para o nível 13 e deste nível para o nível 14, relativamente a todos os TTL da Ré. Efectivamente, em 2002 todos os TTL da Ré, com 4 anos de permanência no nível 12 passaram ao nível 13 e, em 2007, todos os TTL com 5 anos de permanência no nível 13, passaram ao nível 14. Não existe assim qualquer fundamento para que a Ré não aplique ao Autor os mesmos tempos de progressão que aplicou aos restantes TTL. Tem assim o Autor direito, em igualdade de tratamento com os restantes TTL, ao serviço da empresa, a progredir para o nível 13 em 1.7.2003 e para o nível 14 em 1.7.2007 já como Técnico, com observância dos valores decorrentes da evolução salarial correspondente aos referidos níveis. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, contestou a Ré que, para além do mais, invocou a excepção dilatória de caso julgado, alegando ser manifesto que, com a presente acção, o Autor pretende pôr em causa o sentido e o alcance da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no âmbito do processo anterior. E verificam-se os requisitos exigidos nos arts 497 e 498 do CPC, sendo manifesta a existência de identidade de sujeitos e de pedidos. Há também identidade de causa de pedir, na medida em que é irrelevante qualquer argumentação que o Autor venha agora sustentar, dado que sempre e em qualquer circunstância, o efeito útil pretendido seria sempre o mesmo, ou seja, o reposicionamento na carreira de TTL. Conclui que deve ser julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado e, caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente com a sua consequente absolvição do pedido. Foi apresentada resposta à contestação, na qual o Autor pugnou pela improcedência da excepção. Seguidamente foi proferido o despacho saneador, que julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformado, interpôs o Autor recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória de caso julgado. II – FUNDAMENTOS DE FACTO: A 1ª instância considerou que os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1. Correu termos no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ...º secção, sob nº .../06.9 TTLSB, os autos de acção comum intentada pelo aqui Autor contra a aqui Ré, no âmbito dos quais foi apresentada a petição inicial cuja certidão se encontra a fls. 139 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e proferida a decisão constante de fls. 195 referida certidão, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que transitou em julgado em 12 de Janeiro de 2011, nos termos da qual a Ré foi condenada a: - Integrar o Autor AA na categoria profissional de “TTL”, com enquadramento no nível 12, com efeitos a partir de meados de 1998; - Reposicionar, a partir de então, o Autor AA na carreira nos seguintes termos: Meados de 1998: TTL 12; Meados de 2004: TTL 13; Desde 01/05/2007: Técnico de Apoio IV; - Pagar ao Autor AA as diferenças retributivas devidas a partir de meados de 2008 e decorrentes do mencionado reposicionamento, caso do mesmo decorra o direito a auferir retribuições de montante superior às que, efectivamente, lhe foram pagas. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO: Como supra se referiu, a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se se verificam ou não os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida. Em defesa da sua inexistência sustenta o Autor que o Acórdão desta Relação, proferido no processo nº 4191/06.9 TTLS enferma de lapso manifesto, na medida em que considerou que o tempo de progressão em TTL do nível 12 para o nível 13 era de 6 anos, quando esse tempo foi reduzido para 4 anos no AE de 2000, publicado no BTE Nº9, 1ª série, de 8.3.00, pelo que tem direito a progredi para o nível 13 em 1.7.2002 e não em meados de 2004, como foi decidido no referido acórdão. Em qualquer caso, mesmo que se entenda que não é possível aplicar o AE de 2000 sem ofender o caso julgado, relativamente ao pedido principal, não se pode ignorar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, cuja causa de pedir não tem coincidência com a formulada na acção anterior, em que se reclama a igualdade de tratamento do Autor com todos os TTL da empresa Ré que, a partir de 2000, progrediram para o nível 13 ao fim de 4 anos de permanência no nível 12, concluindo pela inexistência de caso julgado. Vejamos então. O caso julgado constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. De acordo com o nº2 do art. 497 do CPC, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.” Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305 e 306, a excepção da caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.” O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou outro tribunal (A. dos Reis, C.P.C. anotado, vol. III, pág.93). Na análise do caso julgado há assim que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas decisões – estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, a outra respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa (cfr. Ac. do STJ de 20.6.12, disponível em www.dgsi.pt). A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Segundo o artigo 498º do citado Código, que descreve os requisitos da litispendência e do caso julgado, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir” (nº1); sendo que: - “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2; - “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico” – nº 3; - “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4. Como decorre do preceito em causa, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos. A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (Ac. do STJ de 8.3.2007, CSTJ, tomo I, pág. 98 e sgs.9. A dificuldade maior coloca-se quanto à determinação da identidade nas causas de pedir. Tem a doutrina distinguido duas teorias, quanto à causa de pedir, a da individualização e a da substanciação, cuja conceptualização não deixará de se repercutir na delimitação da excepção do caso julgado. Esta última, que encara a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, foi a que encontrou acolhimento na lei adjectiva portuguesa. Dela resulta que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, “a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito”[17] . Já Alberto dos Reis (ob. E local citados, pág. 121, 124) defendia que “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”, acrescentando: “o Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.” Por sua vez, a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade a que alude o art. 498 do CPC. De acordo com o art. 671, nº1 do CPC ”transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771 a 777.” Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito. Como refere Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ( Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, pág. 678 “Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outra decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)”. E a autoridade do caso julgado não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão final da verdade e da justiça (A. dos Reis, ob. citada, vol.III, pág.94). Embora se não revista de grande relevância prática, pacífica não tem sido, no entanto, a resposta dada pela doutrina e jurisprudência à questão de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha. A posição dominante vai no sentido de que um tal efeito se integra no caso julgado, atentando na regra clássica que nos diz, quanto a esta matéria, que “tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat”, ou seja, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação, integrando este último caso, os meios de defesa do réu. Na primitiva acção o Autor pedia a condenação da Ré a pagar-lhe ”a quantia de €9791,47 (…) relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros legais vincendos desde a data de 01 de Novembro de 1994 até integral pagamento, e ainda a integração na categoria ELT, nível salarial 14 ou, se assim não fosse entendido, na categoria de TTL, nível salarial 15.” Para tanto alegou que, tendo em conta as funções que exercia, deve ser integrado nas categorias peticionadas. Na presente acção o Autor pede que a Ré seja condenada: a) A respeitar a progressão do A. enquanto TTL 12 em 1 de Julho de 1998 de acordo com os Acordos de Empresa; b) A reconhecer o lapso manifesto que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 4191/96.9 TTLSB do 3º Juízo, 1º secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e a progredir o A. para o nível de TTL 13 em 1 de Julho de 2002 e para o nível de TTL 14 em 1 d Julho de 2007, já como técnico. Subsidiariamente: a) A progredir o A. para o nível 13 em 1 de Julho de 2002 em igualdade de tratamento com todos os TTL que eram TTL 12 em 1998 e cuja progressão se verificou por mero decurso do tempo de 4 anos; b) A progredir o A. para o nível 14 em 1 de Julho de 2007 em igualdade de tratamento com todos os TTL da empresa que também eram TTL 13 em Julho de 2002 e progrediram para TTL 14 em Julho de 2007, progressão que também se verificou pelo mero decurso do tempo. Daqui resulta inequívoco que em ambas as acções há identidade de partes, uma vez que o aqui Autor era um dos demandantes da anterior acção, sendo a Ré a mesma em ambos os processos. E há também identidade de pedidos na medida em que nas duas acções o Autor reclama a sua progressão na carreira, nos vários níveis da categoria de TTL, de acordo com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis. Na primitiva acção o Autor obteve ganho de causa, tendo o Acórdão desta Relação condenado a Ré a: - Integrar o Autor AA na categoria profissional de “TTL”, com enquadramento no nível 12, com efeitos a partir de meados de 1998; - Reposicionar, a partir de então, o Autor AA na carreira nos seguintes termos: Meados de 1998: TTL 12; Meados de 2004: TTL 13; Desde 01/05/2007: Técnico de Apoio IV; - Pagar ao Autor AA as diferenças retributivas devidas a partir de meados de 2008 e decorrentes do mencionado reposicionamento, caso do mesmo decorra o direito a auferir retribuições de montante superior às que, efectivamente, lhe foram pagas. Aquele aresto fundamentou a atribuição do nível 13 em meados de 2004 no AE de 1995, que previa a permanência no nível 12 de seis anos. Sustenta agora o Apelante que essa decisão enferma de erro na aplicação do direito, uma vez que, segundo o AE de 2000, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 8.3.2000, o tempo de permanência de TTL no nível 12 pata o nível 13 foi reduzido de 6 para 4 anos, pelo que o Autor deve ascender ao nível 13 em 1.7.2002, respeitando-se depois a posterior evolução convencional. Acontece que a atribuição de determinada categoria profissional, bem como o posicionamento nos níveis salariais que a integram é vinculativo para as empresas e para o tribunal. Por isso, logo na primitiva acção o tribunal podia ter atribuído aquele nível 13 em 1.7.2002, se assim o entendesse, em face dos acordos de empresa aplicáveis. Deste modo, o pedido, entendido como o efeito jurídico decorrente da causa de pedir, é o mesmo em ambas as acções (neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 20.6.2012, disponível em www.dgsi.pt). E, relativamente ao pedido principal formulado na presente acção, há igualmente identidade da causa de pedir. Com efeito, a causa de pedir é o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor, ou seja, é o conjunto de factos por este alegados que servem de fundamento do pedido (art. 467, nº1 do CPC9. No caso vertente, há identidade de causa de pedir quanto ao pedido formulado no proc..../06.9TTLSB e ao pedido principal da presente acção, pois essas pretensões procedem do mesmo facto jurídico, ou seja, que atentas as funções por ele exercidas e o que vem previsto no AE corresponde a categoria de TTL (o que não é posto em causa) e a progressão em determinados níveis salariais, decorrido que seja determinado lapso de tempo, constituindo este o ponto de discórdia. Reconhece-se, no entanto, que é diversa a causa de pedir, relativamente ao pedido subsidiário formulado na presente acção, já que este não tem como pressuposto da atribuição do nível 12, em 1.7.220, a aplicação do AE da empresa, mas antes uma invocada discriminação de tratamento do Autor face aos demais empregados da Ré que eram TTL em 1998 e cuja progressão se verificou, pelo mero decurso do tempo de 4 anos. Porém, na primitiva acção foi decidido, pelo aresto desta Relação, com trânsito em julgado, que a progressão do Autor na categoria de TTL, que lhe foi reconhecida, do nível 12 para o nível 13 só devia ocorrer em meados de 2004 (e não 1.7.2002 como pretende o Autor). Ora a autoridade do caso julgado impõe a aceitação da decisão proferida na acção anterior e que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto desta segunda acção. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação anterior sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. E, assim sendo, o caso julgado da decisão transitada proferida na anterior acção projecta-se neste processo, enquanto excepção de caso julgado, o que implica a absolvição da Ré da instância e não do pedido conforme foi entendido na decisão recorrida, havendo, nesta parte, que alterar o julgado. IV – DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em confirmar a decisão na parte em que julgou procedente a excepção de caso julgado, alterando-se a mesma quanto aos respectivos efeitos e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância. Custas pelo Apelante Lisboa, 13 de Maio de 2015 Filomena Manso Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas | ||
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