Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS DE ATENDIBILIDADE DIREITO INCOMPATÍVEL INDEFERIMENTO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido», se a evidência da improcedência tiver um «caráter absoluto e objetivo, para poder sê-lo», se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar. 2. Tal despacho, com o referido fundamento, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respetivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser. 3. São requisitos de atendibilidade dos embargos de terceiro que o embargante: a) tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no ato jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no ato se obrigue; b) tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. 2. O direito incompatível apura-se por referência à finalidade da diligência que o lesa, como é o caso, no processo executivo, a entrega em dinheiro, a adjudicação ou a venda executiva, na execução para pagamento de quantia certa, ou a entrega da coisa, na execução para entrega de coisa certa». 3. Arrogando-se o embargante a qualidade de arrendatário do imóvel cuja entrega coerciva é pretendida na ação executiva, por, segundo alega, lhe ter sido transmitido o direito ao arrendamento, e afirmando mesmo que o exequente sempre foi sabedor da transmissão desse direito, dos sua progenitores para ele, embargante, com base na vivência em económica comum durante cerca de 15 anos, não deve ser imediatamente indeferida a petição de embargos; 4. (...) pois o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º do CC, , contando-se, entre eles, os embargos de terceiro, nos termos do art. 1285.º do mesmo diploma; 5. (...) antes devendo os autos prosseguir termos para realização das diligências necessárias ao apuramento da questão da alegada transmissão do direito ao arrendamento para o embargante. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: L veio, ao longo de exageradamente extenso e prolixo articulado, deduzir embargos de terceiro contra o IU, alegando, em síntese, que reside desde 1995 na morada indicada no cabeçalho do requerimento inicial, imóvel que era utilizado pelos seus progenitores, com os quais viviam em economia comum, «com conhecimento e autorização do embargado IU. O IU sempre foi sabedor da transmissão do arrendamento dos progenitores para o ora Embargante com base na vivência em económica comum durante cerca de 15 anos». A pretensão do requerido no âmbito da ação executiva para entrega daquele imóvel, instaurada pelo requerido contra D, pessoa que dele se ausentou há mais de 30 anos, além de violar o direito do requerente enquanto arrendatário, é violadora do seu direito à habitação, constituindo uma prática ilegal. O requerente conclui assim o requerimento inicial dos embargos de terceiro: «Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos devem os presentes embargos de terceiro serem admitidos, julgados procedentes por provados e por via deles: A) Ser ordenado ao Embargado IU que se abstenha de impossibilitar ou dificultar a permanência do embargante, do agregado familiar e do canídeo na casa de morada de família; B) Ser notificado o Embargado para dar sem efeito a ordem de despejo, sendo certo que o embargante não tem outra habitação e não tem onde guardar o canídeo (sem responsabilidade penal). C) Mais deve ser deferido o despejo para um prazo superior a 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que venha a recair sobre os presentes embargos, notificando-se a Santa Casa da Misericórdia do S e a Câmara Municipal do S para atribuírem uma casa condigna ao ora Embargante, sendo que só após tal atribuição efetiva o despejo poderá prosseguir, condenando-se ainda o embargado em custas e condigna procuradoria. Para Tanto se Requer a V. Exa se digne admitir – com efeito suspensivo automático e sem prestação de caução dado tratar-se da casa de morada de família – na qual reside, por apenso os presentes Embargos de Terceiro; julgar os mesmos procedentes por provados; ordenando-se a citação do Embargado para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final». * No dia 5 de janeiro de 2026 foi proferido o seguinte despacho, com a Ref.ª 451395313: «L veio deduzir embargos de terceiro contra o IU, alegando, em síntese, que reside no locado há várias décadas, em economia comum com os seus progenitores, invocando a transmissão do arrendamento, a violação do direito à habitação, a ilegalidade do despejo e sustentando ainda que a instauração e prossecução da execução contra pessoa que se ausentou do locado há mais de 30 anos consubstanciaria abuso de direito e manifesta ilegitimidade passiva do executado, o que imporia a extinção da instância executiva. Invoca ainda que o litígio seria da competência da jurisdição administrativa. Requer ainda a suspensão da execução, a manutenção no locado e o reconhecimento de direitos indemnizatórios por alegadas benfeitorias. Cumpre apreciar liminarmente. Desde logo, não procede a invocada incompetência material deste tribunal. Com efeito, não existe, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, qualquer norma que atribua à jurisdição administrativa a competência para o conhecimento de ações de despejo instauradas pelo exequente. Tal solução compreende-se porque, nesse tipo de ações, o que essencialmente se discute é uma questão puramente de direito privado, sendo apenas de forma meramente acessória que pode surgir uma questão de direito público, quando o arrendatário se socorre de normas dessa natureza para tentar titular e legitimar a sua posição. Na situação que se verifica nos autos discute-se apenas a existência, ou não, de um direito oponível à execução para entrega de coisa certa fundada em sentença judicial proferida no âmbito de ação de despejo, razão pela qual a competência para conhecer deste litígio cabe aos tribunais judiciais. Nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, e para o que releva para o caso, os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à tutela de direitos próprios, atuais e juridicamente consolidados do embargante que sejam incompatíveis com uma diligência executiva concreta, pressupondo a existência de um direito subjetivo oponível à execução, dotado de autonomia e eficácia jurídica. Do próprio requerimento inicial resulta que o embargante não invoca a titularidade de qualquer direito real, nem a existência de um contrato de arrendamento celebrado em seu nome, nem tão-pouco apresenta título escrito que lhe confira um direito de gozo juridicamente reconhecido e oponível ao exequente. A alegação de residência prolongada no locado, bem como a invocação de uma expectativa de transmissão do arrendamento, não reconhecida por ato administrativo nem por decisão judicial, não consubstancia um direito subjetivo atual, sendo manifestamente insuficiente para fundar embargos de terceiro. Mesmo no âmbito do RAU, das normas transitórias do NRAU e do CC, a transmissão do arrendamento tem natureza excecional, ocorrendo essencialmente por morte do arrendatário e dependendo da verificação de pressupostos legais estritos, nunca operando automaticamente nem com base em mera ocupação de facto ou tolerância do senhorio, do mesmo modo que é juridicamente irrelevante a mera saída do locado, abandono, ausência prolongada ou cessação da residência habitual. Também a invocação do Decreto-Lei n.º 797/76 não procede. Tal diploma regula a organização e atuação administrativa dos serviços municipais de habitação e a gestão administrativa do parque habitacional social, não conferindo direitos reais ou obrigacionais de gozo, nem constituindo título possessório civilmente tutelado. A mera ocupação de facto, ainda que prolongada, não é convertida por esse diploma numa posição jurídica oponível à execução. No que respeita à Lei n.º 81/2014, o artigo 28.º, n.º 6, impõe à entidade gestora do parque habitacional público um dever administrativo de encaminhamento de agregados em situação de efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação. Trata-se de norma de natureza administrativa, dirigida à Administração, que não consagra um direito subjetivo absoluto do ocupante à manutenção no imóvel, nem prevê qualquer efeito suspensivo automático da execução. A eventual violação desse dever é matéria sindicável pelos meios próprios, sendo estranha ao âmbito dos embargos de terceiro. Invoca ainda o embargante a proteção da casa de morada de família, designadamente à luz da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro. Embora o ordenamento jurídico reconheça especial proteção à habitação permanente e à casa de morada de família, tal proteção opera nos termos e limites definidos pela lei ordinária e através de mecanismos próprios, não se traduzindo num direito absoluto à manutenção num concreto imóvel nem criando, por si só, um direito real ou pessoal de gozo autónomo. A circunstância de o imóvel constituir, de facto, a residência habitual do embargante não é suficiente para fundar um direito ou posse juridicamente oponível à execução, As situações de carência habitacional, vulnerabilidade social ou alegada desproporção dos efeitos do despejo encontram-se especificamente acauteladas pelo ordenamento jurídico através de instrumentos próprios, pelo que não é admissível a utilização dos embargos de terceiro como meio substitutivo ou alternativo desses instrumentos, sob pena de subversão do sistema. Sustenta o embargante que a instauração e prossecução da execução contra pessoa que se ausentou do locado há mais de 30 anos constituiria um manifesto abuso de direito, devendo tal circunstância conduzir à procedência dos embargos de terceiro e à extinção da instância executiva. Não lhe assiste razão. O abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe o exercício de um direito subjetivo em termos que excedam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se de um instituto de aplicação excecional, que exige uma conduta objetivamente censurável, reveladora de desvio grave da função do direito exercido. Ora, a instauração de uma execução com base num título formalmente válido e dirigida contra o titular formal da posição jurídica constante desse título não configura, só por si, qualquer exercício abusivo do direito de ação. A eventual circunstância de o executado não residir no locado há vários anos — ou mesmo há décadas — não descaracteriza a legitimidade do credor para instaurar a execução contra quem figura como arrendatário, nem transforma o exercício do direito de ação num comportamento contrário à boa-fé. O direito de ação é constitucionalmente garantido e o seu exercício regular não pode ser censurado apenas porque o executado se encontra ausente ou porque terceiros ocupam o imóvel. Acresce que o ordenamento jurídico não impõe ao exequente o ónus de investigar previamente a situação de ocupação de facto do locado, bastando-lhe dirigir a ação contra quem figure como parte na relação jurídica titulada. Por conseguinte, não se verifica qualquer situação de abuso de direito na instauração ou prossecução da execução. Invoca ainda o embargante que a ausência do executado do locado há mais de 30 anos determinaria a sua manifesta ilegitimidade passiva, impondo a extinção da instância executiva. Também aqui a alegação não procede. A legitimidade passiva afere-se à luz do título executivo apresentado. Importa aqui sublinhar que: a ilegitimidade passiva é uma exceção dilatória própria do executado, não podendo ser invocada por terceiro como fundamento autónomo de embargos de terceiro; os embargos de terceiro não constituem meio idóneo para sindicar a legitimidade das partes na execução, mas apenas para tutelar direitos próprios do embargante incompatíveis com o ato executivo. Assim, mesmo que se admitisse – por hipótese – que o executado já não mantém qualquer ligação factual ao locado, tal circunstância não determina a sua ilegitimidade passiva, nem permite concluir pela nulidade ou extinção da instância executiva. O embargante pretende ainda fazer valer um alegado direito indemnizatório. Tal pretensão é estruturalmente incompatível com os embargos de terceiro, que não admitem pedidos condenatórios nem a apreciação de responsabilidade civil. Acresce que um eventual crédito indemnizatório, ainda que existente, seria compatível com a execução e não a impediria, não conferindo direito de retenção nem fundamento para a suspensão ou extinção dos atos executivos, à míngua da descrição factual narrada na petição inicial quanto à situação de ocupação realmente verificada. A pretensão formulada pelo embargante revela-se, assim, manifestamente inviável, com o consequente indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro, o que se decide». * É desta decisão que o requerente recorre para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações: «1ª O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de embargos de terceiro com fundamento na alegada inexistência de um direito subjetivo atual, juridicamente consolidado e oponível à execução, decisão essa que consubstancia erro de direito e violação de normas constitucionais, legais e de Direito da União Europeia. 2ª O indeferimento liminar apenas é admissível quando a pretensão seja manifestamente inviável em termos estritamente jurídicos, não podendo o tribunal antecipar o julgamento do mérito nem exigir prova plena ou título formal do direito invocado, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais. 3ª No caso concreto, o tribunal recorrido efetuou uma verdadeira apreciação de mérito em sede liminar, concluindo pela inexistência de qualquer direito do embargante, sem contraditório nem produção de prova, o que excede manifestamente os limites do juízo liminar legalmente admissível. 4ª Tal atuação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir que o recorrente obtenha uma apreciação jurisdicional efetiva, equitativa e contraditória de uma pretensão juridicamente relevante. 5ª A interpretação adotada pelo tribunal recorrido dos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil é excessivamente restritiva e formalista, ao reduzir os embargos de terceiro à tutela exclusiva de direitos reais formalmente titulados. 6ª A jurisprudência portuguesa admite, de forma pacífica, que os embargos de terceiro possam fundar-se em direitos pessoais de gozo, posse qualificada ou outras posições jurídicas juridicamente relevantes e incompatíveis com o ato executivo, não se exigindo a titularidade de um direito real clássico. 7ª O recorrente alegou factualidade suficiente e juridicamente relevante, designadamente residência permanente no locado há várias décadas, economia comum com os progenitores, tolerância prolongada do senhorio público, inexistência de alternativa habitacional e risco de perda da casa de morada de família. 8ª Tal factualidade, a ser provada, é manifestamente suscetível de fundar uma posição jurídica incompatível com o despejo sumário, impondo a admissão dos embargos e a subsequente produção de prova. 9ª Ao desconsiderar liminarmente essa factualidade, o tribunal recorrido violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 10ª O tribunal recorrido incorreu ainda em erro ao tratar o direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, como uma mera norma programática desprovida de relevância jurídica imediata. 11ª Quando o Estado ou uma entidade da administração indireta atua como proprietário e gestor de habitação pública, o direito à habitação assume particular densidade normativa, impondo deveres jurídicos concretos e um escrutínio judicial reforçado. 12ª A decisão recorrida não procedeu a qualquer ponderação da proporcionalidade do despejo, nem avaliou o impacto da perda da habitação permanente na dignidade humana e na situação de especial vulnerabilidade social do recorrente. 13ª O despacho recorrido ignorou igualmente a aplicabilidade direta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial dos seus artigos 7.º, 34.º, n.º 3, e 47.º. 14ª A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia impõe que, em situações de perda da habitação permanente, exista controlo judicial efetivo da proporcionalidade da medida, mesmo quando exista um título formal que sustente o despejo. 15ª É incompatível com o Direito da União Europeia uma interpretação do direito processual nacional que permita o indeferimento liminar de meios processuais destinados a evitar o despejo, sem apreciação concreta da situação pessoal, familiar e habitacional do interessado. 16ª O tribunal recorrido afastou implicitamente a aplicação do Direito da União Europeia sem qualquer fundamentação, não ponderando a Carta nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incorrendo em violação do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 17ª Estando em causa a interpretação e aplicação de normas de Direito da União determinantes para a decisão do litígio, impunha-se ao tribunal recorrido — ou, subsidiariamente, ao tribunal ad quem — suscitar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 18ª A omissão desse reenvio constitui erro de direito e compromete a conformidade da decisão recorrida com o princípio do primado e da efetividade do Direito da União. 19ª A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, com a consequente admissão dos embargos de terceiro e prosseguimento dos autos, com produção de prova e apreciação de mérito. 20ª Subsidiariamente, deve ser ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para esclarecimento das questões de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais relevantes para a decisão da causa. 21ª Ao não o fazer, a decisão recorrida violou os artigos 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como os artigos 7.º, 34.º, n.º 3, 47.º e 267.º do Direito da União Europeia». Remata assim: «Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente RECURSO ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida; ordenando-se a admissão dos embargos de terceiro; Subsidiariamente, o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Uma vez que presente recurso incide sobre o despacho que indeferiu liminarmente a petição de embargos de terceiro, por alegada inexistência de um direito subjetivo atual, juridicamente consolidado e oponível à execução. Mais deve ser declarado que o anterior titular dado como ausente há 31 anos, afinal faleceu há mais de 20, devendo ser declarada a nulidade de todo o processado uma vez que nenhum processo judicial pode correr contra uma pessoa falecida». * Cumprido o disposto no art. 641.º, n.º 7, não foram apresentadas contra-alegações. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se o tribunal a quo errou ao indeferir imediatamente, o mesmo é dizer, liminarmente, os embargos de terceiro e, por conseguinte, se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade processual relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede. * 3.2 – Fundamentação de direito: Dispõe o art. 342.º, n.º 1, que «se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Nos termos do art. 345.º, «sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante». Conforme se constata, este último preceito não indica os fundamentos para o indeferimento imediato (expressão equivalente à de indeferimento liminar, utilizada no art. 590.º, n.º 1) da petição de embargos de terceiro. No caso concreto, o fundamento para o indeferimento liminar dos embargos de terceiro foi a manifesta improcedência do pedido. Conforme referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, «os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor (...)»[1]. Ainda segundo Abrantes Geraldes, «os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado poderá culminar com uma decisão de mérito, ou em que seja inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar»[2]. Refere ainda o mesmo Autor, que a rejeição da petição inicial com fundamento na manifesta improcedência do pedido, «assenta em razões substanciais ligadas à manifesta antevisão da inviabilidade da pretensão. Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da [ação] que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que [a ação] nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência»[3]. Em suma, um tal despacho apenas deve ser proferido quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial. Por outras palavras, o despacho de indeferimento liminar apenas deve ser proferido em situações limite e de absoluta certeza jurídica, inexistindo qualquer possibilidade de o requerente obter merecimento do pedido formulado[4]. Tem sido esta a orientação da jurisprudência emanada das decisões dos Tribunais Superiores. Servem de exemplo: - Ac. da R.E. de 02/10/1986, C.J., XI, 4º, 283: O indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido», se a evidência da improcedência tiver um «caráter absoluto e objectivo, para poder sê-lo», se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar. - Ac. do S. T. J. de 05.03.1987, BMJ 365º, 562: Só será possível o indeferimento «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais». - Ac. do S.T.A. de 17.10.2018, Proc. n.º 646/17.8BEAVR 0121/18 (Casimiro Gonçalves), in www.dgsi.pt: «O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser». São requisitos de atendibilidade dos embargos de terceiro que o embargante: a) tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no ato jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no ato se obrigue; b) tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. O direito incompatível como refere Amâncio Ferreira, apura-se por «referência à finalidade da diligência que o lesa. (…) no processo executivo, a entrega em dinheiro, a adjudicação ou a venda executiva, na execução para pagamento de quantia certa, ou a entrega da coisa, na execução para entrega de coisa certa»[5]. Como se viu, o embargante arroga-se arrendatário do imóvel cuja entrega coerciva é pretendida pelo ora embargado na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, por se lhe ter transmitido o direito ao arrendamento, afirmando mesmo que «o IU sempre foi sabedor da transmissão do arrendamento dos progenitores para o ora Embargante com base na vivência em económica comum durante cerca de 15 anos». Nos termos do art. 1037.º, n.º 2 do CC, «o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes», contando-se, entre eles, os embargos de terceiro, nos termos do art. 1285.º do mesmo diploma[6]: «O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro nos termos definidos na lei de processo». Assim, importa que os autos prossigam para realização das diligências necessárias ao apuramento da questão da alegada transmissão do direito ao arrendamento para o embargante do imóvel cuja entrega coerciva é pretendida pelo ora embargado na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso. *** IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, que substituem por outra a determinar o prosseguimento dos embargos de terceiro nos termos e para os efeitos do art. 345.º do CPC. Sem custas. Lisboa, 14 de abril de 2026 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete Adjunto(a)s Carlos Oliveira Rosa Lima Teixeira _______________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2025, p. 820. [2] Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. (2.ª Edição), Almedina, p. 160. [3] Temas cit., p. 162. [4] Cfr. o Ac. desta Relação de 14.06.2012, Proc. nº 26879/11.2YYLSB-A.L1-6 (Tomé Ramião), in www.dgsi.pt. [5] Curso de Processo de Execução, 12ª edição, Almedina, p. 299. [6] Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março. |