Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO AVAL NULIDADE REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores – arts. 30, 31, 32 e 77 LULL -, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário. 2 - No âmbito das relações imediatas, os avalistas podem opor ao portador a excepção da inobservância do pacto de preenchimento. 3 - No domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feita pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. 4 - Se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados 5 - No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292 CC a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria siso concluído sem a parte viciada. (CM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
José e Sónia, invocando o disposto nos artigos 813 e seguintes do Código de Processo Civil, deduziram oposição à execução, por apenso a uma acção executiva que lhe move Caixa Geral de Depósitos, S.A., cujos títulos executivos se traduzem em três (3) livranças, no valor de € 197.151,19, em cujo verso consta o aval dos opoentes, de € 250,668,70 e de € 242.212,77, sem que delas conste qualquer aval, concluindo pela procedência da oposição e pela condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos executados em montante não inferior a € 5.000,00. Alegaram, no essencial, que nada devem à exequente. Não avalizaram as livranças no valor de € 250.688,70 e de € 242.212,77 que garantem o empréstimo sob a forma de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança e abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, outorgados em 8/6/2006 e 22/3/2007, respectivamente. Avalizaram a livrança no valor de € 197.151,19 que garante o contrato de abertura de crédito em conta corrente, outorgado em 5/4/2006, o qual foi garantido por hipoteca sobre um prédio da H, Lda., cujas fracções autónomas não vendidas estão apreendidas à ordem do processo de insolvência daquela, sendo que a exequente só pode demandar os devedores subsidiários, ora executados, após a venda das fracções autónomas identificadas na p.i, art. 29 e, caso o valor dessas vendas fosse insuficiente para pagamento do crédito da exequente. O aval prestado pelos opoentes relativamente a este contrato, de 5/4 de 2006, foi até ao valor de capital de € 100.000,00.No entanto, este valor, foi alterado, posteriormente, em 7/8/2007, para € 150.000,00, sem intervenção dos opoentes. Assim, não estão os opoentes obrigados ao pagamento de obrigações que não avalizaram, porquanto houve violação do pacto de preenchimento.
A exequente não contestou declarando, na acção executiva, que desistia da instância contra os opoentes no que respeita às livranças de valor € 250,688,70 e de € 242,212,77, com fundamento na ilegitimidade dos opoentes/executados - fls. 144/145. Os opoentes opuseram-se à desistência, dizendo que apenas aceitavam a desistência do pedido – fls. 141. Não tendo sido aceite a desistência, os autos de oposição prosseguiram, tendo sido proferida decisão, em sede de despacho saneador, que, julgando parcialmente procedente a oposição, absolveu os executados/opoentes da acção executiva fundada nas livranças com os valores de € 250,688,70 e de € 242,212,77, determinou o prosseguimento da execução executiva fundada na livrança de € 197.151,19, reduzindo o seu valor para € 100.000,00 (a título de capital, sem prejuízo de a exequente, em sede de acção declarativa discutir os juros e comissões devidas) – fls. 89 a 96.
Inconformados os executados apelaram, alegando e formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O contrato de abertura de crédito em conta corrente outorgado entre a exequente e a mutuária, em 5/4/2006, foi outorgado pelos opoentes como avalistas e, no âmbito desse aval, os mesmos avalizaram a livrança subscrita pela mutuária e entregue nessa data à exequente. 2ª. Em 7/8/2007, aquele acordo foi objecto de um aditamento e alteração cujos termos constam do doc. 2 junto ao requerimento executivo, o qual, como resultou provado nos autos, por força da prova documental e confissão da exequente, não se mostra outorgado pelos opoentes, nem, tão pouco, os mesmos avalizaram o pacto de preenchimento da livrança em branco, constante do ponto 23.1 do referido acordo de alteração. 3ª. Porém, a livrança oferecida à execução pela exequente no montante preenchido de € 197.151,19 foi preenchida de acordo com as alterações ao contrato inicial datadas de 7 de Agosto de 2007, alterações efectuadas sem o conhecimento ou consentimento dos opoentes; 4ª. Logo, não estão os opoentes obrigados ao pagamento da quantia titulada pela livrança de € 197.151,19, porque a mesma foi preenchida em violação do acordo de preenchimento em que os opoentes foram outorgantes, i. é, o acordo de preenchimento firmado em 5 de Abril de 2006; 5ª. De facto, a livrança em causa, oferecida como título executivo, foi preenchida de acordo com as alterações introduzidas pela Exequente e pelos demais outorgantes do acordo firmado em 7 de Agosto de 2007, e não já no âmbito do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com aval, até ao montante de € 100.000,00, celebrado em 5 de Abril de 2006 e junto ao requerimento executivo como doc. 1; 6ª. Em ambos os acordos a garantia do cumprimento do contrato foi a entrega de uma livrança em branco, porém apenas o 1º contrato se mostra avalizado pelos opoentes e apenas o 1º pacto de preenchimento se mostra assinado pelos opoentes; 7ª. Por isso, a livrança oferecida à execução violou ostensivamente o pacto de preenchimento outorgado pelos opoentes, na medida em que estes apenas outorgaram, como avalistas, o contrato de abertura de crédito de 5 de Abril de 2006, sendo-lhes estranhas as alterações posteriores ao mesmo, concretamente a outorga de novo pacto de preenchimento (cláusula 23.1. do acordo de alteração de 7 de Agosto de 2007); 8ª Consequentemente, não estão os opoentes obrigados ao pagamento de obrigações da mutuária que não avalizaram, nem, nessa sequência, lhes poderá ser exigido o pagamento de uma livrança entregue como garantia do pagamento do acordo outorgado em 7 de Agosto de 2007, que é alheio aos opoentes; 9ª. Ademais, podem os opoentes excepcionar o preenchimento abusivo que se verifica in casu, já que a livrança está no domínio das relações imediatas e no pacto de preenchimento de 5 de Abril de 2006 intervieram os opoentes enquanto avalistas da mutuária; 10ª. Assim, verificando-se uma violação grosseira do pacto de preenchimento subscrito a propósito da emissão da livrança em branco em 5 de Abril de 2006, tal preenchimento abusivo inutiliza a referida livrança, com perda do carácter de título executivo, constituindo um facto impeditivo do direito da exequente; 11ª. Veja-se que, in casu, não se verifica apenas um preenchimento em simples divergência de valores numéricos relativos à quantia exequenda, apondo-se tão-só no título cambiário apenas um valor superior ao que o mesmo visa garantir; 12ª. Pelo contrário, a exequente preencheu a livrança ao completo arrepio do pacto subscrito em 5 de Abril de 2006, tendo a exequente preenchido tal livrança no âmbito do acordo firmado em 7 de Agosto de 2007, o qual é totalmente alheio aos apelantes; 13ª. Ou seja, o pacto de preenchimento subscrito a respeito do empréstimo contraído em 5 de Abril de 2006 foi completamente ignorado, quer, e desde logo, quanto ao montante em dívida, juros e comissões, quer quanto às datas de emissão e do vencimento da dívida; 14ª. Visando o pacto em apreço, que assim foi violado, garantir um negócio jurídico diferente, com o título que foi entregue em branco, assinado pelos seus subscritores; 15ª. Assim, a livrança ora questionada, e pelas razões a respeito acima melhor, não podem sustentar a execução contra os ora apelantes; 16ª. Pelo que, salvo melhor opinião, inexiste título executivo válido contra os opoentes, estando, assim, preenchida a previsão da alínea a) do art. 814/1 CPC, aplicável ex vi artigo 816. 17ª. Nestes termos, deverá revogar-se a douta decisão em crise, substituindo-se por outra que considere a Oposição à Execução procedente in totum; 18ª. Ademais, e tal como se extraem dos documentos juntos ao requerimento executivo e, bem assim, dos factos alegados pelos opoentes e confessados pela exequente, é manifesto que a exequente não podia ignorar que os opoentes não avalizaram as livranças de € 250.688,70 e de € 242.212,77, que constituem títulos oferecidos à execução, nem os contratos associados a tais livranças bem como que não outorgaram a alteração ao contrato de abertura de crédito e que a livrança de € 197.151,19 foi preenchida em violação do pacto de preenchimento outorgado pelos opoentes; 19ª. Ou seja, a exequente usou dos autos principais executivos procurando atingir o património dos apelantes, elencando factos que sabia não corresponderem à verdade e que sabia - por serem pessoais - serem certos, assim se procurando prevalecer de inverdades, para obter um ganho patrimonial; 20ª. Estamos pois, diante de uma situação claramente enquadrável na figura da litigância de má-fé, dada a clara e ostensiva ultrapassagem dos limites de uma litigiosidade séria por parte da exequente; 21ª. Devendo, em consequência, revogar-se a douta sentença no trecho absolutório do pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé e, em sua substituição, condenar-se a exequente em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, por litigância de má fé; 22ª. Valor que corresponde a menos de um por cento do valor que indevidamente a ora apelada veio exigir aos aqui apelantes na execução, bem sabendo que os mesmos não tinham avalizado os documentos em causa e que ao afirmar o contrário estava a deduzir pretensão contra os aqui apelantes cuja falta de fundamento não podia ignorar, bem como que alterava conscientemente a verdade dos factos. 23ª. Nestes termos, deverá revogar-se a douta decisão em crise, substituindo-se por outra que considere a Oposição à Execução procedente in totum. 24ª. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigo 10 da LULL. 25ª. Assim, deverá ser a sentença revogada.
A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam como é regra o objecto do recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões a decidir consistem em saber se a livrança no valor de € 197.151,19 é ou não título executivo e se a exequente litigou de má-fé. Vejamos: Ex vi art. 712 CPC, consideram-se apurados os seguintes factos, com fundamento nos documentos juntos e confissão da exequente. 1 – Contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, datado de 5/4/2006 a fls. 179/184, aqui dado por reproduzido. 2 – Alteração ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, datado de 7/8/2007 a fls. 187/189, aqui dado por reproduzido. a) Livrança no valor de € 197.151,19 constitui título executivo Defendem os apelantes a inexistência de título executivo por violação do pacto de preenchimento – a livrança em branco por eles avalizada foi preenchida com base na alteração, em 7/8/2007, ao contrato de abertura de crédito por si subscrito, em 5/4/2006. A acção executiva visa, como se sabe, a reparação material coactiva do direito do exequente (art. 4/3 CPC), tendo de ser fundada num dos títulos enumerados no art. 46 do CPC, através do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45/1). O título executivo determina o tipo de acção, o seu objecto, definindo a legitimidade activa e passiva das partes (art. 55 CPC) – cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed.-116, Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do Cód. Revisto, 2ª ed.-31, Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 1999 -37. Como se sabe, a oposição tem como finalidade a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, constituindo uma verdadeira acção declarativa, através da qual o executado pode levantar matérias de conhecimento oficioso, alegar factos novos, apresentar meios de prova e invocar questões de direito que estejam na sua disponibilidade. Por isso, na oposição, ao contestar o pedido exequendo, o executado tem de assumir uma posição clara e frontal sobre a factualidade susceptível de demonstrar a ilegalidade da execução. Nomeadamente, cabe-lhe a alegação e prova do preenchimento das cártulas com desrespeito do acordo de preenchimento (ou da inexistência de acordo), conforme o artigo 342/2 CC, dado que o preenchimento abusivo tem a natureza de excepção peremptória (artigo 493 do CPC), por constituir facto impeditivo, extintivo ou modificativo do efeito jurídico dos factos invocados pelo exequente na acção executiva. No caso sub-judice, apurado ficou que entre a exequente, H e opoentes foi celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente com aval garantido por livrança (em branco) subscrita pela sociedade Hidrometal, S.A. e avalizada pelos opoentes, estando a exequente autorizada a proceder ao seu preenchimento, quando tal se mostrasse necessário, correspondendo a importância nele aposta ao total das responsabilidades decorrentes do empréstimo, nomeadamente capital, juros moratórios e remuneratórios, comissões, despesas, encargos fiscais, incluindo os da própria livrança. Esta livrança, em branco, foi preenchida pela exequente, pelo valor de € 197.151,19. A livrança é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data - art. 75 LULL. Quem assina uma letra ou uma livrança assume a respectiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito de uma relação jurídica anterior. Esta é a relação jurídica subjacente ou causal, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental que pode assumir várias figuras jurídicas, tais como um contrato de compra e venda, um contrato de mútuo, uma abertura de crédito ou um saldo em conta corrente. No entanto, tudo se passa como se tal obrigação não existisse , ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa. É que para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, págs. 38 e segs., Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças, 7ª ed. – 107. Esta especialidade pode sintetizar-se nos seguintes princípios: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se transmite às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). Sendo a obrigação cambiária uma obrigação abstracta, independente de qualquer “causa debendi”, é válida por si e pelas estipulações expressas na livrança (letra). As denominadas relações imediatas, são as relações estabelecidas entre os sujeitos cambiários, i. é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários. Tudo se passa, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular. Assim, no âmbito das relações imediatas, se for nula a obrigação fundamental, nula é também a obrigação cambiária; pode, o devedor opor ao credor a nulidade/anulabilidade da obrigação fundamental. Tal já não acontece nas relações mediatas - relações do devedor cambiário com terceiros adquirentes de boa-fé das letras – uma vez que a obrigação cambiária é uma obrigação abstracta e autónoma, independentemente da causa que deu lugar à sua assunção. In casu, estamos no âmbito das relações imediatas – os opoentes prestaram o seu aval à livrança subscrita pela sociedade Hidrometal podendo opor, ao portador da mesma, a inobservância do pacto de preenchimento. O aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores – arts. 30, 31, 32 e 77 LULL -, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário – cf. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, 111 e Ac. STJ 25/7/72 , BMJ 279-214. O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma; se o dador do aval paga a livrança (letra), fica sub-rogado nos direitos emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra – art 32 e 77 LULL. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma livrança (letra) são todos solidariamente responsáveis para com o portador; o portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram; o mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma livrança (letra) quando a tenha pago – arts. 47 e 77 LULL. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento da livrança (letra) e no caso de a pagar pode exigir a importância respectiva, tanto da pessoa a quem prestou o aval como de qualquer dos signatários para com este obrigado. O aval, apesar de apresentar traços comuns com a fiança, é distinto desta. Por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição do avalista. O património do avalista passa a constituir-se como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma obrigação solidária. Como refere Paulo Sendim, Letra de Câmbio, LU de Genebra,II, 127, “o avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título”, cf. ainda Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, 205 sgs., Pereira de Almeida, Direito Comercial, 3º, 1988, 215 e sgs., e Abel Delgado, LULL Anotada, 1984, 208 e sgs…constitui mesmo “uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal” uma vez qua a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso da nulidade desta segunda obrigação porvir de “um vício de forma” – cf. Ferrer Correia, ob.cit, 207. A obrigação do avalista é uma obrigação solidária, enquanto que na fiança a obrigação que o devedor assume é uma obrigação subsidiária/acessória – art.627/2 CC – cf. A. Varela Das Obrigações em Geral,vol II, 7ª edição – 477 e sgs. Daqui se extrai que os opoentes, enquanto avalistas da livrança, são responsáveis pelo seu pagamento. A livrança em branco é admissível, como é pacífico, desde que incorpore, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair – ou de fazer surgir – uma obrigação cambiária (cf. art. 10 e 77 da LULL), mas é condição imprescindível, para que o “escrito” produza efeito como livrança, que o preenchimento se faça de harmonia com o pacto de preenchimento, expresso ou tácito. Cabendo aos executados, como anteriormente se deixou explicitado, o ónus de prova de inobservância do contrato de preenchimento. Apurado ficou que o contrato de abertura de crédito celebrado em Abril de 2006, foi alterado, em 7/8/2007, quanto ao montante objecto de financiamento que passou de € 100.000,00 para € 150.000,00, à revelia dos opoentes, ou seja, sem que estes tenham participado nessa alteração. E que, não tendo sido cumpridas as responsabilidades decorrentes do contrato, a exequente preencheu a livrança, com referência expressa ao contrato outorgado em Abril de 2006, pelo valor de € 197.151,19. Destarte, a livrança em branco, avalizada pelos opoentes foi preenchida abusivamente, em violação do pacto de preenchimento por eles subscrito, que era até ao valor de capital de € 100.000,00. Mas tal significa que esta livrança não constitui título executivo? Entendemos que não. Na verdade, o preenchimento abusivo, contrário ao acordado entre as partes, não invalida a respectiva exequibilidade. A execução alicerçou-se, entre outros títulos, na livrança, subscrita e que lhe foi entregue, enquanto beneficiária (exequente) em branco, como garantia de um contrato de abertura de crédito celebrado entre a exequente e a subscritora H, avalistas os opoentes e outros, que a autorizaram a proceder ao seu preenchimento, quando tal se mostrasse necessário, correspondendo a importância nele aposta ao total das responsabilidades decorrentes do empréstimo, nomeadamente capital, juros moratórios e remuneratórios, comissões, despesas, encargos fiscais, incluindo os da própria livrança. Aquando da instauração da execução a livrança, preenchida pela exequente, apresentava todos os requisitos constantes dos arts. 75, 76 da LULL para assim ser considerada como título executivo – art. 46/1 c) e 51 CPC. Ao excepcionarem em sede de oposição à execução o preenchimento abusivo, cujo ónus lhes cabe (art. 342/2 CPC), e que lhes é lícito fazê-lo, em consonância com os arts. 10, 77 da LULL, trazem à colação a inobservância do acordo respeitante à relação extra-cartular que os liga. Ora, tendo a beneficiária respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, ainda que tenha sido inscrito na livrança, aquando do seu preenchimento, um valor superior ao devido, esta não perde a sua exequibilidade, ou seja, não deixa de ser título executivo. “No domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feita pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula, esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292 CC, a nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”, o que, in casu, não foi alegado, nem demonstrado – cfr. Acs. STJ de 24/5/2005, relator Nuno Cameira e de 12/2/2009, relatora Maria dos Prazeres Beleza. Assim, a livrança posta em crise, é título executivo, pelo valor de € 100.000,00. b) Questão da litigância de má-fé “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 456 CPC, sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos mencionados nas alíneas a), b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105. O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes. A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais. O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP - sendo distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar. Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456 CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir. Em conclusão, não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt. Decorre do relatório com interesse para a decisão sobre litigância de má-fé, que na execução intentada foram apresentados 3 livranças como títulos executivos no valor de € 250.688,70, € 242.212,77 e de € 197.151,19, respectivamente. Na sequência da oposição deduzida, a exequente desistiu da instância relativamente aos opoentes, no que respeita às livranças de valor € 250.688,70 e de € 242.212,77, com fundamento na sua ilegitimidade, desistência não aceite por estes, tendo a oposição prosseguido. Daqui se extrai a conclusão, atento o extractado supra, que o comportamento da exequente após instauração da acção executiva, logo que alertada para o facto, através da oposição deduzida, de imediato desistiu da instância com fundamento na ilegitimidade dos opoentes relativamente a estas duas livranças, não se subsume a litigância de má-fé. Acresce que, no que concerne à letra no valor de € 197.151,19, atento o referido aquando da apreciação da questão apreciada na alínea anterior, esta constitui título executivo, ainda que o seu valor tenha sido reduzido a € 100.000,00. Assim sendo, a exequente não litigou de má-fé.
Concluindo: 1 - O aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores – arts. 30, 31, 32 e 77 LULL -, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário. 2 - No âmbito das relações imediatas, os avalistas podem opor ao portador a excepção da inobservância do pacto de preenchimento. 3 - No domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feita pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. 4 - Se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados 5 - No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292 CC a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria siso concluído sem a parte viciada.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão. Custas pelos apelantes. Lisboa, 2 de Maio de 2013 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |