Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
114/11.1TBPST-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PEDIDO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Do art. 22º do do CIRE – «[a] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo» – decorre que foi opção do legislador excluir a responsabilidade processual civil do credor nos casos em que este agiu negligentemente quando instaurou processo de insolvência, afastando-se, pois, do regime regra enunciado no art. 456º da lei processual civil, em que se sanciona a conduta dolosa e a conduta gravemente negligente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I. RELATÓRIO
G – Unipessoal, Lda., em sede de oposição ao pedido de declaração de insolvência requerido por C Lda., pediu a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante de €75.000,00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 22.º do CIRE.
Alega, em síntese, que tinha uma situação financeira saudável e que a requente não agiu conforme aos ditames da boa fé ao deduzir o pedido de declaração de insolvência, que é infundado, tendo-lhe causado, com tal conduta, diversos prejuízos, designadamente despesas de patrocínio, inviabilização de financiamento, bem como afectou negativamente a imagem da empresa.
A C Lda, ora requerida, defendeu-se por impugnação.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento a convidar a G – Unipessoal Lda, ora requerente, a suprir insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada.
A requerente respondeu ao convite e a requerida contestou o articulado aperfeiçoado.
Foram juntos documentos e inquiridas testemunhas.
Proferiu-se decisão, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização no montante de €75.000,00 totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a requerida C Lda. do mesmo.
*
Custas do incidente pela requerente, que fixo em 2 UC, tendo em conta os actos praticados”
Não se conformando, a requerente apelou formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida interpretou deficientemente as normas constantes dos arts. 20 e 22 do CIRE, 483º e 762º do CC e 20 da CRP, mostrando-se as mesmas violadas;
2. Foi feita prova (quer testemunhal quer documental) de tudo o alegado pela ora recorrente, bem assim contra prova de tudo o alegado pela recorrida; 
3. A recorrida alega factos mas não apresentou em nenhum momento elementos probatórios dos mesmos;
4. A recorrida agiu com dolo, com má fé, pois todos os factos por si alegados foram provados documentalmente como sendo falsos;
5. A recorrida alterou toda a verdade dos factos, bem assim omitiu factos relevantes dois quais tinha conhecimento (e estamos a falar do pagamento a que a recorrente havia sido interpelada para fazer em seu nome à DGCI bem como a terceiro por si indicado);
 6. A recorrida intempestivamente, estando ainda a decorrer o prazo de trânsito de sentença, bem como nunca interpelou a ora recorrente por forma a que esta cumprisse a sentença a que havia sido condenada;
7. A recorrida, fez assim recurso ao processo de insolvência um uso indevido, manifestamente reprovável;
8. Deve assim, a recorrida ser condenada no pagamento de indemnização á recorrente pelos prejuízos causados em virtude de pedido infundado de insolvência”.  
A requerida apresentou contra alegações que foram mandadas desentranhar.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A aqui requerida C Lda., requereu, neste tribunal, que fosse declarada a insolvência da aqui requerente G Unipessoal, Lda.
2. A requerida desistiu da instância em 28.09.2011, após o horário de expediente.
3. A requerente despendeu com as respectivas taxas de justiça, do processo de insolvência apenso, a quantia de €1.112,00 (mil cento e doze euros).
4. A requerente despendeu com a deslocação da sua mandatária a quantia de € 207,21, em viagens (duzentos e sete euros e vinte e um cêntimos).
5. O nome da requerente foi referido em praça pública como sendo uma empresa que estaria em processo de insolvência.
6. A requerida apresentou o pedido de declaração de insolvência da requerente no dia 08.09.2011, com base na alínea b) do artigo 20.º do CIRE, que dispõe “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
7. A requerida não tomou as devidas precauções de forma a verificar e atestar a veracidade dos factos por si alegados.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- do julgamento da matéria de facto;
- da interpretação do art. 22º do CIRE;
- dos pressupostos da obrigação de indemnização.
2. A apelante pretende ver alterado o julgamento feito quanto à matéria de facto, indicando que os factos indicados pela 1ª instância como “não provados”, deviam considerar-se assentes.
Conhecidas as posições que se foram formando a nível jurisprudêncial a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [ [1] ] e independentemente de se optar por uma posição mais restritiva [ [2] ] ou mais abrangente [ [3] ], não podemos olvidar os inúmeros arestos dos STJ que se têm pronunciado neste último sentido, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado.
Assim sendo, atendendo a que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento (art. 712º, alínea a) do C.P.C.) e, relativamente aos factos enunciados pela 1ª instância como “não provados”, sob os nºs 8 a 14, o apelante deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B do mesmo diploma, não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância, concretizando os meios de prova pertinentes e expondo o seu percurso valorativo, nada obsta ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria.
Passa-se, pois, a apreciar em concreto cada um dos pontos a que alude a apelante.
*   
A 1ª instância considerou que não se provou a seguinte factualidade:
“8. A requerente despendeu com os honorários da respectiva mandatária a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros)”.
A apelante insurge-se invocando que “foi junto aos autos comprovativo de depósito de verbas na conta da mandatária, bem como foi efectuada prova testemunhal. Bem como igualmente foi dado por provado pelo Mmº juíz de que existiram despesas com a deslocação da sua mandatária à I...”.
É certo que a fls. 144 dos autos consta um documento alusivo a uma transferência bancária de 1.000,00€ da apelante, a favor da ilustre mandatária, com data de 26/10/2011, mas é apenas esse facto que se retira desse documento. Como referiu o Sr. Juiz, desconhece-se a que título foi feita essa transferência “uma vez que não foi junta qualquer nota de honorários”. O que a recorrente pretende é que, por um juízo de inferência ou presuntivo se parta desse facto (conhecido) para afirmar um facto desconhecido, a saber, que esse valor se reporta aos honorários pagos à mandatária em virtude da sua intervenção no aludido processo de insolvência, o que não é aceitável, atenta a escassez de elementos, e uma vez que nada indica que o relacionamento profissional da ilustre mandatária com o recorrente, a nível profissional, se cinja a este processo – aliás, do documento junto a fls. 217 a 220 resulta que a mesma mandatária patrocinou a requerente noutro processo. Impunha-se, pois, comprovar nos autos que esse valor corresponde à conta de honorários apresentada pela ilustre mandatária à recorrente, sua cliente, com discriminação dos serviços prestados [ [4] ], com vista a poder aferir-se da factualidade em causa, prova que, diga-se, não seria difícil de efectuar, estando na exclusiva disponibilidade da recorrente e mandatária respectiva.
Quanto à invocada “prova testemunhal”, nada especificando a recorrente, nada se pode adiantar.
Improcede, pois, a pretendida alteração.
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A 1ª instância considerou que não se provou a seguinte factualidade:
“9. Foi negado à requerente um financiamento de apoio à tesouraria junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €100.000,00 (cem mil euros).
10. Pelo motivo de a requerente constar na base de dados de empresas de risco devido ao processo de insolvência.
11. A situação referida nos pontos anteriores foi pejorativa da imagem que a requerente tinha perante a Banca”.
A apelante refere que se trata de factualidade que devia ter-se por assente uma vez que “todos estes factos aí mencionados foram corroborados pela própria testemunha da requerida ___, aquando do seu depoimento e encontram-se gravados junto aos autos. Daí não se entender em relação a tal facto o porquê de o mesmo ter sido dado por não provado”.
Contrariamente ao que havia sido referido pelo tribunal, que entendeu não ter sido produzida prova testemunhal ou documental sobre a matéria indicada sob os nºs 9 e 10, ficando prejudicada, consequentemente, a resposta ao nº 11.
Ouvido esse depoimento, concordamos inteiramente com a valoração da 1ª instância porquanto a testemunha evidenciou claramente não ter qualquer conhecimento directo e pessoal sobre essa matéria, prestando um testemunho de ouvir dizer, como aliás, expressamente, referiu.
Assim, a instâncias do mandatário da apelada a testemunha referiu que “ouviu dizer” que o requerimento de insolvência “parece que prejudicou” a concessão do empréstimo pela Caixa Geral de Depósitos, e a instâncias da mandatária da apelante, quando inquirida sobre “qual foi o fundamento” para a não concessão do empréstimo, a testemunha continuou a evidenciar nada saber em concreto. Refira-se que, a esse propósito, a ilustre mandatária rematou o assunto indicando que “foi o facto
da empresa G constar da base de dados que inviabilizou esse pedido de financiamento”. Porque o tom era mais de afirmação do que interrogativo, seguiu-se uma pausa e quando a mesma mandatária reatou a inquirição dizendo “Olhe, Dr. -”, a testemunha interrompe e diz: “Sem dúvida, eu acho que sim”.
Saliente-se que a testemunha nem sequer soube precisar o valor do invocado empréstimo, aludindo a um montante “mais próximo dos cinquenta, sessenta mil euros”.
Em suma, considerando o depoimento prestado pela testemunha é absolutamente evidente que o mesmo, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova pertinente, nunca seria susceptível de fundar uma valoração positiva dessa factualidade – o documento de fls. 122, como o Sr. Juiz referiu, nada adianta para esta discussão.
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A 1ª instância considerou que não se provou a seguinte factualidade:
“12. O facto referido no ponto 5 foi motivo de pânico junto dos trabalhadores da requerida, que no momento não estavam a entender a razão de ser de tal insolvência”.
Procedeu-se à audição do depoimento da testemunha H, trabalhador da requerente, confirmando-se nos seus precisos termos a valoração feita pelo Sr. Juiz, sendo inteiramente correcta a afirmação de que a testemunha “[a]firmou que nunca se queixou da entidade patronal em público, nem ouviu tais queixas aos colegas, bem como nunca entrou em pânico ou constatou qualquer pânico, ou sequer soube que foi requerida a insolvência da sua entidade empregadora” – “nunca ouvi falar sobre isso”, respondeu concretamente a testemunha à pergunta da mandatária da apelante sobre se alguma vez tinha sequer ouvido falar que tinha sido requerida a insolvência da empresa. Assim sendo, mal se compreende que a apelante pretenda que se dê como provada a factualidade em causa.
*   
A 1ª instância considerou que não se provou a seguinte factualidade:
13. No seu requerimento de declaração insolvência nos autos apensos, a aqui requerida, ao invocar os factos índice mencionados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, limitou-se a utilizar expressões, tais como “tem conhecimento”, “Consta de forma generalizada…”, “prevê-se infrutíferas…” (sublinhado nosso).
A apelante considera que tal facto devia ter sido considerado assente “pois tais expressões constam do articulado da requerida C”
O ponto é que não é verdade que, nesse articulado, a apelada se lenha limitado a argumentar dessa forma, tendo por exemplo alegado conforme consta do art. 11º e 12º desse requerimento, que consta do processo anexo. Corroboramos, pois, inteiramente, a avaliação do Sr. Juiz quando refere que “[q]uanto ao ponto 13 e regressando novamente a fls. 1 a 25 (requerimento inicial) do processo de insolvência apenso, a requerida efectivamente utilizou tais expressões, mas não se limitou às mesmas, fundamentando o requerimento de insolvência na dívida decorrente da sentença já referida e na hipotética impossibilidade da requerente a pagar, extrapolando daí que a mesma estava igualmente impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. As vozes públicas e rumores que invocou apenas complementaram a sua fundamentação”.
No entanto, é ponto assente que a apelada apresentou o requerimento em causa, que consta de fls. 3 a 21 do processo apenso, incluindo os documentos que o acompanham, nesses precisos termos. Assim sendo, não se vê qualquer mais-valia na segmentação desse documento, impondo-se apenas a expressa referência ao mesmo, sem prejuízo de posterior análise, em sede de fundamentação de direito, se tal se justificar. Aliás, essa factualidade decorre naturalmente de outra que já se deu por assente e supra indicada sob o número 6 – cfr. ainda a factualidade indicada sob o nº 1.  
Assim, deve dar-se como provada a seguinte factualidade, sob o nº 6-A:
Tal pedido foi formulado por requerimento que consta de fls. 3 a 21 do processo em apenso, incluindo os documentos que acompanham o mesmo, tendo a requerida, por intermédio do respectivo mandatário judicial, alegado conforme consta de fls. 3 a 7, indicando, nomeadamente, que:
“11º A ora requerente não conseguiu identificar quaisquer bens susceptíveis de penhora pertencentes à requerida.
12º Porquanto esta tem vindo a dissipar todo o seu património.
13º É do conhecimento geral que a requerente se está a desfazer de todo o material e equipamentos da empresa, por baixos preços de modo a defraudar os credores.
Acresce que:
14º Há já alguns meses que o Requerente foi tomando conhecimento da má situação financeira da Requerida, aliás, por esta própria alegada para se eximir ao cumprimento das suas responsabilidades e razão sistematicamente alegada para justificar os constantes atrasos nos pagamentos dos fornecedores.
15º Costa de forma generalizada que a requerida é devedora à Praça (Estado, Bancos, empresas e particulares) de diversas quantias”.
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A 1ª instância considerou que não se provou a seguinte factualidade:
“14. Por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 90…/10.0Y…T do Tribunal Judicial do …, foi a requerente condenada a pagar à requerida a quantia de 5.681,67€ (cinco mil seiscentos e oitenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”.
A apelante insurge-se contra a avaliação negativa mas não fundamenta a sua impugnação.
Entendemos que, no contexto do processo, não tem cabimento dar como não provado esse facto. Assim, foi junto com o requerimento de insolvência uma cópia dessa sentença e as partes não questionam a genuinidade desse documento ou que tenha sido proferida decisão com esse teor, estando de acordo quanto ao seu trânsito em julgado. Aliás, o próprio tribunal partiu desse pressuposto, como decorre do despacho de fundamentação proferido quanto ao ponto 7.
Nessa parte procede, pois, a impugnação, devendo aditar-se à factualidade assente a seguinte matéria:
8. Por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 9…/10.0Y… do Tribunal Judicial do …, foi a requerente condenada a pagar à requerida a quantia de 5.681,67€ (cinco mil seiscentos e oitenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 21 do processo em apenso.
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Por último e ao abrigo do disposto no art. 659º, nº3 do C.P.C., deve ainda dar-se por provada a seguinte factualidade, que resulta dos documentos juntos aos autos, a fls. 22 e 136 a 138, que a apelada não impugnou (cfr. fls. 152 dos autos):
9. À data de 13 de Setembro de 2011 a requerente G Lda não era devedora “perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros”, tendo “a sua situação tributária regularizada”, conforme declaração junta a fls. 138.
10. À data de 13 de Setembro de 2011 a requerente G Lda “tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”, conforme declaração junta a fls. 22 dos autos.
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Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação feita pela apelante e, consequentemente, alterando-se o julgamento de facto feito pela 1ª instância, determina-se o aditamento à matéria supra enunciada como provada, da seguinte factualidade:
6.A: Tal pedido foi formulado por requerimento que consta de fls. 3 a 21 do processo em apenso, incluindo os documentos que acompanham o mesmo, tendo a requerida, por intermédio do respectivo mandatário judicial, alegado conforme consta de fls. 3 a 7, indicando, nomeadamente, que:
“11º A ora requerente não conseguiu identificar quaisquer bens susceptíveis de penhora pertencentes à requerida.
12º Porquanto esta tem vindo a dissipar todo o seu património.
13º É do conhecimento geral que a requerente se está a desfazer de todo o material e equipamentos da empresa, por baixos preços de modo a defraudar os credores.
Acresce que:
14º Há já alguns meses que o Requerente foi tomando conhecimento da má situação financeira da Requerida, aliás, por esta própria alegada para se eximir ao cumprimento das suas responsabilidades e razão sistematicamente alegada para justificar os constantes atrasos nos pagamentos dos fornecedores.
15º Costa de forma generalizada que a requerida é devedora à Praça (Estado, Bancos, empresas e particulares) de diversas quantias”.
8. Por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º … do Tribunal Judicial do …, foi a requerente G Lda condenada a pagar à requerida a quantia de 5.681,67€ (cinco mil seiscentos e oitenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 21 do processo em apenso.
9. À data de 13 de Setembro de 2011 a requerente G Lda não era devedora “perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros”, tendo “a sua situação tributária regularizada”, conforme declaração junta a fls. 138.
10. À data de 13 de Setembro de 2011 a requerente G Lda “tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”, conforme declaração junta a fls. 22 dos autos.
3. A pretensão indemnizatória formulada pela apelante foi-o no âmbito da previsão do art. 22º do CIRE como expressamente é indicado no art. 53º do articulado de oposição (ao pedido de declaração de insolvência).
Dispõe o referido preceito, sob a epígrafe “dedução de pedido infundado” que “[a ] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.
Consideramos que a dedução de pretensão indemnizatória pelo devedor contra o credor que deduz pedido infundado de declaração de insolvência só pode ser feita com base numa lide dolosa, consagrando-se uma solução normativa que se afasta do regime regra previsto no art. 456º do C.P.C., sendo que, ao contrário do que alguns autores vêm sustentando, não cremos que a regulamentação assim extraída do art. 22º do CIRE envolva uma contradição valorativa que deva ser resolvida – e afastada – por via interpretativa, como sustentam [ [5] ] [[6] ] [ [7] ].
É que não há elementos que permitam concluir, com segurança, que não tenha sido vontade do legislador marcar essa diferença, à semelhança da solução que o legislador apontou, por exemplo, para as providências cautelares injustificadas (art. 390º do C.P.C.) e para a acção executiva infundada quando não ocorre a citação prévia (art. 819º do C.P.C.), sem prejuízo de, nestes casos, se ter aligeirado o grau de culpa exigido para fundar a responsabilidade – porquanto é suficiente para responsabilizar o infractor a constatação que este não agiu “com a prudência normal” – e, naquele caso – do citado art. 22º –, se ter acentuado o grau de exigência, uma vez que a responsabilização do agente pressupõe a verificação de conduta dolosa.
Afigurando-se-nos que o legislador não podia ignorar as diferenças dogmáticas entre as duas figuras – dolo e negligência –, nem o regime regra que ressalta da legislação processual civil que, aliás, é subsidiariamente aplicável ao processo de insolvência (art. 17º do CIRE).
Como muito sugestivamente se escreveu no Ac. RG de 20/01/2011 “[e]ste é, portanto, o único regime (especial) aplicável à matéria, afastando aqueloutro regime (geral) da litigância de má fé previsto no Código de Processo Civil.
Com efeito, se o legislador tivesse querido manter na insolvência aquele regime geral – mais lato porque abrange o dolo e a negligência grave – para que preveria este regime especial – menos lato porque abrange só o dolo? Este já estaria incluído naquele e tal norma do artigo 22.º seria completamente inútil.
Ao invés, a ideia foi prever um regime especial que não inibisse o credor ou o próprio devedor de requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a peticionada situação de insolvência.
E é isso que consta precisamente do ponto 13 do Preâmbulo do diploma, ao referir: “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos” [ [8] ] [ [9] ].
Pelo que, em face do regime legal vigente, não é admissível a interpretação analógica, nem a interpretação extensiva e muito menos a interpretação ab rogante [ [10] ] [ [11] ] com vista a responsabilizar o credor que, agindo com negligência grosseira, deduziu pedido infundado de declaração de insolvência.
É muito questionável a solução assim gizada pelo legislador, em face do efeito potencialmente danoso da imagem da empresa que usualmente um pedido infundado de insolvência acarreta, justificando seguramente, de jure constituendo, outra regulamentação que, sem pôr em causa o direito à acção por parte do credor, assegure maior proteção ao devedor injustamente demandado.
Até lá, no entanto, mais não resta senão aferir dos pressupostos da responsabilidade processual civil pela dedução de pedido infundado tendo por base os referidos parâmetros.
4. A obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- a existência de um facto;
- a ilicitude;
- a imputação subjectiva (do facto ao agente);
- a imputação objectiva (o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano).
A questão que directamente se coloca, ponderando a razão pela qual soçobrou a pretensão formulada pela apelante, expressa na decisão recorrida, é saber se a apelada, quando instaurou a acção com vista a que fosse declarada a insolvência da G Unipessoal Lda, agiu com culpa.
A culpa, lato sensu, abrange a mera culpa ou negligência e o dolo (art. 483º, nº1 do Cód. Civil).
Como resulta do preceito aludido e já se analisou, a responsabilidade do lesante só existiria comprovada que ficasse uma actuação dolosa, competindo ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir – arts. 342º, nº1 e 487º do Cód. Civil.
Foi nesse plano que se posicionou a sentença recorrida, tendo a 1ª instância (bem) considerado que o pedido de condenação formulado nos termos do art. 22º está limitado apenas aos casos de dolo.  
A formulação desse requisito passa pela alegação de que a apelada, autora no processo aludido, ao deduzir tal pretensão, alegando a factualidade enunciada no respectivo requerimento inicial, sabia que essa factualidade não correspondia à realidade, ou seja, que assim alterava a verdade dos factos e ainda assim quis fazê-lo, actuando intencionalmente para obter o resultado ilícito: age, pois, com dolo directo.
Na sua formulação mais ténue, do dolo eventual, a alegação passa por afirmar que o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar; Ou seja, a enunciação do pressuposto dolo passa pela afirmação de que a apelada configurou como possível, no concreto quadro de circunstâncias que se lhe deparava, que a apelante fosse declarada insolvente, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial e conformou-se com essa possibilidade [ [12] ].
Na hipótese em apreço a requerente concluiu que a requerida agiu com “dolo directo na formulação de um pedido totalmente infundamentado”, mas não fundamenta essa afirmação de direito, evidenciando o articulado da oposição, a este propósito, uma notória imprecisão terminológica. Efectivamente, a invocação de que a requerida agiu “omitindo claramente a diligência do bónus pater famílias”, que a requerida “não tomou as devidas precauções por forma a verificar e atestar a veracidade dos factos por si alegados”, tendo uma “atitude impensada” reconduzem-se ao comportamento ou actuação negligente [ [13] ], não relevando agora distinguir entre a negligência consciente e inconsciente – cfr. os arts. 53º, 58º, 64º e 66º do articulado da oposição e arts. 6º, 18º e 21º do articulado corrigido.
O único facto invocado pela apelante susceptível de reconduzir-se à imputação dolosa consta do art. 14º do articulado da oposição e mesmo assim trata-se de alegação inconsequente porquanto desacompanhada de qualquer outro elemento, salientando-se que nunca a requerente individualizou  ou concretizou os bens e/ou direitos que compunham o seu património e que, consequentemente, a apelada deles tinha conhecimento.
Não surpreende, pois, que a factualidade dada por assente – cfr. a matéria indicada sob o nº7 – reflicta, exactamente, essa alegação, não permitindo o conjunto dos factos dados por provados concluir que a apelada agiu com dolo ao instaurar o processo de insolvência.
Assinala-se que, no contexto assinalado, a prolação de convite ao aperfeiçoamento se nos afigura inviável porquanto contenderia com o ónus de substanciação do pedido – o convite formulado teve outros fundamentos. Efectivamente, o tribunal pode/deve convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto mas não pode substituir-se às partes na indicação dos factos que fundamentam o pedido. No caso, não é legítimo que o tribunal convide a apelante a alegar factos subsumíveis ao dolo, quando está perante um articulado em que os factos imputáveis à parte se reconduzem à negligência: o tribunal não pode convidar o demandante a ficcionar uma realidade, aditando factos que concludentemente apontem nem sentido diferente do indicado no articulado apresentado.
Assim sendo, na configuração assinalada, a pretensão indemnizatória estava inevitavelmente votada ao fracasso, sendo a afirmação repetidamente vertida nas alegações de recurso – “age com dolo o credor (…)” – juridicamente insustentável.
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Conclusão:
Do art. 22º do do CIRE – «[a] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo» – decorre que foi opção do legislador excluir a responsabilidade processual civil do credor nos casos em que este agiu negligentemente quando instaurou processo de insolvência, afastando-se, pois, do regime regra enunciado no art. 456º da lei processual civil, em que se sanciona a conduta dolosa e a conduta gravemente negligente.
                 
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2013

(Isabel Fonseca)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Grácio)
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[1] É sempre disso que se trata, isto é, o recurso é de reponderação e não de reexame, pelo que só pode ter por base elementos de prova produzidos no tribunal de 1ª instância. 
[2] No sentido de que o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
[3] No sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação.       
[4] Dispõe o artigo 100.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe “Honorários”:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3- (…)”
[5]   Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina,
Coimbra, 2009, p. 136 refere que o artigo 22º “poderia ser analogicamente aplicável à negligência grosseira, podendo invocar-se nesse sentido o velho brocardo culpa lata dolo aequiparatur”; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 144, nota 3, parecem admitir tal solução; Atente-se, no entanto, ao que estes autores referem a p. 146, nota 6.
[6] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa ‘In Agendo’, Almedina, Coimbra, 2006, pp.187 e 188, vai mais longe e, considerando a solução proposta por Meneses Leitão como “o minimum aceitável”, propõe: “Em suma: a exigência de dolo constante do artigo 22º do CIRE, pela própria lógica sintática do preceito, dobrada pelas exigências de coerência, de acerto (de cuja presunção o legislador desfruta, nos termos do artigo 9º/3, do Código Civil) e de lógica do sistema, apenas se aplica à indevida apresentação do devedor, para efeitos de imputação dos danos causados aos credores”. O autor considera, assim, que “[a] lei, por imperativo de sintaxe, quer dizer:
- o requerente é responsável por danos que cause ao devedor, com o requerimento indevido:
- o devedor é responsável por danos que cause aos credores, com a apresentação indevida.
No primeiro caso, o requerente deve agir com o cuidado exigido ao bónus pater famílias, nos termos gerais do artigo 487º/2, do Código Civil.
No segundo caso, ao devedor cabe cumprir o dever de apresentação previsto no art. 18º/1, sendo a insolvência imediatamente declarada – 28º, ambos do CIRE. Perante isso e na dúvida, o bónus pater famílias que se apresente à insolvência não pode ser sancionado ainda que se venha a descobrir que, afinal, essa sua iniciativa veio prejudicar os próprios credores. Mas sê-lo-á se tiver agido com dolo”.
Com o devido respeito, não nos parece que possa aceitar-se esta argumentação porquanto, lendo o preceito em causa, constata-se que a estrutura adversativa introduzida pela conjunção “mas” diz respeito quer à primeira oração quer à segunda, sendo que a disjunção nem sempre é alternativa, podendo ser cumulativa, como acontece no caso.
[7] Paula Costa e Silva, in A liquidação da massa insolvente, ROA, Ano 2005, Ano 65, vol. III, Dezembro 2005 refere: “A simplicidade da nossa conclusão esconde a complexidade do art. 22 do CIRE. Não temos grandes dúvidas de que esta disposição prevê o dever de indemnizar por litigância de má fé uma vez que o comportamento ilícito, que desencadeia o dever de reparar danos, é um comportamento processual — a dedução de um pedido infundado. Porém, sendo que se prevê o dever de indemnizar por litigância de má fé, não se compreende o afastamento face à recente evolução do sistema geral de indemnização por comportamento processual. Com efeito, se na versão originária do art. 456 do CPC apenas se considerava agir de má fé quem agisse com dolo, a reforma de 95/96 determinou um alargamento da responsabilidade aos casos em que a parte age com negligência grave. Dificilmente se encontrarão razões que possam justificar a restrição do art. 22 do CIRE à actuação processual dolosa. E não basta invocar o brocardo culpa lata dolo aequiparatur para se atingir um nivelamento do art. 22 do CIRE pelos parâmetros estabelecidos no art. 456 não só porque tal brocardo não tem eficácia preceptiva(12), como porque o alargamento da responsabilidade processual aos casos de negligência sempre foi dos aspectos mais polémicos”.
[8] Processo 81/10.2TBBRG.G1 (Relator: Canelas Brás), acessível in www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido vide ainda os Acs. RP de 22/04/2008, processo 0727065 (Relator: Rodrigues Pires) e da RL de 20/04/2010, processo 336/09.5TYLSB.L1-7 (Relator: Roque Nogueira), acessíveis in www.dgsi.pt.  
[10] “Ora, o legislador foi expresso em restringir a responsabilidade, admitindo-a “apenas em caso de dolo”. A analogia está portanto fora de causa.
 Mas a própria interpretação extensiva também se encontra, para o efeito, prejudicada: não vale o pensamento que não tenha no texto da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. o art. 9 n.° 2 do CC).
 Neste cenário, perante a concludência da limitação aos casos de dolo, dir-se-á que o legislador obriga na prática o intérprete-aplicador inconformado a trilhar o difícil e rigoroso caminho do desenvolvimento contra legem do Direito. Só que essa é uma ultima ratio cuja utilização há-de ser muito parcimoniosa, verificados pressupostos muito estritos que têm sempre de demonstrar-se cuidadosamente” (Manuel A. Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 2006, Ano 66- vol. II, Setembro, p. 656 e seg.) O autor propõe solução diferente – “[a] pista que propomos assenta em duas ideias-força: por um lado, destrinçar os problemas de responsabilidade, tendo particularmente em conta os sujeitos envolvidos, e, por outro lado, articular em simultâneo essa destrinça com a distinção entre a responsabilidade aquiliana e contratual” – e conclui antevendo “um difícil e incerto caminho da jurisprudência e da doutrina na compatibilização de todos estes complexos normativos”.
[11] A interpretação ab-rogante ou revogatória só se justifica se estivermos perante “dois ou mais preceitos entre si inconciliáveis”, em que os preceitos não podem subsistir cumulativamente (Galvão Teles, Introdução ao Estudo do Direito, 11ª edição, vol. I, Coimbra Editora, 2001, p.257), sabendo-se, ainda, que a interpretação ab-rogatória apenas é concebível em casos extremos de contradição intra-sistemática inultrapassável.
[12] “No Direito Penal, o dolo directo tem sido pacificamente equiparado ao dolo necessário: quer num caso quer no outro, a acção do agente passa pela violação de normas.
A questão põe-se, contudo, em relação ao dolo eventual. O agente prossegue um fim que passa eventualmente, pela violação. Há dolo? Na resposta a tal questão, têm sido apresentadas várias soluções. Para uns, haveria dolo quando o agente tomasse a violação como provável (teoria da verosimilhança); para outros, o dolo surgiria quando, a ter previsto a violação como certa, o agente tivesse mantido a actuação (fórmula hipotética de Frank) ou então, quando o agente procedesse com a aceitação antecipada da violação eventual (fórmula positiva de Frank). Por nós, temos por correcta a ideia de que há dolo eventual quando a conduta do agente ainda possa ser reconduzida à violação da própria norma e não à simples inobservância de deveres de cuidado: Para tanto, basta averiguar se a conduta do agente era norteada, de antemão pela possibilidade da violação, sendo esta aceite como fim, ainda que instrumental” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 471).
[13] “Diferente do dolo, em qualquer das suas variantes, é o conceito de mera culpa ou negligência, a qual consiste na omissão da diligência exigível do agente”(Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1982, p. 491).