Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5331/98.5TVLSB-D.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
CREDOR
CITAÇÃO
OMISSÃO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO DA VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A omissão da citação do credor hipotecário na acção executiva em que foi penhorado o imóvel sobre que incidia a hipoteca não tem como consequência a anulação da venda e adjudicação da propriedade do imóvel efectuada a um terceiro, na medida em que, nessas circunstâncias, o exequente não é beneficiário exclusivo de tais actos (artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao regime introduzido pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março.
2. Mantendo-se válida a venda e a adjudicação, se ainda não se tiver procedido aos pagamentos por conta do produto da venda, deve ser dada ao credor hipotecário não citado a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda, anulando-se apenas os actos que estejam dependentes da reclamação, incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos.
3. Devem, no entanto, ser preservadas as outras citações dos credores que tenham sido efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, as reclamações de créditos apresentadas e os despachos liminares que elas tenham merecido.
( Da Responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
a) Nos autos supra identificados, cujo exequente inicial foi o A ( Banco …., S A)  e que prosseguiram a requerimento do B ( Caixa …) , e em que são executados C e outros, foi penhorado um prédio misto sito em (…), freguesia de ..., no concelho de ... composto por casa de habitação de rés do chão, dependências e pátio com 668 metros quadrados e terra de cultura com 2.000 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de ... com o nº (…).
Sobre o mencionado prédio, para garantia de um empréstimo que lhes foi concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, no exercício da sua actividade, Manuel (…) e esposa, (…), constituíram hipoteca voluntária que se encontra inscrita a favor daquela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
No processo de execução supra identificado a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... não foi citada, nos termos e para efeito do disposto no artigo 864º nº 1 do Código de Processo Civil, após a junção da certidão de ónus e encargos relativa ao prédio penhorado.
No processo de execução supra identificado o imóvel penhorado foi vendido, em 28 de Março de 2011, e tendo sido apresentada uma única proposta, da exequente, no valor de € 25.201,00, foi exercido o direito de remissão por Moisés (…), herdeiro da executada (…).
Por despacho de 5 de Abril de 2011 foi adjudicado ao remidor o referido imóvel.
b) Em 6 de Junho de 2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, alegando ter tido conhecimento recente da venda do prédio supra referenciado, veio aos autos requerer a declaração de nulidade de todos os termos do processo posteriores à junção da certidão de ónus e encargos comprovativa do registo da penhora e a sua citação nos termos e para efeito do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil (reclamação para pagamento do seu crédito pelo produto dos bens vendidos).
c) Tendo sido todos os interessados notificados do teor de tal requerimento apenas o remidor respondeu para defender a aplicação ao caso do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão de 2003) e, em consequência o indeferimento do requerido no que tange à anulação da venda do imóvel.
d) Foi então proferido despacho que reconheceu a falta de citação da requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
Apreciando o requerimento em causa, e por considerar que o exequente não era o exclusivo beneficiário da venda e adjudicação já efectuados, ao abrigo do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil, foi então proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade dos actos praticados que tinha sido requerida.
No que se refere à requerida citação da requerente tendo em vista o pagamento do crédito pelo produto da venda não distribuído, após ter sido prestada informação de que havia ainda saldo resultante da venda, foi a mesma indeferida por, por um lado o produto da venda não se destinar exclusivamente ao requerente e, por outro lado, por não haver “nenhuma razão nem fundamento legal para, numa situação como a do artigo 864º nº 3 (do Código de Processo Civil), se determinar a citação do credor preterido”.
e) Inconformado com o teor de tal decisão dela interpôs recurso a requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
Tal recurso foi admitido como de agravo com efeito suspensivo.
 Tendo a agravante apresentado alegações são do seguinte teor as respectivas conclusões:
“1. A ora recorrente é titular de um direito real de garantia (hipoteca) sobre um determinado bem imóvel (e para garantia de um crédito seu sobre os proprietários do referido imóvel), o qual se encontra devidamente registado na Conservatória de Registo Predial de ....
2. Tendo este imóvel sido penhorado nos presentes autos, foi junta aos autos certidão de ónus e encargos registados sobre tal imóvel.
3. Apesar do citado direito hipotecário a favor da ora recorrente sobre o imóvel em apreço constar de tal Certidão, a ora recorrente não foi citada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 864.°, nº 2, do C.P.C. (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8-3), pelo que não pôde reclamar o seu crédito garantido pela hipoteca registada.
4. A falta de citação em causa é equiparada por lei à falta de citação do réu - cfr. artigo 864.0 n° 3 do C.P.C. (na redacção do DL 329-A/95 de 12/12).
5. Em 6 de Junho de 2011, o imóvel em causa "parecia" ter sido, "entretanto", vendido, nos presentes autos, em termos que a ora recorrente então ainda desconhecia, porque não conseguira comprovar este "facto".
6. A ora recorrente só teve conhecimento vago da aludida venda no dia 31 de Maio de 2011, através de telefonema efectuado para o escritório do subscritor do presente, pela Exmª Senhora (…), aludindo a tal venda.
7. Em 6 de Junho seguinte, a ora recorrente apresentou requerimento a arguir a nulidade, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 201.°, 203º e seguintes, e 909º, nº 1, al, c) (na redacção do DL 329-A/95, de 12/12) todos do Código de Processo Civil, consistente na omissão da sua citação como credor hipotecário sobre o imóvel em causa, para poder reclamar os seus créditos nesta Acção de Execução.
8. Subsidiariamente requereu a ora recorrente que sempre deveria ser citada nos termos previstos no artigo 864º nº 2 do C.P.C. a fim de, proferindo-se sentença de graduação de créditos que tenha em conta a primazia de pagamento estabelecida por lei quanto ao crédito da ora requerente, lhe permitisse ver reconhecido o seu direito sobre o produto da venda que não tenha sido ainda objecto de distribuição (pagamento).
9. Os argumentos invocados pelos doutos despachos recorridos para indeferir o requerimento da recorrente, de ter havido venda e remição do imóvel sem que o exequente tenha sido o beneficiário exclusivo destes actos (1.0 despacho) e de o produto da venda não dever ser entregue apenas ao exequente, mas também aos executados (2.0 despacho), não têm, salvo sempre o devido respeito, fundamento legal.
10. A lei aplicável aos presentes autos (artigo 864.° nº 3 do C.P.C., na redacção anterior a 2003) é expressa ao referir que ficam "isentos" de anulação apenas as "vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados".
11. Como o próprio 2º despacho recorrido refere logo no seu inicio "mostrando-se ainda nos autos (a) quantia proveniente da venda do imóvel", pode-se concluir com segurança que ainda não foram efectuados quaisquer pagamentos do produto da venda/remição.
12. Não é, pois, aplicável ao caso dos autos a condição de o exequente ser o beneficiário exclusivo.
13. Não se tendo ainda procedido a qualquer pagamento pelo produto da venda/remição operada nos autos, "deve dar-se ao credor hipotecário não citado a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda" - cfr. citado Ac. da Relação de Lisboa de 11/03/2010 proferido no processo 41-E/1999.L1-2.
14. Mas, para o efeito, é indispensável ordenar-se que a ora agravante seja citada nos termos previstos no artigo 864º nº 2 so C.P.C. (…) a fim de exercer os seus direitos sobre o produto da venda do imóvel em causa, como requerido.
15. Decidindo como decidiram, os doutos despachos recorridos violaram, por manifesto erro de interpretação e integração a matéria de facto constante dos autos e o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 201º e 203º e seguintes, 864º nº 2 e 3, 865º e 909º nº 1 alínea c) (…) e outros, todos do Código de Processo Civil, pelo que, no provimento do presente recurso devem tais decisões ser substituídas por outra que respeitando tal matéria de facto e os preceitos legais citados, ordene a citação da ora recorrente, na qualidade de credor hipotecário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 864º nº 2 e 865º, ambos do C.P.C., preservando-se as outras citações efectuadas ao abrigo do artigo 864º do C.P.C., os requerimentos de reclamação já apresentados e os despachos liminares de admissão dessas reclamações e anulando-se as sentenças de verificação e graduação de créditos já proferidas no apenso de reclamação de créditos, a fim de poder exercer os seus direitos sobre o produto da venda, por forma a poder receber a quantia que lhe é devida”
f) Os autos não evidenciam que tenham sido apresentadas contra alegações.
 g) A decisão impugnada foi tabelarmente sustentada (artigo 745º do Código de Processo Civil).
Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar na decisão a proferir nestes autos são os que se encontram descritos no antecedente relatório.
O DIREITO
Face às conclusões apresentadas pela agravante, e apesar da unificação ali feita, são, no essencial, duas as questões a decidir:
A primeira é a de saber se a falta de citação da agravante para os termos da execução após a junção aos autos da certidão de ónus e encargos do prédio penhorado comprovativa do registo de hipoteca voluntária a seu favor, tem como consequência a nulidade de todos os actos posteriores, em particular, a venda e adjudicação da propriedade do prédio a que se procedeu.
Questão diferente, a apreciar no caso de a primeira não lograr resposta positiva, é a de saber se, mantendo-se válida a venda e adjudicação mas não se tendo ainda procedido ao pagamento/distribuição do produto da venda, devem ser anulados os termos do processo posteriores à omitida citação e ordenada a citação da credora ora agravante, a fim de lhe permitir exercer o direito que tiver sobre o produto do imóvel.
1. Aos presentes autos é aplicável o regime anterior ao que foi aprovado pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março.
Nos termos do artigo 864º do Código de Processo Civil, uma vez realizada a penhora, são chamados a intervir no processo de execução, através da citação, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e só estes, tendo em vista assegurar, na medida em que for possível, e pelo produto da venda a satisfação dos respectivos créditos (artigo 865º nº 1 do Código de Processo Civil), conforme a graduação dos créditos.
Tal citação deverá ser levada a cabo, no que se refere aos bens sujeitos a registo, após a junção aos autos de execução da certidão do ónus e encargos que comprove a existência de garantias reais e a identidade dos credores a favor de quem estejam inscritas.
No caso dos autos, como é reconhecido na douta decisão impugnada, apesar de estar documentada através da mencionada certidão de ónus e encargos, a inscrição de hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado a favor da ora agravante, esta não foi citada para os termos da execução.
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido”.
É sabido que a falta de citação do réu implica a nulidade de tudo quanto foi processado após tal omissão (após a petição inicial, como resulta do artigo 194º do Código de Processo Civil) a menos que tal nulidade deva considerar-se sanada pela intervenção do réu sem a alegação simultânea da falta de citação.
Adaptando tal regra ao caso da falta de citação do credor estaria em causa a validade de todos os actos posteriores à penhora, dos quais aquele não teve conhecimento nem intervenção, designadamente, de todo o processo de convocação de credores para reclamação dos créditos com vista à sua graduação e ao pagamento pelo produto dos bens penhorados.
3. O artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil salvaguarda, porém, de forma absolutamente excepcional a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados e das quais o exequente não tenha sido exclusivo beneficiário.
De tal norma resulta muito claramente que se pretende acautelar o interesse de terceiros adquirentes dos bens vendidos no âmbito da execução – a quem não pode ser assacada a responsabilidade pela falta das citações – e facilitar a efectivação das diligências tendentes ao pagamento dos credores. Nesse contexto, desde que do prosseguimento da execução, sem as citações prescritas, tenha resultado benefício para mais alguém que não apenas para o exequente, não serão anulados os actos de venda, adjudicação, remição nem os pagamentos já efectuados.
Tal solução assenta afinal na consideração de que apenas ao exequente, que não ao terceiro – que de outro modo viria afectado os seus direitos – podem ser assacadas responsabilidades pela falta das citações em causa.
4. No caso dos autos, como se salienta na douta decisão impugnada – despacho de 6 de Julho de 2011 – o exequente não é o beneficiário exclusivo do prosseguimento da execução, nomeadamente da venda e adjudicação do imóvel uma vez que há um terceiro – o remidor a quem foram adjudicados os bens - não tendo, de resto, sido entregue ao exequente a totalidade do produto da venda.
Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Março de 2002 (in www.dgsi.pt de que é relator o Juiz Desembargador Dr. Azadinho Loureiro) o exequente só é considerado como "beneficiário exclusivo" quando, concomitantemente, seja ele o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenha preferência ou remição e lhe caiba em pagamento todo o preço da coisa adquirida.
Não é esse o caso dos autos.
Assim, por força do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil, não há que anular a venda entretanto efectuada, nem a adjudicação subsequente, nem a remição, subsistindo a transmissão para o remidor, sem embargo de à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... CRL, ora agravante, caber direito a ser indemnizada, pelo exequente do prejuízo que a falta de citação lhe causar.
Improcede, pois o agravo no que se refere à pretensão de declaração de nulidade dos actos posteriores à omissão da citação do credor hipotecário, sendo, nessa parte, de confirmar a douta decisão impugnada.
5. A segunda questão colocada pela agravante prende-se com a utilidade da realização da citação requerida pela agravante no sentido de poder ainda ser paga pelo produto da venda dos imóveis penhorados e sobre os quais incide hipoteca registada a seu favor.
Recorde-se que, de acordo com informação prestada nos autos em 1 de Setembro de 2011 não foi restituída aos executados o remanescente da quantia proveniente da venda dos imóveis urbano e rústico penhorados.
Tal informação foi confirmada na sequência de pedido de informação nesse sentido (ofício de fls 85), esclarecendo-se que “ainda não se procedeu aos pagamentos referentes com o produto da venda do imóvel penhorado”.
6. Na primeira instância a pretensão da ora agravante foi indeferida pela seguinte ordem de razões:
 A lei faculta à requerente, credora com garantia real sobre o imóvel entretanto vendido e não citado para a execução, o direito a ser indemnizado pelo exequente, devendo tal direito ser exercido fora do âmbito processual da execução;
Tal solução não se compadece com a citação da requerente, ora agravante, para ser paga pelo produto do bem imóvel vendido, até porque isso corresponderia a sanar, no processo, uma falta cuja verificação desencadeia precisamente a previsão do artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil;
E explicando: “Se a solução legal pressupõe a existência da falta de citação do credor no momento processual devido, não cremos que se possa aplicar essa norma legal e ao mesmo tempo agir com vista ao suprimento daquela falta de citação em momento processual que não é o previsto nem sequer já minimamente oportuno. Por outro lado, a requerente é credora com garantia legal relativamente ao imóvel que entretanto foi vendido mas não tem nenhum direito real de garantia relativamente ao dinheiro existente nos autos e que remanesce para os executados. Em terceiro lugar a indemnização que a lei prevê no nº 3 do artigo 864º é a cargo do exequente e não dos executados, donde também não se harmoniza o direito a essa indemnização com a continuação do processado para citação da credora para ser paga pelo remanescente da quantia proveniente da venda. Não há pois nenhuma razão nem fundamento legal pata numa situação como a prevista no nº 3 do artigo 864º se determinar a citação do credor preterido.
7. Que dizer?
Que parece muito redutora a análise da questão colocada na perspectiva de ser, apenas, uma solução para, no próprio processo de execução, a credora cuja citação foi omitida, obter a indemnização a que alude o artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil.
Na verdade, sendo válidos os actos já praticados, do que se trata agora é de tentar salvaguardar, no processo de execução a que a credora ora agravante deveria ter sido chamada no momento próprio, e apesar disso, o seu direito do crédito ou a parte dele que for possível satisfazer, com o produto da venda dos bens dos devedores.
Caso tivesse sido já distribuído o produto da venda penhorada, em virtude da tutela de terceiros, ou mesmo dos próprios executados, já consolidados com tal distribuição, haveria que concluir que não restava à credora não citada senão exigir ao exequente a indemnização que ao caso coubesse, tal como consignado no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil.
Mas não é esse o caso, sendo ainda possível satisfazer, total ou parcialmente, o interesse da credora, ora agravante, que não foi oportunamente citada.
E como essa é que é a normalidade das coisas, não colhe o argumento expresso na douta decisão impugnada (despacho de 1 de Setembro de 2011) de que nenhuma razão ou fundamento legal existe para se determinar a citação da credora. O que se tem que ponderar é se há alguma razão de fundo que obste a que se corrija ainda o que puder ser corrigido; o que se deve analisar é se é processualmente inadmissível ou sequer inoportuno, permitir que a credora ora agravante, exerça agora o direito a reclamar, por força do produto da venda dos bens penhorados no processo, as quantias que ainda puder vir a receber.
A resposta a tais questões ficou, segundo cremos, já dada.
8. Como se escreve no acórdão de 11 de Março de 2010 deste Tribunal da Relação de Lisboa (agravo 41-E/1999.L1-2, disponível in www.dgsi.pt ) de que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Jorge Leal, e que se debruçou sobre um caso semelhante, “nada obsta a que seja dada à credora hipotecária não citada a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda” ([1]) sendo certo que a doutrina e a jurisprudência ali citadas ([2]) admitem essa possibilidade.
Uma vez que dos autos consta que ainda não houve lugar ao pagamento dos credores por conta do produto da venda do bem penhorado, e concluindo-se que se mantêm válidos os actos de venda e adjudicação, a salvaguarda do direito da ora agravante fica assegurada se lhe for dada a possibilidade de se apresentar ainda a concurso com os demais credores dos executados.
Na verdade, com o acórdão deste Tribunal de 11 de Março de 2010 já citado, “não se vê razão para que não sejam preservadas não só as outras citações efectuadas ao abrigo do artigo 864.º do Código de Processo Civil como também os requerimentos de reclamação já apresentados e os despachos liminares de admissão dessas reclamações.” ([3])
E a ser assim, colocando a credora ora agravante na posição de poder exercer os direitos que a lei processual lhe confere, importará que seja dada à credora ora agravante a possibilidade de se pronunciar sobre os demais  créditos que tenham sido reclamados, nos termos previstos no artigo 866.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o que implica a natural e consequente anulação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respectivo apenso de reclamação de créditos (assim também se decidiu no acórdão citado).
9. Pelo exposto se conclui agora que o agravo merece parcial provimento e, nessa medida, deve ser revogada a douta decisão impugnada na parte em que não ordenou a requerida citação da credora hipotecária, ora agravante, nos termos e para efeito do disposto no artigo 864º nº 2 e 865º do Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março, devendo ser anulados os actos posteriores dela dependentes relacionados com a reclamação da ora agravante e acima indicados, nomeadamente a sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados.
Sumariando a presente decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil dir-se-á:
1. A omissão da citação do credor hipotecário na acção executiva em que foi penhorado o imóvel sobre que incidia a hipoteca não tem como consequência a anulação da venda e adjudicação da propriedade do imóvel efectuada a um terceiro, na medida em que, nessas circunstâncias, o exequente não é beneficiário exclusivo de tais actos (artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao regime introduzido pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março.
2. Mantendo-se válida a venda e a adjudicação, se ainda não se tiver procedido aos pagamentos por conta do produto da venda, deve ser dada ao credor hipotecário não citado a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda, anulando-se apenas os actos que estejam dependentes de tal reclamação, incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos.--------------------------------
3. Devem, no entanto, ser preservadas as outras citações dos credores que tenham sido efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, as reclamações de créditos apresentadas e os despachos liminares que elas tenham merecido.

III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
Conceder parcial provimento ao agravo;
Revogar a douta decisão impugnada, proferida em 1 de Setembro de 2011 (referência 16784223);
Em sua substituição, ordenar a citação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, nos termos e para efeito do disposto nos artigo 864º nº 2 e 865º do Código de Processo Civil na redacção aplicável (anterior ao regime introduzido pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março) em relação ao produto da venda do bem imóvel penhorado sobre o qual incidia a hipoteca, com a consequente anulação dos actos processuais dependentes da reclamação e acima especificados, incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos;
Confirmar quanto a tudo o mais a douta decisão impugnada, em especial, a parte do despacho proferido a 14 de Julho de 2011 (referência 16719672) que indeferiu a anulação de todo o processo posterior à verificação da omissão da citação da ora agravante.
Custas pela agravante, na proporção de metade do total.

Dactilografado e revisto pelo relator, apondo uma rubrica digitalizada na parte superior dm cada uma das 12 páginas que constituem o acórdão:

Lisboa, 31 de Maio de 2012
 
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares
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([1]) Por virtude do disposto no artigo 824º nº 2 e 3 do Código Civil os direitos de garantia que incidiam sobre o bem vendido na execução transferem-se para o produto da venda.
([2]) Alberto dos Reis, “Processo de execução”, volume 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, páginas 241; Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da acção executiva”, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, pág. 506; Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 2006, 9.ª edição, pág. 317); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2002 in Col. de Jurisprudência, ano XXVII, tomo II, pág. 84).
([3]) Defendendo uma visão restritiva da anulação emergente da falta das citações previstas no artigo 864º do CPC, Anselmo de Castro, “A acção executiva singular, comum e especial”, 3.ª edição, 1977, Coimbra Editora, pág. 188 e seguintes