Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O nosso sistema subscreveu, em matéria de prova, dois princípios - o da prova legal e o da prova livre - art. 655 CPC. O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (art. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão. 2 – O laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeito à livre convicção do julgador. 3 – O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível. 4 – O Tribunal deverá analisar e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais, em detrimento dos peritos indicados pelas partes. 5 – O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 6 – A indemnização, que advém de acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser apelidada de justa tem, necessariamente, de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Comunicações e Obras Públicas n. °13267-A/2008, datado de 12.05.2008, publicado no D.R. II Série, n. ° 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 – lanço nó da CREL (IC 18) – Lourel (IC 30) – A 16 – IC 16 – nó de ligação A 16 – A9 – A 16 – IC 16 – ligação IC 16 – IC 30, abrangendo a parcela n.º 14 com a área de 724 m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 78 – Secção P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n. ° 1754, confrontando a Norte com a parte restante do prédio, a Sul com caminho de terra batida, a Nascente com a Parcela 14/1 (domínio público do Estado Português) e a Poente com a Parcela 15 (domínio público do Estado Português). A aquisição do referido prédio está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados. Na ausência de acordo foi promovida arbitragem legal na qual foi fixado o valor de € 20.762,00 ao imóvel em causa (fls.423) A posse administrativa ocorreu em 11 de Agosto de 2008 (fls.243). Os expropriados apresentaram reclamação tendo sido determinado a avocação do processo expropriativo (fls.141). A decisão de adjudicação à Expropriante foi proferida em 29 de Dezembro de 2009. Os expropriados requereram a expropriação total (fls.456). O pedido de expropriação total foi conhecido e indeferido por decisão de 14 de Dezembro de 2010 (fls.530). Inconformados com a decisão proferida, os expropriados recorreram e a entidade expropriante respondeu (fls.493-B). Os expropriados, notificados da decisão arbitral interpuseram recurso pedindo a alteração do montante fixado. Na resposta o expropriante concluiu pela justeza da indemnização fixada em sede de arbitragem – o recurso do interessado sobre a decisão arbitral foi recebido – fls. 200. Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, em Setembro de 2011, tendo os peritos do Tribunal fixado em €35.480, o perito dos expropriados o valor de € 64.247,00, 541 e sgs. A entidade expropriante solicitou esclarecimentos aos Srs. Peritos – cf. fls.563. Após, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo interessado fixando o montante indemnizatório da parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, em € 35.479,17. Inconformada a expropriante apelou formulando as seguintes conclusões: - a justa indemnização devida aos Expropriados deve corresponder ao valor determinado no acórdão arbitral para a parcela expropriada: a avaliação pericial é um mero elemento da instrução do processo que não pode ser seguido quando não tenha respeitado as normas jurídicas aplicáveis, como é o caso dos autos. Pelo contrário, os acórdãos arbitrais constituem verdadeiras decisões materialmente jurisdicionais, pelo que, no confronto entre a avaliação do acórdão arbitral e a avaliação pericial, deverá dar-se preferência à primeira: os árbitros, tal como os peritos, também foram designados pelo Tribunal de entre os que se encontram inscritos na lista oficial, nos termos do disposto no artigo 45º do Código das Expropriações, pelo que uns e outros (árbitros e peritos) têm exactamente o mesmo estatuto e legitimidade formal; - para além dos factos dados como assentes na sentença recorrida, importa atender a outros factos que resultam provados nos autos, também eles relevantes na determinação do valor da indemnização devida aos expropriados e que, por erro, não foram considerados pelo Tribunal recorrido (violando o art. 511º do CPC). Falamos dos factos que ficaram descriminados no nº 5 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido; - o regime do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, não pode ser aplicado à avaliação desta parcela por não se verificarem in casu os requisitos legais aí estabelecidos: (i) o PDM de Sintra que classificou a parcela expropriada como Espaço Canal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23.09.1998 e 31.03.1999 e os Expropriados só adquiriram esta propriedade em 01.10.1999, isto é, mais de 1 ano depois de o PDM de Sintra ter sido aprovado num primeiro momento e de, portanto, serem divulgadas e conhecidas as classificações dos terrenos operadas por esse Plano; (ii) não vem demonstrado nenhum dos requisitos previstos no art. 25º, nº 2, do Código das Expropriações (pelo contrário, vem demonstrado o oposto), não podendo ser tidos como aptos para construção solos que não dispõem de todas as infra-estruturas urbanísticas e onde, por lei, não se pode construir; (iii) desconhece-se, porque não vem demonstrado nos autos, se a parcela expropriada (classificada como Espaço Canal pelo PDM de Sintra) tinha ou não alguma capacidade edificativa à data do PDM, antes resultando provado nos autos que este terreno se encontrava inculto, ao qual não era dado qualquer uso, ou seja, sem qualquer tipo de aproveitamento económico; (iv) a lei reconhece aos proprietários (art. 143º do RJIGT) a possibilidade de, face aos regimes restritivos dos PDM’s (designadamente a classificação de terrenos como Espaço Canal, onde se proíbe a construção), requererem uma indemnização pela perda de possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, no período de cinco anos posteriores à aprovação desse PDM, através de uma específica acção judicial a adoptar, para a qual são competentes os Tribunais Administrativos: numa necessária interpretação sistemática das normas jurídicas, o art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações terá que ser interpretado no âmbito deste regime do RJIT, não podendo considerar-se no processo expropriativo, um processo especial, alegados danos cuja indemnização se encontra legalmente prevista noutro tipo de acções (administrativas), da competência de outros tribunais (administrativos); considerando a situação que nos ocupa, para além de não virem demonstradas quaisquer possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas relativamente às parcelas expropriadas, esse período de 5 anos sobre a classificação como Espaço Canal (PDM), já decorreu há muito; - o índice de construção médio usado na aplicação do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações viola as regras e índices estabelecidos no PDM de Sintra. O índice de construção médio de 0,445 considerado pela Sentença recorrida na aplicação do regime do art. 26º, nº 12, do CE, resultou, designadamente, da ponderação de um índice de construção de 0,60 para os Espaços Urbanos e Espaços Urbanizáveis de Uso Habitacional e de 0,72 para os Espaços Urbanos Históricos, em clara violação do disposto no PDM de Sintra violou-se o regime dos Espaços Urbanizáveis localizados nos aglomerados de Idanha-Belas (zona envolvente da parcela), porque o nº 3. do art. 26º do Regulamento do PDM de Sintra prescreve que o índice de construção bruto máximo é de 0,5. Assim, onde se estabelece um índice máximo de 0,50, os Peritos aplicaram um índice de 0,60. b. No que respeita aos Espaços Urbanos e Urbanos Históricos importa constatar que o Regulamento do PDM de Sintra não define índices máximos de ocupação, sendo a gestão urbanística efectuada pela definição de outros parâmetros, conforme resulta da leitura do art. 25º do referido regulamento. Assim, porque a envolvência destes Espaços Urbanos e Urbanos Históricos é constituída pelos referidos Espaços Urbanizáveis, onde, de acordo com o disposto no PDM de Sintra, deve ser adoptado um índice de construção de 0,5, é também este o índice a considerar para os Espaços Urbanos e Urbanos Históricos, tal como fizeram os Senhores Árbitros (cf. pág. 9 do Relatório de Arbitragem). A ilegalidade do índice médio de construção de 0,445 ponderado pelos Senhores Peritos e a necessária correcção do quadro apresentado por estes na pág. 11/20 do Relatório de Avaliação Pericial para 0,364. Importa constatar ainda que este índice de construção médio ponderado de 0,364 foi calculado com base nos índices máximos previstos no PDM de Sintra para as classes de espaço existentes na envolvente da parcela expropriada, quando, o que se verifica na realidade é que muitas vezes os índices efectivamente aprovados ficam aquém desses índices máximos, aplicando-se índice médios inferiores. Assim, deverá ser adoptada para a área da parcela classificada como Espaço Canal o índice de construção de 0,3 ponderado pelos Senhores Árbitros para esta classe de espaços no Relatório de Arbitragem – cf. pág. 10 deste Relatório; - para demonstrar que o índice médio de 0,445 adoptado é manifestamente excessivo e desajustado, basta constatar que, desse modo, o valor atribuído a esta parcela, sem qualquer capacidade edificativa, é superior aos terrenos (a) que se encontram classificados no PDM como Espaços Urbanizáveis (art. 26º, nº 3.3, do Regulamento do PDM de Sintra), para os quais se prevê um índice de construção de 0,3; e (b) que se encontram classificados no PDM como Espaços de Desenvolvimento Estratégico e Específico (art. 28º, nº 2.2.3, do Regulamento do PDM de Sintra), para os quais se prevê um índice de construção de 0,25. A justa indemnização há-de corresponder ao valor de mercado do bem expropriado (art. 23º, nº 5, do CE) e respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (o que obriga a comparar os expropriados com os não expropriados: art. 2º do CE), importa concluir que a aplicação de um índice de construção de 0,445 a esta parcela que não tem qualquer capacidade edificativa, viola ostensivamente aqueles preceitos legais; - o índice fundiário base (art. 26º, nº 6, do Código das Expropriações) adoptado viola o que se estabelece nesse preceito. Relativamente aos elementos referidos no art. 26º, nº 6 (localização, qualidade ambiental e equipamentos), não pode aceitar-se que seja adoptado para esta parcela um índice de 12%, quando o valor máximo aí permitido é de 15%. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, o julgador não pode alhear-se da específica situação de cada parcela em concreto. Para tanto, não pode dispensar-se uma comparação do solo em causa com os demais solos do concelho de Sintra, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de qualidade ambiental, localização e equipamentos, e, logo, não têm o mesmo valor de mercado. Na definição deste índice, nem os Peritos nem a Sentença recorrida atenderam aos factos que ficaram referidos no nº 5.3 quanto à envolvente da parcela, uma envolvente degrada e com construções ilegais. Qualquer índice superior a 10 % desvirtua o valor relativo de terreno neste concelho de Sintra, que já de si implica a integração desta parcela no limite superior do escalão médio de mercado (0% a 4%, escalão baixo; 5% a 9% escalão médio; e 10% a 15% escalão alto); - as características da zona envolvente da Parcela, que condicionam o respectivo valor de mercado (art. 23º, nº 5, do CE), não se reflectiram por qualquer forma na avaliação pericial efectuada e na Sentença recorrida: a. a parcela expropriada integra-se numa zona urbanística e ambiental muito condicionada e algo degradada, com diversas construções ilegais (Bairro da Xetaria) e indústrias; b. as construções habitacionais e industriais existentes na envolvente da parcela são de dois tipos: algumas são “regulares”, outras “apresentam algumas construções habitacionais e industriais com qualidade construtiva deficiente e estado de conservação degradado. Existem também edifícios habitacionais de construção a custos controlados (vulgo habitação social); c. o local não era adequado para a construção de um condomínio habitacional nem para a instalação de serviços ou comércio: “não é esse o aproveitamento normal que se verifica na envolvência”. “Nenhum transporte público serve directamente a parcela”; d. “Na envolvente dos 300m, encontram-se diversas construções de carácter rudimentar e com alguma antiguidade”. A envolvente de um terreno é um dos factores que mais condiciona o valor de mercado dos bens, o que explica que o valor calculado pelos Peritos e adoptado na sentença recorrida seja muito superior ao normal valor de mercado desta zona. Assim, ao não ponderarem esta envolvente no cálculo efectuado, os Peritos e a Sentença recorrida também violaram o disposto no art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações; - o factor correctivo do art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações: a Sentença recorrida reconheceu, e bem, que este factor seria próximo de 15% e não de 10% como foi considerado na Avaliação Pericial, pelo que deveria ter aplicado, pelo menos, 14% e não os 10% aplicados pelos Peritos. A intenção do legislador ao consagrar esta exigência foi assegurar a justiça e igualdade na indemnização devida aos expropriados (designadamente quando comparados com os proprietários não expropriados), uma vez que o valor do bem expropriado calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder efectivamente ao valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado (art. 23º, nº 5, do CE). A ratio legis desta norma reside na exigência de igualdade entre o expropriado (que recebe a indemnização sem correr quaisquer riscos e sem efectuar quaisquer esforços financeiros inerentes à actividade construtiva) e os não expropriados, que, em idêntica situação, para promoverem a construção nos seus terrenos, teriam que assumir esses riscos e esforços. Numa situação normal de mercado, torna-se necessário ponderar (i) os riscos inerentes à construção, como por exemplo, os financiamentos a efectuar, acidentes na obra, deficiências dos projectos, mau tempo, atrasos, surpresas geológicas, custos da mão-de-obra e dos materiais, etc., e (ii) os riscos inerentes à comercialização, nomeadamente, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retracção do mercado, tempo de exposição no mercado. Importa constatar que vivemos, desde 2008, uma das maiores crises financeiras económicas que, por se reflectirem no mercado, não podem deixar de se projectar nas indemnizações devidas por expropriações (art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações), sob pena de uma efectiva desigualdade e favorecimento dos expropriados face aos que não o foram. De facto, como resulta dos autos: a) O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários; b) As taxas de juros bancárias para financiar projectos imobiliários, seja pelo risco envolvido, seja pela reduzida disponibilidade de liquidez dos bancos para o efeito, tem vindo a aumentar consideravelmente desde 2008, recusando os bancos muitas vezes esse financiamento; c) Desde 2008 que a economia portuguesa se encontra numa situação de recessão económica, existindo por parte dos agentes económicos e analistas um grande clima de incerteza quanto à evolução da economia do país; d) Muitas obras de construção de prédios habitacionais no Concelho de Sintra e outros encontram-se paradas pela actual situação do mercado, daí decorrendo elevados prejuízos para os respectivos promotores, uma correcção de 15% sobre a indemnização calculada; - desvalorização da parcela sobrante: factores que não podem ser considerados (salubridade e paisagismo) e factores que devem ser atendidos (valorização da sobrante): Os factores considerados pelos Senhores Peritos para calcular a desvalorização da sobrante (depreciação das eventuais construções a promover nesta sobrante em termos paisagísticos e ambientais), sendo uma consequência meramente indirecta da presente expropriação, na medida em que deriva factos posteriores ou estranhos a esta, não são indemnizáveis no presente processo de expropriação. Por outro lado, o projecto rodoviário que fundamenta esta expropriação cria uma rede com mais e melhores acessos ao prédio em que se integra a parcela expropriada, daí resultando uma efectiva valorização destes terrenos – cf. resposta ao quesito 8º da Entidade Expropriante na pág. 21/23 do Relatório de Avaliação Pericial. Assim, porque o processo demonstra que esta parcela sobrante resultará beneficiada e valorizada pelo projecto expropriante, pelos mais e melhores acessos rodoviários de que passa a dispor, a pequena desvalorização que possa haver é consumida por esta valorização, nada havendo a indemnizar, designadamente pela inexistência do respectivo pressuposto: o essencial dano. A indemnização que se pretende tem que ser justa: justa para os expropriados e justa para a comunidade que suporta os encargos com as indemnizações. Afinal, como veio dado como assente na Sentença recorrida (facto 16), “Quanto ao aproveitamento: a parcela sobrante não tinha, à data da Declaração de Utilidade Pública desta expropriação, qualquer interesse económico atendível no que respeita à sua utilização que possa vir a ser prejudicado com esta expropriação”. Não existe qualquer razão para tratar o expropriado de forma diferente dos restantes proprietários da zona, não expropriados, que também são afectados em termos paisagísticos e ambientais por este e por todos projectos rodoviários, conferindo-lhes no âmbito do processo expropriativo o direito à indemnização de um prejuízo que os outros, apesar de também prejudicados pela proximidade da via, teriam que reclamar em sede própria (acção administrativa nos tribunais administrativos). Tal não significa que se esteja a negar a possibilidade de ressarcimento desses danos. O que se defende é que tais danos (gerais e não específicos dos expropriados) não podem ser pedidos nos processos de expropriação (onde só são indemnizados os danos directamente imputáveis à expropriação). Pelo contrário, do que se fala a propósito desses danos ambientais é de uma típica situação de Responsabilidade Civil da Administração Pública, com um regime jurídico próprio a considerar (Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas), uma específica acção judicial a adoptar (acção de responsabilidade civil prevista e regulada, nomeadamente nos art. 18º, 37º, nº 2, al. f., 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e tribunais competentes para o efeito, que são os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais (art. 4º, nº 1, al. f., do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Assim, por serem da competência dos Tribunais Administrativos, numa específica acção configurada para o efeito, este douto Tribunal não poderá conhecer e decidir sobre este tipo de danos. Pelas razões expostas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, fixando-se a justa indemnização nos termos decididos no Acórdão Arbitral. Factos 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Comunicações Obras Públicas n. °13267-A/2008, datado de 12.05.2008, das publicado no D.R. II Série, n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 – lanço nó da CREL (IC 18) – Lourel (IC 30) – A 16 – IC 16 – nó de ligação A 16 – A9 – A 16 – IC 16 – ligação IC 16 – IC 30, abrangendo a parcela n.º 14 com a área de 724 m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 78 – Secção P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1754, confrontando a Norte com a parte restante do prédio, a Sul com caminho de terra batida, a Nascente com a Parcela 14/1 (domínio público do Estado Português) e a Poente com a Parcela 15 (domínio público do Estado Português). 2. A aquisição do referido prédio está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados. 3. Em 29 de Maio de 2008, o prédio em causa foi objecto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam". 4. Em 11 de Agosto de 2008 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada. 5. Em 29 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante. 6. À data da vistoria a parcela tem forma aproximadamente triangular, sendo o terreno praticamente plano com pendente considerável no sentido Sul/Norte, encontrando-se sem qualquer ocupação ou utilização, coberta com vegetação espontânea, herbácea e arbustiva. 7. O prédio situado na freguesia de Belas, concelho de Sintra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 78-Secção P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº 1754, foi objecto de expropriação parcial por utilidade pública. 8. Próximo da parcela encontra-se rua denominada "Rua do Moinho", pavimentada com betuminoso, e as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão e telefone. 9. Não foram identificadas quaisquer benfeitorias. 10. Nas imediações do prédio expropriado existe uma urbanização recente e de significativa qualidade, predominando aí prédios de quatro pisos. 11. De acordo com o PDM de Sintra a parcela em causa integra-se em "Espaço Canal" 12. A parcela não tinha à data da declaração de utilidade pública, qualquer interesse económico atendível. 13. A área expropriada corresponde em larga medida à parte plana do prédio, sendo que a implantação da infra-estrutura rodoviária introduz uma manifesta degradação ambiental, nomeadamente sonora. 14. Quanto à área da sobrante: a parcela expropriada tem 724 m2 que correspondem apenas a 19,46% da área total do prédio do qual foi desanexada (com 3.720 m2). 15. Quanto aos acessos: a parcela sobrante mantém o acesso pela parte norte do prédio. 16. Quanto ao aproveitamento: a parcela sobrante não tinha, à data da Declaração de Utilidade Pública desta expropriação, qualquer interesse económico atendível no que respeita à sua utilização que possa vir a ser prejudicado com esta expropriação. 17. Quanto à classificação: considerando que a pequena parte do prédio classificada como Espaço Urbano (no topo Norte do mesmo) não foi expropriada e que toda a restante área do mesmo se encontra classificada como Espaço Canal, que não possui qualquer capacidade edificativa à parcela sobrante. 18. No que respeita à área da parcela sobrante, considerando que a parcela expropriada possui 724 m2 e o prédio do qual foi desanexada 3.720 m2, foi expropriada uma área de terreno que corresponde apenas a 19,46% da área total do prédio. 19. A parcela sobrante mantém o acesso pela parte norte do prédio. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II - Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Na sentença impugnada aderiu-se à avaliação pericial que fixou o valor da parcela em €35.479,17, a soma dos seguintes valores parciais: € 28.272,20, pela expropriação do terreno; € 7.206,97, pela desvalorização da área remanescente com 2.990 m2. Não aceita a expropriante tal montante e continua a defender que deve ser fixado o montante calculado pelos árbitros no acórdão arbitral no valor de (€ 20.762). Para fundamentar a sua pretensão a apelante veio defender a alteração da matéria de facto a revogação da decisão impugnada, invocando a inaplicabilidade do regime do art. 26 do C.E, quer pelo índice construção, índice fundiário, errado factor correctivo, em suma, não aceita o valor de desvalorização da parcela sobrante, nem o montante da indemnização fixada. 1.1 Da impugnação da matéria de facto: Refere o apelante, em síntese, que a 1ª instância desconsiderou grande parte da factualidade que também resultava dos autos e que suportaria outras soluções de direito, como a por si defendida no recurso no sentido de dever ser ponderada no cálculo indemnizatório a efectiva capacidade edificativa da parcela expropriada, independentemente da sua classificação face ao Código das Expropriações. Começou por atacar relativamente à parcela a falta de prova de dois elementos que levariam à não fixação de qualquer indemnização. Relativamente à parcela expropriada fundamentalmente prende-se com a data de aquisição e o momento de aprovação do plano director municipal de Sintra. a. Os Expropriados adquiriram o prédio onde se integra a parcela expropriada por escritura de permuta celebrada em 01.10.1999 (cf. escritura de aquisição junta aos autos na Audiência de inquirição de testemunhas realizada em 15.11.2010). b. O Plano Director Municipal de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23.09.1998 e 31.03.1999 (cf. DR, I série, de 04.10.1999). Na envolvente da parcela expropriada c. A parcela expropriada integra-se numa zona urbanística e ambiental muito condicionada e algo degradada, com diversas construções ilegais (Bairro da Xetaria) e indústrias – cf. resposta ao quesito 6º da Entidade Expropriante na pág. 20/23 do Relatório de Avaliação Pericial e fotografias desta envolvente juntas aos autos como Doc. 2 em 27.04.2010. d. As construções habitacionais e industriais existentes na envolvente da parcela são de dois tipos: algumas são “regulares”, outras “apresentam algumas construções habitacionais e industriais com qualidade construtiva deficiente e estado de conservação degradado. Existem também edifícios habitacionais de construção a custos controlados (vulgo habitação social). Existe ainda uma unidade de saúde, de dimensão significativa, pertencente a uma ordem religiosa” (Resposta ao quesito 24, pág. 12/23 do Relatório de Avaliação Pericial). e. O local não era adequado para a construção de um condomínio habitacional nem para a instalação de serviços ou comércio: “não é esse o aproveitamento normal que se verifica na envolvência” (Resposta ao quesito 28, pág. 13/23 do Relatório de Avaliação Pericial). “Nenhum transporte público serve directamente a parcela” – cf. resposta ao quesito 40º dos Expropriados na pág. 15/23 do Relatório de Avaliação Pericial. f. “Na envolvente dos 300m, encontram-se diversas construções de carácter rudimentar e com alguma antiguidade” – cf. alínea c) do Relatório Complementar da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam junto como Doc. nº 14 ao Requerimento Inicial e Ponto 2.4, pág. 3/20, do Relatório de Avaliação Pericial. A situação do mercado imobiliário e dos valores de mercado g. O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários – cf. resposta ao quesito 11º da Entidade Expropriante na pág. 22/23 do Relatório de Avaliação Pericial. h. As taxas de juros bancárias para financiar projectos imobiliários, seja pelo risco envolvido, seja pela reduzida disponibilidade de liquidez dos bancos para o efeito, tem vindo a aumentar consideravelmente desde 2008, recusando os bancos muitas vezes esse financiamento – facto notório e resposta ao quesito 12º da Entidade Expropriante na pág. 22/23 do Relatório de Avaliação Pericial. i. Desde 2008 que a economia portuguesa se encontra numa situação de recessão económica, existindo por parte dos agentes económicos e analistas um grande clima de incerteza quanto à evolução da economia do país – facto notório e resposta ao quesito 13º da Entidade Expropriante na pág. 22/23 do Relatório de Avaliação Pericial. j. Muitas obras de construção de prédios habitacionais no Concelho de Sintra e outros encontram-se paradas pela actual situação do mercado, daí decorrendo elevados prejuízos para os respectivos promotores – facto notório e resposta ao quesito 14º da Entidade Expropriante na pág. 23/23 do Relatório de Avaliação Pericial. Finalmente relativamente à parcela sobrante l. A construção desta rodovia cria uma servidão non aedificandi com cerca de 1.000 m2 na parte restante do prédio, sendo certo que a área abrangida por essa servidão se encontra classificada no PDM como Espaço Canal, não afectando a parte dessa sobrante que o PDM classifica como urbano – cf. resposta aos quesitos 35º e 36º dos Expropriados na pág. 15/23 do Relatório de Avaliação Pericial. m. “Embora parte da área remanescente (cerca de 1.000 m2) fique sujeita a servidão non aedificandi, é entendimento dos peritos que a capacidade edificativa no restante prédio não é diminuída por essa servidão, uma vez que é possível a construção em altura nos 1.996 m2 “livres” da mesma , obtendo-se índices de construção adequados à envolvente e aos máximos permitidos pelos instrumentos de gestão territorial em vigor” – cf. Ponto 5.2, pág. 15/20, do Relatório de Avaliação Pericial. n. Na parte da parcela sobrante classificada no PDM como espaço urbano os Expropriados podem construir edifícios urbanos ou outros – cf. resposta ao quesito 48º dos Expropriados na pág. 19/23 do Relatório de Avaliação Pericial. o. Os Expropriados são proprietários deste terreno desde 1999 (período particularmente dinâmico do mercado imobiliário) e nunca efectuaram qualquer diligência no sentido de aí construir (cf. escritura de aquisição junta aos autos na Audiência de inquirição de testemunhas realizada em 15.11.2010 e resposta ao quesito 9º na pág. 21/23 do Relatório de Avaliação Pericial). p. A parcela sobrante mantém o acesso pela parte norte do prédio – cf. a contrario ver resposta ao quesito 2º da Entidade Expropriante na pág. 20/23 do Relatório de Avaliação Pericial. q. O projecto rodoviário que fundamenta esta expropriação cria uma rede com mais e melhores acessos ao prédio em que se integra a parcela expropriada, daí resultando uma efectiva valorização destes terrenos – cf. resposta ao quesito 8º da Entidade Expropriante na pág. 21/23 do Relatório de Avaliação Pericial. Vejamos então Relativamente à parcela defende a expropriante que não podem ser indemnizados os expropriados, uma vez que, ao adquirirem o imóvel, já estava limitado na sua capacidade construtiva. Vem provado que os Expropriados adquiriram o prédio onde se integra a parcela expropriada por escritura de permuta celebrada em 01.10.1999 (cf. escritura de aquisição junta aos autos na audiência de inquirição de testemunhas realizada em 15.11.2010). Nessa escritura consta que permutaram um terreno de 140m2 em Castro Marim, como valor patrimonial de 1.477$00 por este com 3726m2 com o valor patrimonial de 3.428$00 - doc. de fls. 509 a 513. O Plano Director Municipal de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23.09.1998 e 31.03.1999 (cf. DR, I série-B, de 04.10.1999). Ou seja, na data da permuta o plano director municipal não tinha sido publicado em DR. Assim, concluiu mal, salvo o devido respeito, que os expropriados não podiam ser indemnizados como foram. Esqueceu-se que o terreno já lá estava quando o permutaram e foi aprovado o plano director municipal de Sintra. Ou seja, quando o adquiriram por permuta, também adquiriram os direitos que os anteriores proprietários tinham. A não ser assim, estava encontrada uma solução de usurpação dos imóveis pelas autoridades administrativas, bastava aprovar o plano e respectivas restrições para no imediato expropriarem com as limitações que anteriormente aprovaram. Não encontramos qualquer previsão legal que reporte essa situação. Aliás, esses factos constam da matéria de facto, no que interessa, no nº 11. A aquisição quer a aprovação do plano director municipal. Resta para a parcela a limitação da capacidade edificativa, que os autos reportam nas avaliações que foram feitas. Apenas sabemos a data em que foi permutado o terreno e, assim sendo, o expropriado tem direito a ser indemnizado. Dos relatórios dos peritos consta a data do PDM de Sintra, que foi considerado nas variadas avaliações. E também que o terreno está em “espaço canal” tal inclusão leva a condicionantes na sua avaliação e esse facto relevante está provado e não é questionado. De qualquer forma, as respostas do art. 2 e 11 devem ser completadas com os dados que constam de documentos juntos aos autos. Ou seja, ao art. 2 deve ter a seguinte redacção: “A aquisição do referido prédio está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados por permuta com um prédio rústico, formado por terra de cultura arvense e oliveiras, com a área de cento e quarenta m2, denominado Carepa, sito na freguesia de Azinhal, concelho de Castro Marim, com o valor patrimonial de 1.477$00, pelo terreno rústico, formado por terreno de cultura arvense, com três mil setecentos e vinte m2, junto aos Barros, freguesia de Belas, com o valor patrimonial de 3.428$00- doc fls. 509 a 513”. 11 De acordo com o PDM de Sintra a parcela em causa integra-se em "Espaço Canal". De acordo com a planta de ordenamento e condicionantes do plano director municipal do concelho de Sintra, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros, nº116/99, publicado no DR nº232,1ª Série B, em 4 de Outubro de 1999, a parcela a expropriar integra-se em espaço canal. Relatório Vistoria, fls.45. Numa análise meramente factual, só após a publicação o PDM pode obrigar. A aquisição por permuta do imóvel é anterior à publicação,1/10 e 4/10 respectivamente. Continuando a expropriante na sua argumentação defendeu que a parcela expropriada se integra numa zona urbanística e ambiental muito condicionada e algo degradada, com diversas construções ilegais (Bairro da Xetaria) e indústrias – cf. resposta ao quesito 6º da Entidade Expropriante na pág. 20/23 do Relatório de Avaliação Pericial e fotografias juntas aos autos como doc. 2 em 27.04.2010. d. As construções habitacionais e industriais existentes na envolvente da parcela são de dois tipos: algumas são “regulares”, outras “apresentam algumas construções habitacionais e industriais com qualidade construtiva deficiente e estado de conservação degradado. Existem também edifícios habitacionais de construção a custos controlados (vulgo habitação social). Existe ainda uma unidade de saúde, de dimensão significativa, pertencente a uma ordem religiosa” (Resposta ao quesito 24, pág. 12/23 do Relatório de Avaliação Pericial). e. O local não era adequado para a construção de um condomínio habitacional nem para a instalação de serviços ou comércio: “não é esse o aproveitamento normal que se verifica na envolvência” (Resposta ao quesito 28, pág. 13/23 do Relatório de Avaliação Pericial). “Nenhum transporte público serve directamente a parcela” – cf. resposta ao quesito 40º dos Expropriados na pág. 15/23 do Relatório de Avaliação Pericial. f. “Na envolvente dos 300m, encontram-se diversas construções de carácter rudimentar e com alguma antiguidade” – cf. alínea c) do Relatório Complementar da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam junto como Doc. nº 14 ao Requerimento Inicial e Ponto 2.4, pág. 3/20, do Relatório de Avaliação Pericial b) Se têm, em que extensão ao longo da propriedade? R: Nenhum dos passeios referidos no quesito anterior (7a) confinava com a parcela ou com a propriedade. Nas respostas dadas pelos peritos aos aglomerados populacionais, núcleos urbanos e áreas urbanizáveis junto da parcela responderam que sendo a pergunta extraordinariamente vasta, não obstante disseram: “Na proximidade imediata da parcela existem Espaços Urbanos e Núcleos Urbanos Históricos dos aglomerados de Belas e Idanha, aliás parte da área restante do prédio está inserida nestes Espaços Urbanos. Num raio de 300 metros a contar dos limites da parcela existem também Espaços Urbanizáveis de Uso Habitacional e Espaços Industriais. Num raio de 3 quilómetros a contar da parcela podemos encontrar os aglomerados urbanos de Belas, Idanha, Massamá e Monte Abraão, Agualva-Cacém, Queluz e São Marcos, no concelho de Sintra, bem como a cidade da Amadora e a maioria dos núcleos deste município. Sintra situa-se a cerca de 9 quilómetros da parcela, e até esta distância, também se situam os aglomerados de Rio de Mouro, Algueirão, Mem-Martins, entre outros. Os limites da cidade de Lisboa encontram-se a cerca de 6 quilómetros da parcela. Oeiras situa-se a cerca de 7,8 quilómetros da parcela e Paço de Arcos a uma distância semelhante. A cidade de Odivelas situa-se a cerca de 7,5 quilómetros da parcela. A cidade de Loures situa-se a cerca de 10 quilómetros da parcela. O Estoril situa-se a cerca de 12 quilómetros da parcela. Existirão outros aglomerados menores, num raio de 10 quilómetros da parcela, no entanto, os mais significativos encontram-se referenciados. Os peritos referiram que, perante quesitos desta natureza, que estão bem cientes da localização da parcela e do seu enquadramento na malha urbana da Grande Lisboa e do concelho de Sintra”. Basta analisar o mapa junto a fls.553, onde consta a identificação da parcela com toda a envolvente, junta pelos peritos. Acresce a densidade populacional da área. Relativamente às construções, e a volumetria (número de pisos, fogos, áreas, etc.) das que existem num raio de 500 metros? Num raio de 500 metros a contar da parcela existem construções de natureza unifamiliar de 1, 2 e 3 pisos; edifícios de habitação multifamiliar com rés-do-chão e 4 pisos (exemplo na Rua de Espanha) e também na Estrada do Mirante com cinco pisos acima do solo. A cércea máxima destes edifícios rondará os 15,5 metros. Existem também construções de natureza industrial, com naves de grande vão e com cérceas inferiores a 9 metros, de modo geral. Nada podemos acrescentar, quanto à degradação da área envolvente e suas condicionantes em face da descrição que foi feita os esclarecimentos que foram dados nas respostas dos senhores peritos. Aliás, basta analisar os mapas referenciados que estão nos autos, bem como as fotografias dessa área, fls. 595 e 553, entre outros Parte sobrante Neste particular, defendem que os expropriados ainda deviam indemnizar pela qualidade adquirida pelo terreno com as actuais vias de comunicação de que beneficiaram. Aliás, sempre se pode ver ao contrário, com tal abertura ficaram mais perto de grandes cidades beneficiando dessas infra-estruturas mas também com todos os inconvenientes que tal proximidade acarreta. Alegou que, em face da data da declaração da expropriação, por utilidade pública, e considerada a sua publicação em jornal oficial, é aplicável ao caso concreto o Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois os actos administrativos regulam-se pelas normas vigentes à data em que são praticados. Defende a apelante expropriante que no cálculo da indemnização atribuída a sentença aderiu à avaliação proposta no laudo maioritário, ignorando os argumentos por si aduzidos defendendo que a indemnização arbitrada foi injusta, desadequada e contrária à lei. Argumenta a apelante que, para além dos factos que foram dados como assentes na sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM Sintra) ou foram comprovados nos autos pelos senhores árbitros e peritos. Tais factos ficaram referidos no nº 5 das alegações, com o suporte instrutório aí referido. As alíneas do nº5 das alegações que a apelante quer ver consignadas na matéria de facto, por um lado, traduzem mera argumentação jurídica e, por outro, revelam-se inócuas para a decisão a proferir. Na verdade, a matéria de facto provada é suficiente para permitir o cálculo do montante da justa indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações. O critério valorativo utilizado está devidamente fundamentado. Ora, se apresentou ou não projecto às autoridades administrativas não tem relevância para a avaliação da parcela. Pode aguardar o tempo que julgar oportuno para o lançar no mercado e nada obrigava a entrar com qualquer projecto para melhor valorar a mesma parcela. Nem para a sua qualificação há que alterar a data do PDM e a aquisição uma vez que esses factos já constavam da avaliação nos variados relatórios, mas o art. 2 e 11 vão ser complementados, para que dúvida não haja. Que há encargos com qualquer projecto de construção é um facto notório e não tendo sido apresentado também nada havia que acrescentar na matéria de facto. No entanto, os peritos nos cálculos levaram em consideração tal factor. Nem a parcela para ser avaliada necessita de ser acrescentado que o mercado imobiliário está em recessão. Como é sabido as recessões são cíclicas e na data da expropriação não estávamos seguramente em recessão ela foi desenhada e instalou-se mais tarde com a intervenção externa a que o país foi sujeito. A recessão económica também é do conhecimento de toda a gente e assim sendo até seria justificação para os expropriados manterem o terreno em carteira, para o lançar em ocasião julgada oportuna ou não, podia ter o terreno apenas como activo imobiliário e estavam no seu direito. Nem importa para alterar os factos a dificuldade de crédito, nem os juros ou a crise. Em 2008 seguramente não estávamos em crise e não podemos aplicar retroactivamente os factos que se vieram a verificar com a demora dos autos. E, não tendo programado construir seria inócuo que as taxas de juro fossem elevadas, nem tem qualquer relevância o facto de a construção estar parada. Por fim, não entendemos como se pode defender que a poluição sonora do terreno com a construção da via pode ser compensada com a vantagem dos melhores acessos. A parcela não tem seguramente acesso não consta que aí tivesse sido construída uma via de entrada e saída, dai a limitação com a servidão de espaço canal. Está assente que a faixa expropriada se situa em espaço canal. Os peritos ao avaliarem levaram em consideração o custo de construção e o montante respectivo como consta dos variados cálculos apresentados. Antes de nos pronunciarmos sobre a justeza da indemnização diremos no que concerne à adesão por parte da Sra. Juiz ao laudo maioritário que tal se insere no princípio da livre apreciação da prova. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC. O sistema do direito probatório pode ser influenciado por dois princípios diversos: o princípio da prova livre e o princípio da prova legal. O primeiro consiste em deixar ao julgador plena liberdade de apreciação das provas; o segundo consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC. O nosso ordenamento jurídico consagrou na 1ª parte do nº 1 o princípio da prova livre. “A afirmação que o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não significa o império do arbítrio, do capricho da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas. Esta expressão significa que o juiz não está adstrito a critérios fixos pré-determinados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas pela lei, por outras palavras, prova livre não se traduz em prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental. A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios. A função do juiz é a de responder a cada quesito, as respostas que as provas produzidas, livremente apreciadas, postulam e impõem. O regime legal é o da prova analítica, baseada em regras da ciência e raciocínio e em máximas de experiência. Em contrapartida o nº 2 art. reporta-se à prova legal (documentos e confissão), cuja apreciação está vedada ao julgador de facto, sob pena de se haverem por não escritas as respostas que recaírem sobre tal matéria – cf. art. 646/4 CPC. Verifica-se assim que o nosso sistema subscreveu os dois princípios – o princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto que o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão” – cf. A. Reis, CPC Anot. voo. III- 243 e sgs. e IV – 566 e segs. Coimbra Ed., 1981. No caso sub-jùdice, o laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeita à livre convicção do julgador, pelo que, está bem de ver que, no caso dos autos, o princípio da livre apreciação de provas não foi violado. Na verdade, a Sra. Juiz analisou, sopesou, avaliou e criticou a prova por arbitramento/peritagem (terreno de eleição do princípio da prova livre), ao longo da sua sentença – cf. fls. 416 a 434. O critério valorativo utilizado está devidamente fundamentado. A parte não aceita, mas essa é uma questão de fundo. Improcedem as alterações da matéria de facto, exceptuando as respostas complementadas dos art. 2.e 11.que passaram a ter a seguinte redacção: o art. 2 deve ter a seguinte redacção: “A aquisição do referido prédio está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados por permuta com um prédio rústico, formado por terra de cultura arvense e oliveiras, com a área de cento e quarenta m2, denominado Carepa, sito na freguesia de Azinhal, concelho de Castro Marim, com o valor patrimonial de 1.477$00, pelo terreno rústico, formado por terreno de cultura arvense, com três mil setecentos e vinte m2, junto aos Barros, freguesia de Belas, com o valor patrimonial de 3.428$00- doc fls. 509 a 513”. Art.11: “De acordo com o PDM de Sintra a parcela em causa integra-se em "Espaço Canal". De acordo com a planta de ordenamento e condicionantes do plano director municipal do concelho de Sintra, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros, nº116/99, publicado no DR nº232,1ª Série B, em 4 de Outubro de 1999, a parcela a expropriar integra-se em espaço canal. Relatório Vistoria, fls.45 1.2 A questão de fundo prende-se com o facto do terreno se situar em Espaço Canal na planta do ordenamento do PDM, não lhe retira a sua característica de edificabilidade e aptidão construtiva no regime do terreno em que se acha implantado. Com efeito, refere a al. i) do nº 1 do art. 2º do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Sintra (PDM) que são Espaços-Canais “os que correspondem a corredores activados por infra – estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam”, para mais adiante o art. 35º do mesmo diploma com a epígrafe “Espaços – Canais” no seu nº 1 referir que: “Os espaços – canais a que se refere a alínea i) do nº 1 do art. 2º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção a corredores activos por infra-estruturas e que têm efeito barreira física dos espaços que os marginam” referindo ainda este preceito no nº 2 que: “As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade publica definidas no capitulo II deste Regulamento e, quando possíveis, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente, sendo que aquele capitulo II trata precisamente do uso do solo em áreas sujeitas a servidões administrativas. Ora, da leitura dos preceitos acima referidos resulta com clareza que um lote de terreno situado em Espaço Canal, apenas privilegia a protecção a corredores para infra-estruturas, não colidindo com a sua característica de edificabilidade e aptidão construtiva. Isto prende-se com as variantes postas em causa para o valor do terreno apenas com essas condicionantes que têm de ser respeitadas. Importa ver se procedem as razões invocadas para alterar o valor da indemnização fixada a saber: não aceita a taxa de Índice de construção médio; Índice Fundiário; Factor correctivo e por fim a desvalorização da parcela sobrante. Há que adequar os princípios gerais a aplicar para se poder concluir se procedem ou não as alterações impostas legalmente para a fixação da indemnização. A expropriação por utilidade pública é “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” - cf. Prof. Marcelo Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, voo. III-1020. O direito à propriedade privada é um direito fundamental – art. 62/1 CRP. Não obstante, a propriedade privada pode ser objecto de expropriação por utilidade pública, desde que seja efectuada com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização – nº 2 art. cit. Como salienta Fernando Alves Correia, o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério de valor venal ou de justo preço, i. é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos – cf. As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública – 129 e Ac. RE, de 14/2/2008, relator Almeida Simões, in www.dgsi.pt. Dispõe o art. 1 Lei 168/99 de 18/9 que: “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”. Consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos (nº 1); são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais (nº 3) – art. 9 CE. A indemnização deverá ser fixada de acordo com o estipulado nos arts. 23 a 32 CE. Dispõe o art. 23/1, (justa indemnização) estipula que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. E o nº 3 que: “Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização”. E o nº 5: “Sem prejuízo do disposto nºs 2 e 3 do presente art., o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos arts. 26 e sgs. deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A indemnização deve corresponder ao valor normal de mercado. Só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização – cf. Ac. TC 408/2008, de 14/1/2008, Cura Mariano, processo 584/07, Plenário. A indemnização, que advém do acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser apelidada de justa tem, necessariamente, de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo. Na verdade, a justa indemnização jamais pode ser um factor de locupletamento manifestamente injusto a favor do expropriado. Assim, não deve a indemnização, para ser justa, criar a favor do expropriado uma situação mais vantajosa do que a dos proprietários não expropriados em idênticas circunstâncias (vertente externa do princípio da igualdade na relação de expropriação - cf. Ac. TC nº 231/08, Vítor Gomes, de 21/4/2008, processo 337/06, 3ª secção. Só é justa a indemnização que compense integralmente o dano suportado pelo expropriado – uma compensação integral, tendencialmente correspondente ao valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado e, sempre que no bem deste estivesse a ser realizada uma actividade de índole económica, a indemnização tem de permitir o restabelecimento do rendimento que era auferido antes da expropriação, devendo também, para ser justa, incluir os lucros cessantes durante o período necessário a tal reconstituição – cf. art. 31 CE. “A indemnização por utilidade pública tem de respeitar o princípio da equivalência de valores, i. é, nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma de distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” – cf. Ac. TC, in BMJ nº 245-160, nº 395-91. A indemnização para ser justa tem também de observar o princípio da igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado tem de realizar a igualdade dos expropriados tratando-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos – Ac. TC 196/2011, Vítor Gomes, 12/4/2011, PRC. 996/09, 3ª Secção. Esta indemnização engloba a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual, derivando a mesma do princípio da igualdade. Na verdade, se o expropriado não fosse compensado pela perda patrimonial sofrida, tendo de suportar um sacrifício a favor da utilidade pública que não é exigido a outros, estaríamos face a uma situação de desigualdade de tratamento proibida pela CRP. A indemnização tem como escopo restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os demais cidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos – cf. Ac. STJ de 31/1/2012, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt. Atento o explanado, a indemnização devida aos expropriados deve ter em atenção o prejuízo, medido pelo valor do bem expropriado, atentas todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, nomeadamente o valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, no sentido de “valor normal ou habitual de mercado” e “não especulativo” – cf. Ac. STJ de 12/1/99, in DR I série, de 13/2/99. No Relatório de Vistoria - fls. 46 e seg. “ad perpetuam rei memoriam” a parcela dos expropriados nº 14 a destacar do prédio rústico com o nº de matriz rústica sob o nº 78, tinha a forma triangular é um terreno plano com pendente considerável no sentido norte-sul. Confronta a sul com caminho de térrea batida e norte com o restante prédio. Naquela data não tinha ocupação e estava coberta de vegetação espontânea, herbácea e arbustiva. Tinha de infra-estruturas : iluminação pública, electricidade de baixa tensão e telefone. Encontra-se em espaço canal. Não havia benfeitorias. No relatório complementar de fls. 56, acrescentou: a) e as infra-estruturas constavam no ponto 5; b) relativamente à topografia acrescentou que não havia agravamento no custo de construção) na envolvente dos 300m, encontram-se diversas construções de carácter rudimentar e com alguma antiguidade, bem como um hospital psiquiátrico em construção e ainda uma zona residencial habitacional de construção recente situada a 250m a sul da parcela. No relatório de arbitragem – fls. 296 – confirmou-se que em face da planta de ordenamento e condicionantes do plano director municipal constatou que: a parcela está inserida em espaço canal de infra-estruturas rodoviárias, estando a envolvente num raio de 300m inserida em : - Espaço urbano 30%; espaço protecção 20%; espaço canal 50%. O prédio onde se insere a parcela a expropriar não existe qualquer projecto de aproveitamento urbanística aprovado, encontrando-se disponível. Assim na aptidão da parcela n.14 na vistoria ad perpetuam rei memoriam estava inserida em Espaços - Canais. Em face da consulta do planta de ordenamento e planta de condicionantes a restante parte do prédio de onde será destacada a parcela inserida em espaço canal, na área mais a sul, junto à parcela e na área mais a norte em espaços-urbanos Apesar da condicionante do Espaça canal em parte da área, temos que ter em atenção que na envolvente, no perímetro de 300 m referido no n.º2 do art. 26, se situam diferentes tipos de construção, desde habitações unifamiliares de 2 pisos, a construções de habitação unifamiliar de génese clandestina (Augi , a pavilhões industriais e armazéns, bem como uma área significativa de terreno livre e devoluto de construções, com a classificação no PDM de Espaços de protecção. Para os ESPAÇOS URBANOS o Regulamento do PDM de Sintra, no Artigo 25.° define: `Artigo 25.° 1 — Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes. 4 Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano. 4.1 — As operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações devem respeitar os valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes e as características dominantes da malha urbana envolvente. nomeadamente do quarteirão a que respeitem e quarteirões fronteiros. 4.2 — A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita, de qualquer modo, aos seguintes condicionamentos: a) A altura da fachada será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício rio troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas; b) A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder a seguinte altura de fachada (HF), em função da largura do armamento (L) para o qual o edifício tem o acesso principal: L menor ou igual a 5,5: máxima HF = 3.5 m. L superior a 5,5 m e inferior a 9 m HF< 6.5 m: L superior a 9 m e inferior a 15 m? HF c 9,5 m; L superior a 15 m ? HF= cumprimento do RGEU e de HF determinada na alínea c) seguinte; c) A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder as seguintes alturas, salvo quando se trate de edifício destinado a equipamento público: Aglomerado de Queluz, Massamá e Agualva-Cacém: 18,5 m; Rio de Mouro-Rinchoa, Mem Martins e Portela de Sintra:15,5m2; Idanha –Belas e Pêro Pinheiro :12,5m; Abrunheira e Albarraque:9,5m2 A parcela n.º 14 dispõe de apenas parte das infra-estruturas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.° do Código das Expropriações (CE) em vigor. Está inserida em Espaços-Canais, contudo parte da área restante do prédio está inserida em Espaços Urbanos. Toda a área envolvente aos referidos Espaços-Canais possui pelo menos alguma aptidão construtiva (Espaços Urbanizáveis, Espaços Urbanos e Espaços de Protecção e Enquadramento). E ainda, acrescentaram que o Espaço Canal da A16/IC16 limita a Sul o Espaço Urbano e o núcleo histórico do aglomerado Idanha-Belas. Assim sendo, é lógico e racional concluir, atendendo aos factores atrás indicados, que a parcela seria normalmente enquadrada nos espaços urbanos confinantes e no aglomerado de ldanha-Belas se não fosse a construção da A16/IC16. - Premissa base: Área total da Parcela a expropriar=724 m2 Terreno Urbano unifamiliar - 30% da área = 217 m2 - Terreno classificado como Espaço canal-50%=362 m2 Espaço de protecção - 20%= 145 m2 Tendo em conta o art. 26 do PDM de Sintra e dado termos classificado o solo da parcela como "apto para a construção", determinaram o índice de construção médio (IC) de acordo com o seguinte: a)- Espaço Urbano Unifamiliar: 217 m2 x 0,50 = 109 m2 de área de construção b)- Espaço Canal: ( média da zona envolvente) 362 m2 x 0,30 =109 m2 c)- Espaço de protecção: zero Total da área de construção--=218 m2 Correspondendo o índice médio de construção(IC) a aplicar em toda a área da parcela a expropriar de: IC - (218 m2/724 )= 0,30 Admitiram como custo de construção o valor constante da portaria '«1425-B de 31/10/07 - DR nº 2l, do Ministério do Ambiente, do ordenamento e do território e do Desenvolvimento Regional, que é de: 721,28 €/ m2 de área bruta, o que transformado para área liquida dá 721,28 x 0,90 = 649,15 De acordo com o art. 26 do Código de apropriações, bem como as infra-estruturas existentes as vias públicas que marginam a parcela, a percentagem do valor da construção ( índice fundiário para calcular o valor do solo apto para a construção contempla os seguintes parâmetros. - Valor base (máximo de 15%) = 11%, por se localizar em zona interior próximo de armazéns industriais, e bairro clandestino, acrescido de: a)- Acesso rodoviário c/, pavimento betuminoso a marginar o lado Sul da parcela - 1,5%; c)- Rede de abastecimento domiciliário de água - 1% d)-- Rede de distribuição de energia eléctrica-1% f)-Rede de telefone-1% Total do It = (11 + 4,50 ) =15,50% 7)- Avaliação da parcela a expropriar. Área da Parcela = 724 m2 IC médio = 0,30 Custo construção liquido — 721,28 x 0, 90 = 649,15 €/m2 If = 15,50% Factor correctivo pela inexistência de Risco ( n°.10 do art. 26 do CE) = 5% Assim foi encontrado o valor da parcela a expropriar: Vt =A x Cc x lc xIf xFc. 724 m2 x 649,15 €/m2 x 0,30 x 0,155 = € 21 854 € x 0,95 = €20.762,00. Ou seja : 20 762 / 724 m2 = 28,677 €/m2 8) -Valor total de Indemnização: Terreno a expropriar =20 762 € No recurso os expropriados defenderam ao montante de €144.872,00 ou seja €99872,00 pelo valor da parcela e €45000,00 pela desvalorização da parte sobrante. Como se viu e dos autos consta, os senhores peritos tentaram fazer a avaliação fazendo variadas abordagens como os autos documentam. Ao analisar a parcela face aos instrumentos de gestão territorial em vigor, inserida em espaços canal mais a sul, junto à parcela e na área mais a norte em espaço urbano, ( relatório ). Assim, o solo foi enquadrado na classificação de apto para construção. E continuaram a explicar que não era possível a avaliação pelo método fixado no art. 26/2 uma vez que não obtiveram os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam esses valores nos últimos três anos passaram à avaliação da parcela nos termos do art.26/4, ou seja, não podendo aplicar o primeiro critério calcula-se em função do custo de construção em condições normais do mercado. Nem seria possível proceder à avaliação pelo valor fiscal ou seja o constante da caderneta predial. E passaram para a avaliação do índice fundiário, segundo as normas dos n.º 6, 7, 8, 10 e 12 por se integrar em espaço canal. Na parte sobrante a desvalorização em espaço canal e urbano com o valor de 5%. Considerado o valor do preço de habitação para o ano de 2008, Portaria n.º1425-B/2007, para a zona 721,28m2 na data da declaração de utilidade pública em 2008, prevendo como factor de correcção da área útil em área bruta até ao limite de 0,85, aplicaram-lhe o factor 0,90, encontrando e o valor de €650,00m2 para a área bruta. O índice de construção, foi fixado em 0,445, segundo o quadro que está a fls. 11 e analisou a parcela nos variados índices que aí constam para os variados espaços, Urbano, núcleo histórico, urbanizáveis – de uso habitacional, espaço canal protecção e enquadramento e industrias. Tal soma aplicada apenas aos 317,215m2 Na determinação do índice fundiário, (percentagem do valor da construção para o cálculo o valor do solo). Nesta variável a diferença encontrada foi de 1% a mais pelo perito dos expropriados no valor base de 15% todos atribuíram 12% e aquele perito 13%. Dai a diferença de 15% para 16%. O valor unitário do terreno é dado pela fórmula de cálculo: custo de construção x índice de construção x índice fundiário. Após o apuramento de cada um deles temos CC de 650,00/m2 ; IC de 0,445; IF de 15% foi encontrado o montante de €43,39m2. Aplicando a taxa de 10% prevista no art. 26/10 pela inexistência de esforço e de risco de construção. Assim foi encontrado o valor do solo = €39,05. Ou seja €43,39x(1-0,10)= €39,05/m2. E o total seria €28.272,20, 724m2x39,05€/m2. Podemos acrescentar que seguramente se pretendermos adquirir um terreno por tal preço o m2 não vamos encontrar. Nem é como refere a expropriante a percentagem encontrada para índice de construção ponderado foi a soma de variados índices levados em consideração atendendo à sua inserção. Aliás, na arbitragem classificaram como espaço de construção 30% o que representava 217 m2 para construção unifamiliar com ocupação de 0,50 ficavam 109m2 em espaço canal 50% 362 com uma limitação de ocupação de 0,30 representava com construção em 109m2 e restavam 145m2 20% com uma ocupação de 0% . Nas respostas os peritos concluíram que a parcela está bem situada às portas de Lisboa e com bons acessos quer para Cascais ou Sintra e presentemente com o metro perto e o hospital Amadora Sintra. Se é certo que com os meios de comunicação existentes estamos a minutos de centros importantes de Lisboa, se a deslocação não for feita em horas de ponta. Nos termos do n.°12 do art.26.°, do Cód. Expr., considerando a classificação urbanística da parcela em espaço canal. Neste ponto os peritos por unanimidade decidiram fixar um custo de construção de € 650,00 €/m2, por unanimidade fixaram um índice de construção em 0,445. Índice Fundiário 15%, e assim, o valor unitário do solo €43,39( 650,00€m2 x 0,445x 0,1475). Nos termos do n.°10, do art.26.°, do Cód. Expr, cuja não inconstitucionalidade foi conhecida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.°449/2005, DR, II Série, de 23/11/2005., na decisão aderiu-se ao valor de 10% fixado pelos peritos do tribunal e expropriante. Assim, o valor de €43,39m2x (1-0,10)=39,05€m2. E o valor do solo da área a expropriar foi de €28.272,20 (724 m2 x 39,05€m2), não vemos qualquer erro na avaliação e os parâmetros usados estão em conformidade com as limitações e imposições legais. O índice de construção encontrado, no espaço canal, foi 0,4 e na zona de construção foi de 0,6. O prédio era grande e a parcela expropriada era uma pequena parte, com melhor configuração e possibilidade de construção, uma vez que era uma zona plana e boa exposição solar. 1.3 Depreciação da parte restante Na avaliação feita nesta sede para o terreno encontraram o valor de €172.411,60. Tendo decidido o indeferimento da Expropriação Total, conforme decisão de fls.530, cumpre apreciar se o montante fixado cumpre o disposto no art.29.°, do C.E. Os peritos do Tribunal e da Expropriante calcularam a referida depreciação em 5% do valor da parte remanescente, ao passo que o perito dos Expropriados pretendia vê-la fixada em 20%. Consideraram que a parte remanescente do terreno com 2.990m2 ficará depreciada do seu valor. Neste ponto é de referir que sendo a parcela expropriada o equivalente a 19,46% do prédio total, será de atender que a parcela expropriada consiste na parte menos acidentada do prédio. Por outro lado, a parte remanescente é a zona do prédio que mantém a proximidade das infra-estruturas e a ligação a via pública. E acrescentaram os peritos que a parte remanescente possui uma topografia mais acidentada (inclinada) que a parte expropriada, situando-se em plano inferior à via de comunicação que motivou a expropriação e numa vertente virada a norte, admitiram os peritos um agravamento dos custos de construção na área remanescente e uma menor salubridade e deficiente exposição solar das eventuais construções. Sendo de admitir sempre custos com a operação urbanística e reforço de infra-estruturas. Considerando os elementos ponderados pelos peritos subdividiram esta parcela sobrante em duas parcelas, a que se situa a zona espaço canal de 1.000m2 com o mesmo valor da área expropriada, para o valor unitário do solo. O que representava 1000m2x 39,052x5 = €1.952,50 E para os 1996m2 restantes que consideraram inseridos em espaços urbanos calcularam tendo por base o valor unitário do solo igual ao custo de construção vezes índice de construção vezes índice fundiário que fixaram nos seguintes valores: Custo de construção €650,00/m2. Índice de construção 0,60 índice fundiário 15% CCxICxIFx=58,50€m2 o que deu para esta parte da parcela com (1-0,10) inexistência do esforço de risco inerente à actividade construtiva €52,65m2 respectivamente 1996m2x 52,65x5%= €5254,47 Nem vemos como defender que está mal avaliada, uma vez que, no mapa doc. 1 a fls. 495 têm os peritos um mapa com a parcela devidamente identificada com a parte expropriada, o que está abrangida pelo espaço canal e a zona de espaço urbano. Tendo em consideração tudo quanto se deixou exposto, o montante indemnizatório da parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, é de € 35.479,17 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e dezassete cêntimos). Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, essencialmente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Nesta matéria, a decisão recorrida optou pelo relatório unânime dos peritos. E foi feito com acerto, pois não se evidencia que os critérios, bem como as conclusões a que chegaram os peritos se mostrem errados ou enfermem de erro manifesto, incongruências, ou violem quaisquer normativos, que como tal sejam perceptíveis, de modo a afastar a indicação feita, até na falta de outros elementos que a infirmem, carecendo assim de fundamento, do mesmo modo e necessariamente, a pretensão da apelante. O laudo unânime dos peritos, longamente fundamentado, foi elaborado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e fundamentou claramente o cálculo de valor atribuído, ponderando todos os factores juridicamente relevantes, pelo que constitui um indicador seguro na fixação judicial do montante indemnizatório. No Ac. do STJ de 10.5.2012, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se que não é possível a analogia atenta a diversidade das situações. Depois de se reconhecer que o nº 12 do art. 26 do C.E. constitui uma especialidade, “mas não é, em bom rigor, um terceiro género de indemnização”, explica-se no dito aresto: “No caso das ditas zonas verdes e de lazer ou de instalação de equipamentos públicos, se não fosse a previsão do referido nº 12 do art. 26º, poder-se-ia estar face a uma ilegítima manipulação do valor de mercado. É que é a mesma entidade autárquica que vai qualificar os terrenos e posteriormente os irá expropriar. Precisamente para os fins que foram a causa dessa qualificação. Fácil é, pois de ver, que o expropriante teria na sua mão os meios de embaratecer os custos da eventual e futura expropriação. O preço de mercado seria mais baixo, mas isto seria devido à sua própria e prévia manipulação desse mercado, ao retirar a aptidão para construção do terreno expropriado. Não seria, assim, um verdadeiro valor de mercado, pelo que seria injusto. O que o citado nº 12 veio evitar. cf. – Alves Correia RLJ 133º nº 3910 53 54 -. No fundo, trata-se ainda de reconduzir o valor da indemnização ao efectivo valor de mercado. É como se a expropriação, em termos económicos, se desse em dois momentos, aquando da qualificação do terreno e depois no momento da decisão de expropriar. E é o lapso de tempo entre eles que o nº 12 do art. 26º do CE pretende preencher, compensando a desvalorização entretanto ocorrida. A média do valor das construções à volta é a valorização que poderia ter acontecido ao item em apreço se não fosse a ocorrência do plano municipal. Tudo para determinar o preço justo, aquele que seria o de mercado, não fora a intervenção urbanística da entidade expropriante.” Daqui se retira, com o que concordamos, que é manifestamente diferente a situação que advém da integração do terreno expropriado em RAN, pois enquanto a aplicação do nº 12 do art. 26 do C.E. visa prevenir a manipulação de mercado, através da “dupla expropriação” referida, no caso da RAN tal questão não se coloca, já que o ordenamento substancial do território nada tem a ver com eventuais e futuras expropriações dos terrenos a que respeita. Acresce, como também se observa no Acórdão citado, que o regime do nº 12 do art. 26 “pressupõe que, não fora o plano municipal, ou seja o início da “realidade expropriativa” em termos económicos, o terreno em questão seria apto para construção – cf. Alves Correia id. -. Não se compadece com a sua aplicação a um terreno onde já anteriormente, independentemente da expropriação, não se podia construir, ou seja, que já não era apto para construção, por virtude da integração na RAN”. Por fim, não colhe o facto defendido pelo apelante de pedir no TA o valor pela desvalorização do imóvel com a entrada em vigor no PDM de Sintra. Por um lado, só agora vem com tal argumentação, por outro, sempre se dirá que a avaliação foi feita tendo em consideração o referido PDM de Sintra que foi respeitado na íntegra. Concluindo – O nosso sistema subscreveu, em matéria de prova, dois princípios - o da prova legal e o da prova livre - art. 655 CPC. O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (art. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão. 2 – O laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeito à livre convicção do julgador. 3 – O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível. 4 – O Tribunal deverá analisar e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais, em detrimento dos peritos indicados pelas partes. 5 – O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 6 – A indemnização, que advém de acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser apelidada de justa tem, necessariamente, de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada, com a alteração das respostas dadas aos art. 2 e 11 devidamente completados conforme os respectivos documentos. Custas pela apelante Lisboa, 26 de Setembro de 2013 Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente |