Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CAUSA DE PEDIR EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É admissível que, no mesmo processo, o autor demande, em simultâneo, o presu-mido pai, contra este formulando pedido de impugnação da paternidade presumida, e o pretenso pai, contra este formulando pedido de investigação da paternidade (artigo 1848º, nº 1, do Código Civil); II – Na hipótese de assim acontecer, o instituto processual em presença é o da coligação de acções; III – A causa de pedir, na acção de impugnação, é integrada pelos factos reveladores da manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe (artigo 1839º, nº 2, do Código Civil); e, na acção de investigação, a causa de pedir é constituída pelo facto naturalístico da procriação biológica; IV – Não impugnando o pretenso pai ter tido trato sexual com a mãe do investigante no período legal da concepção e recusando injustificadamente sujeitar-se ao exame pericial de averiguação, deve ter-se por suficientemente indiciado o vínculo jurídico da filiação (artigo 1871º, nº 1, alínea e), do Código Civil); V – Nessa hipótese, não constitui dúvida séria, capaz de abalar a presunção de paternidade (artigo 1871º, nº 2, do Código Civil), a circunstância de também o presumido pai ter faltado a esse exame; VI – Preenchidos esses pressupostos, pode o pedido de impugnação ser julgado procedente, por verificada aquela manifesta improbabilidade, e ao mesmo tempo procedente o de investigação, por presumida a paternidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. J…[1] propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra J… e F…, formulando pedido nos seguintes termos: « a) Ser [o autor] declarado filho de F…, cancelando-se o registo de paternidade feito a favor de J…; b) Seja realizado exame hematológico pericial de investigação da paternidade ao autor e aos 1º e 2º réus, para prova dos factos alegados.» Alegou, em síntese, ter sua mãe sido casada com o réu J…, entre 1983 e 1997, e que nasceu no dia 5 de Outubro de 1992, estando este registado como seu pai; acontece que foi com o réu F… que sua mãe manteve, e exclusivamente, relacionamento sexual durante o período legal de concepção, tendo sido como fruto dessa relação que foi concebido e que nasceu. Em suma, a paternidade do 1º réu é inverosímil; sendo atribuível ao 2º réu. 1.2. Contestou, estritamente por excepção, o réu F…. Por um lado, dizendo que o segundo segmento do pedido é um meio de prova, inadmissível como efeito jurídico peticionável; além disso, que por ser impossível declarar nova paternidade sem afastar a constituída, que há cumu-lação de pedidos incompatíveis. Por outro lado, que estando constituída a paterni-dade do réu J…, não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre este e o autor; sendo parte ilegítima na acção. E concluindo dever ser absolvido da ins-tância ou, ao menos, ser a acção julgada improcedente. 1.3. O autor replicou. Demandou conjuntamente os réus por pedidos diferentes; por um lado, cancelamento da paternidade registada; por outro, esta-belecimento da paternidade; sendo a causa de pedir, no essencial, a mesma. O que há é, portanto, coligação admissível. Estando assegurada, desta maneira, a le-gitimidade passiva do réu contestante. 2. A instância declaratória desenvolveu-se. Em sede de saneamento, julgou-se que “não se verifica qualquer «impossibilidade de cumulação»” e que “as partes são legítimas”. E foi proferida sentença final que declarou não ser o autor filho do réu J…, declarou-o filho do réu F… e ordenou as devidas correcções no registo civil respectivo. 3. 3.1. O réu F… interpôs recurso de apelação. E em síntese formulou as seguintes conclusões: a) No despacho saneador o tribunal a quo julgou improcedentes as excepções invocadas pelo apelante; b) Julgou parte legítima o réu J… quando, contra este, não foi formulado pedido algum; apenas a sua sujeição a um meio de prova; c) Porém, a acção tendente a afastar a paternidade registada era essencial e precedente (artigo 1848º, nº 1, do CC); e não sendo formulado o respectivo pedido, foi violado o artigo 467º, nº 1, alínea e), do CPC; d) É que o apelante ficou sem como poder impugnar e comprovar o contrário do alegado pelo autor no que concerne aos factos relativos à vivência matrimonial do casal constituído por sua mãe e pelo réu J…, por dizer respeito a relações do seu foro íntimo e pessoal; e) E da comprovação destes mesmos factos dependia a prévia procedência do pedido de impugnação de paternidade, o tal que não foi formulado, mas que é dominante relativamente ao segundo, cujo conhecimento depende directa e necessariamente da procedência do pedido de impugnação da paternidade registada; f) Pelo que deve a julgada improcedência das excepções ser substituída por decisão que, face à não formulação pelo autor do pedido dominante, absolva os réus do único pedido formulado, inadmissível por depender de pedido não formulado; g) Sem conceder, a sentença recorrida é nula porque o segmento decisório em que declara que o autor não é filho do réu J… não encontra qualquer correspondência nos pedidos formulados, havendo excesso de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC); h) Ainda sem conceder, foram julgados provados os três primeiros factos da base instrutória; os quais resultam de depoimentos indirectos; i) Estando perante a cumulação de pedidos de impugnação e de investigação de paternidade, sendo aquele antecedente lógico, o tribunal não cuidou de verificar se os factos relativos ao afastamento da presunção de paternidade se mostravam consubstanciados na prova produzida, julgando a instância como se de mera acção de investigação de paternidade se tratasse e sem atentar da prévia regularidade da decisão de impugnação; j) A exclusividade do relacionamento sexual entre a mãe do autor e o apelante apenas poderá ser fixada pelo depoimento da testemunha J… (a testemunha H… referiu ter sido funcionária da mãe do autor entre 1999 e 2001, muito depois do nascimento deste; e a testemunha M… situa a sua razão de ciência em 2007); l) Inquirida sobre a saída de casa do réu J…, seu pai, a J… situa-a em finais de Dezembro de 1991, ou seja, abrangendo o período legal de concepção; o que basta para inquinar a prova do relacionamento sexual e da sua exclusividade com o apelante; m) A permanência do pai presumido, no decurso deste período, facto que é objectivo e resulta daquele depoimento, basta para que não possa ser afastada a paternidade presumida; n) Outros meios de prova não concorrem e o ónus é do autor; logo, a acção deve, de imediato, ser julgada totalmente improcedente; o) Qualquer depoimento do qual se infira relacionamento sexual mantido entre a mãe do autor e o apelante, em momento temporal posterior, é irrelevante para a questão em apreço; p) Nenhuma testemunha se reporta, sequer por mera referência, ao relacionamento do dissoluto casal, o único momento temporal em que se encontram os factos coincidentes em que podem radicar os pedidos (impugnação e investigação); o que conduz à falência do pedido dominante e consequentemente do pedido dependente; r) A presunção de paternidade derivada do registo surge até reforçada em sede de prova efectivamente produzida, perante a possibilidade de concurso do pai registado no período legal de concepção; e, bem assim, do comportamento do mesmo na assunção dos poderes e deveres enquanto pai do autor no âmbito da regulação das respectivas responsabilidades (acordo relativo ao poder paternal); pelo que tal presunção nunca foi afastada; s) Não existe in casu verdade biológica que faça ceder tal presunção; t) O único depoimento que se reporta ao período legal de concepção, que é o da testemunha J…, não é, por outro lado, credível; primeiro, face ao depoimento da testemunha M… que declarou que aquela se não dava bem com o pai; segundo, porque é desconforme à experiência comum a afirmação feita de que este saíra de casa em Dezembro de 1991, quando ela tinha apenas seis anos, que a mãe logo trouxe para casa o seu namorado, que assim lhe identificou, e para, logo depois, fazer cessar o relacionamento porque descobre a gravidez; u) O depoimento indirecto, como foi todo o prestado, deve ser valorado com outros meios de prova; tudo acolhido dentro de um juízo de normalidade de comportamentos humanos. v) Pelo que, revogando-se a sentença recorrida, mais deve a resposta afirmativa aos três primeiros artigos da base instrutória ser substituída por resposta negativa e proferida decisão de total improcedência da acção. Em suma, deve ser revogada a decisão constante do despacho saneador e substituída por outra que absolva os réus da instância; quando assim se não entenda, ser declarada nula a sentença, por excesso de pronúncia; e, sem conceder, ser alterada a resposta dada aos três primeiros artigos da base instrutória, atento o teor de toda a prova produzida, compaginada com um juízo de normalidade e à luz da experiência comum, negando a prova dos mesmos, ser revogada a sentença recorrida e absolvidos os réus do pedido. 3.2. O apelado respondeu; e concluiu, em breve síntese: a) Os pedidos de impugnação e de investigação da paternidade podem ser cumulados, por serem compatíveis e se fundarem num núcleo de factos comum; b) O pedido de impugnação está implícito no do cancelamento do registo; donde a sentença não conheceu de questão de que não podia conhecer e não enferma da nulidade que o apelante lhe aponta; c) Foram alegados factos para impugnar a paternidade do marido da mãe (artigos 7º a 12º da petição), matéria que originou os quesitos 1º a 3º da base instrutória, que vieram a ser considerados provados; d) O apelado provou que durante o período legal da concepção foi exclusivamente com o apelante que a sua mãe teve relações de cópula completa, o que torna impossível a paternidade do marido desta; e) Donde resulta a legitimidade do apelante que, aliás, entendeu perfeitamente o formulado na petição inicial – um pedido explícito de estabelecimento de paternidade, contra si dirigido; e um pedido implícito de impugnação da mesma, dirigido contra o seu co-réu; f) Quer a impugnação, quer a investigação de paternidade, radicam a sua causa de pedir na filiação biológica, sendo comum e complementar o núcleo dos respectivos factos; g) Assim, também a prova produzida relativamente à impugnação teve de ser conjugada com a prova referente à da investigação; ou seja, a apreciação da prova teve de ser feita global e conjugadamente; h) Os depoimentos, mesmo os indirectos, devem ser valorados com outros meios de prova; tudo dentro de um juízo de normalidade de comportamentos humanos; i) A testemunha J… situou a separação entre a mãe do autor e o marido no início do período legal de concepção, o que não é suficiente para concluir pela possibilidade do concurso daquele na concepção do autor; j) À luz da experiência comum, não é credível que um casal se relacione sexualmente em vésperas da sua separação definitiva, quando o marido vai abandonar o lar conjugal; l) De resto, o pretendido concurso de parceiros sexuais, naquele período, constituiria uma situação de exceptio plurium, que o apelante não deduziu na contestação e, só agora, em fase de recurso, vem suscitar; m) Por fim, ponderando globalmente a prova, há que considerar o comportamento do apelante, interessando-se pelo autor e inteirando-se da sua evolução e saúde junto da mãe (resposta ao quesito 8º da base instrutória); n) Bem como avaliar o facto de nunca negar a sua paternidade, inclusivamente nos autos, tendo até chegado a assinar requerimento ao INML para exame de investigação biológica de paternidade, embora não se chegando depois a sujeitar a ele; o) O que não deixou ao tribunal outra via que não a interpretação que fez do disposto no artigo 519º, nº 2, do CPC, quando comina a recusa de colaboração com a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo do ónus da prova decorrente do artigo 344º, nº 2, do CC; p) A recusa de sujeição do apelante ao exame hematológico não tem o mínimo acolhimento; pelo que, passando a incidir sobre ele o ónus probatório e não tendo ele dado cumprimento ao mesmo, sempre se imporia a procedência da acção. Em suma, não deve ser concedido provimento ao recurso, antes confirmada a decisão recorrida. 4. Delimitação do objecto do recurso. 4.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). São por conseguinte, no essencial, questões decidendas a apreciar, as seguintes: 1ª Qual a natureza da presente acção? Que pedidos se acham nela formulados? É processualmente ajustada a cumulação dos pedidos reconhecidos? 2ª Verifica-se a excepção de ilegitimidade passiva? 3ª A sentença final padece de nulidade, por excesso de pronúncia? 4ª Foram rectamente julgados os factos contidos nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória? II – Fundamentos 1. A acção interposta e os pedidos nela formulados. O apelado interpôs acção judicial de processo declarativo comum e forma ordinária, que designou de “acção de impugnação de paternidade” (fls. 11); elegeu para demandar, por um lado o apelante, por outro o co-réu J…; e formulou, na essência, dois pedidos:[2] o de ser declarado filho do apelante; e o do cancelamento do registo de paternidade em nome do co-réu J…. O articulado do autor não prima por clareza e inequivocidade. Ainda assim, importa considerar que, salvo certos casos de limite,[3] se impõe um esforço de aproveitamento, em homenagem aliás à prevalência das questões de substân-cia sobre as de mera forma, e que passa por uma tarefa de busca do sentido real-mente tido em vista, por conseguinte, por um trabalho interpretativo que permita atingir verdadeiramente aqueles que são os objectivos inerentes a qualquer acção judicial – uma decisão de mérito que se pronuncie sobre o litígio anunciado. Na nossa óptica, é às regras da interpretação dos negócios jurídicos que devemos recorrer na busca do sentido do que contenham, em geral, os articulados que, na acção, as partes produzam; prioritariamente, portanto, que o ali contido valha com o sentido que seja razoável deduzir do texto e do contexto da peça proces-sual em questão (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). A esta luz, o que resulta é que a petição inicial do apelado quis desen-cadear o que se chama de acção de estado; quer dizer, visando definir a situação da sua própria filiação paterna, com as inerentes consequências de índole registral. Concretizando. De um lado, propugnou o cancelamento do registo de paternidade feito a favor do co-réu J…; e isto não comporta outro sentido razoável que não seja o de pretender pôr em causa que seja filho deste réu; um pedido típico da acção de impugnação da paternidade. Do outro, propugnou que fosse declarado filho do apelante; aqui claramente o pedido típico da acção de investigação de paternidade. É o que, para lá de qualquer dúvida aceitável, se intui do conteúdo do petitório; e que, com toda a certeza, o apelante percepcio-nou convenientemente e resulta até das tomadas de posição que, ao longo de todo o processo, sempre foi assumindo.[4] Ou seja, não há como dizer, num quadro da boa fé processual e de tutela das superiores questões de mérito, que o apelado não formulara qualquer pedido ajustado à impugnação da sua paternidade; fê-lo de facto, e se bem que em termos algo deficientes, ao menos, razoavelmente perceptíveis e, dessa maneira, ainda merecedores de seguimento jurisdicional. À impugnação de paternidade se referem principalmente os artigos 1838º e seguintes do Código Civil; trata-se, ao que aqui mais nos importa, de pôr em crise, a paternidade presumida do apelado estabelecida em favor do co-réu J…, nos termos do artigo 1826º, nº 1, do CC; conforme alegado, fôra na constância do casamento de sua mãe com este co-réu, que o apelado nascera; não obstante dele não ser filho. Como resulta do artigo 1839º, nº 1, do CC, tem o filho legitimidade activa na acção; e passiva, de acordo com o artigo 1846º, nº 1, a mãe,[5] o filho e o presumido pai, que não sejam autores. Por outro lado, o autor tem o ónus de alegar e provar factos dos quais o juiz possa concluir por uma ma-nifesta improbabilidade de o marido da mãe ser o pai (artigo 1839º, nº 2, do CC). À investigação de paternidade referem-se, em particular, os artigos 1869º e seguintes do Código Civil; aqui se tratando, ao que importa, de estabele-cer ou reconhecer o vínculo de filiação paterna, entre o apelado e o apelante; já que se alegou que fôra das relações sexuais mantidas entre a mãe e este, que a-quele havia sido gerado. A legitimidade activa pertence aqui ao filho (artigo 1869º, princípio); e a passiva ao pretenso pai (artigos 1873º e 1819º, nº 1, princí-pio). Constitui causa de pedir o facto jurídico da procriação ou, melhor ainda, das relações de sexo causais relativamente ao nascimento do investigante; a ele se acedendo, ou por via directa da sua prova, ou por uma das vias indirectas, dos factos instrumentais que com segurança o indiciem ou pelo enquadramento de uma das situações de facto eleitas na lei como dele presuntivas.[6] Pois bem. No caso dos autos o que verdadeiramente aconteceu foi uma aliança entre estas duas acções; por um lado, a pretensão impugnante dirigida contra o marido da mãe (o co-réu J…); por outro, a pretensão in-vestigante dirigida contra o apelante. Se bem que nos autos se mencione repeti-damente a figura da cumulação de pedidos, numa perspectiva estritamente processual o que aí verdadeiramente vislumbramos é uma situação de coligação de acções. Vejamos; o autor demandou conjuntamente dois réus, por pedidos diferentes; e fê-lo a coberto da circunstância de os factos que alegou para pre-encher as respectivas causas de pedir serem os mesmos; no fundo porque pro-vada a paternidade de um dos réus, logicamente excluída ficaria a do outro. Ora é uma situação que tem perfeito cabimento na norma do artigo 30º, nº 1, inter-médio, e nº 2, início, do CPC; havendo ainda a considerar que não ocorre qual-quer um dos obstáculos a que se refere o artigo 31º do mesmo diploma. Em suma, ao menos do estrito ponto de vista processual, se não vendo impedimento a esta coligação entre as acções de impugnação e de investigação que reconhecemos interpostas pelo autor nos autos. O apelante contudo suscita uma questão que, cremos, de natureza su-bstantiva. Invoca o artigo 1848º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual “não é a-dmitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nas-cimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado”; ainda o artigo 3º do Código do Registo Civil, nos termos do qual a prova resultante do registo civil, quanto aos factos a ele obrigatoriamente sujeitos, não pode ser ilidi-da por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e de registo (nº 1). E da conjugação destes preceitos retira que só depois de um cancelamento registral, i-nerente a uma impugnação, seria possível a acção de investigação. Vejamos. O preceito do Código Civil constitui uma concretização do princípio, tradicional na nossa ordem jurídica, que se proclama na disposição do Código do Registo Civil.[7] Do que se trata é de salvaguardar e de defender a prova privilegiada que constituem as menções exaradas nos registos, quanto a factos que a ele estejam obrigatoriamente sujeitos – e que se entendem estar em rigoroso paralelismo com a verdade dos factos.[8] Dir-se-ia portanto de tutela da fé pública do registo e da segurança que ela tem de imprimir relativamente aos factos ou aos actos registados; e por isso é que a verdade registral prevalece e se impõe sobre a fa-ctual, ainda que se saiba desconforme com esta, enquanto esse registo não for suprimido. A precedência das acções – de impugnação da paternidade presumida do marido da mãe, primeiro, e de investigação da paternidade, depois – é assim perceptível. Mas, do nosso ponto de vista, nem esta precedência, nem aquela tutela registral, de cariz público, saem beliscadas mediante a coligação, nuns mesmos autos, daquelas duas acções. Vejamos. A circunstância da tramitação comum não pretere a precedência indicada; por conseguinte, e em mera tese, se improcedente fôr a de impugnação, inviável será sempre a de investigação, por-quanto, então, prevalecer o exarado no registo e, por conseguinte, existir o obstáculo cominado no artigo 1848º, nº 1; se procedente fôr a de impugnação, já a da investigação poderá ser viável ou inviável, consoante a prova que se faça. Importante é que a mencionada precedência, e a tutela registral, saiam, em qualquer dos casos, salvaguardadas. Na decorrência do já indicado, sabemos que os factos registados só podem ser judicialmente impugnados desde que seja pedido o respectivo cancelamento ou rectificação (artigo 3º, nº 2, do CRC). E, na verdade, esse é até um dos pedidos explícitos do autor nos autos, no que concerne à impugnação da paternidade presumida. Ora, se procedente fôr a impugnação, tal acarretará o respectivo cancelamento registral; certo que, se em simultâneo procedente fôr a investigação, de igual modo, e como decorrência, lo-go será também exarado o respectivo averbamento; assim se permitindo concen-trar num só processo os dois procedimentos, sem obstáculo substantivo suficien-temente relevante que o permita impedir e, por outro lado, com ganhos em termos de economia processual, posto que assim se evita a duplicação de autos.[9] Em suma, não se acolhem os obstáculos propugnados pelo apelante; e se na forma é aceitável o processo, como interposto; também os interesses substanciais, que importa proteger, se não mostram preteridos. E nem se diga, co-mo faz também o apelante, que vê prejudicada a sua faculdade de poder impu-gnar e comprovar o alegado pelo autor a respeito da vivência matrimonial do casal constituído pela sua mãe e pelo marido; ao que se intui, os factos concer-nentes ao pedido de impugnação. Ao apelante, em contestação, foi facultado a-legar tudo aquilo que entendeu pertinente, no concernente aos factos articulados pelo autor; como lhe foi facultado, sequentemente à base instrutória, propor as provas que julgasse idóneas, à prova ou à contraprova dos factos que constituí-ram o objecto da instrução; nem se percebendo bem a que restrição se pretende aludir quando, ao nível da selecção e julgamento dos factos, seja dos geradores da improbabilidade da paternidade do marido da mãe, seja dos conducentes à pa-ternidade do próprio apelante – no caso essencialmente os mesmos – todas as garantias de igualdade substancial foram asseguradas a todas as partes.[10] 2. A legitimidade passiva na causa. O despacho saneador julgou, fundamentadamente, os réus partes legí-timas na causa; sendo esse julgamento que o apelante põe em causa. Mas o que vimos dizendo já mostra o infundado do que este pretende. Vejamos. Distinguimos, no essencial, uma acção de impugnação i-nerente ao pedido de cancelamento do registo de paternidade exarado em nome do marido da mãe, o co-réu J…. Na verdade, contextualizado aquele pedido, outro sentido não tem senão o de dirigir ao tribunal a pretensão de ser declarado que o apelado não é filho daquele, com o consequente cancelamento registral. Como dissemos suporta legitimidade passiva nessa acção, em qualquer caso, o presumido pai;[11] na hipótese dos autos, aquele co-réu que foi demandado. Por outro lado, distinguimos uma acção de investigação de paternida-de inerente ao pedido (este expresso) de o apelado ser declarado filho do apelan-te; nessa acção, suporta legitimidade passiva o pretenso pai;[12] na hipótese dos au-tos, o apelante que também foi demandado. Processualmente encontrámos a figura de coligação de acções. Não é absolutamente incontroversa a natureza jurídica do instituto da coligação;[13] mas o certo é que, na unidade ou pluralidade de relações jurídicas materiais, como se entenda, o que acarretará sempre é uma pluralidade de pretensões, no caso, a-justadamente direccionadas a quem a lei consigna serem, respectivamente, os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade. Em suma, inexistindo a propugnada ilegitimidade; como se reconhe-ceu no despacho saneador produzido nos autos; e que, assim, se confirma. 3. A nulidade da sentença por “excesso de pronúncia”. A decisão que pôs termo ao processo sentenciou, além do mais, que o apelado não é filho do co-réu J…, além de ordenar a consequente rectificação do respectivo assento de nascimento. O apelante, na tese de que não fôra formulado qualquer pedido naquele sentido, propugna estar essa decisão viciada por excesso de pronúncia. Vejamos. Estabelece o artigo 668º, nº 1, alínea d), final, do CPC, que é nula a sentença quando “conheça de questões de que não podia tomar conheci-mento”; precisamente o vício formal comummente designado por excesso de pronúncia e conexionado com a prescrição do artigo 660º, nº 2, final, que come-te ao juiz não poder ocupar-se, em regra, senão das questões suscitadas pelas par-tes, e se destina a sancionar. É pacífico o entendimento de que as “questões” que se têm em vista respeitam particularmente ao pedido, causa de pedir ou excepções deduzidas (precisamente para as discernir dos motivos de sustentação de cada um de tais ponto de vista).[14] Ao que nos importa, seria de reconhecer que a sentença produzida, afinal, se pronunciara sobre um assunto solvendo que não fôra posto à sua apreciação e que, por conseguinte, lhe estaria subtraído. Mas é um vício de que não padece. De facto, ao ser pedido que se de-clare que o apelado é filho do apelante e que se cancele o registo de paternidade em nome do marido da mãe, outra coisa se não está também a dizer senão que o apelado não é filho do marido da mãe; não há outro sentido possível, sendo este o que decorre inequivocamente da redacção que foi formulada, ainda que se possa dizer que, apesar de tudo, não prima pela perfeição. Desta maneira, e perante tal inequivocidade, outra opção não restava ao juiz apelado senão pronunciar-se, co-mo fez, e decidir a questão do afastamento do vínculo biológico, relativamente ao marido da mãe; esclarecendo e clarificando que se tratava de uma típica pretensão de impugnação que, no caso, atentos os factos e o direito, se julgou ter procedência. E aliás só assim viabilizando também, como dissemos, a possibili-dade de apreciação do pedido de reconhecimento da paternidade; sendo, na ver-dade, este que o apelante quer atingir, vendo-o prejudicado na medida em que consiga suprimir a apreciação daquele. Mas, como dizemos, sem razão e alicerce suficientemente consistente; quando certo é que, ainda que imperfeitamente, não deixou o apelante de formular o pedido em causa. Donde, não podendo acolher-se a nulidade imputada à sentença. 4. O julgamento dos quesitos 1º a 3º da base instrutória. Por fim, o apelante põe em causa o julgamento feito dos factos conti-dos nos quesitos 1º a 3º da base instrutória. No essencial, sublinha a inconclu-dência dos depoimentos das testemunhas J…, H… e M…; e propugna a resposta de “não provado” para cada um de tais quesitos. Vejamos então. É a seguinte a redacção dos três questionados quesitos: « 1º A mãe do autor e o 2º réu mantiveram um “relacionamento sexual” entre Novembro de 1987 e Janeiro de 2002 – interrompido de Abril de 1992 a Outubro de 1993? 2º Entre Dezembro de 1991 e Abril de 1992, a mãe do autor e o 2º réu mantiveram relações sexuais de cópula completa? 3º Entre Dezembro de 1991 e Abril de 1992, a mãe do autor não manteve relações sexuais com o 1º réu, ou outro homem (além do 2º réu)? » Os factos assim quesitados haviam sido alegados na petição inicial pelo apelado (artigos 5º a 10º e 12º); e, não obstante nem concludentemente im-pugnados pelo apelante – que na contestação se limitara a arguir (duas) exce-pções dilatórias e, a final, além dessas, a pedir a improcedência da acção –, inse-ridos na base instrutória, como se impunha, atento estar-se no domínio dos direi-tos indisponíveis,[15] portanto, impassíveis de admissão por acordo das partes ou confissão (artigos 354º, alínea b), do CC, e 490º, nº 2, final, do CPC). Mereceram os três a resposta de «provado», no essencial, considerados os depoimentos das testemunhas e uma inversão do ónus de prova que foi tida em conta. Procedendo, então, à reapreciação das provas (artigo 712º, nº 2, do CPC). E, nesta tarefa, iniciando pela impugnação da paternidade. A paternidade do autor era a presumida, do marido da mãe (artigo 1826º, nº 1, do CC); àquele incumbia provar que, de acordo com as circunstâncias, essa paternidade era ma-nifestamente improvável (artigo 1839º, nº 2, do CC). Temos então aqui um ónus de prova que não é o do convencimento, certo e seguro, de que a paternidade está errada, mas mais atenuado, bastando suscitar uma dúvida qualificada – não bas-tando também uma dúvida simples semelhante à da contraprova (artigo 346º do CC) – acerca dessa paternidade. Significará que o ónus se deve ter por cumprido sempre que, à luz de um juízo razoável e prático, a paternidade apareça incom-patível com a experiência da vida, sendo frouxa a possibilidade de o marido da mãe ser efectivamente o pai.[16] Vejamos a esta luz. O autor nasceu a 5 de Outubro de 1992; o período legal da concepção decorreu de 9 de Dezembro de 1991 a 7 de Abril de 1992 (artigo 1798º do CC).[17] A respeito dos factos questi-onados foi ouvida a testemunha J…, nascida em 1985 e irmã do autor, por ser filha do casal constituído pela mãe deste com o co-réu J… (fls. 215); com consistente razão de ciência, por convivente com a mãe e o irmão, confirmou, com inequivocidade, o relacionamento daquela com o apelante, presente “nas nossas vidas”, a quem via como visita de casa (uma ou duas vezes por semana) e como “namorado da mãe”, em particular depois do “seu pai” ter saído de casa, o que aconteceu em meados de Dezembro de 1991 (“tinha feito seis anos”, “faço anos em Dezembro”, “entre os meus anos e o Natal”, “nesse Natal ele já não estava em casa”); tendo-lhe a mãe confidenciado (é “assunto aberto” entre ambas) esse namoro, sério e íntimo, e que era ele o pai do autor, o que terá acontecido quando tinha 12 ou 13 anos (“conversámos muito” na adolescência); ainda que essa relação durava dos tempos de faculdade (teria a testemunha dois ou três anos) onde se haviam conhecido; ademais que “era o único namorado possível” da mãe (era o único que “como namorado” lá via); bem como a interrupção de cerca de um ano (a mãe afastou-se quando ficou grávida, “queria muito ter aquele filho”, “tinha receio da reacção dele” e “afastou-se”; “havia o outro lado da vida do F...”, “havia outra família”). Ouvida, ainda, ao mes-mo propósito, a testemunha H…, funcionária (administrativa) da mãe do autor (que é advogada), entre 1999 e 2001, a quem conhecia já antes, desde 1997 (fls. 216); esclareceu saber o que a mãe do autor “lhe contou” porquanto, para lá da relação profissional, criou com aquela “um grau de intimidade bastante próximo”; tendo-lhe dito manter relação com o apelante desde os tempos da faculdade e que o autor era “fruto dessa relação”; no mais que, e enquanto para ela trabalhou, foi vendo o apelante “no escritório” e agendando até fins-de-semana para ambos, tudo fazendo crer, mesmo nesse período, que se mantinha o namoro. Por fim, ainda foi ouvida a testemunha M…, que foi empregada doméstica da mãe do autor no Brasil (fls. 216); e, embora ouvida a outra matéria, não deixou de explicitar que o apelante telefonava regularmente ao autor, identificando-se como “o pai” e sendo ela quem, nalgumas ocasiões, lhe atendia o telefone (artigo 515º do CPC). Os depoimentos das testemunhas estão sujeitos à livre apreciação pro-batória (artigos 396º do CC e 655º, nº 1, do CPC). Esta livre apreciação supõe uma tarefa de desconstrução daqueles, que permita jogar com a fonte dos conhe-cimentos, com a clareza e consistência dos conteúdos e, no mais, com a coerên-cia e a adesão às máximas da experiência comum e da realidade da vida. Por ou-tro lado, tendo ainda presente que estamos sempre no patamar das probabi-lidades, e nunca da certeza absoluta; por conseguinte, no que seja razoável aceitar como verdade, segundo os critérios socialmente seguidos.[18] Ao que aos autos interessa, ter ainda em conta que o trato sexual da mãe do autor, com um ou outro dos réus, é de prova directa não possível, no que seja razoável considerar; por conseguinte, que o nível de exigência probatória, nessa matéria, é bem ate-nuado, sendo aí de recorrer, com particular acuidade, a factos indiciários e a presunções judiciais, como apoio essencial aos alicerces da formação da con-vicção do julgador (artigos 349º e 351º do CC). Ora, dito isto. Temos, no concreto, depoimentos alicerçados princi-palmente em conversas e confidências de parte da mãe do autor; quer dizer, co-nhecimentos suportados por via indirecta, mas de quem os tinha por via directa já que vivenciara os respectivos factos; de alguma maneira, a única pessoa com o saber certo e seguro da sua realidade; e que os transmitiu, seja à filha, seja à sua funcionária – e amiga –, num tempo em que nenhum litígio, a esse propósito, ain-da havia. Significando haver aí um patamar de probabilidade que não pode ser desprezado. Por outro lado, o factor de coerência entre a versão dos factos apresentada, em especial, entre as testemunhas J… e H… acentua esse clima de probabilidade; sendo curioso ainda que todas as testemunhas hajam sublinhado o particular aspecto da notória semelhança física do autor com o apelante. Em suma, criado assim um nível de credibilidade, que presuntivamente as testemunhas apresentaram, e não foi minimamente posto em crise por qualquer elemento inverso.[19] Volvendo atrás. Estamos ainda no campo da impugnação; e já dis-semos que a essa basta um patamar de convicção abaixo do comummente exigido à prova. Que cremos ter sido atingido. Dos depoimentos das testemunhas e, dir-se-ia, especialmente do produzido pela irmã do autor que, em muito, até directamente acompanhou a convivência da sua mãe com o apelante, cremos ter ficado suficientemente indiciado (ao que agora apenas importa) a paternidade do apelante; e, por decorrência lógica das coisas, a exclusão dela concernentemente ao co-réu J…; sendo branda, bem aquém do razoavelmente exigível, a probabilidade de este ser pai do autor. Em suma, suficientemente comprovada (por improbabilidade manifesta) a rejeição dessa paternidade. Seguindo, agora, para a investigação da paternidade. Diríamos ser mera decorrência do antecedente; com os seguintes acrescentos. Preliminarmente que a prova aqui haverá de ser mais consistente – agora pela positiva – se bem que sempre com as limitações próprias à natureza (íntima e reservada) dos factos concretamente questionados. Ainda assim, importando a consideração de que nenhum deles – e muito especialmente o consistente no trato sexual, durante o período legal da concepção, entre a mãe do autor e o pretenso pai – foi conclu-dentemente impugnado ou, de alguma forma, posto em causa nos autos, espe-cialmente e como se impunha em sede de contestação, pelo apelante; já antes o dissemos, esclarecendo que a necessidade instrutória desse facto emergiu meramente da circunstância de estarmos no campo de direitos indisponíveis (artigo 513º, final, do CPC). Acresce que consta nos autos requerimento, as-sinado pelo apelante, com data de 21 de Setembro de 2007, dirigido ao Instituto Nacional de Medicina Legal, a pedir fosse efectuado competente exame de investigação biológica de paternidade (doc fls. 17); o qual, designado para 18 de Janeiro de 2008, não veio afinal a ter lugar por não comparência dele (doc fls. 16). Por fim, e relevando mais do que tudo, na articulação com os demais meios de prova e com a demonstração dos controversos factos, esteve designado, para 2 de Novembro de 2009, o exame biológico de averiguação de paternidade, a am-bos os co-réus na acção, no serviço de genética e biologia forense do Instituto Nacional de Medicina Legal (fls. 59), o qual não veio a ter lugar, no caso do réu J…, por não ter comparecido, e no caso do apelante por reiteradamente rejeitar a feitura do mesmo, recusando deixar efectuar colheita biológica, com o argumento de ser entendimento seu que deveria “ser efectuado o afastamento da paternidade” (fls. 61, 65 e 66 a 67). Ora, vejamos. O exame pericial é expressamente referenciado às acções relativas à filiação (artigo 1801º do CC). A sua importância e o seu relevo neste tipo de acções é inequívoco, dado ser, pese embora a livre apreciação do seu resultado (artigo 389º do CC), o único mecanismo adequado a permitir a prova directa do facto da procriação, facto essencial e constitutivo do vínculo biológico da filiação.[20] A sua feitura exige uma cooperação do interessado, des-locando-se ao lugar de realização e permitindo a recolha aos peritos do material biológico necessário à sua concretização. O artigo 519º do CPC, concretização do princípio da cooperação, im-põe, designadamente, às partes o dever de prestar a sua colaboração para a desco-berta da verdade, respondendo ao perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o requisitado e praticando os actos determinados (nº 1); por outro lado, estabelece, para lá do mais, que se quem recusar a colaboração devida for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova que o artigo 344º, nº 2, do CC, consagra (nº 2, final). De seu lado, este artigo 344º, nº 2, início, comete haver inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Em suma, tudo significando que prete-rindo uma das partes o dever, que a todas vincula, de colaboração para a descoberta da verdade, no mínimo, verá ela afrouxada a exigência probatória incidente sobre a parte com ela onerada, podendo este afrouxamento ter um nível diferente, consoante a maior ou menor preterição daquele dever; e no máximo, se reunidos os indispensáveis pressupostos emergentes da norma de direito proba-tório material, poderá mesmo ver invertido esse ónus da prova, fazendo recair sobre si – sobre quem injustamente recusou colaboração – o vínculo de ter de convencer do contrário dos factos que favorecem a sua contra-parte, sob pena de na dúvida lhe desaproveitarem as inerentes e desvantajosas consequências (artigo 516º do CPC). Indo, então, aos autos. E começando pela impugnação de paternidade e pelo co-réu J…. Ele faltou ao exame pericial, impedindo a recolha do material biológico necessário; e não justificou. Indiscutivelmente preteriu o seu dever de colaboração; e injustamente. Esta atitude, porém, mais não é do que o reflexo mais geral do comportamento que esse réu – o pai presumido – tomou diante do processo judicial no seu todo, de perfeito desinteresse e total alheamento para com o mesmo, não intervindo em qualquer acto e assumindo para com ele completa apatia. Não obstante a censurabilidade dessa preterição, o certo é que a prova do autor, a este propósito, não ficou impossibilitada; para lá da atenuação da exigência probatória, a este propósito, a prova prestada pelas testemunhas (e particularmente o depoimento da sua filha, atestando, com directo co-nhecimento, a sua saída da convivência com a mãe do autor, logo em meados de Dezembro de 1991, exactamente no início do momento legal da concepção) aca-bou por se mostrar a bastante para convencer da frouxa possibilidade de ele ser o pai do autor. A isto acresce que, no contexto dos autos, os factos indiciadores desse afastamento da paternidade não podem ser vistos desligados daqueles que revelem o respectivo reconhecimento; e aqui entramos no domínio dessa investi-gação, e na esfera de comportamento do apelante. Com o que se impõe questionar: se dúvidas houvessem, de banda do apelante, acerca da sua real paternidade, a quem mais do que ele interessava definir cientificamente esse vínculo, porventura para o afastar? Por conseguinte, se convicto estivesse da sua não paternidade a quem, mais do que a ele, interessaria a feitura do exame científico? Cremos que, assim atestado esse interesse, sobressai melhor o injus-tificado da razão que apresentou para recusar a recolha do material biológico e dessa forma obstaculizar a feitura do exame – a razão de que em seu entender de-veria ser previamente efectuado o afastamento de paternidade. Ademais de tudo, a considerar ainda o seguinte aspecto. Sendo a causa de pedir da acção de investigação integrada pelo facto naturalístico da procriação biológica, e permitindo os exames científicos atestar directamente esse facto, é de admitir a quesitação do mesmo e a sua integração na base instrutória, sem pejo de conclusividade ou de outro qualquer obstáculo que, no actual estado do desen-volvimento científico, se deve ter por inadequado.[21] Ora, se assim fôr, a recusa à sujeição ao exame, sendo este o único meio idóneo à prova consistente daquele facto, pode realmente acarretar a impossibilidade da sua demonstração (por via directa) e, nessa consonância, a uma efectiva inversão do ónus, a coberto do citado artigo 344º, nº 2.[22] Mas, ao que aos autos interessa, pensamos que nem a tanto é necessário chegar. Os factos quesitados, cuja apreciação foi pedida, si-tuam-se no campo da mera instrumentalidade, se bem que logicamente condu-cente à verificação daquele outro facto essencial; por conseguinte, do reconhecimento do trato sexual entre a mãe e o presumido pai, no período legal de concepção, e em condições de exclusividade. Ora, para tais factos, e para a sua demonstração, bastará a atenuação da exigência probatória incidente sobre o au-tor, consequente da referenciada recusa, e que permita situar num patamar algo abaixo daquele que é comum exigir, o nível de convencimento necessário à conclusão de que tais factos se mostram efectivamente provados; por conseguin-te, meramente a apreciação livre do valor da recusa para efeitos probatórios, a que o artigo 519º, nº 2, intermédio, do CPC, se refere. Finalmente uma derradeira nota. Embora oferecendo contestação, nem nela, nem noutro lugar dos autos, o apelante negou as alegadas relações sexuais entre si e a mãe do autor, no período de concepção, fixado entre Dezembro de 1991 e Abril de 1992. É um facto que, ademais disso, se deve ter por apurado por via dos depoimentos das testemunhas, particularmente da J… e da H…, a que antes nos referimos. Pois bem; o artigo 1871º, nº 1, alínea e), do Código Civil, estabelece uma presunção de paternidade quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção. Trata-se de uma norma aí introduzida pela Lei nº 21/98, de 12 de Maio, cuja intenção foi a de facilitar a prova, limitada apenas pela existência de dúvidas sérias (nº 2 do artigo)[23] e considerada a dificuldade de prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o investigado, que o conhecido assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/83, de 21 de Junho de 1983,[24] impunha. Significa, essa nova pre-sunção, por conseguinte, a derrogação deste assento; e dessa maneira o reconhe-cimento da paternidade pela (simples) prova do contacto sexual no dito período.[25] E que não foi, quanto a esta, suscitada dúvida séria alguma também nos parece inequívoco. Porventura, para indiciar a exceptio plurium o apelante menciona – mas meramente já em sede recursória – a circunstância do assento de nascimento do autor conter o averbamento da homologação de acordo do exercício do poder paternal, por sentença de 4 de Julho de 1997 (doc fls. 15). Mas ainda que fosse arguição acolhível, sempre se notaria que esta sentença foi a mesma que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento que unia a mãe do autor ao co-réu J… (doc fls. 14); por conseguinte, tudo indiciando haver sido aquele acordo uma imposição legal para viabilizar o pedido do divórcio (artigos 1775º, nº 2, do CC, e 1419º, nº 1, alínea c), do CPC); e, dessa maneira, sem a virtualidade de poder revelar, consistentemente, algum outro alcance probatório para além desse. É que a dúvida em vista nem é a comum dúvida da contraprova mas, como vimos dizendo, uma dúvida forte e qualificada.[26] Restando, em suma, concluir. Os quesitos 1º a 3º da base instrutória conexionam-se, no essencial, com os alicerces factuais próprios da acção inves-tigatória e consistentes no apuramento vinculo da filiação biológica por via instrumental e indiciária (artigo 351º do CC); como é corrente considerar, a di-ficuldade da prova de tais factos – de natureza íntima e reservada – deve ser compensada com uma atenuação da exigência probatória para com o onerado; no caso, essa exigência é ainda afrouxada pela conduta processual do pretenso pai que, injustamente, recusou a feitura do exame científico pericial (artigo 519º, nº 2, do CPC). Isto considerado, atendendo aos depoimentos das testemunhas ouvi-das, uma filha da mãe do autor, uma funcionária administrativa dela e uma sua empregada doméstica, as quais explicitaram os factos de que tinham conheci-mento e, no particular, aqueles que a própria mãe do autor lhes foi narrando re-lativamente à sua relação íntima com o pretenso pai e à condição deste de efecti-vo pai do seu filho, no quadro do liberdade de apreciação da prova e do que, na nossa óptica, é o social e razoavelmente aceitável, tem de se reconhecer justeza ao julgamento da matéria de facto que o tribunal de primeira instância produziu declarando «provados» todos os factos contidos nos mencionados quesitos. Não se podendo acolher, nesta óptica, o propugnado pelo apelante. 5. Os factos provados. É, então, a seguinte, devidamente consolidada e agora reordenada por ordem lógica e cronológica, a matéria de facto que, dada como provada na primeira instância, urge ter em conta: i. Em 13 de Maio de 1983 A… e J… casaram um como o outro (fls. 14) – alínea a) matéria assente. ii. A mãe do autor e o 2º réu mantiveram um “relacionamento sexual” entre Novembro de 1987 e Janeiro de 2002 – interrompido de Abril de 1992 a Outubro de 1993 – resposta ao quesito 1º da base instrutória. iii. Entre Dezembro de 1991 e Abril de 1992, a mãe do autor e o 2º réu mantiveram relações sexuais de cópula completa – resposta ao quesito 2º da base instrutória. iv. Entre Dezembro de 1991 e Abril de 1992, a mãe do autor não manteve relações sexuais com o 1º réu, ou outro homem (além do 2° R.) – resposta ao quesito 3º da base instrutória. v. J… (ora autor) nasceu em 5 de Outubro de 1992, filho de A…, encontrando-se registado, como seu pai, (o ora 1º réu) J… (e, avós paternos, F… e M…) (fls. 15) – alínea b) matéria assente. vi. Em Outubro de 1993 A… comunicou a existência do autor, e paternidade, ao 2º réu – resposta ao quesito 5º da base instrutória. vii. O 2º réu manifestava interesse pelo autor, inteirando-se da evolução e saúde deste junto da mãe – resposta ao quesito 8º da base instrutória. viii. A partir de finais de 1993, a mãe do autor e o 2º réu viam-se principalmente aos domingos de manhã em M... (onde tomavam café perto da casa da mãe do autor) – aproveitando o 2º réu para ver e estar com o autor – resposta ao quesito 9º da base instrutória.[27] ix. Por sentença de 4 de Julho de 1997 (transitada em julgado em 19-IX-97) foi decretado o divórcio de A… e J… (fls. 14) – tendo sido então “homologado acordo do exercício do poder paternal” – alínea c) matéria assente. 6. O julgamento de direito. Ora, consolidados os factos, e porque não foi interposto recurso em matéria de enquadramento no direito aplicável, resta agora e tão-só, neste concreto circunspecto, confirmar na íntegra a sentença recorrida. Improcedendo, por isso, o recurso de apelação interposto. 7. As custas da apelação são da responsabilidade do apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 8. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – É admissível que, no mesmo processo, o autor demande, em si-multâneo, o presumido pai, contra este formulando pedido de impugnação da pa-ternidade presumida, e o pretenso pai, contra este formulando pedido de inves-tigação da paternidade (artigo 1848º, nº 1, do Código Civil); II – Na hipótese de assim acontecer, o instituto processual em presen-ça é o da coligação de acções; III – A causa de pedir, na acção de impugnação, é integrada pelos factos reveladores da manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe (artigo 1839º, nº 2, do Código Civil); e na acção de investigação, a causa de pedir é constituída pelo facto naturalístico da procriação biológica; IV – Não impugnando o pretenso pai ter tido trato sexual com a mãe do investigante no período legal da concepção e recusando injustificadamente su-jeitar-se ao exame pericial de averiguação, deve ter-se por suficientemente indi-ciado o vínculo jurídico da filiação (artigo 1871º, nº 1, alínea e), do Código Civil); V – Nessa hipótese, não constitui dúvida séria, capaz de abalar a presunção de paternidade (artigo 1871º, nº 2, do Código Civil), a circunstância de também o presumido pai ter faltado a esse exame; VI – Preenchidos esses pressupostos, pode o pedido de impugnação ser julgado procedente, por verificada aquela manifesta improbabilidade, e ao mesmo tempo procedente o de investigação, por presumida a paternidade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e em confirmar o despacho saneador interlocutório bem como a sentença final proferidos no tribunal a quo. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 3 de Maio de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] A acção foi interposta, em sua representação, pela mãe A…, tendo em conta a sua menoridade (fls. 18); atingida entretanto a maioridade veio o autor a assumir, por si, a respectiva intervenção (fls. 180 e 181). [2] Não se atende, obviamente, ao pedido de realização do exame hematológico cuja virtualidade é de mera pretensão probatória em vista do apuramento dos factos; por conseguinte, formalmente desenquadrada na estrutura da petição inicial. Sobre a natureza probatória desse exame científico, veja-se Carlos Lopes do Rego, “O ónus da prova nas acções de investigação da paternidade: prova directa e indirecta do vínculo da filiação” in “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977”, volume I, página 785. [3] Como será a hipótese da respectiva ineptidão (artigo 193º do Código de Processo Civil). [4] Veja-se, mesmo quanto ao vício extremo da ineptidão, o disposto no artigo 193º, nº 3, do CPC. [5] No caso dos autos, a mãe do autor não assume, em bom rigor, a posição de parte, nem do lado activo, nem do lado passivo. Ainda assim, sempre se poderá dizer – sem outros desenvolvimentos – que, atenta a posição que assumiu nos autos, como representante do filho, por um lado, e, por outro, atento o princípio ínsito à disposição do artigo 288º, nº 3, do CPC, a questão da sua eventual preterição se deve ter, no caso concreto, por perfeitamente superada. [6] Carlos Lopes do Rego, texto citado, página 782. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume V, 1995, página 229. [8] Robalo Pombo, “Código do Registo Civil anotado e comentado”, 1991, páginas 45 a 46. [9] O problema da conjugação, no mesmo processo, da acção de impugnação de paternidade e da acção de investigação de paternidade, articulado em especial com as disposições registrais, não é incontroverso na jurisprudência. Assim, em sentido diferente do que propugnamos, o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Maio de 2002, proc.º nº 0230452, in www.dgsi.pt; mas em sentido consonante com o que propugnamos, o Acórdão da Relação de Évora de 9 de Julho de 2009, proc.º nº 3292/08-3, e em especial, com brilhante argumentação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2010, proc.º nº 699/09.2TBOAZ.S1, ambos in www.dgsi.pt. [10] Afigura-se-nos, aliás, até reforçadas as faculdades do apelante a este propósito. Vejamos. A haver acção de impugnação autónoma ele nem seria parte legítima nela (a sua legitimidade é restrita à acção de investigação), mas apenas o presumido pai; donde, nesse caso, nem possibilidade teria de qualquer inter-venção, apenas garantida neste caso concreto por via do mecanismo da coligação. [11] José da Costa Pimenta, “Filiação”1986, página 112. [12] José da Costa Pimenta, obra citada, páginas 75 e 179. [13] A respeito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vo-lume 1º, 1999, página 63. [14] Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2002 e da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXVII-1-125 e XXIX-4-13. [15] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 315. Acerca da admissibilidade, ou não, da confissão nas acções de investigação da paternidade, ainda, José Lebre de Freitas, “A confissão no direito probatório”, páginas 146 a 149. [16] José da Costa Pimenta, obra citada, página 107. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, volume V, página 19. [18] A este propósito, Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 191 a 192. [19] Nem sequer a circunstância, enfatizada pelo apelante, de que a testemunha J…, no dizer da testemunha M…, se não dava bem com o pai; não se crê que, mesmo a ser verdade, se pudesse reflectir negativamente na credibilidade do depoimento que produziu, já que se tratou de uma declaração desta outra testemunha, algo desgarrada do contexto e, aliás, sem outro qualquer apoio justificativo ou circunstancial. [20] A importância do exame de sangue, particularmente daquele que é o mais eficaz no estado actual de desenvolvimento da ciência, e que é o exame de ADN, é enfatizada por Paula Costa e Silva, que propugna até a tese da sua efectiva realização e imposição por via coerciva, no seu interessante estudo “A realização coerciva de testes de ADN em acções de estabelecimento da filiação” in “Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço”, volume II, páginas 577 a 599. Ainda a este propósito, Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Setembro de 2009, proc.º nº 486/2002.L1-2, in www.dgsi.pt. [21] Carlos Lopes do Rego, texto citado, páginas 784 a 785. Sobre as dificuldades da prova directa da procriação, no pretérito, veja-se José da Costa Pimenta, obra citada, página 157. [22] Carlos Lopes do Rego, texto citado, página 787. A este respeito, a jurisprudência tem sido incisiva quanto aos efeitos da recusa injustificada à sujeição aos exames hematológicos; considerando que essa recusa deve ser sancionada com a inversão que vimos referindo e, portanto, com a presunção da paternidade do investigado, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2004, proc.º nº 0435913, in www.dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2008 in Colectânea de Jurisprudência XXXIII-1-284. [23] Acerca das presunções do artigo 1871º, nº 1, e da dúvida séria, única capaz de as fazer cair, Antunes Varela, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1981, e ao Assento nº 4/83, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3719, ano 117º, página 55, nota (1). [24] Diário da República, I série, de 27 de Agosto de 1983, páginas 3018 a 3020. [25] Carlos Lopes do Rego, texto citado, página 785; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2002 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) X-2-92, da Relação de Lisboa de 22 de Setembro de 2009, proc.º nº 4138/04.7TVLSB.L1-7, e da Relação de Coimbra de 3 de Dezembro de 2009, proc.º nº 4415/06.2TBVIS.C1, ambos in www.dgsi.pt. [26] José da Costa Pimenta, obra citada, página 160. [27] Este facto foi omitido, certamente por lapso, no elenco da sentença final (artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC), não obstante haja sido dado por “provado” no despacho que julgou a matéria de facto (fls. 78 e 87). Pese embora a sua natureza estritamente instrumental, portanto de importância relativa no contexto dos restantes apurados na causa, é agora acrescentado (artigo 713º, nº 2, do CPC). |