Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Desde que, face à forma como a questão processual está colocada e é decidida, se possa apreender o instituto jurídico-processual que está em causa, o disposto no art.º 154º do Novo Código de Processo Civil não deve ser interpretado como apontando para a obrigatoriedade de indicação expressa dos correspondentes preceitos legais, não sendo nulo por falta de fundamentação de direito o despacho que omite essa indicação expressa de preceitos legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Com data de apresentação de 31/3/2014 veio Maria S. requerer processo especial de revitalização, aí alegando a sua dificuldade séria de cumprir as suas obrigações vencidas, mais identificando Júlia S. como um dos seus cinco maiores credores e a necessidade de obtenção de acordo com a mesma e com os restantes credores, com vista à viabilização de um plano de recuperação. Após admissão liminar, nomeação de administrador judicial provisório e início da fase de negociações, veio o administrador judicial provisório comunicar o encerramento da fase de negociações sem aprovação de plano especial de revitalização, tendo ainda emitido parecer no sentido da declaração da insolvência da devedora e sendo de seguida proferido despacho com vista à conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência, tendo sido proferida, em 21/1/2015, sentença que declarou a insolvência de Maria S., mais fixando em 10 dias o prazo para reclamação de créditos e determinando a citação dos credores, nos termos do art.º 37º, nº 3 a 8, do CIRE. Foi requerida a exoneração do passivo restante pela insolvente Maria S., apresentado relatório nos termos do art.º 155º do CIRE e realizada assembleia de apreciação do relatório, onde foi proferido despacho que determinou a liquidação do activo e relegou a decisão inicial da exoneração do passivo restante para o final da liquidação. Foi de seguida admitido o pedido de exoneração do passivo restante, qualificada a insolvência como fortuita e proferido (em 11/5/2016) despacho que declarou encerrado o processo de insolvência. Foi ainda declarada finda a liquidação, no âmbito da qual foi adjudicada ao credor Banco Comercial Português a fracção autónoma designada pela letra T1, correspondente ao 11º piso, letra D, do prédio urbano sito na (…), Santo António dos Cavaleiros, Loures. Veio então a credora Júlia S. apresentar requerimento nestes autos principais em 3/7/2017 (fls. 417 e seguintes, com a referência 26267566), invocando que só por efeito da nomeação de patrono de 1/6/2017 tomou conhecimento da sua falta de notificação para qualquer negociação e/ou encerramento do processo especial de revitalização, mais invocando que não foi notificada da sentença de insolvência nem sobre se o seu crédito foi reconhecido ou não, não tendo igualmente sido notificada da sentença de graduação de créditos nem para se pronunciar sobre o valor da venda da fracção autónoma, estando em vias de ser despejada da mesma, e concluindo pela sanação dos vícios em questão e “para o caso de não proceder o pedido que antecede, seja o credor adjudicante do prédio descrito sobre o nº 481 da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, notificado para se pronunciar sobre a proposta de arrendamento deste prédio à insolvente e/ou à credora reclamante, ora requerente, pois caso contrário, terão que viver na rua”. Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 5/7/2017, que determinou a notificação da insolvente e dos restantes credores, o que foi cumprido, nada dizendo os notificados, e tendo em seguida sido proferido despacho com o seguinte teor: “Arguiu a Credora Júlia [S.] a ausência de notificação da sentença de declaração de insolvência e de graduação de créditos, peticionando a sanação dos correspondentes vícios processuais. Notificadas, nada disseram as contrapartes. Cumpre apreciar e decidir. Para o efeito, considera-se assente que a ora Requerente foi notificada: a)- Da sentença em 22-01-2015, fls. 129 do processo em papel; b)- Do despacho inicial de exoneração do passivo restante em 24-02-2016, fls. 310 do processo em papel; c)- Da sentença de verificação e graduação de créditos a 15-09-2015, fls. 15 do respetivo apenso; d)- Para se pronunciar sobre o valor da venda em 24-02-2016, fls. 59 do respetivo apenso. Nestes termos, não verificadas as invocadas nulidades processuais, cumpre indeferir o requerido. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição das invocadas nulidades processuais por Júlia [S.]”. A credora reclamante Júlia S. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: i)– A douta decisão recorrida ao afirmar que não estão verificadas as invocadas nulidades processuais, julgou improcedente a arguição das mesmas, sem para tanto, indicar princípio, regra ou norma que o fundamente incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CPC, ex vi do artigo 17.º CIRE, ainda mais tendo em conta os artigos 17.º A a 17.º G, 129.º e 130.º, ambos do CIRE, todos eles impondo a notificação ao credor do encerramento do PER e se o seu crédito foi reconhecido ou não; ii)– A douta decisão recorrida é, ainda, nula, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, por ter deixado de pronunciar-se sobre o pedido de pedido de sanação dos vícios supra mencionados, com as legais consequências, nomeadamente a falta da notificação para qualquer negociação e/ou encerramento do PER, cuja decisão foi tomada a 06.11.2014, vício formal no processo, invocado pela recorrente, cuja consequência é a invalidade de todo o processado posterior e a não notificação sobre o reconhecimento ou não do crédito. E ainda a omissão de decisão, correndo o risco de ficar sem abrigo, quanto à proposta de pagar uma renda, para continuar a viver na mesma habitação sita na (…), Santo António dos Cavaleiros. iii)–A douta decisão impugnada não respeitou o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que desconsiderou os vícios invocados e o requerimento efectuado pela recorrente, padece de erro nos pressupostos de direito, na medida em que é uma decisão que não persegue o conhecimento do mérito. iv)–Se assim não se entender, estar-se-á a fazer uma interpretação inconstitucional daqueles artigos 6.º, 152.º e 154.º CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos. Não foi apresentada qualquer contra-alegação pelos recorridos. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, nos termos do disposto no art.º 617º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, concluindo que as mesmas se têm por não verificadas, não sem antes aditar que “a ora Recorrente foi notificada dos trâmites do PER, pelo Tribunal, em 16-04-2014, cfr. fls. 84 e 85, do apenso A”, bem como que “sobre a proposta de pagamento de renda (…) o pedido formulado neste âmbito, configurado como subsidiário, foi o de notificação do credor. Tal notificação foi determinada por despacho de 05-07-2017. Sem prescindir, cumpre aditar que, em momento posterior, o credor adjudicatário insistiu pela entrega da fracção”. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se unicamente com as nulidades da decisão recorrida, a saber: a)- Por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de sanação do vício consistente na falta de notificação para as negociações e/ou encerramento do processo especial de revitalização; b)- Por omissão de pronúncia relativamente à proposta de pagamento de renda, para continuar a habitar na fracção autónoma apreendida para a massa insolvente e posteriormente transmitida ao credor Banco Comercial Português. c)- Por falta de fundamentação de direito, nos termos da al. b) do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo apenas que acrescentar, por estar devidamente certificado nos autos principais e nos respectivos apensos, que: a)- Com data de expedição de 16/4/2014 foi enviada à credora Júlia S. carta registada com aviso de recepção, notificando-a nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º-I, nº 2, al. a), do CIRE, mostrando-se o aviso de recepção assinado pelo destinatário e datado de 21/4/2014; b)- O encerramento das negociações sem aprovação do plano especial de revitalização mostra-se publicado no portal Citius; c)- Com data de expedição de 22/1/2015 foi enviada à credora Júlia S. carta registada com aviso de recepção, citando-a de todo o conteúdo da sentença proferida em 21/1/2015, que declarou a insolvência de Maria S., mostrando-se o aviso de recepção assinado por terceiro e datado de 27/1/2015; d)- Com data de expedição de 15/9/2015 foi enviada à credora Júlia S. carta registada, notificando-a de todo o conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 10/9/2015, onde se mostra reconhecido, verificado e graduado o crédito de € 1.000,00 da mesma, e não se mostrando devolvida a mesma carta; e)- Com data de expedição de 24/2/2016 foi enviada à credora Júlia S. carta registada, notificando-a do despacho inicial de exoneração do passivo restante, e não se mostrando devolvida a mesma carta; f)- Com data de expedição de 24/2/2016 foi enviada à credora Júlia S. carta registada, notificando-a para se pronunciar sobre a eventual venda da fracção autónoma, acima identificada, pelo valor mínimo de € 22.389,00, correspondente a 85% do seu valor matricial, e não se mostrando devolvida a mesma carta. g)- Com data de apresentação de 2/10/2017 o credor Banco Comercial Português veio requerer a entrega efectiva do imóvel adjudicado ao mesmo. *** Das nulidades da decisão recorrida a)- Por omissão de pronúncia relativamente à proposta de arrendamento da credora Júlia S.. Da al. d) do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil decorre que uma decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Sobre a questão da nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, refere Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume II): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”. E no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/2012 (relatado por Ana Resende e disponível em www.dgsi.pt), referiu-se que “as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito (…)”, mais se referindo, em nota de rodapé, que “o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento”. No requerimento que apresentou a credora Júlia S. pediu expressamente que, caso não procedesse o pedido de sanação dos vícios antes invocados (correspondentes a omissões de notificação), devia o credor Banco Comercial Português (atenta a sua qualidade de adjudicante da fracção autónoma de Santo António dos Cavaleiros, correspondente à morada da referida credora) ser notificado para se pronunciar sobre a proposta da mesma de arrendamento dessa fracção autónoma. Mas não pediu que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre o seu (eventual) direito ao arrendamento da fracção autónoma. Nem tão pouco que aceitasse ou recusasse a sua proposta de arrendamento (o que não faria qualquer sentido num momento em que o imóvel já não pertencia à massa insolvente, havendo sido transmitido ao Banco Comercial Português, sendo assim este quem teria a disponibilidade do uso e fruição do mesmo). O tribunal recorrido ordenou a notificação desse credor (e dos demais), mesmo que ainda não tivesse decidido o pedido de sanação de vícios. E a notificação em questão foi cumprida pela secretaria. Considerando que a este título nada mais foi pedido ao tribunal recorrido pela credora Júlia S., não se pode considerar haver o mesmo violado o disposto no art.º 152º do Novo Código de Processo Civil, por não proferir despacho sobre uma matéria pendente, correspondente a pretensão da referida credora. Ou seja, como a questão da nulidade por omissão de pronúncia não respeita ao que não foi conhecido por não ter sido pedido, mas apenas ao que não foi conhecido quando o devia ter sido, por ter sido pedido, há que concluir, como fez o tribunal recorrido, não se verificar qualquer omissão de pronúncia que conduza à nulidade da decisão recorrida, porque anteriormente se havia já resolvido a questão (da notificação do credor Banco Comercial Português) que a credora Júlia S. submeteu à apreciação jurisdicional. Em consequência improcede a arguição de nulidade em questão. *** b)- Por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de sanação do vício consistente na falta de notificação para as negociações e/ou encerramento do processo especial de revitalização. Da economia da decisão recorrida decorre a ausência de conhecimento da pretensão da credora Júlia S., nesta vertente. Isso mesmo reconheceu implicitamente o tribunal recorrido, no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 617º do Novo Código de Processo Civil, apesar de não ter decidido em conformidade, do ponto de vista formal. Assim, e face ao disposto no art.º 665º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, importa suprir a omissão de pronúncia em questão, o que se pode fazer desde já, porque a materialidade acima elencada assim o possibilita. Com efeito, resulta demonstrado que a credora Júlia S. foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º-I, nº 2, al. a), do CIRE, e sem qualquer preterição de formalidade essencial, para as negociações do plano especial de revitalização pretendido pela então devedora, Maria S.. Mais resulta demonstrado que o encerramento da fase de negociações sem aprovação de plano especial de revitalização foi publicitado nos termos previstos na parte final do nº 1 do art.º 17º-G do CIRE (ou seja, por publicação electrónica no portal Citius), não havendo qualquer previsão legal de notificação desse encerramento (que não corresponde a uma decisão judicial, mas a acto do administrador judicial provisório) aos credores, através de carta registada. Pelo que não se verifica a omissão de notificação invocada pela credora Júlia S. e que, a ocorrer, careceria de ser sanada, nos termos peticionados. O que equivale a considerar que, não obstante a verificação da nulidade da decisão recorrida a que se reporta a al. d) do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil, nesta parte, não deve haver lugar a qualquer alteração do decidido a final, quanto à improcedência da arguição de nulidade consistente em omissão de acto processual. *** c)- Por falta de fundamentação de direito. Da economia da decisão recorrida decorre a ausência de referência expressa a qualquer preceito legal, pelo qual se conclua que não há lugar à sanação dos vícios processuais invocados pela credora Júlia S., já que as únicas considerações expendidas para concluir nesse sentido prendem-se com a consideração da prática dos actos processuais que a referida credora invocava estarem em falta. Decorre do art.º 154º do Novo Código de Processo Civil que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas. Todavia, se a controvérsia respeita a uma questão processual, é no domínio dos correspondentes preceitos legais aplicáveis que se deve fundamentar a decisão do mesmo, na medida em que o direito adjectivo carece, todo ele, de estar positivado. Ora, vindo indicado que se trata da sanação de um vício correspondente à preterição de uma formalidade imposta pela lei processual, a saber, a notificação de actos processuais e decisões judiciais, é no domínio do instituto das nulidades processuais que se encontra a fundamentação de direito para a questão suscitada. Que é o mesmo que afirmar que, no caso concreto dos autos não é necessária a invocação expressa dos preceitos legais aplicados à questão adjectiva suscitada (e que correspondem aos art.º 188º e 195º do Novo Código de Processo Civil) quando, nos termos em que a mesma está apresentada pela credora Júlia S. e é correspondentemente conhecida pelo tribunal recorrido, decorre qual o instituto jurídico (o instituto das nulidades dos actos processuais, a que correspondem os art.º 186º a 202º do Novo Código de Processo Civil) que está em causa na fundamentação da decisão a tomar sobre tal questão. E tal conclusão sai ainda reforçada quando se constata que as circunstâncias materiais em que a questão processual é suscitada não se verificam, por se tratar da invocação da omissão da prática de actos de notificação que estão certificados no processo. O que equivale a afirmar que (tal como no caso ora em apreço) se a fundamentação de uma decisão assenta apenas em normas jurídicas que decorrem de preceitos legais de direito processual, o disposto no art.º 154º do Novo Código de Processo Civil não aponta para a obrigatoriedade de indicação expressa dos preceitos legais, desde que, face à forma como a questão está colocada e é decidida, se possa apreender o instituto jurídico-processual que está em causa. Em consequência improcede a arguição de nulidade em questão. *** Assim, e sem embargo do suprimento da omissão de pronúncia quanto ao pedido de sanação do vício consistente na falta de notificação para as negociações e/ou encerramento do processo especial de revitalização, na medida em que a tal pronúncia conduz ao mesmo dispositivo constante da decisão recorrida, não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida, assim improcedendo o recurso. DECISÃO. Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 António Moreira Lúcia Sousa Magda Geraldes |