Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RENDIMENTO DISPONÍVEL EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na determinação do montante concreto a excluir da cessão do rendimento disponível, nos termos e para efeito do disposto no artigo 239º nº 3 alínea b) subalínea i) do CIRE, à falta de outro critério legal, deve atender-se aos valores da impenhorabilidade dos rendimentos expressos no artigo 824º do Código de Processo Civil; 2. Não estando o insolvente obrigado a suportar despesas extraordinárias mas apenas o pagamento de uma pensão de alimentos a uma filha menor no valor de 350,00 euros, é adequado a garantir o “sustento minimamente digno” do insolvente, a que se refere aquele normativo do CIRE, a quantia correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais ou seja, 970,00 euros. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) Luís, residente em (…) Lisboa, requereu, juntamente com o pedido de declaração do seu estado de insolvência, a exoneração do passivo restante. Declarada que foi a insolvência do requerente, foi também, por decisão proferida em 10 de Julho de 2012, e nos termos do artigo 239º nº 2 e 3 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), liminarmente concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante e determinada a cessão ao fiduciário (o administrador da insolvência) dos rendimentos mensais do insolvente na parte que excedam “dois ordenados mínimos”. b) Inconformado com tal decisão unicamente na parte relativa à fixação do montante a excluir do rendimento disponível, dela interpôs o insolvente recurso admitido como de apelação com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: A. O apelante requereu a sua insolvência; B. Tal como alegado e provado na petição inicial o agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio; C. Peticionou também a exoneração do seu passivo restante, e nesse sentido o Tribunal a quo proferiu despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante; D. Ocorre que a título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal para o agregado familiar de dois ordenados mínimos nacionais (485,00 euros + 485,00 euros), ou seja 970,00 euros mensais; E. O que salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação profissional e o seu enquadramento familiar; F. Os credores, em sede de Assembleia de Credores, votaram favoravelmente pela liquidação do activo do insolvente; G. Decorrido o incidente de liquidação do activo e encerrado o processo terá o insolvente que arrendar uma habitação e suportar obviamente o valor da renda da mesma; H. No caso de o insolvente arrendar uma casa de 400,00 euros mensais, se der cumprimento à decisão do Tribunal a quo ficará com cerca de 570,00 euros por mês; I. Considerando que, como resulta dos autos (através do acordo de regulação do poder paternal), o requerente está obrigado a uma prestação mensal a título de pensão de alimentos à sua filha menor no valor de 400,00 euros mensais; J. Ou seja, para suportar todas as suas despesas (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário de 3 elementos adultos do agregado familiar) o requerente depois de liquidada a renda e a pensão de alimentos fica com cerca de 170,00 euros!; K. O que se afigura manifestamente diminuto; L. E que, desde logo, colocará em causa a garantia de uma vida condigna do ora apelante; M. Cabe ao Juiz fixar o valor a ceder nos 60 (meses) que se seguem ao despacho inicial, alicerçado nos princípios da dignidade humana; N. Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto não permitirá ao insolvente viver de forma digna, deixando-a numa situação em que dificilmente conseguirá cumprir com o determinado pelo Tribunal; O. Terá que optar pelo incumprimento do despacho inicial de exoneração do passivo restante ou pela sua sobrevivência; P. A necessidade de arrendamento de uma habitação relativamente perto do sítios onde exerce a sua actividade profissional (Lisboa) e, sabendo que as casas na cidade lisboeta são caras, prende-se com o facto de exercer a profissão de enfermeiro, tendo que se deslocar, não raras vezes, ao hospital em horários nocturnos; Q. Além disso, é uma profissão em que o trabalho é exercido por turnos, o que justifica, também, ter morada próxima do local de trabalho; R. Evidentemente que a figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo em relação aos gastos do insolvente contudo quando é aplicada deve ter que ser calculada em relação a cada situação em concreto; S. Contudo a verdade é que o valor fixado pelo Tribunal não permitirá ao insolvente sobreviver: T. A não consideração desta verdade esvazia por completo toda a instituição da exoneração do passivo restante que, quer-se, justa e equitativa; U. E não respeita o espírito da lei, nomeadamente o artigo 239º do CIRE, quando refere no nº 3 b) i) o “sustento minimamente do devedor …”; V. Dando-se provimento à apelação, dever ser revogado parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento equivalente a três salários mínimos nacionais por se afigurar este montante aquele que permitirá ao insolvente cumprir a obrigação de prestação de alimentos a que está obrigado (400,00 euros) mensais e a viver de forma condigna nos próximos sessenta meses, difíceis, que se avizinham”. Fica implícito nas conclusões apresentadas que o apelante imputa à douta decisão impugnada violação do disposto no artigo 239º nº 3 do CIRE. c) Os autos não evidenciam que tenham sido apresentadas contra alegações. d) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na douta decisão impugnada dá-se conta de que ficou apurado nos autos que o insolvente aufere dois vencimentos, nos valores de, respectivamente, € 1.675,35 (mil seiscentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) e de € 1.300 (mil e trezentos euros) e que de acordo com a decisão que regula o exercício do poder paternal da filha menor do insolvente este está obrigado ao pagamento de uma pensão de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida das despesas médicas e medicamentosas e ao pagamento do dobro da pensão de alimentos nos meses de Abril e de Novembro. O DIREITO Importa agora apreciar do mérito da apelação, tendo em atenção o teor das conclusões atrás descritas. A única questão que importa apreciar e decidir é a da fixação do montante a excluir do rendimento disponível do insolvente, quantia que foi fixada no valor correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (duas vezes 485,00 euros ([1])) e com o qual o apelante se não conforma, pretendendo que ele seja fixado em valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional. 1. Nos termos do artigo 239º nº 2 do CIRE, todo o rendimento disponível que o devedor/insolvente venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência deve ser cedido a um fiduciário, ficando, portanto o devedor dele privado. Porém desse rendimento disponível a ceder ao fiduciário fica excluído o montante que for considerado razoavelmente necessário para, em primeiro lugar, garantir o sustento minimamente digno do devedor/insolente e seu agregado familiar, e ainda a salvaguardar o exercício pelo devedor da sua actividade profissional e outras despesas que sejam ressalvadas. No caso presente o que está em causa é apenas a integração da situação na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE, ou seja, a determinação do valor necessário para garantir um sustento minimamente digno do insolvente, sendo certo que o próprio preceito estabelece que, em princípio, ele não deve exceder o correspondente a três vezes o salário mínimo nacional. 2. O legislador, intencionalmente, não estabeleceu qualquer critério legal para determinação do que seja o valor a ter por razoável para garantir o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, limitando-se a fixar objectivamente um valor máximo, como regra. Tal ausência de um critério objectivo de fixação do concreto montante em causa leva a que haja que efectuar uma ponderação, necessáriamente casuística, da situação de cada devedor/insolvente e seu agregado familiar, sem esquecer que não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos. 3. Procurando densificar o conteúdo da norma em causa, a jurisprudência dos tribunais superiores tem buscado critérios de integração dos conceitos ali inseridos, numa tentativa de interpretar conjugadamente todo o sistema normativo. Assim é que, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Fevereiro de 2012 ([2]), citando diversos outros acórdãos, se conclui, em conjugação com a jurisprudência constitucional ([3]) e com as alterações introduzidas em 2003 (Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março) ao artigo 824º do Código de Processo Civil, que “o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.” Porém, e como já se salientou também, e é referido no acórdão supra citado, na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir do rendimento a ceder, tendo em vista a exoneração do passivo restante, terão que ser ponderadas as particularidades de cada caso e ainda que “o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar”. 4. Como se salienta num recente acórdão deste mesmo Tribunal e Secção ([4]) o artigo 824º do Código de Processo Civil, cujos nº 2, 4 e 5 obedecem à mesma lógica de protecção da dignidade do devedor, fornece, na ausência de outro critério legal para densificação do conceito de “sustento minimamente digno”, um critério de orientação ao intérprete, aludindo o nº 2 à impenhorabilidade de entre um e três salários mínimos e o nº 4 e 5 ao valor per capita do rendimento do agregado familiar igual ou inferior a três quartos do valor do indexante de Apoios Sociais ([5]). De resto, também na douta decisão impugnada se invoca o disposto no artigo 824º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Vejamos então, a essa luz, se a decisão que fixou no caso dos autos que fossem excluídos do rendimento disponível para efeito de cedência em benefício da massa insolvente o valor correspondente a dois salários mínimos, merece ou não acolhimento nesta instância. 5. Ficou exarado na decisão impugnada que o insolvente, ora apelante, aufere rendimentos de cerca de 2.975,00 euros. Tanto quanto resulta das alegações de recurso o agregado familiar do requerente/apelante, enfermeiro de profissão, é constituído apenas pelo próprio (cfr ponto 2 dos Fundamentos do Recurso). Na douta decisão impugnada salienta-se o facto de o insolvente, ora apelante, estar obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos no valor de 350,00 euros catorze meses por ano, apara além de despesas médicas e medicamentosas. Desconhecem-se outros pormenores que possam apontar no sentido de outras necessidades da menor. Não se mostram alegadas, confirmadas nem documentadas outras despesas obrigatórias do insolvente, ora apelante, que devam ser especialmente ponderadas, para além das decorrentes do facto de o apelante viver e trabalhar em Lisboa. Assim sendo, face aos limites que resultam da aplicação do critério de impenhorabilidade, às obrigações que ele sempre terá que respeitar com a filha menor e aos encargos normais a suportar, tudo como ponderado na douta decisão impugnada, afigura-se ajustado o valor de 970,00 (novecentos e setenta euros) mensais (correspondente a duas vezes o valor da remuneração mínima garantida actualmente em vigor) como o necessário para que o apelante consiga garantir de forma minimamente digna o seu sustento. Tal valor situa-se num ponto médio de referência no quadro fornecido pelos valores indicados pelo artigo 824º nº 2 do Código de Processo Civil sendo certo que as despesas indispensáveis ao sustento minimamente digno do insolvente não justificam que, como pretendido em via de recurso, se deva considerar que elas se aproximam ou situam no limite máximo de referência a que tal preceito alude, em consonância com o também disposto no artigo 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE. A decisão impugnada, por ter observado de forma correcta os critérios que tinha que ponderar, não merece qualquer censura. Termos em que se julgam improcedentes as conclusões das alegações de recurso e se confirma a douta decisão recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto, não concedendo provimento à apelação, decidem confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artigo 304º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa). Lisboa, 8 de Novembro de 2012 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Pires Batalha Soares ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) A remuneração mínima mensal garantida em 2012 foi fixada pelo Decreto Lei 143/2010, de 31 de Dezembro em 485,00 euros. ([2]) In www.dgsi.pt e de que é relator o Juiz Desembargador Dr. Jorge Leal ([3]) Nomeadamente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº 150, de 02.7.2004. ([4]) Acórdão datado de 20 de Setembro de 2012 de que foi relator o Juiz Desembargador Dr. Tomé Ramião, (apelação 134/12.9 TBSSB-D.L1),disponível em www.dgsi.pt ([5]) O valor do indexante de apoios sociais é de € 419,22, sendo que ¾ desse valor corresponde a € 314,42. |