Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
80/14.1SRLSB.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: SENTENÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I- A sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º/ 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, o que conduz impreterivelmente à sua nulidade, pois ao incluir uma nota prévia aos factos provados e onde ali se refere expressamente”… , alterou-se, aqui e ali, a formulação linguística de alguns dos factos constantes da acusação, bem como introduziram-se alguns factos contextuais e instrumentais ( circunstanciais) não revelados no libelo acusatório, mas implicitamente contidos ou pressupostos”…e ainda “, No entanto admite-se que tal tarefa surge dificultada na descrição da culpa negligente pois nela qual se mostram imbrincados a vertente estritamente factual e a vertente jurídico- valorativa da conduta do agente do crime e mais ainda na acusação em Juízo-que se mostra algo confusa nesta matéria quando, p. ex., aduz ter o arguido agido de forma deliberada, livre e consciente( fórmula utilizada para exprimir a culpa dolosa).

II- Assim desde logo se constata que, factos que constavam claramente da acusação foram suprimidos sem mais da sentença “ a quo”, não constando, quer do elenco dos factos provados, quer dos não provados, e ainda outros, em nota prévia acima referida, foi justificada parcialmente a sua inclusão sem mais na sentença, e tal devido a uma alegada “confusão” do Ministério Público, quanto aos elementos subjectivos contidos na acusação, como também introduziu novos factos provados, devido a motivos de formatação “ correcta”, bem como de factos que “implicitamente estavam contidos na acusação, mas que evidentemente dela estavam ausentes” ;

III- Assim podemos dizer que não é de todo revelador de boa técnica jurídica, a feitura de uma sentença, nos termos atrás referidos, pois desconhece-se, no que consiste a formatação/ e inclusão de factos implícitos na acusação, por um tribunal em sede de feitura da decisão final, dos factos provados, tanto mais que naquele caminho, neste caso, os direitos de defesa do arguido, nomeadamente os seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados no processo-crime, foram esquecidos. O tribunal “ a quo”, não comunicou nos termos legais esta nova “ formatação “ ao arguido, como também não o fez quando acrescentou factos novos que estavam implícitos na acusação( mas claramente não visíveis);

IV- Tal apagão de factos numa sentença, supostamente para corrigir, em parte, uma confusão da ACUSAÇÃO, e uma nova formatação, para além de ser fulminada com a nulidade, e com razão diga-se, pois para além do comando legal ser muito claro, torna-a “opaca e translúcida” por ficar imperceptível, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, resultando até numa subjectividade patente , pois também ficamos sem saber quais são esses factos e se estes são todos relevantes para a boa decisão da causa, pois não os concretiza, não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis;

V- A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que (não constando de qualquer uma das referidas peças processuais) resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão (aqui na positiva), não podendo estes serem convenientemente suprimidos para colmatar entre o mais confusões “achadas” pelo Tribunal “ a quo” e, alegadamente contidas na acusação, não os fazendo constar no elenco dos factos não provados.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO 
No processo NUIPC80/14.1SRLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, 1ª secção Criminal-Juiz 9, o arguido M..., devidamente identificado nos autos, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
(…)
2 CONDENA o mesmo arguido, pela pratica, como autor material e em concurso efectivo, verdadeiro ou puro de crimes ( artº 30º, nº 1, do Código Penal) de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1, e 69 nº 1 al. a) do CP, na pena de 4 meses de prisão; e de 3 (três) crimes de omissão por negligência, p.p. pelo artigo 137º, nº 1 do CP, nas penas parcelares de 14( catorze) meses de prisão;
3CUMULA as penas parcelares aplicadas no § anterior, em conformidade com o artº 77º do CP e CONDENA, por isso, o arguido na pena conjunta ( ou única) de 2 ( dois) anos e 6( seis ) meses de prisão(…)
Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido, supra identificado, o presente recurso ( extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões):

CONCLUSÕES:

I. O arguido ora Recorrente foi condenado pela prática como autor material e em concurso efectivo dos crimes tipificados nos artigos 292º nº 1, e 69º nº 1 a) e 137º nº 1 todos do C. P., na pena conjunta (ou única) de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

II. Foi, ainda, condenado na medida de segurança de cessação da licença de condução e na interdição de concessão de nova licença de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 anos nos termos dos artigos 101º e 100º do C. P.

III. Por último foi condenado, com autor material e em concurso efectivo, verdadeiro ou puro de contra – ordenações tipificadas nos artigos 46º nº1 e 2; 145º nº 1 f); 61º nº 1 b) e 5; 145º nº 1 f); 13º nº 5 e 145º nº 1 a) todos do C. E. na coima única de 370,00€ e na sanção acessória única de inibição de conduzir pelo período de 7 meses.

IV. In casu dar como provado que o arguido “imprimindo ao veiculo uma velocidade inadequada à realização de manobra com segurança e, não provado que o arguido circulou sempre acima dos 50 km/h “é uma contradição, porquanto são ambas excludentes”.

V. O facto do arguido circular a uma velocidade inferior a 50km/h, tratar-se de uma curva de ângulo aberto para a direita com inclinação ascendente, fora das localidades, com uma visibilidade em toda a largura de cerca de 50 metros com um asfalto flexível, tando em bom estado de conservação e manutenção, resulta das regras da experiência comum (artº 349º e 351º do C. Civil) não ser licito presumir que a derrapagem se deveu a excesso de velocidade.

VI. O tribunal recorreu à presunção que dos autos não decorre dos factos provados e até contrariam e elidem.

VII. Nesta conformidade o aresto, enferma de uma contradição invencível que apenas um novo julgamento poderá ultrapassar.

VIII. Foi dado como provado que o arguido perdeu o controlo da viatura, entrou em derrapagem para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e invadiu a berma da faixa de rodagem devido ao ……….., “comprometimento das suas faculdades psicomotoras, motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas.”

IX. Não consta decisão acusatória que imputa ao arguido factos integradores da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º nº 1 do C. P. e um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º nº 1 alinea a) e 292º nº 1 do C. P., a indicação, entre as disposições legais em que se entendeu enquadrar a conduta do arguido na sua condenação da norma prevista no artº 81º nºs 1, 2 e 6 alínea b) do C. E., ou melhor dizendo, que a derrapagem do veiculo tenha sido consequência da velocidade inadequada e do comprometimento das suas faculdades psicomotoras, motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas.

X. Ao julgar da forma como o fez o aresto recorrido não observou os limites do objecto do processo cuja identidade como se sabe apenas é definido pelo conjunto dos factos alegados na acusação ou pronuncia e pela incriminação constante da mesma.

XI. Se a indiciação recolhida em face do inquérito consagrada no libelo acusatório não recolheu qualquer indício do comprometimento das suas faculdades psicomotoras motivados pela ingestão de bebidas alcoólicas na derrapagem do veículo, as certezas obtidas em julgamento não permitia qualquer ilação nesse sentido.

XII. Deste modo o aresto recorrido conheceu de factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º do C. P. P. e de factos entre si contraditórios.

XIII. Os factos contidos na fundamentação como provados e não provados na qual não consta a enumeração dos factos provados e não provados.

XIV. E nos termos do nº 2 do artº 374º do C. P. P. “ao relatório que começa a sentença segue-se a fundamentação e desta há-de constar, além do mais que ali expressamente se aponta. A enumeração dos factos é, em rigor, a sua menção, um a um, dai que a sentença deve enumerar facto a facto provados e não provados, (cfr Ac STJ de 6 de Fevereiro de 1991).

XV. O aresto encontra-se também, pelo exposto ferido da nulidade prevista no artigo 379º nºs 1 e 2 do C. P. P.

XVI. Ficou provado que o veículo do recorrente invadiu a berma e foi embater com o pneu do lado direito num cepo (tronco de árvore cortado).

XVII. Em consequência deste embate capotou indo chocar com uma árvore de grande porte (eucalipto).

XVIII. No local do acidente a via de circulação estava protegida por guarda metálica de segurança (rails).

XIX. In casu o cepo da árvore onde o veículo embateu encontrava-se plantado na berma entre a linha da estrada e a guarda metálica de segurança.

XX. A dúvida que reside e não foi questionada, apesar da prova testemunhal e documental produzida no julgamento é se o embate tivesse sido na guarda metálica de segurança o veículo teria capotado e consequentemente se teria ocorrido os danos determinados às infelizes vítimas.

XXI. O certo é que o cepo da árvore nunca deveria encontrar-se onde se encontrava.

XXII. In casu, deveria ter sido dado como provada a existência a guarda metálica de segurança, no local do acidente que o cepo da árvore cortado encontrava-se na berma entre o limite da estrada e a guarda metálica de segurança, e que a existência do cepo da árvore cortada na berma impediu que o embate do veículo ocorresse nos rails, impedindo o capotamento do veículo, com tal omissão não fica assim aliás provado, quer em face da velocidade imprimida à viatura, descrita apenas como desadequada ou excessiva (mero conceito de Direito e não facto), quer na eventual influência do álcool na condução, que na descrição apenas hipotética do sucedido em caso de comportamento diverso daquele dado como provado, ou mesmo em razão de integral normatividade os factos não sucederiam.

XXIII. Esta factualidade em causa consta dos factos provados conjugada com as regras da experiência comum e de prova documental mormente auto de matéria fls 13 a 15, 58 e 60, participação do acidente de fls 25 a 31. Existe assim nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois a mesma não é perceptível e compreensível para o comum dos cidadãos, segundo as regras da experiência comum e da lógica aplicáveis ao caso, não se percebendo como o Tribunal formou a sua convicção da imputação dos factos ao arguido em relação ao resultado ocorrido dando-se como provada a existência inopinada do cepo, isto é, como justificou a prova ou não prova dos factos em discussão e qual a fundamentação que efectuou para aferir da culpabilidade ou não culpabilidade do arguido, por omissão dos itens referidos no nº2 do artigo 374º, nº 2 do CPP.

XXIV. A prova destes factos são essenciais para alterar a decisão recorrida na medida concreta da pena aplicada, pelo que nos termos do disposto nos artigos 426º deve ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento.

XXV. Entendeu-se no aresto recorrido que as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, impõem ao arguido a pena de prisão por se afigurar que reintegração do sentimento (jurídico) comunitário de confiança de ordem jurídica, na sua validade e real vigência justifica o efectivo cumprimento da pena.

XXVI. Nos termos do artº 50º do C. P., o tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste conclui que a simples censura do facto e ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

XXVII. Assim a suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos um formal e outro material: o primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda cinco anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardadas as exigências mínimas de prevenção geral.

XXVIII. No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, uma vez que o recorrente vai condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

XXIX. O recorrente tinha à data da prática dos factos 26 anos de idade, pois nasceu em 12 de Outubro de 1988.

XXX.  Não tem antecedentes criminais registados.

XXXI. É o único filho de um casal casado entre si, relação que continua a manter-se até hoje.

XXXII. O recorrente saiu da escola para se dedicar ao futebol profissional aos 19 anos, tendo interrompido a carreira de futebolista profissional devido às limitações decorrentes do acidente que esteve na origem deste processo, as quais ainda não foram ultrapassadas.

XXXIII. O recorrente trabalha também noutros ramos de actividade conjugando a prática da modalidade de futebol com estas.

XXXIV. Presentemente o recorrente vive em união de facto com uma companheira num imóvel pelo qual paga de renda 425,00€/mês.

XXXV. Este relacionamento iniciou-se há cerca de 2 anos, sendo efectivamente gratificante, tendo nascido um filho há cerca de 6 meses.

XXXVI. Presentemente encontra-se a trabalhar num estabelecimento de pronto – a – vestir onde aufere o salário mínimo nacional.

XXXVII. A companheira, também aufere presentemente o salário mínimo mensal e é com o rendimento do trabalho de ambos que fazem face às despesas do seu agregado familiar de 3 pessoas.

XXXVIII. O recorrente que desde sempre respeitou os valores jurídicos da comunidade sendo que os factos constantes deste processo foram um facto isolado na sua vida conforme o direito.

XXXIX. Portanto entende-se que a matéria de facto provado permite concluir que as necessidades de prevenção especial consente que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão seja substituída por uma forma de execução que possibilite ao recorrente manter a ligação à comunidade de origem, facultando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que pode adquirir da entrada no sistema penitenciário.

XL. Deve a pena de prisão cominada ser suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com imposição de condições ao recorrente.

XLI. Chegados a este ponto cremos que é possível sintetizar as seguintes ideias (i) o facto provado “o arguido imprimiu ao veículo uma velocidade inadequada à realização da manobra com segurança” está em contradição com o facto não provado “o arguido circulou sempre acima dos 50 Km/h” pelo que o facto provado não podia ser provado como o foi (ii) ao dar por provado “o arguido circulava com comprometimento das suas faculdades psicomotoras” este facto não constava da acusação como descrito pelo que não poderia ser dado como provado (iii) ao não dar como provado “que o cepo da árvore cortada onde embateu o veículo encontrava-se entre a estrada e a guarda metálica de segurança”, a não haver reenvio para novo julgamento a serem provados pelo modo como referimos (iiii) devera ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada.

XLII. Ao julgar da forma como o fez o tribunal violou as normas dos artigos 410º nº 2 alíneas a) e b); 374º nº 2 e 358º do C. P. P. e artº 50º do C. P.

NESTES TERMOS

DEVE ser dado provimento ao presente recurso e (i) a não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, ante as referidas: contradição insanável na fundamentação e insuficiência para a matéria de facto provada (ii) supridas as nulidades, (iii) deve ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo impostas condições, como é de

JUSTIÇA



O MºPº respondeu á motivação do recurso apresentado pelo arguido M... pela forma constante de folhas 507 até 515, pugnando a final que seja julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, insiste na manutenção integral da decisão recorrida, acolhendo na íntegra a resposta apresentada pelo MºPº junto da primeira instância, tendo-se debruçado maioritariamente sobre as questões levantadas no presente recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
O arguido silenciou.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse  julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).
O objecto do recurso interposto, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: 
-Contradição (entre factos) insanável entre, “In casu” dar como provado os factos que o arguido “imprimindo ao veiculo uma velocidade inadequada à realização de manobra com segurança e, não provado que o arguido circulou sempre acima dos 50 km/h “é uma contradição, porquanto são ambas excludentes”, gerador de nulidade;
-Erro de julgamento, não tendo o arguido cometido os crimes pelos quais foi condenado, pois não constam da decisão factos que possam integrar tais crimes;
-A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” conheceu de factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º do C. P. P. e de factos entre si contraditórios;
-Os factos contidos na fundamentação como provados e não provados na qual não consta a enumeração dos factos provados e não provados sendo nula nos termos do artigo 379º nºs 1 e 2 do C. P. P.;
-Ser a sentença nula nos termos do artº 374 nº 2 do CPP, devendo ser reenviado o processo para um novo julgamento nos termos do artº 426º do CPP, por falta de fundamentação, pois não justificou a prova ou não prova dos factos em discussão;

-Dever a pena de prisão ser suspensa na sua execução, com imposições de condições ao recorrente.
Vejamos então:
A sentença sob censura tem o seguinte teor, e tão-só nos segmentos que aqui nos interessam:
(…)

III-FUNDAMENTAÇÃO

1.FACTOS PROVADOS

Nota PRÉVIA

Para melhor clareza expositiva, alterou-se, aqui e ali, a formulação linguística de alguns dos factos constantes da acusação, bem como introduziram-se alguns factos contextuais e instrumentais ( circunstanciais) não revelados no libelo acusatório, mas implicitamente contidos ou pressupostos; trata-se por isso, de mera alterações de forma-as mais das vezes explicativas- e não de qualquer alteração de fundo.

Como se disse, estas opções radicam na intenção de expor com clareza lógica e corológica, a dinâmica dos factos. É que o «discurso  jurídico da sentença é um discurso narrativo. Daí que as regras que envolvem a elaboração de uma narrativa devem enformar todo o discurso que envolve uma decisão. Desde logo no que respeita à “formatação” dos factos provados, importa reter que os factos devem ser introduzidos, não de forma desordenada e em acumulação, mas seguindo o critério da dinâmica da acção que está em discussão.

Assim se tornará mais explicito e compreensível o teor da decisão, sobretudo em processos com articulados de grande dimensão e factualidade abundante e/ou complexa. De igual forma uma estruturação narrativa lógica toma mais profícua a reapreciação da matéria de facto, quando tem de ser efectuada».

A inclusão de alguns factos instrumentais permitirá tornar mais perceptível e simplificada a exposição dos motivos de facto a partir dos quais se decidiu.

Recorde-se que a selecção da matéria de facto não pode conter qualquer (valoração) de factos, segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que, eventualmente, constassem da selecção deveriam ter-se por não escritas (cf. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-07-2006, processo 5303/2006-3, consultado em www.dgsi.pt).

No entanto admite-se que tal tarefa surge dificultada na descrição da culpa  negligente pois nela qual se mostram imbrincados a vertente estritamente factual e a vertente jurídico- valorativa da conduta do agente do crime e mais ainda na acusação em Juízo-que se mostra algo confusa nesta matéria quando, p. ex., aduz ter o arguido agido de forma deliberada, livre e consciente( fórmula utilizada para exprimir a culpa dolosa).

Por fim, o Tribunal apenas pode e deve pronunciar-se sobre factos relevantes para a apreciação jurídica da causa.

1.1 Da acusação

No dia 25 de outubro de 2014, pelas 6h50, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º xx-xx-xx pela Avenida de Brasília, em Lisboa, no sentido Este-Oeste (Belém-Algés).

Além do condutor, o ora arguido, seguiam na viatura os passageiros ML..., no lugar da frente; e, nos lugares traseiros, AC... e AD....

Todos haviam estado num bar/discoteca onde o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, tal como os referenciados passageiros.

Ao chegar à zona de Belém/Pedrouços, porque pretendia passar a circular pela Avenida da Índia, o arguido enveredou pelo viaduto de Belém, através do qual se faz a ligação entre as duas artérias.

No viaduto, a via de trânsito possui duas faixas de rodagem naquele sentido (Avenida de Brasília-Avenida da Índia).

Atento este sentido de trânsito o viaduto inicia-se com um troço com inclinação ascendente a que se seguem, um troço sem inclinação ou em plataforma, e um troço com inclinação descendente no final.

Nas circunstâncias de tempo assinaladas, a montante do entroncamento do supracitado viaduto com a Avenida da Índia, a Brigada de Motociclistas da Divisão de Trânsito de Lisboa da Polícia de Segurança Pública levava a cabo uma ação de fiscalização rodoviária de grande envergadura.

Ao concluir o troço ascendente e atingir a plataforma do viaduto, ganhando extensa visibilidade para a Avenida da Índia (sentido Este-Oeste), o arguido apercebeu-se da operação policial.

Querendo eximir-se de uma provável fiscalização, imobilizou o veículo e desligou todas as luzes.

Posto o que efetuou, em marcha-atrás, o percurso – agora descendente – entre a plataforma e a Avenida de Brasília.

O agente da supracitada Brigada, Pedro Miguel Rodrigues Guiomar, um dos que se encontrava enquadrado na referida ação de fiscalização, visualizou as manobras do arguido.

Ato contínuo, montou no seu motociclo e, após acionar a respetiva sinalização luminosa («pirilampos»), seguiu no seu encalço.

Decidiu, então, o arguido seguir em frente, pela Avenida de Brasília (sentido Este-Oeste, ou Belém-Algés).

Percorreu a via de trânsito até à Rotunda de Algés, a uma velocidade não concretamente apurada.

Acontece que, nas mesmas circunstâncias de tempo e naquela Rotunda, a Polícia de Segurança Pública realizava outra ação de fiscalização rodoviária, de menor dimensão.

Do que o arguido se apercebeu enquanto se aproximava da Rotunda.

E, uma vez mais para evitar a intervenção policial, ao invés de prosseguir na sua mão de trânsito, o arguido mudou de direção para a esquerda, dando a sua direita à placa triangular que delimita as faixas de rodagem em cada dum dos sentidos, i. e., invadiu a via de trânsito em sentido contrário – Oeste-Este ou Algés-Belém.

Entrando na Rotunda, logo guinou para a sua esquerda e percorreu alguns metros no sentido dos ponteiros do relógio, ou seja, em contramão.

Enveredou pela saída correspondente ao ramal de acesso à CRIL (IC17), imprimindo à viatura uma velocidade não concretamente apurada.

Passou então o arguido a circular pela CRIL, no sentido Sul-Norte.

Neste sentido, a faixa de rodagem é composta por três vias de trânsito.

Percorridos alguns quilómetros, antes do ramal de acesso à Autoestrada 5 (sentido Cascais-Lisboa), o arguido deparou-se com o veículo de matrícula n.º yy-yy-yy, o qual circulava pela via de trânsito central.

O arguido circulava na faixa da direita e, ato contínuo, entrou no dito ramal, imprimindo ao veículo uma velocidade inadequada à realização da manobra com segurança e ao comprometimento das suas faculdades psicomotoras motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas.

Com efeito, quase de imediato, o arguido perdeu o controlo da viatura, entrou em derrapagem para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a berma da faixa de rodagem.

Nesta, embateu com o pneu do lado direito num cepo (tronco de árvore cortado) e capotou, acabando por chocar com uma árvore de grande porte (eucalipto).

Em consequência do violento embate todos os ocupantes ficaram encarcerados no interior do veículo, o qual ficou praticamente irreconhecível.

A malograda ML... sofreu lesões traumáticas torácicas e abdominais que foram causa adequada da sua morte; acusou uma TAS de 1,46 ± 0,19 g/l.

A infausta AC... sofreu lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e toracoabdominais que foram causa adequada da sua morte; acusou uma TAS de 1,23 g/l ± 0,16 g/l.

E o infausto AD... sofreu lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e torácicas que foram causa adequada da sua morte; acusou uma TAS de 1,87 g/l ± 0,24 g/l.

O local do sinistro situa-se fora de localidade e configura uma curva de ângulo aberto para a direita, com inclinação ascendente e duas vias de trânsito no local do despiste.

A visibilidade, em toda a sua largura, é de cerca de 50 metros.

O pavimento, em aglomerado asfáltico flexível, encontrava-se seco, em bom estado de conservação e manutenção, em toda a sua extensão e largura, e sem anomalias visíveis.

O limite de velocidade para o tipo de via em que ocorreu o embate não foi concretamente apurado.

Pelas 08h50 do dia 25 de outubro de 2014 foi recolhido sangue ao arguido.

Submetida tal amostra ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através de análise clínica, acusou uma taxa de 1,39 g/l (um vírgula trinta e nove gramas/litro), a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível, a taxa de alcoolemia de 1,21 g/l (um vírgula vinte e um gramas/litro).

Sabia o arguido que a ingestão de bebidas alcoólicas previamente à condução de veículos na via pública é proibida a todo e qualquer condutor.

Mais sabia que o estado de influenciado pelo álcool, que é subsequente àquela ingestão, acarreta uma significativa diminuição das capacidades psicomotoras dos condutores.

Sabia ser proibido a todo e qualquer condutor circular pelas bermas da faixa de rodagem.

Sabia, enfim, que todo e qualquer condutor se encontra vinculado a imprimir ao veículo uma velocidade adequada às condições de circulação que se lhe deparam de forma a evitar nomeadamente perdas de controlo e acidentes como aquele que veio a ocorrer.

Apesar de saber ser seu dever cumprir estas descritas prescrições e proibições, e de ter, nesse momento, capacidade para o fazer, o arguido não o fez.

O arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e podia ter adotado para impedir a verificação da morte dos passageiros do veículo.

Estando em condições de prever tal resultado, caso observasse os deveres de cuidado impostos.

Conduta que sabia ser proibida por Lei.

Mais sabia o arguido que a manobra de marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar; não podia circular em sentido oposto ao que se destina a via de trânsito; e que, atentas as condições de luz natural, estava obrigado a acionar as luzes de cruzamento da viatura.

Mais sabia que a violação destas regras de circulação estradal é proibida por Lei.

1.2 Da instrução e discussão da causa

O arguido não averba uma contraordenação por condução com TAS igual ou superior a 0,80 g/l e inferior a 1,20 g/l, cometida a 25 de janeiro de 2013.

Não tem outros antecedentes estradais, nem antecedentes criminais registados.

Com base em entrevistas realizadas ao arguido e ao seu pai apurou a DGRSP:

O arguido é o único filho de um casal casado entre si, relação que mantêm até ao presente.

Os pais (...) possuíam um negócio de equipamentos de construção civil, o que lhes permitiu proporcionar ao arguido condições materiais desafogadas.

Entrou para a escola em idade própria, tendo concluído o 10.º ano de escolaridade com 17 anos de idade, contando com uma retenção nesse mesmo ano.

M... saiu da escola para se dedicar á prática do futebol profissional.

M... iniciou-se na prática da modalidade desportiva de futebol aos 9 anos de idade, no «clube cultural da Pontinha» tendo aos 19 anos passado a jogar como profissional na equipa do Santa Clara, S. Miguel, RA dos Açores.

Posteriormente, esteve noutros clubes, tendo interrompido a carreira na sequência das limitações decorrentes do acidente que esteve na origem do presente processo, as quais deverão ser ultrapassadas.

Concomitantemente, M... trabalhou também noutros ramos de atividade, conjugando a prática da modalidade de futebol com estas.

À data dos factos na origem do presente processo, M... residia sozinho num imóvel de tipologia T2 do qual a sua família é proprietária, não tendo, por isso, encargos com habitação.

Presentemente, reside com a namorada, T…, num outro imóvel pelo qual pagam 425€/mês.

O relacionamento com a namorada dura há cerca de 2 anos, sendo afetivamente gratificante e tendo o arguido passado a coabitar com esta pelo facto de estarem a aguardar o nascimento de um filho.

À data, encontrava-se a trabalhar na empresa L…, com funções de administrativo, sendo o seu salário de 535€/mês.

Presentemente, e desde Dezembro de 2015, encontra-se desempregado beneficiando de subsídio de desemprego no valor de 419€/mês.

O arguido saiu da empresa na sequência do período de baixa médica decorrente do período de hospitalização na sequência do acidente que veio a vitimizar as aqui alegadas vítimas, tendo depois regressado ao trabalho, mas voltado a entrar de baixa médica por dificuldades de ordem emocional associadas à presente situação judicial.

M... aguarda o desfecho do presente processo para poder aceitar, ou rejeitar uma proposta de integração numa equipa de futebol em França.

Para além das sequelas físicas que teve na sequência do acidente, ficou também com problemas de ordem emocional, sendo afetado por perturbação do sono e instabilidade emocional.

O arguido é um jovem disciplinado, respeitador e algo reservado.

Enquanto futebolista era até uma referência para os mais novos.

Após o acidente foi notória a sua apreensão e preocupação, apesar de evitar falar no sucedido.

E quando falava rompia em lágrimas.

Mostra-se magoado consigo próprio, e anda mais melancólico e pensativo.

De acordo com os amigos da família, é apoiado por esta, sobretudo pelo pai que, por vezes, até o trata como se ainda fosse um miúdo.

2 Factos não Provados (da acusação)

O arguido circulou sempre acima dos 50 km/h.

O limite máximo de velocidade para o tipo de via em que ocorreu o embate é de 100 km/h.

O arguido ultrapassou o veículo de matrícula xx-xx-xx pela berma do lado direito.

(…)

( dos factos dados como provados na sentença de folhas 417 até 441, deles não constam os factos contidos no nº 37 da acusação, nem nos factos provados, como nos não provados/ ,“37. O arguido agiu deliberada livre e conscientemente.”/ para além de outros, e que também estão omissos do elenco dos factos não provados , como por ex. o nº 10 da acusação.
 

Conhecendo, dir-se-á desde já:
Vem o arguido / recorrente, invocar nas suas conclusões, a nulidade da sentença estribando-se no facto notório, de, naquela não ter sido feita uma enumeração dos factos que resultaram provados, e os não provados.
Neste particular desiderato antes do mais, diremos que poderemos concluir sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido em primeiro lugar, se insurge contra a técnica jurídica utilizada pelo Tribunal “ a quo” na feitura de uma sentença, por omitir, uma parcial, senão que importante enumeração dos factos provados e não provados, estribando-se, e assim suscitando com tais fundamentos a nulidade daquela peça processual.
Revisitanto a sentença revidenda, deparamos de facto, que no elenco dos factos provados e não provados, para cuja leitura se remete, são completamente obnubiladas as mais elementares regras da feitura de uma simples sentença.
Desde logo e adiantando, por o caso não merecer (ou merecer bastante, diga-se) muitas considerações, desde logo se constata que, factos que constavam claramente da acusação foram “apagados” da sentença “ a quo”, não constando do elenco dos factos provados, nem dos não provados, e outros em nota prévia foi justificada parcialmente, e tal devido a “confusão” do Ministério Público, como também devido a motivos de “formatação dos factos provados,” que diz que na sentença devem ser introduzidos, ali se pode bem ler.
Diremos pois, com pesar, que fazendo “ab initio” um raciocínio puramente lógico dedutivo, logo deparamos, e mediante a leitura da “sentença proferida pelo tribunal a quo”, de que o arguido recorre, que desde já, haverá que conciliar e apreciar tal técnica jurídica na feitura de uma sentença, evidentemente com o disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, não que sem antes se diga que, “nunca nos enganamos a fazer a coisa certa”.
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objecto do processo (thema decidendum).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório)
Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.
Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»             
Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal.
Assim podemos dizer que não é de todo revelador de boa técnica jurídica, a inclusão numa sentença de uma nota prévia aos FACTOS PROVADOS, sendo certo que, confessa-se, não vislumbramos tal possibilidade inserta em qualquer norma legal vigente no ordenamento jurídico português, pelo que nos deparamos com tal pela primeira vez, nomeadamente visando claramente formatar os factos provados ( nas suas palavras) e corrigindo a acusação proferida pelo MºPº ( vide a folhas 250 e seguintes) por esta ser confusa ( quanto aos elementos subjectivos).
Não sabemos mesmo e, “nostra maxima culpa”, no que consiste a formatação por um tribunal em sede de feitura da decisão final, dos factos provados, tanto mais que no caminho da formatação, neste caso os direitos de defesa, (os seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados no processo crime) do arguido, onde estão comtemplados?
Terá o Tribunal “ a quo”, comunicado nos termos legais esta nova “ formatação “ ao arguido ( e que não é no seu todo uma alteração de forma, nem é composta totalmente de factos meramente instrumentais)?
Factos esses, que acrescentou ao acervo dos factos provados não revelados no libelo acusatório que claramente refere, IMPLICITOS ou PRESSUPOSTOS ?
O arguido como podia ter deles conhecimento prévio se implícitos e pressupostos na acusação só estariam e só “agora revelados”, aquando da leitura da sentença e depois de o tribunal “ a quo “ finalmente os revelar?
A qual diga-se não é tão inócua ou inocente quanto isso em confronto com o acervo dos factos provados da sentença e os constantes da acusação.
Não e nunca.
Muito menos quando esta nota prévia serve no seu âmago, tão-só para subverter as mais elementares regras da feitura de uma sentença penal, e os direitos constitucionalmente consagrados de defesa do arguido, contidas em normas bem precisas da CRP e do Código de Processo Penal em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Adiantando aqui:
Interessa-nos então a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos actos decisórios (consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao acto decisório que a final conhece do objecto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade/ e o próprio arguido nos seus mais elementares direitos de defesa) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.
Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e 368 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, enfatiza-se, traduz-se, na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão.
( vide “enumeração” do  latim “enumeratiōne”,  que signigica/ vide dicionário Porto editora: ato ou efeito de enumerar, apresentação sucessiva de vários elementos de um conjunto, sucessão baseada na série natural dos números, relação metódica; exposição; listagem, figura de retórica que consiste na apresentação sucessiva das partes de um todo(…) )
Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efectivamente considerados e valorados pelo Tribunal quer na positiva quer pela negativa e o porquê de tal, pois não nos esqueçamos que também se deve fundamentar a convicção negativa do Tribunal, naturalmente concatenado com os concretos factos que resultaram não provados.
Igualmente e agora seguindo de perto, «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos,” que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo.
A sua função principal é a de estabelecer qual, dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria”.
Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.
O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado em todas as suas fases.
O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado, ou não provado.
A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Não basta, pois, por exemplo, uma declaração genérica e tabelar (por remissão para factos constantes da acusação p. ex) – que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional, e muito menos a completa obnubilação de factos, neste caso contidos na acusação dos quais se faz “ letra morta”, pois o tribunal “a quo”, não tomou claramente nenhuma posição, e se a tomou conscientemente, mal andou, pelos motivos intelectualmente acima referidos e que dizem respeito ao simples “ savoir faire” ( saber fazer) de uma sentença penal em todas as suas abrangências legais, e os direitos de defesa que assistem ao arguido.
Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
(vide neste sentido, os AC.TRE de 19.03.2013, AC TRG de 5.06.2006, AC. TRC de 4 1.4.2007, estes in www.dgsi.pt como muitos outros e ainda o AC do TRL de 5.12.2013 no proc. 179/07.OPAAMD.L1)
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença.
Será que tal enunciado legal foi cumprido pela sentença revidenda?
Clarividentemente e decorrendo da singela leitura/análise daquela, não é isso que se pode, de forma fácil e escorreita, de facto constatar, como já atrás se enfatizou.
Pelo contrário.
Temos por bom que o concreto enunciado/elenco dos factos provados e não provados, requisito fundamental de uma sentença (cuja falta é até fulminada com a nulidade, note-se…) não se satisfaz de forma nenhuma pela forma seguida pelo Tribunal “ a quo”, ou seja adoptando uma posição que nos eximimos aqui de qualificar, mas enfim de pura omissão ou formatação (em primeira linha) de factos constantes, neste caso da acusação, sem que sejam seguidas as regras legais em vigor.

A exigência legal de enumeração destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código pré-vigente e a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação ou na pronuncia e na contestação , vide  A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 953. (vide  os Acs. STJ, de 5-6-91, CJ, S, XVI, 3, pg. 29; e de 18-12-97, BMJ, 477, pg. 185)
O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados/ e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis/ contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um.
São estes, e porventura outros, que o Tribunal “ a quo” terá de atender, que estão exuberantemente omissos da sentença, como bem se constata da sua leitura, e que dela terão, em prolepse de constar.
Tal “apagão” de factos numa sentença, supostamente para corrigir em parte uma confusão da ACUSAÇÃO, (não colhendo de todo, uma parcial justificação ali contida, veja-se “ uma confusão da acusação pública”…., por tais afirmações contidas na nota prévia, não terem qualquer suporte legal) e nova formatação, para além de ser fulminada com a nulidade, e com razão diga-se, pois para além do comando legal ser muito claro, torna-a “opaca e translúcida” por ficar  imperceptível, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer ( resultando até numa subjectividade patente que dai pode resultar pois também ficamos sem saber quais são esses factos e se estes são todos relevantes para a boa decisão da causa/ se existem factos conclusivos etc), pois não os concretiza, não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis.
Este desiderato foi descartado pelo Tribunal “ a quo”, nestes autos, o qual claramente desrespeitou de forma flagrante, as simples regras da feitura de uma sentença penal, que, no entanto sempre pode, e recomenda-se,  aprimorar com uma renovada e límpida  leitura do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, e colmatar de futuro.
Ou seja, neste âmbito bem enunciados têm que ficar todos os factos provados, e/ou/ não provados constantes da acusação, sob pena, como já se referiu  de ser fulminada com a nulidade.

Ora a omissão, não muito feliz, utilizada na sentença, visível na NOTA PRÉVIA  quanto aos factos provados, veja-se claramente a fls.3 e 3 v., não traduz de forma nenhuma a transparência e clarividência exigida por lei, (pois tentou colmatar, na sua opinião uma deficiência da acusação pública/”cita-se: que se mostra algo confusa”/ e suprimindo, entre o mais, os factos contidos no nº 37 da acusação, que dizem respeito aos elementos integrantes do dolo directo, como entre outros os contidos no nº 10), e os requisitos legais ínsitos no nº 2 do artº 374º nº 2 do CPP, não cumprindo assim os comandos legais vigentes no Ordenamento Jurídico Português, já referidos, e acarretando consigo eventuais, palpáveis e desnecessárias delongas na resolução dos processos crime, e manifestando quiçá eventualmente uma visão algo solipsista na sua feitura.
Não se pode deixar de dizer que também a actividade de fiscalização e de controle por parte dos Tribunais Superiores, relativamente às decisões proferidas em 1ª instância, designadamente a prevista no preceito do nº 2 do art. 410º, só pode ser válida e eficazmente exercida, se em sentença se relacionarem, um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação – A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 954 - (v. tb. Ac. STJ, de 16-10-97, CJ, S, V, 3, pg. 210), coisa que não foi feita no caso dos autos.

Assim:
-Os factos  provados e não provados,  são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronuncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por, omissão, (para colmatar confusões da acusação pública/ e para formatar os factos provados… existindo outras formas legais de o fazer, como devia, aliás ser por todos consabido) exclusão de parte, ou por remissão, fazendo tábua rasa do preceito legal já referido ou seja o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP, que foi diga-se o que sucedeu de forma exuberante nestes autos.
-A pura omissão de factos contidos na acusação (não os dando como provados ou não provados) e não concretizada, não satisfaz de todo o requisito de "enumeração” imposto por lei.
-Subjacente a tal exigência está a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar com segurança aquilo que o Tribunal, considerou, ou não como provado.
-Propósito este que o legislador entendeu dever ser obtido através da mencionada "enumeração", ou seja, através da indicação precisa dos factos, por forma a que, a decisão os contenha sem ser necessário que o destinatário desta se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser.
(vide neste sentido AC TRE de 20.11.2012)
-É preciso enumerá-los e mais do que isso, necessário se torna ainda motivar tal convicção (fazendo a costumada análise critica da prova) do Tribunal também conforme claramente resulta do enunciado do nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal.

Resumindo dir-se-á:
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que (não constando de qualquer uma das referidas peças processuais) resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão (aqui na positiva), não podendo estes serem convenientemente suprimidos para colmatar entre o mais confusões “achadas” pelo Tribunal “ a quo” e, alegadamente contidas na acusação.
Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela, se pode determinar quais os factos que foram efectivamente, considerados e valorados pelo Tribunal (e não manipulados e suprimidos por este).
O exercício da apreciação da prova tem que ser revelado.
O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.
A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Ora tais operações não foram efectuadas na sentença sob censura e pela forma que já atrás se exarou, pois “compor” uma acusação pública “confusa”, pode não ser tarefa fácil (por vezes até impossível), mas certamente que não o é da forma adoptada pelo tribunal “ a quo”, na sua NOTA PRÉVIA,  não se pronunciando sobre factos constantes da acusação, como provados ou não provados, formatando de forma não despicienda os factos constantes da acusação, com os provados que exarou em decisão final sob escrutínio, e que permitiriam na óptica do  MºPº conduzir o arguido á condenação pela pratica dos crimes pelos qual foi acusado.
Ou seja não enumerou todos os factos provados/ e ou não provados constantes da acusação pública, não colhendo os motivos inclusos em NOTA PRÉVIA, por estes serem legalmente inadmissíveis revelando o tribunal ” a quo” uma subjectividade e um querer exarcebado, não compatível com a lei, acrescentando-se que, se quiser alterar factos, terá que o fazer nos termos legais, logo, permitidos por lei, se esse for o caso ( artigos 358ª e 359º do CPP).
Posto isto, não resta senão concluir que sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º/ 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
O que conduz impreterivelmente à sua nulidade.

O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, e demais consequências legais dai adjuvantes e subsequentes, deverá ser elaborada pelo senhor juiz que a exarou.
Não sendo tal possível, impõe-se a reabertura da audiência, com a produção de prova que se reputar necessária ou a repetição do julgamento.
Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, prejudica a apreciação subsequente das demais questões suscitadas no presente recurso, razão pela qual se torna despiciendo e inútil prosseguir no seu conhecimento.
                
DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:

 -Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por falta de fundamentação, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova sentença pelo senhor Juiz que a exarou, expurgada dos vícios supra assinalados, com recurso à reabertura da audiência ou a novo julgamento, se necessário, e demais consequências legais dai subsequentes,  nos exactos termos atrás exarados;
-Sem tributação;
-D.N.
Lisboa,  11   Maio de 2017
 (Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)

      Filipa Costa Lourenço

      Margarida Vieira de Almeida