Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1131/15.8TELSB-I.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
MEIO APROPRIADO DE REACÇÃO
APROVEITAMENTO DE RECURSO COMO RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERE RECLAMAÇÃO
Sumário: I. O despacho que revoga um despacho anterior que havia recebido um recurso, reconduz-se a um despacho de não admissão do recurso;
II. Dos despachos que não admitem recursos, reclama-se, não se recorre (art.º 405º do CPP);
III. Não tendo os Recorrentes usado o meio apropriado para impugnar a decisão recorrida, e uma vez que a motivação não podia ser aproveitada como reclamação, por ser extemporânea, o recurso tem que ser rejeitado, por inadmissibilidade;
IV. Ο despacho que admite o recurso não vincula o tribunal de recurso (art.º 414º/3 do CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal Central de Instrução Criminal, em 13/09/2022, relativamente aos Arg.[1] A e B, com os restantes sinais dos autos, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
Pelas razões referidas na promoção que antecede e considerando que o recurso interposto a fls. 2918, tem também o mesmo objeto do admitido a fls. 2828, dou sem efeito o despacho proferido a fls. 2828 dos autos.
Notifique”.
*
Não se conformando, os Arg. interpuseram recurso, com os fundamentos constantes da motivação, concluindo da seguinte forma:
“... 1. O presente recurso tem por objeto o despacho de fls. 2987, pelo qual, sob o número I, foi decidido "dar sem efeito" o despacho de fls. 2828, que havia admitido o recurso interposto pelos Recorrentes do despacho proferido a fls. 2750 dos autos.
2. Esta decisão foi proferida por se ter entendido que "o recurso interposto a fls. 2918 tem também o mesmo objeto do admitido a fls. 2828".
3. Os Recorrentes não se podem conformar com o despacho recorrido, nesta parte, uma vez que o despacho de fls. 2828, que admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes, já havia transitado em julgado quando foi proferido o despacho recorrido.
4. Uma vez adquirida esta força de caso julgado formal, a decisão judicial não pode ser revogada, nem pode — resultado que, materialmente, é o mesmo — ser dada "sem efeito", como decidido, entre outros, no acórdão da Reação do Porto, de 15.01.2020, proferido no proc. 731/09.0GBMTS.P2, disponível em www.dgsi.pt.
5. Com a prolação do despacho de fls. 2828 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, no que respeita à decisão de admissão de recurso interposto pelos Recorrentes, pelo que o mesmo não pode ser objeto de posterior decisão de revogação ou pela qual é dado sem efeito pelo mesmo Tribunal que o proferiu, como decidido no acórdão da Relação de Guimarães, de 26.02.2020, proc. Por último, o pressuposto em que assenta a decisão recorrida não é correto, pois o objeto do recurso admitido pelo despacho de fls. 2828 não é o mesmo do objeto do recurso admitido pelo despacho de fls. 2918.
6. Na verdade, no primeiro recurso é impugnado o despacho de fls. 2750, pelo qual o Tribunal recorrido decidiu não conhecer do pedido de restituição dos automóveis apreendidos nos autos, enquanto no segundo recurso é impugnado, em primeira linha, o despacho de fls. 2798, que julgou improcedente a invocação de irregularidade do despacho de fls. 2750.
7. Pelo exposto, o Tribunal recorrido interpretou os artigos 620.º, n.º 1, e 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido segundo o qual o Tribunal pode revogar uma decisão anterior proferida no processo, apesar de a mesma ter adquirido força de caso julgado formal e de se ter extinguido o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão me causa.
8. Na interpretação correta destes preceitos, transitada em julgada uma decisão, ainda que meramente processual, e extinguido o poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu, esta não pode ser revogada ou "dada sem efeito".
10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os artigos 620.º, n.º 1, e 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que mantenha o despacho de fls. 2828, pelo qual foi admitido o recurso que os Recorrentes interpuseram do despacho de fls. 2750 dos autos.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que mantenha o despacho de fls. 2828 que admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes do despacho de fls. 2750 como é de Lei e de JUSTIÇA!!! ...”.
*
Ao recurso respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[2], para além do mais, nos seguintes termos:
“... I. DA INADMISSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE RECURSO
A fls. 2828, com data de 23/06/2022, foi proferido pela Mma. JIC despacho judicial que decidiu admitir recurso apresentado pelos Recorrente, que entrara a fls.2801.
A fls.2986-2987 (despacho recorrido) foi proferido despacho judicial pela Mma. JIC a reparar o despacho anterior, decidindo não admitir o recurso por considerar que se tratava de uma duplicação de recurso que já corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos termos do disposto no art.º 405º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, a impugnação de despacho que não admita recurso é a reclamação.
Assim, "A reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso, mesmo que nele se suscitem questões complexas (acórdão do TC n.º 413 / 2002). Se em vez de reclamar, a parte impugnar o despacho de indeferimento ou retenção do recurso, o juiz a quo deve mandar seguir os termos próprios da reclamação (artigo 688º, n.º 5, por força do artigo 4.º do CPP)." — Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art.º 405º do Cód. Processo Penal (sublinhado nosso).
Por sua vez, importa atentar no decidido no Ac. Tribunal da Relação de Évora de 12/12/2006
(http://www.dgsi.ptijtre.nsfi134973db04f39bf2802579bf005f080b/5a20788f85ec909180  257de10057495d?OpenDocument)
"1. A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal "a quo".
2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso o despacho que não admitiu ou reteve o recurso mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
3. Este procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção. (…)
O despacho a quo, que decidiu não admitir o recurso, foi notificado aos ora Recorrentes em 20/09/2022, considerando-se os mesmos notificados em 23/09/2022.
Os Recorrentes nunca apresentaram qualquer reclamação de tal despacho.
Por sua vez, o presente recurso apenas deu entrada em 25/10/2022 (0-.175.3059), ou seja, em data posterior ao decurso do prazo de 10 dias, previsto para a reclamação.
Em conformidade, por se mostrar exaurido o prazo de reclamação, não é admissível que o recurso apresentado siga os termos de tal meio de impugnação.
Ora, conforme decorre dos fundamentos acima, as questões levantadas quanto ao trânsito em julgado do despacho anterior ao despacho recorrido e da identidade de objeto dos recursos em causa teria obrigatoriamente que ter sido decidida por via de reclamação.
Não estando tal meio de impugnação ao dispor dos Recorrentes, por estar ultrapassado o respetivo prazo, a apreciação das questões suscitadas e da decisão judicial de não admissibilidade do recurso não pode ser efetuada em sede de recurso.
Por todo o exposto, nos termos do preceituado nos art.ºs 405º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 6, alínea b) deverá o presente recurso ser rejeitado por ser legalmente inadmissível. ...”.
*
O relator, em 06/02/2023, nos termos do disposto nos art.ºs 417º/6-b), 420º/1-c)/2 do CPP[3], proferiu decisão sumária de rejeição com, para além do mais, o seguinte teor:
“… O despacho recorrido, tendo revogado um despacho anterior que havia recebido um recurso, reconduz-se a um despacho de não admissão do recurso.
Ora, como afirma o MP, dos despachos que não admitem recursos, reclama-se, não se recorre (art.º 405º do CPP).
Uma vez que os Recorrentes não usaram o meio apropriado e impugnar a decisão recorrida e que a motivação não podia ser aproveitada como reclamação, por ser extemporânea, este recurso tem que ser rejeitado, por inadmissibilidade.
Ο recurso foi admitido pelo despacho de 14/11/2022, mas esse despacho não vincula o tribunal de recurso (art.º 414º/3 do CPP).
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos:
a) Rejeitar o recurso interposto;
b) Condenar os Recorrentes nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 8º do RCP , acrescidas de 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 420º/3 do CPP....”.
*
Não se conformando com tal decisão, em 06/02/2023, vieram os Recorrentes dela reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
“… Os Recorrentes, na sequência da notificação das decisões que declararam a utilidade operacional dos veículos automóveis apreendidos nos autos e de que são proprietários, requereram a sua restituição, por requerimentos juntos aos autos no dia 21 de março de 2022, a fls. 2687 e segs. e 2701 e segs.
Pelo despacho proferido a fls. 2750 dos autos foi decidido não conhecer destes requerimentos.
Inconformados com esta decisão, os Recorrentes invocaram a irregularidade da mesma, por falta de fundamentação, pelos requerimentos juntos aos autos no dia 23 de maio de 2022, a fls. 2772 e segs. e 2782 e segs.
Os Recorrentes recorreram ainda do despacho de fls. 2750, recurso este que foi admitido pelo despacho de fls. 2828, proferido no dia 23.06.2022.
O requerimento de invocação de irregularidade do despacho de fls. 2750 veio a ser desatendido, pelo despacho de fls. 2793 a 2795, "pelas razões referidas pelo Ministério Público na douta promoção que antecede".
Inconformado com esta decisão, os Recorrentes interpuseram recurso da mesma, a fls. 2918 e segs. dos autos, o qual foi admitido pelo despacho proferido em 29 de julho de 2022, a fls. 2975 dos autos.
Pelo despacho recorrido, sob o número I, foi decidido "dar sem efeito" o despacho e fls. 2828, pelo qual foi admitido o recurso que os Recorrentes haviam interposto do despacho de fls. 2750 dos autos, por se entender que "o recurso interposto a fls. 2918 tem também o mesmo objeto do admitido a fls. 2828".
Os Recorrentes, inconformados com este despacho, vieram recorrer do mesmo, limitando expressamente o objeto do seu recurso ao referido segmento que se encontra autonomizado sob o n.º 1, pelo qual o tribunal recorrido revogou o despacho de fls. 2975 dos autos.
Não há - nem pode haver - qualquer dúvida quanto à delimitação do recurso, a que procederam os recorrentes, a este primeiro segmento da decisão recorrida, pois a mesma decorre linearmente do texto do requerimento de interposição do recurso e das suas conclusões.
Assim, o teor do requerimento de interposição do recurso é o seguinte:
"notificados do despacho proferido a fls. 2987 dos autos vêm, ao abrigo do art. 399.º do CPP, interpor recurso do mesmo, na parte em que deu sem efeito o despacho de fls. 2828".
Na conclusão I do seu recurso os Recorrentes delimitaram expressamente o objeto do mesmo nos seguintes termos:
"O presente recurso tem por objeto o despacho de fls. 2987, pelo qual, sob o número 1, foi decidido "dar se efeito" o despacho de fls. 2828, que havia admitido o recurso interposto pelos Recorrentes do despacho proferido a fls. 2750 dos autos."
Os fundamentos invocados no recurso encontram-se sintetizados nas suas conclusões 3 a 10, nos seguintes termos:
«3. Os Recorrentes não se podem conformar com o despacho recorrido, nesta parte, uma vez que o despacho de fls. 2828, que admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes, já havia transitado em julgado quando foi proferido o despacho recorrido.
4. Uma vez adquirida esta força de caso julgado formal, a decisão judicial não pode ser revogada, nem pode - resultado que, materialmente, é o mesmo - ser dada "sem efeito", como decidido, entre outros, no acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2020, proferido no proc. 731/09.0GBMTS.P2, disponível em www.dgsi.pt.
5. Com a prolação do despacho de fls. 2828 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, no que respeita à decisão de admissão de recurso interposto pelos Recorrentes, pelo que o mesmo não pode ser objeto de posterior decisão de revogação ou pela qual é dado sem efeito pelo mesmo Tribunal que o proferiu, como decidido no acórdão da Relação de Guimarães, disponível em www.dgsi.pt. de 26.02.2020, proc. 91/18.8GCBGC.G1,
6. Por último, o pressuposto em que assenta a decisão recorrida não é correto, pois o objeto do recurso admitido pelo despacho de fls. 2828 não é o mesmo do objeto do recurso admitido pelo despacho de fls. 2918.
7. Na verdade, no primeiro recurso é impugnado o despacho de fls. 2750, pelo qual o Tribunal recorrido decidiu não conhecer do pedido de restituição dos automóveis apreendidos nos autos, enquanto no segundo recurso é impugnado, em primeira linha, o despacho de fls. 2798, que julgou improcedente a invocação de irregularidade do despacho de fls. 2750.
8. Pelo exposto, o Tribunal recorrido interpretou os artigos 620.º, n.º 1, e 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido segundo o qual o Tribunal pode revogar uma decisão anterior proferida no processo, apesar de a mesma ter adquirido força de caso julgado formal e de se ter extinguido o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão me causa.
9. Na interpretação correta destes preceitos, transitada em julgada uma decisão, ainda que meramente processual, e extinguido o poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu, esta não pode ser revogada ou "dada sem efeito”.
10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os artigos 620.º, n.º 1, e 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que mantenha o despacho de fls. 2828, pelo qual foi admitido o recurso que os Recorrentes interpuseram do despacho de fls. 2750 dos autos.»
Sucede que, pela decisão reclamada, foi decidido não conhecer deste recurso, por se ter julgado que "o despacho recorrido, tendo revogado um despacho anterior que havia recebido um recurso, reconduz-se a um despacho de não admissão do recurso, pelo que o meio adequado para a sua impugnação seria a reclamação e não o recurso.
Os recorrentes não se podem conformar com este entendimento, na medida em que o despacho que revoga decisão anterior transitada em julgado é um despacho autónomo e distinto da decisão que vier a ser posteriormente tomada, suscetível de impugnação autónoma mediante recurso.
Esta autonomia - e consequente impugnabilidade autónoma - resultam claramente do próprio teor do despacho recorrido, na medida em que o tribunal recorrido teve o cuidado de dividir do despacho que proferiu em duas partes: a primeira, pela qual revogou a decisão anterior; a segunda, pela qual e em consequência desta decisão de revogação, não admitiu o recurso anteriormente admitido por decisão transitada em julgado.
A decisão de revogação de despacho judicial anterior transitado em julgado pelo qual foi admitido o recurso constitui uma decisão autónoma em relação à posterior e consequente decisão de não admissão do recurso, tendo a natureza de decisão antecedente, do ponto de vista lógico e processual.
Tratando-se de decisão autónoma, como tal configurada na decisão recorrida e no recurso interposto pelos recorrentes, a mesma é suscetível de impugnação, sendo o meio adequado para o efeito o recurso, porque o seu conteúdo não é o de não admissão de um recurso, mas antes o de revogação de decisão anterior transitada em julgado.
Aliás, a decisão sobre a admissão do recurso foi proferida pelo despacho de fls. 2828, sendo este suscetível de impugnação mediante reclamação.
Sucede que o Ministério Público conformou-se com este despacho, não impugnando o mesmo por via de reclamação, o que implica que transitou em julgado.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado deste despacho, a questão da admissão do recurso está ultrapassada, pelo que qualquer decisão posterior que venha a revogar o despacho transitado em julgado tem de ser impugnada mediante recurso e não mediante reclamação.
Tanto mais que o despacho consequente à revogação da decisão anterior de admissão do recurso, que não o admite, por ter sido proferido após a extinção do poder jurisdicional do tribunal recorrido não produz quaisquer efeitos, padecendo de inexistência jurídica ou nulidade insanável, como decidido no da Relação de Guimarães, de 26.02.2020, proc. 91/18.8GCBGC.G1, disponível em www.dgsi.pt, com a seguinte fundamentação:
"é princípio básico de direito adjetivo o de que, proferida a sentença ou um despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou ao assunto decidido, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 613.º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Não havendo norma semelhante no processo penal, tem-se entendido, maioritariamente, que tal preceito é também nele aplicável, por força da remissão feita no artigo 4º do Código de Processo Penal, que estabelece a observância das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos casos neste omissos. (Cfr., neste sentido e entre outros, o acórdão do STJ, datado de 29-3-2012, proferido no processo 1239/03.2GCALM.L1.S1, disponível em www.dgsi/jstj.pt).
Decorre assim da aludida norma, como regra fundamental, o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença. Previsão legal que é também aplicável aos despachos, por força do disposto no nº 3, do mesmo preceito. Mantendo o juiz apenas o poder de corrigir a sentença, ou o ato decisório, dentro do estrito âmbito para tal legalmente definido, para o que, no processo penal, há já a norma própria do artigo 380º do Código de Processo Penal.
Percebe-se esta regra da extinção do poder jurisdicional, em respeito ao instituto do caso julgado formal e material, através dela se evitando a prolação de decisões sucessivamente contraditórias, com toda a insegurança jurídica daí resultante.
Revertendo novamente ao caso em apreço, não há dúvida de que o despacho recorrido, no âmbito da mesma situação processual e sem que tivesse ocorrido alteração do objeto do processo (aqui definido pela acusação pública), se pronunciou sobre questão já anteriormente decidida, para o que carecia de poder jurisdicional. Bem ou mal a questão estava já decidida por despacho anterior e só através da interposição do competente recurso se poderia conjeturar a sua eventual revogação. Recurso que nunca chegou a ser interposto, como se constata do compulso dos autos.
É claro que se vier a ser alterado o objeto do processo, com a eventual introdução de factos novos e/ou eliminação de outros - o que, note-se, na fase processual em que o processo se encontra só será legalmente admissível através do mecanismo legal da alteração não substancial e substancial previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal - poderá obviamente o Tribunal voltar a apreciar as consequências de uma eventual desistência de queixa do ofendido, se tais alterações factuais relevarem para esse efeito, designadamente atento o disposto no nº 4 do art.º 154.º do Código Penal. Mas, nessa hipótese, a questão a decidir não será exatamente a mesma, precisamente por não ser já o mesmo o objeto do processo.
O que seguramente o Tribunal está impedido de fazer é, em face do mesmo objeto do processo, definido exclusivamente pelos factos narrados na acusação e qualificação jurídica dela constante, proferir um despacho (o recorrido) a homologar a desistência de queixa do ofendido, por considerar que o crime imputado à arguida tem natureza semipública. Quando a mesma questão, no âmbito do mesmo objeto processual, havia sido objeto de ato decisório anterior, inclusive em sentido contrário.
O despacho recorrido está pois ferido de ineficácia jurídica, por ter sido proferido sobre assunto relativamente ao qual estava esgotado o poder jurisdicional. Não podendo falar-se de violação do caso julgado formal, por à data em que foi proferido não ter ainda transitado em julgado o primeiro despacho que sobre a questão se pronunciou. O despacho recorrido não poderá pois subsistir, ainda que por razões logicamente antecedentes às invocadas no recurso".
A ineficácia de que padece esta decisão inexistente ou insanavelmente nula, por ter sido proferida sem que o seu autor detivesse o necessário poder jurisdicional, já extinto, pode e deve ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, como resulta deste acórdão.
Daqui resulta que, mesmo que se entendesse que o meio adequado para a impugnação do despacho recorrido é a reclamação e não o recurso - o que apenas se admite sem conceder e por mera cautela de patrocínio - sempre deverá ser declarada a ineficácia da decisão recorrida, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Resulta do exposto que, ao contrário do decidido da decisão sumária reclamada:
(i) O meio processualmente adequado para impugnar a decisão que revogou decisão anterior que admitira um recurso é o recurso e não a reclamação;
(ii) Ainda que assim não fosse, a decisão que revogou decisão judicial anterior transitada em julgado é ineficaz, por padecer de inexistência jurídica ou nulidade insanável, uma vez que foi proferida sem o necessário poder jurisdicional, já extinto, tratando-se de vício que deve ser conhecido oficiosamente e a todo o tempo.
A decisão reclamada, ao decidir como decidiu, violou os art.ºs 399.º, 405.º e o artº. 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão que conheça do recurso e que o julgue procedente, revogando a decisão recorrida e substituindo a mesma por outra que declara a sua ineficácia e mantenha o despacho de fls. 2828 que admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes do despacho de fls. 2750.
Nestes termos e nos mais de direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária e substituindo-se a mesma por acórdão que conheça do recurso e que o julgue procedente, revogando a decisão recorrida e substituindo a mesma por outra que declare a sua ineficácia e mantenha o despacho de fls. 2828 que admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes do despacho de fls. 2750. …”.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre esta reclamação, para além do mais, nos seguintes termos:
“... Posição do Ministério Público
9. Entendemos, à semelhança do que a nossa Colega na 1.ª instância defendeu na resposta ao recurso, entendimento seguido na decisão sumária, que o recurso interposto pelos recorrentes deve ser rejeitado porquanto, de acordo com o disposto no art. 405.º, n.º 1, do CPP, a reclamação constitui a forma de reagir contra o despacho que não admite o recurso.
10. E, por se mostrar esgotado o prazo para a reclamação, não é já possível que o recurso siga os termos desta.
11. Veja-se, neste sentido, o Ac. do TRE de 12/12/2006, disponível em www.dgsi.pt, citado pela nossa Colega na 1.ª instância, em cujo sumário se lê:
"1. A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal "a quo".
2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso o despacho que não admitiu ou reteve o recurso mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
3. Este procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.”].
12. Assim, as questões levantadas quanto ao trânsito em julgado do despacho anterior ao despacho recorrido e da identidade de objeto dos dois recursos teria obrigatoriamente de ter sido decidida por via de reclamação, não o podendo ser pela via do recurso.
13. De todo o modo, à cautela, sempre diremos que o recurso interposto pelos recorrentes a fls. 2918 abrange o objeto do recurso sobre o qual incidiram os despachos de fls. 2828 e 2987.
14. Esse recurso tem por objeto os despachos de fls. 2749-2750 e 2797-2798 e corre termos neste Tribunal da Relação com o n.º 1131/15.8TELSB-G.L1-5ªS, mostrando-se pendente.
15. O despacho de fls. 2749-2750 recaiu sobre o requerimento dos recorrentes de oposição à afetação operacional de dois veículos automóveis, que lhes foram apreendidos na execução de uma Carta Rogatória da Autoridade Judiciária Brasileira.
16. E o despacho de fls. 2797-2798 indeferiu a arguição de irregularidade do despacho de fls. 2749-2750.
17. O recurso cuja admissão se pretende, com a procedência do presente recurso, revela-se inútil por o seu objeto coincidir com o objeto do recurso com o n.º 1131/15.8TELSB-G.L1-5ªS.
18. Ora, não é lícito realizar no processo atos inúteis, como estatui o art. 130.º, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
19. Assim, sendo o recurso inútil deve ser rejeitado [arts. 417.º, n.º 6, als. a) e b), e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP].
20. Não obsta à rejeição do recurso a sua anterior admissão, como estatui o artº. 414.º, n.º 3, do CPP.
Em face do exposto,
O recurso deve ser rejeitado por improcedente. ...”.
*
Cumpre decidir.
Esta reclamação baseia-se em entendimento oposto ao constante da decisão sumária, não aduzindo argumentos susceptíveis de contrariar os constantes desta..
Por isso, não encontrarmos razões que justifiquem a alteração da decisão reclamada, pelo que é de indeferir a reclamação.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos confirmar a decisão sumária proferida pelo relator, pelo que rejeitamos o recurso.
Vai o Recorrente condenado nas custas da reclamação, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
*
Notifique.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*****
Lisboa, 9 de Março de 2023
João Abrunhosa
Filipa Costa Lourenço
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
_______________________________________________________
[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público.
[3] Código de Processo Penal.