Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1320/11.4TTLSB-A.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: JULGAMENTO
FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES
COMINAÇÃO
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário: Não prevendo o artigo 71º nº 2 do CPT outra cominação para além de serem considerados provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso, não remetendo esta norma para o disposto no artigo 54º nº 5 do CPT e tratando-se de “uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade” tal só pode significar que o legislador não pretendeu que a parte faltosa ainda fosse condenada em multa por não ter comparecido, nem se ter feito representar na audiência de julgamento, excluindo assim, a aplicação de multa nos termos do artigo 417º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



Nos presentes autos em que é Autor AA, E.P.E. e Ré BB, S.A., em 03 de Novembro de 2014 e em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho:

“ Compulsados os autos verifica-se, a fls. 166 e 167 dos autos, que o Autor e o seu ilustre mandatário foram regularmente notificados da data e hora agendada para a realização da presente audiência de julgamento, a decorrer no dia de hoje, pelas 9h30.
Até então, o Tribunal aguardou pela chegada do Ilustre Mandatário do Autor por forma a dar início à produção de prova.
Porém, até ao momento, 10h05m, o ilustre mandatário do Autor não compareceu nem comunicou o seu atraso ou ausência.
O Autor, pese embora regularmente notificado, também não se fez representar.

Por conseguinte, e ao abrigo do que dispõem os artigos 542º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 54º nº 3 e 5, do Código do Processo de Trabalho, 27º, nºs 1 a 3, do Regulamento das Custas Processuais, e 71º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 154º, nº 1, do mesmo diploma, decide-se:
1. Julgar injustificada a falta do «AA, E.P.E.» e, consequentemente, condená-lo a pagar a multa de 2UC´s
2. Determinar que se comunique a ausência do Ilustre Mandatário constituído à Ordem dos Advogados, remetendo-se cópia da presente acta, da procuração forense junta a fls. 8 e da notificação de fls.166 dos autos.
3. Determinar, ao abrigo do princípio da economia e utilidade dos actos, a desnecessidade de produção de prova testemunhal e, consequentemente, a imediata desconvocação das testemunhas.
(…)”.

Após, o Tribunal a quo proferiu despacho sobre a matéria de facto que considerou provada que motivou nos seguintes termos:
“ A afirmação da factualidade que antecede assentou, no que tange à elencada de a) a g), no acordo das partes e, no que tange à elencada em h), no confissão do Autor motivada pela sua ausência (cfr. art.71º nº 2 do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi artigo 154, nº 1, do mesmo diploma.”

Em 5 de Novembro de 2014, o AA, E.P.E. veio juntar aos autos a seguinte explicação:
“ AA, E.P.E. A. nos autos à margem identificados, vem, muito respeitosamente, explicar que, por motivo de erro do secretariado no agendamento da diligência, o seu mandatário, constituído com poderes especiais de representação pessoal, não compareceu à audiência de julgamento agendada para o passado dia 03.11.2014, às 9h30m, lapso pelo qual o A., bem como o aqui signatário, se penitencia.
Mais vem informar o signatário que, logo que detectado o lapso e consequente ausência na audiência de julgamento agendada, tratou de entrar em contacto com o Ilustre Mandatário da Ré, penitenciando-se igualmente por tal facto.”

Em 14 de Dezembro de 2014, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
“ 1.(…)
2.(…)
3. Liquide a multa, transitado o despacho que antecede, após o que devem os autos ser de imediato conclusos.”
 
Inconformado com o despacho proferido a 3 de Novembro de 2014, o AA, E.P.E. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O Autor não compareceu nem se fez representar em audiência de julgamento.
2ª- A Mma. Juiz a quo aplicou à não comparência em audiência de julgamento, prevista no artigo 71º nº 2 do CPT, uma sanção (multa) prevista, no artigo 54º, nº 5 do CPT, para a não comparência à audiência de partes.
3ª- A Mmª Juiz a quo decidiu erradamente pois a única sanção prevista para a não comparência das partes em julgamento é a prevista no artigo 71º, nº 2 do CPT, isto é, “ consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”.
4-ª Há que concluir, pois inevitavelmente, que não havia lugar a qualquer condenação do A. em multa, devendo, por tudo o exposto, ser revogado o ponto 1. do despacho recorrido.
5ª- Por outro lado, a Mmª Juiz a quo não fundamentou a decisão de comunicação da ausência do mandatário à Ordem dos Advogados.
6ª- Além disso, não se vislumbra qualquer fundamento para o efeito, visto que, por não haver lugar a qualquer condenação do A. em multa, também a condenação prevista no artigo 545º do CPC, não tem in casu, qualquer aplicabilidade, além de que a comparência não acarreta qualquer prejuízo para o seu representado pois a sua prova já havia sido feita na audiência de julgamento anterior.
7ª- Há que concluir, consequentemente, que também deve, por tudo o exposto, ser revogado o ponto 2. do douto despacho recorrido porque infundado.

Termina pedindo que os pontos 1. e 2. do despacho do Tribunal a quo de fls.180, sejam revogados e, consequentemente, não seja o Autor condenado em multa nem seja efectuada a comunicação à Ordem dos Advogados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, o Exmº. Sr. Procurador - Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de ser confirmada a decisão e negar-se provimento ao recurso, excepção feita para a comunicação à Ordem dos Advogados.

Notificadas as partes do mencionado parecer respondeu o Autor reafirmando, para além do mais, o já constante das alegações de recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que conhecer as seguintes questões:
1ª- Se é de conhecer a invocada falta de fundamentação da decisão de comunicação da ausência do Ilustre Mandatário do Autor à Ordem dos Advogados.
2ª- Se o Tribunal a quo errou ao aplicar a multa prevista no artigo 54º, nº 5 do CPT pela não comparência da parte à audiência de julgamento.
3ª- Se o Tribunal a quo errou ao determinar a comunicação à Ordem dos Advogados da não comparência do Ilustre Mandatário do Autor à audiência de julgamento.
*

Fundamentação de facto.

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório que antecede para o qual se remete, bem como:
- O Autor não compareceu nem se fez representar na audiência de julgamento realizada em 3 de Novembro de 2014, pelas 9h30m, da qual tinha sido regularmente notificado.
*

Fundamentação de Direito.

Comecemos, então, por apreciar a 1ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se é de conhecer a invocada falta de fundamentação da decisão de comunicação da ausência do Ilustre Mandatário do Autor à Ordem dos Advogados.

A este propósito, invoca o recorrente, em síntese, que a Mmª Juiz a quo não fundamentou a decisão de comunicação da ausência do mandatário à Ordem dos Advogados, o que pode significar que pretendeu arguir a nulidade do despacho em causa, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Com efeito, dispõe o referido normativo, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613º nº 3 do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Sucede, porém, que o Código de Processo do Trabalho contém uma norma, o artigo 77º, que estabelece o modo como devem ser arguidas as nulidades da sentença e dos despachos.

Assim, de acordo com o artigo 77º do CPT” a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.

Sobre este artigo, escreve António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, pág. 61, o seguinte: “Em especial, as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente, como determina o art.77º nº 1 do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas”.

A citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”(cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).

Acresce que, das nulidades a que alude o artigo 615º do CPC, apenas a prevista na al.a) é de conhecimento oficioso.

Ora, no caso em apreço, caso o recorrente tenha pretendido arguir a nulidade do despacho recorrido com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o certo é que não observou o disposto no artigo 77º do CPT, razão pela qual não podia ser conhecida por este Tribunal, por extemporânea.
*

Analisemos, agora, a segunda questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se o Tribunal a quo errou ao aplicar a multa prevista no artigo 54º, nº 5 do CPT pela não comparência da parte à audiência de julgamento.

A este propósito invoca o recorrente, muito sumariamente, que a única sanção prevista para a não comparência das partes em julgamento é a prevista no artigo 71º, nº 2 do CPT, isto é, “ consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”, pelo que não havia lugar à condenação do Autor em qualquer multa.

Vejamos:

Dispõe o artigo 71º do CPT sob a epígrafe “ Consequências da não comparência das partes em julgamento”:

1-As partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2-Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3(…).
4(…).”

E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2013 in www.dgsi.pt, entendimento que se perfilha, “I. A consequência decorrente da falta de comparência da parte a um julgamento laboral prevista no art.º 71, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho não consubstancia uma forma de confissão mas uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade.”

Nos presentes autos, o Autor, regulamente notificado, não compareceu à audiência de julgamento, nem se fez representar por mandatário judicial, tendo o tribunal assentado a sua convicção quanto aos factos provados no acordo das partes (als.a) a g) e na confissão do Autor motivada pela sua ausência (cfr.art.71º nº 2 do CPT aplicável ex vi do art.154º nº 1 do mesmo diploma) (al.h).

Ora, do disposto no artigo 71º nº 2 do CPT, apenas se extrai que, se o autor não comparecer à audiência de julgamento e não se fizer representar, incumprindo, assim, o ónus de cooperação para a descoberta da verdade, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

Mas para além desta cominação, o tribunal a quo entendeu ser de aplicar e aplicou ao faltoso uma multa, que fundamentou no disposto no artigo 542º nº 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 54º nºs 3 e 5 do CPT e no artigo 27º nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, este, quanto ao montante da multa.

O artigo 54º do CPT tem a seguinte redacção:
1- (…)
2- Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3- O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 (…)
5- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.”

Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 542º do CPC que “Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Assim, da conjugação destes preceitos legais decorre que se o Autor não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial e se a sua falta for julgada injustificada, fica sujeito à condenação em multa e indemnização à parte contrária, nos termos previstos para o litigante de má fé.

Sucede, porém e como defende o recorrente, que tal cominação não está prevista para a falta injustificada da parte à audiência de julgamento, onde se prevê uma cominação mais grave “serem considerados provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”.

Ora, não tendo o artigo 71º nº 2 do CPT previsto outra cominação para além da referida e sendo certo que esta norma não remete para as normas da audiência de partes, em especial para o disposto no artigo 54º nº 5 do CPT e tratando-se de “uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade”, tal só pode significar que o legislador não pretendeu que a parte faltosa ainda fosse condenada em multa por não ter comparecido, nem se ter feito representar na audiência de julgamento, excluindo assim, a aplicação de multa nos termos do artigo 417º do CPC.

Em consequência, no caso, não havia lugar à condenação do Autor em multa, procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
*

Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao determinar a comunicação à Ordem dos Advogados da não comparência do Ilustre Mandatário do Autor à audiência de julgamento.

Nesta sede refere o recorrente que não vislumbra qualquer fundamento para tal comunicação visto que, por não haver lugar a qualquer condenação do Autor em multa, também a condenação prevista no artigo 545º do CPC, que presume ter fundamentado a decisão do Tribunal a quo, não tem qualquer aplicabilidade, além de que a comparência não acarreta qualquer prejuízo para o seu representado pois a sua prova já havia sido feita na audiência de julgamento anterior.

Vejamos:

De acordo com o artigo 545º do CPC, “ Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.”

Ora, tendo-se concluído no ponto anterior que o Autor não devia ter sido condenado em multa, também resulta destituída de fundamento a comunicação da falta do Ilustre Mandatário à Ordem dos Advogados.

Acresce que o artigo 545º do CPC se reporta aos casos em que o mandatário das partes teve responsabilidade pessoal e directa nos actos em que se revelou a má fé na causa, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

Na verdade, no caso dos autos não está em causa uma situação que se enquadre na litigância de má fé, mas em que o Tribunal a quo considerou ser de aplicar o disposto no artigo 54º nº 5 do CPT, norma que determina que o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

E não sendo aplicável tal cominação, naturalmente que também não se justifica a comunicação ordenada pelo Tribunal a quo.

Por fim, se é certo que a falta do mandatário à audiência de julgamento para que fora devidamente convocado pode acarretar responsabilidade profissional por violação dos deveres decorrentes do mandato (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2002, CJ, Ref. 8817/2002, citado no Código de Processo do Trabalho anotado de Marlene Mendes, Sérgio Almeida e João Botelho, pág.120), a verdade é que as consequências daí decorrentes já se situam ao nível das relações entre mandante e mandatário, não justificando, por isso, a comunicação em causa.

Assim, também nesta parte, procedem as conclusões do recurso.

Em consequência, deverá ser julgado procedente o recurso com a consequente revogação dos pontos 1 e 2 do despacho recorrido.
*

Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam os pontos 1 e 2 do despacho proferido na audiência de julgamento de 3 de Novembro de 2014.
Sem custas.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2016


Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão