Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A norma do art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil – na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 – não é inconstitucional. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” intentou ação declarativa, de investigação de paternidade, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo seja “o réu (…) declarado pai do Autor seguindo-se os demais termos do processo.”. Alegando, para tanto e em suma, que o A. nasceu a 20.7.1956, sendo filho de “C “, tendo a sua mãe mantido relações sexuais apenas com o Réu, durante o período legal de conceção, delas tendo resultado a gravidez de sua mãe e o nascimento do autor Nunca tendo o Réu assumido publicamente o autor como filho. Estando o A. a tempo de requerer o reconhecimento da paternidade, uma vez que o mesmo é um direito constitucional, podendo assim a ação ser proposta a qualquer momento independentemente do prazo. Citado, contestou o Réu, por exceção, arguindo a caducidade do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos contados sobre a maioridade do A., para além de o primeiro contacto do Autor junto do Réu relacionado com a questão da sua alegada paternidade ter ocorrido na década de 80… Deduzindo ainda impugnação. E rematando com a procedência da exceção de caducidade, ou, caso assim se não considere, com a improcedência da “factualidade alegada pelo Autor” e a consequente absolvição do Réu do pedido. Houve réplica do Autor, pugnando pela improcedência da arguida exceção. O processo seguiu seus termos, com dispensa da realização da audiência preliminar, operando-se saneamento – relegando para final o conhecimento da arguida exceção – e com abstenção de elaboração da base instrutória. Vindo, realizada que foi a audiência final, e depois de efetuada perícia (“exame biológico”), a ser proferida sentença que julgando procedente a exceção de caducidade, absolveu o réu do pedido. Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Não julgou correctamente o tribunal a quo. 2 - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados m audiência de discussão e julgamento; 3 – A decisão sobre a matéria de facto aos artigos 9, 20 e 21 da contestação, não foi apreciada segundo as regras da experiência, da prudência e da razoabilidade. 4 - Apuraram-se vários factos relevantes os quais foram desvalorizados pelo tribunal em relação à paternidade do autor. 5 - Ignorou-se por completo o exame realizado cujo resultado foi de 99,9999995%. 6 - Sentença recorrida padece da nulidade supra referida, tendo sido igualmente violado o disposto no citado art.º 660.º, n.º 2 do C.P.C. 7 - A sentença violou o artigo 668.º do C.P.C. 8 - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental a análise de todos os documentos constantes dos autos. 9- Existe uma clara violação dos art. 201º, 264º, 664º, 653º nº 2 e 515º do C.P.C. 10 – Existe uma violação clara dos artigos 25 e 26 da Constituição da república Portuguesa. 11 - Pelo que, ao decidir como decidiu, com o devido respeito, não fez o tribunal uma apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, o que levou a que tenham existido até algumas contradições entre a matéria dada como provada e a decisão proferida.” 12 - Existe um teste de paternidade feito, cujo resultado foi de 99,9999995% 13 - Não foi dada qualquer relevância na sentença aos depoimentos prestados pelas testemunhas das AA. 14 - Não pode a juiz a quo ignorar depoimentos prestados e gravados em audiência. 15 – Existe um direito constitucional consagrado. 16 - Os prazos especiais descritos no artº 1817º do CC não podem de forma alguma prejudicar o que, de mais favorável para o filho, porventura resulte do prazo geral, sob pena de grave atropelo de logica. 17- A lei ordinária terá de respeitar sempre o princípio constitucional da igualdade. Não pode assim verificar-se uma actuação eticamente infundada que descrimine para discriminar. 18 - Para não discriminar os filhos nascidos fora do casamento devera atender-se sempre aos ao consignado nos artigos 26º e 25º da CRP. 19 - Desta forma o numero 4 do artº 1827 CC viola o artigo 26º da Constituição Republica Portuguesa que consagra o direito à identidade pessoal conjugado com o artigo 25º nº 1 da CRP referente à garantia da integridade moral. 20 - O direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do direito fundamental à identidade pessoal. 21 - Não pode de forma alguma vigorar o princípio da desigualmente entre filhos nascidos do casamento e filhos nascidos fora dele. 22 - Os prazos especiais descritos no artº 1817º do CC não podem de forma alguma prejudicar o que, de mais favorável para o filho, porventura resulte do prazo geral, sob pena de grave atropelo de logica. 23 - A lei ordinária terá de respeitar sempre o princípio constitucional da igualdade. Não pode assim verificar-se uma actuação eticamente infundada que descrimine para discriminar. 24 - As acções de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade presumida, instauradas pelo filho, não estão sujeitas a prazos de caducidade. 25 - Falamos aqui do reconhecimento judicial da paternidade. 26 - O que interessa para o caso é que o filho não tem um pai juridicamente reconhecido. 27 – A possibilidade de investigação é a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 28- A investigação nunca deve ser considerada tardia. 29 - A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito. 30 - Atente-se no que prescreve o artº 26º nº 3 da Constituição: “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano”. 31 - Ora e salvo os casos de manipulação, a identidade genética é dada pela ascendência biológica. 32 - Os direitos fundamentais da pessoa ligados à verdade biológica devem prevalecer sobre o estabelecimento de prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação. 33 - O Estabelecimento da filiação é um direito constitucional artº 26. CRP. 34 - O tribunal Constitucional já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 1817º nº 1 do CC para a propositura da acção de investigação de paternidade com base na investigação biológica pura, referindo que a acção pode ser proposta a qualquer momento independentemente do prazo. 35 - Devem também considerar-se inconstitucionais os demais números do mesmo artigo, uma vez que no seu núcleo esta precisamente o mesmo direito à identidade e dignidade pessoal, ao bom nome, reputação e à identidade genética, consagrados no artigo 26 doa CRP cuja natureza é inalienável e imprescritível. 36 - Os números 4 e 5 do artigo 1817 do CC que estabelecem prazos pra a propositura de acção de investigação de paternidade sob pena de caducidade devem também eles ser considerados inconstitucionais. 37 - Os tribunais estão obrigados a recusar a aplicação de normas inconstitucionais.”. Remata com a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare o R. como pai do A. Contra-alegou o Contra-alegou o R., pugnando pela manutenção do julgado. II – Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 685º-A, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, vigente aquando da prolação da sentença recorrida, como aquando da interposição do recurso, e assim imperante em matéria de admissibilidade e delimitação do seu âmbito –– são questões propostas à resolução deste tribunal: - se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada; - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente; - se não se verifica a caducidade do direito de ação do A. Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1º - O autor nasceu no dia 20.07.1956, na freguesia de ..., Cascais, conforme registo de nascimento n.º ... do ano de 2009, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Cascais, filho de “C “. 2º - Em meados dos anos 50 do século passado, a mãe do autor e o réu conheceram-se e mantiveram envolvimento afectivo, com relações sexuais de cópula completa, na sequência das quais o autor veio a ser gerado e a nascer. 3º - A mãe do autor trabalhava para o réu na .... 4º - O réu nunca assumiu a paternidade. 5º - O réu vive ainda hoje na ..., n.º ..., em .... 6º - Na década de 1980, o autor chegou a fazer diligências no sentido de contactar o réu, tendo mesmo falado com familiares do mesmo, a quem comunicou que se dizia que o réu era o seu pai. 7º - No ano de 2010, o autor tentou contactar o réu.”. * Vejamos. II – 1 – Da arguida nulidade de sentença. Aquela, tanto quanto se logra alcançar das formuladas conclusões 5 a 7 – sem correspondência aparente, de resto, no próprio corpo das alegações – traduzir-se-ia na omissão de pronúncia…por desconsideração do exame biológico realizado. Ora, sabido sendo verificar-se aquela – estabelecida no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do anterior Código de Processo Civil de 1961 – quando o juiz deixar de conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que lhe cabe oficiosamente conhecer, logo se conclui não ser assimilável a tal nulidade a circunstância de alegada desconsideração de um meio de prova, como é a perícia. Tratando-se, aí, e “apenas”, de eventual error in judicando. Assinale-se, no entanto, nem ser exato que o julgador na 1ª instância haja ignorado a referida perícia. Pois como expressamente se consignou na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, a folhas 77, o provado da matéria do art.º 3 da petição inicial – “Em meados dos anos 50 do século passado, a mãe do autor e o réu conheceram-se e mantiveram envolvimento afectivo, com relações sexuais de cópula completa, na sequência das quais o autor veio a ser gerado e a nascer.” – baseou-se em depoimentos de testemunhas “em conjugação com o resultado do exame pericial efectuado, cujo resultado consta de fls. 66 e segs.”. Improcedendo pois as conclusões do Recorrente, nesta parte. II – 2 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Insurge-se o Recorrente contra o provado de que “na década de 1980, o autor chegou a fazer diligências no sentido de contactar o réu, tendo mesmo falado com familiares do mesmo, a quem comunicou que se dizia que o réu era o seu pai.” (dos art.ºs 19º, 20º e 21º da contestação). Ora, face aos termos em que substanciada foi a causa de pedir, e o que se decidirá infra em sede de caducidade, resulta absolutamente inconsequente uma tal impugnação. Sem que se deixe de assinalar, conquanto assim apenas marginalmente, que a decisão da 1ª instância se fundamentou nos depoimentos de “D” – amigo do R. e família – “E” – na mesma situação e colega da filha do R. – e “F” – mãe da anterior. Oferecendo aqueles, e tendo-se procedido à audição dos mesmos, suporte bastante ao assim consignado em sede decisória. Sendo assim que a primeira referiu, e designadamente, ter-lhe sido dito pelo seu sócio “para aí em 85, 86, 85, 86” que “olha agora anda-me aí um pretendente a meu irmão…apareceu-me um pretendente a meu irmão”. A segunda testemunha, deu conta de estar a estudar para um teste, com a “G”, filha do Sr. “B”, na casa da Praia ..., quando, estando a “G” a regar a relva, “apareceu um senhor, no qual disse “Se o Sr. “B” estava, que efetivamente precisava falar com ele, porque diziam que ele era filho do Sr. “B”””, conversa esta ouvida pela testemunha, na marquise das traseiras. Localizando esses factos no ano de 1984. A terceira testemunha, mãe da anterior, que refere encontrar-se na ocasião com a filha e a “G”, depôs convergentemente, situando os factos no verão, “para aí em Junho, Julho”, “na década de 80”. Tendo a testemunha do A., “H” – madrinha daquele – referido que, após um período de raras vindas a Portugal, “depois ele vinha sempre em Agosto, já tem filhos e passava sempre pela loja para me cumprimentar.”. Também “I”, dizendo que a mãe do A. – emigrante na Alemanha desde muito nova – quando vinha a Portugal, “a maior parte do tempo passava na minha casa também”, em .... E “quando se dava estes casos na década que foi, era complicado, toda a gente sabia e sabia que era, não oficialmente, mas sabia quem era o pai, ela sempre disse a toda a gente quem era o pai do “A”.”. E que o A. viria a Portugal “mais frequentemente talvez a partir de 2010”, assim não excluindo que menos frequentemente o fizesse já antes… Mais esclarecendo que…sempre ouviu falar que o R. era o pai do A…e que a mãe daquele, “quando se falava no assunto ela sempre disse que o pai era o Sr. “B”.”. Mais se anotando o inconsequente da afirmação do Recorrente de que “O tribunal não poderia nunca ter dado como provado que foi o autor que falou com o R., pois nenhuma testemunha o conseguiu identificar” (sic, vd. folhas 13/26 das alegações). E precisamente por isso que, como visto, não se deu como provado um tal contacto, mas apenas que “o autor chegou a fazer diligências no sentido de contactar o réu”. O que é coisa diversa… * Com improcedência, por igual aqui, das conclusões do Recorrente. II – 3 – Da caducidade do direito de ação do A. 1. Considerou-se, na sentença recorrida, não ser inconstitucional a norma do artigo 1817º do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.04. E que, “Em face da data de nascimento do autor, já decorreu o prazo de 10 anos fixado no n.º 1 do artigo 1817º do CC. A hipótese prevista no n.º 2 deste preceito não é aplicável à situação dos autos. Assim, a acção apenas pode ser considerada em tempo, evitando a caducidade, se a situação dos autos puder integrar a previsão de alguma das alíneas do n.º 3 da referida norma, uma vez que os prazos aí fixados decorrem para além do prazo fixado no n.º 1 (…). No entanto, como decorre dos factos provados, a situação dos autos não preenche a previsão de qualquer dessas alíneas.”. Sendo “Por estas razões, procedente a excepção de caducidade do direito de acção.”. Contrapondo o Recorrente, e como visto, que “A possibilidade de investigação (da paternidade) é a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende.”. Enfermando de inconstitucionalidade os diversos n.ºs do artº 1817º do Código Civil, por violação do direito à identidade e dignidade pessoal, ao bom nome, reputação e à identidade genética, “consagrados no artigo 26º da C.R.P., cuja natureza é inalienável e imprescritível.”. 2. Como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2012,[1] “a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia.”. Sendo “fundamentalmente duas as posições que sustentam a controvérsia: Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição ( cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt). A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “envelhecimentos” das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça as fortunas””. Aquela última posição mereceu acolhimento no Código Civil de 1966, em cujo art.º 1854º, n.º 1, (redação inicial) se dispunha que “A acção de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade”. Anotando P. Lima e A. Varela[2] que “A nova solução traduziu-se, praticamente, num encurtamento geral do prazo de proposição da acção”, relativamente ao direito pretérito, a saber, o art.º 37º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro, de 1910, nos termos do qual “A acção de investigação da paternidade ou maternidade, só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvas as seguintes excepções…”. Sendo que “Esta solução do direito anterior tinha reconhecidamente graves inconvenientes, o mais importante dos quais foi o de ter convertido a acção de determinação legal do pai num puro instrumento de caça à herança paterna…quando o pai fosse rico.”. E “a principal razão que determinou entre nós a nova solução de 1966 e certamente pesou na sua manutenção pela reforma de 1977 (…) foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade (…) em tempo socialmente útil.”. Não ficando porém encerrada a controvérsia com tal inovação legislativa, e vindo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 23/2006, de 10-01,[3] a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no n.º 1 do art.º 1817º do Código Civil – redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro – que previa a caducidade do direito de investigar a maternidade, e – por remissão do art.º 1873º do mesmo Código – a paternidade, decorridos que fossem os “dois primeiros anos posteriores” à maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 26º n.º 1 , 36º n.º 1 e 18º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 3. A já citada Lei n.º 14/2009, de 01-04, com o óbvio propósito de ultrapassar a declarada inconstitucionalidade, veio alterar a redação do referido art.º 1817º, n.º 1, alargando para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de investigação. Ainda assim, prosseguiu a dissensão jurisprudencial. Sustentando, o que será ainda porventura a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, que aquele mais dilatado prazo do “reformulado” n.º 1 do art.º 1817º do Código Civil, enferma ainda de inconstitucionalidade, e por isso que “O estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa.”, devendo prevalecer o “direito à identidade pessoal”, o “direito à integridade pessoal” e o “direito ao desenvolvimento da personalidade”, do filho investigante.[4] Tendo mesmo a Relação de Coimbra defendido já como adequado, o prazo de vinte anos, estabelecido na lei como prazo de prescrição ordinário.[5] Neste conspecto vindo o Tribunal Constitucional a proferir, em plenário, o seu Acórdão n.º 401/2011, de 22.09.2011,[6] decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”. Prosseguindo nessa linha sucessivas decisões do mesmo Tribunal, de que se citam, a título meramente ilustrativo os Acórdãos n.º 750/2013, de 23-10-2013; n.º 441/2013, de 15-06-2013; n.º 350/2013, de 19-06-2013; n.º 166/2013, de 20 de Março de 2013; n.º 106/2012, de 6 de Março de 2012; e n.º 476/11, de 12 de Outubro de 2011.[7] Também o Supremo Tribunal de Justiça tendo acompanhado essa orientação, v.g., no seu supracitado Acórdão de 29-11-2012; esta Relação, em Acórdão de 17-10-2013,[8] a Relação do Porto, em Acórdão de 30-10-2012,[9] e a Relação de Guimarães, em Acórdão de 04-06-2013.[10] Embora em Acórdão mais recente, de 14-01-2014,[11] haja o mesmo Supremo Tribunal de Justiça julgado que “O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, de 01-04, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art.1873.º) é inconstitucional, por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.”. Na doutrina, e no quadro constitucional vigente, Guilherme de Oliveira[12] defende a imprescritibilidade do direito de investigar, sugerindo que se aplique a figura do abuso de direito de modo a que, em situações extremas, o autor de uma ação de investigação “possa ser tratado como se não tivesse o direito que invoca”, nomeadamente, quando “não pretende mais do que facturar no seu activo patrimonial”. Em consonância, de resto, com a posição ulteriormente expressa, em obra conjunta com Francisco Pereira Coelho, onde se refere que “depois de se dar ao filho um direito imprescritível, uma acção pode merecer o obstáculo do sistema jurídico, ao menos em casos-limite. Os obstáculos resultarão das potencialidades da norma geral sobre o “abuso do direito”, ou de um remédio específico como o que vigora no direito de Macau, que determina a ineficácia patrimonial do estabelecimento do vínculo (art 1656º CCiv Mac) quando a acção é intentada mais de quinze anos depois do conhecimento dos factos de onde se poderia concluir a paternidade e, além disto, quando se mostre que a intenção principal do autor é a obtenção de benefícios patrimoniais.”.[13] A essa primeira “solução” única, de recurso ao abuso de direito, objetando José Duarte Pinheiro,[14] que “pode ter, porém, vários inconvenientes: abre uma brecha na alegada imprescritibilidade do direito de investigar, cujo alcance será inicialmente difícil de apurar; remete directamente para a figura geral do abuso de direito, quando talvez fosse plausível lançar mão de possíveis concretizações, o que diminuiria o grau de incerteza: reage ao exercício abusivo do direito paralisando-o totalmente, em vez de permitir a produção de alguns dos seus efeitos, dentro do que fosse aceitável (p.e., se a finalidade do investigante é a mera obtenção de benefícios sucessórios, não bastará negar-lhe tais benefícios, autorizando a constituição do vínculo de filiação?); ao paralisar totalmente o direito de investigar, por causa de uma actuação censurável do investigante, não contempla a posição de terceiros que possam estar legitimamente interessados no estabelecimento da filiação entre o investigante e o pretenso pai (v.g. dos filhos do investigante: o direito à identidade ou historicidade pessoal não se reduz ao conhecimento e reconhecimento do parentesco no 1º grau da linha recta.”. Propondo aquele mesmo Autor[15] que “Tudo ponderado e dado que a posição sucessória legal que é atribuída aos familiares do de cujus não cabe nos efeitos característicos do direito de constituir família, (…) o melhor caminho será o de uma interpretação que, acentuando o elemento teleológico em detrimento do elemento literal, permita extrair do art.º 1817º um sentido compatível com os art.ºs 26º, n.º 1, e 36º, n.º 1, da C.R.P., com o princípio do aproveitamento das disposições legais (…) e com o princípio da rejeição do exercício inadmissível de situações jurídicas (…). Os prazos do art.º 1817º devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo da filiação (…) Onde se lê, p.e., no n.º 1, que “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” deve subentender-se “para efeitos sucessórios” (…)”. Quando não aderíssemos à tese da constitucionalidade da normatividade do art.º 1817º, do Código Civil, também teríamos muita dificuldade em conceder a razoabilidade daquela assim proposta interpretação, à luz do chamado princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, e enquanto a dita contempla a possibilidade de alguém ser considerado filho de uma pessoa para uns efeitos e não para outros. Não valendo, e salvo o devido respeito, o apelo às “legítimas derrogações plenamente justificadas”[16] a tal princípio da indivisibilidade do status familiae, de que constituiriam exemplos as art.ºs 1603º e 1856º, do Código Civil. Em qualquer desses casos a excecionalidade da derrogação implicou a sua expressa consagração no texto legal. O qual, e pelo que ao art.º 1817º, n.º 1, respeita, não contempla, na sua literalidade, qualquer ressalva derrogante…para lá do que expressamente se prevê nas várias alíneas do n.º 3 do mesmo art.º. Certo sendo que de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 9º do Código Civil “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”. E (n.º 3) “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Tendo-se pois que, como assinala Oliveira Ascensão,[17] “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação.”, o que quer dizer que “o texto funciona também como limite da busca do espírito.”, devendo-se “partir do princípio que o texto exprime o que é natural que as palavras exprimam, pelo que se pode afirmar que o entendimento literal será tendencialmente aquele que virá a ser aceite.”. Naturalmente, sem que tal presunção dispense todas as outras tarefas de interpretação, em conjunto com os resultados das quais poderá ser devidamente utilizada. 4. Temos para nós que a rejeição da tese da inconstitucionalidade encontra sustentáculo bastante na argumentação expendida no supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 401/2011, cuja integral enunciação resultaria espúria. Cabendo tão só assinalar que, como se considera na fundamentação do referido Acórdão, é “legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável.”. Sendo, e no que ao princípio da proporcionalidade concerne, que “O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se (…) como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.”. Concluindo aquele Aresto que esse prazo “não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”. Também se não concedendo – o que mais se assinala, face ao teor das alegações do Recorrente – qualquer violação da integridade moral daquele, por via do estabelecimento do referido prazo de propositura da ação de investigação de paternidade. Consagra-se, no convocado art.º 25º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e pelo que à integridade moral ou psíquica, respeita, o direito “a não ser agredido ou ofendido (…) no espírito, por meios físicos ou morais”,[18] que não é, aliás, “um direito imune a quaisquer limitações, podendo, pelo menos, ser objeto de autolimitações”.[19] Não se nos afigurando poder seriamente sustentar-se ser o estabelecimento do prazo em questão, assimilável a uma agressão da integridade moral do investigante. Pelo que respeita à salvaguarda do direito à identidade pessoal, será de considerar, como se julgou no Acórdão daquele Tribunal, n.º 247/2012,[20] que “o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 1817º: (a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; (c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito.”. Isto, sem prejuízo de, no caso em apreço, não haver o investigante alegado, oportunamente, a verificação de qualquer das situações contempladas nas sobreditas alíneas do n.º 3 do art.º 1817º, do Código Civil, como – tratando-se assim de exceções à exceção de caducidade resultante do n.º 1, sempre seria seu ónus, cfr. art.º 342º, do Código Civil. Apenas em sede de alegações de recurso vindo dizer que “Até 2010 desconhecia em absoluto quem era o suposto pai”…aliás em dissonância com o depoimento prestado pela testemunha do A., “I”, que foi categórico no sentido de a mãe do A. – emigrante na Alemanha desde muito nova, tendo na sua companhia o A. – sempre ter dito “a toda a gente quem era o pai do “A”.”. Sendo, de qualquer modo, que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[21] Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo assim admissível – na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, e nem existindo confissão válida do R. aceite pelo A. – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso, sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional. Tratando-se pois a alegada inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 2, 3, e 4 – o preceito não tem n.º 5 – do art.º 1817º, do Código Civil, de outra questão inconsequente, posto que não tendo sido alegada nem apurada factualidade suscetível de convocar a aplicação daquelas, também e desde logo a decisão recorrida não procedeu a uma tal aplicação. Diga-se, e por fim, ser inócuo que, no caso vertente, a instância recorrida tenha julgado provados factos de que resultou o “reconhecimento judicial” da paternidade biológica peticionada pelo autor. Pois a questão da caducidade – consideradas as várias soluções plausíveis de direito – é, em rigor, e como também se julgou no igualmente já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/2013, “uma questão prévia e autónoma em relação ao desenvolvimento processual da própria ação, e àquilo que, na sua pendência, se venha a apurar, pois que o que, desde logo, se discute é a conformidade constitucional da solução que adjetivamente condiciona, pela previsão de um prazo de caducidade, o direito do investigante em ver reconhecido, na competente ação, pela prova dos factos que a tal conduzem, a sua paternidade biológica.”. E por isso “não constitui novidade relevante que, em razão do concreto desenvolvimento processual dos autos, se tenha feito prova dos fundamentos da ação antes de decidida a questão prévia da caducidade do próprio direito de ação.”. * Em suma, improcedem por igual neste segmento as conclusões do Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, que decaiu totalmente. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: (…) * Lisboa, 2014-02-13 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Proc. 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, Relator: TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, e que aqui se segue. [2] In “Código Civil, Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 82 e 83. [3] In DR I Série – A de 8-02-2006. [4] Assim, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2012, proc. 193/09.1TBPTL.G1.S1, Relator: MOREIRA ALVES, de 06-09-2011, proc. 1167/10.5TBPTL.S1, Relator: GABRIEL CATARINO, ambos em www.dgsi.pt7jstj.nsf. [5] Cfr. o Acórdão daquela Relação de 11-01-2011, proc. 146/08.7TBSAT.C1, Relator: TELES PEREIRA, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [6] Relator: CURA MARIANO, in <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110401.html>. [7]Processo n.º 365/2013, 3ª Secção, Relator: CARLOS FERNANDES CADILHA; proc. n.º 428/12, 1ª Secção, Relatora: MARIA JOÃO ANTUNES; processo n.º 317/13, 3ª Secção, Relator: VÍTOR GOMES; Processo n.º 56/13, 2.ª Secção, Relator: JOÃO CURA MARIANO; processo n.º 660/2010, 3ª Secção, Relatora: MARIA LÚCIA AMARAL; e Processo n.º 630/10, 3.ª Secção, Relatora: ANA MARIA GUERRA MARTINS, respetivamente, acessíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [8]Proc. 3444/11.9TBTVD.L1-8, Relator: ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [9] Proc. 787/06.7TBMAI.P1, Relatora: MÁRCIA PORTELA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [10] Proc. 180/11.0TBVRM.G1,Relatora: ANA CRISTINA DUARTE, in www.dgsi.ptjtrg.nsf. [11]Proc. n.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 Relator: MARTINS DE SOUSA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] In “caducidade das acções de investigação”, Lex familiae, n.º 1, 2004, págs. 12-13 = Comemorações dos 35 anos págs. 57-58. [13] In “Curso de Direito de Família”, Vol. II, tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 252. [14] In “O direito da família contemporâneo”, 4ª ed. AAFDL, 2013, pág. 177. [15] In op. cit. pág. 178. [16] Auctor et op. cit., pág. 179. [17] In “O direito – Introdução e teoria geral”, 13ª ed. refundida, Almedina, 2006, págs. 396-397. [18] Cfr. J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 454. [19] Jorge Miranda – Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 268. [20] Proc. n.º 638/10, 1.ª Secção, Relator: CARLOS PAMPLONA DE OLIVEIRA, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120247.html. [21]Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . |