Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PRESENÇA DE ACCIONISTA NA ASSEMBLEIA GERAL IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FALTA DA ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL CADUCIDADE DO DIREITO INÍCIO DO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–O autor, como acionista (com direito de voto), tem o direito de participar nas assembleias da sociedade (art. 379.º do CSC) e, não podendo ou não querendo estar presente, pode fazer-se representar; a presença do acionista na assembleia geral da sociedade, pessoalmente ou por intermédio de um representante, corresponde, pois, ao exercício de um direito, tendo de admitir-se que o acionista regularmente convocado para a realização de uma assembleia, ciente da ordem de trabalhos dessa assembleia, entenda que não é do seu interesse comparecer: trata-se de avaliação que só a si lhe compete e a que a lei não associa qualquer carga valorativa negativa, mormente pela fixação de cominações de cariz substantivo ou adjetivo. 2.–A ata da assembleia geral não consubstancia elemento que o legislador tenha configurado como necessário ou essencial para o demandante impugnar a deliberação respetiva, asserção que é válida para a ação de anulação (ação principal), como resulta do disposto no número 4 do art. 59.º do CSC, como para o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social (ação de cariz incidental), como resulta do disposto nos arts. 380.º, n.º 2 e 381.º do CPC. 3.–Num contexto em que se está a apreciar da exceção de caducidade do direito a peticionar judicialmente a anulação de uma deliberação social, a ponderação sobre se o impugnante teve ou não acesso à ata alusiva à assembleia em causa só interessa porquanto esse é um elemento seguro e objetivo – entre outros possíveis – pelo qual se pode aferir sobre o momento em que o autor teve conhecimento da deliberação que pretende impugnar e é esse o facto juridicamente relevante. 4.–O que releva para aferir do exercício tempestivo do direito de impugnação da deliberação aprovada em assembleia geral da sociedade, por via de ação de anulação, é saber se a deliberação impugnada está, ou não, à data em que a assembleia foi encerrada e/ou nos trinta dias subsequentes, na esfera de cognoscibilidade do sócio, entendendo-se dever extrair a seguinte regra, com base no regime específico previsto no art. 59.º do CSC e no regime geral enunciado no art. 329.º do Cód. Civil: - Sempre que o sócio esteja presente na assembleia geral, a impugnação da deliberação social mediante instauração da ação de anulação deve fazer-se no prazo de 30 dias contados da data do encerramento da assembleia (alínea a) do número 2 do art. 59.º); - Quando o sócio não compareceu à assembleia (sócio ausente), mas diligenciou, no prazo de 30 dias subsequentes ao seu encerramento, por obter informação sobre o que aí se passou, obstaculizando ou impedindo a sociedade o acesso à informação respetiva, o prazo de instauração da ação conta-se da data em que teve conhecimento dessa deliberação (alínea c) do número 3 do art. 59.º), porquanto só nesse momento o sócio está habilitado a agir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO Ação Com forma de processo comum. Autor/apelante M M. Ré/apelada MARM, S.A. Pedido Devem ser “[a]nuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022”. Causa de pedir Para fundamentar a tempestividade da ação invoca na petição inicial que embora a referida assembleia se tenha realizado no dia 05 de dezembro de 2022, o autor apenas tomou conhecimento do conteúdo da respetiva ata, e consequentemente, das deliberações aprovadas em sede de assembleia geral, no dia 15 de dezembro de 2022. Oposição A ré apresentou contestação, excecionando a caducidade do direito de ação. Alega que muito embora o autor não tenha estado presente na mencionada Assembleia Geral, nem se tenha feito representar, o mesmo tem conhecimento das matérias que foram discutidas nessa Assembleia Geral, bem como das deliberações aprovadas na mesma, desde o dia 14 de novembro de 2022, data em que recebeu a convocatória para a aludida assembleia geral. Consequentemente, o prazo para o autor propor a presente ação terminou no dia 4 de janeiro de 2023, ou seja, trinta dias após a realização da assembleia geral da ré, ocorrida a 5 de dezembro de 2022. Não o tendo feito, e uma vez que a ação foi instaurada apenas no dia 11 de janeiro de 2023 o direito de peticionar a anulação de tais deliberações sociais já tinha caducado. Resposta O autor respondeu invocando que o prazo de 30 dias só pode ser contabilizado a partir do dia 15 de dezembro de 2022, data da receção da ata da referida assembleia geral, pelo que o último dia do prazo para a apresentação da ação de anulação de deliberações sociais era o dia 14 de janeiro de 2023, ou melhor dia 16 de janeiro de 2023, por ser o primeiro dia útil seguinte. Julgamento Em 12-04-2023 proferiu-se decisão, com o seguinte segmento dispositivo [[1]]: “Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em conformidade, absolvo o Réu dos pedidos contra si formulados. Notifique e registe. Custas pelo Autor” Recurso Não se conformando, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões: “I)- Não se pode concordar com a interpretação e decisão do Tribunal a quo, que se limita a aderência estrita à letra lei, ignorando o contexto em torno da situação sub judice. II)- Na sua Contestação, a Recorrida, invoca que o direito do Recorrente para requerer a anular das deliberações sociais se encontrava extinto, por caducidade a partir do dia 04 de Janeiro de 2023, porquanto, o ora Recorrente tinha 30 (trinta) dias para exercer tal direito contados a partir da data da assembleia de acionistas, realizada no do dia 05 de Dezembro de 2022. III)- Tendo o Tribunal a quo julgado procedente tal exceção. IV)- Ora, verdade é que o Recorrente rececionou, efetivamente, quer via email quer por carta registada com aviso de receção remetida para a residência do mesmo, sito Rua das, a convocatória para Assembleia Geral de 05 de Dezembro de 2022. V)- Todavia, o Recorrente não pôde comparecer, conforme o exposto nos autos e desse modo, desconheceu, por completo, as decisões deliberadas no dia 05 de Dezembro de 2022. VI)- Por o Recorrente saber previamente que não lhe seria possível comparecer na Assembleia de Acionistas da Recorrida, solicitou-lhe que lhe fosse remetida a ata da Assembleia Geral da Ré, no dia 02 de Dezembro de 2022. VII)- Não obstante o Recorrente ter requerido previamente que lhe fosse enviada a ata da assembleia realizada no dia 05 de dezembro, esta nunca lhe foi enviada, nem no dia 05 nem nos dias subsequentes. VIII)- Tendo a ata em causa apenas sido finalmente facultada ao Recorrente no dia 15 de dezembro. IX)-Reduzindo drasticamente o tempo de que o Recorrente normalmente dispunha para exercer o seu direito. X)- O artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, expressa que a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” XI)- A interpretação normativa do n.º 2 do artigo 59º do CSC, terá que ser extensiva e não restrita e/ou literal, dado que, a situação sub judice não se encontra representada diretamente no dipositivo legal, mas está presente no espírito, ratio e unidade do sistema jurídico. XII)- O legislador, na elaboração das normas legislativas tenta prever o maior número de situações reais possíveis, mas a realidade é muito mais fértil do que a imaginação do legislador, sendo o presente caso uma dessas situações, em que a lei não conseguiu abranger as vicissitudes da vida real. XIII)-Ora, Assembleia Geral realizou-se no dia 5 de Dezembro de 2022, sendo que o Autor só rececionou a respetiva ata e o seu teor no dia 15 de Dezembro de 2022, apenas se iniciado nessa data o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da ação de anulação das deliberações sociais. XIV)- Isto porque a situação sub judice é uma situação atípica, que não se encontra expressamente prevista nas normas invocadas pela Recorrida. XV)- De facto, no caso em apreço, estamos perante uma situação em que existem diversos litígios a correr entre o Recorrido, a Recorrida e os seus outros “sócios” e várias terceiras partes. XVI)-Existindo clara animosidade entre o Recorrente e os restantes “sócios” da Recorrida, XVII)- Não existe aqui, portanto, uma relação funcional e normal de cooperação entre os sócios da Recorrida, muito pelo contrário, como pressupõe a Lei. XVIII)- Pois, como o Recorrente apenas tomou conhecimento das deliberações sociais da Recorrente no dia 15 de Dezembro de 2022, o mesmo não podia apresentar a ação de anulação de deliberações sociais em data anterior, se desconhecia na totalidade o teor das decisões deliberadas, XIX)- Nem poderia saber em que termos iria argumentar (ou sequer se iria querer) a anulação de deliberações, se as desconhecia completamente. XX)- Porquanto, apesar do Recorrente ter sido convocado para a Assembleia Geral da 05 de Dezembro de 2022, o mesmo não pode comparecer e só tomou efetivo conhecimento das deliberações sociais em 15 de Dezembro de 2022. XXI)- Mais, valerá sempre referir, a norma constante do n.º 2 do artigo 380.º do CPC, estabelece ainda que a direção da sociedade cujas deliberações se pretendem suspender deve fornecer ao sócio requerente da suspensão cópia da ata em causa, no prazo de vinte e quatro horas sobre a realização da assembleia em que foram tomadas as deliberações que se pretendem impugnar, norma essa que se pode perfeitamente aplicar ao presente caso por analogia, uma vez que tanto a ação de anulação de deliberações sociais como o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais têm o mesmo objecto, servindo, inclusive uma de “prelúdio” à outra. XXII)- Consequentemente, o texto do n.º 3 do mesmo artigo - “O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.” – apenas se poderá aplicar na forma exata da sua letra, porque o n.º 2, que o antecede, estabelece que a direção da sociedade tem a obrigação de fornecer cópia da ata ao sócio requerente no prazo de vinte e quatro horas sobre a realização da assembleia em que foram tomadas as deliberações que se pretendem suspender. XXIII)- Afinal de contas, não pode um sócio que não esteve presente numa assembleia geral de acionistas saber que deliberações foram aprovadas de forma a poder suspendê-las, com o intuito de as impugnar posteriormente. XXIV)-Ou seja, é logisticamente impossível requerer a suspensão de deliberações desconhecidas, tal como o é requerer a anulação de deliberações desconhecidas. XXV)- Daí, o CPC, no seu artigo 380.º n.º 2, antes de estabelecer que o sócio requerente dispõe de 10 (dez) dias sobre a realização da assembleia em que as deliberações foram tomadas, dispõe que o requerimento de suspensão tem de ser instruído com cópia da ata e que a mesma lhe devia ter sido fornecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a realização da assembleia. XXVI)- Por outras palavras, o n.º 3 do artigo 380.º do CPC, apenas opera estritamente na forma como está escrito, porque o n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma presunção de que o sócio requerente foi informado do teor da ata da assembleia em questão no prazo de vinte e quatro horas sobre a data em que a mesma se realizou. XXVII)- Ora, como se retira dos autos, não foi isso que aconteceu, no presente caso. XXVIII)- Nem o atraso no conhecimento da ata pode ser imputado ao Recorrente. XXIX)- Pelo que foi a própria Recorrida que falhou no seu dever de fornecer a ata em questão ao Recorrente, gravemente prejudicando os seus meios de reação às deliberações aprovadas em sede de assembleia. XXX)- Fazendo-o deliberadamente para prejudicar o Recorrente. XXXI)- Daí ser forçoso assumir que o n.º 3 do artigo 380.º do CPC, aplicado por analogia, presume que foi dado conhecimento ao sócio requerente da ata da assembleia cujas deliberações se pretendem anular. XXXII)- O que não aconteceu, não se podendo, por isso cegamente aplicar a letra da lei, nos termos do artigo 59.º do CSC, sem atender às circunstâncias envolventes do caso sub judice. XXXIII)- Sempre terá de se concluir que, no caso em apreço, nunca se poderia contar o prazo de 30 dias de que o Recorrente dispunha para instaurar a presente ação, a partir da data em que se realizou a de Acionistas da Recorrida, mas sim apenas a partir do dia em que o Recorrente tomou conhecimento das deliberações tomadas em sede da referida assembleia. XXXIV)-Pelo que, deve o despacho saneador que julgou procedente a referida exceção ser substituído por outro que a julgue improcedente, devendo o presente processo seguir os seus ulteriores termos. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser admitido, e em consequência ser o douto despacho ora recorrido substituído por um outro, que julgue improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação em causa, devendo os autos seguir os seu ulteriores termos”. A ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões. “1.– O recurso do recorrente vem interposto do Despacho Saneado Sentença de 12 de abril de 2023, do qual foram as partes notificadas, no mesmo dia, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo a ré, ora recorrida, dos pedidos contra si formulados. 2.– O recorrente insiste na tese de que apenas apresentou a ação de anulação das deliberações sociais aprovadas em sede de Assembleia Geral da recorrida, ocorrida a 5 de dezembro de 2022, no dia 11 de janeiro de 2023, porque apenas teve conhecimento do conteúdo da ata referente àquela Assembleia Geral a 15 de dezembro de 2022. 3.– Mais, neste seu ponto de vista, acrescenta, ainda que, a assim o ser – i.e. apenas tido tomado conhecimento do conteúdo daquela ata, no dia 15 de dezembro de 2022, o prazo de trinta (30), previsto para a apresentação da ação de anulação, supostamente, só começaria a ser contabilizado a partir de tal data. 4.–Assim, conclui o recorrente que a data limite para apresentação do presente procedimento seria o dia 14 de janeiro de 2023, transferindo-se para o dia 16 de janeiro de 2023, por ser o primeiro dia útil seguinte. 5.– O recorrente não impugnou a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo. 6.– Em conformidade com aquilo que resulta da matéria factual assente nestes autos, ficou demonstrado que o recorrente efetivamente recebeu as convocatórias para a reunião de Assembleia Geral de Acionistas da recorrida, datadas de 11 de novembro de 2022. 7.– Dos factos dados como provados retira-se ainda que a mencionada convocatória continha a exata ordem de trabalhos referente às deliberações que foram aprovadas em sede de Assembleia Geral da aqui recorrida, realizada a 5 de dezembro de 2022. 8.–As deliberações foram, ainda, tomadas no estrito âmbito da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ora recorrida, realizada a 5 de dezembro de 2022, para a qual, repita-se, o recorrente tinha sido devidamente convocado e na qual não esteve presente, nem se fez representar. 9.– Pelo que, é indiscutível que o recorrente, pelo menos desde o dia 14 de novembro de 2022 (data em que admitiu ter recebido a convocatória), tem conhecimento das matérias que iriam ser, e foram efetivamente discutidas nessa Assembleia Geral, bem como das deliberações aprovadas na mesma. 10.– O prazo para a proposição da ação de anulação é de trinta (30) dias, nos termos da alínea a), do n.º 2, artigo 59.º, do Código das Sociedades Comerciais. 11.–Tendo em conta que o requerente ora recorrente foi regularmente convocado, este prazo conta-se desde a data em que a assembleia foi encerrada, ainda que este não tenha tido conhecimento exato e formal do deliberado e não tenha comparecido ou não se tendo feito representar, nos termos do da atrás referida disposição legal. 12.–Face ao disposto no artigo 59.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, que estatui que a proposição da ação de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respetiva ata, não é possível sustentar que o prazo para intentar a ação se conta apenas a partir do momento em que o recorrente tenha acesso ao teor da ata. 13.– Ainda atento ao disposto no n.º 4, da citada disposição legal, caso não tivesse sido facultada a cópia ata da referida reunião, deveria o impugnante ter invocado a impossibilidade de a obter para o juiz mandar notificar as pessoas que nos termos da lei devem assinar a mesma. 14.– Ora, o recorrente não invocou a impossibilidade de obter a ata, nem solicitou a notificação para a sua entrega. 15.– Consequentemente, facilmente se induz – como bem concluiu o Tribunal a quo – que o prazo para o recorrente apresentar a ação de anulação daquelas deliberações sociais terminou efetivamente no dia 4 de janeiro de 2023, i.e. trinta (30) dias após a realização da Assembleia Geral da agora recorrida, ocorrida a 5 de dezembro de 2022. 16.– Porém, certo é que, até ao referido dia 4 de janeiro de 2023, o recorrente não propôs a ação de anulação das deliberações sociais tomadas em sede de Assembleia Geral da recorrida, a 5 de dezembro de 2022, pelo que o direito potestativo de arguir a anulabilidade de deliberações sociais já se se extinguiu, em virtude do decurso do respetivo prazo de caducidade. 17.–Assim, no dia 11 de janeiro de 2023 – data esta em que o recorrente apresentou a presente ação de anulação das deliberações sociais da agora recorrida, aprovadas em Assembleia Geral, ocorrida a 5 de dezembro de 2022 – aquele direito já se encontrava extinto, por caducidade verificada a partir do dia 4 de janeiro de 2023. 18.– O prazo de caducidade fixado no artigo 59.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, para o exercício do direito potestativo de arguir a anulabilidade de deliberações sociais é de natureza substantiva. 19.–Ao lado dos factos impeditivos, modificativos e extintivos, encontram-se também os factos preclusivos, de natureza semelhante à dos factos extintivos, mas cuja respetiva apreciação dispensa a indagação acerca dos factos constitutivos alegados pelo recorrente. 20.– Ora, este é precisamente o caso da exceção perentória que foi julgada procedente pelo Tribunal a quo, na medida em que a caducidade do suposto Direito invocado pelo recorrente dispensa a indagação da respetiva causa de pedir, na qual este se suportou. 21.– Assim, encontrando-se demonstrada a exceção perentória preclusiva de caducidade, é evidente que bem andou o Tribunal a quo ao determinar a absolvição total da aqui recorrida do pedido aqui formulado pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. 22.– Por fim, relativamente à discordância do recorrente quanto à alegada “interpretação e decisão do Tribunal a quo, que se limita a aderência estrita à letra lei, ignorando o contexto em torno da situação sub judice” não pode a recorrida deixar de manifestar a sua total discordância quanto à posição manifestada. 23.– A situação descrita pelo recorrente tem uma solução jurídica expressamente prevista no artigo 59.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que inexiste qualquer lacuna na Lei. 24.– O que aconteceu nos autos foi que o recorrente não apresentou a ação de anulação no prazo de trinta (30) dias fixado pela alínea a), n.º 2 do artigo 59.º, do Código das Sociedades Comerciais. 25.– A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Código Civil. 26.– Pelo que, se o recorrente desconhecia ou interpretou mal o disposto nos artigos alínea a), n.º 2 e n.º 4, do artigo 59.º, do Código das Sociedades Comerciais, terá naturalmente de arcar e se conformar com as consequências. 27.– Face ao exposto, mostra-se irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal a quo, seja quanto à fundamentação de facto, seja quanto à fundamentação de direito. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a douta decisão nos termos em que foi proferida. Fazendo-se assim, a acostumada JUSTIÇA!” Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1.– No dia 11 de novembro de 2022, MM, presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida, remeteu ao Requerente, via email e carta registada com aviso de receção remetida para a residência do Autor – Rua convocatória para reunião de Assembleia de Acionistas da Requerida, na respetiva sede social pelas 10 horas do dia 05 de dezembro de 2022. 2.– Da convocatória constava o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, convocam-se os Senhores Acionistas da HH, S.A., acima identificada (doravante a «Sociedade»), para reunirem em Assembleia Geral, na respetiva sede social, às 10 horas do dia 05 de dezembro de 2022, com a seguinte ordem de trabalhos: Um: Deliberar sobre a nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade para o mandato referente ao biénio 2022/2023; Dois: Dar conhecimento aos Senhores Acionistas da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista MARM relativas ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º da freguesia de São Paulo, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º da freguesia da, e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da S LDA., celebrado em 24 de março de 2022, entre S, LDA., como Sociedade, CI LDA., como Contraparte, HH S.A., como Garante, MARM, AV e FV, como Acionistas, DI, LDA., como Credora da Garante, e BF I, FCR, como Investidor; Três: Deliberar sobre a destituição com justa causa do administrador MARM; Quatro: Deliberar sobre a nomeação de novos membros para administração da Sociedade para o mandato em curso referente ao quadriénio 2020/2023; Cinco: Deliberar sobre as medidas a adotar pela Sociedade, incluindo a apresentação de ações judiciais com vista à responsabilização do administrador e acionista MARM pelos seus atos geradores de responsabilidade para com a Sociedade. Informam-se os Senhores Acionistas que, nos termos das disposições conjugadas do Código das Sociedades Comerciais e dos Estatutos da sociedade: Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os acionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto. A cada ação corresponde um voto. Os acionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral pelo cônjuge, ascendente ou descendente, qualquer outro acionista, pelo Conselho de Administração, ou por qualquer outro terceiro, através de carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a identificação do mandatário e do assunto para que o mandato é conferido, devendo ser entregue na sede social da Sociedade até à hora de início da reunião. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais um acionista não poderá votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre: a)-Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do acionista, quer nessa qualidade, quer na de um membro de órgão de administração ou de fiscalização; b)-Litígio sobre a pretensão da sociedade contra o acionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal; c)-Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular do órgão social; d)-Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o acionista, estranha ao contrato de sociedade. Não sendo proibido pelos Estatutos, os acionistas poderão exercer o respetivo direito de voto por correspondência, nos termos do disposto nos números 9 e 10 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais. Na falta de previsão estatutária, o voto por correspondência deverá ser exercido nos seguintes termos: • A declaração de voto emitida por correspondência deve indicar os pontos da ordem de trabalhos a que respeita, bem como, quando for o caso, a proposta concreta de deliberação a que se destina; • A declaração de voto por correspondência deverá ser remetida para a sede da sociedade por carta registada com aviso de receção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; • A declaração de voto por correspondência deverá ser recebida na sede social até uma hora antes da hora início da reunião e o cômputo dos votos será efetuado no decurso da reunião no âmbito da deliberação do ponto da ordem de trabalhos a que dizem respeito; • Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi n.º 10 do mesmo artigo, os votos por correspondência valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto; • De forma a assegurar a confidencialidade do voto até ao momento da votação, a carta dirigida ao Presidente da Mesa para efeitos de exercício do voto por correspondência de deverá conter um sobrescrito fechado relativo à declaração do voto para cada ponto da ordem de trabalhos, a abrir no decurso da assembleia geral; • De forma a salvaguardar a autenticidade do voto, a carta dirigida ao Presidente da Mesa com as declarações de voto deverá ser assinada pelo respetivo acionista e autenticada por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal; • A presença na assembleia geral do acionista que votou por correspondência, bem como a do seu representante, será entendida como revogação do respetivo voto por correspondência. Os elementos informativos e documentos mencionados no artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais estarão, nos prazos legais, à disposição de todos os acionistas, para consulta na respetiva sede social. Para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir na data e hora marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato de sociedade, é fixada, desde já, como segunda data para a realização da Assembleia Geral, nos termos do disposto no artigo 383.º n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, o dia 21 de dezembro de 2022, pelas onze horas, devendo a Assembleia Geral reunir na sede social da Sociedade.” 3.– O Requerente recebeu, efetivamente, as comunicações. 4.– O Requerente não esteve presente na Assembleia. 5.– Da Ata Número Trinta do Livro de Atas da requerida, consta que a sua Assembleia Geral que se realizou a 5 de dezembro de 2022 teve a seguinte ordem de trabalhos: “Um: Deliberar sobre a nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade para o mandato referente ao biénio 2022/2023; Dois: Dar conhecimento aos Senhores Acionistas da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista MARM relativas ao prédio urbano propriedade da Sociedade, sito na Rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º da freguesia de São Paulo, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º da freguesia da Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa (doravante o «Imóvel»), e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da S, LDA., celebrado a 24 de março de 2022, entre a S, LDA., como Sociedade, CI, LDA., como Contraparte, HH, S.A., como Garante, MARM, AV e FV, como Acionistas, DI, LDA., como Credora da Garante, e BG I, FCR, como Investidor (doravante o «Acordo de Investimento»); Três: Deliberar sobre a destituição com justa causa do administrador MARM; Quatro: Deliberar sobre a nomeação de novos membros para a administração da Sociedade para o mandato referente ao quadriénio em curso 2020/2023; Cinco: Deliberar sobre as medidas a adotar pela Sociedade, incluindo a apresentação de ações de judiciais com vista à responsabilização do administrador e acionista MARM pelos seus atos geradores de responsabilidade para com a Sociedade.” Sendo que, no âmbito desta ordem de trabalhos foi deliberado o seguinte pelos acionistas da requerida: Ponto Um: “Aberta a sessão, e entrando-se de imediato na análise e discussão da matéria constante do Ponto Um da ordem de trabalhos, foi dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração António MV, que apresentou a seguinte proposta: - Considerando que o mandato dos anteriores membros da mesa caducou, propõe-se nomear os seguintes membros da Assembleia Geral para o mandato referente ao biénio 2022/2023: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. TFs, casado, com domicílio profissional em; Secretário: Dr. JS, casado, com domicílio profissional na Rua. Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Ponto Dois: “Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, o Senhor Presidente da Mesa informou que a declaração do Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração iria constar na integra da ata desta reunião e que, considerando que este ponto tem conteúdo exclusivamente informativo, o mesmo não é objeto de qualquer deliberação no seio da própria Assembleia. Ponto Três: “Seguidamente, como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes.” Ponto Quatro: “Entrando-se em seguida no Ponto Quatro da ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou os acionistas presentes que não foi apresentada nenhuma proposta no âmbito do Ponto Quatro da ordem de trabalhos, pelo que, como ninguém mais desejou usar da palavra, foi encerrado o presente ponto, sem que qualquer proposta tenha sido objeto de deliberação.” Ponto Cinco: “Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes.” 6.– A presente ação deu entrada em juízo no dia 11.01.2023. III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. A questão que importa resolver resume-se à fixação do termo inicial de contagem do prazo de caducidade previsto no art. 59.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, nas hipóteses em que o sócio que peticiona a anulação das deliberações sociais, tendo sido convocado para a assembleia geral da sociedade (não se colocando qualquer questão alusiva à regularidade da convocação), não esteve presente na assembleia geral que as aprovou, por si ou mediante representante seu. Sendo que, no caso, não se discute o tipo de vício que afeta as deliberações impugnadas, uma vez que o autor convoca o regime da anulabilidade, no âmbito do disposto no art. 59.º do CSC, assim conformando a instância, na petição inicial e no articulado de resposta às exceções [[2]], tendo a primeira instância apreciado partindo desse pressuposto e sendo esse o quadro que, nesta fase processual, se nos apresenta. 2.–O preceito que se convoca para apreciação da referida questão é, essencialmente, o art. 59.º, com a seguinte redação: “(Acção de anulação) 1–A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. 2–O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a)- Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b)- Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c)- Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. 3–Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada. 4–A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação. 5–Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento. 6–Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada”. Lê-se na fundamentação expressa na decisão recorrida: “Alega o Autor que apenas no dia 15 de dezembro de 2022, teve conhecimento do conteúdo da ata referente à assembleia geral da Requerida, pelo que o prazo de 30 dias só começou a ser contabilizado a partir de tal data. Entende, por isso, que a data última para apresentação da presente acção seria o dia 14 de janeiro de 2023 (transferindo-se para o dia 16.01.2023), sendo tempestiva o exercício do direito de acção. Ora, não pode o Tribunal concordar com uma interpretação que não tem qualquer correspondência com a letra da lei. Pese embora se possa dar como assente que o Autor só teve acesso à acta no dia 15.12.2022, a lei determina categoricamente que a ação de anulação da deliberação seja requerida no prazo de trinta dias a contar da data em que foi encerrada a assembleia geral, tanto mais que há total correspondência entre os assuntos a deliberar constantes da convocatória da Assembleia Geral e aqueles que foram efectivamente deliberados (que redundam precisamente nos que constavam da convocatória). Não podendo assim o Autor escudar-se no desconhecimento das matérias a deliberar, ou na surpresa das mesmas. As matérias a deliberar eram do seu conhecimento prévio, facto que o Autor admite, e as que foram deliberadas coincidem em tudo com as que foram apreciadas e deliberadas em 05.12.2022. Como refere Jorge Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, cit., página 690, “Quando à al. c) do nº 2 do art. 59º, percebe-se que um sócio, convocado para assembleia onde se deliberou sobre assunto não constante da convocatória e onde não esteve presente nem se fez representar, possa impugnar tal deliberação dentro de trinta dias contados a partir da data em que dela teve conhecimento.” Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de março de 2018, processo n.º3049/16.8T8VFX.L1-6, Relator: António Manuel Fernandes dos Santos http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ /EB44EDB0B91F4B758025829D002F7D58 1.–Perante o disposto no artº. 59º, nº 2, alínea c), do CSC, que estatui que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação de deliberação social deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação caso tenha esta última por objecto um assunto que não constava da convocatória, então, uma interpretação a contrario sensu da redacção da citada disposição legal obriga necessariamente a considerar que não faz de todo qualquer sentido considerar que , estando em causa um assunto que constava da convocatória , deva o acima referido prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação ser outrossim contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação; 2.–Por outra banda, outrossim em face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, “lícito“ não é considerar que o prazo para intentar a acção referida se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta ; 3.–Em suma, estando in casu afastados os casos das alíneas b) e c), do nº1, do artº 59º, do CSC (em razão da não verificação da respectiva previsão legal), forçoso é que o termo a quo do prazo de 30 dias deva coincidir com o dia em que se iniciou, realizou e concluiu a assembleia geral da ré que aprovou as deliberações visadas pela apelante na acção que intentou e que respeitavam a assunto que constava da convocatória.” Em confirmação do sentido exposto, o nº 4 do art.º 59º do CSC, é claro ao estatuir que a proposição da ação de anulação não depende de apresentação da respetiva ata. Conclui-se, pois, que face ao disposto no art.º 59º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, que estatui que a proposição da ação de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respetiva ata, não é possível sustentar que o prazo para intentar a ação se conta apenas a partir do momento em que a parte tenha acesso ao teor da ata. Afigura-se assim inequívoco que o prazo para o Autor instaurar a presente acção terminou no dia 04 de janeiro de 2023, ou seja 30 dias após a realização da Assembleia Geral da Requerida. Nestes termos, a 11 de Janeiro de 2023, data em que a Petição Inicial deu entrada em juízo, já se mostrava caduco do direito do Autor instaurar a presente acção e através dela pedir a anulação das deliberações ali tomadas”. Discorda-se da solução propugnada pela primeira instância [[3]]. O autor, como acionista (com direito de voto), tem o direito de participar nas assembleias da sociedade (art. 379.º) e, não podendo ou não querendo estar presente, pode fazer-se representar, salientando-se que o contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação do acionista em assembleia geral através de representante (art. 380.º, n.º 1) [[4]]. A presença do acionista na assembleia geral da sociedade, pessoalmente ou por intermédio de um representante, corresponde, pois, ao exercício de um direito, tendo de admitir-se que o acionista regularmente convocado para a realização de uma assembleia, ciente da ordem de trabalhos dessa assembleia, entenda que não é do seu interesse comparecer: trata-se de avaliação que só a si lhe compete e a que a lei não associa qualquer carga valorativa negativa, mormente pela fixação de cominações de cariz substantivo ou adjetivo [[5] ]. Assim sendo, o sócio que decide, tout court, não participar na assembleia, como aqui aconteceu, deve diligenciar pela obtenção de informação quanto ao que se passou na assembleia, mormente sobre as deliberações que foram discutidas, votadas e aprovadas. E o autor tem direito a essa informação e a consultar os livros e documentos pertinentes, direito que deve ser exercido em conformidade com o disposto no art. 181.º. A obtenção dessa informação não passa, necessariamente, pela consulta direta do livro de atas, ou pela obtenção de cópia da ata da assembleia. Aliás, a menos que o contrato de sociedade estipule diferentemente – e, no caso, nada foi avançado nesse sentido –, a sociedade não está obrigada a prestar essa informação por via de remessa de cópia da ata ao sócio que optou, legitimamente, insiste-se, por não comparecer à assembleia, incumbindo, ao invés, ao sócio, deslocar-se à sede social com vista a essa consulta. O que o impugnante autor alegou ter feito, ainda que sem sucesso (cfr. o art. 25 da resposta), matéria a que voltaremos. Qual é, no que ora interessa, a relevância da ata alusiva à assembleia geral realizada e na qual foram aprovadas as deliberações impugnadas? As deliberações tomadas na assembleia geral devem ser vertidas em ata (cfr. o art. 63.º), sendo esta “definível como o registo em documento escrito das deliberações tomadas pelos sócios em assembleia ou por voto escrito, e ainda de outros dados do respectivo procedimento deliberativo” [[6]]. O conteúdo mínimo da ata mostra-se regulado no número 2 do art. 63.º [[7]], afigurando-se que a ata deve ser elaborada, em princípio e salvo casos justificados, até ao encerramento da assembleia respetiva, até com vista a que os participantes na assembleia a assinem (cfr. o número 3 do art. 63.º) [ [8] ], incumbindo à sociedade o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes a essa aferição, desde logo porque apenas a entidade a quem essa tarefa é cometida tem o domínio do facto. Assim sendo, quando o sócio não comparece na assembleia, e sem prejuízo deste poder obter conhecimento das deliberações aprovadas por outra(s) via(s) que não a consulta da ata respetiva, temos por evidente que, na generalidade dos casos, o conhecimento do teor das deliberações tomadas e o resultado da votação, elementos que devem constar da ata, afere-se pelo respetivo documento e não pela convocatória, que apenas dá nota das matérias que constituirão a ordem do dia (cfr. os arts. 377.º e 378.º). Discorda-se, pois, da afirmação da ré vertida na 9ª conclusão – que repete a tese vertida na contestação (cfr. o art. 59.º) –, quando alega que “é indiscutível que o recorrente, pelo menos desde o dia 14 de novembro de 2022 (data em que admitiu ter recebido a convocatória), tem conhecimento das matérias que iriam ser, e foram efetivamente discutidas nessa Assembleia Geral, bem como das deliberações aprovadas na mesma” (sublinhado nosso). Não se alcança como é que o sócio pode antecipar o resultado da votação que irá incidir sobre os assuntos constantes da convocatória (ou seja, prefigurar um evento futuro), nem a convocatória tem essa virtualidade. Daí, também, que não faça sentido a observação feita na sentença no sentido de que o autor não pode “escudar-se no desconhecimento das matérias a deliberar, ou na surpresa das mesmas”, porquanto, obviamente, no caso dos autos, não é isso que está em causa. Isto sem prejuízo de se entender, nisso se concordando com a apelada, que a ata não consubstancia elemento que o legislador tenha configurado como necessário ou essencial para o demandante impugnar a deliberação, asserção que é válida para a ação de anulação (ação principal), como resulta do disposto no número 4 do art. 59.º, como para o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social (ação de cariz incidental), como resulta do disposto nos arts. 380.º, n.º 2 e 381.º do CPC [[9]] [[10]]. Mas nada obsta a que a sociedade envie aos sócios ausentes da assembleia esse documento, com vista a dar-lhes conhecimento do teor das deliberações aprovadas, até por razões de certeza e segurança jurídica, assim fixando no tempo o momento do conhecimento da deliberação pelo sócio ausente, e nem sequer choca que assim seja, admitindo-se que nas sociedades anónimas essa concretização envolva maior complexidade [[11]] [[12]]. Acrescente-se que, no caso, o autor também invocou que, posteriormente, rececionou a cópia da ata que a ré lhe enviou, contabilizando o prazo em causa ponderando esse acontecimento. Em suma, num contexto em que se está a apreciar da exceção de caducidade do direito a peticionar judicialmente a anulação de uma deliberação social, a ponderação sobre se o impugnante teve ou não acesso à ata alusiva à assembleia em causa só interessa porquanto esse é um elemento seguro e objetivo – entre outros possíveis – pelo qual se pode aferir sobre o momento em que o autor teve conhecimento da deliberação que pretende impugnar e é esse o facto juridicamente relevante, como passamos a analisar. Centrando-nos, então, no disposto no art. 59.º, nº2, concorda-se que a estipulação vertida na alínea a), a saber, que o prazo para a propositura da ação de anulação se conta “[d]a data em que foi encerrada a assembleia geral”, se aplica a todos os sócios da sociedade, presentes ou ausentes da assembleia geral, desde que (i) tenham sido regularmente convocados e (ii) as deliberações votadas incidam sobre assuntos que constavam da convocatória; sobre os sócios ausentes recai o ónus de se inteirarem sobre o que se passou na assembleia geral, mormente sobre o sentido da votação que incidiu sobre as deliberações postas à discussão, incumbindo-lhes diligenciarem para esse efeito. Como refere Paulo Olavo Cunha os 30 dias para a propositura da ação de anulação são “contados a partir da data em que terá sido encerrada a assembleia geral, se esta foi bem convocada e se o assunto constava da ordem do dia, caso em que se pressupõe que o sócio teve, ou poderia ter tido, conhecimento do teor das deliberações (cfr. art. 59.º, nº2)” [[13]] (sublinhado nosso). Quid juris se o sócio impugnante, ausente da assembleia, alega, como aqui aconteceu, que tentou, em tempo oportuno – isto é, no prazo de 30 dias a contar da data de encerramento da assembleia geral –inteirar-se dessa matéria, inquirindo sobre as deliberações aprovadas e que a sociedade obstaculizou/impediu essa tomada de conhecimento, por exemplo, não permitindo ao autor a consulta da ata da assembleia geral? A provar-se esse circunstancialismo e dependendo dos contornos do caso – sendo que o respetivo ónus de alegação e prova impende sobre o impugnante, porque se trata de factualidade que assume a natureza de contraexceção [[14]] –, tem de aceitar-se que se justifica, então, proceder a uma redução teleológica da norma [[15]], pela não aplicação do regime consignado na referida alínea a). Afigura-se-nos que não tem cabimento considerar que o termo inicial de cômputo do prazo de caducidade se conta, igualmente, “da data em que foi encerrada a assembleia geral”, sob pena de se ficcionar um conhecimento por parte do sócio que, pela natureza das coisas, não pode existir: não esteve presente na assembleia, nem lhe foi permitido pela sociedade aceder, posteriormente e ainda em tempo útil, à informação respetiva, logo, ignora o que aí se passou, não estando, em princípio, em condições de exercer o direito de impugnação, isto é, não tendo conhecimento do facto que o habilita a agir (cfr. o art. 329.º do Cód. Civil) [[16]] [[17]]. Nesse caso (sócio ausente, mas, ainda assim, sócio diligente), e perante a falta de regulamentação legal, entendemos que estamos perante uma lacuna – “a lacuna é uma incompletude do sistema jurídico” [[18]] – impondo-se aplicar, por identidade de razões [[19]], a regra vertida na alínea c) do número 2 do art. 59.º que, em nosso entender, pressupõe a ausência do sócio na assembleia geral respetiva, só assim tendo sentido essa regulação; efetivamente, parece-nos de linear evidência que se o sócio está presente na assembleia em que foi tomada uma deliberação sobre assunto que não constava da convocatória, pelo menos para o efeito ora em causa, o dies a quo de contagem do prazo de caducidade da respetiva ação de impugnação é a data em que foi encerrada a assembleia geral, que coincide com a data em que toma conhecimento da deliberação aprovada [[20]] [[21]] [[22]]. O que releva, pois, para aferir do exercício tempestivo do direito de impugnação da deliberação aprovada em assembleia geral da sociedade, por via de ação de anulação, é saber se a deliberação impugnada está, ou não, à data em que a assembleia foi encerrada e/ou nos trinta dias subsequentes, na esfera de cognoscibilidade do sócio, entendendo-se dever extrair a seguinte regra, com base no regime específico previsto no art. 59.º e no regime geral enunciado no art. 329.º do Cód. Civil: - Sempre que o sócio esteja presente na assembleia geral, a impugnação da deliberação social mediante instauração da ação de anulação deve fazer-se no prazo de 30 dias contados da data do encerramento da assembleia (alínea a) do número 2 do art. 59.º); - Quando o sócio não compareceu à assembleia (sócio ausente), mas diligenciou, no prazo de 30 dias subsequente ao seu encerramento, por obter informação sobre o que aí se passou, obstaculizando ou impedindo a sociedade o acesso à informação respetiva, o prazo de instauração da ação conta-se da data em que teve conhecimento dessa deliberação (alínea c) do número 3 do art. 59.º), porquanto só nesse momento o acionista está habilitado a agir. No caso em apreço, o autor invocou, na resposta à contestação, concretamente, como segue: “21.– Igualmente, a Ré nos pontos 39.º a 87º da contestação invoca que o direito do Autor se encontrava extinto, por caducidade a partir do dia 04 de Janeiro de 2023, porquanto, o ora Autor tinha 30 (trinta) dias para requerer a anulação das deliberações sociais do dia 05 de Dezembro de 2022. 22.– Ora, o Autor rececionou, efetivamente, quer via email quer por carta registada com aviso de receção remetida para a residência do mesmo, sito Rua, a convocatória para Assembleia Geral de 05 de Dezembro de 2022. 23.– Todavia, o ora Autor não pode comparecer uma vez que teve um problema de mobilidade, conforme o exposto nos autos e desse modo, desconheceu, por completo, as decisões deliberadas no dia 05 de Dezembro de 2022. 24.– Embora o Autor já tivesse solicitado que lhe fosse remetido a ata da Assembleia Geral da Ré, no dia 02 de Dezembro de 2022, data prévia à sua realização, por já saber que não poderia estar presente, no qual não fora remitida. 25.– Não obstante, o mesmo deslocou-se à sede da Ré, no dia 09 de Dezembro de 2022, com intuito de tomar conhecimento do teor da ata da Assembleia Geral de 05 de Dezembro de 2022, no entanto, não lhe foi facultada a respetiva ata. 26.– O ora Autor remete correspondência eletrónica para o acionista FV, em 12 de Dezembro de 2022, a solicitar a ata da Assembleia Geral de 05 de Dezembro de 2022, mas apenas receciona resposta no dia 15 de Dezembro de 2022, com o envio da documentação solicitada. 27.– Somente, no dia 15 de Dezembro de 2022 teve o Autor conhecimento do conteúdo da ata referente à Assembleia Geral da Ré, ao contrário do que alega a Ré, no seu ponto 59.º da contestação, que o mesmo tivera conhecimento em 14 de Dezembro de 2022. (…) 42.– Ora, Assembleia Geral iniciou-se e terminou no dia 5 de Dezembro de 2022, sendo que o Autor só rececionou a respetiva ata e o seu teor no dia 15 de Dezembro de 2022, apenas se iniciado nessa data o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da ação de anulação das deliberações sociais. 43.– Pois, como o Autor só tomou conhecimento das deliberações sociais da Ré no dia 15 de Dezembro de 2022, o mesmo não podia apresentar a ação de anulação de deliberações sociais em data anterior, se desconhecia na totalidade o teor das decisões deliberadas. 44.– Porquanto, apesar do Autor ter sido convocado para a Assembleia Geral da 05 de Dezembro de 2022, o mesmo não pode comparecer e só tomou efetivo conhecimento das deliberações sociais em 15 de Dezembro de 2022. 45.– Repete-se, o prazo de 30 (dez) dias só começou assim a ser contabilizado a partir do dia 15 de Dezembro de 2022, data da receção da ata Assembleia Geral da 05 de Dezembro de 2022, sendo que o último dia de prazo para a apresentação da ação de anulação de deliberações sociais era o dia 14 de Janeiro de 2023” (sublinhado nosso). Ponderando o objeto do litígio, assente, por um lado, na pretensão formulada pelo autor, por outro, na defesa por exceção apresentada pela ré e as várias soluções plausíveis de direito, entendemos que alguns desses factos – cfr. os assinalados arts. 23.º a 27.º –, são juridicamente relevantes para o conhecimento daquela exceção e nesta fase do processo não podem ter-se como assentes, justificando-se, pois, a revogação da decisão com vista ao prosseguimento dos autos para realização, oportunamente, de audiência de julgamento. Efetivamente, na fase do saneamento do processo, a 1ª instância apenas pode/deve apreciar e conhecer do mérito da causa e das exceções perentórias invocadas quando o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas (art. 595º, nº 1, alínea b) do CPC), o que não é o caso, atenta a solução que esta Relação propugna. Procede, pois, ainda que parcialmente, a apelação. 3.–Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma. No caso, entende-se que as custas serão devidas pela parte vencida a final. Não oferece qualquer controvérsia, face ao regime legal em vigor, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529.º do CPC e art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) [[23]] e que a ação, o recurso e os incidentes respetivos assumem autonomia entre si no que concerne ao juízo sobre custas (art. 527.º, nº1 do CPC e art. 1.º, nº2 do RCP). O que está em causa é delimitar a responsabilidade pelas custas, em função do que dispõe o art. 527.º que, sob a epígrafe “[r]egra geral em matéria de custas”, dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. «O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [[24]]. Debruçando-se sobre os recursos, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento; mas, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelas custas do recurso quem for condenado nas custas da ação no final (ac. do TRL de 11.1.11.Luís Lameiras, www.dgsi.pt, proc.277/08). Se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. O critério do vencimento é afastado nos casos do art. 535-2” [[25]]. No caso em apreço, o apelante propugna a revogação da decisão recorrida em ordem a que se “julgue improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação em causa, devendo os autos seguir os seu ulteriores termos”. Ora, como ressalta do que se expôs, não logrou alcançar tal desiderato, não se tendo extraído a consequência processual pretendida pelo apelante que, nessa medida, não pode considerar-se parte vencedora no recurso, nem a apelada parte vencida. O que resulta da fundamentação exposta é que esta Relação fez recuar o processo a fase anterior, colocando as partes nessa fase processual, em ordem ao prosseguimento do processo. Neste contexto e não tendo esta Relação adotado inteiramente a solução jurídica propugnada pelo apelante, embora concordando, em parte, com a fundamentação exposta quanto à questão suscitada pelo mesmo, só a final, com a nova sentença que vier a ser proferida, se poderá aquilatar sobre quem venceu a ação – e o recurso subsequente, se for esse o caso – e em que medida [[26]], fazendo então recair sobre a parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas que forem devidas, incluindo, por arrastamento, as do presente recurso, mormente no que concerne às custas de parte; no presente momento, inexistem elementos que permitam essa aferição e qualquer juízo valorativo que pudesse fazer-se a esse respeito não seria fundamentado. E nem se diga que o legislador impõe que seja sempre proferido um juízo condenatório quanto a custas responsabilizando imediatamente uma das partes – recorrente, recorrido, ou ambos – a esse título, aquando da prolação do acórdão que decide sobre o objeto de recurso; sendo certo que o legislador não consagrou um sistema de justiça gratuita, afigura-se-nos que nada obsta a que o tribunal da Relação possa remeter esse juízo condenatório para momento ulterior, nos termos enunciados, se só posteriormente o tribunal puder concluir, com o rigor e precisão necessários, sobre quem obteve vencimento versus quem ficou vencido, em sede de recurso ou, ainda que em segunda linha, sobre “quem do processo tirou proveito” [[27]]. Acrescente-se que há muito os tribunais superiores vêm utilizado esse mecanismo, mormente em casos de anulação do julgamento, quanto não há elementos que permitam essa aferição, não tendo a nova lei processual civil, nem o Regulamento das Custas Processuais, introduzido qualquer alteração de regime que imponha ou justifique tratamento diferente, em ordem a concluir-se ser agora inadmissível a formulação de um juízo de condenação “da parte vencida a final” [[28]] [[29]]. Em suma, trata-se apenas de relegar para momento processual posterior a delimitação dos sujeitos responsáveis pelo pagamento das custas processuais, sem que daí resulte qualquer violação do regime legal, uma vez que se assegura inteira concretização da determinação do legislador, nas suas duas componentes essenciais: (a)- o sistema de justiça não é gratuito pelo que, ressalvadas determinadas situações – casos de isenção e de apoio judiciário –, os litigantes devem assumir os custos inerentes à prestação desse serviço; (b)- essa responsabilização deve ser feita com base na regra geral em matéria de custas fixada no art. 527.º. Saliente-se que, a considerar-se que o nosso sistema de custas processuais não comporta a condenação da parte vencida a final no pagamento das custas, nos moldes indicados, então, no caso em apreço, teria de concluir-se que as custas teriam de ser suportadas, em partes iguais, por apelante e apelada, uma vez que nenhum deles obteve integral vencimento no recurso. * Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela ré, e determina-se que essa exceção seja conhecida a final, prosseguindo os autos com vista à realização de audiência de julgamento. Custas do recurso a cargo da parte que vier a ser declarada vencida a final. Notifique. Lisboa, 14 de dezembro de 2023 Isabel Fonseca Renata Linhares de Castro Teresa de Sousa Henriques [1]Decisão proferida aquando da prolação do despacho saneador, tendo -se igualmente apreciado, nomeadamente, da exceção de ineptidão da petição inicial invocada pela ré, julgando-a improcedente; o tribunal dispensou a realização de audiência prévia. [2]Nomeadamente quando se pronuncia quanto à exceção de ineptidão da petição inicial suscitada pela ré e que o tribunal julgou improcedente, tendo transitado em julgado esse segmento decisório. Atente-se aos seguintes artigos da resposta: 3. A Ré menciona que a causa de pedir invocada pelo ora Autor, encontra-se em contraditório com o pedido, dado que, o mesmo deveria ter sido a nulidade das deliberações sociais e não a anulação das mesmas. 4. Não se pode aceitar tal fundamentação legal, porquanto, no regime de nulidade decorre a não produção dos efeitos jurídicos, enquanto, no regime de anulabilidade os efeitos jurídicos são “eliminados/destruídos” por quem tenha legitimidade legal para o fazer. 5. A pretensão do Autor não é a nulidade das deliberações sociais, mas sim, a total e completa anulação das mesmas, conforme é amplamente explanado na petição inicial do ora Autor e nos termos do artigo 58º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código das Sociedades Comerciais (doravante “CSC”). [3]Para além do acórdão referido na decisão recorrida, cfr. ainda, no mesmo sentido, o acórdão de TRG de 15-12-2022, processo: 783/20.1T8BRG.G1 (Relator: Alexandra Viana Lopes), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos a que aqui se aludir, em que se concluiu como segue: “O prazo de 30 dias para instaurar ação de anulação de deliberação social, tomada em assembleia onde o sócio não diligenciou por estar presente ou se fazer representar, conta-se desde o encerramento da assembleia (art.59º/2-a) do C. S. Comerciais), e não desde o conhecimento da ata da mesma (art.59º/2-c) do C. S. Comerciais), quando o sócio foi previamente convocado para a assembleia com a indicação do assunto da deliberação (destituição do sócio gerente, nos termos do art.257º/1 e 2 do C. S. Comerciais, norma respeitante à livre destituição, com ou sem justa causa), nos termos do art.377º/8-1ª parte, ex vi do art.248º/1 do C. S. Comerciais, ainda que a convocatória não tenha indicado os factos concretos que viriam a fundamentar a proposta de destituição por justa causa apresentada na assembleia, indicação essa inexigível para a contagem do prazo da ação de anulação”. [4]“Ao contrário do que sucede no domínio das sociedades por quotas, em matéria de sociedades anónimas o CSC não coloca qualquer restrição genérica ao leque dos possíveis representantes, em consonância com o menor relevo do elemento pessoal neste tipo societário. Pelo contrário: a preocupação do legislador vai no sentido de assegurar aos acionistas a faculdade de se fazerem representar em assembleia geral, vedando ao contrato proibir a representação de sócios ou, sequer limitar os termos em que é admissível. O que se compreende, na medida em que este particular modo de exercer o direito de voto e de participação em deliberações sociais se revela aqui “indispensável para atenuar o absentismo dos acionistas investidores” (Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2019, Vol. VI, Coimbra: Almedina, pp. 98-99). [5]Não podendo excluir-se, na multiplicidade de situações que a realidade da vida apresenta, os casos em que o sócio não pode efetivamente estar presente na assembleia, nem tem hipóteses ou viabilidade de se fazer representar. [6]Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2010, Vol. I, Coimbra: Almedina, p. 713. [7]Assim, a “ata deve conter, pelo menos: a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião; b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários; c)Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta; e)Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; f) O teor das deliberações tomadas; g) Os resultados das votações; h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem”. [8]Concorda-se inteiramente com a anotação de Coutinho de Abreu, quando o autor refere (obr. cit., p. 716): “Não diz a lei quando deve ser elaborada a acta de assembleia geral. Tem de ser durante a reunião (antes do encerramento)? Pode ser depois dela? A diligência exigível a quem desempenha (en)cargos societários (aqui a redacção da acta) e as circunstâncias da reunião social (v.g., os trabalhos da assembleia demoraram pouco, pouco havendo para documentar, interessa também aos sócios que devem assinar a acta esperar alguns minutos para no local da reunião cumprirem tal dever) recomendam às vezes – ou impõem mesmo – que a acta deva ser elaborada antes do encerramento da assembleia. Porém, mesmo nestes casos, não deixará a acta de ser válida só porque é elaborada posteriormente./ Há todavia circunstâncias (facilmente imagináveis) que tornam inexigível a elaboração da acta durante a reunião. Quando assim seja, deve no entanto a acta ser feita em prazo (o mais possível) curto. Com efeito, não obstante as notas escritas, ou mesmo gravações em fita magnética, etc. efectuadas durante a reunião, a fidedignidade do relato será em regra tanto maior quanto mais próximo temporalmente do relatado estiver. Depois, a possibilidade de acções judiciais relativas a deliberações, algumas delas sujeitas a prazos curtos [V. o art. 396º do CPC e o art. 59º, 2, 3, do CSC)] aponta no mesmo sentido e bem assim a sujeição a registo de algumas deliberações e os prazos em que o mesmo deve ser pedido”. [9]No caso, a ata da assembleia foi junta pela ré, com o articulado da contestação (doc. nº3) e não pelo autor. [10]Nesse ponto, acompanha-se a posição expressa no acórdão do TRC de 10-09-2013, processo: 776/10.7TJCBR.C1 (Relator Moreira do Carmo) e no acórdão do TRG de 05-12-2019, processo: 3969/18.5T8VNF.G1 (Relator: Conceição Sampaio), em que, tendo o demandante sido convocado para a assembleia e estado presente na mesma, se entendeu que a instauração da ação de anulação não depende de apresentação da respetiva ata. Mas daí não segue que possa concluir-se, sem mais, pela completa irrelevância do facto em causa – entrega, ou não, ao impugnante, de cópia da ata da assembleia – para aferir da questão da caducidade da subsequente ação de anulação. [11]Cfr., por exemplo, no âmbito da propriedade horizontal, o regime que decorre dos arts. 1432.º e 1433.º do Cód. Civil, impondo a lei a comunicação das deliberações aos condóminos ausentes, por carta registada com A/R, no prazo de 30 dias (art.º 1432.º, nº 6) e estabelecendo a distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes na assembleia, conforme resulta dos números 2 e 4 do art. 1433.º. [12]“Não é necessário enfatizar o prazo de 30 dias e os valores substantivos que serve: pretende-se, quanto antes, pôr cobro à pendência de dúvidas, no tocante às deliberações societárias. Justamente por isso se procedeu ao alargamento da figura da anulabilidade” (Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2007, Coimbra: Almedina, p. 752). [13]Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, 2020, Coimbra: Almedina, p. 278. [14]Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, 2017, volume 2º, Coimbra: Almedina, p. 605. [15] “Um dos pontos mais sensíveis no âmbito da interpretação restritiva é o de saber se ela é distinta da chamada redução teleológica. (…) Segundo esta orientação, a distinção entre a interpretação restritiva e a redução teleológica traduz-se no seguinte: a interpretação restritiva consiste na exclusão de certos casos do âmbito de aplicação da lei; a redução teleológica na não aplicação de uma lei a um caso que é abrangido pela sua letra, isto é, na construção de uma exceção ao regime legal” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Estudo do Direito, 2013, Coimbra: Almedina, p. 379). O autor considera, no entanto, que não há justificação para autonomizar a figura da redução teleológica da interpretação restritiva, entendendo que “[n]a interpretação restritiva, o resultado da interpretação é mais restrito do que o significado literal da lei: o espírito da lei fica aquém da letra da lei, pelo que não se justifica que se infira uma regra que seja aplicável a todos os casos que são abrangidos pela sua letra. (…) Na interpretação restritiva, o mundo é mais pequeno do que a letra da lei, pois que há casos abrangidos por esta letra que não devem ser abarcados pela lei” (p. 377). [16]Como refere Menezes Cordeiro, a propósito do art. 329.º do Cód. Civil, “[a] determinação do momento em que o direito possa ser exercido exige uma cuidadosa ponderação caso a caso. Assim, o início depende, muitas vezes, do conhecimento do facto que habilite a agir (…)” (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, 2007, Tomo IV, Coimbra: Almedina, p. 222, nota 634). [17]Não se excluindo, evidentemente, a possibilidade de ocorrem situações em que, pese embora a ausência, o sócio tenha efetivo conhecimento do que foi deliberado, o que pode acontecer, por exemplo, se estiverem presentes na assembleia pessoas das suas relações que lhe transmitiram esse conhecimento, avaliação que é casuística, dependendo do circunstancialismo que as partes carrearam para o processo. [18]Miguel Teixeira de Sousa, obr. cit., p. 387. [19]Regista-se, em ambas as situações, um comportamento censurável por parte da sociedade: a sociedade não deve permitir que sejam discutidas e votadas, em assembleia geral, assuntos que não constavam da convocatória, como também não deve impedir os sócios de exercerem o direito à informação que lhes assiste. E também se regista que, em ambas as situações, a consequência desse comportamento se reflete ou é suscetível de se refletir, no conhecimento que o sócio venha a ter quanto às deliberações que foram objeto de discussão e votação na assembleia geral. Assim sendo, justifica-se que a salvaguarda do interesse social (certeza e segurança jurídica que estão na base da fixação, pelo legislador, de um curto prazo de caducidade, em ordem a que se mostrem estabilizadas as deliberações tomadas em assembleia geral) ceda perante a necessidade de proteger o interesse do sócio. [20]É nesse pressuposto – de que a alínea c) do nº2 do art. 59.º se reporta aos casos em que o sócio não está presente na assembleia – de que parte Coutinho de Abreu, como resulta da passagem assinalada na decisão recorrida. [21]Assinala-se que, nos termos do art. 56.º (“[d]deliberações nulas], são nulas as deliberações dos sócios “tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados”. [22]Salienta-se que não será a única lacuna que, nesta matéria, se coloca. Veja-se a posição sufragada no acórdão do TRC de 10-09-2013, supra referido em que, numa situação em que o cooperante foi convocado para a assembleia geral (discutindo-se a regularidade da convocatória) e nela esteve presente (“4. - o autor marido foi um dos que votou contra e saiu da sala após a votação), se refere: “Na realidade, tem sido entendimento corrente da jurisprudência que o art. 59º, nº 2, do CSC contém uma lacuna, pois não previu a situação de o sócio ter sido irregularmente convocado para a assembleia, nela não tendo estado presente, ficando por saber, então, desde quando começa a correr o prazo para a acção de anulação. Tendo a jurisprudência vindo a dar como solução para o caso que o prazo legal começa a correr desde a data em que ele teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica do art. 59º, nº 2, c), do CSC, do referido art. 396º, nº 3, do CC, e do art. 178º, nº 2, do CC (vide Acds. do STJ de 5.2.2002, Rev. Nº 4347/01-6ª, Sumários, 2/2002, de 24.1.2002, Rev. Nº 4148/01-7ª, Sumários, 1/2002, de 25.5.1999, CJ, STJ, T. 2, pág. 118, de 18.11.1997, BMJ, 471, pág. 416, e da Rel. Coimbra, de 15.5.2001, Proc.627-2001, em www.dgsi.pt)”. O acórdão mostra-se assim sumariado: 1.- Os prazos previstos nos arts. 59º, nº 2, do CSC e 389º, nº 1, a), do CPC, são autónomos ou independentes, designadamente quanto aos seus efeitos. 2.- O decurso do primeiro desencadeia a caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação social, enquanto o segundo implica a caducidade da providência cautelar de suspensão da deliberação. 3.- A pendência de tal providência cautelar não impede o decurso do prazo do citado art. 59º, nº 2 do CSC. 4.- Face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, não é possível sustentar que o prazo para intentar a acção se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta. (…)” [23]Aprovado pelo Dec. Lei 34/2008 de 26-02 e objeto de sucessivas alterações. [24]Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014. Coimbra: Almedina, p. 67. [25]Obr. cit. p. 419. [26]No ac. TRL de 23-04-1992, processo 0051346 (Relator: Cruz Broco), a propósito do art. 446º do CPC anterior e em hipótese de anulação do julgamento e repetição, considerou-se que “[a]nulado um julgamento e ordenada a sua repetição, as custas do recurso (em que se obteve tal decisão) serão suportadas pela parte que a final ficar vencida embora devam ser adiantadas pelo recorrente”; a última parte do aresto não tem já aplicação porquanto, como se sabe, o Regulamento das Custas Processuais alterou o paradigma do pagamento das custas, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo, o que, em todo o caso, não se confunde com a responsabilidade pelas custas, que é outra questão. [27]Registe-se, por exemplo, que nos casos em que o autor formula um pedido líquido e o tribunal condena o réu no pagamento do que vier a ser liquidado em fase processual posterior, o juízo quanto a custas assume sempre carater provisório, exigindo ulterior determinação, independentemente do sentido que se apontar, isto é de se entender que deve ser formulada condenação provisória de ambas as partes em partes iguais ou de se considerar que deve o réu pagar as custas provisoriamente (cfr., a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 419). [28]Temos por muito sugestivo o acórdão do TRL de 11-01-2011, proferido no processo 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 (Relator Luís Lameiras), acessível in www.dgsi.pt, num caso de pedido de reforma do acórdão quanto a custas. Lê-se na fundamentação desse aresto: “Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3, já antes referido, aplicável directamente à sentença final mas, por remissão, também ao acórdão final, na Relação (artigo 713º, nº 2) ou no Supremo (artigo 726º), exige Sob pena de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea f), do CPC) que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida. Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável. A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final; que em inúmeras situações é habitual reconhecer; e que, em consonância, faz relegar para a mesma decisão final – em regra, a sentença ou o acórdão que julguem do mérito da causa – o exacto e pontual cumprimento do mencionado artigo 659º, nº 4 do CPC. Sobre casos de condenação no pagamento de custas da parte ou das partes que a final ficarem vencidas, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, proc.º nº 05B531, de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 07B956, e da Relação do Porto de 12 de Abril de 2010, proc.º nº 1057/09.4TBVFR-A.P1, todos em www.dgsi.pt.”. [29]Num caso em que, a propósito da exceção de caducidade da ação de anulação de deliberação social, se julgou improcedente a exceção em causa em sede de despacho saneador e a Relação alterou a decisão em ordem ao prosseguimento do processo, com juízo condenatório quanto a custas similar ao que se propugna, vide o acórdão do TRE de 12-07-2018, processo: 311/17.6T8OLH-A.E1 (Relator: Tomé de Carvalho). |