Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE COMPETÊNCIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Sendo a acção de alimentos definitivos intentada pelo filho maior contra os seus progenitores precedida dum procedimento cautelar de alimentos provisórios, o procedimento instituído nos artigos 5º a 10º do cit. Dec-Lei nº 272/2001 é inaplicável, não podendo a acção ser intentada junto da conservatória do registo civil, devendo antes sê-lo perante o tribunal judicial de 1ª instância material e territorialmente competente. II - Acresce que, no caso dos autos, o recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes previsto nos citt. arts. 5º a 10º do DL. nº 272/2001 redundaria sempre num acto inútil, proibido, desde logo, pelo art. 137º do CPC. III - Se o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o cit. artigo 5º, nº 1, do DL. nº 272/2001, nada obstando a que a acção prossiga, desde logo, no tribunal judicial. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: D, inconformado com a decisão do juiz do Tribunal de Família e Menores de Cascais que se absteve de conhecer do pedido formulado na acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, por ele intentada contra os seus progenitores F e M, com fundamento na circunstância de ser o Conservador do Registo Civil quem, nos termos do artigo 5º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro, detém a competência exclusiva para, numa primeira fase, tramitar os pedidos de alimentos formulados pelos filhos maiores ou emancipados (nos termos dos arts. 1879º e 1880º do Código Civil), interpôs recurso da mesma decisão, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 736º e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “I – Tendo obtido a decretação de uma providência cautelar de alimentos provisórios, o Autor estava obrigado, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 389º do CPC, a propor a acção principal de alimentos definitivos para evitar a caducidade da providência. II – Pelo que não tem lugar, nestes casos, a aplicação do regime previsto no DL 272/01, o qual consubstancia um procedimento prévio à acção (junto da Conservatória do Registo Civil) e não uma acção (instaurada em tribunal). III – Acresce que, estando a providência cautelar de alimentos provisórios em vigor, a norma constante do nº 2 do artigo 5º do DL 272/01 exclui a aplicação deste diploma no caso sub Júdice, pois existe uma relação de dependência entre a providência cautelar e a acção principal. IV – Por outro lado, existe uma situação de “guerra aberta” entre as partes – e com várias frentes -, sendo manifesta a impossibilidade de conciliação, pelo que a acção pode ser instaurada directamente em tribunal sem necessidade do recurso prévio ao procedimento perante o Conservador do Registo Civil tendente ao acordo amigável entre as partes. V – Caso se entenda diferentemente, o que não se concede, devem os autos ser remetidos para a Conservatória do Registo Civil competente. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a excepção dilatória da incompetência material do tribunal a quo e ordene o conhecimento do mérito da causa e a prossecução dos autos até final.” A parte contrária (o Réu F) contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “D vem intentar a presente acção de alimentos a filhos maiores, contra os seus pais, pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar-lhe uma pensão de alimentos. O artº 5º nº 1 a) do Dec. Lei 272/01, de 13 de Outubro, vem atribuir ao Conservador do Registo Civil a competência [para] o procedimento tendente à formação de acordo das partes nos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, sendo o processo remetido ao tribunal, apenas nos termos estabelecidos no artº 8º do diploma mencionado. Verifica-se assim que a partir da vigência deste diploma, é o o Conservador do Registo Civil que tem a competência exclusiva para, numa primeira fase, tramitar o pedido que é formulado pelo A., devendo assim o processo respectivo ser desencadeado na Conservatória do Registo Civil. Estamos assim perante uma excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito da causa por este tribunal, nos termos do artº 494º nº 2 e 288º nº 1 [do] CPC, pelo que me abstenho de conhecer o pedido formulado. Custas pelo A. Registe e notifique.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão: 1) Se, na vigência do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro, os pedidos de alimentos formulados contra os respectivos progenitores por filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1879º e 1880º do Código Civil, devem ser instaurados na Conservatória do Registo Civil, tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes, só devendo o processo ser remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória caso tenha sido deduzida oposição ao requerido e se tenha constatado a impossibilidade de acordo entre as partes. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do presente agravo: 1) O aqui Agravante intentou contra o ora Agravado F, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, providência cautelar de alimentos provisórios, a qual correu termos no 1º Juízo desse tribunal, sob o nº 7093/06.5TBCSC. 2) O ora Agravado F deduziu oposição, no âmbito da referida providência cautelar, pugnando pela total improcedência da mesma. 3) Tendo o ora Agravante recorrido da decisão de indeferimento total da providência, proferida em primeira instância, o aqui Agravado apresentou contra-alegações no mesmo recurso, pugnando pela manutenção daquela decisão de não conceder quaisquer alimentos ao filho maior ora Agravante. 4) Por Acórdão desta Relação, o ora Agravado F foi condenado a prestar alimentos provisórios ao aqui Agravante, no montante de € 250,00 mensais. 5) Em 10 de Setembro de 2007, o ora Agravante deu entrada, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, com a petição inicial da acção principal de alimentos definitivos por si proposta contra os respectivos progenitores, nos termos dos artigos 1879º e 1880º, ambos do Código Civil. 6) O aqui Agravado F contestou a referida acção principal de alimentos definitivos, pugnando pela total improcedência da mesma. 7) Por decisão datada de 12 de Fevereiro de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de CASCAIS absteve-se de conhecer do pedido formulado na aludida acção, com fundamento na circunstância de ser o Conservador do Registo Civil quem, nos termos do artigo 5º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro, detém a competência exclusiva para, numa primeira fase, tramitar os pedidos de alimentos formulados pelos filhos maiores ou emancipados (nos termos dos arts. 1879º e 1880º do Código Civil). O MÉRITO DO AGRAVO 1) Se, na vigência do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro, os pedidos de alimentos formulados contra os respectivos progenitores por filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1879º e 1880º do Código Civil, devem ser instaurados na Conservatória do Registo Civil, tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes, só devendo o processo ser remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória caso tenha sido deduzida oposição ao requerido e se tenha constatado a impossibilidade de acordo entre as partes. A única questão decidenda, no presente recurso de agravo, é a de saber se, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro, os pedidos de alimentos formulados contra os respectivos progenitores por filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1879º e 1880º do Código Civil, devem ser sempre instaurados na Conservatória do Registo Civil, tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes, só devendo o processo ser remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória caso tenha sido deduzida oposição ao requerido e se tenha constatado a impossibilidade de acordo entre as partes. Isto independentemente do facto de, anteriormente à propositura da acção, o filho maior ou emancipado ter deduzido contra os seus progenitores procedimento cautelar de alimentos provisórios, no âmbito do qual um ou ambos os progenitores tenham sido condenados a prestar-lhe alimentos provisórios. Quid juris ? O Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, visando desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, em ordem a permitir uma concentração de esforços naqueles que correspondem, efectivamente, a uma reserva de intervenção judicial, procedeu à transferência para as conservatórias de registo civil de competências em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente, a atribuição de alimentos a filhos maiores, mas apenas “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado” (cfr. o respectivo Preâmbulo). Nesse sentido, o art. 7º, nº 1, do referido diploma – inserido na Secção I, epigrafada de “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”, secção essa onde se acha regulado o procedimento aplicável, entre outros, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados (cfr. a al. a) do nº 1 do art. 5º do mesmo complexo normativo) - estatui que “o pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental”, sendo que, caso seja apresentada oposição ao pedido, por parte do requerido, o conservador marcará uma tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias (cfr. o nº 4 do mesmo art. 7º), hipótese em que, se vier a constatar-se a impossibilidade de acordo entre as partes, estas são notificadas para, em 8 dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (cfr. o art. 8º do mesmo diploma). Prevenindo a possibilidade de as pretensões deduzidas nos aludidos processos de jurisdição voluntária – nomeadamente, o de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados – serem cumuladas com outros pedidos, no âmbito da mesma acção judicial, bem como a hipótese de tais pretensões constituírem incidente ou dependência de acção já pendente em tribunal, o nº 2 do cit. art. 5º do diploma em apreço prescreve que, nesses casos, o procedimento instituído na referida Secção I (epigrafada de “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”) não se aplica a essas pretensões, continuando então estas a estar submetidas à tramitação prevista no Código de Processo Civil. Dir-se-á, porventura, que a hipótese dos autos é precisamente a inversa da prevenida no cit. artigo 5º, nº 2: no caso vertente, a acção de alimentos definitivos instaurada no tribunal “a quo” é que constitui a acção principal por dependência da qual foi intentado o procedimento cautelar de alimentos provisórios. De sorte que, aparentemente, nada obstaria a que ao pedido de alimentos a filho maior formulado pelo ora Agravante, na presente acção, se aplicasse o procedimento tendente à formação de acordo das partes regulado na mencionada Secção I do diploma supra citado, devendo, portanto, o pedido ser apresentado perante o conservador do registo civil, só havendo lugar à remessa do processo para o tribunal judicial de primeira instância se, ulteriormente, viesse a constatar-se a impossibilidade de acordo entre as partes. Muito embora a letra da lei pareça favorecer um tal entendimento, tem-se por certo que, em casos como o dos autos, em que a acção de alimentos definitivos intentada pelo filho maior contra os seus progenitores é precedida dum procedimento cautelar de alimentos provisórios, instaurado perante o tribunal judicial competente, o procedimento instituído nos artigos 5º a 10º do cit. Dec-Lei nº 272/2001 é inaplicável, não podendo a acção ser intentada junto da conservatória do registo civil, devendo antes sê-lo perante o tribunal judicial de 1ª instância material e territorialmente competente. De facto, uma vez decretada, no âmbito do procedimento cautelar intentado pelo filho maior contra os seus progenitores, a medida cautelar de atribuição duma pensão provisória de alimentos, o requerente tem o ónus de propor a acção principal de alimentos definitivos, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que haja ordenado a providência, sob pena de caducidade desta (cfr. a al. a) do nº 1 do art. 389º do CPC). Ora, como é evidente, só tem a virtualidade de obstar a essa caducidade a acção principal à qual o procedimento cautelar possa e deva ser apensado, nos termos do nº 2 do art. 383º do CPC. Como não se concebe que o procedimento cautelar de alimentos provisórios possa ser apensado a um procedimento tendente à formação de acordo das partes a correr termos perante o conservador do registo civil, nos termos dos citt. arts. 5º a 10º do cit. DL. nº 272/2001 – por isso que o conservador nunca teria competência material para os termos do procedimento cautelar eventualmente subsequentes à remessa que deste, porventura, lhe fosse feita pelo tribunal por onde antes corria termos o procedimento (cfr. o cit. art. 383º-2) -, logo se vê que a mencionada acção principal de alimentos definitivos a intentar pelo filho maior, para obstar à caducidade da medida cautelar decretada a seu pedido no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios por si instaurado perante o tribunal judicial competente, tem de ser proposta também junto do tribunal judicial de 1ª instância material e territorialmente competente. Acresce que, no caso dos autos, o recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes previsto nos citt. arts. 5º a 10º do DL. nº 272/2001 redundaria sempre num acto inútil, proibido, desde logo, pelo art. 137º do CPC. Na verdade, o despacho ora sob recurso foi proferido já no fim dos articulados da acção de alimentos definitivos, dos quais resulta, à evidência, a existência duma situação fortemente litigiosa entre as partes, não se podendo, portanto, dizer que só com a realização da tentativa de conciliação prevista no art. 7º, nº 4, do cit. DL. nº 272/2001 é que se poderia concluir pela necessidade de remessa do processo da Conservatória para o Tribunal. Todo o processado dos autos e do procedimento cautelar que precedeu esta acção aponta claramente no sentido da manifesta improbabilidade de as partes (o ora Agravante e o aqui Agravado F) chegarem a um entendimento, por via consensual. Ora – como bem se notou no Acórdão desta Relação de 10/7/2008, relatado pela Desembargadora FÁTIMA GALANTE e proferido no Proc. nº 5243/2008-6, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt -, se o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o cit. artigo 5º, nº 1, do DL. nº 272/2001, nada obstando a que a acção prossiga, desde logo, no tribunal judicial. À luz de quanto precede, o despacho ora sob censura não pode subsistir, impondo-se que os autos prossigam os seus termos no tribunal “a quo”, com aproveitamento dos articulados apresentados pelas partes, sem prejuízo de os autos deverem adequar-se, nos termos do art. 199º do CPC, aos termos do processo de jurisdição voluntária previsto e regulado nos artigos 186º e segs. da LTM (Lei Tutelar de Menores), aplicável, ex vi do disposto no art. 1412º do CPC, ao pedido de atribuição de alimentos a filho maior, nos casos contemplados no art. 1880º do Código Civil. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando a decisão recorrida e determinando que os autos prossigam os seus termos no tribunal “a quo”, com aproveitamento dos articulados apresentados pelas partes, sem prejuízo de os autos deverem adequar-se, nos termos do art. 199º do CPC, aos termos do processo de jurisdição voluntária previsto e regulado nos artigos 186º e segs. da LTM (Lei Tutelar de Menores), aplicável (ex vi do disposto no art. 1412º do CPC) ao pedido de atribuição de alimentos a filho maior, nos casos contemplados no art. 1880º do Código Civil. Custas do agravo a cargo do ora Agravado (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 25 de Novembro de 2008 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) _______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |