Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da relatora).
1.O contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias, reconduz-se a um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma certa importância em dinheiro a um banco, que dele pode dispor, obrigando-se a restituí-lo mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas. 2. Na conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade activa, qualquer dos credores – depositantes ou titulares dessas contas – apesar da divisibilidade da prestação, têm a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral - o reembolso de toda a quantia depositada – e, a prestação assim efectuada libera o devedor – banco depositário – para com todos eles. 3. O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre sempre que o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta ou tal resulte de um acordo prévio com o titular da conta. 4. Recai sobre o banco depositário que pretenda prevalecer-se de uma cláusula contratual que, no momento da abertura de conta, estabeleça a possibilidade de “sacar a descoberto”, o ónus da prova de que a mesma resultou de negociação entre as partes e que foi adequada e efectivamente comunicada aos titulares da conta, e só neste caso se poderá inferir uma vontade de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto haja sido criado por outro dos co-titulares. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
BANCO ………., com sede na Praça ……., intentou contra ALEXANDRE …….., residente na Pc. ……… e, MARIA RODRIGUES ……., residente na Rua ……….., acção declarativa, iniciada mediante requerimento de injunção, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 9.000,79, a título de capital, € 4.679,18, a título de juros, e € 153,00 de taxa de justiça.
Fundamentou, a autora, no requerimento de injunção esta sua pretensão, mela fazendo constar: Contrato nº 49517337 Descoberto na conta de Depósito à Ordem provocado por movimentos efectuados entre 2007-10-01 e 2009-02-27. Sobre os juros efectivamente cobrados, à taxa de 23%, incide o imposto de selo à taxa de 4% - nº 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
Notificados, apenas a ré deduziu oposição, invocando a ineptidão da petição inicial, por falta/ininteligibilidade da causa de pedir e impugnou a factualidade inserta no requerimento de injunção.
Por despacho de 19.01.2012, foi proferido o seguinte despacho:
A autora apresentou o seguinte requerimento: BANCO ……. Autor no processo supra identificado, em que são Réus, Alexandre -------- e outra, vem dizer a V. Exa, na sequência do despacho efectuado no qual convida o Autor a concretizar a petição inicial, o seguinte: - O contrato celebrado com os RR tem a natureza de um descoberto em conta, celebrado em 17.04.1995, conforme doc. n° 1, que se junta e se dá por reproduzido; - Relativamente aos movimentos efectuados no descoberto em conta, estes foram efectuados desde 01.10.2007 até 27.02.2009, tal como consta do requerimento de injunção, e dos extractos bancários, que se juntam como doc. nª 2 e que se dão por reproduzidos; - Por fim, quanto à forma de cálculo dos montantes devidos, os mesmos têm por base o capital em dívida, aos quais acrescem os juros de mora, à taxa de 23%; - A aplicação desta taxa decorre da cláusula 10ª. do contrato de descoberto em conta, já junto como doc. nº 1, que está afixada na sucursal do Banco, mais concretamente, no preçário (cfr. o doc. nº 3, na sua página 5, que se junta e se dá por reproduzido). - Tal preçário fixa a taxa de juro anual nominal de 23% para o contrato de descoberto em conta, constante de conta-cartão. - Pelo que, se requer a V. Exa. que, dando como provado o supra mencionado, prossiga os autos nos seus demais trâmites.
A ré respondeu, invocando, em síntese, que que o despacho de 19.01.2012 não havia sido cumprido, nem formal nem materialmente, mantendo a Ré a impossibilidade de exercer o contraditório na sua plenitude, pelo que defendeu a inexistência de causa de pedir, devendo o requerimento ser considerado inepto. Deu, todavia e à cautela, por reproduzida o teor da Oposição que antes havia apresentado.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir.
Em 29.05.2014 foi levada a efeito a audiência final.
Em 09.06.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Ao analisar os documentos da presente acção, com vista a proferir a sentença cuja leitura está agendada para o próximo dia 11-06, constata-se que os documentos de fls. 107 a 109 (juntos por requerimento de 3-02-2012 e novamente no início da audiência de julgamento) estão ilegíveis. Pelo exposto, com cópia dos referidos documentos, notifique o A. para, em 10 dias, proceder à junção aos autos de cópia legível dos mesmos. Atento o teor do despacho que antecede, dou sem efeito a data designada para a leitura da sentença, para cujo agendamento se aguardará a junção dos documentos supra referidos. Notifique.
Em 23.06.2014 foram apresentados, separadamente, parte de vários documentos, igualmente ilegíveis, que já constavam nos autos.
No início da continuação da audiência de julgamento levada a efeito, em 09.09.2014, foi proferido o seguinte Despacho: Compulsado o teor dos documentos 264, 267 e 271, juntos aos autos pela Autora, na sequência do despacho proferido em 9-06-2014, constata-se que a respectiva leitura não se afigura possível, por falta de nitidez, à semelhança do que já sucedia com os documentos de fls. 107 a 109 e que motivou, de resto, a prolação do despacho de 9-06-2014. Pelo exposto, tais documentos não serão considerados na decisão que se segue. Sobre este despacho não incidiu qualquer impugnação. O Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Réu Alexandre ……. no pedido formulado pelo Autor e absolvo a Ré Maria Rodrigues …..desse pedido.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
v. Com efeito, a norma jurídica reguladora da situação concreta encontra-se, não na Lei, mas sim contratualmente prevista. A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. A douta decisão fez boa apreciação dos factos e correcta aplicação do direito.
ii. Não existe prova de aceitação expressa por parte dos cotitulares da conta da solidariedade passiva.
iii. Não poderia o Banco, aqui Recorrente, imputar à Recorrida o comportamento de obrigação que ela não contratou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
Û DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTA DE DEPÓSITOS À ORDEM;
Û O DESCOBERTO EM CONTA E A SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS CONTITULARES, NO CASO DE CONTAS SOLIDÁRIAS.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
1. Os Réus são titulares da conta de depósitos à ordem n.º 49517337 da Autora. “11. Débitos a) O Cliente autoriza desde já o Banco a debitar a conta em virtude de quaisquer comissões, portes, encargos e impostos a esta referentes. b) Se a conta não se encontrar provida com saldo suficiente para que nela seja lançada a débito qualquer transacção, como pagamento de um cheque, numa ordem de transferência dada pelo Cliente, um levantamento de numerário numa caixa automática ou a regularização de responsabilidades perante o Banco, fica este autorizado a debitar esse montante (…). c) Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta de depósito do Cliente e se o Banco decidir autorizar o pagamento, não tendo a conta um limite de descoberto associado ou ultrapassando o saldo final aquele limite, o Cliente compromete-se a regularizar nesse mesmo dia, até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários, o descoberto originado pelo débito na sua conta. d) Os descobertos não regularizados dentro do prazo referido na alínea anterior, passarão a vencer juros à taxa mais alta praticada pelo banco para operações a crédito activas, acrescidos da sobretaxa legal de mora em vigor ou de qualquer outra que a venha a substituir, e do imposto de selo que se lhe aplicar”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como é sabido, o contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias, reconduz-se a um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma certa importância em dinheiro a um banco, que dele pode dispor, obrigando-se a restituí-lo mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas. Tais depósitos bancários podem revestir as modalidades prescritas no artigo 1.º do D.L n.º 430/91, de 2 de Novembro, quais sejam, depósitos à ordem, a prazo, depósitos com pré-aviso, depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente e por último, os depósitos constituídos em regime especial. Por outro lado, no tocante às modalidades de depósitos bancários, e tendo em conta o número de titulares, podem distinguir-se os depósitos singulares, os depósitos plurais ou colectivos, respectivamente, quando existe apenas um titular ou quando existem dois ou mais titulares. Os depósitos plurais ou colectivos podem subdividir-se em duas modalidades: depósito conjunto e depósito solidário, ambos se caracterizando por ser um depósito constituído por duas ou mais pessoas. Contudo, no caso do depósito solidário, qualquer um dos seus titulares podem movimentar ou proceder ao levantamento dos montantes depositados, sempre que o entenda. No que respeita aos depósitos conjuntos, apenas poderá ser movimentado ou levantado qualquer montante depositado, em conjunto e de acordo com a vontade de todos os seus titulares.
Nas contas plurais ou colectivas solidárias qualquer dos credores – depositantes ou titulares dessas contas – apesar da divisibilidade da prestação têm a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral - o reembolso de toda a quantia depositada – e, a prestação assim efectuada libera o devedor – banco depositário – para com todos eles, como decorre do preceituado no artigo 512º do Código Civil. Relativamente à participação dos credores no crédito, estatui o artigo 516º do Código Civil que, nas relações entre si, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deve obter o benefício do crédito. Está em causa neste preceito legal uma presunção iure tantum, que pode ser ilidida mediante prova do contrário, como resulta do artigo 350º, nº 2 do C.C. Cada um dos depositantes solidários é, portanto, titular de um direito de crédito que se traduz num poder de mobilização do saldo e de receber a prestação a que está adstrito o devedor, ou seja, o direito a exigir a importância do depósito. Não pode, porém, confundir-se esse direito de crédito com a propriedade da quantia depositada. O direito real que recai sobre o dinheiro que, por efeito do contrato de depósito celebrado com o banco, se transfere para este no momento da entrega do numerário, i.e., o direito de propriedade da quantia depositada, pode pertencer a um só dos titulares da conta ou mesmo a terceiro. No caso vertente, está provado que os réus são titulares da conta de depósitos à ordem nº 49517337 da autora – v. Nº 1 da Factualidade de Facto. Muito embora a autora nada haja alegado quanto à modalidade da conta de depósito plural que está em questão nos autos – depósito conjunto ou solidário - entendeu o Tribunal a quo, que não foi colocado em causa pelas partes, que estamos perante uma conta bancária colectiva, solidária, o que se admite. Nos termos do artigo 513º do Código Civil, a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. A abertura de uma conta solidária traduz uma vontade de facilitar a sua movimentação, permitindo a qualquer dos co-titulares, tendo em consideração a relação de confiança entre eles existentes, a faculdade de efectuar quaisquer operações de movimentação da conta, podendo cada um dos titulares, livremente e sem necessidade da participação dos demais, exigir a entrega do montante total depositado. Daí decorre que a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes. Mas, da existência de tal pacto de solidariedade activa, definido nos termos acima expostos, não é possível deduzir, sem mais, pela sujeição dos co-titulares ao regime da solidariedade passiva. Ao invés, entende-se que, em regra, não existirá solidariedade passiva nas contas solidárias. É que, como refere PAULA PONCES CAMANHO, Contrato de Depósito Bancário, em comentário ao Ac. TRC de 12.05.1998, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 127, “O grau de confiança existente entre eles resume-se à movimentação do saldo da conta, e não respeita a uma movimentação para além daquele”. No caso em apreciação, ficou provado que, desde Outubro de 2007, o réu sacou cheques sobre a aludida conta de depósitos à ordem nº 49517337, de que os réus eram titulares na autora, e nela foi debitado o saldo de um cartão de crédito utilizado pelo réu, tendo tais movimentos originado um saldo devedor que, em 2009, era de € 9.000,79 – v. Nº 3 da Fundamentação de Facto. O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente quando se verificam dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente e que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada ao cliente e a este a obrigação de a restituir.
Como refere o Ac. STJ de 14.02.2006 (Pº 05A4244), acessível em www.dgsi.pt., O descoberto, é uma prática bancária que, na falta de disciplina própria, é tratado como um mútuo mercantil, pode ter por base um contrato prévio, advir de lançamentos de movimentos ou despesas a que o banqueiro esteja obrigado ou, ainda, por contemporização ou tolerância visando facilitar, por períodos curtos, a tesouraria de certos clientes em razão da consideração ou confiança que lhe mereçam – cfr. em idêntico sentido MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 541. Esta operação pode, portanto, ocorrer quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta ou resultar de um acordo prévio com o titular da conta. Nessas situações, não estamos já face ao contrato de depósito, antes sim perante um outro contrato, que se rege pelas normas típicas do contrato de mútuo, quer se qualifique o mesmo como um negócio nominado de mútuo, quer se entenda que configura um negócio inominado.
Como acima ficou dito, não é possível deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares de se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, o que significa que não é possível presumir-se a existência de uma solidariedade passiva. In casu, provado ficou que na conta bancária de depósito à ordem, de que são titulares em solidariedade activa os dois réus, a autora pagou para além dos limites do saldo, ficando a conta a descoberto, por movimentos efectuados exclusivamente pelo 1º réu – v. Nºs 3 a 6 da Fundamentação de Facto. Em princípio, a responsabilidade solidária dos co-titulares só vai até à completa absorção do saldo, ficando a responsabilidade pela movimentação a título de descoberto em conta a cargo exclusivo do titular que procedeu a esta movimentação – v. neste preciso sentido, o Ac. STJ de 19.12.2006 (Pº 06A3629), acessível no mesmo sítio da Internet. É certo que pode existir, no contrato de depósito, uma cláusula que estabeleça ou que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de “sacar a descoberto”, caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares.
No caso vertente, ficou dado como provado que, das Condições Gerais de Depósito, consta a seguinte cláusula: “11. Débitos a) O Cliente autoriza desde já o Banco a debitar a conta em virtude de quaisquer comissões, portes, encargos e impostos a esta referentes. b) Se a conta não se encontrar provida com saldo suficiente para que nela seja lançada a débito qualquer transacção, como pagamento de um cheque, numa ordem de transferência dada pelo Cliente, um levantamento de numerário numa caixa automática ou a regularização de responsabilidades perante o Banco, fica este autorizado a debitar esse montante (…). c) Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta de depósito do Cliente e se o Banco decidir autorizar o pagamento, não tendo a conta um limite de descoberto associado ou ultrapassando o saldo final aquele limite, o Cliente compromete-se a regularizar nesse mesmo dia, até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários, o descoberto originado pelo débito na sua conta. (bold nosso) d) Os descobertos não regularizados dentro do prazo referido na alínea anterior passarão a vencer juros à taxa mais alta praticada pelo banco para operações a crédito activas, acrescidos da sobretaxa legal de mora em vigor ou de qualquer outra que a venha a substituir, e do imposto de selo que se lhe aplicar”. Sucede que muito embora se haja provado a existência de tal cláusula geral, por esclarecer ficou – por falta de alegação e prova, cujo ónus incumbia à autora – se da mesma foi dado conhecimento à ré, se essa cláusula estava inserida num documento que a ré subscreveu, nomeadamente no contrato de abertura de conta. Estando em presença de uma cláusula contratual geral necessário se torna que nela coincidam três características essenciais: pré-elaboração, generalidade e imodificabilidade que, necessariamente, terão de decorrer da factualidade alegada.
Uma vez que estamos indubitavelmente perante uma cláusula contratual geral e que o contrato no qual, eventualmente, se insere a dita cláusula, se traduz num verdadeiro contrato de adesão, encontra-se o mesmo sujeito à disciplina estabelecida no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31.08.1995; Decreto-Lei n.º 249/99, de 07.07.1999 e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12.2001.
E, de acordo com o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro, recaí sobre quem pretenda prevalecer-se do conteúdo de uma cláusula contratual, o ónus da prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 5°do aludido diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo ser realizada a comunicação de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Resulta, por outro lado, do nº 3 do citado normativo, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Ora, no caso em análise, não só não ficou provado que a dita cláusula contratual geral se encontrasse inserta num documento assinado pela ré, nem que da mesma haja sido dado conhecimento à ré, como o impunha o disposto nos supra mencionados artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro.
E assim sendo, não pode a ré ser responsabilizada - como efectivamente o não foi, e bem – pelo montante peticionado pela autora e decorrente do descoberto originado pelos movimentos exclusivamente efectuados pelo 1º réu. Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes |