Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7457/21.4T8LSB.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DO BEM IMÓVEL PARA A LOCADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Na locação financeira, a locadora mantém, em princípio, a propriedade dos bens locados, uma vez que, só no final do contrato de locação, e caso o locatário manifeste essa vontade, é que lhe será transmitida a propriedade do bem locado – tratando-se, assim, de um direito potestativo de aquisição futura (cfr. artigos 1.º, 7.º e 10.º, n.º 1, alínea k), do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho).
II) O referido D.L. n.º 149/95, de 24 de junho introduziu na nossa ordem jurídica uma providência cautelar destinada a tutelar os interesses do locador financeiro, consistente na possibilidade de, em caso de cessação do contrato, por resolução ou decurso do prazo potestativo de aquisição, o mesmo poder requerer a entrega imediata do bem locado e cancelamento do respetivo registo, quando existir (art.º 21.º).
III) O bem imóvel objeto da presente providência, uma vez que não integra o conjunto de bens pertencentes ao insolvente (cfr. artigos 36.º e 46.º do CIRE), não poderá ser apreendido a favor da massa insolvente, tratando-se, ao invés, de bem pertencente à sociedade locadora.
IV) Não tendo a Administradora de Insolvência da requerida, interpelada para o efeito pela requerente, optado pelo cumprimento do contrato de locação financeira, não estava esta impedida de resolver o contrato e de requerer a imediata devolução do seu bem no âmbito da providência cautelar para entrega judicial instaurada e especialmente regulada na lei para tal efeito, inexistindo motivo para o seu indeferimento liminar com fundamento na inutilidade/impossibilidade da lide correspondente.
(Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., identificada nos autos, requereu a presente providência cautelar, para entrega de bem locado, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho, contra CONFORTUBO – CLIMATIZAÇÃO, ENERGIAS ALTERNATIVAS, LDA., também identificada nos autos.
Pediu fosse determinada a apreensão judicial da fração autónoma designada pela letra “G” que corresponde a Águas de cobertura esquerda, destinada a arrecadação, do prédio urbano situado em Rua ....., freguesia de ....., Conselho de ....., descrito na conservatória do Registo Predial de ..... sob a ficha número ....., da Freguesia de ....., e inscrito na matriz predial sob o artigo …13 e a sua entrega à representada da requerida.
Mais requereu que, decretada a providência cautelar, fosse antecipado o juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no n.º 7 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho.
Alegou, para tanto, em suma, que:
- Em 06-06-2008, a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. – que foi incorporada por fusão na Caixa Geral de Depósitos, S.A. – celebrou com a requerida o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ….., cuja cópia juntou, pelo prazo de 180 meses, obrigando-se a locatária ao pagamento de 180 rendas mensais, a primeira renda no valor de € 356,05 e as restantes 179 no valor de € 356,05 e ainda a um valor residual no valor de € 800,00, vindo a requerente a dar de locação financeira à requerida o imóvel indicado,
- A requerida foi declarada insolvente em 30-09-2019, e em consequência dessa declaração, a requerente notificou a Exma. Senhora Administradora de Insolvência nomeada no processo, para declarar qual a opção quanto ao cumprimento do contrato, conforme comunicação eletrónica, datada de 28-10-2020, tendo a mesma comunicado, em 04-11-2020, a sua opção pelo não cumprimento do contrato e negou-se a assinar o auto de resolução do contrato em apreço com vista à entrega do imóvel, pelo que, a requerente comunicou à requerida a resolução do contrato na sequência de opção tomada, por carta registada com aviso de receção, datada de 09-12-2020;
- O imóvel locado é propriedade da requerente, estando na detenção da requerida ao abrigo do contrato celebrado e não lhe foi devolvido pela requerida, que a isso estava obrigada nos termos do nº 4 da cláusula 15ª das Condições Gerais do contrato; e
- Requereu à Conservatória do Registo de Predial o cancelamento do registo de locação financeira averbado em nome da Requerida.
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Em 26-03-2021 foi proferido despacho liminar do seguinte teor:
“Nesta fase processual e tendo presente o entendimento plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, de 08 de Maio de 2013, cumpre considerar o efeito da declaração de insolvência no plano da personalidade da R e da dinâmica processual para a realização do direito de crédito da A.
A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si, ou no caso de pessoa colectiva, quanto aos órgãos que o representam, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa insolvente, sujeita à administração e poder de disposição do Administrador de Insolvência.».
O Sr. Liquidatário judicial assume a representação do insolvente apenas para efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência.
Assim, a declaração de insolvência da R implicou a sua dissolução e, consequentemente, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária pelo menos para a generalidade dos efeitos (artºs.141º, nº.1 al e) do CSC e artº.5º do CPC).
Assim sendo e tendo em consideração que a declaração de insolvência implicou a dissolução da R e que ocorreu após a interposição da presente lide e sendo certo que a lei não prevê, directa ou indirectamente, que o Liquidatário intervenha em acção declarativa em representação da massa falida ou seja em substituição da R, verifica-se uma impossibilidade superveniente da lide que implica a extinção da instância nos termos do artº.277º, al e) do CPC).
Face ao exposto, nos termos do artº. 277º al e) do CPC declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente de lide.
Custas pela A (art. 447 do CPC) (…)”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela a requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento da instância com vista à prolação da decisão de mérito, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente considera que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento relativamente à matéria de direito, sendo que, fundamenta a sua decisão com base no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, de 08 de Maio de 2013, este que retrata situação diversa daquela que se trata nos presentes autos.
B. Ora, do mesmo decorre que declarada a insolvência do devedor deve ser julgada extinta a ação onde é peticionado um direito de crédito.
C. Acontece que a Recorrente, apenas, requerer a restituição do bem de que é proprietária.
D. Ora, o diploma que regula o contrato de locação financeira é o Decreto-Lei 149/95 de 24 de junho.
E. A Locação Financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante o pagamento de uma retribuição.
F. De salientar que, a propriedade do locador sobre o bem é garantia de um possível incumprimento do locatário.
G. Assim, estabelece o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 149/95 dita que “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.”
H. O regime do Decreto-Lei 149/95 de 24 de junho é um regime especial que foge ao regime regra dos procedimentos cautelares pelo que não lhe é aplicável o regime previsto para os procedimentos cautelares comuns, mas tão só o que não estiver especialmente regulado naquele diploma.
I. Nomeadamente as regras relativas aos requisitos de decretamento (artº 362º do CPC), mas tão só o que não estiver especialmente regulado no DL 149/95 de 24 de junho, é esse o sentido da remissão do nº 8 do artigo 21º deste diploma.
J. Nesta medida cautelar especial, a lesão do direito é presumida pela lei, não sendo necessária a demonstração do periculum in mora, bastando que seja demonstrado que o contrato de locação financeira já cessou a sua vigência e o locatário não devolveu o bem.
K. Releva também que o bem locado e cuja apreensão é pedida nos autos não é bem penhorável e, portanto, não foi apreendido para a massa insolvente.
L. Com efeito, a declaração de insolvência limita a capacidade patrimonial da requerida, esta perde os poderes sobre os bens integrantes da massa insolvente que passaram a competir ao Administrador da Insolvência, mas quanto aos bens não incluídos na massa insolvente mantem os seus poderes de administração e de disposição.
M. No nosso caso, a Sra. Administradora de Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato, pelo que, desse modo, nenhum direito se constitui para a massa insolvente sobre o bem locado.
N. Logo, a entidade que continua obrigada à restituição do bem locado é a requerida.
O. A insolvência da requerida não conduziu à sua imediata extinção, a requerida continua, ainda, a deter personalidade jurídica e, portanto, personalidade judiciária nos termos do nº 2 do art. 11 do CPC, podendo os presentes autos correr os seus termos contra a mesma.
P. Estabelece o nº 3 do artº 234º do CIRE que a sociedade comercial declarada insolvente só se extingue com o encerramento do processo após o rateio final.
Q. Ora, a requerida não está extinta, o processo de insolvência encontra-se em fase de liquidação do ativo.
R. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011: “I – A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não conduz à sua imediata extinção, mas, apenas, à sua dissolução, considerando-se a sociedade dissolvida extinta com o registo do encerramento da liquidação – até então continuará a deter personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária. II – Tem legitimidade passiva para o procedimento cautelar previsto no art. 21 do dl 149/95 a sociedade comercial com a qual a requerente da providência celebrou um contrato de locação financeira que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida não foi apreendido para a massa insolvente.” (Sumário do Relator)” Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011 in www.dgsi.pt
S. A requerente, ora recorrente, não peticiona qualquer direito de crédito, pelo que, não se verifica qualquer inutilidade ou impossibilidade da lide.
T. O presente procedimento cautelar é o único meio de a requerente assegurar o seu direito.
U. Conclui-se que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nega à requerente o direito de acesso à tutela jurisdicional, violando, entre outras disposições legais os artigos 277º al. e) do CPC, 234º nº 3 do CIRE e 20º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”.
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O recurso foi admitido por despacho de 05-05-2021.
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Nesta Relação foi proferido o despacho de 27-05-2021, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferido o despacho a que se refere o artigo 641.º, n.º 7, do CPC, se proceder à notificação da requerida naqueles termos, devendo apenas após apresentação de eventuais contra-alegações ou do decurso do prazo legal para o efeito, os autos subirem a esta Relação, para só então se conhecer do recurso interposto, o que foi observado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, a única questão a decidir é a de saber:
A) Se inexiste motivo para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide?
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3. Fundamentação de facto:
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Com pertinência para a decisão do presente recurso e com fundamento nos actos praticados no presente processo, mostra-se assente a factualidade constante do relatório.
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4. Fundamentação de Direito:
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A) Se inexiste motivo para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide?
Como se viu, a decisão recorrida entendeu declarar a extinção da instância da providência cautelar requerida, por impossibilidade superveniente da lide, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, em função da declaração de insolvência da requerida.
Considerou o Tribunal recorrido, para tal efeito, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente da administração e poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, que passam a integrar a massa insolvente, sujeita à administração e poder de disposição do Administrador de Insolvência, implicando a declaração de insolvência a dissolução da requerida e a perda da personalidade jurídica e judiciária desta, por referência aos artigos 141.º, n.º 1, al. e) do CSC e 5.º do CPC e atento o entendimento firmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, de 08 de Maio de 2013, não prevendo a lei, directa ou indirectamente, que o Liquidatário intervenha em acção declarativa em representação da massa falida ou seja em substituição da requerida.
A recorrente insurge-se contra esta decisão invocando a violação das disposições normativas acima mencionadas, alinhando, em suma, os seguintes argumentos:
- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, de 08 de Maio de 2013 (de onde decorre que declarada a insolvência do devedor deve ser julgada extinta a ação onde é peticionado um direito de crédito) retrata situação diversa da dos presentes autos, nos quais a requerente apenas requer a restituição do bem de que é proprietária, não peticionando direito de crédito, pelo que, não se verifica qualquer inutilidade ou impossibilidade da lide;
- O regime do Decreto-Lei 149/95 de 24 de junho é um regime especial que foge ao regime regra dos procedimentos cautelares pelo que não lhe é aplicável o regime previsto para os procedimentos cautelares comuns, sendo a lesão do direito presumida pela lei, não sendo necessária a demonstração do periculum in mora, bastando que seja demonstrado que o contrato de locação financeira já cessou a sua vigência e o locatário não devolveu o bem;
- A Administradora de Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato, pelo que, desse modo, nenhum direito se constitui para a massa insolvente sobre o bem locado, pelo que, o bem locado, não tendo sido apreendido para a massa insolvente, não é bem penhorável, continuando a requerida obrigada à restituição do bem locado;
- A insolvência da requerida não conduziu à sua imediata extinção, continuando esta a deter personalidade jurídica e judiciária, podendo os presentes autos correr os seus termos contra a mesma (sendo que, nos termos do nº 3 do artº 234º do CIRE a sociedade comercial declarada insolvente só se extingue com o encerramento do processo após o rateio final, o que não sucede, estando o processo de insolvência em fase de liquidação do ativo); e
- O presente procedimento cautelar é o único meio de a requerente assegurar o seu direito.
Vejamos:
O referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, de 08 de Maio de 2013 (D.R., I, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014, pp. 1642-1650) onde se alicerça a decisão recorrida, concluiu que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
Conforme decorre da fundamentação deste aresto: “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil”.
Esta doutrina resulta do disposto no n.º 1, do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e, abreviadamente, CIRE), onde se estatui que:
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
Como o processo de insolvência constitui uma execução universal, todos os créditos sobre o falido são invocados e discutidos neste processo perante o insolvente e todos os restantes credores, não o podendo ser em outro processo.
De igual modo, todos os bens do insolvente são apreendidos para o processo de insolvência, com vista a dar pagamento aos credores através deles.
Daí que quaisquer pretensões patrimoniais sobre o insolvente não sejam possíveis fora do processo de insolvência.
Conforme se explica no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2017 (Pº 5071/16.5T8VNG.P1, rel. ALBERTO RUÇO): “Tratou-se de uma opção do legislador, que certamente considerou ser a mais adequada aos fins do processo de insolvência.
Para conseguir este objectivo, o legislador não pode permitir que durante a pendência do processo de insolvência um credor faça valer os seus direitos fora deste processo.
Porém, este regime pressupõe a pendência do processo de insolvência; se já não existir processo de insolvência, claro está que este escopo (execução universal) também não existe”.
Ora, nos autos, está em causa um procedimento cautelar nominado, regulado no artigo 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho com vista à entrega do bem que foi objeto da locação financeira.
Expõe a recorrente que a requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigou no âmbito do contrato de locação financeira celebrado, tendo procedido à resolução do mesmo, através de carta que remeteu ao Administrador da Insolvência.
O art.º 1.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, contém uma definição legal do contrato: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
Têm sido adotadas várias posições doutrinárias quanto à natureza jurídica deste contrato.
A nosso ver trata-se de um contrato misto, contendo prestações típicas da locação e da compra e venda, mas com um regime jurídico próprio decorrente da indicada legislação específica.
Em termos de regime jurídico, os sujeitos da locação financeira são apenas dois: a entidade locadora e o locatário utilizador do bem.
Por outro lado, e tal como decorre do disposto nos artigos 1.º, 7.º e 10.º, n.º 1, alínea k), do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, a locadora mantém, em princípio, a propriedade dos bens locados, uma vez que, só no final do contrato de locação, e caso o locatário manifeste essa vontade, é que lhe será transmitida a propriedade do bem locado – tratando-se, assim, de um direito potestativo de aquisição futura.
Em sede de resolução do contrato, os art.º 17.º e 18.º do mesmo D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, determinam que o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte e, ainda, com fundamento na dissolução ou liquidação da sociedade locatária e/ou verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.
Assim, em caso de incumprimento definitivo pelo locatário financeiro, o locador pode resolver o contrato, reavendo o bem locado e exigindo o pagamento das rendas vencidas e não pagas (cf. art.º 434.º e 801.º, n.º 2, do Código Civil).
O referido D.L. n.º 149/95, de 24 de junho introduziu na nossa ordem jurídica uma providência cautelar destinada a tutelar os interesses do locador financeiro, consistente na possibilidade de, em caso de cessação do contrato, por resolução ou decurso do prazo potestativo de aquisição, o mesmo poder requerer a entrega imediata do bem locado e cancelamento do respetivo registo, quando existir (art.º 21.º).
Encontra-se em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Em tese geral, a declaração de insolvência da sociedade locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no indicado art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho ou a legitimidade das respetivas partes primitivas.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2015 (in Coletânea de Jurisprudência Ano XL, Tomo I, p.246, relatado por MÁRIO SERRANO), "o conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações."
E, de harmonia com o referenciado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017 (Pº 1374/15.4T8STS.P1, rel. LINA BAPTISTA): “O mecanismo de insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência.
A insolvente, apesar de entrar em processo de dissolução, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária até ao seu encerramento, tal como decorre do disposto nos art.º 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, do art.º 11.º do C.P.Civil e do art.º 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Ora, integra a massa insolvente “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 46.º, 36.º, n.º1, alínea g), e 149.º, todos do CIRE).
Assim, os bens que integram a massa insolvente (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do CIRE) são, desde logo, os bens do devedor.
O bem imóvel objeto da presente providência, uma vez que não integra o conjunto de bens pertencentes ao insolvente, não poderá ser apreendido a favor da massa insolvente, pois, ao invés, trata-se de bem pertencente à sociedade locadora.
Conforme refere Luís M. Martins (Processo de Insolvência, 2016, 4ª Edição, Almedina, p. 297): “Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.º 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores).”
A respeito dos “negócios em curso” o CIRE limita-se a prescrever, no artigo 102.º, n.º 1, que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”
Dispõe ainda o artigo 108.º do CIRE o seguinte:
“Artigo 108.º Locação em que o locatário é o insolvente
1 - A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior.
2 - Exceptua-se do número anterior o caso de o locado se destinar à habitação do insolvente, caso em que o administrador da insolvência poderá apenas declarar que o direito ao pagamento de rendas vencidas depois de transcorridos 60 dias sobre tal declaração não será exercível no processo de insolvência, ficando o senhorio, nessa hipótese, constituído no direito de exigir, como crédito sobre a insolvência, indemnização dos prejuízos sofridos em caso de despejo por falta de pagamentos de alguma ou algumas das referidas rendas, até ao montante das correspondentes a um trimestre.
3 - A denúncia do contrato pelo administrador da insolvência facultada pelo n.º 1 obriga ao pagamento, como crédito sobre a insolvência, das retribuições correspondentes ao período intercedente entre a data de produção dos seus efeitos e a do fim do prazo contratual estipulado, ou a data para a qual de outro modo teria sido possível a denúncia pelo insolvente, deduzidas dos custos inerentes à prestação do locador por esse período, bem como dos ganhos obtidos através de uma aplicação alternativa do locado, desde que imputáveis à antecipação do fim do contrato, com actualização de todas as quantias, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, para a data de produção dos efeitos da denúncia.
4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos:
a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do locatário.
5 - Não tendo a coisa locada sido ainda entregue ao locatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o locador podem resolver o contrato, sendo lícito a qualquer deles fixar ao outro um prazo razoável para o efeito, findo o qual cessa o direito de resolução”.
E o artigo 109.º do CIRE estatui, por seu turno, o seguinte:
“Artigo 109.º Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”.
Explicando a articulação entre os artigos 102.º e 108.º do CIRE refere Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência; 7.ª Ed., Almedina, 2019, p. 223) que “[p]or força do art. 108.º, n.º 1, a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário. Contrariamente ao princípio geral do art. 102.º, n.º 1, em que o contrato fica suspenso até que o administrador da insolvência decida o seu destino, nos contratos de locação tal não é possível. De facto, uma vez que o locatário continua a usufruir do gozo do bem, deverá continuar a pagar a respetiva renda ou aluguer, como crédito sobre a massa (art. 51.º, n.º 1, als. e) e f))” (cfr., ainda sobre o tema, entre outros, José de Oliveira Ascensão; “Insolvência: Efeitos sobre os Negócios em Curso”, in THEMIS, Revista da FDUNL, 2005, Edição Especial, “Novo Direito da Insolvência”, pp. 113-114).
E refere a mesma Autora (ob. cit., pp. 224-225) que “[n]ão parece (…) excluída a possibilidade de resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes ao período posterior à data da declaração de insolvência”.
Contudo, no que respeita ao contrato de locação financeira e sua execução, a jurisprudência tem-se pronunciado em sentido algo diverso.
Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-2015 (Pº 1393/12.2TBFLG-A.P1, rel. JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA) concluiu-se que “o regime insolvencial do contrato de locação financeira é o previsto nos artigos 102 e 104 do CIRE e não no artigo 108 deste mesmo diploma”.
E explica-se na fundamentação do aresto a interpretação seguida:
“Nos termos do artigo 102, n.º 1 do CIRE, mas sem prejuízo dos artigos que se lhe seguem, “em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” Um dos preceitos que concretiza esta disciplina geral (…) é justamente o artigo 104(…). Este artigo estabelece no seu n.º 1 que “No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato...”, esclarecendo no n.º 2 que essa previsão se aplica “em caso de insolvência do locador, ao contrato de locação financeira (…)...” e, no n.º 3, com especial relevo para a situação que aqui apreciamos, dispõe: “Sendo o comprador ou locatário o insolvente, e encontrando-se ele na posse da coisa, o prazo fixado para o administrador da insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 102º, não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir expressamente o administrador da insolvência dessa circunstância.”
Como decorre da leitura conjugada dos preceitos, e a doutrina assinala, “se o insolvente for o futuro adquirente e a coisa estiver em seu poder, o alienante pode fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este decidir se opta pelo cumprimento ou pelo não cumprimento” (…) e “onde o art. 102.º, n.º 1, se aplique, o cumprimento do contrato fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou pela recusa do cumprimento.”(…) O preceito em análise “determina a aplicação plena do direito de escolha do administrador de insolvência, nos termos do artigo 102º”(…) e, com efeito, o regime estabelecido no seu n.º 3 apenas se desvia no que respeita à “notificação cominatória prevista no n.º 2 do artº 102º, quanto ao terminus ad quem do prazo estabelecido pela outra parte.” (…).
Podemos dizer, em suma, com manifesto reflexo no caso presente, (…) que, nos casos em que é insolvente o comprador ou o locatário e se “o comprador/locatário insolvente estiver na posse da coisa, o n.º 3 [do citado artigo 104 do CIRE] fixa prazos especiais de persistência da suspensão”(…)”.
Ora, resultando dos autos que, interpelada para o efeito pela recorrente, a Administradora de Insolvência da requerida não optou pelo cumprimento do contrato - tendo aliás comunicado à requerente que a comissão de credores não se opunha à entrega à requerente do bem imóvel objeto da locação financeira – tal conduta da requerida motivou a resolução contratual que a requerente veio a efetuar e justifica o recurso à providência cautelar de entrega judicial prevista no artigo 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho.
Vejamos com mais detalhe:
Alguma jurisprudência (vd. v.g., o Acórdão da Relação de Évora de 22-09-2016, Pº 96/16.3T8ORM.E1, rel. FRANCISCO MATOS) conclui que “os procedimentos cautelares não constituem o meio processual adequado para o locador obter a restituição, ainda que provisória, de bens que se mostrem apreendidos (ou devam sê-lo) para a massa insolvente.”
Nesse sentido, entende-se que o locador de bens pode solicitar a separação da massa insolvente dos bens que lhe devam ser restituídos, independentemente de não estarem apreendidos à ordem dos autos de insolvência (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-03-2013, Pº 444/06.4TBCNT-U.C1, rel. ARLINDO OLIVEIRA, com o seguinte sumário: “1. O locador de bens (veículos automóveis) pode solicitar que sejam separados da massa insolvente e lhe sejam restituídos, independentemente de não estarem apreendidos à ordem dos autos de insolvência. O exercício desse direito terá de ser deduzido em competente reclamação, segundo as regras aplicáveis para a reclamação de créditos, sujeita ao contraditório, nos prazos e condições para tal estabelecidos e não pelo meio de mero requerimento. 3. E ainda que expirado esteja o prazo para tal, nos termos do artigo 146.º, 1 e 2, do CIRE, poderá ainda fazê-lo em ação para tal instaurada, uma vez que, conforme n.º 2 deste preceito, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.”).
Em semelhante sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017 (Pº 1374/15.4T8STS.P1, rel. LINA BAPTISTA) conclui que, se o bem objeto da locação foi apreendido para a massa insolvente, “a locadora terá que recorrer ao mecanismo legal de separação de bens da massa, consagrado nos art.º 141.ºe ss. do CIRE, sob pena de se verificar uma situação de manifesto erro no meio processual”.
Explica, a este propósito, Luís M. Martins (Processo de Insolvência, 2016, 4ª Edição, Almedina, p. 395) que podem recorrer à separação de bens da massa “todos aqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade pelos atos de apreensão levados a cabo pelo administrador judicial. Estes, e face à lei, apenas possuem um caminho para retirar os seus bens do acervo da massa insolvente e evitar que entrem no processo de liquidação: a separação ou restituição de bens prevista no artigo.”
É que, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2015 (Pº 1142/11.2TBBJA-E.E1, rel. CONCEIÇÃO FERREIRA) “fazem parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da insolvência e os bens e direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação sobre determinado bem (seja ele bem móvel ou imóvel)”.
Neste sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2014 (Pº 383/14.5TBENT.E1, rel. FRANCISCO XAVIER) concluiu-se que: “A norma da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, significa que devem ser apreendidos os bens pertencentes ao devedor, ainda que não estejam na sua posse ou disponibilidade, por serem detidos por terceiros ou estarem apreendidos, e não que o juiz deva decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, ainda que não lhe pertençam. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados. Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado. O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor”.
No mesmo sentido perfilou-se a decisão tomada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018 (Pº 2378/17.8T8LLE.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO) onde se concluiu que: “O procedimento cautelar de entrega judicial de veículo, que a Requerente interpôs após a declaração de insolvência da Requerida, não é o meio processual adequado à restituição do bem objeto de contrato de locação ainda vigente àquela data. A norma expressamente vertida no artigo 108.º, n.º 4, do CIRE, exclui claramente «a possibilidade de resolução do contrato de locação, após a declaração de insolvência do locatário, quando essa resolução seja pretendida com fundamento em falta de pagamento das rendas ou alugueres que digam respeito ao período anterior à data da declaração de insolvência, ou, pelo menos vencidas após o decurso de 60 dias sobre a declaração do administrador da insolvência ali prevista». Mesmo admitindo-se ser possível a resolução do contrato pelo locador com fundamento na falta de pagamento das rendas ou alugueres vencidos após a declaração de insolvência do locatário, desde que a declaração de resolução tenha sido dirigida ao administrador da insolvência, nesse caso, sempre incumbiria ao Requerente alegar e demonstrar que a resolução tinha o indicado fundamento: as rendas ou alugueres vencidos após aquele momento. Tendo a Requerente instaurado o presente procedimento cautelar posteriormente à declaração da insolvência, teria que alegar, para subsequentemente demonstrar, que havia validamente resolvido o contrato, significando isso no caso vertente, que teria que concretizar quais as rendas em que havia fundado a resolução e a existência desta, o que não ocorreu, pelo que, também por esta razão, se impunha o indeferimento liminar do procedimento cautelar em apreço”.
Explicita-se neste último aresto, que acompanha e segue a orientação do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2014 (Pº 383/14.5TBENT.E1, rel. FRANCISCO XAVIER), que:
“Posição semelhante a esta havia já sido expressa nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de 12.07.2007, do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2013, tendo sido mais recentemente igualmente sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016, em todos se considerando que, mesmo não se encontrando apreendido o veículo para a massa insolvente, por ser pacífico que pertence ao locador, em caso de insolvência entretanto declarada do locatário, aquele apenas poderá lograr obter a restituição dos bens locados no quadro do previsto nos artigos 141.º e 146.º do CIRE e não por via do procedimento cautelar de entrega judicial.
É certo, porém, que como refere a Apelante, não estamos perante questão pacífica, conforme demonstram os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 01.01.2008, pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29.10.2013, e mais recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mormente no acórdão proferido em 27.04.2017, no qual se entendeu que «Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de acção para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE».
Em sentido semelhante àqueloutro, pronunciou-se ainda o Acórdão deste Tribunal da Relação de 22.09.2016, proferido no processo n.º 96/16.3T8ORM.E1, e subscrito pelo ora primeiro adjunto, no qual se considerou que «Os procedimentos cautelares não constituem o meio processual adequado para o locador obter a restituição, ainda que provisória, de bens que se mostrem apreendidos (ou devam sê-lo) para a massa insolvente» (sublinhado nosso),
Na verdade, encurtando razões, seguiremos de perto a fundamentação expendida a respeito da (in)idoneidade do meio utilizado para obter a restituição do veículo neste último aresto, em síntese da argumentação que vem sendo firmada no sentido de que «decretada a insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (artº 149º, nº1), a qual abrange todo o património do devedor à data da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artº 46º, nº1), neles se incluindo os bens de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio [como implicitamente resulta do artº 141º, nº1, al. a)] como é, enfim, o caso dos bens locados cujos contratos de locação vigoravam à data de declaração de insolvência sendo o insolvente locatário.
A reclamação e verificação do direito de restituição a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio deverá seguir o procedimento relativo à reclamação e graduação de créditos (artº 141º, nº1); o que se compreende pois tendo sido (ou devendo sê-lo) o bem objeto de locação apreendido para a massa insolvente, enquanto eventual instrumento para a recuperação da empresa compreendida nesta, só a massa insolvente o poderá restituir e não o devedor que o deixou (ou deveria deixar) de possuir e caso tal restituição não ocorra por iniciativa do administrador da insolvência (141º, nº3), a verificação do direito à restituição terá que ser reconhecida e ordenada nos termos e condições prescritos para a reclamação de créditos».
Assim, em harmonia com o referido, a cujos fundamentos aderimos, conclui-se que a providência cautelar que a Requerente interpôs após a declaração de insolvência da Requerida, não é o meio processual adequado à restituição do bem objeto de contrato de locação ainda vigente àquela data (…)”.
Apreciando:
Em nosso entender, mostra-se necessário efetuar, desde logo, uma distinção consoante o contrato de locação financeira se encontre resolvido à data da declaração da sentença de insolvência, ou seja (ao invés), objeto de resolução posteriormente à referida declaração, encontrando-se “em curso” à data desta declaração.
Com efeito, na primeira situação, dúvidas não podem subsistir sobre a pertença do bem ao locador e, bem assim, a ausência de motivo para algum direito ou bem ser apreendido para a massa insolvente, determinam a viabilidade e propriedade da entrega judicial ser decretada e ter lugar por via do procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho.
Isso mesmo foi afirmado, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-04-2017 (Pº 2534/16.6T8LRA.C1, rel. MOREIRA DO CARMO): “1.- Tendo o processo por finalidade a entrega à requerente de veículo automóvel, objecto de contrato de locação financeira celebrado com a requerida, que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente. Uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida também não foi apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação da situação prevista no art. 141º, nº 1, a), do CIRE” (em igual sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017, Pº 1374/15.4T8STS.P1, rel. LINA BAPTISTA, afirmando, “em tese geral”, que a declaração de insolvência da locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no artigo 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho (pressupondo a prévia instauração desta), uma vez que os bens objeto da locação financeira não integram a massa insolvente.
Contudo, já no caso de o contrato de locação se encontrar “em curso” – sem ter sido objeto de resolução – à data da declaração de insolvência, não parece que assim possa suceder, pelo menos, em qualquer caso.
Na situação dos autos, a insolvência da requerida precedeu a declaração de resolução do contrato de locação financeira promovida pela requerente e a presente providência cautelar foi instaurada ulteriormente à declaração de insolvência.
Nesta última situação, afigura-se-nos que o melhor entendimento é aquele que foi seguido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2017 (Pº 945/17.9T8LSB.L1-6, rel. EDUARDO PETERSEN SILVA), onde se concluiu que: “Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de acção para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE”.
Conforme se explica na fundamentação deste aresto:
“(…) Embora não demonstrado ainda, vamos pressupor, para o efeito de apreciar a questão sob recurso, que o Administrador da Insolvência não respondeu à interpelação feita, e que em consequência, se considera a recusa de cumprimento e a resolução do contrato, e vamos pressupor que a viatura não foi devolvida.
Como se vê da decisão recorrida, o tribunal entendeu que:
“-a interpelação prevista no artigo 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da requerida;
-a insolvência foi declarada em 2014 e o presente procedimento intentado em 2017.
-ou seja, há muito se mostra esgotado o prazo para a separação de bens nos termos desenhados no artigo 141.º do CIRE;
-não resultam ainda demonstrados os pressupostos da acção a que alude o artigo 144.º do CIRE.
Não restava, pois, outra alternativa à Requerente – no sentido de fazer valer a sua pretensão de modo processualmente admissível – senão a dedução da acção nos termos plasmados no artigo 146.º do CIRE”.
Isto é, o tribunal entendeu que o meio próprio para fazer valer o direito pretendido – à restituição imediata da viatura – era a acção prevista no artigo 146º do CIRE, porque sem dependência de prazo (nº 2) e a intentar contra a massa insolvente, os credores e o devedor (nº 1 do preceito). E citou em abono da sua posição, o Ac. da Relação de Évora de 16.12.2014.
A este entendimento opõe a recorrente, em síntese das suas conclusões, que não estando demonstrada a apreensão da viatura a si pertencente para a massa insolvente, a acção própria não é a que visa a separação de bens da massa insolvente. Junta em abono da sua posição decisão deste Tribunal, não publicada, e datada de 25.5.2016.
Ora bem:
Declarada a insolvência, o juiz decreta – artigo 36º nº 1 al. g) do CIRE – “a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”.
Portanto, o que é apreendido e virá a integrar a massa insolvente são os bens do devedor, e não os bens de terceiro.
Situação especial é a da locação financeira, quando o locatário insolvente é detentor do bem locado, o qual é, no cumprimento do contrato de locação financeira, pertença do locador. Neste caso, estando o contrato em vigor, a declaração de insolvência não tem efeito sobre essa vigência – artigo 108º nº 1 do CIRE – e se rendas houver vencidas com data anterior à declaração de insolvência, o locador não pode, com esse fundamento, resolver o contrato. Na verdade, neste caso, o locador apresenta-se como credor da insolvência e há-de ser tratado por igual com os outros credores relativamente a tal crédito, do mesmo modo que, não o bem locado em si, mas o direito à aquisição final do bem, cumprido o contrato, é um direito que integra o património do devedor insolvente e que deve por isso ser apreendido para a massa insolvente. Qualquer discussão a propósito deste bem (direito) fica assim submetida ao regime da insolvência e não pode ser processada em acção autónoma, neste caso, um procedimento cautelar, à revelia, entre outros, dos demais credores.
Porém, constituindo o contrato de locação financeira um contrato bilateral oneroso, e no caso dos autos, não cumprido à data da declaração de insolvência, o regime aplicável é o previsto nos artigos 102º nº 1, 2 e 3 e 104º nº 3 e 5, ambos do CIRE, ou seja, interpelado o Administrador para declarar se cumpre ou recusa o cumprimento do contrato, e fixado que foi um prazo razoável, não tendo este nesse prazo respondido e considerando-se portanto que recusou o cumprimento, nada impedia a requerente de resolver o contrato e de requerer a imediata devolução do seu bem.
Haveria de o fazer em acção de separação, como resulta do nº 3 do artigo 102º do CIRE, a processar nos termos previstos nos artigos 141º nº 1 al. c), ou 144º, ou 146º nº 2, todos do CIRE consoante o caso? Ou é cabível o procedimento previsto no artigo 21º nº 1 do DL 149/95, segundo o qual “Se, findo o contrato por resolução (…) o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente?”
Dir-se-ia que tendo, implicitamente, o administrador da insolvência optado por não cumprir o contrato, após a declaração de insolvência, ao abrigo do seu poder de administração – artigo 33º do CIRE – onde se inscreve um juízo sobre a desfavorabilidade, para os interesses dos credores, da continuação de pagamento de rendas do contrato de locação financeira em vista da aquisição final do bem locado por não se mostrar um activo relevante e compensador em relação ao montante de tais rendas, o direito à aquisição do bem no final do contrato não adquiriu consistência suficiente, a expectativa dessa aquisição foi frustrada, e o direito não poderá mais vir a ser adquirido na pendência da insolvência, e portanto é insusceptível de ingresso na massa insolvente, nos termos do artigo 46º nº 1 do CIRE.
Ora, procedendo esta consequência da actuação do administrador, ao prejuízo do devedor ou outros credores a lei assiste-os com actuação contra o administrador, com a possibilidade de destituição deste e com a sua responsabilização pelos danos causados – artigo 59º do CIRE. Não será assim a acção de separação o meio próprio para o devedor ou os demais credores lutarem contra a decisão do administrador que eventualmente prejudique os seus interesses.
Deste modo, no caso em que o contrato de locação financeira é resolvido por decisão implícita de recusa de cumprimento por parte do administrador judicial, não sendo o bem locado em si mesmo integrado na massa insolvente, não estando ele mesmo apreendido para a massa insolvente, como resulta agora do documento junto com o recurso, não persistindo a expectativa de aquisição da propriedade no final do contrato e portanto a pertinência duma eventual apreensão do bem para a massa insolvente, não se concorda com a jurisprudência que impõe o recurso à acção de separação por apenso à insolvência, como meio de proporcionar uma reacção eventual por parte dos credores, entendendo-se outrossim que nada obsta à aplicação da consequência geral prevista no regime da locação financeira, isto é, à possibilidade de interposição de procedimento cautelar visando a imediata restituição do bem, neste caso, do veículo.
Assim, procede o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que determine, se outras razões não houver a apontar em sentido contrário, o normal prosseguimento dos autos”.
Ora, subscreve-se, como se disse, inteiramente, o entendimento formulado neste último aresto - no sentido de que o direito de resolução, relativamente a contrato de locação financeira (contrato esse que, como se viu, não se suspende na sua execução com a declaração de insolvência) e a actuação das suas consequências, não fica postergada ou subordinada ao prévio exercício do meio processual de separação de bens, nos termos dos artigos 141.º, 146.º e 159.º do CIRE (sobre o ponto, vd., em sentido que se crê concordante, Lebre de Freitas; “Apreensão, Separação, Restituição e Venda”, in Jurismat, Portimão, nº 5, 2014, p. 22) - , considerando que, de facto, o bem que foi objeto da locação financeira não é pertença do devedor (ora insolvente), mas da locadora, não tendo o locatário promovido o respetivo cumprimento contratual, determinando a que viesse a ter lugar a resolução do contrato, justificando-se que, para a recuperação do bem, se mostre adequada a providência cautelar de entrega judicial instaurada e especialmente regulada na lei para tal efeito.
Por outra parte, concorda-se com a recorrente quando salienta que a insolvência da requerida não conduziu à sua imediata extinção, continuando esta a deter personalidade jurídica e judiciária, podendo os presentes autos correr os seus termos contra a mesma.
Dito de outro modo: “A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não conduz à sua imediata extinção, mas, apenas, à sua dissolução, considerando-se a sociedade dissolvida extinta com o registo do encerramento da liquidação – até então continuará a deter personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-2011, Pº 2110/11.0TVLSB.L1-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO).
A viabilidade do meio utilizado e ora em questão (providência cautelar – artigo 21.º do D.L. n.º 149/95) para a obtenção da entrega do bem locado, determinam a não aplicação ao caso da doutrina vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, inexistindo motivo para o seu indeferimento liminar com fundamento na inutilidade/impossibilidade da lide correspondente.
Procede, pois, o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se pela presente, que determina o prosseguimento da providência instaurada, seguindo-se os seus ulteriores e pertinentes termos.
*
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A taxa de justiça corresponde ao montante pecuniário devido pelo impulso processual de cada interveniente – cfr. artigo 529.º, n.º 2, do CPC – representando a contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no mencionado artigo 529.º, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 15).
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.° a 20.°, 23.° e 24.° do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.
Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito.
Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).
Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.
Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.
No caso dos autos, a recorrente/apelante obterá “ganho de causa”, relativamente à pretensão recursória que trouxe a juízo, ou seja, logrará obter a revogação da decisão que indeferiu o chamamento visado pelo autor.
Contudo, a recorrida/apelada não deu causa ao recurso, não tendo, como se viu, tido vencimento, sendo certo que a decisão proferida foi de indeferimento liminar, prévia, aliás, a citação da requerida.
A recorrida - que não contra-alegou - é alheia à sorte do recurso, não lhe podendo ser oposto o critério da causalidade.
Assim, de acordo com o exposto, o critério da causalidade, não se mostra operante relativamente a qualquer das partes.
Mas, então, dever-se-á lançar mão do critério da vantagem ou proveito processual?
Salvador da Costa, aponta um caminho (no texto “Segmento decisório “sem custas” - Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018, no texto “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo - Acórdão da Relação de Évora de 14.03.2019 (Jurisprudência 2019 (56))”, disponíveis no Blog do Instituto Português do Processo Civil – IPPC, em https://blogippc.blogspot.com/), relativamente a situação semelhante, embora no âmbito de procedimento cautelar de arresto – decidido sem audiência da parte contrária – em que a requerida não teve intervenção nem no procedimento, nem no recurso do despacho que indeferiu liminarmente a petição cautelar, concluindo o seguinte:
“(…) recebido pela secretaria o requerimento da sociedade A para a implementação do procedimento cautelar de arresto contra B, a instância iniciou-se, mas não produziu efeitos em relação à última, porque para aquele procedimento não foi citada, visto que a pretensão da primeira foi liminarmente indeferida, a que logo se seguiu o processado do recurso.
Em consequência, a sociedade B não pôde intervir no procedimento cautelar de arresto, nem antes ou depois da prolação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nem na face do recurso de apelação daquele despacho.
Os critérios de fixação da responsabilidade das partes e dos sujeitos processuais pelo pagamento das custas processuais constam essencialmente do disposto no artigo 527.º do mencionado Código.
O seu n.º 1 estabelece, além do mais que aqui não releva, que na decisão que julgue o recurso deve condenar-se no pagamento das custas a parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento, a parte que dela tirou proveito.
Em conexão face ao disposto no n.º 1 daquele artigo, estabelece o seu n.º 2, em jeito de presunção, dever entender-se ter dado causa às custas processuais a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorre destas normas que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais assenta em dois princípios fundamentais: o da causalidade, que é o principal, e o do proveito, este de função subsidiária.
As referidas normas de responsabilidade pelo pagamento de custas estão conexionadas com o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do mesmo Código, do qual decorre que, no final do acórdão, o coletivo de juízes do tribunal ad quem deve condenar os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da concernente responsabilidade, naturalmente se for caso disso.
Uma vez que a sociedade B não interveio na instância do procedimento cautelar, incluindo a fase de recurso, neste não podia ser considerada parte vencida, pelo que nele não podia ser condenada no pagamento das custas.
Com efeito, como a sociedade A teve êxito no recurso da decisão de indeferimento liminar do requerimento de implementação do procedimento cautelar de arresto, não pode funcionar o princípio da causalidade, pressuposto da condenação da parte vencida no pagamento de custas, a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º daquele Código.
Temos, pois, que, no recurso ajuizado não há parte vencida, seja do lado ativo, seja do lado passivo, mas há uma parte, a sociedade A, que do recurso tirou proveito, na medida em que, por virtude da sua procedência, logrou o prosseguimento dos termos normais do procedimento cautelar de arresto.
Em consequência, ex vi do referido princípio do proveito, a que se reporta o n.º 1 do artigo 527.º daquele Código, a responsabilidade pelo pagamento de custas do recurso impende sobre a sociedade A, se, porventura, não houver razões de facto e ou de direito que a isso obstem.
Reitera-se que o conceito de custas em sentido amplo envolve as vertentes da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, conforme decorre do n.º 1 do artigo 529.º do aludido Código.
Mas a sociedade A procedeu ao pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso aquando da apresentação em juízo do requerimento para a sua implementação, com as respetivas alegações, nos termos dos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, daquele Código, e 7.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Isso significa que a sociedade A já cumpriu a sua obrigação de pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso, pelo que não há fundamento legal para a condenar no seu pagamento nessa sede.
Quanto aos encargos, segunda vertente do conceito de custas lato sensu, resulta do n.º 3 do artigo 529.º do referido Código que os do processo envolvem as despesas atinentes a diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, conforme os casos.
Ora, decorre da fase processual do recurso em causa que neste não foram realizadas diligências que tivessem implicado a realização de alguma despesa suscetível de qualificação como encargo processual.
Em consequência, inexiste fundamento legal para a condenação da sociedade A, no recurso, no pagamento de qualquer quantia a título de encargos.
Resta a análise da terceira vertente do conceito de custas lato sensu, ou seja, as custas de parte que, nos termos do n.º 4 do artigo 529.º daquele Código, compreendem o que cada parte tenha despendido com o processo e tenha direito a ser compensada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Conforme resulta do disposto nos artigos 533.º, n.º 2, daquele Código, e 26.º, n.º 3, do mencionado Regulamento, as custas de parte, a crédito da parte vencedora na ação e ou no recurso, e a débito da parte vencida, na respetiva proporção, abrangem as taxas de justiça, os encargos suportados pelas partes e o dispêndio com honorários pagos a mandatário judicial e as despesas por este realizadas.
Como a sociedade B não interveio no recurso, não é credora de custas de parte em relação à sociedade A, pelo que esta não é responsável por qualquer pagamento a esse título.
(…) Com base no exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª – O segmento “sem custas”, constante da parte final do acórdão da Relação, está afetado de nulidade por falta absoluta de fundamentação;
2.ª – A responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais em geral assenta no critério principal da causalidade e, não havendo vencimento, no critério subsidiário do proveito;
3.ª – Como se trata de um recurso do despacho de indeferimento liminar da petição inicial relativa ao procedimento cautelar de arresto, em que a requerida B não pôde intervir, só a recorrente A, com base no critério do proveito, podia ser condenada no pagamento das custas, se a tal nada obstasse.
4.ª – Uma vez que a recorrente A pagou previamente a taxa de justiça relativa ao recurso, e este não envolveu encargos, e a requerida B nele não interveio, a primeira não é responsável pelo pagamento de custas.
5.ª – O segmento do acórdão da Relação “sem custas” corresponde ao derivado dos factos e da lei”.
Em textos ulteriores, o mesmo Autor desenvolve semelhante posição (vejam-se, por exemplo, no mesmo local, os textos intitulados “Condenação do pagamento de custas da parte vencida a final - Acórdão do Tribunal Relação da Relação de Évora de 2.10.2018 -(publicado em Jurisprudência 2018 (160))”, “Segmento decisório “sem custas” - Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018”, “Custas a final pela parte vencida - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2018”, “Custas pela parte vencida a final face aos princípios da causalidade e do proveito - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.1.2019 (Publicado em Jurisprudência 2019 (3))” e “Custas do recurso conforme for devido a final - Acórdão da Relação do Porto de 10.1.2019 (publicado em Jurisprudência 2019 (38))”.
Considera o referido Autor que o critério do proveito será operante se, porventura, não houver razões de facto e ou de direito que a isso obstem.
Ora, não nos parece que a fixação de responsabilidade decorrente do disposto no artigo 527.º do CPC, exigida por via do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, possa resumir-se a uma decisão que verifique uma ausência de responsabilidade (“sem custas”).
Se, por exemplo, os autos de recurso tivessem originado, nesta fase – ainda que sem intervenção do autor- encargos, por hipótese, decorrentes de uma perícia oficiosamente determinada pelo Tribunal (v.g. perícia com vista a determinar os elementos que foram submetidos no requerimento inicial, etc.) – a decisão “sem custas” seria incompreensível.
Não se pode, de facto, olvidar a prescrição geral de tributação processual – não afastada por qualquer norma de isenção tributária – constante do artigo 1.º, n.º 1, do RCP e do seguinte teor: “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”.
Na realidade, não havendo isenção tributária, o recurso em questão está sujeito a tributação, aspecto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas.
Assim, parece-nos claro que, inexistindo norma que dispense tributação, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de ter desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado.
Reiterando a necessidade de consideração dos critérios tributários da causalidade e do proveito – em detrimento de uma solução que isente de tributação o recurso – certo é que, no caso, não se compreenderia – verifica-se, como se disse supra, que o critério do vencimento não é prestável e, do mesmo modo, afigura-se que seria patente a injustiça da decisão (assinalando-se que todos os encargos de uma instância recursória ganhadora ficariam, incompreensivelmente, a cargo daquele que ganhou o recurso!) que, sem mais, determinasse que tais eventuais encargos ficassem a cargo dos recorrentes, porque teriam, neste sentido, tirado proveito do recurso.
E, de semelhante modo, também é patente que o “proveito” do recurso não é, por ora, encontrado na esfera da embargada, pois, a revogação da decisão não lhe é favorável (implicando o prosseguimento dos autos).
No caso dos autos, no momento em que é proferida a presente decisão não é possível afirmar que o desfecho da apelação, ainda que anulando o decidido em 1ª instância, se reflecte negativamente na esfera da embargada.
A causalidade e o proveito não são, neste concreto ponto, congruentes e, como se viu, não parece que a questão se possa resumir a uma decisão enunciativa de uma não responsabilização tributária de qualquer das partes.
Quid iuris?
“Não obstante esta situação, seguro é que se impõe a tributação em custas, mesmo num caso como o dos autos, atento o estatuído no art. 1° do RCP e, bem assim, a ausência de qualquer isenção prevista na lei (cf. art. 4° do RCP)” (assim, o citado acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 579, nota 4) “salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP)”.
Seria ilegal a decisão que reconhecesse uma isenção tributária não prevista na lei.
Na situação em apreço, porque se está perante uma decisão interlocutória – não tendo, como se viu, sentido uma decisão que sublinhe a ausência de responsabilização por custas e, igualmente, sendo, para além de injusto, prematuro, recorrer à situação extrema de responsabilizar o autor, ou o réu, pelas custas – e ponderando o sentido do comando normativo constante dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, afigura-se que a decisão que se impõe é a de relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.
Ou seja: O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527.º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas - no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção) – e que permite patentear, ainda que em ulterior momento, a quem é imputável a instância recursória julgada.
Parece-nos, pois, ter plena aplicação a jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011 (processo n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, rel. LUÍS LAMEIRAS), onde, em situação similar, se concluiu nos seguintes termos:
“(…) [T]odo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar.
Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3 [correspondendo ao actual artigo 607.º, n.º 3] (…) exige (…) que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida.
Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável.
A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final (…)”.
Sobre casos de condenação das partes no pagamento das custas devidas a final, admitindo a figura, na vigência do RCP, vd., para além do citado acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-04-2010 (proc. 1057/09.4TBVFR-A.P1, rel. ANA PAULA AMORIM), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-10-2012 (Processo 2625/11.0TBGDM.P1, rel. TELES DE MENEZES), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2015 (Processo 5150/10.2TBVNG-C.P1 rel. LEONEL SERÔDIO), o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-12-2015 (Processo 12356/15, rel. CATARINA JARMELA), o acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Processo 969/17.6T8PTM.E1, rel. PAULA DO PAÇO) e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2019 (Processo n.º 1582/12.0TBCTX-A.E1, rel. PAULO AMARAL).
Conclui-se, pois, que a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso deverá ser relegada para a parte que seja vencida a final e na proporção em que o for (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
*
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que se substitui pela presente, que determina o prosseguimento da providência instaurada, seguindo-se os seus ulteriores e pertinentes termos.
Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Notifique e registe.
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Lisboa, 7 de outubro de 2021.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes