Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PREÇO PAGAMENTO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A exceção de não cumprimento também pode operar no caso de haver cumprimento defeituoso do contrato de empreitada. 2. Quando o dono da obra paga parcelarmente o preço, conforme autos de medição, pode invocar a exceção “non rite adimpleti contractus”, e recusar o respetivo pagamento enquanto não forem eliminados os reclamados defeitos da obra realizada. 3. Os diferentes prazos de cumprimento das prestações não impedem o funcionamento da exceção de não cumprimento, desde que haja uma relação de proporcionalidade entre o valor da desvalorização da obra por causa dos defeitos denunciados e o valor correspetivo em dívida e desde que o vencimento da obrigação de pagamento do preço não seja anterior à obrigação de executar a obra sem defeitos e de proceder à sua eliminação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO. RF e MF intentaram ação declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra E., Lda, pedindo a condenação a ré: a)- A assumir a integral responsabilidade pelos atuais defeitos apresentados pelo imóvel (artigos 1.º a 179.º da petição inicial); b)- A efetuar, à sua custa, todas as obras necessárias à completa eliminação de tais defeitos (artigos 25.º a 179.º da petição inicial); c)- A reembolsar os autores da quantia de €1.246,91 (artigo 42.º da petição inicial); d)- A pagar aos autores a indemnização no valor de €38.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigos 185.º a 199.º da petição inicial). Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré, em 14/06/2007, um contrato mediante o qual esta se obrigou a construir uma moradia familiar no terreno dos autores, de acordo com o projeto de execução, tendo ficado acordado que a construção fosse “não de qualidade média mas sim acima da média”. A ré apresentou um orçamento no valor de €216.345,98. Acordaram que o pagamento era mensal com a apresentação do respetivo auto de mediação, representando os trabalhos executados. Acordaram que o início da obra seria em 23/07/2007 e a conclusão em outubro de 2008. Porém, a ré não cumpriu o prazo acordado, ainda que alterado posteriormente para 22/12/2008, pelo que, em abril de 2009, por não conseguirem suportar os encargos financeiros assumidos com dois empréstimos bancários (construção da moradia e da casa onde viviam), viram-se obrigados a ocupar o imóvel, apesar da obra ainda não se encontrar concluída. Alegam, ainda, que a ré executou a obra com vários defeitos. Por terem sido implementadas em terreno não compactado, as sapatas da zona da entrada principal e da zona do quarto do rés-do-chão apresentam defeitos. A ré aceitou os defeitos verificados nas sapatas (zona de entrada e escritório) em reunião de obra de 23/11/2007. Também se verificam outros defeitos, descritos nos artigos 25.º a 32.º da petição inicial, que a ré aceitou em reunião de obra de 10/12/2007. A ré não reparou os defeitos aceites. No inverno de 2009/2010, o imóvel começou a apresentar defeitos relacionados com a deficiente construção e má qualidade dos materiais utilizados, que se agravaram com o passar do tempo. Apesar de terem denunciado esses defeitos, a ré nada fez. Os autores solicitaram a uma empresa especializada a identificação dos defeitos e as intervenções necessárias para serem tomadas medidas preventivas, corretivas e avaliação da qualidade do imóvel, tendo despendido a quantia de €1.246,91, que a ré deve suportar. O referido estudo identificou os defeitos descritos nos artigos 44.º a 179.º da petição inicial, bem como trabalhos que não foram executados conforme o projeto de arquitetura, descritos nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial. Os defeitos de construção determinaram danos que a ré deve indemnizar. Assim, os defeitos descritos nas sapatas (artigos 17.º a 24.º da petição inicial) são deficiências estruturais que desvalorizaram o imóvel em €20.000,00. Os defeitos apresentados e descritos nos artigos 25.º a 179.º da petição inicial, privaram os autores dos direitos de pleno uso, fruição e disposição do imóvel durante cerca de 18 meses, pelo que devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €13.000,00. Pelos defeitos identificados nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €5.000,00. Contestou a ré por exceção e por impugnação, alegando, em suma, o seguinte: Por exceção, invocou que a obra já estava concluída quando os autores foram habitar a moradia em abril de 2009, e que os defeitos que alegam terem detetado logo no início dos trabalhos e os verificados no inverno de 2009/2010 não foram denunciados no prazo legal, tendo caducado o direito à reparação dos mesmos, bem como o direito a ser exercido, considerando a data da instauração da presente ação (04/12/2011). Por impugnação, questionou a existência dos defeitos invocados pelos autores; a existência de um projeto de execução (havia apenas um projeto de arquitetura); que os alegados atrasos lhe sejam imputados, considerando as alterações e indecisões dos autores quanto aos trabalhos a realizar, sendo que os autores mandaram realizar alguns trabalhos por terceiros e com materiais que não forneceu, designadamente, impermeabilização de terraços e coberturas, que os autores perfuraram para instalar gradeamentos, aquecimento solar e iluminações, de onde decorrem infiltrações. Também as fissuras foram causadas por trabalhos de abertura de um furo de captação de água, de construção de uma muralha de pedra e construção de uma piscina. Conclui pela procedência da exceção de caducidade e pela sua absolvição do pedido. Deduziu, ainda, pedido reconvencional, alegando, em síntese, que apresentou aos autores 14 autos de mediação, não tendo os autores pago o 14.º referente aos acertos finais da obra, correspondente ao valor de €19.937,94, mais IVA, perfazendo o total de €24.523,67, concluindo pela condenação dos autores no seu pagamento, acrescido de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade. Quanto à reconvenção, defenderam que a ré não apresentou a fatura referente ao auto de medição, não sendo devido o valor pedido pela ré. Alegam ainda que nos autos de mediação apresentados pela ré se verificam diferenças em relação aos trabalhos concretamente executados, ascendendo a diferença a €16.619,11 a favor dos autores, invocando a exceção de não cumprimento em relação ao valor peticionado pela ré. Na tréplica, a ré invocou que a obrigação de pagamento dos autores se vencia com a emissão do auto de medição, negando que haja desconformidade entre os autos de medição e os trabalhos realizados. Invoca ainda que a exceção de não cumprimento não aproveita aos autores por terem sido os primeiros a incumprir a obrigação de pagamento do preço da empreitada. A reconvenção foi admitida. Na fase de saneamento dos autos, o conhecimento da exceção de caducidade foi relegado para final. Foram selecionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Foi realizada prova pericial, com apresentação de relatório (fls. 524-544) e prestados esclarecimentos (fls. 567-576 e 587-593). Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 647-698), cuja parte dispositiva tem o seguinte conteúdo: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R.: a) a proceder è eliminação das desconformidades a que se reportam os pontos 47 a 51, 53, 54, 57 a 65, 67, 72 s 74, 77 a 79, 83 a 86, 88, 90, 92, 94, 95, 97, 98, 101 a 103, 105 a 126, 128 a 143, 145, 147, 149, 151, 153 a 164, 166, 167, 169, 170, 172, 173, 175, 177, 179, 180, 182, 183, 185, 187 a 189 e 191 dos factos provados; b) a pagar aos AA. a quantia de €6.246,91 (seis mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. No mais que exceda a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido, designadamente pela procedência parcial da excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação. Mais se julga a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenam-se os AA. a pagar à R. a quantia de €24.523,67 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção aos AA. e até integral pagamento. Custas pela acção por AA. e R. na proporção do decaimento. Custas da reconvenção pelos AA. Registe e notifique.” Inconformados, apelaram os autores, apresentando as conclusões infra transcritas, onde defendem a alteração de parte da decisão de facto e a revogação da sentença proferida. Nas suas contra-alegações a apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida. Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - Da indemnização referente aos defeitos verificados nas sapatas. - Da falta de condenação da ré na reparação de alguns defeitos. - Da condenação dos autores no pedido reconvencional. - Da exceção de não cumprimento. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/05/2002 os AA. adquiriram o prédio urbano composto de terreno para construção, sito no Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° ..., para aí mandarem construir a sua moradia familiar. (al. A) dos factos assentes). 2. Em 14/6/2007 os AA. celebraram com a R. um acordo com vista à construção da moradia em questão, ficando acordado que o pagamento seria levado a efeito mensalmente, com a apresentação do respectivo auto de medição, representativo dos trabalhos executados. (al. B) dos factos assentes). 3. Para a realização dos trabalhos de movimento de terras e betões, alvenarias, coberturas e contarias, revestimentos e acabamentos, carpintaria, serralharias, equipamentos, redes, instalações e arranjos exteriores a R. apresentou aos AA. o respectivo orçamento, no valor de €216.345,98. (al. C) dos factos assentes). 4. Apesar da apresentação desse orçamento ficou desde logo entendido entre as partes que os AA. poderiam chamar a si a execução de alguns trabalhos, nomeadamente, em matéria de carpintarias, o que naturalmente implicaria acertos no orçamento. (al. D) dos factos assentes). 5. No decurso da obra os AA. chamaram a si o fornecimento e montagem de carpintarias, de gradeamentos, de caixilharias, de tectos falsos, da cozinha, da lareira e recuperador de calor, da clarabóia, do aquecimento solar e da piscina e muros e outros arranjos exteriores. (al. E) dos factos assentes). 6. Os AA. chamaram ainda a si o fornecimento de mosaicos, ficando a aplicação a cargo da R. (al. F) dos factos assentes). 7. Em Abril de 2009 os AA. começaram a habitar na moradia. (al. G) dos factos assentes). 8. A sapata referente à entrada "principal" da moradia está apoiada em 30 dos 120 centímetros da mesma, tendo a R. construído um pilar por baixo da mesma para que a estrutura da moradia não ficasse comprometida. (al. H) dos factos assentes). 9. No que concerne à sapata referente ao quarto do rés-do-chão, a mesma foi demolida pela R., pois não estava a cumprir a sua função de suporte, estando a comprometer a estrutura da moradia, atento o seu peso. (al. I) dos factos assentes). 10. Toda a "passadeira" em volta da casa teve de ser sustentada por laje, sendo o "peso" da mesma suportado pela construção e não pelo solo. (al. J) dos factos assentes). 11. Em 23/11/2007 os AA. identificaram defeitos na construção da moradia. (al. K) dos factos assentes). 12. Por várias vezes os AA. interpelaram a R., telefonicamente e por escrito, denunciando a existência de defeitos e solicitando a sua rápida reparação, nomeadamente através de uma comunicação via e-mail enviada em 29/4/2010, e sob pena dos mesmos se virem a agravar com o decurso do tempo. (al. L) dos factos assentes). 13. Com data de 4/7/2011 o A. enviou à R., que a recebeu, a carta registada com o teor que consta do documento de fls. 49 a 57 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali lhe declarando que "No seguimento das minhas inúmeras reclamações, venho, uma vez mais, notificar V. Exas. dos defeitos que o imóvel supra identificado, nesta data apresenta, cfr. infra se identifica (...)".(al. M) dos factos assentes). 14. Nos termos do acordo referido em 2. a R. apresentou aos AA. os seguintes autos de medição: - Auto n° 1, de 1/8/2007, no montante de € 12.494,27 + IVA; - Auto n° 2, de 4/10/2007, no montante de € 23.980.46 + IVA; - Auto n° 3, de 7/11/2007, no montante de € 18.486,79 + IVA; - Auto n° 4, de 4/12/2007, no montante de € 20.155,30 + IVA; - Auto n° 5, de 3/1/2008, no montante de € 8.339,20 + IVA; - Auto n° 6, de 1/2/2008, no montante de € 6.461.44 + IVA; - Auto n° 7, de 29/2/2008, no montante de € 8.651,27 + IVA; - Auto n° 8, de 31/3/2008, no montante de € 14.458,73 + IVA; - Auto n° 9, de 30/5/2008, no montante de € 9.422,73 + IVA; - Auto n° 10, de 30/6/2008, no montante de € 15.145,75 + IVA; - Auto n° 11, de 12/8/2008, no montante de € 16.405,34 + IVA; - Auto n° 12, de 24/9/2008, no montante de € 9.938,49 + IVA; - Auto n° 13, de 29/1/2009, no montante de € 8.147,13 + IVA. (al. N) dos factos assentes). 15. Os valores constantes dos autos n° 1 a 13 foram pagos pelos AA. à R. (al. O) dos factos assentes). 16. A R. não entregou aos AA. qualquer factura para pagamento do valor constante do auto n° 14. (al. P) dos factos assentes). 17. Nos termos do acordo referido em 2. ficou estipulado entre as partes que "Na entrega do projecto de arquitectura para orçamento, foi solicitado que a construção da moradia fosse não de qualidade média mas sim de qualidade acima da média. Foi também com base nesta exigência que a adjudicação da obra foi feita à E., Lda ". (resposta ao quesito 2° da base instrutória). 18. Mais ficou acordado que a obra iria decorrer em 277 dias, com início em 23/7/2007 e termo em 20/10/2008. (resposta ao quesito 3° da base instrutória). 19. Em 23/11/2007 verificava-se um atraso na conclusão da estrutura. (resposta ao quesito 5° da base instrutória). 20. Pelo que a R. entregou aos AA. um plano de trabalhos modificado nos termos do qual a obra terminaria a 22/12/2008. (resposta ao quesito 6° da base instrutória). 21. A 22/12/2008 a obra ainda não se encontrava concluída. (resposta ao quesito 7° da base instrutória). 22. Os AA. tomaram a decisão de começar a habitar na moradia em Abril de 2009 para não continuarem a suportar mais os encargos financeiros com o pagamento referente ao crédito bancário para habitação (referente ao imóvel que residiam) e ao crédito bancário para construção da moradia. (resposta ao quesito 9° da base instrutória). 23. A R. iniciou os trabalhos em Julho de 2007. (resposta ao quesito 10° da base instrutória). 24. Em Abril de 2009 a R. já havia concluído os trabalhos e já haviam sido efectuadas as competentes vistorias. (resposta ao quesito 11° da base instrutória). 25. Como no decurso da execução dos trabalhos os AA chamaram a si a execução de alguns trabalhos, a R. comprometeu-se a regressar à obra a fim de dar uns últimos retoques no pintura e a instalar algum material eléctrico que os AA. ainda não haviam comprado. (resposta ao quesito 12° da base instrutória). 26. No âmbito da execução da obra e de acordo com as regras construtivas seguidas pela R., foi necessário executar uma vala para permitir a execução dos muros, pilares e vigas estruturais. (resposta ao quesito 13° da base instrutória). 27. Aquando da execução da sapata referente à zona da entrada "principal" da moradia a mesma foi implantada em terreno parcialmente não compactado, correspondente às terras com que a referida vala foi cheia. (resposta aos quesitos 14° e 15° da base instrutória). 28. A sapata relativa ao quarto do rés-do-chão também foi implantada em terreno não compactado. (resposta ao quesito 16° da base instrutória). 29. Numa reunião de obra ocorrida em 23/11/2007 a R. reconheceu tais actos por si praticados. (resposta ao quesito 17° da base instrutória). 30. Entre os defeitos referidos em 11. contava-se a deficiente construção do vão de janela na cave, no muro a poente. (resposta ao quesito 18° da base instrutória). 31. E a deficiente construção do oco no muro da cave a poente, designadamente com a entrada de água. (resposta ao quesito 19° da base instrutória). 32. E aplicação deficiente de fleetcoat na face exterior dos muros da cave. (resposta ao quesito 20° da base instrutória). 33. E a incorrecta aplicação da tela de isolamento. (resposta ao quesito 21° da base instrutória). 34. E a incorrecta aplicação de pregos e borrachas vedantes de fixação, da tela de isolamento, acrescendo a existência de borrachas vedantes que não estão a desempenhar as funções para as quais foram criadas. (resposta ao quesito 22° da base instrutória). 35. E a má aplicação da tela de isolamento, tendo sido arrastada para o fundo em cerca de 30 centímetros aquando do aterro. (resposta ao quesito 23° da base instrutória). 36. O que os AA. só detectaram após o abatimento das terras provocado pelas chuvas. (resposta ao quesito 24° da base instrutória). 37. E que a tela rasgou nos pontos de fixação. (resposta ao quesito 25° da base instrutória). 38. Em reunião realizada em 10/12/2007 a R. aceitou expressamente a existência de tais situações. (resposta ao quesito 26° da base instrutória). 39. Até 30/6/2008 tais defeitos continuaram a constar das actas de todas as reuniões efectuadas entre as partes, porque a R. ainda não havia procedido à sua reparação, já não surgindo na acta da reunião realizada em 12/8/2008 porque entretanto a R. procedeu à reparação dos mesmos. (resposta aos quesitos 27° e 28° da base instrutória). 40. E sendo por isso que quando em Abril de 2009 os AA. começaram a habitar na moradia não fizeram qualquer menção à R. da existência desses defeitos referidos em 11. (resposta ao quesito 29° da base instrutória). 41. Não o fazendo também com nenhuma das interpelações referidas em 12. (resposta ao quesito 30° da base instrutória). 42. No decurso do Inverno de 2009/2010 a moradia começou a apresentar anomalias, correspondentes a aparecimentos de infiltrações, humidades e escorrências. (resposta ao quesito 31° da base instrutória). 43. Na sequência das interpelações referidas em 12. os AA. nunca tiveram qualquer resposta positiva da parte da R. (resposta ao quesito 32° da base instrutória). 44. Os AA. recorreram aos serviços de uma empresa especializada para obterem uma identificação expressa e inequívoca dos defeitos existentes na moradia. (resposta ao quesito 34° da base instrutória). 45. Tendo com a mesma despendido a quantia de € 1.246,91. (resposta ao quesito 35° da base instrutória). 46. E tendo do relatório apresentado resultado que no hall de entrada se encontram vestígios de infiltração na parede e tecto junto da clarabóia. (resposta ao quesito 36° da base instrutória). 47. E que existem fissuras nas paredes em estuque do hall. (resposta ao quesito 37° da base instrutória). 48. E que a pintura das paredes do hall está manchada e empolada. (resposta ao quesito 38° da base instrutória). 49. E que o rodapé do hall está a descolar. (resposta ao quesito 39° da base instrutória). 50. E que as madeiras das escadas de acesso ao piso 1 estão a descolar em consequência da queda de água sobre os degraus de madeira. (resposta ao quesito 40° da base instrutória). 51. E que na cozinha existem vestígios de infiltração por capilaridade junto da porta. (resposta ao quesito 41° da base instrutória). 52. E que se verifica deterioração da parte inferior da caixilharia em alumínio da porta exterior da cozinha. (resposta ao quesito 42° da base instrutória). 53. E que as paredes e tectos apresentam pinturas manchadas. (resposta ao quesito 43° da base instrutória). 54. E que há peças de pavimento que não estão coladas à base. (resposta ao quesito 44° da base instrutória). 55. E que há rodapé das escadas a descolar. (resposta ao quesito 45° da base instrutória). 56. E que a aduela da porta interior da cozinha para a sala está empenada e a roçar na porta. (resposta ao quesito 46° da base instrutória). 57. E que na zona da lavandaria/estendal detectam-se fissuras nas paredes. (resposta ao quesito 47° da base instrutória). 58. E que há vestígio de infiltração no tecto, causada pela deficiente impermeabilização do pavimento da respectiva varanda ou pela deficiente impermeabilização das paredes da varanda. (resposta ao quesito 48° da base instrutória). 59. E que há rodapé da cozinha a descolar. (resposta ao quesito 49° da base instrutória). 60. E que há betume em falta nas juntas do pavimento. (resposta ao quesito 50° da base instrutória). 61. E que na lavandaria/estendal as peças do pavimento (ladrilhos) não estão coladas à base. (resposta ao quesito 52° da base instrutória). 62. E que na sala existem vestígios de infiltração na parede, ao nível do pavimento exterior, causados pela falta de impermeabilização entre os capeamentos de rebordo do terraço e a camada de forma. (resposta ao quesito 53° da base instrutória). 63. E que o pladur junto da lareira está danificado, por causa da infiltração existente no tecto da sala e que se arrasta até à chaminé da lareira. (resposta ao quesito 54° da base instrutória). 64. E que as pinturas se apresentam manchadas e empoladas. (resposta ao quesito 55° da base instrutória). 65. E que há tampas de plástico na sala pintadas noutro tom de cinzento. (resposta ao quesito 56° da base instrutória). 66. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 57° da base instrutória). 67. E que há entrada de água na caixa de electricidade. (resposta ao quesito 58° da base instrutória). 68. E que há vestígio de infiltração no tecto e caixilharia da janela virada a poente. (resposta ao quesito 59° da base instrutória). 69. E que há rodapé na sala a descolar. (resposta ao quesito 60° da base instrutória). 70. E que o pavimento em madeira da sala está empolado e descolado. (resposta ao quesito 61° da base instrutória). 71. E que existe uma lasca no pavimento. (resposta ao quesito 62° da base instrutória). 72. E que a grelha da lareira está oxidada pela entrada de água. (resposta ao quesito 64° da base instrutória). 73. E que no corredor do rés-do-chão a pintura apresenta-se manchada. (resposta ao quesito 65° da base instrutória). 74. E que no escritório é possível detectar a existência de fissuras nas paredes. (resposta ao quesito 66° da base instrutória). 75. E que o rodapé do escritório está a descolar. (resposta ao quesito 67° da base instrutória). 76. E que o pavimento em madeira encontra-se empolado e descolado. (resposta ao quesito 68° da base instrutória). 77. E que a pedra de peito da janela está fissurada. (resposta ao quesito 69° da base instrutória). 78. E que o betume na junta da pedra de peito está fissurado. (resposta ao quesito 70° da base instrutória). 79. E que as tampas de plástico encontram-se pintadas noutro tom de cinzento. (resposta ao quesito 72° da base instrutória). 80. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 73° da base instrutória). 81. E que no quarto do rés-do-chão o rodapé está a descolar. (resposta ao quesito 74° da base instrutória). 82. E que o pavimento em madeira apresenta-se empolado e descolado. (resposta ao quesito 75° da base instrutória). 83. E que nas escadas existem fissuras na junta da parede com os degraus das escadas de acesso ao piso 1. (resposta ao quesito 76° da base instrutória). 84. E que há fissuras na parede das escadas de acesso ao piso 1. (resposta ao quesito 77° da base instrutória). 85. E que há fissuras no tecto das escadas de acesso ao piso 1, com a entrada de água. (resposta ao quesito 78° da base instrutória). 86. E que o rodapé, na cave junto à escada de acesso ao rés-do-chão, está a descolar. (resposta ao quesito 79° da base instrutória). 87. E que as madeiras de remate das escadas de acesso ao piso 1 se encontram a descolar. (resposta ao quesito 80° da base instrutória). 88. E que no corredor do piso 1 a pintura encontra-se manchada e por concluir. (resposta ao quesito 81° da base instrutória). 89. O que já era visível em Abril de 2009 relativamente à pintura por concluir. (resposta ao quesito 82° da base instrutória). 90. E que os azulejos da instalação sanitária social do rés-do-chão apresentam-se sujos. (resposta ao quesito 83° da base instrutória). 91. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 84° da base instrutória). 92. E que na suite 1 existem fissuras nas paredes. (resposta ao quesito 85° da base instrutória). 93. E que o rodapé da suite 1 está a descolar. (resposta ao quesito 86° da base instrutória). 94. E que nas instalações sanitárias da suite 1 uma peça da pastilha do pavimento está lascada. (resposta ao quesito 87° da base instrutória). 95. E que falta a tampa da caixa da canalização. (resposta ao quesito 88° da base instrutória). 96. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 89°da base instrutória). 97. E que na suite 2 existem vestígios de infiltração junto da janela do closet causada pelas fissuras existentes na fachada. (resposta ao quesito 90° da base instrutória). 98. E que há fissura nas paredes e tectos. (resposta ao quesito 91° da base instrutória). 99. E que o rodapé da suite 2 se encontra a descolar. (resposta ao quesito 92° da base instrutória). 100. E que o pavimento em madeira apresenta-se empolado e descolado. (resposta ao quesito 93° da base instrutória). 101. E que a pedra de peito da janela está fissurada. (resposta ao quesito 94° da base instrutória). 102. E que a pintura está manchada na parede. (resposta ao quesito 95° da base instrutória). 103. E que o ladrilho do revestimento da parede do duche na zona da coluna do chuveiro nas instalações sanitárias da suite 2 tem a abertura maior que o necessário. (resposta ao quesito 96° da base instrutória). 104. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 97° da base instrutória). 105. E que há fluorescências nas juntas do revestimento cerâmico da base de duche. (resposta ao quesito 98° da base instrutória). 106. E que nas varandas e terraços existem fluorescências nas juntas do pavimento da varanda da suite 1. (resposta ao quesito 99° da base instrutória). 107. E que falta betume nas juntas do pavimento da varanda da suite 2. (resposta ao quesito 100° da base instrutória). 108. E que se apresentam fluorescências no pavimento da varanda da suite 2. (resposta ao quesito 102° da base instrutória). 109. E que existem peças de pavimento que não estão coladas à base. (resposta ao quesito 103° da base instrutória). 110. E que nos elementos exteriores da moradia o isolamento no terraço não acessível apresenta-se irregular. (resposta ao quesito 104° da base instrutória). 111. E que existem vestígios de infiltração no revestimento cerâmico das fachadas, tendo já caído vários. (resposta ao quesito 105° da base instrutória). 112. E que existe vestígio de infiltração nas paredes das fachadas. (resposta ao quesito 106° da base instrutória). 113. E que existem vestígios de fluorescências nas juntas do revestimento cerâmico das fachadas. (resposta ao quesito 107° da base instrutória). 114. E que inexiste isolamento entre as pedras de capeamento e a camada de forma. (resposta ao quesito 108° da base instrutória). 115. E que o revestimento das fachadas caiu de aproximadamente 3 metros. (resposta ao quesito 109° da base instrutória). 116. E que várias peças se apresentam soltas. (resposta ao quesito 110° da base instrutória). 117. E que existem fissuras horizontais a acompanharem os capeamentos das varandas e terraços. (resposta ao quesito 111° da base instrutória). 118. E que existem vestígios de calcário. (resposta ao quesito 112° da base instrutória). 119. E que existem fissuras no reboco das fachadas. (resposta ao quesito 113° da base instrutória). 120. E que há fissuras nas fachadas na junta do reboco com a argamassa de assentamento das pedras de peito. (resposta ao quesito 114° da base instrutória). 121. E que há fissuras nas fachadas junto das caixas de estore. (resposta ao quesito 115° da base instrutória). 122. E que há fissuras nas fachadas na junta da caixa de estore com o reboco, com vestígios de humidade (bolor). (resposta ao quesito 116° da base instrutória). 123. E que há fissuras nas fachadas junto das janelas. (resposta ao quesito 117° da base instrutória). 124. E que as peças do revestimento das fachadas estão fissuradas (resposta ao quesito 118° da base instrutória). 125. E que o revestimento tipo "cimento queimado" com que foram executadas as palas em betão está fissurado e solto. (resposta ao quesito 119° da base instrutória). 126. E que faltam peças de revestimento que nunca foram colocadas. (resposta ao quesito 120° da base instrutória). 127. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 121° da base instrutória). 128. E que a pintura das fachadas encontra-se manchada, descolorada, empolada e em algumas zonas descolou, estando o reboco à vista. (resposta ao quesito 121° da base instrutória). 129. E que os betumes nas juntas do revestimento cerâmico das fachadas apresentam-se fissurados. (resposta ao quesito 123° da base instrutória). 130. E que falta betume nas juntas do revestimento cerâmico das fachadas. (resposta ao quesito 124° da base instrutória). 131. E que falta betume nas juntas do pavimento com os rodapés das fachadas. (resposta ao quesito 126° da base instrutória). 132. E que os capeamentos exteriores apresentam-se soltos, fissurados e lascados. (resposta ao quesito 128° da base instrutória). 133. E que nos capeamentos dos terraços e varandas falta betume e o existente apresenta-se fissurado. (resposta ao quesito 129° da base instrutória). 134. E que os pavimentos das varandas e terraços apresentam-se com fluorescências. (resposta ao quesito 131° da base instrutória). 135. E que o espelho da escada exterior se encontra solto. (resposta ao quesito 132° da base instrutória). 136. E que existem vestígios de infiltrações nos muros dos terraços e varandas de todo o imóvel. (resposta ao quesito 133° da base instrutória). 137. E que os muros estão fissurados. (resposta ao quesito 134° da base instrutória). 138. E que o reboco dos muros apresenta-se com lascas e a cair. (resposta ao quesito 135°da base instrutória). 139. E que existem vestígios de capilaridade no alpendre da garagem. (resposta ao quesito 136° da base instrutória). 140. E que existem vestígios de infiltrações nas paredes do alpendre da garagem. (resposta ao quesito 137° da base instrutória). 141. E que entra água pelo tecto, na casa do gás e na casa das máquinas. (resposta ao quesito 139° da base instrutória). 142. E que os remates de silicone, entre os mosaicos e as pedras de capeamento dos terraços e varandas, estão deficientemente executados. (resposta ao quesito 140° da base instrutória). 143. E que falta pintura entre os estores e a caixilharia. (resposta ao quesito 141° da base instrutória). 144. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 142° da base instrutória). 145. E que as pedras de soleira e de peito encontram-se com vestígios de massas, tinta e cola. (resposta ao quesito 143° da base instrutória). 146. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 144° da base instrutória). 147. E que existe uma cova na pala da janela da sala a nascente, a qual retém água que se solta com o vento. (resposta ao quesito 145° da base instrutória). 148. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 146° da base instrutória). 149. E que as chaminés encontram-se por pintar. (resposta ao quesito 147° da base instrutória). 150. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 148° da base instrutória). 151. E que os cabos de TV, numa das chaminés, estão soltos e falta a respectiva tampa. (resposta ao quesito 151° da base instrutória) 152. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 152° da base instrutória). 153. E que não foi executada impermeabilização sob as pedras de revestimento (ardósia) que ficam no topo das platibandas, nem sob as pedras de capeamento, pedras de soleira e de peito. (resposta ao quesito 153° da base instrutória). 154. E que a impermeabilização executada encontra-se deteriorada e a descolar. (resposta ao quesito 154° da base instrutória). 155. E que a impermeabilização nos terraços não foi pintada. (resposta ao quesito 155° da base instrutória). 156. E que a impermeabilização foi aplicada sobre o Roofmate e sobre a betonilha (antes do cerâmico). (resposta ao quesito 156° da base instrutória). 157. E que existem vestígios de infiltrações no tecto da garagem. (resposta ao quesito 157° da base instrutória). 158. E que existem vestígios de infiltrações por capilaridade na parede da garagem causados pela permanência de água junto ao pavimento. (resposta ao quesito 158° da base instrutória). 159. E que existem vestígios de capilaridade na garagem. (resposta ao quesito 159° da base instrutória). 160. E que encontram-se fissuras no reboco da garagem. (resposta ao quesito 160° da base instrutória). 161. E que a pintura das paredes e tectos da garagem se encontra manchada, atenta a infiltração. (resposta ao quesito 163° da base instrutória). 162. E que o rodapé na instalação sanitária da garagem se encontra a descolar. (resposta ao quesito 164° da base instrutória). 163. E que a pedra de peito da janela da garagem está fissurada. (resposta ao quesito 165° da base instrutória). 164. E que a canalização de entrada de energia eléctrica, a seguir à portinhola, está à vista quando deveria estar enterrada. (resposta ao quesito 166° da base instrutória). 165. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 167° da base instrutória). 166. E que o tubo de PVC corrugado que protege o cabo de alimentação está deteriorado. (resposta ao quesito 168° da base instrutória). 167. E que a caixa de passagem não tem tampa. (resposta ao quesito 169° da base instrutória). 168. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 170° da base instrutória). 169. E que a tampa colocada na saída do tubo de passagem dos cabos para a TV está solta. (resposta ao quesito 171° da base instrutória). 170. E que ao cimo da escada de acesso ao 1° andar estão 4 caixas de derivação agrupadas, sem tampa. (resposta ao quesito 173° da base instrutória). 171. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 174° da base instrutória). 172. E que o interruptor do recuperador de calor está oxidado devido a infiltrações de água, fazendo disparar o interruptor diferencial no quadro eléctrico. (resposta ao quesito 175° da base instrutória). 173. E que na instalação eléctrica da iluminação exterior as tubagens próprias para instalações embebidas (ISOGRIS) estão instaladas à vista e soltas. (resposta ao quesito 176° da base instrutória). 174. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 177°da base instrutória). 175. E que os bucins nas entradas dos cabos estão soltos ou não foram aplicados fazendo com que a estanquicidade dos aparelhos de iluminação e caixas de derivação não esteja assegurada. (resposta ao quesito 178° da base instrutória). 176. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 179°da base instrutória). 177. E que foram feitas repicagens nos aparelhos de iluminação onde não é permitido. (resposta ao quesito 180° da base instrutória). 178. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 181° da base instrutória). 179. E que entra água nas caixas de montagem e no interior dos próprios aparelhos. (resposta ao quesito 182° da base instrutória). 180. E que a instalação dos projectores de iluminação por LED's encastrados no pavimento não está feita de forma correcta para garantir a estanquicidade dos aparelhos (IP 68), entrando água nas caixas de montagem e no interior dos próprios aparelhos. (resposta ao quesito 183° da base instrutória). 181. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 184°da base instrutória). 182. E que os projectores de LED's encastrados no muro da escada estão deficientemente montados e os espelhos estão com corrosão. (resposta ao quesito 185° da base instrutória). 183. E que a tubagem de entrada dos cabos de comunicações (tubos de PVC corrugado) está ao cimo da terra quando deveria estar enterrada. (resposta ao quesito 187° da base instrutória). 184. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 188° da base instrutória). 185. E que a caixa de telecomunicações existente ao cimo da escada não está equipada com tomada, os cabos estão soltos e não tem fechadura. (resposta ao quesito 189° da base instrutória). 186. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 190° da base instrutória). 187. E que no exterior os cabos da alimentação eléctrica estão à vista, o que não é regulamentar. (resposta ao quesito 193° da base instrutória). 188. E que a instalação eléctrica da iluminação exterior no jardim e projectores encastrados no pavimento carecem de revisão urgente, pois o seu estado põe em causa a segurança das pessoas. (resposta ao quesito 194° da base instrutória). 189. E que na rede de gás e águas detecta-se que as tubagens de alimentação da moradia a seguir ao contador estão à vista e deveriam estar enterradas e com protecção mecânica das tubagens. (resposta ao quesito 195° da base instrutória). 190. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 196° da base instrutória). 191. E que na cobertura os tubos de queda não estão dotados de ralos de pinha. (resposta ao quesito 201° da base instrutória). 192. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 202°da base instrutória). 193. Todas estas anomalias foram reportadas à R. através da carta referida em 13. (resposta ao quesito 205° da base instrutória). 194. Sendo também que as anomalias reportadas à R. através da carta referida em 13. são as mesmas que foram reportadas pelo e-mail referido em 12. (resposta ao quesito 206° da base instrutória). 195. As chaminés da moradia não foram executadas pela R. de acordo com o projecto de arquitectura. (resposta ao quesito 207° da base instrutória). 196. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 208° da base instrutória). 197. No aterro envolvente da zona da garagem não foi colocada manta drenante/filtro, manta geotêxtil, camada drenante em polietileno de alta densidade com geotêxtil fixado aos grânulos, seixo rolado, cascalho médio, cascalho grosso e areia grossa como decorria dos pormenores construtivos do projecto. (resposta ao quesito 209° da base instrutória). 198. O que já era visível em Abril de 2009. (resposta ao quesito 210° da base instrutória). 199. De acordo com as patologias verificadas a desvalorização da moradia é superior a € 20.000,00. (resposta ao quesito 217° da base instrutória). 200. Já após os trabalhos de impermeabilização dos terraços e coberturas, os AA. procederam na Primavera de 2009 à perfuração dos mesmos para colocar os gradeamentos e aquecimento solar. (resposta ao quesito 218° da base instrutória). 201. A impermeabilização foi efectuada no Verão de 2008, posta à carga ao longo de todo o Outono e Inverno de 2008/2009, não se tendo verificado quaisquer anomalias. (resposta ao quesito 219° da base instrutória). 202. Durante a construção da moradia os AA procederam à abertura de um furo artesiano para captação de água. (resposta ao quesito 220° da base instrutória). 203. Após Abril de 2009 os AA. procederam à construção de uma muralha em pedra e à construção de uma piscina. (resposta ao quesito 221° da base instrutória). 204. Tais trabalhos implicaram a passagem de camiões, carregados de pedras e terras, junto à estrutura da moradia, e o trabalho de máquinas giratórias e escavadoras de rasto, que causaram vibrações. (resposta ao quesito 222° da base instrutória). 205. Em consequência das anomalias acima referidas os AA. não puderam celebrar na moradia reuniões familiares, como é o caso de festas de aniversário ou a celebração do Natal e da Páscoa. (resposta ao quesito 223° da base instrutória). 206. E não puderam convidar amigos, quando bem entendessem, para conviver. (resposta ao quesito 224° da base instrutória). 207. Atenta a chuva que cai dentro da moradia os AA. vêm-se privados de utilizar o recuperador de calor durante o período de Inverno. (resposta ao quesito 225° da base instrutória). 208. O que impede a devida climatização da moradia, como os AA. pretendiam. (resposta ao quesito 226° da base instrutória). 209. E que os obriga, muitas vezes, a recolherem-se no seu quarto, para se aquecerem e para não ouvirem mais as "pingas da chuva" dentro do imóvel. (resposta ao quesito 227° da base instrutória). 210. Em consequência de tais anomalias os AA. encontram-se ansiosos, nervosos, desiludidos e, por vezes, num estado depressivo, por não poderem utilizar, em pleno, a moradia que "sonharam". (resposta ao quesito 228° da base instrutória). 211. Nos termos do acordo referido em 2. a R. entregou aos AA. o auto n° 14, de 15/7/2009, no montante de € 19.937,94 + IVA. (resposta ao quesito 229° da base instrutória). 212. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 4.262,52 com custos de estaleiro. (resposta ao quesito 230° da base instrutória). 213. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 152,87 com 171,76 m2 de implantação da obra. (resposta ao quesito 232° da base instrutória). 214. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 308,33 com 77,47 m3 de espalhamento de produtos sobrantes. (resposta ao quesito 233° da base instrutória). 215. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 2.097,35 com 72,85 m2 de laje aligeirada em piso térreo. (resposta ao quesito 234° da base instrutória). 216. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 5.423,47 com 269,69 m2 de enrocamento do piso térreo. (resposta ao quesito 235° da base instrutória). 217. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 1.803,80 com 151,58 m2 de alvenaria de tijolo de 15. (resposta ao quesito 236° da base instrutória). 218. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 121,14 com 11,83 m2 de alvenaria de tijolo de 11. (resposta ao quesito 237° da base instrutória). 219. A R. fez constar de um auto de medição a execução de duas unidades de ventilação de WC com ventax, pelo preço de € 72,60, cada uma. (resposta ao quesito 238° da base instrutória). 220. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 201,53 para a colocação de rodapé cerâmico. (resposta ao quesito 239° da base instrutória). 221. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 1.910,70 com 196,17 m2 de betonilhas em terraços e varandas. (resposta ao quesito 240° da base instrutória). 222. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 2.514,90 com 196,17 m2 de colocação de mosaico cerâmico exterior. (resposta ao quesito 241° da base instrutória). 223. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 314,46 com 161,26 metros lineares de colocação de rodapé cerâmico. (resposta ao quesito 242° da base instrutória). 224. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 4.314,96 com 207,95 metros lineares de valas exteriores. (resposta ao quesito 243° da base instrutória). 225. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 435,79 com 8,40 metros lineares de grelhas para recolhas de águas pluviais. (resposta ao quesito 244° da base instrutória). 226. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 3.259,20 com 120 m2 de calçada betumada. (resposta ao quesito 245° da base instrutória). 227. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 715,00 com montagem, iluminação exterior e alteração de vídeo porteiro. (resposta ao quesito 246° da base instrutória). 228. A R. fez constar de um auto de medição o preço de € 648,34 para a execução de dois duches em pavimento incluindo isolamento. (resposta ao quesito 247° da base instrutória). 229. A R. fez constar de um auto de medição a execução de reboco na cave. (resposta a quesito 248° da base instrutória). Não resulta provada a matéria de facto controvertida que está seleccionada nos quesitos: 1°, 4°, 8°, 33°, 51°, 63°, 71°, 101°, 125°, 127°, 130°, 138°, 149°, 150°, 161°, 162°, 172°, 186°, 191°, 192°, 197° a 200°, 203°, 204°, 211° a 216° e 231° da base instrutória. Não resulta igualmente provado que: - as vibrações referidas em 204. levaram ao aparecimento das fissuras, infiltrações, manchas e humidades na moradia; - a R. não dispôs de qualquer estaleiro na obra; - a R. não executou de todo ou só executou parcialmente os trabalhos referidos em 213. a 228.; - os AA. não solicitaram à R. a execução dos trabalhos referidos em 229. III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO: 1.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: (…) Donde, claudica também a impugnação em relação a esta matéria de facto, improcedendo a mesma na sua totalidade. 2.Da indemnização referente aos defeitos verificados nas sapatas: (…) E sendo assim, sem dano não há direito à indemnização peticionada (artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, do Código Civil), pelo que bem andou a sentença quando não condenou a ré nesse segmento do pedido. 3.Da falta de condenação da ré na reparação dos defeitos de construção dos pontos 46 e 68 dos factos provados: (…) Não vislumbramos nos factos provados donde se possa concluir que as infiltrações em causa foram causados por trabalhos executados pela ré e não por quem executou a claraboia e a caixilharia, sendo que se tratava de ónus probatório a cargo dos apelantes que não lograram de todo cumprir (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que também nesta parte improcede este segmento da apelação. 4.Da condenação dos autores no pedido reconvencional e da sua correlação com a invocação da exceção de não cumprimento: Nas restantes conclusões de recurso (alíneas R. a DD.), os apelantes insurgem-se contra a sua condenação no pedido reconvencional e não verificação da alegada exceção de não cumprimento. No que concerne ao pedido reconvencional, os apelantes vêm questionar a correção das medições dos autos de mediação, a aceitação das medições, a capacidade para “fiscalizarem” as mesmas, invocando que nas empreitadas de series de preços, como era o caso da empreitada em causa nos autos, os pagamentos vão sendo ajustados perante as eventuais correções que venham a ser introduzidas aos autos de medição. É inquestionável que os autores não procederam ao pagamento do auto n.º 14, tendo pago os valores cobrados através dos autos n.ºs 1 a 13. Não se provou, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, que os autos de medição apresentados (n.ºs 1 a 14) estejam incorretos no que concerne às medições dos trabalhos concretamente executados, nem que exista desconformidade entre o trabalho executado e os valores dos autos de medição, ou seja, não se provou que tenha havido infração ao convencionado entre as partes e que consta do ponto 2 dos factos provados (cfr. ainda os pontos 215 a 217, 219 a 222, 223 e 225 dos factos provados). Por outro lado, incumbia aos apelantes alegar e demonstrar, para além das alegadas inexatidão das medições (ónus que não lograram cumprir quanto a essa matéria), que não teriam aceitado as medições se as tivessem tido como incorretas ou que não tinham capacidade técnica para medir ou conferir as medições constantes dos autos de mediação, provando assim que não incorreram em incumprimento contratual quando não procederam ao pagamento do último auto de mediação, o n.º 14 (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Porém, os autores não lograram cumprir esses ónus, sendo certo que também não lograram provar, como acima se concluiu, que o valor dos trabalhos executados e medidos através dos autos de medição apenas se vencia com a emissão da respetiva fatura. Por conseguinte a alegação de que agiram de boa-fé confiando que a ré faria o acerto quando a obra estivesse globalmente executada, não colhe, porquanto não se provou que haja desconformidade entre os trabalhos executados/medidos e o preço aposto nos autos de medição. Assim sendo, e como justificado na sentença recorrida, os apelantes incorreram em incumprimento contratual relativamente ao pagamento do valor do auto de mediação n.º 14 (artigos 1207.º, 798.º e 799.º do Código Civil). Não vemos, pois, que a sentença mereça qualquer crítica quando reconheceu que a ré é credora dos autores pelo valor de €24.523,67, julgando procedente a reconvenção. Resta, contudo, analisar se, perante a concreta situação em apreço, os autores poderiam com êxito invocar a exceção de não cumprimento. No caso, está sobejamente demonstrado nos autos que a ré cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada e que os autores pretendem que os defeitos sejam eliminados pela ré. A sentença analisou e enquadrou juridicamente o direito à reparação, sem necessidade de maiores considerações, remetendo-se para a mesma, tanto mais que os apelantes nada questionam a esse respeito (cfr., contudo, artigos 1207.º, 1221.º do Código Civil e artigos 1.º-A, n.º 2, alínea b), 1.º-B, alínea a), 4.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04). Importa, no entanto, realçar que ficou provado que por via das “patologias verificadas a desvalorização da moradia é superior a €20.000,00.” (ponto 199 dos factos provados). Por outro lado, como se disse, também se provou que os autores incorreram em incumprimento contratual ao não procederam ao pagamento do valor do auto de medição n.º 14. Existe, pois, uma situação de incumprimento das duas partes, sendo que a ré incumpriu em primeiro lugar a sua prestação – executar a obra sem defeitos – incumprindo os autores a obrigação de pagamento de parte do preço - o relativo ao último auto de medição – obrigação que se apresenta como posterior em relação ao incumprimento da ré. O incumprimento da obrigação do empreiteiro, conforme as circunstâncias que se verifiquem no caso concreto, tanto se pode reportar ao incumprimento da obrigação de não entrega da obra, como à realização da mesma com defeitos, verificando-se, nesta última situação, incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada. No caso, e como ficou provado, o que está em causa é o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro e o incumprimento contratual dos autores no que concerne ao pagamento parcial do preço, já que apenas está em dívida o preço da obra aposto no auto de medição n.º 14. Verifica-se, ainda, e considerando o acordado sob o ponto 2 dos factos provados, que as partes estipularam prazos diferentes de cumprimento das correspetivas obrigações. A “exceptio non adimpleti contractus” requer que o contrato seja bilateral ou sinalagmático e que, em princípio, não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações. A admissibilidade da aposição de “exceptio” à prestação defeituosa no âmbito do contrato de empreitada não tem suscitado dúvidas de maior, pois como se enfatiza num acórdão da Relação de Coimbra, “Se o credor pode recusar uma prestação parcial ou viciada, pode, por maioria de razão, não oferecer a sua apondo a exceptio (…).”[1] Assim, verificados pressupostos supra referidos, qualquer das partes pode sobrestar na realização da sua prestação, enquanto a contraparte não efetuar a sua ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, tudo isto nos termos do artigo 428.º do Código Civil. Mesmo havendo prazos diferentes, a “exceptio” também pode ser invocada pela parte a quem incumbia cumprir em segundo lugar. Este tem sido o entendimento doutrinário e jurisprudencial seguido. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra acima referido, “…entende-se que a exceptio, pelo que encerra de justiça e equidade, pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes que deva realizar a sua prestação antes do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro”.[2] Trata-se de uma exceção material dilatória e o seu verdadeiro sentido “é o de permitir que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte.”[3] Como se referiu, a falta de cumprimento que justifica a invocação da “exceptio” por uma das partes, tanto pode ser o incumprimento total, como o cumprimento defeituoso (“exceptio non adimpleti rite contractus”), desde que a invocação de tal exceção não ofenda o princípio da boa-fé.[4] Como lembra Cura Mariano, também assiste ao dono da obra o direito de “excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua prestação principal – o pagamento do preço – utilizando a faculdade que lhe é proporcionada pelo art.º 428.º do C.C.” Acrescentando que havendo cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, “…nos casos em que o preço não tenha de ser integralmente pago em momento anterior ao da entrega da obra, o dono desta pode suspender o pagamento de uma parte, proporcional à desvalorização provocada pela existência de defeitos, enquanto estes não tenham sido eliminados (…).”[5] No caso em apreço, estando em causa um contrato bilateral e estando provado que a ré, empreiteira, executou a obra com várias deficiências de construção, atempadamente denunciadas pelos autores, sem que a ré as tenha eliminado, existindo uma relação proporcional entre o valor da desvalorização da moradia decorrente desses defeitos construtivos e o valor em dívida referente à execução de parte da obra, e, resultando, ainda, que o vencimento da obrigação de pagamento do preço em dívida não é anterior à obrigação de execução sem defeitos da obra[6], verificam-se os pressupostos previstos no artigo 428.º do Código Civil, assistindo aos autores o direito de invocarem a exceção de não cumprimento. Consequentemente, a sentença deve ser alterada na parte em que decidiu que não se verificavam os pressupostos da exceção de não cumprimento, procedendo, nessa parte, a apelação. Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo dos apelantes e apelada, fixando o vencimento, respetivamente, em 1/4 e 3/4 (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do apoio judiciário concedidos aos apelantes. IV- DECISÃO: Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alteram a sentença recorrida condenando-se os autores RF e MF a pagar à ré E., Lda, a quantia de €24.523,67 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos) contra a eliminação simultânea, pela ré, das desconformidades construtivas identificadas na alínea a) da parte dispositiva da sentença. No mais, e na parte impugnada, mantem-se a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 13 de outubro de 2015 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1]Ac. RC, de 25/02/2014, proc. 578/10.0TBVNO.C1, em www.dgsi.pt. [2]Ac. RC, de 25/02/2014, proc. 578/10.0TBVNO.C1, em www.dgsi.pt. Cfr, ainda, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, Almedina, 7.ª ed., p. 311; ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 5.ª ed., p. 349; CURA MARIANO, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 3.ª ed., p. 179. [3]ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 311. [4]Ac. STJ, de 07/12/2005, proc. 05A3423 e de 15/04/2010, proc. 318/2000.E1.S1, em www.dgsi.pt. [5]Ob. cit. p. 177-179. [6]Cfr. Acs. RL, de 26/06/2008, proc. 4703/2008-6 e de 30/09/2008, proc. 5905/2008-1; RC, de 25/02/2014, proc. 578/10.0TBVNO.C1 e de 31/04/2015, proc. 123740/08.5YIPRT.C1, em www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |