Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA FRAUDULENTA CADUCIDADE SENTENÇA REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, foi a D. – Sociedade de Confecções, Ld.ª condenada a pagar às suas trabalhadoras, pelo Tribunal de Almada, o seguinte: a) a A. Pereira a quantia de 2.157.508$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) a B. Raimundo a quantia de 2.970.600$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 41/01 do 1.º Juízo); c) a M. Elias a quantia de 2.444.001$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 2.º Juízo); d) a M.Morais a quantia de 1.925.001$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 39/01 do 2.º Juízo); e) a Q. Correia a quantia de 2.789.700$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 38/01 do 2.º Juízo); f) a J. Coelho a quantia de 4.700.009$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 37/01 do 2.º Juízo). Por os bens da D.– Sociedade de Confecções, Ld.ª terem sido dissipados __ facto que se encontra em investigação no inquérito crime NUIP 71137/00.4 TBLSB, no âmbito do qual foram apreendidos nas instalações de terceira sociedade os bens que pertenciam à requerida __, e por entenderem que se verificavam as hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 8º do C.P.E.R.E.F., vieram A. Pereira, solteira, costureira, residente na ---, 2800, Almada; B. Raimundo, solteira, distribuidora de trabalho, residente na ---, 2825 Monte da Caparica; M. Elias, costureira, residente na ----, 2800 Almada; M. Morais, costureira, residente na ---, 2830-058 Almada; Q. Correia, ajudante de modelista, residente na ---, Almada; e J. Coelho, escriturária, residente na ---, 2855 Corroios, requerer a declaração de falência de D. – Sociedade de Confecções, Ld.ª, sediada e estabelecida que foi na Zona Industrial, ----, Feijó, Almada, nos termos do art.º 8º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.. (...) * 4.2. A requerida apelada não contra-alegou.* 4.3. Nas suas alegações o Ministério Público conclui:(...) 4.4. A requerida apelada não contra-alegou. * 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (arts. 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, das as requerentes A. Pereira e outras e do apelante Ministério Público supra descritas, respectivamente, em I. 4.1. e I. 4.3., são três as questões essenciais a decidir: 1) se a sentença recorrida deve ou não se reformada por manifesto erro de julgamento na apreciação da prova documental junta pelas requerentes [art.º 669º, n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil]; 2) e se a sentença recorrida é ou não nula, nos termos do art.º 668º, n.º 1 als. c) e d) do Cód. Proc. Civil, com base nos seguintes fundamentos: a) contradição entre a fundamentação e a decisão; b) por ter conhecido da questão caducidade do direito de requerer a falência; c) por omissão de pronúncia quanto às circunstâncias e datas em que as requerentes tiveram conhecimento da ou das situações demonstrativas da insolvência ou até do incumprimento, ou seja, das datas decisões proferidas no Tribunal Trabalho de Almada; d) por a sentença recorrida ter feito errada interpretação dos factos provados e errada aplicação do direito (conclusão 24.ª in fine) ]; 3) e se sim, se se verificam ou não os pressupostos para que a falência da requerida possa ou não ser decretada. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada e, quanto à segunda questão, começando pelo segundo fundamento, pois, que, se não se podia conhecer oficiosamente da dita excepção peremptória da caducidade do direito de requerer a falência[1], a sentença será nula e implicará, necessariamente, conhecer do mérito da causa, isto é, da terceira questão, ficando deste modo prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos quanto à arguida nulidade da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. As Requerentes são credoras da Requerida pela quantia de Esc.: 16.986 819$00, e respectivos juros, referente a salários não pagos. 2. A Requerida fechou as instalações em Dezembro de 1999. 3. O vencimento dos créditos reclamados ocorreu em Fevereiro de 2000. 4. As Requerentes rescindiram os respectivos contratos de trabalho com a Requerida em Fevereiro de 2000. * Face à prova documental e testemunhal existente nos autos, estão ainda provados os seguintes factos:5. A requerida vendeu garagens, de que era proprietária. 6. Em Agosto de 1999 a sociedade “R. A. – Indústria de Comércio de Confecções, Ld.ª, da qual é sócio gerente R. Águeda, genro dos sócios maioritários da D., e marido da sócia da D. I. Águeda, comprou todo o equipamento e produção da D., bem como a marca desta “D.---”. 7. Por alturas do Natal de 1999, a D. deixou de laborar e mandou os trabalhadores para casa mais cedo, para uma semana de férias. Nesta altura, a D. tinha cerca de 50 trabalhadores. 8. A D. abandonou as suas instalações e fechou-as a cadeado. 9. Depois do Natal, e após o regresso de férias, os trabalhadores que regressaram ao trabalho foram impedidos de entrar nas instalações da D., por os portões se encontrarem fechados. 10. Em princípios de Fevereiro de 2000 a D. declarou, para efeitos do art.º 3º da Lei n.º 17/86, de 14-06, que por absoluta carência de meios não paga aos trabalhadores a retribuição de Janeiro de 2000 e seguintes. 11. Em face desta declaração, e ao abrigo do art.º 3º da Lei n.º 17/86, de 14-06, as requerentes declararam resolver o contrato de trabalho com justa causa. 12. Por escritura pública de 08-05-2000, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, todos os sócios da D., com um capital social de 90.000.000$00, sendo 78.750.000$00 a quota do sócio A. Madeira, 9.000.000$00 da sócia, M. Madeira, casado com o anterior, 2.250.000$00 da sócia I. Águeda, cederam todas as suas quotas por 1.000$00 a J. Metelo. 13. Os sócios da D. sabiam que J. Metelo não era a verdadeira identidade do quarto outorgante da escritura supra referida em 8., que usou tal identidade, e que este nunca quis comprar a D.. * B) De direito: 1. A reforma da sentença: Nos termos do art.º 669º, n.º 2 al. b) do C.P.C. « é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que juiz, igualmente por lapso manifesto, não haja tomado em consideração ». Deixando de lado os louvores[2] e as críticas[3] a esta inovação no nosso direito processual, prevê-se aqui o caso de o juiz, por lapso manifesto, ter deixado de considerar documentos ou outros elementos probatórios existentes no processo que, só por si, impunham uma decisão diversa da proferida[4]. Trata-se essencialmente de um erro manifesto na apreciação das provas[5], não se reparando, p. ex., que está feita a prova documental de certo facto[6], ou quando, p. ex., na determinação do montante total dos danos não se somou uma das parcelas provadas[7]. Em todos os casos e sempre, o erro cometido tem, por si só, de implicar necessariamente uma decisão diversa da proferida. Erro este que tem de ser manifesto, isto é, tem de ser evidente, visível, bem patente à vista, insofismável[8]. Não se trata, pois, dos erros ou inexactidões previstas no art.º 667º do Cód. Proc. Civil[9]. É preciso que sejam erros de tal modo grosseiros que saltem à vista, pelos menos de qualquer mediano jurista. Exposto o direito vejamos então. Sustentam as requerentes apelantes que as sentenças do Tribunal de Trabalho de Almada por elas juntas com a petição inicial só por si implicavam decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo quanto ao facto provado supra descrita em II. A) ponto 3., porque das sentenças flui claramente que o vencimento e, sobretudo, o incumprimento das obrigações contraídas pela requerida com as recorrentes [este facto aferidor do direito à declaração de falência nos termos do art.º 8º, n.º 1 al. a) do C.P.E.R.E.F.] somente ocorreu com o reconhecimento judicial da obrigação através das ditas sentenças e com o respectivo trânsito após, nuns casos, meados de Outubro e, noutros, meados de Dezembro de 2001. Há que precisar conceitos e por os pontos nos “is” no que as às sentenças proferidas no Tribunal de Trabalho de Almada respeita. O vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida[10]. O incumprimento é a não realização da prestação devida, pelo devedor, enquanto devida[11]. A sentença transita em julgado quando a resposta injuntiva à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção, se torna imodificável (art.º 677º do Cód. Proc. Civil)[12] e se torna impossível a repetição da apreciação e da decisão do juízo nela contido pela segunda vez em tribunal[13]. Em todas as acções que as requerentes intentaram como autoras contra a ré, aqui requerida, no Tribunal de Trabalho de Almada, as autoras, de igual modo entre si, quase expressis verbis, alegaram, em extrema síntese, que a ré, deixou de pagar ordenados às autoras, suas empregadas, a partir de Janeiro de 2000, bem como não pagou subsídios de férias e de Natal. O Tribunal de Trabalho reconheceu esta situação, declarou-a existente, implicitamente, e, com base na constatação deste não pagamento do que era legalmente devido às autoras, condenou a ré, por sentenças proferidas nas seguintes datas: a) A respeitante à acção intentada por A. Pereira em 02-10-2001 (Doc. 14 fls. 171 a 174 do I Vol., Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) A respeitante à acção intentada por B. Raimundo em 02-10-2001 (Doc. 15 fls. 175 a 178 do I Vol., Proc. n.º 41/01 do 1.º Juízo); c) A respeitante à acção intentada por M. Elias em 20-11-2001 (Doc. 16 fls. 179 a 183v do I Vol., Proc. n.º 40/01 do 2.º Juízo); d) A respeitante à acção intentada por M. Morais em 20-12-2001 (Doc. 17 fls. 184 a 188v do I Vol., Proc. n.º 39/01 do 2.º Juízo); e) A respeitante à acção intentada por Q. Correia em 20-11-2001 (Doc. 18 fls. 189 a 193 do I Vol., Proc. n.º 38/01 do 2.º Juízo); f) A respeitante à acção intentada por J. Coelho 20-12-2001 (Doc. 19 fls. 194 a 198v do I Vol., Proc. n.º 37/01 do 2.º Juízo). Estas sentenças proferidas entre 02-10-2001 e 20-12-2001, foram-no posteriormente à requerida ter deixado de pagar os ordenados (Janeiro de 2000) e subsídios de férias e de Natal, como decorre do que vem exposto. Logo depois dos vencimentos destes créditos das requerentes e do incumprimento da ré, atento o que ficou dito sobre vencimento e incumprimento. Sentenças estas que, a não ter sido interposto recurso, transitaram em julgado 10 dias depois de terem sido notificadas (art.ºs 677º e 685º do Cód. Proc. Civil). Portanto, o incumprimento da requerida para com as requerentes, isto é, o não pagamento dos ordenados a partir de Janeiro de 2000, bem como dos subsídios de férias e Natal, não se verifica com a prolação das ditas sentença ou com o trânsito em julgado destas. Quer o vencimento destes créditos das requerentes, quer o incumprimento por parte da requerida por não ter pago às requerentes estes créditos, ocorreram antes da prolação das ditas sentenças e do seu trânsito em julgado, como óbvio é. E estas sentenças, como sentenças condenatórias que são, declaram (implicitamente) ordenaram que a requerida pague às requerentes as quantias nelas mencionadas e respectivos juros, precisamente porque os juizes, às datas em que as proferiram, se terem certificado previamente da existência deste incumprimento[14] por parte da requerida para com as suas trabalhadoras: o ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, bem como subsídio de férias e de Natal. Portanto, não se está perante qualquer erro de julgamento na apreciação da prova documental e, muito menos, perante um erro grosseiro e manifesto, no sentido que se deixou exposto, que imponha a reforma do mérito da sentença judicial, nos termos do art.º 669º, n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil. Improcede, pois, o recurso com este fundamento. Procede, no entanto, com base no conhecimento oficioso da excepção peremptória do direito de requerer a falência, conforme infra exposto em II. B) 2., mas por fundamentos totalmente diversos. * 2. A nulidade da sentença:Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica, ou o erro de julgamento __ quando o juiz, por exemplo, entende, mal, que dos factos provados resulta determinada consequência jurídica, expressa esse seu entendimento na fundamentação da sentença ou dela decorre[15] __ ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade[16]. Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[17]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[18]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[19]. E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[20] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[21] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Posto isto, e traçado o esquisso destas nulidades, vejamos então. Sustenta ainda o Ministério Público que a sentença é nula, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, por contradição entre a fundamentação e a decisão, porque na fundamentação se refere que « a requerida deixou de ter qualquer actividade em Janeiro de 2000 » e que os créditos que estão na base do requerimento de falência datam de Janeiro de 2000, ou seja, mais de um ano após a ocorrência do facto que fundamenta a acção, isto é, mais de um ano após o incumprimento da acção, o que é ininteligível e contraditório, visto que os créditos não têm mais de um mês. Por isso, a sentença é nula por violação do disposto no art.º 650º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e art.º 8º, n.º 1 al. a) do C.P.E.R.E.F.. Sustenta ainda o Ministério Público que a sentença é nula, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil __ Nas suas conclusões supra descritas em I. 4.3., a Sr.ª Magistrada do M. P.º, cometeu um manifesto lapso nas conclusões 12.ª e 15.ª, porque quis, na verdade, escrever “668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil” e escreveu “668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil”, divergindo assim a sua vontade declarada da sua vontade real, como se extrai, objectivamente, pelo confronto das conclusões 12.ª e 15.ª com a parte “A) – Conhecimento de questão de que não podia conhecer” da sua fundamentação do recurso. Por isso se tem aqui em conta a sua vontade real __, por quatro ordens de razões: Primeiro, porque o Mm.º Juiz conheceu oficiosamente da excepção da caducidade do direito de as requerentes requererem a falência, quando o não podia fazer, violando assim o disposto no art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil e art.º 333º do Cód. Civil e art.º 9º do C.P.E.R.E.F.; Segundo, porque, mesmo que assim se não entenda, como se referiu na primeira ordem de razões, sempre a sentença seria nula por violação dos art.ºs 9º e 224º, n.ºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F., porque os factos indiciadores da prática do crime de insolvência culposa prevista e punida no art.º 227º do Cód. Penal, sempre impediria esse conhecimento oficioso, por se tratar de um crime de natureza pública; Terceiro, porque a sentença recorrida não se pronunciou sobre as circunstâncias e datas em que as requerentes tiveram conhecimento das situações demonstrativas da insolvência ou até do incumprimento, ou seja, das datas decisões proferidas no Tribunal Trabalho de Almada, omissões estas relevantes, porque a data que se deve atender para a contagem do prazo dentro do qual é possível requerer a falência é a data em que as requerentes credoras tiveram conhecimento das circunstâncias demonstrativas da situação de insolvência, que não se esgotam no mero incumprimento, e que pode suceder que vá para além do ano posterior à cessação de actividade, quando a situação de insolvência apenas se tenha revelado depois da ocorrência de algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 8º do C.P.E.R.E.F., e porque as requerentes, no caso concreto, fundaram o seu pedido no facto de os seus créditos sobre a requerida datarem de 02-10-2001 a 20-12-2001, e de terem considerado a requerida economicamente inviável, sendo certo que a requerida cessou a sua actividade em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000; Quarto, porque a sentença recorrida fez errada interpretação dos factos provados e errada aplicação do direito (conclusão 24.ª in fine). Atento o supra exposto em I. 5. quanto às questões essenciais a conhecer no âmbito dos recursos interpostos, vai-se começar, por conhecer da questão da nulidade da sentença recorrida, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil, por ter conhecido oficiosamente da questão da caducidade do direito de requerer a falência. No vigência do Cód. Proc. Civil de 1939 discutia-se se este prazo era de caducidade ou de prescrição, tendo o acórdão da Relação de Lisboa de 06-05-1958:JR, 1958-560, proferido no âmbito de vigência deste código, entendido que era de caducidade e que esta era de conhecimento oficioso, porque na base dos art.ºs 1137º e 1148º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil de então se encontrava «como razão comum a necessidade de certeza jurídica, fundamento específico da caducidade ou preclusão»[22]. Nos termos dos art.ºs 1175º, n.º 1 e 1174º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil de 1961[23] o prazo era dois anos, e com a redacção dada ao n.º 1 do art.º 1175º deste código pelo art.º 50º do Dec. Lei n.º 177/86, de 02-07, o prazo passou a ser de três anos. Prazo este que na tradição do nosso direito era caducidade, e cujo início era o momento em que se verificava o facto que originava a falência[24]. A questão foi resolvida com al. c) do n.º 1 do art.º 1148º do Cód. Proc. Civil de 1961, que expressamente refere o «ter caducado o direito de requerer a falência», como fundamento dos embargos. Caducado o direito os credores apenas se poderiam socorrer da execução comum. Com o C.P.E.R.E.F. rompeu-se com a tradição de um prazo geral de caducidade para o direito de requerer a falência[25] com vista a facilitar a falência e a evitar o prolongamento artificial de empresas em situação de insolvibilidade, por os credores deixarem passar o prazo, mesmo quando tentavam salvar os seus créditos, com recurso a acções condenatórias ou de execução[26]. Agora é possível requerer a falência, enquanto se mantenham quaisquer factos reveladores da situação de insolvência previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 8º do C.P.E.R.E.F.[27], salvo a morte ou a cessação de actividade prevista no art.º 9º do C.P.E.R.E.F.[28], em que há uma extensão do limite temporal de um ano[29] dentro do qual pode ser requerida a falência, por obrigações contraídas na vida do devedor[30] ou antes da actividade deste ter cessado, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação da actividade do devedor. E este prazo previsto no art.º 9º do C.P.E.R.E.F. é um prazo de caducidade. O único prazo de caducidade que agora a lei prevê. Decorrido este prazo, só resta aos credores o recurso ao processo comum de execução. Quer quando a matéria de falências se encontrava no Cód. Proc. Civil, quer quando passou a vigorar no C.P.E.R.E.F[31]., a jurisprudência dividiu-se quanto a esta questão. Pronunciaram-se no sentido do conhecimento oficioso da caducidade do direito de requerer a falência os Acs. do STJ de 02-07-1974: BMJ 239 pág. 112; de 23-03-1994: CJ (STJ) Ano II, tomo 1, pág. 172; e os Acs. da R. de Lisboa 06-06-1958: JR, 3º-560; de 20-09-1988: CJ Ano XIII, tomo IV, pág. 115; R. do Porto de 29-11-1984: BMJ 341 pág. 474; de 30-11-1999[32]; de 20-11-2000[33], e de 22-04-2003[34]. No mesmo sentido se pronunciou Pedro de Sousa Macedo, Manual de Falências, Vol. I, Liv. Almedina Coimbra – 1964, pág. 135. Contra o Ac. da R. de Lisboa de 21-04-1967: JR, 13º-298; da R. de Coimbra de 24-03-1998: BMJ 475 pág. 783; da R. do Porto 02-03-1999[35]. Mas este último pronunciou-se contra o conhecimento oficioso, por terem sido alegados factos indiciadores da prática de qualquer dos crimes previstos e puníveis pelos art.ºs 325º a 327º do Cód. Penal. Fora deste último caso concreto, o conhecimento oficioso da excepção da caducidade funda-se na ratio essendi do prazo de caducidade: o interesse público decorrente da sanidade económica e social das empresas[36], as suas relações com o Estado e não só o interesse do falido e dos seus credores[37]. Por tudo isto, compreende-se que a lei não faça depender a eficácia da caducidade da vontade de sujeitos privados interessados. O direito de requerer a falência está, pois, condicionado pelo interesse público, e não por estritos interesses de ordem privada[38]. Por isso, e em obediência ao princípio jura novit curia (art.º 496º do Cód. Proc. Civil) a excepção da caducidade é de conhecimento oficioso)[39]. No caso de terem sido alegados factos indiciadores da prática de qualquer dos crimes previstos e puníveis pelos art.ºs 227º a 229º do Cód. Penal, não é possível o conhecimento oficioso da excepção da caducidade do direito de requerer a falência, porque se trata de crimes públicos que têm como pressuposto ou condição objectiva de punibilidade a declaração judicial de insolvência. E nos dois primeiros casos (art.ºs 227º e 228º) a declaração de falência é também pressuposto ou condição objectiva de punibilidade e surge como uma agravação pelo resultado (art.ºs 227º, n.º 2 e 228º, n.º 2). No terceiro caso (art.º 229º) o pressuposto ou condição objectiva de punibilidade é também a declaração judicial de insolvência, mas a causação da falência, judicialmente declarada, surge como uma pura circunstância agravante [art.º 229º, n.º 1 al. a)][40]. Com vista a evitar a impunidade destes crimes falenciais, cuja danosidade social não se reduz à ofensa do património dos credores, mas se estende a bens jurídicos supra-individuais da órbita económica (economia creditícia, confiança nas relações comerciais, etc.)[41], não é possível conhecer oficiosamente da dita caducidade. Nos termos do art.º 227º do Cód. Penal são cinco as modalidades típicas da acção: 1) condutas que provocam uma diminuição real do património; 2) condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido; 3) condutas que visam ocultar uma situação de crise do património do devedor __ as quais são: a) a diminuição fictícia do activo através da dissimulação de coisas, da invocação de dívidas supostas, do reconhecimento de créditos fictícios, do incitamento de terceiros a apresentar créditos fictícios, da simulação, por qualquer forma, de situação patrimonial inferior à realidade; b) criação ou agravação artificiais de prejuízos ou redução artificial de lucros __; 4) a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário; 5) e a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, com o conhecimento do devedor ou em seu benefício[42]. No caso sub judice as requerentes alegaram a dissipação e extravio de bens do património da requerida (art.ºs 6º e segs. e art.º 12º do seu requerimento inicial da falência), o que, como se deixou dito, é uma das modalidades da acção típica do crime insolvência dolosa previsto e punido no art.º 227º do Cód. Penal, e alegaram mesmo que existia uma investigação sobre a dissipação e extravio dos bens no inquérito crime NUIP 7137/00.4 TBLSB no âmbito do qual foram apreendidos bens da requerida nas instalações de terceira sociedade. Inquérito este cuja certidão foi junta aos autos a fls. 224 e segs. do I Vol., e que fazem parte de todo o II Vol.. Nas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas a fls. 795 e segs. do III Vol., bem como a acusação do Ministério Público, proferida na sequência do inquérito crime supra referido, parte B), artigos 426 e segs. (fls. 110 e segs. do II Vol.), confirmam isto mesmo, pois deles se extrai que em finais de 1999, o gerente da D. vendeu garagens da sociedade, e todo o equipamento e produção desta passou para a as instalações da “R. A., Ld.ª”, que também em Agosto de 1999 adquiriu a marca “D.---, sociedade “R. A., Ld.ª”, cujo sócio maioritártio é genro do também sócio maioritário da D. tendo os sócios da D. por escritura pública de 08-05-2000, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa cedido todas as suas quotas a J. Metelo, que mais não era do que A. Igreja __ e que os sócios da D. sabiam que J. Metelo não era a verdadeira pessoa que usava esta identificação, e que não pretendia comprar a D. __, em troca das existências da D. não transformadas, e para prejudicarem os credores e se verem livres das responsabilidades que eventualmente lhe adviriam da declaração de falência da D.. O que vem exposto evidencia factos indiciadores da prática de um crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art.º 227º do Cód. Penal, podendo ser agravado pelo resultado, se a falência vier a ser declarada judicialmente (art.º 227º, n.º 2 do Cód. Penal). Logo e pelo supra exposto, a caducidade do direito de requerer a falência não poderia ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal. E daqui, por conseguinte, também por todo o supra exposto, a nulidade da sentença, por se ter pronunciado sobre questões que não podia conhecer. Nulidade esta que aqui se declara. E sendo assim, tem esta Relação de conhecer desta pretensão das requerentes, nos termos do art.º 715º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, uma vez que no processo existem todos os elementos para o efeito. * 3. A declaração de falência:Nos termos do art.º 8º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P.E.R.E.F., a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações só releva, para efeitos de falência, quando a falta de pagamentos, quer pelo seu montante quer pelas suas circunstâncias, exprima a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações. Não é qualquer falta de pagamentos, nem é a total ou absoluta falta de pagamentos que exprime a dita impossibilidade __ sabida como há a possibilidade de o devedor arranjar dinheiro de mil uma maneiras, sem alterar a sua situação de impotência económica __ mas a falta de pagamentos que exprima aquela impossibilidade de cumprimento pontual da suas obrigações por falta de crédito ou de outros meios de liquidez. A falta de cumprimento das obrigações tem de ser significativa da incapacidade financeira da empresa. A falência não resulta só de o activo ser inferior ao passivo, nem a simples impontualidade desencadeia necessariamente a falência. Esta é a lei e assim tem sido interpretada[43]. Nos termos do art.º 8º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do C.P.E.R.E.F., a fuga do titular da empresa ou dos titulares do órgão de gestão sem a indicação de substituto idóneo[44], ou o abandono do estabelecimento[45] em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionada com a falta de liquidez, isto é, de solvabilidade[46], é fundamento para decretar a falência. Nos termos do art.º 8º, n.º 1 al. c) e n.º 3 do C.P.E.R.E.F., a dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro processo anómalo que revele o propósito do devedor se colocar em situação em que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações, é também fundamento para decretar a falência. Por dissipação de bens tem-se a « conduta desordenada e desregrada no tocante despesas. Pratica actos de dissipação o (devedor) que se comporta como um pródigo, que faz despesas excessivas e injustificadas, de modo a pôr em risco a conservação do seu património. Dissipação implica esbanjamento de bens, desperdício, despesas loucas e insensatas, que estão em manifesta desproporção com a posição social do (devedor) e com os seus haveres, despesas que comprometem solvabilidade do (devedor)[47] ». « Extravio de bens dá-se quando o (devedor) procura, por qualquer meio malicioso, subtrair bens à efectivação das suas responsabilidades[48] ». Todos estes factos presuntivos previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 8º do C.P.E.R.E.F. têm de ser apreciados objectivamente pelo julgador[49]. Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) é manifesto que se verificam os pressupostos referidos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 8º do C.P.E.R.E.F., visto que a requerida, tal como ela própria reconheceu, está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, as quais são suficientemente significativas, abandonou o seu principal estabelecimento por falta de solvabilidade, e extraviou todo o seu património com o propósito de se livrar das suas obrigações perante os seus credores, e com o intuito de os prejudicar. Verificam-se assim, à saciedade, os pressupostos para a ser declarada a falência da requerida. *** III. Conclusão: 1. O incumprimento é a não realização da prestação devida pelo devedor, enquanto devida. Por isso, o não pagamento dos salários pela requerida às credoras requerentes da falência verificou-se após o momento em que os seus ordenados se venceram e não no momento em que a requerida foi condenada pelo Tribunal de Trabalho a pagar às requerentes os seus ordenados em atraso, e subsídios de férias e de Natal. 2. Logo a decisão da matéria de facto, que considerou como vencimento daqueles créditos não pagos uma data muito anterior às datas das sentenças condenatórias da requerida pelo Tribunal de Trabalho, não enferma de erro manifesto na apreciação das provas constantes das certidões das sentenças condenatórias deste Tribunal. Não existindo este erro, não pode proceder o pedido de reforma de mérito da sentença, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 669º do Cód. Proc. Civil. 3. É de conhecimento oficioso a excepção peremptória da caducidade do direito de requerer a falência __ quanto ao único prazo de caducidade previsto no art.º 9º do C.P.E.R.E.F. __, por obediência ao princípio jura novit curia (art.º 496º do Cód. Proc. Civil), porque a ratio essendi em que se funda é o interesse público do Estado decorrente da sanidade económica e social das empresas, das relações destas com o Estado, e não apenas o interesse privado dos credores ou do falido. 4. Todavia, no caso de terem sido alegados factos indiciadores da prática de qualquer dos crimes falenciais previstos e punidos nos art.ºs 227º a 229º do Cód. Penal, não é possível conhecer oficiosamente da excepção de caducidade do direito de requerer a falência, porque estes crimes públicos têm como pressuposto ou condição objectiva de punibilidade a declaração judicial de insolvência. E porque nos dois primeiros casos (art.ºs 227º e 228º do Cód. Penal) a declaração judicial de falência é também pressuposto ou condição objectiva de punibilidade e surge como uma agravação pelo resultado. No terceiro caso (art.º 229º do Cód. Penal) o pressuposto ou condição objectiva de punibilidade é também a declaração judicial de insolvência, mas a declaração judicial de falência surge como uma circunstância agravante. 5. Por conseguinte a sentença que conheceu ex officio a excepção peremptória da caducidade do direito de requerer a falência, quando nos autos desta foram alegados factos indiciadores da prática de crime de insolvência dolosa (art.º 227º do Cód. Penal), os quais se provaram à saciedade, é nula nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, por se ter pronunciado sobre questões que não podia conhecer. 6. O que impõe que a Relação, nos termos do art.º 715º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, decrete a falência, por se verificarem todos os factos presuntivos previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 8º do C.P.E.R.E.F.. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente as apelações interpostas pelas requerentes e pelo Ministério Público e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e, consequentemente, declaram a DURIFATO – Sociedade de Confecções, Ld.ª em estado de falência e, por conseguinte, de harmonia com o art.º 128º do C.P.E.R.E.F., decidem: 1. Fixar residência à falida, para já, na residência dos seus sócios gerentes A. Madeira e M. Madeira, sita Praça General Humberto Delgado, n.º --, em Almada __ uma vez que a falida abandonou as instalações do seu estabelecimento principal e sede sito na Zona Industrial, ...freguesia do Feijó, concelho de Almada, as quais forma recuperadas pelo seu proprietário, F. Afonso, casado, reformado da construção civil, portador do BI n.º 4631459, passado em 12-12-2000, por Lisboa, residente na Praceta Duarte Pacheco Pereira, n.º --, Laranjeiro __, e porque, pelas razões supra descritas em II) A) pontos 12. e 13. dos factos provados, se considera sem nenhum efeito a cessão de quotas de 08-05-2002, por escritura pública desta data lavrada no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, bem como à renúncia da gerência dos mesmos sócios na mesma data, atento o disposto nos art.ºs 128º e 140º do C.P.E.R.E.F.. * 2. Nomeiam liquidatária judicial a Dr.--- com domicílio profissional na ---, 2840 Amora (cfr. fls. 731 do II Vol.), a quem competirá, entre outros encargos referidos no art.º 134º do C.P.E.R.E.F., preparar o pagamento das dívidas da falida à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dela.* 3. Nos termos do art.º 139º do C.P.E.R.E.F., nomeiam a comissão de credores, a quem compete fiscalizar a actividade da liquidatária judicial e prestar-lhe colaboração (art.º 140º do C.P.E.R.E.F.) e as importantes funções no andamento do processo previstas nos art.ºs 136º, 144º, 145º, n.º 1, als. b) e c), 146º, 180º, 181º, n.º 2, 182º e 210º, a qual será composta pelos seguintes elementos:1.º Banco Espírito Santo, S.A., que presidirá (Vd. fls. 643 do III Vol.) 2.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto (Vd. fls. 630 do III Vol.); 3.º A requerente J. Coelho (Vd. fls. 2 do I Vol.) * Nos termos do art.º 139º, n.º 2 do C.P.E.R.E.F., nomeiam como suplentes da comissão de credores:1.º Banco BPI, S.A. (Vd. fls. 628 do III Vol.); 2.º EDP Distribuição – Energia, S.A. * 4. A 1.ª instância notificará a comissão de credores, bem como os suplementes de que devem dar cumprimento ao que se dispõe no art.º 41º, n.º 5 do C.P.E.R.E.F. « ex vi » art.º 140º, n.º 3 do mesmo código, devendo apresentarem no dia da tomada de posse a respectiva credencial.* 5. A 1.ª instância marcará dia, hora e lugar, para a tomada de posse dos membros da comissão de credores e seus suplentes.* 6. Decretam a apreensão, para imediata entrega à liquidatária judicial, dos elementos da contabilidade da devedora e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;* 7. Fixam em 60 dias o prazo para a reclamação de créditos;* 8. Ordenam que a 1.ª instância cumpra logo o disposto no art.º 128º, n.º 2 do C.P.E.R.E.F.;* 9. Ordenam que a 1.ª instância, requisite, para apensação, os processos referidos no art.º 175º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F., solicitando aos Srs. Presidentes dos Tribunais das Relações que se dignem ordenar que seja dado conhecimento desta falência aos tribunais do respectivo distrito judicial; * 10. Ordenam que a 1.ª instância cumpra o disposto no 180º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * 11. Ordenam que a 1.ª instância notifique a Sr.ª liquidatária Judicial para dar cumprimento ao disposto no 181º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* Custas pela massa falida.Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 2/12/03Arnaldo Silva Rua Dias Proença Fouto ______________________________________________________________ [1] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, 3.ª Ed. (reimpressão) – 1981, pág. 89; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 137; Ac. do STJ de 28-10-1980: BMJ 300 pág. 347. Contra Dias Marques, O Direito, 84-250. Cfr. ainda jurisprudência citada por Manuel de Andrade, ibidem, págs. 137-138 nota 2 e Ac. da R. de Lisboa 07-01-1958; JR, 4º-229. [2] Para além do legislador __ Cfr. relatório do DL 329-A/95, de 12-12 __, parecem-lhe tecer louvores Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil revisto, Lex – Lisboa 1998, pág. 25 e Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 445, anotação III em anotação ao artigo 669º. [3] Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Lisboa – 2001, págs. 197 anotação 3 ao artigo 669º; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 46 e segs. e António Pais de Sousa e J. O. Cardona Ferreira, Processo Civil, Editora Rei dos Livros, pág. 112. [4] Vd. J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 198 nota 4 ao artigo 669º. [5] Lopes do Rego, ibidem, págs. 444-445 anotação 2. ao artigo 669º. [6] J. Lebre de Freitas e outros, opus cit., pág. 674 anotação 5 ao artigo 669º. [7] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, pág. 226. [8] Por « lapso » __ do latim « lapsu ». Lapsus, us ( m. 4ª. declinação. É sabido que o “s” e o “m” finais no latim vulgar deixaram gradualmente de se ouvir, e que isto acarretou a confusão do género neutro com o masculino e a falta de desinência do acusativo veio a concorrer para o desaparecimento dos casos, fazendo, deste modo, com que os neutros do singular passassem a masculinos e que os neutros do plural passassem a femininos. É do acusativo que provém a maioria das palavras portuguesas. Vd., p. ex, F. J. Martins Sequeira, Gramática Histórica da Língua Portuguesa, 3ª. Ed., Liv. Popular – Lisboa, págs. 15 e 159. ): 1. Escorregadela; queda. 2. Erro, engano, lapso; falta; pecado. 3. Voo de uma ave ( que desce ) etc. __ entende-se o erro, o descuido, a falta. E por « manifesto » __ do latim « manifestu ». Manifestus ou manufestus, a, um ( adj. 2ª. declinação ): 1. Manifesto; claro; evidente; certo; averiguado. 2. Convencido; que mostra; que deixa ver. Para os antigos manifestus tem como primeiro elemento manus e significa etimologicamente « apanhado à mão », « apanhado em flagrante ». __ entende-se o que é evidente, visível, claro, visível, bem patente à vista, transparente. Na interpretação da lei, o sentido das palavras deve ser, em princípio, o que resulta do seu uso corrente, salvo quando se trate de termos que possuam um significado técnico __ Vd. J. Dias Marques, Introdução ao estudo do Direito, Lisboa 1979, pág. 157. __. E no caso « sub judice » não existe qualquer significado técnico para ambas as palavras. [9] Neste sentido vd. J. Lebre de Freitas e outros, ibidem., pág. 674. [10] Vd. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Ed., pág. 209. [11] É a não realização da prestação devida, pelo devedor, enquanto essa não realização corresponda à violação da norma que lhe era especificamente dirigida e lhe cominava o dever de prestar. É a não realização da prestação enquanto devida. O incumprimento não pode ser considerado como simples ausência do cumprimento. Vd. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º Vol., pág. 436. [12] Fora dos casos excepcionais em que pode ser modificada através do recurso de revisão (art.º 771º e segs. do Cód. Proc. Civil) e de oposição de terceiro ( art.ºs 778º e segs. do Cód. Proc. Civil). [13] Vd., v. g., Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 683 e segs. [14] Cfr. art.º 4º, n.º 2 al. a) do Cód. Civil quanto às acções condenatórias. A. Anselmo de Castro __ Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1981, pág. 100 __ ensina: « reúnem-se nas acções de condenação dois juízos: um de apreciação __ implícito __ e outro de condenação explícito. O tribunal não pode condenar o infractor sem que antes se certifique da existência da violação do direito do demandante. Simplesmente as duas operações __ apreciação e condenação __ não gozam de independência. Por sua vez, J. A. Reis __ Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 3, pág. 148 __ ensina que quando se pede a declaração do direito e a consequente condenação do réu não se acumulam duas acções: a acção é uma só simplesmente ao proferir a sentença o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória. No mesmo sentido, vd. v. g., A. Varela e outros, opus cit., pág. 17; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2.ª Ed., (À luz do código revisto), Coimbra Editora – 1997, págs. 7 e segs.. Este professor, para além de referir a existência de um juízo declarativo e também (e fundamentalmente), como consequência, a condenação do réu na prestação duma coisa ou dum facto, refere ainda que o pressuposto lógico da condenação é a violação dum direito, mas que não é necessário que essa violação esteja consumada à data da propositura da acção ou da sentença. A acção de condenação pode, com efeito, ter lugar na previsão da violação do direito, dando então lugar a uma intimação para que o réu se abstenha de o violar (cfr. art.º 1276º do Cód. Civil) ou à sua condenação a satisfazer a prestação no momento do vencimento (art.ºs 472º e 622º do Cód. Civil). Mas não é nenhuma destas situações o caso das acções propostas pelas requerentes contra a requerida no Tribunal de Trabalho de Almada. [15] Vd. J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3 ao art.º 668º. [16] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, ibidem, pág. 670 nota 3. [17] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [18] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [19] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [20] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [21] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [22] Citado apud Ary de Almeida Elias da Costa, Das Falências – seu estado e processo, 4.ª Ed., Porto 1981, pág. 27. [23] Aprovado pelo Dec. Lei n.º 44129, de 28-12-1961. [24] Vd. Ac. do STJ de 15-07-1973: BMJ 227 pág. 94. [25] Antes previsto no art.º 1175º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil com um prazo de 2 anos e depois 3 anos, com a redacção dada ao n.º 1 pelo art.º 50º do Dec. Lei n.º 177/86, de 02-07. [26] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, C.P.E.R.E.F. Anotado, Quid Juris, Lisboa – 1994, págs. 68-69 anotação 12 ao artigo 8º. [27] A anterior dicotomia: falência-insolvência como estados civis de carácter patrimonial, demarcados primariamente pela qualidade do devedor __ aquela como estado dos comerciantes impossibilitados de cumprir as suas obrigações e esta dos devedores não comerciantes quando o activo do seu património fosse inferior ao passivo. Aquela definida por um carácter essencialmente qualitativo. Esta numa base essencialmente quantitativa __ desapareceu com o C.P.E.R.E.F.. Agora a insolvência é a situação de insuficiência patrimonial, caracterizada pela insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações para a generalidade dos devedores, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos credores, caracterizado, já não como um estado do devedor, mas como uma liquidação do património do devedor insolvente, cuja empresa é economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira (art.º 1º do C.P.E.R.E.F.) __ ou estejam fora do âmbito do art.º 240º do C.P.E.R.E.F. (proposta de concordata do devedor insolvente não titular de empresa) __ por contraposição ao regime de recuperação, esse exclusivo das entidades a quem seja atribuível a qualificação de empresas, segundo o art.º 2º. Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, opus cit., pág. 52 anotação 3. ao artigo 1º. [28] Situação antes prevista no art.º 1175º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. O qual, juntamente com a 2.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, tem atrás de si uma história já bem antiga que remonta ao art.º 1126º do Código Comercial de 1833 (Código de Ferreira Borges) e ao art.º 693º do Código Comercial de 1888 (Código comercial Veiga Beirão – código comercial ainda vigente). Cfr. Assento de 10-04-1984 do STJ, DR I Série, N.º 150, de 30-06-1984, ou http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 069655, n.º Convencional JST00002287 – Relator Conselheiro M. S. Carvalho, pág. 3. O art.º 693º do Código Comercial foi expressamente revogado pelo Código de Falências aprovado pelo Decreto de 26-07-1899, o qual, por seu turno, veio a ser incorporado no Código de Processo Comercial, promulgado por Decreto de 14-12-1905. Decreto este que foi revogado pelo art.º 3º do Decreto n.º 29637, de 28-05-1939, que aprovou o Cód. Proc. Civil de 1939, passando a matéria a ter assento neste código até ao C.P.E.R.E.F.. Vd. Abílio Neto e Carlos Moreno, Código Comercial Anot., 4.ª Ed., Liv. Petrony, Lisboa – 1978, pág. 667. Sobre o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1175º do Cód. Proc. Civil vd. Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito de Falências, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1964, págs. 135 e segs.. [29] Esta extensão post mortem tanto é susceptível de aplicação à empresa como sujeito ou agente jurídico (art.º 9º do C.PE.E.R.F.), isto é, à empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco __ Cfr. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2. Ed., pág. 187 __, como, por força do n.º 2 do art.º 27º do C.PE.R.E.F., à insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor. Mas quanto à extensão do prazo resultante da cessação da actividade do devedor, já não será possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, isto é, de actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, o que não se verifica naquela situação. Vd. Dr. Pupo Correia, opus cit., pág. 188. Neste sentido vd., v. g., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 09-04-2002: CJ (STJ) Ano X, tomo II, pág. 16 e jurisprudência citada. [30] Dando assim lugar à possibilidade da falência do devedor e não da sua herança. [31] Aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23-04, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 315/98, de 20-10. [32] Agravo in http://www.dgsi.pt/trp.nsf/, etc., Proc. n.º 9921383, n.º Convencional JTRP00027562 – Relator Desembargador Cândido de Lemos. [33] Apelação, in http://www.dgsi.pt/trp.nsf/, etc., Proc. n.º 0051143, n.º Convencional JTRP00030621 – Relator Desembargador Ferreira Seabra. [34] Agravo, in http://www.dgsi.pt/trp.nsf/, etc., Proc. n.º 0350568, n.º Convencional JTRP00035217 – Relator Desembargador Caimoto Jácome. [35] Apelação, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 9821529, n.º Convencional JSTJ00025371 – Relator Desembargador Ferreira Seabra. [36] De que o art.º 2º do C.P.E.R.E.F. dá a noção. E nesta noção cabem, para além das sociedades comerciais, dos comerciantes em nome individual, das sociedades civis sob forma comercial e das cooperativas, o agrupamento complementar de empresas, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as sociedades civis com personalidade jurídica, as associações económicas sem fins lucrativos. As próprias fundações poderão, também, em muitos casos, considerar-se abrangidas, desde que, na sua actividade, se organizem sob forma empresarial, no sentido do art.º 2º do C.P.E.R.F.. Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, opus cit., pág. 55 nota 2 ao artigo 2º. [37] Vd. Agravo, in http://www.dgsi.pt/trp.nsf/, etc., Proc. n.º 0350568, n.º Convencional JTRP00035217 – Relator Desembargador Caimoto Jácome, pág. 4 e Ac. do STJ de 23-03-1994. CJ Ano II, tomo 1, pág. 172 – Relator Conselheiro Martins da Costa. No domínio de vigência do art.º 1175º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, podia dizer-se ainda que fazia parte da ratio essendi da caducidade o tornar irrevogável certas situações jurídicas atinentes à empresa insolvente, pois que poderia acontecer que, após decorrido um longo período de tempo sobre a verificação dos factos indiciários da falência ela poderia ter recuperado a possibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações. Mas agora com o C.P.E.R.E.F. parece que não, visto que se quis facilitar a falência aos credores que tentavam salvar os seus créditos, mesmo com recursos à acção executiva e condenatória, e que deixavam passar o prazo legal, e se quis evitar o prolongamento artificial de empresas em situação de insolvibilidade. Além disso, a cessação da actividade ou a morte do devedor determina a impossibilidade de abertura da instância falimentar, decorrido que seja o prazo de caducidade previsto no art.º 9º do C.P.E.R.E.F.. Contra vd. Ac. da R. do de 03-03-1997: CJ Ano XXII, tomo 2, pág. 176 – Relator Desembargador Brazão de Carvalho. [38] Cfr. supra nota Ac. da R. do Porto de 24-02-2003, pág. 4 supra referido nota 37. [39] Vd. J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 313 e segs. anotação 2 ao artigo 496º. [40] Vd. Pedro Caeiro, « Dos crimes contra os direitos patrimoniais », in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora – 1999, pág. 425 § 45, págs. 426 e segs. §§ 48 e segs., pág. 438 § 12 e pág. 454 § 22 e Ac. do STJ de 19-12-1996: CJ (STJ) Ano IV, tomo 3, pág. 22. [41] Vd. Pedro Caeiro, obra citada, págs. 404 § 5. [42] Vd. Pedro Caeiro, obra citada, págs. 412 e segs. §§ 11 e segs. [43] Neste sentido vd., p. ex., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, opus cit., pág. 66 anotação 4 ao artigo 8º; Sousa Macedo, « Manual de Dir. da Fal. », II Vol., págs. 241 e segs., e 249; António Salgado, « Fal. e Insolv. », págs. 22; Acs. do S.T.J. de 9-3-1976: B.M.J. 255 págs. 171; 7-2-1969: B.M.J. 184 págs. 230-231; 19-6-1953: B.M.J. 37 págs. 261; de 27-3-1962: B.M.J. 115 págs. 384; de 2-7-1974: B.M.J. 239 págs. 112, « mutatis mutantis »; Ac. R. Évora de 23-5- 1985: C.J. Ano X, tomo 3, págs. 300. [44] Vd. Barbosa de Magalhães, Código de Processo Comercial Anot., 3.ª Ed., Vol. 2, pág. 178 e J. A. Reis, Processos Especiais, Vol. II (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª -1982, págs. 333 e segs. [45] Vd. Barbosa de Magalhães, Código de Processo Comercial Anot., 3.ª Ed., Vol. 2, pág. 178-179 e J. A. Reis, Processos Especiais, Vol. II (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª -1982, págs. 333 e segs. [46] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, opus cit., pág. 67 anotação 6 ao artigo 8º. [47] Vd. J. A. Reis, Processos Especiais, Vol. II (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª -1982, pág. 336. [48] J. A. Reis, Processos Especiais, Vol. II (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª -1982, págs. 336. [49] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, opus cit., pág. 67 anotação 8 ao artigo 8º. | ||
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