Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6904/11.8TBOER.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não havendo sido demonstrada a ocorrência de um qualquer vício na formação da vontade do sacador do cheque (e que se reconduzem aos incluídos nos arts. 240 a 257 do CC), antes se afigurando que ocorreram divergências entre o sacador e a 1ª A. relacionadas com o negócio causal, o que resulta, aliás, da declaração escrita feita pelo sacador ao Banco sacado, houve uma recusa ilícita e culposa deste em proceder ao pagamento do cheque, ao aceitar sem mais a ordem do seu cliente.

II – O endosso (em sentido próprio) transmite todos os direitos cartulares resultantes do cheque, nomeadamente o de o apresentar a pagamento.

III - Tendo o cheque sido emitido e entregue como meio de pagamento pelo sacador à 1ª A., mas tendo esta endossado o referido cheque à 2ª A. que o veio a apresentar a pagamento, passando esta a ser a beneficiária da ordem de pagamento dele constante, a 1ª A., não sendo já a portadora do cheque cujo pagamento foi ilegitimamente recusado, face aos elementos constantes dos autos, não sofreu prejuízo com a conduta do Banco R..

IV – Tendo o Tribunal de 1ª instância decidido quanto ao direito de cada uma das AA., considerando que o direito a receber a indemnização cabia à 1ª A. e não assistia qualquer direito à 2ª A. e não tendo havido por parte das AA. qualquer reacção a esta decisão, excede os limites do âmbito do presente recurso pronunciarmo-nos sobre o eventual direito da 2ª A.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                           *

I – «BC, Lda.» e LMS intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra «Banco B, SA».

Alegaram as AA., em síntese:

As AA. são portadoras do cheque nº 9554223078 no valor de 20.000,00 €, sacado por Hélio J. sobre a conta nº 32695488401, entregue à 1ª A. para pagamento de serviços executados a favor do seu emitente e posteriormente transmitido pela 1ª A. a favor da 2ª A. para pagamento de dívida de serviços que esta prestou àquela.

Tendo a 2ª A. apresentado o cheque a pagamento em 23-7-2008 o mesmo foi devolvido com a menção “falta ou vícios na formação da vontade”, na sequência de ordem de revogação dada pelo emitente e sacador e que o R., sem qualquer justificação e sem contacto prévio com as AA., acatou recusando o pagamento do título.

Ambas as AA. ficaram desembolsadas do montante de 20.000,00 €, sofrendo o atinente prejuízo.

Pediram as AA. que o R. seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 23-7-2008, que na data em que a acção foi proposta computam em € 5.730,91.

O R. contestou. Disse, designadamente, que a devolução obedeceu a instruções expressas dadas ao R. pelo sacador, sendo o motivo invocado razão válida para a devolução do cheque, que fora emitido em data anterior à nele aposta; que o R. não pode ser responsabilizado pelo não pagamento do cheque porque impedido o seu pagamento com justa causa, não tendo o mesmo condições de averiguar se as instruções dadas pelo cliente eram verdadeiras.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a intervenção provocada de Hélio J., nos termos dos arts. 330 e seguintes do CPC, visto na eventualidade de ser condenado nesta acção poderia demandar o sacador do cheque em acção de regresso.

Tendo o chamamento sido admitido, o chamado apesentou contestação em que alegou, designadamente, que o cheque foi emitido pós-datado e no pressuposto de que na data do seu vencimento os trabalhos contratados com a 1ª A. estariam concluídos, mas em 20-7-2008 a obra não estava acabada e alguns trabalhos apresentavam defeitos de construção e que o R. tinha informação suficiente e verdadeira que lhe permitia, com justa causa, recusar o seu pagamento.

Posteriormente (fls. 73 e seguintes) vieram as AA. precisar pretender que «o tribunal, de acordo com a instrução do processo, decida quanto ao direito de cada uma das AA.», aceitando a aclaração do pedido «no sentido do R. ser condenado a pagar à 1ª A. a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros … ou subsidiariamente condenado a pagar à 2ª A. a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros…». Quando do saneador, o Tribunal de 1ª instância considerou que, a final, poderia condenar o R. no pagamento do pedido apenas a uma das AA., «admitindo-se a alteração do pedido» nos termos decorrentes do articulado destas (fls. 89-90).

O processo prosseguiu. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em data designada para a sua continuação, as AA. disseram vir deduzir articulado superveniente, de harmonia com o art. 588 do CPC, por factos supervenientes entretanto ocorridos e relevantes à decisão da causa.

Tal articulado foi indeferido, tendo as AA., em 22-2-2015, interposto recurso de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo. Apresentaram então as seguintes conclusões de recurso:

1.ª A justa composição do litígio na vertente primordial da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, traduzido na realização da justiça material e esta contemplando, ou devendo corresponder, à situação existente no momento do encerramento da discussão, art.º 202.º da C.R.P, art.º 7.º e 611.º do Cód. Proc. Civil, sobrepõe-se aos desígnios da celeridade processual.

2.ª A douta decisão recorrida que hierarquizou de forma oposta tal desiderato, desconsiderou aqueles preceitos e princípios vigentes.

3.ª A douta decisão recorrida violou o disposto no art.º 588.º do Cód. Proc. Civil, concretamente o seu número 4, porquanto a admissão de articulado superveniente não está condicionada à maior ou menor longevidade da acção e/ou dificuldade de agendamento de diligências

4.ª Sendo que, no caso, a própria celeridade ou brevidade processual acabou prejudicada porquanto, uma vez que a testemunha indicada no articulado correspondia precisamente àquela que ia ser ouvida no mesmo dia e até foi, mas assim sendo à restante matéria, não se vislumbrava motivo ou escolho processual à não recolha imediata do seu depoimento também quanto aos factos enxertados no articulado superveniente.

5.ª Os factos aduzidos pelos recorrentes no articulado superveniente são novos, uma vez que nunca foi discutido nos autos (motivo pelo qual são novos). Até porque os Recorrentes desconheciam o que se passava relativamente a fundos na conta do sacador e as relações internas entre este e o banco réu, designadamente, se havia ou não saldo ou fundos ou se a recusa de pagamento se estribava tão só nas indicações do sacador e que se estas não existissem o cheque seria pago.

6.ª Os factos aduzidos pelos recorrentes no articulado superveniente são constitutivos, enquanto factos idóneos, segundo a lei substantiva, a fazer nascer ( ou no caso fazer medrar ), o direito que os autores se arrogam na lide que sustentam contra o réu.

7.ª Poder-se-á discutir-se se são essenciais ou complementares, mas enquanto factos que dão origem a um direito dos autores ou o robustecem, parece inegável, na medida em que, como se disse no articulado superveniente e reitera :

“ vêm reforçar e densificar que o dano sofrido pelos AA. foi efectivamente provocado pela conduta do banco R., ao actuar tão só com base nas indicações do Chamado e quando detinha fundos ou acordos com aquele para prover o pagamento do cheque. “

8.ª Os factos ocorridos e narrados no articulado são necessariamente objectiva e subjectivamente supervenientes, porquanto, ocorreram entre a data da sessão de audiência de 20.06.2014 e a nova sessão em que foram alegados, 06.02.2015.

9.ª Acresce que anteriormente ao ocorrido no contacto telefónico estabelecido e narrado no articulado superveniente, jamais os autores sabiam se o sacador detinha saldo ou acordos com o banco que lhe permitiam ou lhe impunham o pagamento do cheque, ou seja, que o problema não era falta de provisão e que não fora as indicações do sacador e o banco teria pago.

Tratava-se de uma realidade virtual completamente desconhecida.

10.ª Finalmente, os factos são relevantes, desde logo assumem relevo, como se assinalou no articulado e transcreveu na conclusão 7.ª.

11.ª Acresce que alguma recente jurisprudência, vem até sustentando a necessidade do tribunal, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao caso, dever apreciar a conduta do banco no que tange à existência ou não de fundos ou de que não fora a comunicação do sacador e o cheque poderia ser pago.

12.ª E neste desenvolvimento, o douto despacho cortou cerce os direitos dos recorrentes, devendo até dizer-se que, dada a recente interpretação daquela jurisprudência, violou por acção o dever de cooperação, no sentido admitir a correcção de uma eventual insuficiência ou imprecisão da matéria de facto, art.º 590.º n.º 2 al. b) e 4 do Cód. Proc. Civil.

13.ª Mais, cabe até o tribunal « a quo » acautelar uma eventual anulação da decisão superiormente determinada pelo tribunal superior, que por razões de justiça material, pode determinar nos termos do mecanismo a que alude o art.º 662.º n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Civil, o cumprimento do dever de cooperação. O que redunda afinal em prejuízo e afronta do princípio da celeridade processual.

14.ª E a circunstância de se referir na decisão recorrida, “ … que o processo já se encontra consolidado …. “, não é óbice á admissibilidade do articulado superveniente, sendo repetida a jurisprudência segundo a qual, em homenagem à concretização da justiça, nem sequer impediriam à alteração da causa de pedir, no caso de se entender existir tal mutação.

15.ª Pelo que e em resultado dos motivos expostos e com as violações da lei apontadas nas anteriores conclusões, o douto despacho recorrido violou em especial e por decorrência, o regime previsto no art.º 588.º do Cód. Proc. Civil.

Não constam dos autos contra alegações.

Entretanto, em 12-3-2015 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

«…decide-se julgar a acção integralmente procedente, porque provada e, em consequência, condena-se o Réu, Banco B, SA, a pagar à 1ª Autora, BC, Ldª, a quantia de €20.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.7.2008, que à data da apresentação da acção se computam em €5.730,91, totalizando €25.730,91, e os contados a partir da apresentação da acção, à mesma taxa legal, e até efectivo e integral pagamento».

Apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva apelação de recurso:

A acção foi interposta por duas Autoras, sendo a 1ª Autora, a sociedade B, Lda. a beneficiária do cheque no valor de € 20.000,00 emitido por Hélio J. e sacado sobre conta do Banco B.

O Banco B não procedeu ao pagamento do cheque, aceitando as instruções recebidas do seu cliente, o sacador, tendo o cheque sido devolvido em 23.07.2008, com a menção de “falta ou vício na formação da vontade”.

A declaração prestada pelo sacador foi a seguinte:

“Venho por este meio solicitar que registem o impedimento do cheque no valor de € 20.000,00, pré datado para dia 20 de Julho de 2008, pelo motivo de falta na formação da vontade. O construtor não cumpriu com os prazos inicialmente acordados para a conclusão da nossa habitação pelo que não se verifica o pagamento do mesmo”.

A sociedade B, Lda. endossou o cheque à 2ª Autora, LMS, que o depositou na sua conta junto do Banco Espírito Santo.

A sociedade B, Lda. confessa, no artigo 3º da p.i., que o cheque foi transmitido à 2ª Autora para pagamento de dívida relacionada com serviços que esta

prestou à 1ª Autora.

A legítima portadora do cheque era a 2ª Autora, por força do endosso.

O qual, nos termos do artigo 17º da LUCH, transmite todos os direitos resultantes do cheque.

Na sentença ora em recurso, o Banco foi condenado a indemnizar a 1ª Autora, pelo valor do cheque - € 20.000,00 – nos termos do artigo 483º do CC, em sede de responsabilidade civil extracontratual, sendo absolvido quanto à 2ª.

Porém, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 483º do CC, para a condenação do Banco a indemnizar a 1ª Autora, que não é a legítima portadora do

cheque, e nomeadamente, o prejuízo.

Tal condenação configura um enriquecimento sem causa, na esfera patrimonial da 1ª Autora.

Quanto à 2ª Autora, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 483º do CC, para condenar o Banco a indemnizá-la.

Os juros peticionados, no valor de € 5.730,91, foram impugnados pelo ora Recorrente, na contestação.

Com o fundamento de que a taxa não vem indicada, impugnando-se tal valor.

Os juros de mora aplicáveis numa acção de responsabilidade civil extracontratual são os correspondentes à taxa de juros civis, que é actualmente de 4% ao ano.

Não podendo a condenação em juros ascender ao valor peticionado, manifestamente superior a 4 % ao ano.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e absolvendo-se o Banco do pedido.

A A. «B» contra alegou nos termos de fls. 319 e seguintes.

                                                           *

II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1.Hélio J. sacou, com data de 20.7.2008, sobre a conta nº 32695486401, do Banco Réu, o cheque nº 9554223078, pelo valor de €20.000,00, tendo-o entregue à 1ª Autora, em Abril de 2008.

2. Para pagamento de parte dos serviços de construção civil de ampliação/remodelação de uma moradia sita em Foros do Mocho, Montargil, Ponte de Sor, adquirida igualmente à 1ª Autora.

3.Cheque que a 1ª Autora endossou e veio a ser apresentado a pagamento pela 2ª Autora.

4.No dia 22.7.2008, o qual veio a ser devolvido, em 23.7.2008, com a menção de “falta ou vício na formação da vontade”, na sequência de ordem de revogação dada pelo emitente e sacador do título em 22.7.2008.

5.Tendo o Banco Réu aceitado a ordem de revogação, e não procedido ao pagamento do cheque.

6.Na sequência de declaração escrita do sacador do cheque ao Banco Réu que o cheque foi entregue à 1ª Autora, mas que a mesma – construtora – não cumpriu com os prazos inicialmente acordados para a conclusão da habitação do sacador.

7. O chamado acordou com a 1ª Autora na compra do imóvel, com realização de obras de remodelação da mesma, em 9.10.2007, para tanto tendo celebrado contrato-promessa de compra e venda – fls. 143/144, aqui dado por reproduzido.

8.Os trabalhos acordados são os descritos no mapa de trabalhos de fls. 145 a 148, aqui dados por inteiramente reproduzidos.

9. Para pagamento dos trabalhos vieram a ser entregues, pelo chamado à 1ª Autora, dois cheques, um no valor de €22.966,00, com data de 5.5.2008, e pago, e o cheque dos autos, no valor de €20.000,00 – fls. 94 – pré-datado para 20.7.2008.

10. O cheque de €20.000,00 adveio da substituição de um 1º cheque no valor de €50.000,00, entregue em Abril de 2008, para pagamento das obras a realizar, o qual veio a ser substituído e desdobrado em dois cheques, a pedido do chamado Hélio J., nos valores de €22.966,00 e €22.000,00

11. A escritura de compra e venda veio a ser celebrada em 17.4.2008, com entrega dos dois mencionados cheques no mês de Abril.

12.Tendo a 1ª Autora em Fevereiro de 2008 iniciado os trabalhos de remodelação/ampliação.

13.Os quais se acordou que ficariam concluídos no verão de 2008.

14. No decorrer da obra, o chamado e a 1ª Autora acordaram na realização de trabalhos adicionais, identificados de fls. 196.

15.Teor integral dos emails de fls. 103 a 195, aqui dados por reproduzidos.

16.O Banco Réu não contactou com as AA. antes de recusar o pagamento do cheque.

17.Em 20.7.2008 a obra não estava acabada.

18.As obras encontravam-se condicionadas à aprovação da Câmara Municipal de Ponte de Sôr .

19.O chamado, já depois de 17 de Abril de 2008, solicitou trabalhos extra, escolheu material diferente do previsto, com fornecimento por parte de terceiros.

20. Ainda em 16 e 17 de Julho de 2008, a 1ª Autora aguardava material e instruções para a execução da obra.

21. Em 21.7.2008, o chamado dava instruções à 1ª Autora sobre material a colocar no âmbito dos trabalhos em execução e para a execução da bancada da cozinha.

22. E, nos últimos dias de Julho e em Agosto de 2008, ainda se aguardava a entrega de material escolhido pelo chamado para aplicar na obra.

23. Em 1.7.2008 o Alvará de licença de construção havia caducado.

24. Em 18 de Agosto de 2008 o chamado impediu o acesso da 1ª Autora à obra.

                                                           *

III - Como vimos pediram as AA., na sua p.i., que o R. seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos. Posteriormente (fls. 73 e seguintes) vieram precisar pretender que «o tribunal, de acordo com a instrução do processo, decida quanto ao direito de cada uma das AA.», aceitando a aclaração do pedido «no sentido do R. ser condenado a pagar à 1ª A. a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros … ou subsidiariamente condenado a pagar à 2ª A. a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros…». Quando do saneador, o Tribunal de 1ª instância considerou que, a final, poderia condenar o R. no pagamento do pedido apenas a uma das AA., «admitindo-se a alteração do pedido» nos termos decorrentes do articulado destas (fls. 89-90).

Na sentença recorrida consignou-se: «O pedido que procede é de facto o deduzido a título principal conta a 1ª Autora B, porquanto no que concerne à 2ª Autora não ficou provada a relação subjacente fundamental entre a 1ª A. e a 2ª Autora». Concluiu-se, então, pela condenação do Banco R. a pagar à 1ª A. a quantia peticionadas e juros.

Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito do recurso, na articulação destas com o decidido na sentença temos como questão que essencialmente se coloca a da verificação dos pressupostos que justificariam a obrigação de o Banco R. indemnizar: o R. diverge da sentença recorrida por entender não tido uma conduta ilícita ([1]) e não haver a 1ª A. direito a ser ressarcida pelo R. de quaisquer prejuízos sofridos visto não ser a portadora do cheque.

É também colocada em crise a taxa de juros considerada na sentença.

Previamente havia sido interposto recurso de apelação do despacho que indeferiu o articulado superveniente das AA.

Trata-se de recurso de apelação que subiu conjuntamente com a apelação final embora consista num recurso autónomo, nos termos do art. 644, nº 2-d) do CPC. Neste recurso, que conheceremos em 1º lugar, a única questão que se coloca é a da admissibilidade do articulado superveniente deduzido pelas AA..

                                                           *

IV – 1 – Para o conhecimento da questão da admissibilidade do articulado superveniente interessará destacar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:

A. Na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 6-1-2015 deduziram as AA. requerimento do seguinte teor:

«De harmonia com o disposto no art.º 588.º do Cód. Proc. Civil, vêm os AA. deduzir articulado por factos supervenientes entretanto ocorridos e relevantes à decisão da causa, nos termos seguintes:

1. Por contacto telefónico realizado em 12.12.2014, por iniciativa do Sr. Eng.º Rui Santos, que tentava resolver o assunto em apreço nos autos de modo a evitar a sua deslocação do Brasil para o julgamento de hoje, foi aquele atendido pela Sr.ª D.ª Ana Matos, cônjuge ou companheira do Chamado, Sr. Hélio J., (vide rol de testemunhas do chamado apresentado com a sua contestação e a título de exemplo, documentos 2, 5, 8, 10 juntos por requerimento dos AA. de 14.01.2014, em que esta assina emails sobre o tema das obras em curso ), a qual informou que o chamado mantinha a intenção de nada pagar, que o não pagamento do cheque não se relaciona com quaisquer dificuldades financeiras, pois que, se quisessem já o teriam feito, uma vez que, quer no período previsto para o pagamento do cheque, quer anteriormente e posteriormente, detinham fundos ou provisão em contas no banco para o efeito e ainda que não tivessem, o seu bom relacionamento com o banco sempre levaria este a fazer o pagamento mesmo sem saldo imediatamente disponível.

2. E concluiu, que o banco R. só não o pagou o cheque, exclusivamente em função das indicações do Chamado.

3. Ora, se por um lado, tais circunstâncias se afiguram relevantes á boa decisão da causa, porquanto, vêm reforçar e densificar que o dano sofrido pelos AA. foi efectivamente provocado pela conduta do banco R., ao actuar tão só com base nas indicações do Chamado e quando detinha fundos ou acordos com aquele para prover o pagamento do cheque.

4. Por outro lado, tratamos de acontecimentos ou factos que objectivamente são supervenientes, uma vez que ocorreram em 12.12.2014.

5. Assim, verificados os pressupostos do presente articulado e por razões de justiça material, requer-se a V. Ex.ª, se digne admitir o articulado superveniente, ficando nos autos a constar que o título emitido e entregue pelo chamado à autora, só não foi pago pelo Banco R. aquando da sua apresentação a pagamento, em virtude das instruções do Chamado, pois que, este detinha fundos e/ou provisão na conta bancária ou acordos no banco R. que permitiam para prover o seu pagamento».

B. O Tribunal indeferiu o articulado apresentado, constando do despacho de indeferimento o seguinte:

«… aquilo que é alegado não constitui, facto novo, não constitui um facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito de defesa do Réu, superveniente. Com efeito, já se encontra consolidado no processo, que os termos da presente acção decorrem da recusa do pagamento de cheque com base não na alegação de falta de fundos suficientes mas sim em vício da vontade.

Portanto estes factos além de não serem factos novos também não interessam ao objecto do processo conforme ele já se encontra consolidado no âmbito da presente acção, e portanto não sendo factos supervenientes e não interessando ao objecto da acção, o Tribunal indefere este articulado superveniente…»

                                                           *

IV – 2 - Dispõe o nº 1 do art. 588 do CPC que os «factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão», esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que se dizem supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente (factos objectivamente supervenientes) como aqueles de que a parte só tenha tomado conhecimento depois do último articulado (superveniência subjectiva).

Como salientava Anselmo de Castro ([2]) a admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida.

Os factos que as AA. trouxe a juízo posteriormente, sem pôr em causa a sua superveniência, não correspondem a factos essenciais para a decisão de mérito, constitutivos do direito que as AA. pretendem fazer valer.

As AA. limitam-se a relatar o que lhes foi dito por um terceiro (eventualmente a cônjuge ou companheira do chamado) num telefonema que entretanto tivera lugar.

Fora alegado oportunamente que o cheque não fora pago pelo Banco R. aquando da sua apresentação a pagamento, em virtude das instruções do chamado. O motivo da devolução consta do próprio cheque onde não é referida a carência de provisão. Não parece relevante para o desfecho destes autos a consideração - decorrente do que fora dito na aludida conversa telefónica - de o chamado deter efectivamente fundos/provisão na sua conta ou crédito junto do Banco que permitisse o pagamento.

Pelo que se considera não merecer censura o despacho que indeferiu o articulado em causa.

                                                           *

V – 1 – Atentemos agora à apelação da sentença final.

O cheque é um meio de pagamento pelo qual uma pessoa (o sacador) ordena a um banco (o sacado) onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância, a seu favor ou de um terceiro (tomador ou beneficiário). Consoante decorre do nº 2 do art. 1º, n.º 2, da LUCH o cheque contém «o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada” - o cheque é, pois, uma ordem de pagamento – e como resulta do art. 3 é necessariamente sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador.

É um documento susceptível de circulação, transmissível por via de endosso (art. 14 da LUCH); todavia, o banco sacado não é um obrigado cartular, o que é consequência do caracter extra-cartular da convenção do cheque – exista, ou não, não transforma o banco em obrigado cambiário ([3]).

No caso dos autos o chamado Hélio J. sacou, com data de 20-7-2008, sobre uma conta no Banco R. o cheque nº 9554223078, pelo valor de € 20.000,00, entregando-o à 1ª A. que, por sua vez, o endossou à 2ª A. que o apresentou a pagamento.

A apresentação a pagamento teve lugar no dia 22-7-2008 e o cheque veio a ser devolvido em 23-7-2008, com a menção de “falta ou vício na formação da vontade”, na sequência de ordem de revogação dada pelo chamado Hélio J. em 22-7-2008.

De acordo com o art. 29 da LUCH o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias – o que sucedeu no caso dos autos com o cheque a que nos reportamos.

Ora, dispõe o art. 32 da LUCH:

«A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.

Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo».

Referia Oliveira Ascensão ([4]) que daquele artigo parece resultar que o banco sacado antes de findar aquele prazo deve realizar o pagamento e que sendo problema discutido formou-se corrente dominante no sentido da inexistência da obrigação legal de pagamento pelo banco ao portador, posição que não parecia ser sustentável perante o dl 454/91, de 28-9.

Também José Maria Pires ([5]) discordava da doutrina considerada maioritária, que defendia que o banco sacado podia recusar, sem justificação, o pagamento de cheques, salientando que «o portador é detentor de um valor que pode circular, como sucedâneo da nota de banco, não sendo admissível que a lei, que lhe estabeleceu os condicionalismos da sua aceitação confiante pelos agentes económicos permita ao sacado a recusa arbitrária do seu pagamento», bem como que a obrigação de o sacado pagar cheques naquelas condições se pode fundamentar no aludido dl 454/91, tratando-se «de um dever legal em que a sua violação origina responsabilidade civil, de acordo com o art. 483º e segts. do C. Civil».

Igualmente Alberto Luís ([6]) ponderava que é a própria lei que tutela os efeitos do cheque e que deste modo «não pode o banco arbitrariamente, nem mediante contra-ordem do sacador e dentro do prazo de apresentação, frustrar a destinação dada à provisão mediante a emissão do cheque. O banco será, por isso, responsável perante o portador, se lhe recusar o pagamento»; e que «a obrigação de pagamento do sacado frente ao portador é uma obrigação ex-lege».

Ora, o acórdão do STJ de 28-2-2008 uniformizou jurisprudência no seguinte sentido ([7]): «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do e 483.º, n.º 1 do Código Civil».

Na fundamentação daquele acórdão escreveu-se:

«A LUCH, no seu art. 32.º, primeira parte, estabelece imperativamente – pelas referidas razões de protecção do portador, bem como de credibilização do próprio cheque como meio de pagamento – que o pagamento do cheque (pagamento devido, nos termos do art. 28.º), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação.

A injunção aí contida não tem unicamente como destinatário o sacador. Com fundamento, precisamente, na convenção de cheque, não se dirige apenas àquele, mas também ao sacado: constitui-se como lex contractus relativamente às relações entre ambos.

O sacado incumpre-a – e viola o comando legal – se, dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de proibição, recusando o pagamento do cheque».

E, mais adiante:

«A imposição legal de pagamento dirigida ao Banco sacado, decorre, em termos gerais, do art. 28.º da LUCH (regulando-se nos arts. 40.º e ss. os procedimentos relativos ao não pagamento) e dos arts. 6.º, n.os 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, cit. e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto».

Bem como:

«A recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque (…)

Valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC (…)

A ilicitude pode derivar da violação de direitos alheios ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (violação de normas de protecção).

É nesta segunda variante da ilicitude que se pode integrar a conduta do sacado».

                                                           *

V – 2 - No caso dos autos sabemos que o cheque foi devolvido em 23-7-2008 (no prazo de pagamento respectivo) com a menção de “falta ou vício na formação da vontade” e que tal sucedeu na sequência de ordem de revogação dada pelo emitente e sacador do título que o Banco R. aceitou, não procedendo ao respectivo pagamento. Sabemos, igualmente, que o sacador declarou por escrito ao R. que o cheque fora entregue à 1ª A. mas que esta - construtora – não cumprira com os prazos inicialmente acordados para a conclusão da habitação do sacador e que o R. não contactou com as AA. antes de recusar o pagamento do cheque.

A revogação de um cheque consistirá na proibição do seu pagamento, através de ordem dada pelo seu subscritor ao banco sacado no sentido no sentido de que não o pague depois de o haver feito entrar em circulação.

Como mencionado no acórdão do STJ de 12-10-2010 ([8]) «o sacado não goza da faculdade de pagar ou não pagar o cheque, sendo, ao invés, a regra a imposição de pagamento ao sacado, e o não pagamento a excepção, como bem resulta do estatuído pelos artigos 32º, 1ª parte, e 28º, da LUC, 6º, nº 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, sob pena de a colocação ao arbítrio do sacado da possibilidade de não pagamento do cheque revogado representar um abalo significativo na relação de confiança que deve existir entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral, havendo apenas “o dever de observar a revogação de cheque, pacificamente, depois de decorrido o prazo de apresentação”».

José Maria Pires ([9]) referia serem de admitir as proibições de pagamento em situações de anulabilidade, nomeadamente por coacção moral e outros vícios na formação da vontade, salientando porém que nessas hipóteses o que está em causa não é a revogaçãoo sacador proíbe o pagamento por considerar inválido o seu saque. Acrescentando não considerar que os vícios respeitantes ao negócio causal ou outras convenções extracartulares possam servir de justificação para a proibição de pagamento.

No acórdão do STJ de 29-4-2010 ([10]) precisou-se que «o banco não tem, por regra, qualquer controle da situação denunciada, de modo que, ou a aceita incondicionalmente, sem qualquer indício no sentido da sua verificação, o que, na prática, corresponde a não exigir qualquer justificação, ou não a aceita e paga o cheque que lhe foi apresentado no prazo legal, caso em que nenhuma responsabilidade (contratual) lhe pode ser exigida pelo sacador que se limitou a revogar o cheque, apresentando uma mera justificação formal não controlável minimamente pelo banco.

Mas, é claro que pode configurar-se alguma situação de falta ou vício de vontade que possa ser concretizada indiciariamente, com a probabilidade exigível, caso em que, sendo séria e plausível a indicação, o banco poderá aceitá-la como “revogação por justa causa”.

Todavia, mesmo admitindo-se, em geral, que tal categoria de vícios possam ser invocados perante o sacado como razão para a “revogação” do cheque com justa causa, parece claro que, então, há-de ser a factualidade concreta que integra qualquer deles que o sacador terá de transmitir ao sacado para justificar a ordem de “revogação” pretendida».

No caso dos autos não foi demonstrada a ocorrência de um qualquer vício na formação da vontade do sacador, o chamado Hélio J.. Esses vícios reconduzir-se-iam aos incluídos nos arts. 240 a 257 do CC (assim, nomeadamente, a incapacidade acidental, a coacção moral, o erro).

Antes se afigura que ocorreram divergências entre o sacador e a 1ª A. relacionadas com o negócio causal.

Aliás, da declaração escrita feita pelo sacador ao Banco R. - no sentido de a 1ª A. não ter cumprido com os prazos inicialmente acordados para a conclusão da habitação do sacador - e reconduzida à alegada situação de “falta ou vício na formação da vontade”, não decorre minimamente que aquela situação ocorresse.

Não podemos de deixar de concluir pela recusa ilícita e culposa do Banco R. em  proceder ao pagamento do cheque – sendo reprovável a sua conduta em face das circunstâncias do caso ao aceitar sem mais a ordem do seu cliente.

                                                           *

V – 3 - Considerando ter havido uma conduta ilícita e culposa por parte do R. atentemos à verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil – mais concretamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Na sentença recorrida entendeu-se que «o prejuízo patrimonial reconduz-se ao valor não recebido pelo cheque cujo pagamento foi revogado, ou seja, os €20.000,00, que constituíam parte do pagamento dos trabalhos inicialmente acordados entre a 1ª Autora e o chamado»; acrescentando-se que perante «a factualidade assente, é patente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco Réu e o não recebimento da quantia de €20.000,00».

No acórdão do STJ de 12-10-2010 ([11]) escreveu-se a propósito do dano:

«Um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em que se move a causa de pedir da acção, consiste no dano, cuja verificação, não obstante a existência de um facto ilícito, é condição essencial para que haja obrigação de indemnizar, ou seja, a obrigação de reparar os prejuízos causados ao lesado, sem os quais aquela não existe, como decorre do estipulado pelo artigo 483º, nº 1, do CC.

O cheque não é pagamento, mas antes um meio de pagamento, uma forma de receber, por ordem do sacador, isto é, uma «datio pro solvendo» e não uma «datio in solutum», pelo que só após ter sido recebido o valor que o mesmo titula se produz o respectivo facto extintivo, isto é, o cumprimento da obrigação.

Desde a entrega do cheque, ou seja, desde o momento em que o emitente põe o cheque em circulação, independentemente da data indicada como sendo a da subscrição, até ao termo do prazo legal para a sua apresentação a pagamento, aquele obriga-se a manter a conta sacada, devidamente, provisionada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º, 29º e 40º, da LUC (...)

(…) a LUC refere-se, apenas, ao não pagamento, por ocasião da apresentação, sendo o não pagamento o elemento relevante e determinante da responsabilidade do sacador, independentemente da respectiva causa, seja por falta de provisão ou por proibição do emitente.

O não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado.

Por outro lado, um banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador se veja privado do respectivo montante, não sendo conjecturável prognosticar que o sacador disponha de outros bens acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade».

Afirmando a propósito o STJ no seu acórdão de 26-09-2013 ([12]): «…um Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor do cheque ilicitamente não pago, ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo  não é idêntico ao valor do cheque não pago.

Sendo certo que o dano, tal como resulta do Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste STJ de 30/11/2006 não é outro senão o prejuízo patrimonial a que se reporta a primeira parte do nº 1 do art. 11.º do DL 454/91, de 28 de Dezembro (regime jurídico do uso do cheque), seja, o não recebimento, para si ou para terceiro, aquando da sua apresentação a pagamento do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.

Sendo esse o dano verificado, já que autora, portadora do cheque não recebeu a quantia por ele titulada, destinada ao pagamento de uma dívida que o sacador tinha para com ela (e seu marido).

Sendo a causa do não recebimento da quantia inserta no cheque a indevida aceitação, por banda do Banco, da revogação operada pelo seu cliente».

O que foi reafirmado no acórdão do STJ de 15-4-2015 ([13]), ali se referindo: «Tal dano não é outro senão o «prejuízo patrimonial» a que se reporta o nº 1 do artº 11º do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, como se decidiu no falado Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, nº 1/2007, de 30-11-2006, que assim o deixou conceptualmente delineado:

“Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento”

Este é, com efeito, o dano que se verificou na realidade, pois os portadores do cheque não receberam tal pagamento relativo aos cheques apresentados para tal dentro do prazo legal».

Em face do que acabámos de transcrever o que se disse na sentença sobre o dano e o nexo de causalidade faria todo o sentido se não tivesse ocorrido o endosso do cheque à 2ª A..

                                                           *

V – 4 - O cheque dos autos foi emitido e entregue como meio de pagamento pelo sacador, o chamado Hélio J., à tomadora, a 1ª A., no âmbito da relação contratual entre ambos estabelecida e que se encontra retratada na matéria de facto provada.

Provou-se, todavia, que a 1ª A. endossou o cheque à 2ª A. e que esta o veio a apresentar a pagamento.

O endosso é uma forma de transmissão do cheque, consoante decorre do art. 14 da LUCH., dispondo o art. 17 da mesma lei que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Como explica José Maria Pires ([14]) os direitos resultantes do cheque são os direitos cartulares (apenas estes) como nomeadamente o de o endossar de novo, o de o apresentar a pagamento e o de instaurar a acção cambiária.

A lei reporta-se, também, aos chamados endossos impróprios - o endosso por procuração e o endosso não cambiário.

No art. 23 da LUCH está contemplado o endosso procuratório, aí se dizendo que quando um endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração” ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.

Neste caso o endossado não adquire a propriedade do cheque nem é investido na titularidade do crédito cambiário. O endosso procuratório dá ao mandatário o poder de exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas não lhe transmite esses direitos.

Quanto ao endosso não cambiário abrange os casos de cheques com a cláusula “não à ordem” ou quando o endosso é feito depois do protesto ou de declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação – produz, apenas os efeitos de uma cessão ordinária (arts. 14, 2 e 24 da LUCH).

No caso dos autos, face aos elementos de que dispomos, o endosso referido não se reconduz a qualquer destas hipóteses de endosso impróprio – logo, aquele endosso da 1ª A. à 2ª A. teve como efeitos a transmissão a esta de todos os direitos resultantes do cheque. A qualidade de credor inerente à posse legítima do cheque transmitiu-se da 1ª A., endossante, para a 2ª A., endossada, passando esta a ser a beneficiária da ordem de pagamento dele constante.

Se a 1ª A. transmitira por via do endosso todos os direitos resultantes do cheque, não sendo a beneficiária da ordem de pagamento dele constante, não poderia ser lesada com o acto ilícito do R. acima apontado. Ou seja, a 1ª A., não sendo já a portadora do cheque cujo pagamento foi ilegitimamente recusado pelo R., face aos elementos de que dispomos nos autos, não sofreu prejuízo com aquela conduta do mesmo R..

Pelo que o R. não está obrigado a indemnizar a 1ª A..

Insubsistindo por estas razões a condenação do R., prejudicado fica o conhecimento da questão da taxa de juros, também ela mencionada na alegação de recurso do R..

                                                           *

V – 5 - O Tribunal de 1ª instância apenas condenou o R. no pedido formulado, no que concerne à 1ª A..

Como vimos, as AA. que na p.i. haviam pedido que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos, precisaram posteriormente pretender que «o tribunal, de acordo com a instrução do processo, decida quanto ao direito de cada uma das AA.», aclarando o pedido «no sentido do R. ser condenado a pagar à 1ª A. a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros … ou subsidiariamente condenado a pagar à 2ª A. a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros…» (itálico nosso).

Na sentença recorrida consignou-se: «O pedido que procede é de facto o deduzido a título principal conta a 1ª Autora B, porquanto no que concerne à 2ª Autora não ficou provada a relação subjacente fundamental entre a 1ª A. e a 2ª Autora».

Parece que deste modo o Tribunal, como peticionado, decidiu «quanto ao direito de cada uma das AA.» - considerou que o direito a receber a peticionada indemnização cabia à 1ª A., não assistindo qualquer direito à 2ª A..

Sucede que a 2ª A. não recorreu, ainda que subordinadamente, nem mesmo as AA. suscitaram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636 do CPC.

Dispõe o nº 1 do 636 do CPC (em termos equivalentes ao que antes constava do nº 1 do art. 684-A do CPC então em vigor) que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Explicavam a propósito Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([15]) que cabendo naquela previsão quer a situação de causas de pedir ou fundamentos de defesa alternativos, quer a de pluralidade de causas de pedir ou fundamentos de defesa em que um é indicado como principal e o outro (ou outros) como subsidiário, o mesmo só se aplica quando o tribunal recorrido tenha, efectivamente, conhecido, julgando-o improcedente, o fundamento em causa: a parte vencedora há-de ter nele decaído. Se, ao invés, tal fundamento invocado pela parte em 1ª instância não tiver chegado a ser apreciado – designadamente por ser subsidiário e proceder o fundamento principal – o tribunal de recurso dele poderá conhecer sem necessidade de requerimento de ampliação.

Todavia, esclarece Abrantes Geraldes ([16]) que se o decaimento se reportar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interessado poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado.

No caso dos autos o Tribunal de 1ª instância julgou não provados vários factos alegados pelas AA. relacionados com a situação da 2ª A.. Assim, julgou não provado que o cheque dos autos haja sido transmitido à 2ª A. para pagamento de dívida relacionada com serviços que esta prestara à 1ª A. (art. 3 da p.i.) e que a 2ª A. recebeu o cheque da 1ª A. destinado ao pagamento e no valor dos serviços que assumiu prestar, solicitados e contratados por esta (art. 22 da p.i.), serviços esses discriminados nos arts. 23 a 27 da p.i..

No art. 28 da mesma peça processual concluíam as AA. que em consequência da conduta do R. a 2ª A. desde 23-7 de 2008 não recebeu o pagamento que lhe é devido, correspondente ao montante inscrito no cheque.

Ora provou-se, tão só, que a 1ª A. endossou o cheque à 2ª A. – o que levou o Tribunal de 1ª instância a entender que o «pedido que procede é de facto o deduzido a título principal conta a 1ª Autora B, porquanto no que concerne à 2ª Autora não ficou provada a relação subjacente fundamental entre a 1ª A. e a 2ª Autora».

A questão relativa ao alegado direito da 2ª A. foi conhecida pelo Tribunal de 1ª instância que negou, face aos factos provados, a sua procedência.

Ora, não tendo havido reacção das AA. no que a tal concerne (como vimos, não deduziram recurso, autónomo ou subordinado, nem mesmo suscitaram a ampliação do âmbito deste recurso) excede os limites do âmbito do recurso pronunciarmo-nos quanto a tal questão.

                                                           *

VI – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação das AA. confirmando o despacho que não admitiu o articulado superveniente; bem como em julgar procedente a apelação do R., revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo o R. do pedido.

Custas pelas AA.

                                                           *

Lisboa, 15 de Outubro de 2015

Maria José Mouro

Teresa Albuquerque

    Sousa Pinto

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[1]              O que melhor se constata quando interpretamos os pontos 2º e 3º das conclusões em face do corpo da alegação de recurso.
[2]              «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, Almedina, pag. 242.
[3]              Ver, a propósito, Oliveira Ascensão, «Direito Comercial», vol III, «Títulos de Crédito», edição da Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, pag. 249-250.
[4]              Obra citada, pags. 253 e seguintes.
[5]              Em «O Cheque», Rei dos Livros, 1999, pags. 98 e seguintes.
[6]              Em «O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que causem a Direitos de Crédito», ROA, Ano 59º, nº 3, Dezembro de 1999, pag. 902.
[7]              Acórdão nº 4/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de Abril de 2008.
[8]              Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo 3, pag. 124 e seguintes.

[9]              Obra citada, pags. 107-108.
[10]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 4511/07.9TBLRA.C1.S1.
[11]             Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo 3, pag. 124 e seguintes.
[12]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 1937-08.4TBOAZ.P3.S1.
[13]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 1025/10.3TVLSB.P2.S1.
[14]             Obra citada, pag. 78.
[15]             «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. III, tomo 1º, 2ª edição, pag. 44.
[16]             Em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pag. 91.