Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA APENSAÇÃO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | I. A verificação concreta dos pressupostos do artigo 25º do CPP, na vertente da “unidade de agentes” que na letra da lei assume a expressão “o mesmo agente”, deve ser interpretada no sentido de que apenas integram a previsão normativa os casos de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente [para tal apontam o elemento literal da norma, como também o seu elemento histórico]. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | *** I. RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 110/23.6SMLSB–A, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 2 (originariamente distribuído ao Juízo Local Criminal de Lisboa – juiz 3, com o n.º 159/23.9SMLSB), foi suscitado um conflito negativo de competência entre o Juiz 2 e o Juiz 3 dos identificados Juízos Central e Local Criminais de Lisboa, do Tribunal Comarca de Lisboa, que, reciprocamente, se atribuem competência para o julgamento do processo n.º 110/23.6SMLSB–A (anterior n.º 159/23.9 SMLSB). Com relevância para a apreciação do conflito sujeito à nossa apreciação, decorre dos autos que: • No âmbito do processo nº 159/23.9 SMLSB, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum e perante do tribunal singular, de 1) AA e 2) BB, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, al. a) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao referido diploma legal; • No âmbito do processo nº 110/23.6 SMLSB, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum e perante o tribunal colectivo, de 1) CC, 2) DD, 3) EE e 4) BB, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma, e ainda ao arguido EE, em autoria material e concurso real, de um crime de coação e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal; • Distribuídos os autos nº 159/23.9 SMLSB, como processo comum, com intervenção do tribunal singular, no Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Lisboa, veio este tribunal a ordenar, por despacho de 06.03.2025, a apensação dos autos ao processo nº 110/23.6 SMLSB, invocando o artigo 25º do CPP. • Cumprida a apensação do processo nº 159/23.9SMLSB ao processo nº 110/23.6 SMLSB [adquirindo o nº 110/23.6SMLSB–A], pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Lisboa foi proferido o despacho de 01.04.2025, nos termos do qual se declarou materialmente incompetente para julgamento do processo cuja apensação foi determinada pelo Juiz 3, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da conexão de processos e suscitou a resolução do conflito negativo de competência junto deste Tribunal da Relação de Lisboa. * Os despachos de determinação da apensação e declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP). * Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo o Ministério Público, no seu parecer, concluído pela competência do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, para o julgamento e tramitação do processo nº 110/23.6SMLSB–A, originariamente aí distribuído, com a seguinte fundamentação [transcrição]: «A questão que se coloca no presente conflito negativo de competência é a de saber se a denominada conexão subjetiva, prevista no artigo 25º do CPP é aplicável aos processos em que o arguido é o único agente dos vários crimes em analise ou é aplicável ainda que haja pluralidade de agentes dos crimes sendo o arguido um deles. Actualmente, na jurisprudência e doutrina, esta questão mostra-se pacificada, tendo-se por assente que “A conexão subjectiva prevista no artigo 25.º do Código de Processo Penal apenas opera entre vários processos quando existe pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo e único agente, para cujo conhecimento sejam competentes tribunais com sede na mesma comarca1” (sublinhado nosso). Pelo exposto, é nosso parecer ser competente para conhecer do processo 159/23.9SMLSB o J3, do juízo Local Criminal de lisboa, a quem o processo foi inicialmente distribuído». * II. APRECIAÇÃO: Preliminarmente à apreciação do conflito submetido à nossa apreciação, cumpre dar nota da sua atipicidade como conflito de competência porquanto o mesmo decorre não de duas declarações de incompetência por parte de dois tribunais mas sim de uma determinação de apensação de um processo distribuído a um tribunal a outro processo distribuído a outro tribunal, que vem a declarar-se incompetente para o processo apensado. Não fosse a omissão de recurso, nomeadamente do Ministério Público, relativamente ao despacho que determinou a apensação (visto dele discordar pela posição expressa nos autos), que era o meio processualmente adequado para a resolução do dissenso que subjaz ao presente conflito, este nunca surgiria. Não obstante a atipicidade do conflito, considerando que do trânsito em julgado do despacho determinativo da apensação e do trânsito em julgado da declaração de incompetência por parte do Tribunal que recebeu o processo apensado, resulta um conflito negativo de competência, cumpre apreciá-lo para ultrapassar o impasse processual. A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas (art.º 60º do CPC). A questão em apreciação respeita à admissibilidade legal da apensação de processos e à verificação concreta dos pressupostos do artigo 25º do CPP, na vertente da “unidade de agentes” que na letra da lei assume a expressão “o mesmo agente”. Sumariamente, o Juiz 2 do Juízo Central Criminal perfilha o entendimento de que está afastada a possibilidade de aplicação do artigo 25º do CPP, por o arguido BB não ser um único arguido em ambos os processos, entendo o Juiz 3 que tal não obsta à apensação. Estando em causa uma interpretação normativa, a solução a acolher impõe a convocação das regras de interpretação previstas no artigo 9º do Código Civil [a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3)]. A actual redacção do artigo 25º do CPP, que constitui um normativo excepcional relativamente aos casos regra de conexão [previstos no artigo 24º do mesmo diploma] tem origem na Lei nº 59/98 que procedeu a um alargamento da sua aplicação territorial em consequência da divisão da divisão pela LOSJ do território nacional que agregou as anteriores comarcas em áreas territoriais mais alargadas. Não desconhecendo embora a existência de jurisprudência defensora da posição de que a aplicação deste normativo opera mesmo quando o arguido não é o único agente de vários crimes cujo julgamento é da competência de tribunais com sede na mesma comarca [V. a propósito AC. da RP de 09.12.2004, relatado por Élia São Pedro], afigura-se que os critérios legais interpretativos não autorizam tal entendimento. Não apenas o elemento literal da norma, como também o seu elemento histórico, apontam, necessariamente, para a conclusão de que apenas integram a previsão normativa os casos de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente [foi esse o sentido da alteração legislativa relativamente ao Código de 1929, como dá nota Maia Gonçalves - anotação ao artigo 24º do seu CPP anotado]. O novo Código de Processo Penal procurou resolver os problemas de morosidade e de ineficiência do sistema, como se salienta no Ac. de 23.10.2018, do TRE [processo 236/15.0GBABF.E1, publicado in www.dgsi.pt], decorrente das regras de conexão de processos e apensações do CPP de 1929, que permitia que a um processo com um único arguido fossem apensados processos contra este e um número indeterminado de outros arguidos. Por conseguinte, impõe-se concluir que de a apensação ordenada nestes autos viola o artigo 25º do CPP, a que acresce não se vislumbrar qual a utilidade de apensação em casos que manifestamente não apresentam qualquer conexão relevante à luz do artigo 24º do CPP. O conflito de competência suscitado deve, pois, ser resolvido de acordo com o entendimento expresso pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Lisboa, sendo competente para o julgamento do processo nº 110/23.6SMLSB–A, originariamente distribuído ao Juízo Local Criminal de Lisboa, com o n.º 159/23.9SMLSB, o Juiz 3, o que implica necessariamente a respectiva desapensação. IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para apreciação da causa nº 110/23.6SMLSB–A, originariamente distribuído ao Juízo Local Criminal de Lisboa, com o n.º 159/23.9SMLSB, ao Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Lisboa, o que implica necessariamente a respectiva desapensação do nº 110/23.6SMLSB. Sem tributação. Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP. Lisboa, 24 de Maio de 2025 Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária. Simone Abrantes de Almeida Pereira |