Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
141/18.8PXLSB.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: REENVIO
FACTOS PESSOAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Sumário: A decisão em crise não contém quaisquer factos sobre a pessoa do agente para além dos que se prendem com ação ilícita culposa, natureza do crime e dos que decorrem do seu certificado de registo criminal.
Nas situações em que o arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, o julgador deve diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta posterior à prática do crime. (ver Ac. citado: Relação de Lisboa de 18-02-2014).
Não o tendo feito e não constando da decisão recorrida tais factos, existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada para se poder determinar em concreto a pena a aplicar, e bem assim o valor da taxa a fixar relativamente à pena de multa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

JP… veio recorrer da decisão primeira instância que o condenou pela prática, na forma tentada, de um crime de incêndio, previsto e punido pelos art.ºs 272º, n.º 1, alínea a), 14º, 26º e 22º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7, perfazendo a quantia de € 1260 (mil duzentos e sessenta euros) .
Para o efeito apresenta as seguintes conclusões:
I ) Entende o recorrente que o Tribunal “a Quo” fez uma errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com o acordão em apreço, nem com a fundamentação nela invocada designadamente, pelos seguintes motivos:
II)     A sentença recorrida violou entre outros preceitos os art.°s 40 , 70, 71 °n° 1d ) e art° 47 n° 1 e 2 todos do Código Penal.
III)    O recorrente foi condenado pela prática na forma tentada de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas previsto e punido pelos artigos 272.° n.° 1 alínea a) 14.° n.° 1, 22.° n.° 1 e 2 e 26.° todos do Código Penal .
IV)    Foi condenado numa pena de 180 (Cento e Oitenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (Sete Euros) perfazendo a quantia de 1.260.00€ (Mil Duzentos e Sessenta Euros).
V)     Porém o ora recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, nomeadamente no seguinte:
VI)    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido com observância do formalismo legal, tendo resultado provados os factos constantes da acusação.
VII)    Os quais resultaram provados em função dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junto aos autos.
VIII)  Ficou ainda provado que o arguido é primário, não tendo averbado no seu registo criminal qualquer condenação anterior.
IX)     Em face dos factos provados entendeu o Tribunal a quo condenar o arguido numa pena de 180 dias de multa á taxa diária de € 7,00.
X)      Condenação que o arguido não pode deixar de considerar excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.
XI)     São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas.
XII)   A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena.
XIII)   Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa.
XIV)    Estes princípios encontram expressão nos n° 1 e 2 do art. 40° do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
XV)     Nos casos em que lei preveja, em alternativa, a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, antes da determinação da medida concreta da pena haverá que proceder à escolha da pena seguindo o critério definido no art° 71° do C. Penal, ou seja dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (indicadas no art° 40°, como já acima referimos)
XVI)    E, bem assim, no n° 1 do art. 71° do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o n° 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente nomeadamente :as condições pessoais do agente a sua situação económica.
XVII) Aqui o tribunal “a quo” violou o preceituado no art° 70° e 71° n° 2 d) e ar° 47 n° 2 ambos do C.P., ou seja não tendo conhecimento da situação económica e pessoal do arguido não se limitou aplicar uma taxa diária mínima de 5.00€
XVIII) Tendo em conta assim que não foi possível apurar as concretas condições sócio-económicas do recorrente e no seguimento da opinião Professor Figueiredo dias, in As Consequências Jurídicas do crime (...), página 131§153, o mesmo refere que se deve fixar no limite mínimo o quantitativo diário devido, ou se deve fixar no limite minimo o quantitativo diário devido, ou seja em 5.00€ (cinco Euros), o que neste caso não aconteceu a M.ª Juiz à quo fixou uma taxa diária de 7.00€(Sete Euros).
XIX) Também não houve a existência de um relatório social para o julgamento, porque o arguido já não se encontrava na morada constante do TIR.
XX) Face ao exposto, resulta que a Mª Juiz “a quo” não usou de ponderação, adequação, e proporcionalidade necessárias para a recolha de determinação da medida da pena violando os art°s 70 e 71 n° 2 d ), e o art° 47 n° 1 e n° 2 todos do C.P.
XXI) No entanto, e já posteriormente à audiência de discussão e julgamento, o tribunal logrou contactar telefonicamente com o arguido, tendo aliás o mesmo fornecido a sua atual morada, morada essa em que foi remetido o douto acórdão .
XXII) Mais se informa, que essa morada na Rua … n° …- E- Areosa Porto pertence à Instituição R…, local esse onde se encontra o arguido.
XXIII) Tendo em conta toda esta factualidade exposta, e desconhecendo-se assim as suas condições sócio-económicas do arguido, entende-se assim que a pena de multa deverá ser reduzida para os seus mínimos legais de acordo com o art° 40, 70, 71° n° 1 d ) e art° 47 n° 1 e 2 todos do C.P, bem como esta pena de multa deverá ser convertida em trabalho favor da comunidade de acordo com o art°48 n° 1.C.P. atendendo que o arguido se encontra numa Instituição não auferindo qualquer rendimento.
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Recebido o recurso (fls. 172) o MP na primeira instância respondeu propugnando pela improcedência do mesmo, concluindo do seguinte modo:
1)     As provas produzidas em sede de julgamento foram correctamente apreciadas pelo Tribunal e conduzem à matéria de facto fixada no acórdão recorrido e à condenação do arguido pela prática de um crime de incêndio, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 272.º, n.º 1, alínea a), 14.º, 26.º e 22.º todos do C.P.;
2)     Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar –se (art.º 22.º do C.P.);
 3)     Não foi possível conhecer das condições sócio-profissionais da vida do arguido pois, não obstante as convocatórias enviadas pela D.G.R.S.P., o mesmo não compareceu nem às entrevistas nem às sessões de audiência de julgamento;
4)     Em sede de primeiro interrogatório judicial (art.° 141.°, n.° 4, alínea b) do C.P.P.) não quis prestar declarações sobre as suas condições pessoais;
5)     O arguido mudou da residência por si indicada no TIR sem comunicar ao tribunal, como era seu dever, mostrando indiferença e desinteresse pelo processo e pela sua situação;
6)      A prestação de TIR regula um específico processo comunicacional entre arguido e tribunal, cabendo àquele indicar uma residência para essas notificações e o dever de comunicar a subsequente mudança de residência, ficando o mesmo em auto, descrevendo-se aí as operações praticadas, fazendo este fé em juízo;
7)     O relatório social é um documento elaborado por serviços de reinserção social que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional;
8)     Estando em causa meros dados de facto e não qualquer juízo técnico ou científico, estão sujeitos à livre apreciação do julgador;
9)     Não considerando o Tribunal ser necessário à correcta determinação da sanção, pode avançar para a determinação da medida da pena sem que se mostre junto o relatório, cuja requisição obedece ao critério de necessidade;
10)     Nos termos do art.° 40.° do C.P. a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa;
11)     A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.° 71.° do C.P.);
12)     O crime de incêndio, na forma consumada, é punido com uma moldura penal de prisão entre 3 a 10 anos;
13)      Considerando os limites previstos no art.° 73.° do C.P., em relação à pena de prisão o limite máximo é de 6 anos e 8 meses (redução de um terço, que se traduz em 40 meses) e o limite mínimo de 7 meses (art.°s 73.°, n.° 1 alínea b) e 41.°, n.° 1, do C.P.);
14)     É justa, adequada e proporcional a pena de nove meses de prisão, quantum próximo do limite mínimo;
15)     A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º (art.º 45.º do C.P.);
16)     Não obstante ser desconhecida a situação profissional, social e familiar do arguido, não tendo antecedentes criminais, a condenação em pena de multa assegura as finalidades da punição de prevenção geral e de prevenção especial;
17)     A pena de multa é fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixará em virtude da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art.º 47.º do C.P.);
18)     Tendo o arguido agido com dolo directo, mostrado desinteresse pela tramitação processual, os meios que utilizou, não ter antecedentes criminais, haver prementes razões de prevenção geral que rodeiam os crimes de incêndio é justa, adequada e proporcional a pena de 180 dias de multa;
19)     Sendo desconhecida a concreta situação económica e financeira do arguido, é justa a fixação do quantitativo diário em €7,00;
20)     Foi justa e reprovadora do crime de incêndio p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 272.º, n.º 1, alínea a), 14.º, 26.º e 22.º todos do C.P., a pena de multa de 180 dias à taxa diária de €7,00, no total de €1.260,00;
21)     Nenhuma censura merece a decisão recorrida e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido JP…, mantendo-se o douto acórdão proferido.
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O Sr. PGA junto desta Relação pronunciou-se a fls. 186 a 188, aderindo aos fundamentos do Recurso do MP na primeira instância e pugnando pela improcedência do recurso, reforçando que pena de multa é uma verdadeira pena pelo que a taxa que lhe for/foi aplicada não pode deixar de traduzir essa natureza.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à Conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a decidir:
A condenação do arguido como autor do crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado não foi posta em causa no presente recurso, sendo incontroversa. O presente o recurso respeita apenas à determinação da pena, mais concretamente á questão de saber Se:
- A penalidade aplicada é excessiva e desproporcional face à gravidade dos factos;
- O Tribunal a quo poderia fixar a taxa diária da pena de multa em montante superior ao mínimo legal, uma vez que não apurou qualquer facto relativo às condições pessoais do arguido;
- Se a pena aplicada deve ser convertida em trabalho a favor da comunidade.
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A decisão da primeira instância é a seguinte:
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1.       No dia 5 de Agosto de 2018, pelas 00 horas e 20 minutos, o arguido dirigiu-se, no automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-SV-…, a um dos parques de estacionamento da Estação Ferroviária de Campolide, com o intuito de provocar um incêndio num dos veículos que aí se encontravam estacionados.
2.       Para esse efeito, o arguido munira-se previamente de um isqueiro, da marca BIC, e de algumas acendalhas.
3.       Já no local, o arguido apercebeu-se que ali se encontrava parqueado o veículo de matrícula …-…-XH, marca Fiat, modelo Ducato Dethleffs, propriedade da C… LDA, com o NIPC ….
4.       Seguidamente, o arguido deslocou-se até junto da viatura, colocou uma acendalha junto ao pneu traseiro esquerdo e usou a chama do isqueiro de que estava munido para a incendiar.
5.       Acto contínuo, o arguido regressou à viatura de matrícula …-SV-…, onde se encontravam outras acendalhas, enquanto ocultava o isqueiro de que estava munido num dos bolsos das calças.
6.       Nesse momento, passou no local uma patrulha da PSP de Lisboa, que, de imediato, apagou o fogo iniciado pelo arguido e o interceptou.
7.      O veículo de matrícula …-…-XH tinha um valor aproximado de € 10.000,00.
8.      Apesar da conduta do arguido, o veículo de matrícula …-…-XH não sofreu danos na sua zona traseira esquerda, não tendo havido necessidade de qualquer reparação.
9.       O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, que apenas não logrou concretizar devido à pronta intervenção da PSP de Lisboa, de provocar, na viatura de matrícula …-…-XH, que sabia ter valor superior a € 5.100,00, um incêndio que a poderia destruir totalmente.
10.      O arguido procedeu dessa forma, apesar de ter consciência que o incêndio por si provocado poderia colocar em risco a vida de terceiros, nomeadamente, os que eventualmente estivessem no interior do referido veículo, e propagar-se a outros veículos de valor.
11.     Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12.     Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
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B)       FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente: 1- No momento dos factos o arguido desconhecia a identidade do proprietário do veículo de matrícula …-…-XH ou se alguém se encontrava a pernoitar no seu interior.
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C)       MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.
Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Concretizando, foram desde logo essenciais os depoimentos das testemunhas inquiridas, que de forma isenta, credível e coerente, elucidaram o Tribunal sobre a sua perspectiva dos factos:
- RA… e RJ…, ambos agentes da PSP, confirmando o auto de notícias e a demais documentação recolhida, esclareceram que no âmbito de uma ronda habitual ao parque de estacionamento, observaram o arguido junto à autocaravana utilizando a acendalha. Relataram ainda a abordagem ao arguido e a reacção do mesmo ao ser surpreendido, não dando qualquer explicação para o seu comportamento, apesar de ainda terem sido encontradas mais duas acendalhas dentro do seu veículo. Ambos confirmaram que não se encontrava ninguém dentro da autocaravana no momento dos factos. Os seus depoimentos foram circunstanciados e precisos, não tendo sido descoberta qualquer razão para actuação do arguido.
- CJ…, sócio gerente da empresa proprietária da autocaravana, revelou que a mesma era utilizada como escritório servindo de apoio para a empresa que explora viaturas prestando serviço Uber, qual o seu valor, confirmando por um lado a inexistência de danos provados pela conduta do arguido, quer o desconhecimento das razões da actuação do arguido, que nem sequer conhecia, (pois embora os esforços no sentido de apurar se o arguido, sendo motorista, havia trabalhado para a empresa proprietária da autocaravana, nada foi apurado).
Foi ainda relevante a prova documental junta aos autos, a saber:
- Relatório de fls. 2-3 elaborado pelos inspectores da Policia Judiciária;
- Fotogramas de fls. 4, 5 e 13 a 15, relativos ao local da ocorrência e à autocaravana;
- Auto de notícia de fls. 6-7 elaborado pelos agentes da PSP que prestaram depoimento
na audiência de julgamento;
- Auto de apreensão de fls. 8, relativa às acendalhas e ao isqueiro;
- Autos de exame e avaliação de fls. 9 e 10 dos objectos apreendidos;
- Pesquisas de fls. 19 relativa ao registo de propriedade da autocaravana;
- Certificado de registo criminal do arguido constante de fls.116.
Finalmente, restaria proceder a uma análise das declarações do arguido, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, ao abrigo do disposto no art. 141º, n.º 4, alínea b) do C.P.Penal; no entanto como o mesmo não pretendeu prestar declarações (mesmo sobre as condições pessoais), tal operação não é possível. Igualmente não foi possível conhecer das condições socioprofissionais da vida do arguido, uma vez que não obstante as convocatórias enviadas pela DGRS, o mesmo não compareceu às entrevistas e como também não compareceu às sessões de audiência de julgamento, não foi possível conhecer de tais circunstâncias.
Quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida, pois que a prova produzida não permitiu ao tribunal concluir se o arguido conhecia ou desconhecia se alguém se encontrava no interior da autocaravana e se igualmente tinha ou não conhecimento da propriedade desta, contrariando a versão dos factos constantes do libelo acusatório. Refira-se ainda que apesar do forcing judicial no sentido de apurar o móbil da actuação do arguido, nada foi apurado que iluminasse o porquê dos factos sub iudice.
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Está apenas em causa saber se a matéria de facto apurada nos autos permite a aplicação da taxa diária aplicada à pena de multa que foi determinada, pena e taxa que se mostram excessivas e desproporcionais, ou se ao invés o tribunal a quo teria que aplicar o mínimo legalmente previsto para a referida taxa.
O arguido foi julgado na sua ausência como se verifica da acta de fls. 117 e 133.
Não se encontra na motivação da decisão de primeira instância qualquer referência a Relatório Social, que não foi realizado pois o arguido não compareceu às convocatórias da DGRSP para o efeito, sobre as condições de vida do arguido.
O tribunal determinou a pena em causa e fixou a respetiva baseando-se apenas nas circunstâncias da prática do facto e na ausência de antecedentes criminais do arguido como se verifica da decisão recorrida que se transcreve nessa parte: “Demonstrado que está o preenchimento do tipo legal de crime de incêndio, previsto e punido nos art. 272º, n.º 1, alínea a) e 22º do Código Penal, resta determinar a sanção a aplicar. Mas como foi supra decidido, face à não produção do resultado típico, verifica-se uma situação especial de determinação da pena concreta, conforme resulta do art. 23º, 72º e 73º todos do Código Penal.
Na forma consumada tal ilícito é punido com uma moldura penal de prisão entre 3 a 10 anos.
Assim, e em conformidade com tal caso especial de determinação da pena, há que considerar os limites previstos no art. 73º, de modo que em relação à pena de prisão o limite máximo é de 6 anos e 8 meses (redução de um terço, que se traduz em 40 meses), sendo o limite mínimo de 7 meses, cfr. art. 73º, n.º 1 alínea b) e 41º, n.º 1, ambos do C.Penal.
Dentro desta moldura, há agora que proceder às operações de determinação da pena, nos termos gerais, cfr. art. 71º do C.Penal.
O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
A pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual. Desta foram se concretiza o imperativo legal contido no art. 71º do Código Penal.
No acaso em apreço, não consta do certificado de registo criminal do arguido a prática de outros crimes, além de que não houve quaisquer danos derivados da sua actuação delituosa, que revestiu forma bastante simples e rudimentar. Assim afigura-se justa, adequada e proporcional a pena de nove meses de prisão, quantum muito próximo do limite mínimo.
No entanto, cumpre ainda ponderar da pertinência da realização de uma outra operação na determinação da pena, atendendo ao disposto no artigo 45.º do C.Penal:
“Substituição da prisão por multa
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.”
Ora, apesar de se desconhecer a situação profissional, social e familiar do arguido e da ausência do mesmo nas sessões de audiência de julgamento, uma vez que o mesmo não regista antecedentes criminais e assemelha-se que a sua actuação tenha sido um caso isolado no seu percurso, afigurando-se que a condenação em pena de multa assegurará todas as finalidades da punição, tanto de prevenção geral, - afirmação contrafáctica da validade e vigência da norma violada -, como de prevenção especial – evitar o cometimento de novos crimes por parte do arguido -, opta-se pela substituição da pena de 9 meses de prisão por pena de multa.
Assim escolhida a pena, cumpre agora determinar a sua medida concreta.
Ora, a pena de multa, de acordo com o art. 47º do C.Penal do Código Penal, é fixada em dias, entre 10 e 360 dias, de acordo com os critérios supra expostos, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixará em virtude da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
Atendendo às circunstâncias que rodearam a prática do ilícito praticado, nomeadamente, à culpa do arguido que se mostra na modalidade de dolo directo, à postura do arguido que se desinteressou pela tramitação processual, à ilicitude do facto explanada nos meios utilizados, ao facto de no certificado do registo criminal nada constar e fundamentalmente às prementes razões de prevenção geral que rodeiam os crimes de incêndio, que sempre geram alarme social, atento os danos hipotéticos que podem causar, julga-se justa adequada e proporcional a pena de cento e oitenta dias de multa.
Relativamente ao quantitativo diário, para o que releva o desconhecimento da concreta situação económica e financeira do arguido, fixa-se em 7 euros o quantitativo diário.
Assim, pelo crime de consumo de incêndio, previsto e punido nos art. 272º, n.º 1, alínea a) e 22º do Código Penal, considera-se adequada e justa a condenação do arguido na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7, perfazendo a quantia de € 1260 (mil duzentos e sessenta euros).
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O Tribunal a quo procedeu, assim, à determinação da pena concreta, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de antecedentes criminais, não considerando necessário conhecer o percurso de vida do arguido posterior à prática do ilícito. Ou seja, na base da sua decisão de aplicar pena privativa da liberdade, que depois substituiu por multa, esteve, no fundo, a análise da conduta do arguido anterior aos factos, e as circunstâncias da sua prática.
É um facto que o comportamento do arguido não comparecendo em audiência de julgamento, nem nada dizendo para justificar essa ausência, nem comparecendo na DGRSP para efeitos de elaboração de relatório social não lhe é favorável.
Contudo, afigura-se-nos que o Tribunal recorrido não deveria ter decidido unicamente com base na ausência de antecedentes criminais nas circunstâncias do facto e apenas com base nestes determinar a pena, sem ter apurado as circunstâncias pessoais, de vida, do arguido no momento de escolher a natureza da pena a aplicar e bem assim da determinação do valor da taxa que decidiu aplicar á pena de multa.
É inegável que arguido não colaborou para que o Tribunal pudesse conhecer tais circunstâncias quando teve oportunidade de as dar a conhecer em juízo, sendo notório que o seu comportamento ao longo do processo na 1ª instância, não facilitou o trabalho da justiça pois que apesar de notificado para julgamento na morada do TIR não compareceu em julgamento nem justificou essa falta de comparecimento. Mas, a verdade é que se entende que no caso concreto, e ainda assim, essas condições poderiam e deveriam ter sido apuradas por outras vias, que estavam ao alcance do Tribunal a quo.
Com efeito, consta dos autos que o arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação e designou dia para audiência na morada constante do TIR (fls. 23/93/97/111) nos termos permitidos por lei, e apesar de ter faltado à audiência de Julgamento e de constar nos autos informação de que o mesmo havia mudado de residência (fls. 136), a verdade é que o tribunal logrou obter a sua atual residência e nela notifica-lo do acórdão condenatório.
Deste modo, sendo embora obrigação decorrente da prestação do TIR o arguido não se ausentar da morada que indicou e que ficou a constar desse TIR, sem dar disso conhecimento ao processo, recaindo sobre ele as consequências negativas da violação dessa mesma obrigação, a verdade é que o Tribunal a quo logrou saber o atual paradeiro/morada do arguido.
Neste contexto afigura-se-nos que sem prejuízo da celeridade que se deve imprimir à marcha do processo, em nome do princípio da descoberta da verdade material e da equidade que devem sempre presidir às decisões dos Tribunais, encontrando-se o arguido em território nacional, como de facto se veio apurar que se encontrava, o Tribunal a quo poderia e deveria ter efetuado diligências antes da realização da audiência de julgamento, para averiguar das suas condições de vida pessoais do ponto de vista económico e familiar, desde logo solicitação ao OPC competente, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida pessoal do arguido ou realizando outras diligências que considerasse pertinentes para esse efeito” (Ana Paula Grandvaux Barbosa, Ac. Rel. Lisboa de 06.12.2017, Proc. 1010/13.3GCALM.L1).
E mesmo após a realização do julgamento, era necessário, ter sido feita uma pesquisa mais alargada e mais aprofundada no sentido de ser localizado o paradeiro do arguido, reabrindo-se porventura o julgamento apenas para permitir a recolha desses elementos e a realização de prova quanto à situação de vida pessoal do arguido – isto é, a fim de nomeadamente, poderem ser conhecidas as suas actuais condições de vida, necessidade essa que se confirmou e se tornou imperativa, com a realização do julgamento na ausência do arguido, nos termos legalmente permitidos por lei, havendo TIR prestado nos autos (artº 196º/3/b) e c) e d) e artº 332º e artº 333º/1/2/3 do C.P.P).
Do nosso ponto de vista, podemos pois concluir, que mesmo tendo sido realizado regularmente o julgamento na ausência do arguido, não foram pelo Tribunal a quo efectuadas nem esgotadas todas as diligências possíveis para apurar qual a verdadeira situação pessoal do arguido na altura do julgamento, nomeadamente solicitando para o efeito a colaboração da Segurança Social, da Fazenda Nacional, dos Serviços de Reinserção Social e outros organismos de natureza similar.
O apuramento de dados relativos à situação de vida pessoal do arguido era importante para uma correcta e justa escolha da natureza da pena e determinação da sua medida, nos termos exigidos pelo artº 71º do C.P – e claramente era imprescindível para saber se seria possível ou não a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, base do instituto da suspensão da execução da pena (artº 50º do C.P).
Só tendo à disposição tais elementos, poderia o Tribunal formular um juízo sobre a concreta determinação da medida da pena e bem assim a determinação do concreto valor da taxa a aplicar á pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão. “É que, para além de reafirmar o valor da norma violada, importa evitar, até onde isso seja socialmente suportável, que a condenação a impor, pelas consequências laborais, familiares e sociais que indirectamente produz, não seja dessocializadora” (Ac. Rel. Lisboa citado; Ac. Relação de Lisboa de 18-02-2014, Proc. n.º 200/13.3PALRS.L1-5, Relator Jorge Gonçalves).
Como se verifica da análise cuidada das conclusões de recurso não está em causa no presente recurso a impugnação de quaisquer factos que integram a conduta criminal praticada pelo arguido, não contestada, mas apenas se se verifica ou não a omissão juridicamente relevante, no acórdão condenatório, de factos relativos às circunstâncias pessoais do mesmo. Omissão existe, mas tem ela a relevância que o arguido pretende?
Em nosso entender sim. “Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido, e carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem a, conscienciosamente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, para o que releva o conhecimento de quem é, afinal, o arguido: quais as suas condições pessoais (o que faz - situação profissional - e situação familiar, etc), a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (Relação de Lisboa de 18-02-2014, Proc. n.º 200/13.3PALRS.L1-5, Relator Jorge Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt).
 Deste modo, a omissão em causa configura o vício da insuficiência de facto para a decisão de direito previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P no que respeita à determinação da pena concreta a aplicar e bem assim da taxa a aplicar à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão determinada na primeira operação, pela prática do crime que lhe era imputado e por cuja prática foi condenado – crime de incêndio na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 272º, n.º 1, alínea a), 14º, 26º e 22º do Código Penal
Os vícios a que se refere o n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal têm de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto, al. a) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
3.2. Ocorre o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, p. 69) ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª Edição, p. 340).
Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cfr. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais).
Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369.º e segs. do C.P.P.), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência (artigo 371.º do C.P.P).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 194 e seguintes).
Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, é por apelo aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial – que deve ser encontrada a medida concreta da pena, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo que o n.º3 do mesmo artigo prescreve que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena».” (Ac. citado, Relator Jorge Gonçalves)
O art.º 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P estabelece e pressupõe uma relação entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados.
No caso, como se referiu supra, nada se apurou sobre a situação social, pessoal e económica do arguido, que não esteve presente durante o julgamento nem se realizou a elaboração de qualquer relatório ou informação sobre a sua situação pessoal.
A decisão em crise não contém quaisquer factos sobre a pessoa do agente para além dos que se prendem com ação ilícita culposa, natureza do crime e dos que decorrem do seu certificado de registo criminal.
Ora, como resulta do que se foi exarando, é nosso entendimento que, nas situações em que o arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, o julgador deve “diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta posterior à prática do crime” (Ac. citado).
 Não o tendo feito e não constando, como não constam da decisão recorrida tais factos, existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada para se poder determinar em concreto a pena a aplicar, e bem assim o valor da taxa a aplicar à pena de multa a aplicar em sua substituição, já que não dispunha o tribunal a quo de elementos suficientes para o efeito.
Deste modo, apurado o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P. impõe-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento.
Constatada a existência deste vício, é entendimento majoritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do C.P.P.
Afigura-se-nos, porém, ser de perfilhar a posição sustentada no Acórdão do S.T.J., de 12 de Dezembro de 2008, no Proc. n.º 08P2816, que teve como relator o Conselheiro Simas Santos, em que se decidiu de acordo com a posição que o mesmo Conselheiro havia assumido no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. n.º 03P756, em que se afirma:
 «A meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371.º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição.»
Esta foi também a posição assumida nos Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados.
E é a que atende ao sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, em que a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente.
Face ao que, assim se decidirá, não estando prejudicada a manutenção da forma processual, tendo em vista a doutrina sustentada (e que se subscreve), além do mais, no acórdão da Relação do Porto, de 2/02/2005, Proc. 0444643, no acórdão da Relação de Coimbra, de 17/11/2010, Proc. n.º 36/09.6EACBR.C2, e bem assim na Decisão Sumária proferida nesta Relação de Lisboa, em 15/01/2013, no Proc. n.º 194/11.0ZRLSB.L2-3
Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso.
*
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa:
a) Anular parcialmente o Acórdão recorrido, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí ser reaberta a audiência para apurar os factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta da pena nos termos sobreditos.
b) Sem custas.


Lisboa, 26 de junho de 2019
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).

[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.