Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/11.6TBPNI-E.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
PREJUÍZO
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DOAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Presume-se prejudicial à massa insolvente, sem possibilidade de prova em contrário a doação de dois imóveis (frações em propriedade horizontal) realizada pelos insolventes menos de quatro anos antes do processo de insolvência – art. 120.1 :CIRE
2. Tal doação, prejudicial à massa insolvente, pode ser resolvida em benefício desta independentemente de má fé do donatário, desde que realizada dentro desse prazo de quatro anos – arts. 120.3, 120.4 e 121.1.b :CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório

O Tribunal Judicial de P…, 2º Juízo, declarou inválida e de nenhum efeito a resolução da doação das duas frações autónomas abaixo indicadas (A e F), resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência de AR e mulher, MR (recorrente), e que havia sido impugnada por CM (recorrida); e, em consequência ordenou o levantamento da apreensão de tais bens efetuada em benefício da massa insolvente.   
Apelou a Massa Insolvente, pedindo a revogação da sentença recorrida. A recorrida pediu que se confirme a decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir se é de manter ou ordenar o levantamento daquela apreensão.


Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

A) JG e a aqui autora CM contraíram matrimónio em …-06-1956, declarando que o faziam sob o regime da comunhão geral de bens (certidão do assento de casamento de fls. 46 a 48 do presente apenso).
B) JG faleceu em …-01-1996 no estado de casado com a aqui autora CM (certidão do assento de óbito de fls. 52-53).
C) O ora insolvente AR nasceu no dia …-03-1960, estando registado como filho de ZR e de BJ (certidão do assento de nascimento junta a fls. 131-132 dos autos principais de insolvência).
D) A ora insolvente MR nasceu no dia …-06-1970, estando registada como filha de FG e de MCR e tendo como avós paternos JG e a aqui autora CM (certidão do assento de nascimento junta a fls. 133-134 dos autos principais de insolvência).
E) Os insolventes AR e MR são casados entre si desde …-03-1991, sem convenção antenupcial de bens (certidão do assento de casamento junta a fls. 102-103 dos autos principais de insolvência).
F) TR nasceu no dia …-04-1984, estando registada como filha de FR e de CG e tendo como avós maternos JG e a aqui autora CM (certidão do assento de nascimento de fls. 54 a 56).
G) CR nasceu no dia …-05-1985, estando registada como filha de FR e de CG e tendo como avós maternos JG e a aqui autora CM (certidão do assento de nascimento de fls. 57 a 59).
H) Através da Ap. …, JG e a aqui autora CM inscreveram a seu favor a aquisição, por usucapião, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …, da freguesia de F…, concelho de P…, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo … (certidão de fls. 49 a 51).
I) Através da Ap. … foi por seu turno inscrita a aquisição do mesmo prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito e com base em dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de JG, a favor da aqui autora CM, e de LM, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com EM, de FG, casado com MR, de DG, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com JD, de AG, solteiro, maior, e de CK, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com JK.
J) Por intermédio de escritura pública exarada no Cartório Notarial de R… em …-10-1998, a aqui autora CM, então no estado de viúva e outorgando por si e na qualidade de procuradora de LM, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com EM, de FG, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MR, de DG, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com JD, de AG, solteiro, maior, e de CK, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com JK, declarou vender a AM, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com DS, pelo preço de PTE 18.750.000$00 (dezoito milhões setecentos e cinquenta mil escudos) que declarou já ter recebido, o prédio urbano identificado em H), tudo conforme instrumento de fls. 60 a 64, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
K) Tal aquisição foi registada a favor de AJM e esposa, DS, através da Ap. 06/981026.
L) Por intermédio de escritura pública denominada de «Compra e Venda Mútuo com Hipoteca» exarada no Cartório Notarial de C… em …-11-1998, AM e esposa, DS, declararam vender a MM, que ali intervinha na qualidade de procuradora dos ora insolventes AR e MR, pelo preço de PTE 18.750.000$00 (dezoito milhões setecentos e cinquenta mil escudos) que declararam já ter recebido, o mesmo prédio urbano identificado em H), tudo conforme instrumento de fls. 71 a 76, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
M) Nessa mesma escritura pública, a ali identificada representante dos ora insolventes declarou ainda confessar os seus representados devedores ao Banco M, S.A., representado por FC, da quantia de PTE 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), que do mesmo banco receberam a título de empréstimo destinado a ser aplicado na mencionada compra e para cuja garantia de pagamento constituiu a favor do mesmo banco hipoteca sobre o identificado imóvel.
N) A aquisição mencionada em L) foi registada a favor dos insolventes AR e MR através da Ap. …., convertida em definitiva através da Ap. ….
O) A hipoteca mencionada em M) foi por sua vez registada através da Ap. …, convertida em definitiva através da Ap. ….
P) Em …-06-2004, a Câmara Municipal de P… emitiu o Alvará de Obras de Construção nº … relativo ao imóvel identificado em H) com vista à construção de edifício de habitação colectiva, conforme documento de fls. 77, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
Q) Em 06-07-2007, a mesma Câmara Municipal de P… emitiu o Alvará de Utilização nº … relativo ao mesmo imóvel identificado em H), conforme documento de fls. 78, cujo teor se considera de igual modo integralmente reproduzido.
R) Por intermédio de escritura pública denominada «Doação», lavrada no Cartório Notarial de P… em 22-01-2008, os ora insolventes AR e MR declararam doar a favor da aqui autora CM, e esta declarou aceitar, as fracções autónomas designadas pelas letras A e F, ambas pertencentes ao prédio urbano sito no Beco 1º de Maio, nº s 2 e 4, freguesia de F, concelho de P…, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob a ficha nº …/freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …, declarando atribuir à primeira fracção o valor de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) e à segunda € 110.150,00 (cento e dez mil cento e cinquenta euros), tudo conforme instrumento de fls. 36 a 39, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
S) Mediante escritura pública denominada de «Rectificação» e exarada no mesmo Cartório Notarial de P… em …-02-2011, os ora insolventes AR e MR e a aqui autora CM declararam rectificar os valores atribuídos na escritura mencionada em R) às fracções autónomas aí identificadas para os valores, respectivamente, de € 17.892,85 (dezassete mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) e de € 96.236,45 (noventa e seis mil duzentos e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) (certidão junta a fls. 110 a 113 do Apenso A de qualificação da insolvência).
T) A aquisição por doação mencionada em R) foi registada mediante as Aps. 11, ambas de 2008/02/06 (certidão junta a fls. 32-33 do mesmo Apenso A de qualificação da insolvência).
U) Em …-04-2011, a «C, C.R.L.» intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de AR e MR.
V) Por sentença proferida em 27-07-2011, transitada em julgado, foi declarada a pretendida insolvência de AR e MR.
W) Em tal sentença foi nomeado Administrador da Insolvência AP, com domicílio profissional na Rua …, nº … …., em C….
X) Em 29-12-2011, o Sr. Administrador da Insolvência identificado em W) enviou à aqui autora, que a recebeu, por via postal registada, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 24 a 27 e de cujo teor resulta, nomeadamente, o seguinte:
«(...) 1. O declarante, AP, Administrador de Insolvência (...), foi nomeado para o exercício destas funções nos autos de insolvência de AR, NIF …, e mulher MR, NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº …, … F… - P… (...).
2. A douta sentença de declaração da insolvência e de nomeação do Administrador de Insolvência foi proferida no dia 27.07.2011, com trânsito em julgado (doc. 1).
3. Por Escritura Pública outorgada no dia ...01.2008 (...) e respectiva RECTIFICAÇÃO, outorgada no dia 3.02.2011 (...), os insolventes declararam DOAR a CM, NIF …, viúva (...), as duas FRACÇÕES AUTÓNOMAS, que a seguir se identificam, ambas do prédio urbano (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº … (...):
a) Fracção Autónoma, designada pela letra “A” (...);
b) Fracção Autónoma, designada pela letra “F” (...).
4. Por sua vez, a donatária, CM, declarou aceitar a Doação (...). 5. A donatária é avó paterna da devedora, ora insolvente, MR (...). (...)
7. O presente processo teve início no dia 20.04.2011. (...)
NESTES TERMOS, O Administrador de Insolvência declara resolvido, em benefício da Massa Insolvente, o acto consubstanciado na Escritura Pública de Doação, realizado no dia ….11.2007, celebrado entre o casal insolvente, na qualidade de alienantes (...), com as consequências legais, ao abrigo dos art s 120 nºs 1, 2 e 3 e 121 nº 1 al. b), ambos do CIRE».
Y) A aqui autora residiu na morada dos insolventes sita na Rua …, nº …, em F… desde a emissão do alvará identificado em P) (acordo).
1. - Em meados de 1997, os ora insolventes, que viviam em F…, pretendiam iniciar um negócio de construção civil em Portugal.
2. - Tendo então contactado a autora, na qualidade de cabeça de casal, propondo-lhe a realização de um negócio de permuta.
3. - No âmbito do qual a autora lhes entregaria o imóvel identificado em H) supra.
4. - E os ora insolventes, após demolição e construção de um novo edifício, entregar-lhe-iam dois apartamentos novos do prédio a construir.
5. - Atribuindo os insolventes ao prédio a adquirir um valor idêntico àqueles dois apartamentos.
6. - O que a autora aceitou.
7. - A autora consultou então alguns dos demais herdeiros identificados em I).
8. - LM opôs-se à realização de tal negócio.
19. - A autora habitou o prédio referido em H) até à data aludida em P).
33. - A casa existente no imóvel identificado em H) e em que a autora residia foi demolida.
40., 41. e 42. (resposta conjunta) - À data da realização da escritura de doação mencionada em R) – …/01/2008 – a autora não tinha conhecimento de dificuldades financeiras por que passassem os ora insolventes, as quais só se verificaram por volta do ano de 2009, sendo oriundas do despoletar da crise no sector da construção civil.
43. - O imóvel identificado em H) constituía o único património conhecido da autora e do seu falecido marido.
44. e 45. - Destinando-se um dos apartamentos objecto do negócio em apreço para sua habitação própria e o outro para arrendamento.
46. e 47. - De forma a que a autora lograsse meios de subsistência, uma vez que não trabalha nem possui qualquer outro rendimento conhecido.
48. e 49. - A autora e a insolvente MR mantêm uma relação muito próxima e de estrita confiança, reforçada pela circunstância descrita em Y).
64. - As fracções autónomas designadas pelas letras «A» e «F» do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …, freguesia de F…, à data de …/01/2009, tinham um valor de €15.000,00 (quinze mil euros) e €70.000,00 (setenta mil euros), respectivamente, somando o valor global de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
Está ainda plenamente provado por documento autêntico:
i) LG, DG, AG e CK, estão todos registados como filhos da autora e do seu falecido marido, JG (certidões dos respectivos assentos de nascimento juntas a fls. 188 e ss, 182 e ss, 185 e ss, 180 e ss e 191 e ss).


Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, na parte aqui pertinente, nas seguintes considerações:

Revertendo ao caso dos autos, cumpre desde logo clarificar que, como bem assinala a autora logo na parte inicial da sua petição, a referência a acto realizado no dia …/11/2007, constante da parte final da carta remetida pelo Exmo. Administrador da Insolvência aludida na alínea X) dos factos provados, é devida a mero e ostensivo lapso de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, de cujo corpo emerge expressa menção ao acto resolvido como sendo a doação formalizada por escritura pública de …/01/2008, o que a autora denotou ter alcançado perfeitamente (artigo 249 do Código Civil).
Prosseguindo, do cotejo da factualidade dada como provada e não provada, dúvidas não restam sobre a natureza jurídica do acto resolvido pelo Exmo. Administrador da Insolvência em benefício da massa insolvente e objecto da presente acção de impugnação da resolução – trata-se de uma doação feita pelos insolventes a favor da autora, avó paterna da insolvente, na data de …/01/2008, tendo por objecto duas fracções autónomas, designadas pelas letras «A» e «F», do prédio urbano sito no …, nºs …, freguesia de F…, concelho de P…, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da dita freguesia (assim foi qualificado na competente escritura pública aludida na alínea R) dos factos provados, sem que se tenha demonstrado qualquer desconformidade, falta ou vícios da vontade dos declarantes).
...
O processo de insolvência iniciou-se a …/04/2011, data em que foi requerida a declaração de insolvência (alínea U) dos factos provados e artigo 4º, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e a doação em causa foi realizada a …/01/2008 (alínea R) dos factos provados), logo, aquém dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Ora, vistas as datas do início do processo de insolvência e da prática da referida doação, está afastado o âmbito de aplicação da resolução incondicional – artigo 121, nº 1, alínea b) do CIRE.
Porém, ainda que celebrado fora do prazo contemplado para a resolução incondicional, o acto jurídico em causa, praticado dentro dos 4 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, presume-se prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção iure et de iure, inilidível), por força do prescrito no nº 3 do artigo 120 do CIRE, conjugado com o disposto no artigo 350, nºs 1 e 2 do Código Civil.
Mas já não se dispensa nem presume a má-fé do terceiro (no caso, da autora), por não se verificar o condicionalismo prevenido nas partes inicial e final do nº 4 do artigo 120 do CIRE. Vale por dizer que a resolução pressupõe a má-fé da autora, má-fé essa que há-de necessariamente recortar-se pela previsão taxativa do nº 5 do artigo 120 do CIRE (conhecimento, à data do acto, a) de que os devedores se encontravam em situação de insolvência, b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência ou c) do início do processo de insolvência).
Tal prova competia, como vimos, à ré e, do cotejo da factualidade dada como provada e não provada, é manifesto que não foi feita (vide os factos provados sob os pontos 40, 41 e 42 (resposta conjunta) e os não provados sob os pontos 58 e 59 da base instrutória). Na verdade, tendo-se apurado que as dificuldades económicas dos insolventes surgiram por altura do ano de 2009, com incumprimento fixado nos inícios de 2010, à data da outorga da escritura de doação (…/01/2008) não estavam sequer verificadas as condições objectivas previstas nas alíneas a), b) e c) do predito nº 5 do artigo em análise (insolvência actual ou iminente ou início do processo de insolvência), de que a autora pudesse tomar conhecimento.
Em síntese, a doação em causa é presumidamente prejudicial à massa insolvente mas, não se tendo provado a má-fé da autora, não pode manter-se a resolução efectuada pelo Exmo. Administrador da Insolvência.


Conclusões do recorrente
A  isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente e em consequência, declarou válida e de nenhum efeito a resolução em benefício da massa insolvente efectuado pelo Exmo. Administrador de Insolvência, concretizada na missiva datada de ...12.2011, relativa á doação das Frações Autónomas designadas pelas “A” e “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …, freguesia de F…, formalizada por Escritura Pública de ….01.2008, determinado o consequente levantamento da apreensão efectuada a favor da massa insolvente sobre tais bens.
2. Ora a Douta Sentença, salvo o devido respeito como de seguida se demonstrará, assentando no entendimento de que a Ré Massa Insolvente não demonstrou a existência de má fé por parte da Autora, enferma de erro de facto e de direito.
3. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou manifestamente na apreciação da prova testemunhal e documental produzida quando considerou que a Autora/Recorrida na data da outorga da Escritura Pública de Doação desconhecia que os Devedores Insolventes se encontravam numa situação financeira difícil, e que como tal desconhecia o carácter prejudicial do acto de oneração.
4.                                               No que diz respeito ao conhecimento por parte da Autora da situação de insolvência dos Devedores Insolventes, ao contrário do que a Sentença dá por provado de que “a autora não tinha conhecimento de dificuldades financeiras por que passaram os ora insolventes, as quais só se verificaram por volta do ano de 2009, sendo oriundas do despoletar da crise no sector da construção civil. “
5.                                             O Douto Tribunal desvalorizou assim diversos depoimentos, saber: A testemunha apresentada pela Ré, VR, funcionário Bancário, que declarou que, tem conhecimento de que a Autora CM é familiar dos Devedores Insolventes, e que os mesmos entraram em incumprimento junto da C, CRL. em 2009, data essa estabelecida para pagamento dos financiamentos contraídos/concedidos em 2007.
6. Mais resultou do depoimento que todo o património conhecido pela C, aquando da concessão de crédito, em dos Devedores Insolventes, foi todo dissipado, para familiares, amigos, e conhecidos, ficando unicamente um imóvel na esfera dos Devedores Insolventes, por se encontrar com uma penhora registada em nome da Segurança Social.
7. A título de exemplo veja-se o depoimento da testemunha VR, - Audiência de Julgamento em …/09/2013, cfr. consta do CD1.
...
8.  Ora, do testemunho do Senhor VR resulta assim provado, que o incumprimento junto da C, apenas resultou plasmado em 2009, porque era a data em que se venceria o empréstimo, contraído em 2007.
9. Conforme refere a testemunha Senhor VR o funcionamento de um financiamento à construção por norma é concedido pelo prazo de 2 anos, é, são libertadas tranches, quando existe dificuldade na venda dos imóveis pode haver necessidade da prorrogação desse prazo por mais um ano ou 6 meses, noutros casos quando lhe, podem ser efetuados financiamentos intercalares a aguardar ou a aprovação de um projecto ou, ou a alteração de algum, de alguma forma do próprio projecto em si que depois, que depois, depois dessa alteração concluída é, é iniciado o financiamento definitivo.
10. Ora, tendo sido concedido o prazo de dois anos (2007 – 2009), verificou-se ao primeiro vencimento do empréstimo – existiu logo incumprimento, tendo sido a C a permitir a restruturação dos empréstimos, de forma a evitar que os Devedores Insolventes, ficassem insolventes nesse ano.
11. Pelo que resulta evidente, pelas mais elementares normas do senso comum, que as dificuldades não surgem de um momento para o outro, resulta evidente que as dificuldades dos Devedores Insolventes já se fazia notar nos anos anteriores, pois caso assim não fosse em 2009, não incumpririam com os empréstimos.
12. Se a saúde financeira dos Devedores Insolventes fosse estável e garantida em 2008 – não teriam dificuldades em liquidar a 1ª tranche dos empréstimos contraídos em 2007.
13. E por outro lado resultou ainda evidente, a dissipação de todo o património dos Devedores Insolventes, incluindo a sua casa de morada de família, desde (2008 a finais de 2010) – conforme igualmente se comprova da leitura a da Sentença proferida no Apenso de Qualificação de Insolvência, que a considerou culposa, junta pela Massa Insolvente de fls.
14. E do depoimento de LS – testemunha apresentada pela Ré Massa Insolvente, resultou que os Devedores Insolventes entraram em incumprimento junto da C, CRL. em 2009, data essa estabelecida para pagamento dos financiamentos contraídos/concedidos em 2007.
15. Mais resultou que todo o património conhecido pela C, aquando da concessão de crédito, em dos Devedores Insolventes, foi todo dissipado, para familiares, amigos, e conhecidos, ficando unicamente um imóvel na esfera dos Devedores Insolventes, por se encontrar com uma penhora registada em nome da Segurança Social.
16. A título de exemplo veja-se as passagens de parte do testemunho de LS:
...
17. E atente-se ainda o depoimento MR e o Depoimento de CR, (depoimento dia 12.09.2013)CD1
18. Do depoimento da testemunha – MM – indicada pela Autora, resultou que a Autora CR viveu com a neta Devedora Insolvente no período que antecede a Doação, e que têm uma relação próxima, de confiança.
19. E do depoimento de CR - testemunha indicada pela Autora, resultou que a Doação poderia ter ocorrido, logo no ano de 2004, conforme resulta da confrontação do documento de fls. 77 (Alvará de Obras de Construção). Do depoimento resulta que a Doação não teria de ocorrer em 2008 – como sucedeu, contrariando assim veementemente a tese da Autora, de que a Doação só ocorreu em 2008, porque não poderia ocorrer anteriormente.
20. Pelo resulta evidente dos depoimentos supra referenciados, e pelas mais elementares normas do senso comum, que as dificuldades não surgem de um momento para o outro, resulta evidente que as dificuldades dos Devedores Insolventes já se fazia notar nos anos anteriores, pois caso assim não fosse em 2009, não incumpririam com os empréstimos.
21. Se a saúde financeira dos Devedores Insolventes fosse estável e garantida em 2008 – não teriam dificuldades em liquidar a 1a tranche dos empréstimos contraídos em 2007.
22. E por outro lado resultou ainda evidente, a dissipação de todo o património dos Devedores Insolventes, incluindo a sua casa de morada de família (desde 2008 a finais de 2010) – conforme igualmente se comprova da leitura a da Sentença proferida no Apenso de Qualificação de Insolvência, que a considerou culposa, junta pela Massa Insolvente de fls.
23. Resulta evidente de toda a prova que a aqui autora, sendo avó da Devedora Insolvente MR e vivendo com na mesma casa, partilhando as vivências diárias, tinha conhecimento da situação difícil económica em que os mesmos se encontravam, e não podia ignorar.
24. A Autora/Recorrida CR vivendo na mesma casa com os insolventes desde pelo menos 2004 – a Autora tinha plena consciência do passivo dos Devedores Insolventes.
25. A Autora/Recorrida mantém uma relação familiar, de estrita confiança com os Devedores Insolventes. Aliás, foi o conhecimento e a relação de proximidade que a Autora/Recorrida tinha no âmbito da relação mantida com os Devedores Insolventes que permitiu que a alegada Doação se realizasse, da forma como ocorreu.
26. Igualmente o Tribunal a quo desvalorizou a prova documental, a saber: Sentença proferida dos autos no apenso de qualificação de insolvência declarando-a como culposa. - a fls. 144 a 166 do apenso A, 1º volume e fls. 378 a 410 do referido apenso A vol II.”
27. Ora, do teor da Sentença proferida nos Apenso de qualificação de Insolvência, verifica-se que:
Devedores Insolventes entre 2008 e final de 2010 procederam a várias vendas e doações de relevante património – incluindo a sua casa de morada de família – a favor de familiares directos, como irmão do Devedor Insolvente AR, a mãe do Devedor Insolvente, MC e a ora Autora/ avó da Devedora Insolvente MR, o filho dos Devedores Insolventes AR e ainda a pessoa que lhe prestava serviços de solicitadoria, AJ, a saber :
- três prédios rústicos descritos na C.R.P. sob as fichas nºs … ; … e … / todos da freguesia de … ;
- 1⁄2 indivisa do prédio urbano descrito na C.R.P. sob a ficha nº …/ freguesia de F… ;
- Fracção Autónoma D pertencente ao prédio urbano descrito na C.R.P. sob a ficha nº …/freguesia de F… ;
- Prédio rústico descrito na C.R.P. sob a ficha nº …/ freguesia de F… ;
- Fracção A pertencente ao prédio urbano descrito na C.R.P. sob a ficha nº …/ freguesia de F….
28. Os Devedores Insolventes AR e MR e a Autora, sabendo da grave situação económica em que se encontravam e em que se encontrava a sociedade de que eram únicos sócios Construções MR, Lda. e a favor da qual haviam prestado avales pessoais, trataram de colocar os seus bens em nome de terceiros, nomeadamente a Autora/Recorrida.
29. Aliás, veja-se que o Tribunal a quo, a corroborar tudo o que foi supra referido deu como provados e bem que:
“48, 49 - A autora e a Insolvente MR mantêm uma relação muito próxima e de estrita confiança, reforçada pela circunstância descrita em Y”.
“ Y) A aqui autora residiu na morada dos insolventes sita na Rua …, nº …, em F… desde a emissão do alvará identificado em P)” – leia –se “desde ….06.2004”
30. Ora, face aos factos supra expostos, mal andou a Douta Sentença recorrida ao julgar procedente por provada a acção de impugnação de resolução de actos em benefício da massa insolvente.
31. Encontrando-se assim mal fundamentada, como se transcreve: “Ora se tais dificuldades surgiram já em data posterior à da realização da escritura de doação, é da mais elementar lógica e do senso comum não poder a Autora, cerca de 1 ano e 2 antes, ter conhecimento das mesmas que, àquela data, inexistiam.”
32. Tal conclusão reflecte a forma como a prova produzida foi indevidamente valorada pelo Tribunal a quo nos presentes autos.
33. Pelo que a Recorrente pretende que o Venerando Tribunal revogue a Douta Sentença em crise, com fundamento na errada apreciação quer da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, quer da prova documental.
34. Conforme infra se demonstrará, é notório que a matéria dada como provada, está em plena contradição com a prova produzida.
35. Da análise dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, surpreende que a Sentença recorrida não tenha retirado as necessárias e facilmente observáveis conclusões, pois é um facto inegável, de que a Autora, tinha pleno conhecimento da dificil situação económica que os Devedores Insolventes se encontravam a atravessar.
36. Ora, tendo o Douto Tribunal dado por provado que a Autora/Recorrida vivia com os Devedores Insolventes desde 2004, outra conclusão não poderia retirar o tribunal a quo, de que a Autora sabia, e não podia desconhecer a débil situação económica em que os Devedores insolventes se encontravam.
37. Assim, face aos depoimentos prestados, supra identificados verifica-se que os devedores insolventes à data da oneração em causa nos presentes autos já se encontravam com dificuldades económicas e que face à ligação de familiar, e de confiança, era impossível não ter conhecimento da situação económica dos mesmos.
38. Tais depoimentos foram realizados sem quaisquer hesitações ou enganos quanto à existência da relação de proximidade dos Devedores Insolventes e a Autora/Recorrida.
39. Ora, não existe qualquer depoimento que tenha dito que a Autora não tinha uma relação de confiança, e de proximidade com a neta /Devedora Insolvente.
40. Pelo que, sendo uma pessoa intimamente ligada – familiar directo, não é aceitável ou crível que o Autora não conhecesse a realidade da situação económica dos mesmos. pelo que a Douta Sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
41. Apreciação e valoração da prova não pode ser simplesmente arbitrária, tendo de ser valorada e apreciada por critérios objectiváveis e motiváveis – o que não sucedeu, in casu.
42. Pelos Depoimentos credíveis da testemunha LS e da testemunha Dr. RMR, foram demonstrativos de que em 2009 os Devedores Insolventes já se encontravam com dificuldades económicas, porquanto, foram obrigados a renegociar os créditos que tinham por não conseguirem cumprir os planos financeiros.
43. As dificuldades não surgem de um dia para o outro, obviamente, que tendo incumprido com os pagamento junto da C, aquando do vencimento dos empréstimos em 2009, é bem notório que as dificuldades já vinham de trás – caso as prestações se vencessem em 2008, o desfecho seria o mesmo, porquanto os devedores insolventes não tinham fundo de maneio para honrar os seus compromissos.
44. Aliás veja-se, tendo os devedores Insolventes um passivo reclamado nos autos de insolvência no montante de € 1.781.918,87(um milhão setecentos e oitenta e um mil novecentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora, resulta evidente que as condições económicas dos devedores insolventes, não surgiram de um momento para o outro, e remontam ao período em que a Doação ocorreu.
45. Com efeito, valorando correctamente a apreciação da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento e supra transcrita, o Mmo. Tribunal “a quo” deveria ter ainda dado como provado que na altura da alienação/DOAÇÃO a Autora/Recorrida tinha plena consciência das dificuldades económicas que os Devedores Insolventes atravessavam, permitindo assim, que os Devedores Insolventes dissipassem o património, com o único intuito de prejudicar os credores colocando a salvo o património imobiliário – como o fizeram.
46. Assim, os depoimentos prestados e supra identificados impõem decisão diversa da Sentença recorrida.
47. Acresce que, os depoimentos prestados e supra transcritos, foram merecedores de total credibilidade, uma vez que não foram alvo de qualquer espécie de impugnação ou afirmação que os contrariasse.
48. Ao contrário das testemunhas da Autora/Recorrida –que todas elas eram familiares, e com interesses directos na discussão da causa.
49. Como prova da parcialidade de testemunhos, veja-se a título de exemplo – EM
Juiz Tem algum interesse Sr. Eduardo, directo ou indirecto, no desfecho desta causa?
EM .....custa-me a ver a minha sogra a sofrer, e a minha mulher.
Juiz Então explique lá isso.
EM Causado pelo que está a acontecer (...) Então vai perder uma casa, vai perder a cada dela, o ninho dela. Está em vistas de perder o ninho dela.
50. Na realidade, as testemunhas são os olhos e ouvidos da justiça. É por meio delas que o juiz vê e ouve os factos que aprecia, cfr. entendimento do Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, pág. 136.
51. O conhecimento dos factos proveio da visão e audição directa dos factos.
52. Daí que, ao nível da fundamentação de facto da sentença recorrida, o Mmo. Tribunal “a quo” tenha cometido erro grave, ao ter deixado de considerar como plenamente provado que a Autora/Recorrida tenha plena consciência das dificuldades económicas que os Devedores Insolventes atravessavam à data da outorga da Escritura Pública de DOÇÃO em causa nos autos.
53. Ora é mais que notório á luz das mais elementares regras do senso comum, que Autora tinha conhecimento privilegiado acerca da situação económica e financeira dos Devedores Insolventes.
54. Aliás, resulta do próprio senso comum, das mais elementares regras de experiência e do entendimento do homem médio, que nenhuma outra conclusão se poderia retirar da prova produzida.
55. Ora, a nosso ver, a prova produzida em sede de julgamento é mais do que suficiente para formar a convicção do Tribunal de que com a Escritura Pública de Doação outorgada em 2008 em causa nos presentes autos, pretenderam tão só em conluio com a autora/recorrida, colocar a salvo o património imobiliário que se encontrava na esfera patrimonial destes.

3 – Da errada interpretação legal do disposto no nº 2 e 3 artigo 120 do CIRE – Dispensa da Má Fé
56. Por outro lado, e apesar da Recorrente Massa Insolvente ter demonstrado que a Autora/Recorrida Maria Celeste agiu de má fé quando outorgou a Escritura Pública de Doação em 2008.
57. Que a Escritura Pública de Doação de fls. resulta de um conluio arquitectado entre avó e neta como único objectivo de simular doação.
58. A referida Escritura Pública foi assim tão só uma forma hábil para “aos olhos de todos os credores” e de forma “transparente” ocultarem o património dos Devedores Insolventes, agravando assim a impossibilidade dos credores obterem a satisfação integral dos seus créditos pela venda dos aludidos imóveis.
59. A Recorrente Massa Insolvente, não tinha de provar a má fé, porquanto estamos perante um acto gratuito.
60. Determina o nº 1 do art. 120 do C.I.R.E. que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo.”
61. Por sua vez o nº 3 do referido artigo consagra, em relação a certas hipóteses, uma presunção inilidível, de prejudicialidade à massa, ao estatuir:
Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
62. No presente caso, tratando-se de uma doação, aplica-se ainda a alínea b) do nº1 e nº 3 do artigo 121 do C.I.R.E., ao estatuir-se que é resolúvel a favor da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos :
“Os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (...).”
63. A resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece de demonstração da má fé de terceiro interveniente no acto objecto de resolução (artigo 120o nº 4 – 1a parte).
64. Resulta assim que - no caso de acto celebrado pelo devedor a título gratuito - funciona a presunção inilidível (jure et de jure) de prejudicialidade, mesmo fora do prazo fixado neste último preceito.
65. Necessário é que não ocorra para além do referido prazo máximo – 4 anos (Vide Fernando de Gravato Morais, in Resolução em benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 55) – como foi o caso.
66. Tendo a doação em causa nestes autos sido efectuada pelos Devedores Insolventes em ….01.2008 e o processo de insolvência tido início em ….04.2011, trata-se de um acto praticado no período suspeito pelo que qual se presume de forma inilidível a prejudicialidade para a Massa Insolvente.
67. Repita-se, que estamos no âmbito de um negócio realizado entre familiares directos, o que reforça a presunção inilidível da prejudicialidade do acto para a Massa Insolvente.
68. A este título veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 05.24.2011, no âmbito do processo nº 1791/08.6TBLRA-K.C1, in www.dgsi.pt :
“No regime legal vigente, em primeiro lugar, a resolubilidade de actos prejudiciais à massa insolvente apenas é viável relativamente a actos praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120o, no 1, do CIRE).
Significa isto que no caso em apreço, atenta a instauração do processo de insolvência contra o insolvente a 27 de Março de 2008 (veja-se o ponto 3.3.1.11 do fundamentos de facto), que apenas podem ser resolvidos em benefício da massa actos praticados ou omitidos a partir de 26 de Março de 2004, inclusive.
Na hipótese dos autos, o acto cuja resolução foi declarada pela Sra. Administradora da Insolvência foi praticado a 16 de Fevereiro de 2006, ou seja dentro dos quatro anos anteriores ao processo de insolvência.
Os actos prejudiciais à massa são os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (artigo 120, nº 2, do CIRE).
Além disso, presumem-se juris et de jure prejudiciais à massa os actos tipificados no artigo 121, do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí previstos (artigo 120, nº 3, do CIRE).
Os actos em que para efeitos de resolução em benefício da massa falida a lei presume de forma inilidível a prejudicialidade à massa insolvente são:
a) a partilha celebrada antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co- interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) os actos celebrados pelo devedor a título gratuito, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) a constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam;
d) a fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) a constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas;
f) o pagamento ou outros actos de extinção de obrigações ocorridos antes do seu vencimento e cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência;
g) o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados em termos não usuais no jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) os actos a título oneroso realizados pelo insolvente em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) o reembolso de suprimentos.
Nos casos que se acabam de enumerar, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (artigo 120, nº 4, 1ª parte, do CIRE).
69. Por tudo quanto supra exposto, mal andou a Sentença recorrida quando fundamentou que:
Em síntese, a doação em causa é, presumidamente prejudicial à massa insolvente mas, não se tendo provado a má-fé da Autora, não pode manter-se a resolução efectuado pelo Exmo. Administrador da Insolvência.”
70. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou manifestamente na aplicação do direito.
71. No caso em apreço nos autos, a doação, porque ocorrida dentro do prazo dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, é um acto resolúvel em benefício da massa insolvente, beneficiando desde logo da presunção prevista no nº 3 do artigo 120 do CIRE.
72. Nos casos de resolução incondicional, como é o caso dos presente autos, encontra-se dispensado o requisito da má-fé.
73. Veja-se ainda a este título o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 18.02.2013, no âmbito do processo nº 462/10.8TBVFR-J.P1, in www.dgsi.pt:
“No arto 121, do CIRE, estabelece-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos indicados nas alíneas a) a i), do no 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos, designadamente dos “actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte” (al. h)).
Quer dizer, nas situações elencadas no no 1, do arto 121, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (nº 4, do art. 120).”
74. Para além do mais, a Autora/Recorrida integra o conceito legal estabelecido no artigo 49 do CIRE, de pessoa especialmente relacionada com os Devedores, na medida em que a Autora/Recorrida é Avó da Devedora Insolvente(mulher), e desde 2004 que vivia na casa dos Devedores Insolventes.
75. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que a presunção legal conduz, apenas tendo que alegar e provar os factos integradores da presunção – o que a Ré Massa Insolvente fez!
76. Face ao supra exposto, dúvidas não subsistem de que o Tribunal a quo, não valorou as provas produzidas quer testemunhal, quer documental, nem aplicou correctamente as normais legais aos factos vertidos no presente caso, devendo ser julgado procedente o Recurso revogando-se a douta decisão recorrida.


Conclusões da recorrida
Mas a recorrida conclui o seguinte:

A - QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO –
Entende a Apelante que “mal andou a Sentença recorrida quando deu como provado, nos artigos 40, 41 e 42 da BI, que “à data da realização da escritura de doação mencionada em R) - 22/01/2008 -a autora não tinha conhecimento de dificuldades financeiras por que passassem os ora insolventes, as quais só se verifi-caram por volta do ano de 2009, sendo oriundas do despoletar da crise no sector da construção civil”.
Alega a Apelante que a prova testemunhal e documental produzida, uma vez que a testemunha apresentada pela Ré, VR tinha conhecimento de que a A. é familiar dos Devedores Insolventes e que os mesmos entraram em incumprimento junto da C, CRL. em 2009, data essa estabelecida para pagamento dos financiamentos contraídos/concedidos em 2007.
Ora, do depoimento da referida testemunha nada resulta que possa infirmar a convicção do Tribunal de que os devedores estivessem em situação económica difícil à data da escritura de doação resolvida (22 de Janeiro de 2008), uma vez que a testemunha declarou ter conhecimento que a situação de incumprimento dos devedores perante a banca ocorreu apenas em 2009.
Por outro lado, o facto de ter declarado que a Autora é familiar dos Devedores (é avó da devedora) não constitui qualquer facto relevante no depoimento, uma vez que a existência dessa relação de parentesco é precisamente um dos fundamentos da acção e que explica o conjunto de actos e contratos que foram celebrados ao longo de vários anos pelas partes.
Por outro lado, a referida testemunha diz absolutamente nada quanto ao conhecimento por parte da Autora da referida situação económica difícil dos devedores.
Ora, ao pretender a Apelante que tal testemunho devia levar à conclusão que a Autora conhecia, em Janeiro de 2008, uma situação económica difícil que só se veio a manifestar em 2009, é uma conclusão perfeitamente gratuita e sem qualquer sustentação no depoimento da aludida testemunha, ou de qualquer outra, aliás.
Nem esta testemunha, nem qualquer outra, fez qualquer alusão ao conhecimento por parte da Autora das dificuldades financeiras dos devedores.
Pelo contrário, os testemunhos prestados pelas testemunhas apresentadas pela própria Massa Insolvente apontam inequivocamente no sentido de que, em Janeiro de 2008 a situação dos devedores perante o banco estava perfeitamente em ordem, uma vez que cumpriam as suas obrigações e que, só em 2009, houve necessidade de reestruturar a dívida por terem surgido dificuldades no cumprimento.
Irrelevante para este aspecto do momento do conhecimento das dificuldades financeiras dos Devedores é, também, a existência de uma relação de proximidade ou de confiança entre estes e a Autora, pois tal só seria, eventualmente, relevante se a escritura de doação não tivesse sido celebrada muito antes da existência de dificuldades financeiras. Ora, como resulta dos depoimentos transcritos pela Apelante, só em 2009 surgiram as primeiras dificuldades financeiras dos Devedores, enquanto que, resulta da prova documental a escritura de doação foi realizada em 22 de Janeiro de 2008 !
Assim, a resposta do Tribunal a esta matéria está em perfeita consonância com os depoimentos prestados uma vez que, como bem se conclui na douta sentença, “Ora se tais dificuldades surgiram já em data posterior à da realização da escritura de doação, é da mais elementar lógica e do senso comum não poder a Autora, cerca de 1 ano a 2 antes, ter conhecimento das mesmas que, àquela data, inexistiam.”

B – QUANTO À ALEGADA “ERRADA INTERPRETAÇÃO LEGAL”.
Alega a Apelante que o Tribunal a quo fez um “errada interpretação legal do disposto no nº 2 e 3 artigo 120 do CIRE”, pois, teria “demonstrado que a Autora/Recorrida CM agiu de má fé quando outorgou a Escritura Pública de Doação em 2008; que a Escritura Pública de Doação de fls. resulta de um conluio arquitectado entre avó e neta como único objectivo de simular doação; e que a referida Escritura Pública foi assim tão só uma forma hábil para “aos olhos de todos os credores” e de forma “transparente” ocultarem o património dos Devedores Insolventes, agravando assim a impossibilidade dos credores obterem a satisfação integral dos seus créditos pela venda dos aludidos imóveis.”
Ora, as acima transcritas conclusões da Apelante não encontram qualquer correspondência na matéria fáctica provada, pelo que ocioso se tornaria estar aqui a responder a esta alegação perfeitamente gratuita.
Por outro lado, alega a Massa Insolvente que “não tinha de provar a má fé, porquanto estamos perante um acto gratuito.”
Ora, como resulta da matéria de facto provada (resposta afirmativa aos artigos 2º a 8º da BI), o que se passa é exactamente o contrário, ou seja, não estamos perante um acto gratuito – que é apenas aparente – mas sim perante um acto oneroso. Ou seja, embora tenha sido realizado o acto simulado de doação, o acto dissimulado era uma permuta, ou seja, um contrato oneroso.
Para que este contrato oneroso pudesse ser resolvido era necessário que se provasse a má fé do terceiro, nomeadamente da Autora/apelada e, como vimos, tal requisito não se provou.
Mesmo se se tratasse de um acto celebrado a título gratuito, estaria o mesmo abrangido pelo disposto na alínea b) do no1 do arto 121 do CIRE, uma vez que o inicio do processo de insolvência data de … de Abril de 2011 (Alínea U dos factos provados) e a escritura de doação em crise ocorreu em … de Janeiro de 2008 (Alínea R dos factos provados), ou seja antes dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
E, como bem consta da douta sentença recorrida, “não se dispensa nem se presume a má fé do terceiro (no caso, da Autora) por não se verificar o condicionalismo prevenido nas partes inicial e final do no4 do arto 120o do CIRE”.
Por outro lado, ao contrário do que a Apelante Massa Insolvente pretende, cabia-lhe a ela a prova dos factos constitutivos do direito à resolução, entre eles a má fé dos intervenientes, como tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores.
Em conclusão, nem a matéria de facto dada como assente merece qualquer alteração, nem a aplicação do direito aos factos feita pelo tribunal a quo pode merecer qualquer censura.



Nada há a alterar à matéria de facto
A recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro de facto. Que “errou manifestamente  na apreciação da prova testemunhal e documental produzida quando considerou que a Autora/Recorrida na data da outorga da Escritura Pública de Doação desconhecia que os devedores insolventes se encontravam numa situação financeira difícil, e que como tal desconhecia o caráter prejudicial do ato de oneração” – conclusões 4 a 9.
Alega que a sentença não devia ter dado como provados os factos 40/41/42, e devia ter dado como provados os pontos 58/59 (que foram julgados provados).
Em abono destas conclusões, cita e transcreve os depoimentos de VR, CM, LS, RFR, MCM, CR.
Mas, nas conclusões, deveria ter especificado estes pontos concretos (mencionou-os nas alegações mas não nas conclusões). E a consequência de não os ter especificado nas conclusões é a rejeição do recurso quanto a esta matéria de facto  –  art. 640.1.a :CPC.
Também não indicou com exatidão as passagens da gravação em que fundamenta estas conclusões (isto é, os minutos onde ocorrem os depoimentos; não bastava transcrevê-los: o tribunal tem de ter essa referência para conferir se a transcrição está certa). E a consequência dessa falta de indicação é também a rejeição do recurso quanto a esta matéria de facto – art. 640.2.a :CPC.
Refere que “a matéria dada como provada está em plena contradição com a prova produzida” – conclusões 34 e 37. Mas não diz que matéria é essa (alíneas dos factos provados), nem o que é que se deve aqui dar como provado ou não provado – também neste ponto é rejeitado o recurso.
A recorrente refere ainda a sentença que qualificou a insolvência como culposa (conclusão 22 e 26 a 28). Também questiona a credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, por serem familiares e terem interesse direto na causa. Mas, articulando esta prova com a matéria de facto que foi aqui rejeitada, não pode desses documentos e da falta credibilidade desses depoimentos retirar-se o que a recorrente diz nas conclusões 23 a 55 – que improcedem. 

Quando é que a resolução do ato prejudicial à massa insolvente não requer má fé do 3º
Segundo a sentença recorrida, a doação em causa, praticada dentro dos 4 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, presume-se prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário – art. 120.3 :CIRE e 350 :CC. Mas, continua a sentença, não se dispensa nem se presume aqui a má fé da doadora , “por não se verificar o condicionalismo prevenido nas partes inicial e final do nº 4 do art. 120 do CIRE. Vale por dizer que a resolução pressupõe a má fé da autora (...)”.
A isto, a recorrente objeta que “a resolubilidade do ato prejudicial à massa insolvente não carece de demonstração da má fé de terceiro interveniente no ato objeto de resolução (art. 120 nº 4 - 1ª parte)”.  “Resulta assim que – no caso de ato celebrado pelo devedor a título gratuito – funciona a presunção inilidível (jure et de jure) de prejudicialidade, mesmo fora do prazo fixado neste último preceito”. “Necessário é que não ocorra para além do referido prazo máximo – 4 anos”.

Abona-se aqui no Acórdão do TRC de 05.24.2011, proc. 1791/08.6TBLRA-K.C1, e no Acórdão do TRP de 18.02.2013, proc. 462/10.8TBVFR-J.P1, ambos em www.dgsi.pt 
Mas a recorrida contrapõe que neste caso “não estamos perante um ato gratuito – que é apenas aparente – mas sim perante um acto oneroso. Ou seja, embora tenha sido realizado o ato simulado de doação, o ato dissimulado era uma permuta, ou seja, um contrato oneroso”. E, mesmo que se tratasse de um ato gratuito, estaria abrangido pelo art. 121.1.b :CIRE, uma vez que a escritura de doação ocorreu antes dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência
Examinemos a questão.
O art. 120.1 :CIRE prevê que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos a ela prejudiciais, praticados ou omitidos dentro dos 4 anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário os atos de qualquer dos tipos referidos no art. 121, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados – art. 120.3.
Estabelece-se (art. 120.4) que em regra a resolução pressupõe a má fé do terceiro e esta presume- -se quanto a  atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. (Esta redação não é nada clara, mas parece dever entender-se que esta pessoa especialmente relacionada deve ter participado ou aproveitado do acto ou omissão ocorridos dentro daqueles 2 anos anteriores).
Mas, nos casos do art. 121.1 permite-se a resolução “sem dependência de quaisquer outros requisitos”. E entre esses casos estão os atos celebrados pelo devedor (insolvente) a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de falência (…) com exceção dos donativos conformes aos usos sociais – art. 121.1.b. 
Esta resolução é “sem dependência de quaisquer outros requisitos” – isto é, não depende de outros requisitos além dos referidos no art. 121.1.b: atos celebrados a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de falência; mas o art. 120.3 dispensa aqui este prazo de dois anos. Portanto, a resolução neste caso não depende do requisito da má fé: a má fé é dispensada pelos arts. 120.4 e 121.1. 

Quando é que a doação ocorreu. E quando é que teve início o processo de insolvência. 
A escritura pública de doação foi outorgada em 2008.01…. (facto R). Mas foi retificada em 2011.02.03 (facto S), corrigindo-se aí os valores das frações doadas A e F –  respetivamente de € 62.500,00 para  € 17.892,85, e de € 110.150,00 para € 96.236,45. Pode dizer-se que a data a considerar é a da escritura de retificação de 2011, pois só ela é que tornou a doação definitiva.
Admitamos, no entanto, que a data a considerar é a da primeira escritura de doação, de 2008. O processo de insolvência teve início em 2011.04…. – facto provado U. Assim, a doação ocorreu menos de 4 anos antes do início do processo de insolvência.
A doação dos insolventes a favor da autora CM presume-se prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário, uma vez que está referida no art. 121.1.b :CIRE e ocorreu dentro dos 4 anos anteriores ao início do processo de insolvência – art. 120.3 :CIRE (não se exige aqui o prazo de dois anos do art. 121.1.b, porque ele é dispensado pela parte final do art. 120.3 – “ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”).
Portanto, a doação pode ser resolvida em benefício da massa insolvente – art. 120.1.
E a resolução, neste caso, não pressupõe má fé da autora porque está prevista no art. 121.1.b :CIRE – como se ressalva no art. 120.4, parte inicial (“Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro”).
A autora objeta aqui que a doação foi um ato simulado; que, na realidade, o ato não foi gratuito, o que houve foi um ato oneroso: as partes quiseram permutar o prédio da autora pelas duas frações referidas na escritura de doação. Mas o tribunal recorrido julgou não provados os factos alegados a sustentar esta simulação – pontos 9 a 18 da base instrutória (fls. 161-163). E esta matéria (simulação de ato gratuito) não foi objeto de recurso, pelo que não pode ser apreciada aqui.


Assim, a resolução da doação foi válida
Face ao exposto, o recurso é procedente. A doação podia ser resolvida em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência, independentemente de má fé da autora – arts. 120 e 121 :CIRE. Há pois que revogar o levantamento da apreensão dos bens em causa, já que a resolução da doação não enferma de qualquer vício.



Em suma:
1. Presume-se prejudicial à mssa insolvente, sem possibilidade de prova em contrário a doação de dois imóveis (frações em propriedade horizontal) realizada pelos insolventes menos de quatro anos antes do processo de insolvência – art. 120.1 :CIRE
2. Tal doação, prejudicial à massa insolvente, pode ser resolvida em benefício desta independentemente de má fé do donatário, desde que realizada dentro desse prazo de quatro anos – arts. 120.3, 120.4 e 121.1.b :CIRE.



Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, declaramos válida e eficaz a resolução da doação das frações autónomas A e F,  do imóvel acima referido.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.
Processado e revisto.

Lisboa,13 de Maio 2014.

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton