Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14680/19.0T8SNT-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–Na acção de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos de processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas.

2.–Tal entendimento mostra-se como o que melhor densifica o poder/dever de gestão processual, que na harmonia com os demais pressupostos processuais permite a obtenção da efectiva composição do litígio, num afastamento cada vez maior de decisões de marcado cariz formal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I–Relatório


1.–Na ação de divisão de coisa comum interposta por A [ LURDES ...]  contra B [ .... BANK, PLC ] e C [ CHRISTIAN ....] , veio este último interpor recurso de parte da sentença que declarou não ser admissível o pedido reconvencional.

2.–Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
A.- De acordo com a douta decisão ora recorrida, foi declarada a indivisibilidade da fração autónoma designada pela letra "R” correspondente ao segundo andar - A, com arrecadaçâo na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Cidade de S... P..., n.° ...- 2.° A Urbanizaçâo de S... M... - S... M..., Concelho de S______, freguesia de S... M..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____---C____ sob o n.° ....., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....... da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 90.693,93 (noventa mil, seiscentos e noventa e três euros e noventa e três cêntimos) e que pertence em compropriedade, na proporção de metade, a cada um, Requerente e Requerido, ora alegante respetivamente;
B.-Foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional peticionado pelo Requerido, ora Alegante;
C.-No que concerne ao pedido reconvencional, entendeu o Tribunal "A quo” ser o mesmo inadmissível por não ter cabimento na tramitação própria prevista para este processo especial de divisão de coisa comum, antes devendo ser deduzida em ação declarativa comum;
D.-Mais, considerou o Tribunal "A quo” que, mormente as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações dos mutuos contratados, tratam-se de relações obrigacionais, as quais, juntamente com as respetivas garantias, em nada são beliscadas pela divisão do bem;
E.-Salvo o devido respeito, não concorda o ora Recorrente com tais entendimentos;
F.-Ora, é indispensavel para a justa composição do litígio, ou seja para uma consciente decisão dos interessados em conferência (fase executiva) que esteja devidamente dirimida a questão de saber se o Requerido tem ou não direito a haver da Requerente, comproprietaria a respetiva quota-parte do valor que o Requerido despendeu no pagamento do mutuo bancário, seguros e condomínio do mencionado imóvel e respetivos juros de mora vencidos e vincendos, e bem assim dos créditos vincendos, desde 05.11.2014, o que só é possível através da admissão liminar do pedido reconvencional e do julgamento das questões por eles suscitadas o que satisfaz os princípios da gestão processual e adequação formal;
G.-O pedido reconvencional deduzido nos autos é admissível ao abrigo do disposto nos artigos 266.°, n° 2, alinea c) e n. ° 3 do C.P.C., ou seja sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensavel para a justa composição do litígio;
H.-Ora o artigo 266.° n.° 3 do CPC estatuindo que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, logo a seguir exceciona a hipótese de o juiz a autorizar nos termos do artigo n.° 37.° n.° 2 e 37.° n.° 3 do CPC, ou seja sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensavel para a justa composição do litigio;
I.-Repare-se que a douta decisão do Tribunal a quo, a manter-se, conduzira a que, por falta de recursos financeiros imediatos, o imóvel onde outrora foi casa de morada de famflia, que o recorrente ainda habita e tem o centro da sua vida social, afetiva e económica desde há largos anos, poderá em ultima instância ser vendida a terceiros causando graves danos morais ao recorrente manifestamente desnecessarios, resultantes exclusivamente pelo modo / forma como o Tribunal a quo optou na condução processual destes autos;
J.-Acresce que, seguir desde logo para a conferência de interessados e atribuir as tornas ao comproprietario que não adjudica o imóvel, e/ou que adjudica calculadas apenas de acordo com as quotas respetivas,  significa criar uma situação de impossibilidade de acordo, quando um dos interessados invoca créditos sobre a requerente relativos ao próprio imóvel, suscetiveis de fundamentar a compensação;
K.-Ao não admitir o pedido reconvencional o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.°, n.° 1, 266.°, 547.° e 926.° e seguintes, todos do C.P.C.;
L.-Com efeito, o n.° 3 desse art.° 926.° estipula que «Se, porém, o juiz verificar que a questâo não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.»;
M.-Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pelo ora Recorrente, ordenando-se assim o prosseguimento dos presentes autos com a observância da lei aplicavel.

3.–Nas suas contra-alegações a Apelada apresentou as seguintes conclusões:
1.-No âmbito dos presentes autos, a A. propôs contra o R. uma ação especial de divisão de coisa comum, que é de natureza estritamente real.
2.- O R., em sede de contestação, declarou que as quotas de ambas as partes (A. e R.) eram na proporção de 50% cada.
3.-A Mm.a Juiz do Tribunal recorrido ficou a contitularidade da A. e do R. no direito de propriedade em causa em partes iguais - Cfr. sentença a fls... dos autos - não tendo o R. recorrido de tal decisão.
4.-O R. alega que tem sobre a A. vários créditos de natureza pessoal e obrigacional (respeitante a pagamentos do mútuo bancário, seguros e condomínio do imóvel dos autos), e que, por via do instituto da compensação, previsto na al. c) do art.° 266.° do CPC, pretende ser ressarcido de tais verbas.
5.-A relação jurídica contratual de mutuo estabelecida entre a A. e o R. com a entidade bancária com vista à aquisição do imóvel dos autos é, em absoluto, distinta do direito real, oponível erga omnes, adquirida por ambos com a aquisição, por compra, de tal imóvel.
6.-A matéria alegada na reconvenção por parte do R. tem efeitos meramente pessoais e obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como a descrita na petição inicial e documentação junta e não contestada pelo próprio R.
7.-Nos termos do art.º 1403.° do Código Civil, são completamente irrelevantes as contribuições de cada um dos consortes na liquidação do respectivo preço ou amortização do empréstimo bancário para a fixação das quotas.
8.-O pedido objeto da petição inicial, proposta pela A. circunscreve-se à divisão do prédio e o pedido formulado pelo R. na sua reconvenção trata-se tão somente em efetivar um alegado direito de crédito, ou seja, o efeito jurídico do pedido da A., como supra se disse, é pôr termo à contitularidade do direito real, enquanto que o direito que o R. pretende efetivar é meramente obrigacional e pessoal.
9.-Os pedidos formulados pelas partes em litigio correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum.
10.-No caso dos autos, e relativamente ao pedido de divisão, já foi determinado que os autos prossigam nos termos do disposto no art.° 926°, n.° 2 e 929.°, n.° 2 do C.P.C., o que equivale a afirmar que a sua tramitação se circunscreve à “fase de natureza executiva”.
11.-Do preceituado nos art.° 925° e ss. do C.P.C. resulta que o legislador pretendeu instituir um processo célere, de que é exemplo na fase declarativa, não se aplicar, como regra, o processo comum, mas as regras dos incidentes da instância.
12.-A fase executiva do processo especial de divisão de coisa comum e a forma de processo comum que o conhecimento do pedido reconvencional imporia são formas de processo que comportam tramitação absolutamente distintas e manifestamente incompatíveis (art.° 37.° do C.P.C.), não suscetíveis de adequação.
13.-Com efeito, a admissibilidade do pedido reconvencional determinaria o prosseguimento dos autos sob a forma comum para apreciação deste pedido (com instrução da prova, decisão de facto e de direito, eventual recurso) e só depois de proferida a respetiva decisão, se retomaria a fase executiva própria da ação especial de divisão de coisa comum, para adjudicação ou venda do imóvel.
14.-Ou seja, com o devido respeito, não há aqui qualquer adaptação de diferentes formas de processo, mas sim duas tramitações autonomas e sequenciais, constituindo o conhecimento do pedido reconvencional uma fase declarativa a “enxertar” na tramitação regular do processo especial, assim provocando a paragem deste até à decisão daquele.
15.-Não se vislumbra aqui qualquer adaptação formal que a Mm.a Juiz do Tribunal “a quo” pudesse determinar - que não fazer correr sequencialmente as duas formas de processo, como referido.
16.-A não ser este o sentido dos art.°s 266.°, n.° 3 e 37.°, n.°s 2 e 3, todos do C.P.C. estaria esvaziado de conteúdo o seu objeto, pois, no limite, todos os pedidos seriam cumulaveis, independentemente da forma do processo, para tanto bastando respeitar a tramitação própria de cada um, de forma sequencial.
17.-É nesta circunstância que radica a manifesta incompatibilidade, insuscetível de adaptação formal, adaptação que terá de ter o significado de algum modo, aproximar duas formas processuais distintas, seja através de concatenação de actos de uma e outra, de supressão de outros, etc. - e não apenas “cumulação” de atos próprios de uma forma processual e de outra.
18.-Efectivamente, manifesta incompatibilidade, que não se confunde com impossibilidade de adaptação. Esta, bem ou mal, de forma mais ou menos forçada, é quase sempre possível, o que nâo quer dizer que a tramitação dos processos em causa seja compatível.
19.-Na realidade, se para conhecer do pedido reconvencional se mostrar necessário proceder a instrução e respeitar o contraditório, tal exige uma tramitação que se não compagina com a do processo especial de ação de divisão de coisa comum.
20.-Dai que o n.° 3 do artigo 274.° do Codigo de Processo Civil levante esse obstaculo à admissibilidade da reconvenção - não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor.
21.-Por isso, terá que, primeiramente, analisar-se da necessidade ou não de enxertar uma fase declaratória comum, na sequência e por força da contestação. Neste caso, se tiver sido deduzido pedido reconvencional este só pode ser conhecido em duas circunstâncias: se for ordenada a tramitação comum posterior à contestação (enxerto da ação comum); ou se for possível conhecer da reconvenção sem necessidade de instrução, isto é, sumariamente, na fase do saneador, se aí também forem conhecidas as questões que a contestação opõe à petição inicial.
22.-Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida.
23.-Em suma, face à tramitação concreta dos presentes autos de processo especial de divisão de coisa comum a reconvenção deduzida não é admissível.
24.-Ademais, ainda que fosse possível adequar as duas formas de processo, sempre seria de manter a decisão recorrida, por não se verificarem os pressupostos substantivos.

25.-Os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção encontram-se taxativamente elencados no n.° 2 do art.º 266.° do C.P.C., nos seguintes termos:
a)-Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b)-Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c)-Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d)-Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

26.-A reconvenção corresponde a uma ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), fundando-se num pedido conexo com o do autor.
27.-A reconvenção constitui uma contra-ação ou uma ação cruzada. “Todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse licito enxertar na ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma" - cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 99.
28.- O pressuposto de admissibilidade do pedido reconvencional exige mais do que uma simples conexão entre as duas causas de pedir (da ação e da reconvenção), devendo estas serem idênticas, pois é essa identidade que fundamenta o regime excecional de admissibilidade da reconvençâo - Ac.R.L de 08/10/2019, in www.dgsi.pt.
29.-O pedido reconvencional formulado pelo R./Recorrente não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a d) do citado preceito legal, uma vez que se trata de pedido absolutamente autónomo, sem conexão com o pedido do A., pois funda-se num direito de crédito, completamente alheio à causa de pedir alegada pela A. (que se funda num direito real), nem assenta em fundamentos obstativos da procedência daquele.

30.-Com efeito, o R. não contestou a contitularidade do direito real, a proporção, nem a indivisibilidade. Ou seja:
a)-O R. não invocou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada pelo A. (pelo que é de afastar a aplicação da alínea a) do art.° 266.°);
b)-Embora o R. se proponha tornar efetivo o direito a ser ressarcido do alegado pagamento de prestações ao banco, seguros e condomínio, não estamos no âmbito de ação em que lhe seja pedida a entrega da coisa objeto daquelas (pelo que é de afastar a aplicação da alínea b) do art.° 266);
c)-Não se pretende o reconhecimento de crédito para obter a compensação ou o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Com efeito, não obstante o R. pretender o reconhecimento de um alegado crédito sobre a A., não está em causa na ação um contra crédito reclamado pelo A. (pelo que é de afastar a aplicação da alínea c) do art.° 266.°)
d)-Não se afigura legitimo equacionar que a reconvenção apresentada pelo R. se destine a modificar, reduzindo-o, o eventual crédito da A., no caso de o imóvel vir a ser vendido a terceiro, por exemplo, pois a admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respetivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução, sendo que o funcionamento da compensação. Efectivamente, nos termos previstos pelo art. 847.° do Código Civil, segundo o Prof. Menezes Cordeiro, in Obrigações, 1980, 2°, 221, o funcionamento da compensação depende da verificação dos seguintes requisitos: (i) a existência de dois créditos reciprocos; (ii) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; (iii) que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; (iv) a não exclusão da compensação pela lei e (v) a declaração da vontade de compensar. Ora, no caso dos autos não se encontram reunidos estes pressupostos.
31.-Seja como for, o efeito jurídico do pedido da A., como supra se disse, é pôr termo à contitularidade do direito real, enquanto que o direito que o R. pretende efetivar é meramente obrigacional.
32.-Assim, por todo o exposto, não se mostram verificados os requisitos de ordem processual e substantiva da admissibilidade da reconvenção dos autos, pelo que a decisão da Mm.a Juiz foi acertada, de acordo e de harmonia com as disposições legais aplicaveis, pelo que a decisão recorrida se deve manter inalterada.
4.-Cumpre apreciar e decidir.

***

II– Enquadramento facto-jurídico
ADa certidão digital apresentada, mas também da consulta via Citius retém-se, para o conhecimento do recurso interposto, as seguintes ocorrências processuais:
1.-A Apelada veio interpor ação de divisão de coisa comum contra o Apelante e B pedindo que seja declarada a indivisibilidade em substância, com vista adjudicação ou venda do imóvel de que é comproprietária com o Apelante, em comum e sem determinação de parte ou direito.
2.-O Apelante veio contestar, invocando que são comproprietários na proporção de ½ para cada um, aceitando a indivisibilidade, pretendendo que lhe seja adjudicado, assumindo a obrigação de pagar o passivo, pelo qual também é responsável a Apelada. Mais alega que desde novembro de 2014 suporta integralmente todos os pagamentos referentes a empréstimos bancários, seguros, e condomínio, mais formula pedido reconvencional, porquanto deve ser ressarcido de ½ dos valores pagos, concluindo com o pedido de a Apelada ser condenada a reconhecer os créditos do Apelante, cifrando-se à data de 31.10.2019 em 10.392,13€, acrescidos dos créditos vincendos e respetivos juros de mora, à taxa legal até integral pagamento, ou que aqueles montantes venham a ser compensados no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fração lhe venha a ser adjudicada.
3.-Por sentença de 20.08.2020, não tendo sido contestada a indivisibilidade do imóvel em causa, considerou-se que nada obstava ao prosseguimento e apreciação de divisão de coisa comum, fixando-se a contitularidade da Apelada e Apelante, no direito de propriedade em causa, em partes iguais.

4.-Na mesma sentença foi indeferida a reconvenção deduzida, nos seguintes termos:
Vem o Requerido, em sede de contestação, deduzir pedido reconvencional, pugnando pela sua admissibilidade, mediante o prosseguimento da ação como comum, voltando, após decisão, à "fase executiva” da ação especial.
Ora, tratam-se os presentes autos de ação de divisão de coisa comum, cujo único escopo é o de pôr termo à indivisão de coisa comum.
Assim, e para os termos da presente ação, são totalmente irrelevantes as considerações e alegações tecidas pelas partes no que às dividas e passivo diz respeito, os quais apenas relevarão na eventualidade da venda do imóvel, no âmbito da qual terá que haver concurso de credores, como legalmente previsto.
Quanto ao mais, mormente as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações dos mútuos contratados, tratam-se de relações obrigacionais, as quais, juntamente com as respetivas garantias, em nada são beliscadas pela divisão do bem.
Assim, nem as questões entre as partes relativas ao pagamento das obrigações creditícias assumidas, nem a existência de passivo, nem a hipoteca do imóvel impedem a sua divisão, pelo que se determina o prosseguimento dos autos para o efeito, oportunamente, se disso for caso, se conhecer do eventual pagamento ao banco mutuante, na qualidade de credor privilegiado.
Pela mesma ordem de razões, atento o objeto da presente ação especial, não é admissível na mesma a discussão das referidas questões obrigacionais entre as partes para o que, querendo, deverão intentar a competente ação declarativa comum, onde os direitos relativos às relações obrigacionais relacionadas serão discutidos em causa própria. Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, não é admissível o pedido reconvencional deduzido, o que se decide

B.–do direito

Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 635.º, 608.º e 663.º, do CPC[1], não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3.
Em conformidade, a saber está, se como pretende o Recorrente devia ter sido admitido o pedido reconvencional deduzido na contestação da ação de divisão de coisa comum no qual é Requerido.
Antes de mais, mostra-se necessário delimitar, em traços gerais, o quadro normativo, no âmbito do qual a pretensão formulada em juízo deverá ser apreciada.
Não se questiona que constitui uma faculdade de cada um dos proprietários obter a divisão da coisa comum, como resulta do art.º 1412, do CC, podendo a divisão ser realizada, conforme decorre do art.º 1413, n.º 1, também do CC, de forma amigável, em termos convencionais e extrajudiciais, ou por via judicial, com observância do disposto no art.º 925 a 930.
No âmbito da divisão de coisa comum, visando-se a formulação de um juízo essencialmente divisório[2], releva, sobretudo, a distinção entre coisas divisíveis e indivisíveis, independentemente da fonte que a origina, caraterizando-se como uma ação de natureza real e constitutiva, por implicar uma modificação objetiva e subjetiva do direito real que incide sobre a coisa, pelo que, caso se verifique a divisibilidade da coisa, o direito de propriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos quer quanto ao objeto, no caso de indivisibilidade, existe igualmente uma transformação do direito de compropriedade, em direito de propriedade singular, sendo o seu titular outro ou outros sujeitos[3].
Refira-se, atentas ao art.º 209, do CC, quanto à divisibilidade das coisas que em causa está um conceito predominantemente jurídico, e não naturalístico ou físico, pois pode-se entender que, materialmente, todas as coisas são divisíveis, tendo em conta, antes, a três circunstâncias que se prendem com a não alteração da substância, não diminuição do valor e que não seja prejudicado o uso da coisa, de maneira que, faltando qualquer uma delas, a coisa é indivisível[4].  
Quanto à tramitação processual a observar, e relevante para o caso sob análise, apresentados os articulados, cumprirá ao juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes, produzida a prova necessária, seguindo as regras dos incidentes da instância, conforme o art.º 926, n.º1 e 294 e 295. No entanto, se a questão não puder ser sumariamente conhecida no modo aludido, o juiz manda seguir os termos subsequentes à contestação do processo comum, art.º 926, n.º3, consubstanciando-se na designada fase declarativa, art.º 925 a 928, seguindo-se a designada face executiva, com a convocação da conferência de interessados, para levar a cabo a adjudicação, que no caso da coisa indivisível, visa o acordo para tanto quanto a algum ou alguns dos interessados, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, na falta de acordo da adjudicação, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à mesma, art.º 929, n.º2.
Reportando à situação dos autos, verifica-se que inexistem divergências no que concerne à compropriedade do imóvel, uma fração autónoma que fora casa de morada de família e atribuída ao Requerido, nem quanto à indivisibilidade da coisa, pelo que sumariamente a Mma. Juíza a quo fixou a contitularidade da Recorrida e do Recorrente no direito de propriedade em causa, em partes iguais, dando abertura à fase executiva que não resulta dos autos que tenha já sido concluída[5].
No mesmo momento processual, antecedendo tal decisão, foi proferido o despacho sob recurso no qual, considerando como único escopo da ação de divisão de coisa comum por termo à indivisão, as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações do mútuo contratado, bem como seguro e condomínio, como relações obrigacionais em nada são beliscadas pela divisão do bem, não sendo admissível na ação em curso discutir tais questões suscitadas pelo Requerido na contestação, constantes da reconvenção nela formulada pedindo o reconhecimento dos créditos detidos sobre a Requerente, visando pagamento ou compensação, devendo ser intentada a competente ação declarativa comum, onde esses direitos relativos a obrigações relacionadas serão discutidas em causa própria, julgando inadmissível o pedido reconvencional.
Sabendo-se que não constitui entendimento unânime, como decorre desde logo do teor das alegações apresentadas pelas partes, em sentido divergente, respaldado cada um em argumentação jurídica atendível, considera-se que em caso como o dos autos deve ser admitido o pedido reconvencional, sendo certo que mesmo defendendo-se a sua não admissibilidade não se deixa de admitir que o atual Código de Processo Civil reforçou os poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, bem como a eventual admissão do pedido reconvencional poderia dirimir conflito global existente entre as partes decorrente da sua vida passada comum[6].
Desde logo, quanto à forma do processo, havendo contestação cujas questões não importem uma apreciação sumária, como se aludiu, configura-se como pacífico que a ação de divisão de coisa comum admite reconvenção, porquanto nos termos referenciados do n.º 3 do art.º 926, o processo especial converte-se em processo comum, e assim admitindo quaisquer possibilidades processuais que a tramitação de tal processo comporta[7].
A divergência verifica-se nas situações como a dos autos, reportadas a imóveis indivisíveis por natureza, que foram adquiridos em ou para a comunhão de vida, onde o ex-casal morava, com recurso a crédito bancário, garantido por hipoteca, sendo invocado pelo contestante que a proporção na aquisição do direito de propriedade que lhe assiste em termos de divisão do bem não corresponde ao esforço pecuniário desenvolvido por cada um, no que concerne ao montante das prestações da obrigação assumida com a aquisição, bem como não traduz o despendido com encargos com o imóvel.
Nesse caso, como o dos autos, não se afigura que o pedido reconvencional no qual se corporiza a pretensão de ressarcimento ou compensação, com o reconhecimento de tais direitos do Requerido/Apelante, possa ser objeto de conhecimento sumário, não se desconhecendo o entendimento que caso tal seja possível, nada obsta à admissão da reconvenção[8], correspondendo a uma posição mais formalista e restritiva.
Como já se referenciou, adere-se à tendência que se crê mais atual e com acolhimento pelo Supremo Tribunal de Justiça[9], de admissão do pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos de processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas, porquanto “(…) Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota (…)[10].
Sublinhe-se que contrariamente ao que invoca a Recorrida, inexistem óbices ao entendimento perfilhado.
Com efeito, o pedido formulado em sede de reconvenção pelo Recorrente subsume-se pelo menos, às alíneas b)[11] e eventualmente c)[12] do n.º 2 do art.º 266, no concerne aos requisitos de admissibilidade, para além de quanto ao pedido de pagamento de despesas tidas com a coisa a dividir, ser discutível que o pedido reconvencional não decorra do fundamento da ação, alínea a) do n.º2 do mesmo art.º 266, porquanto o Requerido “(…) pretende ser ressarcido de determinadas despesas relacionadas com o prédio comum; tem sentido que as faça valer não só enquanto se mantiver a comunhão, mas também no momento em que essa comunhão finda (…)”[13].

Quanto ao obstáculo decorrente da forma do processo constante do n.º 3 do mesmo art.º 266, que consigna não ser admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda a uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, importa ater-nos à parte final da disposição legal, dispondo salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”, isto é, quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sempre que haja interesse relevante, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, incumbindo ao juiz proceder à devida adaptação do processado.
Ora, como resulta do mencionado, as duas formas de processo em causa, especial e comum não têm no caso sob análise uma tramitação manifestamente incompatível, pois como já se deixou referido e resulta de modo expresso da lei, é admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, n.º3, do art.º 926, e assim de modo diverso do efetuado nos autos – afastando a admissibilidade da reconvenção seguida da decisão das questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum – em primeiro lugar importaria averiguar da pertinência da reconvenção, e na impossibilidade de conhecimento sumário, mandar os autos prosseguirem como processo comum, após a contestação.

Não menos relevante para o acolhimento do entendimento seguido, é o já acima aflorado o poder/dever de gestão processual  que incumbe ao juiz, como resulta do art.º 6, isto é, e para além do mais, adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, parte final do n.º1, articulado com a garantia de acesso aos Tribunais, art.º 2, n.º2, mediante os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação, exceto quando a lei determinar o contrário, o que não se divisa que aconteça na situação sob análise.

Acredita-se assim que a solução preconizada se mostra como a que melhor densifica tal poder/dever, que na harmonia com os demais pressupostos processuais permite a obtenção da efetiva composição do litígio, num afastamento cada vez maior de decisões de marcado cariz formal.

Conclui-se deste modo pela procedência da apelação.

***

III–DECISÃO
Nestes termos, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em conformidade revogar o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita o pedido reconvencional, ordenando-se que os autos prossigam os termos, subsequentes à contestação, de processo comum.
Custas pela Apelada.

***

Lisboa, 12 de outubro de 2021


Ana Resende                                          
Isabel Salgado
Dina Monteiro, 1.ª Adjunta, vencida conforme a declaração seguinte:

VOTO DE VENCIDA:
Confirmaria a decisão sob recurso, de não admissão de dedução do pedido reconvencional pelo Apelante, por concordar inteiramente com a fundamentação ali expendida, conforme sumariamente se passa ainda a reforçar:
O pedido formulado pela A. tem na sua base o reconhecimento de um direito de propriedade de um bem, no caso, de compropriedade, e no termo dessa mesma comunhão, enquanto o do Réu baseia-se num crédito deste sobre a A.
O pedido da A. inscreve-se, assim, no direito de propriedade, enquanto o do Réu, num crédito. Sendo pacífico que não se pode transformar um direito de crédito em propriedade, sempre o Réu teria de exercer o seu eventual direito de crédito em outra sede, que não no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum.
Como princípio incontornável temos que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam prosseguir, assegurando um processo equitativo.
O direito a um processo equitativo é normalmente considerado um princípio geral do processo civil que expressa a vertente material do princípio da jurisdição e que tem projeção em diversos níveis da regulamentação processual civil, nomeadamente nas suas traves mestras, como o direito de defesa, o contraditório, a igualdade de armas ou a fundamentação da decisão.
Trata-se de uma solução legal com sentido positivo, pois a adaptação formal do processo às particularidades da causa permite a um só tempo maior celeridade processual sem comprometer a solução justa do litígio.
Mas essa celeridade processual tem de respeitar o princípio do pedido, ínsito nas peças processuais apresentadas pelas partes e o respeito pela incompatibilidade manifesta das formas de processo a serem tramitadas, como é aqui o caso – artigos 266.º, n.º 3, 37.º, nºs. 2 e 3 e 274.º, n.º 3 do CPC Revisto.
Assim, confirmaria a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.

////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

[1]Diploma a que se fará referência, se nada mais for dito.
[2]Com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, diploma legal que procedeu à eliminação das ações de arbitramento, como categoria processual autónoma, entendeu-se que a prova pericial se mostraria perfeitamente idónea, dentro do quadro do processo comum de declaração, para responder aos interesses e necessidades abrangidos pelo genericamente referenciado arbitramento, como expressamente consta do respetivo preâmbulo.
[3]Cfr. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pag. 335.
[4]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, pag. 202, Ac. STJ de 12.12.89, in BMJ 392, pag. 461, e Ac STJ, de 5.11.02, in www.dgsi.pt, no qual se menciona que uma coisa é a indivisibilidade jurídica e outra é a indivisibilidade física ou material, já que constituem realidades de todo distintas, pois o conceito do art.º 209, do CC não é um conceito físico-material, mas sim jurídico, podendo considerar-se indivisível, algo que, à partida, até já está dividido.
[5]Por despacho de 28.05.2021 foi ordenada a avaliação do imóvel para determinar o valor de mercado.
[6]Cfr. Ac RP de 26.01.2021, in Blog do IPPC, blogippc.blospot.com
[7]Cfr. Ac RE de 17.01.2019, in www.dgsi.pt.
[8]Como se referencia, e dá nota no Ac. STJ de 26.01.2021, in www.dgsi.pt.
[9]Para além do Ac do STJ de 26.01.2021, acima referido, e que de perto aqui se segue, e que alude ainda aos Acórdãos do STJ, de 30.04.2019 e de 1.10.2019.
[10]Ac. STJ de 26.01.2021, já indicado.
[11]Quando o réu se propõe torna efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
[12]Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
[13]Comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao Ac. RP de 26.01.2021 in Blog do IPPC, blogippc.blospot.com