Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2837/18.5T8OER.L2-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: ANULAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o acervo de factos dados como provados e como não provados não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes e objecto de prova e de discussão em audiência final.

II–Justifica-se a anulação oficiosa da sentença (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC) nos casos em esse deficiência atinge um grau elevado, como naqueles em que a decisão sobre a matéria de facto omite a especificação de factos essenciais ou que sejam complemento ou concretização de factos essenciais que as partes hajam oportunamente alegado e tenham resultado da instrução da causa, atinentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados como fundamento da pretensão indemnizatória por si deduzida.

III–Face a uma total ausência de apreciação crítica da prova produzida relativamente a essa questão, deve o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão da 1.ª instância, por de outro modo ficar a parte que dela pretenda recorrer impossibilitada de cumprir o ónus de impugnação imposto para o efeito pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, e ficar o próprio Tribunal de Recurso impedido de exercer o seu poder de sindicância (art.º 662.º, n.º 2, al. d), do CPC).


(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–Relatório:


1.1.–AA…, Lda..., e BB…, intentaram a presente acção de declaração sob a forma de processo comum contra CC… e DD…, pedindo[[1]] a condenação dos Réus:
a)-Ao pagamento à Autora de todas as quantias reclamadas, no valor de 12.429,10€, acrescidas de juros de mora à taxa legal, a contar desde a data da citação até ao efectivo pagamento;
b)-Ao pagamento de indemnização pelos danos causados aos Autores, a fixar em sede de execução de sentença, sendo que à data da entrada da acção se encontravam determinados prejuízos no valor de 5.785,80€, correspondentes aos custos de constituição da associação, contabilidade da mesma, e proposta de honorários para licenciamento do imóvel para restauração;
c)-Ao pagamento de uma indemnização ao Autor pelos danos não patrimoniais causados a apurar em sede de execução de sentença, não inferior a 10.000,00€.
Alegaram, para o feito, em síntese, o incumprimento, pelos Réus, Arquitectos, de um contrato de prestação de serviços que celebraram com a 1.ª Autora, bem como os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram e continuam a sofrer, decorrentes desse incumprimento e em virtude de maus aconselhamentos profissionais aos Autores.

1.2.–Citados, os Réus contestaram por impugnação e por excepção.
Na defesa por excepção, invocaram: (i)-a ilegitimidade da 2.ªRé, dizendo que os Autores alegarem ter celebrado um contrato de empreitada com o 1.º Réu, e apenas se referirem à 2.ª Ré no artigo 69º da petição inicial; (ii)-o caso julgado, argumentando que os presentes autos têm correlação com a acção que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 6, sob o proc.º n.º 118689/16.0YIPRT, no qual a ora 1ª Autora invocou rescisão do contrato com justa causa, e os mesmos prejuízos aqui invocados.
1.3.–Apesar de notificados da contestação, os Autores não se pronunciaram sobre a matéria das excepções.
1.4.–Com data de 03-04-2019 [ref.ª Citius 118663334], veio a ser proferido saneador-sentença pelo qual se decidiu: (i)-julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e absolver a 2.ª Ré da instância; (ii)-Julgar procedente a excepção dilatória do caso jugado e absolver a 1.ª Ré da instância.

1.5.–Inconformados, os Autores apelaram para esta Relação, que, por acórdão de 5-03-2020, revogou a referida decisão, julgando improcedentes as referidas excepções dilatórias, e determinou o normal prosseguimento dos autos.
1.6.–Por despacho de 8-04-2021 foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador tabelar, fixados o objecto do litígio e o valor da causa e enunciados os temas da prova.
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1.7.–Realizada a audiência de julgamento,foi proferida sentença, com data de 21-04-2022 (ref.ª Citius 136056874), que julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a 2.ª Ré dos pedidos e condenou o 1.º Réu a pagar ao 2.º Autor a quantia de dois mil euros.
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1.8.–Inconformados com esta, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fossem julgadas procedentes as nulidades invocadas e a sentença recorrida revogada na sua totalidade e substituída por acórdão que decida pela procedência total do pedido dos Autores-Recorrentes e consequente condenação dos Recorridos no pagamento de todos os danos patrimoniais causados e ainda no pagamento ao 2.º Recorrente dos danos não patrimoniais causados, em montante não inferior a dez mil euros, tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento.

1.8.1.-Finalizaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«1.–O presente Recurso é interposto da decisão a quo de fls. …, proferida em 21 de abril de 2022 que absolveu a 2ª Ré dos pedidos e condenou o 1º Réu a pagar ao 2º Autor a quantia de dois mil euros.
2.–O presente recurso é ainda interposto por razão da verificação de diversas nulidades e de grave erro de decisão e de julgamento a quo.
3.–Encontrando-se a decisão de que ora se recorre ferida de nulidade, absoluta, incontornável e insuprível, de grave erro de julgamento das instâncias, por razão da violação do art. 615º, nº 1, al. b), c) 1ª e 2ª parte, e al. d) 1ª parte do CPC.
4.–Não tivesse o tribunal a quo decidido em atropelo das mais elementares regras de direito e a decisão teria sido diametralmente a oposta, isto é, teria a ação sido julgada procedente, por provada, e ambos os Réus condenados integralmente no pedido e ao pagamento aos Autores de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados no montante especificado nos documentos juntos aos autos - documentos não impugnados - e ainda ao pagamento de indemnização a apurar em sede de execução de sentença.
5.–Entre os factos dados como provados, assumem particular destaque para a boa decisão da causa os factos constantes dos pontos 4, 5, 8, 9, 18 e 19.
6.–Dos factos dados como provados só se pode retirar uma única leitura, a de que foi indubitavelmente com base na informação prestada pelo 1º Réu, informação nunca contrariada pela 2ª Ré, que a 1ª Autora, ora recorrente, adquiriu a loja correspondente à fração F, do prédio urbano sito na …, composta por dois pisos (piso 0 e piso - 1) convicta de que podia exercer a actividade de restauração e bebidas com salão de jogos (“pool”) nos dois pisos, independentemente de o piso - 1 ter um pé direito inferior ao mínimo regulamentar,
7.–Convicção criada por ambos os Réus – pois pese embora a informação oral - ter sido prestada apenas pelo 1º Réu, a informação por escrito é da responsabilidade dos dois (Cfr. doc. junto a fls 79 e 79 verso e 110 e 110 verso) - nas suas qualidades de arquitetos que os Autores presumiram experientes, cumpridores das regras deontológicas e profissionais, e que asseguraram ao 2º Autor que a prossecução da actividade de restauração e bebidas com salão de jogos, naquele espaço, não só não carecia que um licenciamento prévio, como a questão do pé direito inferior ao mínimo regulamentar não se colocava, pois a loja estaria abrangida por um regime excecional.
8.–A decisão do tribunal a quo que culminou com a absolvição da 2ª Ré dos pedidos questão que os recorrentes se debruçarão mais à frente no presente requerimento, conforme acima referido -, e com a condenação do 1º Ré a pagar ao 2º Autor a quantia de € 2.000,00, está em clara oposição com a fundamentação e em desconformidade com os factos provados, e como tal enferma de nulidade insanável, conforme resulta do disposto na c) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC, e consequentemente impunha decisão diversa.
9.–Mas padece também de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e de violação de caso julgado formal, vícios também eles geradores de nulidades absolutas e insanáveis.
10.–Como escreve o Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Santos Abrantes Geraldes in “Sentença Cível”, (in https://www.stj.pt/wp-ontent/uploads/2018/01/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf) Cumpre então ao juiz apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revelar mais eficiente. (…) o juiz deverá conhecer de todas as questões, evitando a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte.” (Vd. in “Sentença Cível”, pág. 24)
11.–Ora, “A primeira questão a decidir” – segundo o tribunal a quo“é a de saber se houve culpa (por violação da boa-fé e deveres deontológicos profissionais) na formação do “contrato de prestação de serviços de arquitectura e licenciamento de estabelecimento (conforme declarou o Tribunal da Relação de Lisboa) (…)”.
12.–E sobre esta matéria, o tribunal a quo, aos costumes disse nada!
13.–Ou seja, se a premissa para apurar se os Réus atuaram com culpa – ou não - na formação do contrato de prestação de serviços de arquitetura é a de apurar se violaram ou não as regras da boa-fé e os deveres deontológicos profissionais, e se quanto a esta matéria o tribunal a quo, pura e simplesmente, não conhece desta questão, enferma, consequentemente, de nulidade a sentença de que se recorre por omissão de pronúncia (cfr. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC)
14.–Tivesse o tribunal a quo conhecido desta matéria e forçosamente teria de ter concluído pela violação grosseira da boa-fé e dos deveres deontológicos e profissionais, concretamente da violação do art.º 3.º al. b) e do nº 2 do art.º 8.º do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitetos.
15.–E como nunca é demais citar o Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Santos Abrantes Geraldes in “Sentença Cível”, “(…) Importa ainda evidenciar a necessidade de se afastar a contradição entre os fundamentos e a decisão ou situações de ambiguidade ou de obscuridade que determinem a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c). (…)” acrescentando, que o dever do juiz, quanto às questões jurídicas, é o “(…) de identificar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que se ajustem ao caso concreto. (…)” e que a “(…) a sentença, na parte da motivação jurídica, deve exercer a função de convencer as partes quanto ao trajeto percorrido (…)”.
16.–Pois que dos factos dados como provados impunha-se apreciar as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, as quais apontam, sem qualquer margem para dúvidas, no sentido da culpa na formação da vontade imputável aos Réus, por violação dos seus deveres deontológicos e profissionais e que determinaram que, em erro, a 1ª Autora, adquirisse o imóvel convicta que estava de poder exercer no mesmo a atividade de restauração e bebidas com salão de pool, sem necessidade de submeter previamente qualquer pedido de licenciamento e sem ter de obedecer às restrições legais quanto à altura mínima do pé direito, o que lhe causou danos patrimoniais - quantificados na p.i. e quantificados já em sede de audiência de discussão e julgamento através dos documentos n.ºs 60, 61 e 63, admitidos e não impugnados, e ainda os a apurar em sede de execução da sentença – e danos não patrimoniais ao recorrente.
17.–De uma leitura menos atenta até parece que o tribunal a quo interpretou e identificou corretamente a norma aplicável ao caso concreto, a constante do n.º 1 do artigo 227º do Código Civil – que tal como na sentença a quo – também se transcreve, dispõe esta norma que Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”.
18.–Sobretudo quando imediatamente a seguir adianta que “Não há dúvida que a 1ª A. “adquiriu a loja nº 6 com a convicção que podia exercer a sua actividade e a podia exercer nos dois pisos” (artigo 172º da p.i.), e que essa convicção se fundou nas declarações orais do 1.º R. (pontos 4 e 9)”, impondo-se acrescentar que tal convicção foi reforçada pela proposta de serviços de arquitetura subscrita pelos Réus, a qual em momento algum contraria as declarações orais do 1º Réu.
19.–Porém, da continuação da leitura da sentença, e, repita-se, apesar de ter identificado e interpretado corretamente a norma, e arrepio das mais elementares regras de direito, deixa de aplicar a norma ao caso concreto, quando dos factos dados como provados e da sua fundamentação de direito, seria forçoso concluir que os Réus violaram o disposto no n.º 1 do art.º 227.º, do Código Civil e nessa medida deveriam responder por todos os danos que causaram aos recorrentes.
20.–E, muito menos, pode o tribunal a quo vir de alguma forma justificar e tentar desculpabilizar o comportamento do 1º Réu, - quando o próprio tribunal a quo, em nenhum momento da sentença alegou ou invocou qualquer situação passível de afastar a culpa dos Réus - aventando a possibilidade de este ter sido induzido em erro na Câmara Municipal de Oeiras, antes punindo e culpabilizando o Recorrente, - que toda vida foi empregado bancário e que pagou para o efeito a dois profissionais para fazerem o seu trabalho -, por não ter verificado as normas legais aplicáveis, pasme-se que foram enviadas pelo próprio Réu, para vir, deste modo, concluir que a não verificação das normas legais pelo Recorrente “(…) traduz-se num “facto culposo do lesado” (CC 570º/1) que concorreu para a produção do dano patrimonial: a impossibilidade de exercício da actividade. (…)”.
21.–Sucede que “(…) a aplicação do disposto no artigo 570.º, do CC reclama que o facto do lesado seja também causa do dano, o que significa haver necessidade de se estabelecer o nexo causal, em termos de causalidade adequada, mas também que o procedimento do lesado seja "culposo" no entendimento expresso de que por procedimento culposo do lesado se quis significar um comportamento “censurável” ou “reprovável”.(Vd. Acórdão do STJ, de 15 de junho de 1989, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7c1649baea2850f802568fc003a2f98?OpenDocument)
22.–Ora e apesar de já exaustivamente alegado, nem dos factos provados, nem da fundamentação decorre que, de alguma forma, o Recorrente tenha concorrido para a produção dos danos que sofreu, e que da não verificação das normas aplicáveis - enviadas pelo 1º Réu, que afinal não as desconhecia – possa ser entendido e interpretado como facto culposo do Recorrente, e muito menos ser entendido e interpretado como passível de censura ou reprovação, pelo que incorreu a sentença a quo em erro de julgamento, que afeta e vicia definitivamente a decisão proferida.
23.–Pelo contrário, dos factos provados e da, ainda que parca, fundamentação – “(…) Não há dúvida que a 1ª A. “adquiriu a loja n.º 6 com a convicção que podia exercer a sua actividade e a podia exercer nos dois pisos” (artigo 172º da p.i.), e que essa convicção se fundou nas declarações orais do 1º R. (…)” - resulta, de forma absolutamente clara e indiscutível, que existe uma desconformidade entre a fundamentação e a decisão, pois que se impunha que o tribunal a quo tivesse pugnado pela condenação dos Réus, respondendo estes por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, pelo que se reitera que também nesta matéria a douta sentença se encontra ferida de nulidade absoluta e insanável, conforme resulta do disposto no art. 615., nº 1, al. c), do CPC.
24.–Três linhas bastaram para o tribunal a quo pugnar pela absolvição integral da 2ª Ré, ora recorrida ao concluir que “(…) a 2ª R. não negociou com os AA., e, por tanto, não violou qualquer regra de boa fé – devendo ser absolvida dos pedidos indemnizatórios. (…)” - (Cfr. sentença proferida em 21/04/2022)
25.–Determina o art.º 607.º, do CPC, no seu n.º 3, a propósito da fundamentação da sentença que o juiz deve “(…) discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. (…)” acrescentando o n.º 4.º do citado art.º 607.º do CPC que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)”.
26.–Ora, o tribunal a quo deu como provado que no dia 08/09/2015 o 1º recorrido enviou ao recorrente a proposta para execução de Projeto de Interiores e Licenciamento 0”. E deu igualmente por provado que a 2ª R. “(…) emitiu, em nome da 1ª A. a “fatura-recibo” (‘25% adjudicação’) junta a fls 128 – no valor de 5.686,87€. (…)” e que “(…) emitiu, em nome da 1ª A. as “fatura-recibo” (2ª e 3ª tranches) juntas a fls 127 e 127v – nos valores de 5.686,87€ e 5.686,87€. (…)” - (Cfr. pontos 12 e 14 dos Factos dados como provados na sentença proferida em 21/04/2022)
27.–Acresce que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação quando chamado a apreciar sobre a exceção dilatória da ilegitimidade invocada pela 2ª Ré que “(…) os Autores alicerçam os seus pedidos indemnizatórios, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em responsabilidade por culpa na formação de um contrato de prestação de serviços para “execução de Projeto de Interiores e Licenciamento 0”, de que a 2ª Ré também é subscritora [cfr. Doc. junto a fls. 79 e 79 verso e 110 e 110 verso (…)” _ (Cfr. Douto Acórdão do Tribunal da Relação, transitado em julgado)
28.–Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo não só decidiu em sentido contrário aos factos que ele próprio deu como provados, como e em boa verdade violou caso julgado formal ao decidir absolver a 2ª Ré.
29.–É que o tribunal a quo concluiu pela absolvição dos pedidos indemnizatórios da 2.ª Ré, não por não se ter logrado provar que a mesma tenha violado qualquer regra de boa fé, mas antes, porque entendeu que a 2ª Ré não podia ter violado qualquer regra de boa fé pelo facto de não ter “negociado” com os Autores, ora recorrentes, ou seja, por ser parte terceira, alheia e estranha à relação material controvertida.
30.–O que significa em bom rigor que o tribunal a quo está a pugnar, não pela absolvição da 2ª Ré do pedido, mas antes pela absolvição da 2ª Ré da instância.
31.–O Meritíssimo juiz a quo ao concluir que a 2ª Ré não negociou com os Recorrentes está de facto a abster-se de decidir sobre o mérito da causa e a extinguir a relação processual das partes em litígio, sendo que constitui jurisprudência pacífica que, pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, ou que recorrida já foi decidida e transitada em julgado – como é o caso sub judice - seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
32.–Pelo que ao decidir como decidiu, o tribunal a quo está a violar caso julgado formal, tal como resulta do disposto no art.º 620.º, do CPC.
33.–Impunha-se, pois, ao tribunal a quo pronunciar-se sobre o mérito da causa e apreciar a questão do comportamento da 2ª Ré, e se dos factos dados como provados resultava que a Ré tinha ou não violado os seus deveres deontológicos profissionais, e em caso afirmativo, determinar os danos que culposamente tinha causado aos Recorrentes. Não pode é o tribunal a quo ignorar e não se pronunciar, sobre o facto de a Ré ter subscrito a proposta de prestação de serviços de arquiteturamatéria já decidida e transitada em julgado (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu sobre a exceção da ilegitimidade da 2ª Ré) – e de ter dado como provado ter aquela emitido, em nome da 1ª A. as “faturas-recibo” respetivamente no valor de € 5.686,87, de € 5.686,87€ e de € 5.686,87, quantias que a 2ª Ré nunca alegou não ter recebido. (Cfr. Pontos 12 e 14 dos Factos provados), e concluir que aquela não é parte na relação material controvertida.
34.–Nem pode deixar de relevar e valorar - conforme se estabelece no art.º 466° n.º 3, do CPC, norma que expressamente se invoca a violação pelo tribunal a quo - as declarações de parte do 1º Réu, as quais devem merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, cujo depoimento ocorrido e registado entre as 14:56:31 e as 15:26:13 e acima parcialmente transcrito, do qual resulta que o 1º Réu quando questionado pelo Meritíssimo Juiz a quo se ele e a 2ª Ré tinham apresentado ao recorrente uma proposta de honorários para prestação de serviços de arquitetura e se esta tinha sido aceite, respondeu afirmativamente.
35.–Deste modo, ao deixar de pronunciar-se sobre questão que deveria conhecer, a sentença a quo enferma de nulidade absoluta e insanável. (Cfr. art. 615º, nº 1 al. d) do CPC)
36.–No início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 08/10/2021, os Autores e ora recorrentes, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 423 n.º 3 do CPC conjugado com o art.º 588.º n.º 1, 2 e 3 al. c) do CPC, apresentaram oralmente Articulado Superveniente, o qual consta da respetiva Ata de Discussão e Julgamento.
37.–Determina o n.º 6, do art.º 588.º, do CPC que Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”
38.–Da leitura do requerimento superveniente apresentado pelos recorrentes - e admitido pelo tribunal a quo -, sobressai manifestamente que os factos articulados importam, todos eles, à boa decisão da causa e constituem tema da prova. Porém, e apesar de cruciais para a boa decisão da causa, o tribunal a quo, em violação do disposto no art.º 588.º, não relevou os documentos nºs 60 a 63.º, porquanto dos mesmos resulta uma alteração superveniente das circunstâncias e consequente alteração do valor do pedido.
39.–É que se à data da interposição da ação os recorrentes estavam convictos de ser possível licenciar à atividade de restauração os dois pisos da loja adquirida pela recorrente, e de ter sido exatamente com base neste pressuposto que a recorrente requereu a condenação dos réus no pagamento de todos os custos com vista ao licenciamento do imóvel, a decisão transitada em julgado, pelo mesmo tribunal judicial da comarca de Oeiras veio decidir que o piso -1 só podia ser afeto a arrumos e não se podia dar outro destino, o que determinou o encerramento do estabelecimento existente na loja adquirida pela Recorrente, pois sem poder afetar o uso do piso -1 à atividade lúdica dos seus associados, não podia manter a atividade de restauração no piso 0, pois que esta esta apenas está dispensada dos requisitos de licenciamento prévio se for considerada zona de apoio aos associados.
40.–Consequentemente os danos patrimoniais causados pelos Réus, consistiam não no apuramento dos custos de licenciamento, mas nos danos patrimoniais correspondentes a todos os custos que os recorrentes incorreram e quantificaram, quer ainda daqueles que viessem a ser determinados em execução de sentença.
41.–Assim, além dos montantes quantificados a fls. 98-99 “(…) os AA.  liquidaram os pedidos efectuados (A) = 12.429,10€; B) = 5.785,80€ (…)” deveria a sentença a quo ter acrescentado os montantes constantes dos documentos nºs 60 e 61documentos admitidos e não impugnados – respeitantes respetivamente ao pagamento dos honorários da contabilista e à aquisição de todo o equipamento, no montante global de € 22.988,70. Devendo ser relegado para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais causados resultantes da venda da loja pela Recorrida, pois conforme resulta dos documentos n.ºs 62 e 63, o valor comercial de um imóvel com 60m2 de área para comércio em geral e/ou serviços e 100 m2 para arrumos, é bem diferente do valor comercial de um imóvel com 160m2 para restauração.
42.–Pelo que, também nesta questão, o tribunal a quo, ao não apreciar factos e os respetivos meios de prova apresentados e admitidos, cuja apreciação se impunha como necessária e pertinente, lavrou erro de julgamento e violou o disposto no nº 6 do art.º 588.º, do CPC.
43.–Como já supramencionado, optou o tribunal a quo, dos factos trazidos ao conhecimento do tribunal através de requerimento superveniente, relevar apenas os documentos n.ºs 57 a 59, dados como provados no ponto 23 da sentença, pretendendo ver na prova de decisão em processo contraordenacional uma qualquer justificação para vir concluir por uma qualquer imputação de responsabilidade na parte de fundamentação de direito pela culpa do lesado.
44.–Sucede que a prova de decisão em processo contraordenacional ainda que transitada em julgado, - concretamente a de que resultou provado que a Recorrente tinha conhecimento que a licença de utilização do piso -1 era para arrumos - não tem qualquer relevo, nem pode ser tida como aplicável à matéria em discussão neste processo cível. Veja-se a este propósito o douto Acórdão do STJ de 05 de maio de 2005, (Vd. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8d354703185f56380257038003aa60a?OpenDocument)
45.–Aliás, ao dar o tribunal a quo como provado que a Recorrente sabia qual a afetação do piso -1, com base em facto provado e transitado em julgado no âmbito de outro processo, para daí poder vir desculpabilizar o comportamento danoso do 1º Réu e simultaneamente atribuir responsabilidade aos Autores pelos danos sofridos, não estamos mais na esfera da discussão sobre a admissibilidade ou não da possibilidade de ampliação da eficácia extraprocessual das provas, mas antes a discutir a admissibilidade da extrapolação da própria eficácia extraprocessual das provas, já que os Recorrentes não eram parte nessa ação.
46.–Mas ainda que se entenda conceder – em violação do princípio da eficácia extraprocessual da prova – a amplitude, ou melhor admissibilidade de extrapolação, que esta prova manifestamente não possui, ainda assim só pode concluir que a decisão está em contradição com a fundamentação, pois resulta assente que em 2015 o Recorrido criou no Recorrente a convicção de que o piso -1 poderia ser utilizado para a atividade pretendida prosseguir pela 1ª A. e que foi em resultado desta convicção que a 1ª A. e ora recorrente, em erro, celebrou o contrato de locação financeira imobiliária, em 06/06/2016. (Cfr. pontos 8, 9 e 10 dos Factos dados como provados na sentença proferida em 21/04/2022)
47.–Este facto superveniente, faz sim prova, - não de que ao Recorrente pudesse ser assacada algum tipo de responsabilidade pelos danos e prejuízos sofridos decorrentes da aquisição pela Recorrente do imóvel através de locação financeira imobiliária – da necessidade de alterar o pedido por impossibilidade de condenar os Réus no pagamento do montante necessário para a Recorrente poder licenciar o estabelecimento e afetar o piso -1 à atividade de restauração e bebidas.
48.–Pelo exposto, conclui-se que o tribunal a quo violou o princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no art.º 522º, nº 1, do CPC.
49.–Deste facto, constante de decisão transitada em julgado, - vd. ponto 23 dos factos provados - a somar com o depoimento da testemunha arrolada pelos recorrentes e totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo, por e transcreve-se “(…) não estando aqui em causa a execução do contrato de empreitada), mostra-se irrelevante a matéria dos temas da prova 6 a 11 – matéria sobre que incidiram os depoimentos de Pedro… (arquitecto) (…)”.
50.–É que ao contrário do alegado o depoimento do arquiteto Pedro …, incidiu essencialmente no esclarecimento sobre os deveres deontológicos e profissionais dos arquitetos e da legislação aplicável à actividade de restauração e bebidas, concretamente quanto à obrigatoriedade inequívoca de licenciar o piso 0 para a atividade de restauração e bebidas (por possuir somente licença de comércio e serviços em geral) e à impossibilidade de afetar o piso -1 à atividade pretendida, devido ao facto impeditivo de o pé-direito ser inferior ao mínimo regulamentar exigido _ - Conforme se infere do depoimento ocorrido e registado entre as 10:13:49 e as 11:02:47 e que já se transcreveu parcialmente.
51.–Pela que de novo é forçoso concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois ao contrário do alegado, as declarações da testemunha incidiram sobretudo sobre matéria relevante para a boa decisão da causa, já que é o próprio tribunal a quo quem afirma “(…) A primeira questão a decidir é a de saber se houve culpa (por violação da boa-fé e deveres deontológicos profissionais) na formação do “contrato de prestação de serviços de arquitectura e licenciamento de estabelecimento”.(…)”
52.–Ora, foi exatamente sobre a questão dos deveres deontológicos profissionais, que a testemunha se pronunciou. Por isso, tivesse o tribunal a quo valorado as declarações da testemunha - que as prestou de forma credível, consistente e fiável, pois nem em relação a esta, nem a nenhuma das ouvidas em tribunal foi criada a convicção do contrário – e poderia seguramente ter apreciado a questão basilar, que deixou de apreciar e que motivou a sua decisão: isto é a questão da culpa na formação do contrato de prestação de serviços de arquitetura, por violação da boa-fé e deveres deontológicos profissionais.
53.–Decidiu o tribunal a quo para a produção do dano tinha concorrido facto culposo do lesado. Por outras palavras, o tribunal a quo não tinha dúvidas da existência de danos.
54.–Porém, no início do parágrafo imediatamente anterior o tribunal a quo tinha decidido exatamente pelo contrário: “(…) Não se pode concluir pela existência de um dano patrimonial, pois não se sabe por que montante terá sido “vendida” a fracção (o que terá sucedido em XI-21, segundo Sofia …) –(…)”
55.–Mas não lavra apenas em contradição da fundamentação nesta matéria. Esperar-se-ia que o tribunal a quo tivesse, pelo menos, decidido pela não existência de um dano patrimonial, por ter concluído pela inexistência de culpa na formação do contrato de prestação de serviços de arquitetura.
56.–Para o tribunal a quo a determinação da existência ou não do dano patrimonial não está dependente da verificação do facto que lhe deu origem – no caso, de culpa na formação do contrato por violação dos deveres de boa-fé e deveres deontológicos profissionais -, mas antes do facto de desconhecer o valor pelo qual o imóvel da Recorrente foi vendido.
57.–Assim, e quanto a esta matéria dos danos patrimoniais o tribunal a quo ao pugnar pela sua existência e simultaneamente pela sua não existência, viola o disposto no art.º 615.º, nº 1, al. c), 2ª parte, do CPC, pelo que também nesta parte enferma a sentença a quo de nulidade absoluta e insanável (cfr.)
58.–Citando de novo o Venerando Juiz Conselheiro, António Santos Abrantes Geraldes in “Sentença Cível”, Enunciadas as questões a resolver e identificada a ordem lógica pela qual devem ser apreciadas, o juiz deve concentrar-se naquilo que é essencial para a sua resolução, encontrando o justo equilíbrio no que concerne à fundamentação jurídica, a qual, não podendo ser dispensada (art. 154º), deve ser moderada, evitando que se transforme num mero repositório de considerações jurídicas irrelevantes para o caso concreto (…)”
59.–Se de facto existem sentenças que pecam pela abundância de considerações jurídicas, a sentença a quo peca exatamente pelo oposto. Na fixação do valor da indemnização por devida pelo 1º Réu ao 2º Autor, ora recorrente, o tribunal não tece uma única consideração jurídica – nem qualquer outro tipo de consideração – para fundamentar a redução do montante peticionado – no mínimo de 10.000 euros – a título de danos não patrimoniais.
60.–É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade, porque violadora do disposto no art. 615.º, nº 1 al b) do CPC.
61.–Para que esta sua decisão não tivesse ferida de nulidade absoluta e insanável, deveria o tribunal a quo ter ponderado nas particularidades e especificidades do caso concreto e decidido em obediência a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum. (Vd. Acórdão do STJ, de 11 de março de 2021, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ee0344311627401802586cb00444e4c?OpenDocument)
62.–Sendo que, da aplicação das mais elementares regras de experiência comum e com base nos “(…) depoimentos de Gonçalo… (amigo do 2º A., que declarou que “ele foi-se bastante abaixo” – embora os factos tivessem coincidido com o falecimento do pai), e Sofia … – que se referiu a uma “reacção de grande desalento e grande desespero” (…)”, resultaria forçosamente uma condenação do 1º Réu no pagamento ao Recorrente de quantia mínima de € 10.000,00.
63.–Entre outras, encontram-se violadas as normas constantes dos artigos 227.º, nº 1, do CC, 588, nº 6, 607º, nºs 3 e 4 e 620º, do CPC.
64.–Do sentido em que o Tribunal a quo interpretou e aplicou cada norma na visão dos recorrentes e como deveria, em contrário, ter sido interpretada e aplicada encontra-se expresso nas motivações e nas conclusões supra.
65.–Os quais aferidos, interpretados e valorados no seu conjunto só poderiam levar a concluir pela culpa dos recorridos, por violação da boa-fé e dos deveres deontológicos profissionais, na formação do “contrato de prestação de serviços de arquitetura e licenciamento de estabelecimento.
66.–E consequentemente ter conduzido à decisão de condenação dos Recorridos no pagamento à Recorrente de todos os danos patrimoniais quantificados a fls 98-99 “(…) os AA. liquidaram os pedidos efetuados (A) = 12.429,10€; B) = 5.785,80€ (…)” e dos quantificados nos documentos nºs 60 e 61, no montante global de € 22.988,70, devendo ser relegado para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais causados resultantes da venda da loja pela Recorrida, da diferença resultante entre o valor vendido e o valor pelo qual poderia ter vendido se tivesse toda a área licenciada para restauração.
67.–Encontrando-se a decisão recorrida ferida de nulidade, absoluta, incontornável e insuprível, de grave erro de julgamento das instâncias, por razão da violação do art.º 615º, nº 1, al. b), c) 1ª e 2ª parte, e al. d) 1ª parte do CPC.»
*

1.9.–Os Autores apresentaram contra-alegações a pugnar pela manutenção da sentença recorrida.

1.10.–Foram colhidos os vistos.

II–Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine,aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Face ao exposto e às conclusões do recurso interposto pelos Autores, as questões que se nos colocam são as seguintes:
1.ª–Saber se na sentença recorrida se incorreu em violação do caso julgado formal;
2.ª–Saber se a sentença recorrida está ferida das nulidades aludidas no artigo 615.º, n.º 1, por falta de fundamentação (alínea b), por oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) e por omissão de pronúncia (alínea d);
3.ª–Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que decida pela procedência total dos pedidos formulados pelos Autores.

III–Fundamentação

A)–Motivação de Facto

A primeira instância considerou provados e não provados os seguintes factos:

A.1)–Factos provados:

1–Em data incerta o 2.º A. apresentou o “Plano de Negócios” (junto aos autos), ao abrigo do programa “Invest+”.
2–Em 9-IV-15 Sofia… e o ora 2,º A. outorgaram o “CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS” (da ora 1ª A.).
3–Em 7-V-15 1ª A. e “C.G.D., S.A.” assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (LINHA DE CRÉDITO INVEST +)” junto aos autos (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
4–Em finais de VIII ou início de IX-15, na primeira reunião entre 2º A. e 1º R., este informou-o que a cave podia ser destinada à actividade de estabelecimento de bebidas e ‘pool’, em virtude de estar abrangida por regime excepcional que dispensava a obrigatoriedade de ter um mínimo de 3m de pé direito – adiantando que a dispensa de tal requisito era uma questão pacífica.
5–Em 8-IX-15 o 1º R. enviou ao 2º A. a “proposta para execução de Projeto de Interiores e Licenciamento 0” junta a fls. 79 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6–Em 11-IX-15 o 2º A. enviou ao 1º R. a ‘mensagem’ junta a fls. 80 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7–Em 11-X-15 o 1º R. enviou ao 2º A. os “esclarecimentos” juntos aos autos (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “PÉ DIREITO Na situação em concreto o pé direito da fração do edifício objecto de remodelação é de 2,60m (na cave), colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65º do RGEU (…). Em termos de exceções, o n.º 4 do mesmo artigo 65º dispensa deste limite os casos de tetos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao limite de 2,70m. (…) DISPENSA DE REQUESITOS Decreto-Lei 234 – Art.º 8: Dispensa de requisitos NOTA: Um outro diploma legal a ter em conta, principalmente quando são realizadas obras, será o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 26/2010 de 30 de Março (…). Esta norma é também invocada sempre que seja exigido a alteração da licença de utilização do edifício ou fração, por parte do município. O terceiro eixo legislativo e o mais específico consiste na Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio que estabelece os requisitos relativos às instalações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, o seu funcionamento e regime de classificação.”
8–Com base na informação prestada pelo 1º R., e porque acreditava que este era um profissional experiente e zeloso, que nunca asseguraria que um requisito essencial se mostrava dispensado sem o estar, o 2º A. comunicou ao ‘Banco Popular’ que estaria interessado (apenas) na loja que possuía cave.
9–O 1.º R. garantiu que não existia qualquer problema em licenciar a cave para a actividade que a 1.ª A. pretendia prosseguir.
10–Em 6-VI-16 “Banco Popular Portugal, S.A.” e 1ª A. outorgaram o “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA Nº 540-0791601” junto aos autos (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
11–Em 7-VI-16 o 1º R. enviou ao 1º A. a “Proposta” junta a fls. 85v-86 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 24.263,99€.
12–Em 8-VI-16 a 2ª R. emitiu, em nome da 1ª A. a “fatura-recibo” (‘25% adjudicação’) junta a fls. 128 – no valor de 5.686,87€.
13–Encontra-se registada a favor da ora 1.ª A. desde 9-VI-16 a “Locação financeira” (por 300 meses) da fracção “F” do prédio (sito na rua…., Algés) descrito na 2ª C.R.P. de Oeiras com o n.º ….
14–Em 21-VI-16 a 2ª R. emitiu, em nome da 1.ª A. as “fatura-recibo” (2ª e 3ª tranches) juntas a fls. 127 e 127v – nos valores de 5.686,87€ e 5.686,87€.
15–Em 29-VI-16 1ª A. e 2º R. assinaram o “ACORDO DE EMPREITADA” junto a fls. 86v a 88 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
16–Em finais de IX-16 os trabalhos não estavam concluídos.
17–Em 4-X-16 a 1ª A. enviou ao 1.º R. a carta junta a fls. 76v a 77v (cujo teor se dá aqui por reproduzido – intitulada “Rescisão do Acordo de Empreitada”).
18–Concluídas as obras em finais de XI-16, o 2.º A. dirigiu-se à C.M.O. a fim de apurar quais os procedimentos para o “licenciamento 0” – tendo-lhe sido dito que a actividade que a 1.ª A. pretendia exercer não se encontrava abrangida por tal regime, antes necessitava de uma licença de restauração.
19–Em data incerta foi explicado pela C.M.O. ao 2.º A. que era necessário um pedido de licenciamento prévio ao início de quaisquer obras, e que só depois de concedida licença de utilização válida para o uso de comércio, com a actividade de restauração e bebidas, poderia a 1.ª A. apresentar a mera comunicação prévia ao abrigo do ‘licenciamento 0’ - sendo também dito ao 2.º A. que a cave não estava abrangida por qualquer regime excepcional, e que não podia ser afecta à actividade de restauração e bebidas.
20–Em 24-I-17 Pedro... elaborou a “PROPOSTA DE HONORÁRIOS” junta aos autos (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
21–Em 13-II-17 o ora 2.º A. e Nuno… outorgaram a “Constituição de Associação” junta aos autos (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
22–Em 7-III-17 a C.M.O. enviou ao 2.º A. a informação junta a fls. 128v a 130v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – não tendo sido apresentado qualquer pedido de alteração da licença de utilização.
23–Em 30-VI-21 foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso da “…Associação …” da decisão condenatória da C.M.O. de 8-VII-20 em três processos de contra-ordenação (praticadas em 30-IV-19 e 25-X-19 – tendo sido provado que a recorrente sabia que a licença de utilização do piso -1 era para arrumos).
24–Em consequência da impossibilidade de exercer a actividade, o 2º A. sofreu angústia.

A.2)–Factos não provados:

25–Em 18-XI-15 o 1.º R. enviou (à 1ª A.) o projecto de arquitectura.
26–Em contrapartida da aceitação do orçamento de obras, os RR. ofereceriam o projecto de arquitectura e decoração de interiores.
27–Em 13-IX-15 o 1º R. enviou ao 2.º A. por “email” a regulamentação que sustentaria a dispensa do requisito relativo ao pé direito.
28–A situação causada pelos RR. arrastou o 2.º A. para uma grave depressão clinicamente diagnosticada – tendo sido medicado para o efeito.
29–O 1.º R. dispôs-se a colaborar na exposição prévia que seria necessário apresentar junto da C.M.O. antes do início dos trabalhos e respectivo licenciamento – tendo o 2.º A. declinado tal serviço.

B)–Do mérito do recurso

B.1)– Primeira questão e parte da segundada alegada violação do caso julgado formal (art.º 620.º do CPC) e da suposta nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).

Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida, violou o caso julgado formal ao ter decidido pela absolvição da 2.ª Ré dos pedidos, com o argumento de que a mesma não podia ter violado qualquer regra de boa-fé pelo facto de não ter “negociado” com os Autores, ora Recorrentes, o contrato de “Execução de Projecto de Interiores e Licenciamento 0”.

Advogam que ao ter concluído que a 2.ª Ré não negociou com os Recorrentes está de facto a afirmar que a mesma não é parte na acção, pelo que, em boa verdade, está a pugnar pela absolvição da 2.ª Ré da instância (e não do pedido) e a abster-se de decidir sobre o mérito da causa afrontando o caso julgado formal (art.º 620.º do CPC), uma vez que neste mesmo processo esta Relação de Lisboa, por acórdão de 05-03-2020, transitado em julgado, já tinha decidido da legitimidade da 2.ª Ré.

Aduzem, ainda, que o Tribunal a quo, em função do decidido previamente pela Relação de Lisboa e da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento prestado pelo 1.º Réu, o qual, confrontado com a proposta escrita de prestação de serviços junta por cópia a fls. 79 e 79v “Execução de Projecto de Interiores e Licenciamento 0”, admitiu que a mesma foi apresentada ao 2.º Autor por si e pela sua esposa, a 2.ª Ré.

Assim, não podia o Tribunal a quo ignorar e não se pronunciar sobre o facto de a 2.ª Ré ter subscrito a proposta de prestação de serviços de arquitectura, e de ter sido dado como provado (facto complementar – art.º 5.º do CPC) que a 2.ª Ré emitiu, em nome da 1.ª Autora, três facturas-recibo”, no valor de €5.686,87 (juntas a fls. 127 e 127v), cada uma – cfr. pontos 12 e 14 dos Factos Provados, não impugnados.

Apreciando,

É nosso entendimento, salvo o devido respeito, que não estamos perante a alegada violação de caso julgado formal a que alude o artigo 620.º do CPC, mas perante erro de julgamento que radica numa decisão sobre a matéria de facto deficiente (o que se deu como provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi alegado e complementarmente provado em audiência, desde logo que a 2.ª Ré subscreveu conjuntamente com o 1.º Réu a proposta de prestação de serviços de arquitectura de fls. 79), e ininteligível (omitiu a pronúncia sobre factos essenciais e sobre factos complementares ou concretizadores). Esta deficiência da decisão relativa à matéria de facto impediu o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso e inquinou a decisão de absolvição da 2.ª Ré dos pedidos (a absolvição do 1.º Réu de partes dos pedidos não está por ora em causa).

Foi violado o dever de fundamentação com consagração nos artigos 205.º da CRP e 154.º, n.º 1, do CPC, mas a deficiente motivação da decisão sobre a matéria de facto, que compromete a solução jurídica do caso, não integra a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, só a falta absoluta de motivação e não a meramente deficiente ou medíocre conduzem àquela nulidade.

Também não se configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não estarmos, sobre esta concreta questão da responsabilidade (culpa) da 2.ª Ré pela alegada violação da boa-fé e dos deveres deontológicos da profissão na “formação” do contrato de prestação de serviços em causa nos autos, perante uma verdadeira omissão de pronúncia. O Tribunal a quo não silenciou sobre a questão, antes se pronunciou sobre a mesma, ainda que perfunctoriamente, mas incorreu em erro de julgamento, desconsiderando factos provados (pontos 12 e 14 dos Factos Provados) e prova produzida (vg. depoimento do 1.º Réu e doc. de fls. 79 e 79v e 110 e 110v) e omitindo na decisão sobre a matéria de facto factos essenciais e factos complementares ou concretizadores de factos essenciais oportunamente alegados e provados que deveriam ter sido dados como provados e que, não o tendo sido, impediram uma adequada integração jurídica do caso.
Sobre as consequências deste erro de julgamento radicado na deficiente motivação da decisão de facto, pronunciar-nos-emos mais à frente após apreciação da segunda questão recursiva.

B.2)–Segunda questão das alegadas nulidades da sentença
Segundo os Autores/Recorrentes, a sentença recorrida está ferida de nulidade insanável, por falta de fundamentação (art.º 615.º/1-b) do CPC), por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º/1- c) e por omissão de pronúncia (art.º 615.º/1-d).

Alegam, com pertinência, nas conclusões, o seguinte:
6.–Dos factos dados como provados só se pode retirar uma única leitura, a de que foi indubitavelmente com base na informação prestada pelo 1º Réu, informação nunca contrariada pela 2ª Ré, que a 1ª Autora, ora recorrente, adquiriu a loja correspondente à fração F, do prédio urbano sito na Rua …, composta por dois pisos (piso 0 e piso -1) convicta de que podia exercer a actividade de restauração e bebidas com salão de jogos (“pool”) nos dois pisos, independentemente de o piso -1 ter um pé direito inferior ao mínimo regulamentar,
7.–Convicção criada por ambos os Réus pois pese embora a informação oral ter sido prestada apenas pelo 1º Réu, a informação por escrito é da responsabilidade dos dois (Cfr. doc. junto a fls 79 e 79 verso e 110 e 110 verso)- nas suas qualidades de arquitectos que os Autores presumiram experientes, cumpridores das regras deontológicas e profissionais, e que asseguraram ao 2º Autor que a prossecução da actividade de restauração e bebidas com salão de jogos, naquele espaço, não só não carecia que um licenciamento prévio, como a questão do pé direito inferior ao mínimo regulamentar não se colocava, pois a loja estaria abrangida por um regime excecional.
8.– A decisão do tribunal a quo que culminou com a absolvição da 2ª Ré dos pedidos – questão que os recorrentes se debruçarão mais à frente no presente requerimento, conforme acima referido -, e com a condenação do 1º Ré a pagar ao 2º Autor a quantia de € 2.000,00, está em clara oposição com a fundamentação e em desconformidade com os factos provados, e como tal enferma de nulidade insanável, conforme resulta do disposto na c) do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC, e consequentemente impunha decisão diversa.
9.–Mas padece também de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e de violação de caso julgado formal, vícios também eles geradores de nulidades absolutas e insanáveis.
(…)
11.–Ora, “A primeira questão a decidir” – segundo o tribunal a quo – “é a de saber se houve culpa (por violação da boa-fé e deveres deontológicos profissionais) na formação do “contrato de prestação de serviços de arquitectura e licenciamento de estabelecimento” (conforme declarou o Tribunal da Relação de Lisboa) (…)”.
12.–E sobre esta matéria, o tribunal a quo, aos costumes disse nada!
13.–Ou seja, se a premissa para apurar se os Réus atuaram com culpa – ou não - na formação do contrato de prestação de serviços de arquitetura é a de apurar se violaram ou não as regras da boa-fé e os deveres deontológicos profissionais, e se quanto a esta matéria o tribunal a quo, pura e simplesmente, não conhece desta questão, enferma, consequentemente, de nulidade a sentença de que se recorre por omissão de pronúncia (cfr. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC).”
(…)
36.–No início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 08/10/2021, os Autores e ora recorrentes, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 423 n.º 3 do CPC conjugado com o art.º 588.º n.º 1, 2 e 3 al. c) do CPC, apresentaram oralmente Articulado Superveniente, o qual consta da respetiva Ata de Discussão e Julgamento.
37.–Determina o n.º 6, do art.º 588.º, do CPC que “Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”
38.–Da leitura do requerimento superveniente apresentado pelos recorrentes - e admitido pelo tribunal a quo -, sobressai manifestamente que os factos articulados importam, todos eles, à boa decisão da causa e constituem tema da prova. Porém, e apesar de cruciais para a boa decisão da causa, o tribunal a quo, em violação do disposto no art.º 588.º, não relevou os documentos nºs 60 a 63.º, porquanto dos mesmos resulta uma alteração superveniente das circunstâncias e consequente alteração do valor do pedido.
(…)
40.–(…) os danos patrimoniais causados pelos Réus, consistiam não no apuramento dos custos de licenciamento, mas nos danos patrimoniais correspondentes a todos os custos que os recorrentes incorreram e quantificaram, quer ainda daqueles que viessem a ser determinados em execução de sentença.
41.–Assim, além dos montantes quantificados a fls. 98-99 “(…) os AA. liquidaram os pedidos efectuados (A) = 12.429,10€; B) = 5.785,80€ (…)” deveria a sentença a quo ter acrescentado os montantes constantes dos documentos nºs 60 e 61 – documentos admitidos e não impugnados – respeitantes respetivamente ao pagamento dos honorários da contabilista e à aquisição de todo o equipamento, no montante global de € 22.988,70. Devendo ser relegado para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais causados resultantes da venda da loja pela Recorrida, pois conforme resulta dos documentos n.ºs 62 e 63, o valor comercial de um imóvel com 60m2 de área para comércio em geral e/ou serviços e 100 m2 para arrumos, é bem diferente do valor comercial de um imóvel com 160m2 para restauração.
42.–Pelo que, também nesta questão, o tribunal a quo, ao não apreciar factos e os respetivos meios de prova apresentados e admitidos, cuja apreciação se impunha como necessária e pertinente, lavrou erro de julgamento e violou o disposto no n.º 6 do art.º 588.º, do CPC.
43.–Como já supramencionado, optou o tribunal a quo, dos factos trazidos ao conhecimento do tribunal através de requerimento superveniente, relevar apenas os documentos n.ºs 57 a 59, dados como provados no ponto 23 da sentença, pretendendo ver na prova de decisão em processo contraordenacional uma qualquer justificação para vir concluir por uma qualquer imputação de responsabilidade na parte de fundamentação de direito pela culpa do lesado.
44.–Sucede que a prova de decisão em processo contraordenacional ainda que transitada em julgado, - concretamente a de que resultou provado que a Recorrente tinha conhecimento que a licença de utilização do piso -1 era para arrumos - não tem qualquer relevo, nem pode ser tida como aplicável à matéria em discussão neste processo cível. Veja-se a este propósito o douto Acórdão do STJ de 05 de maio de 2005,
(Vd.http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8d354703185f56380257038003aa60a?OpenDocument)”
*

O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
1.– É nula a sentença quando:
a)-Não contenha a assinatura do juiz;
b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)-O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”

As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.

Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607 n.ºs 3 e 4, do CPC, para que a mesma seja perceptível para os seus destinatários, cabendo-lhe nessa tarefa analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convenção.

A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).

O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2, do CPC).

Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.

As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
*

Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem apresentar vícios com origem em duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): erro no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14).

É entendimento maioritário que «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662º, nº 2, c) e d) do CPC)» (cfr. Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo)[[2]]

Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 actualmente vigente (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito[[3]].

Sobre as regras de elaboração da sentença, dispõe o art.º 607.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».

Mais se lê, no n.º 4 do art.º 607º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».

Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 607º que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».

Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo artigos154.º do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2 do art.º 154.º citado).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348), visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. «A motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1).

Impõe-se, assim, ao juiz, em termos de matéria de facto, que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza).

Assim como é imperioso que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).

Nessa explicitação da formação da convicção do juiz consiste precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art.º 607.º, n.º 4 do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento.

«Livre apreciação da prova» (art.º 607.º, n.º 5 do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova».

Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve
(ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).

É por isso que tem sido afirmado este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
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– da nulidade por omissão de fundamentação de facto
Reza o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Contudo, como já se referiu anteriormente, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação.

A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).

Porém, saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
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– Da anulação e reenvio oficiosos da sentença – artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC.
Reza o artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC que «[a] Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)».

E acrescenta-se na alínea d) do citado normativo que «[a] Relação deve (…), mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tem em conta os depoimentos gravados e registados
Com efeito, a «decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória
(António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239).

A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)[[4]].

Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, págs. 239 e 240).

Contudo, importa ter presente que «os Recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso» (António Santos Abrantes Geraldes, op, cit., págs. 98 e 99).

Por outras palavras, «o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» (Ac. da RC, de 27.05.2015, Isabel Silva, Processo n.º 416/13.2TBCBR.C1).

Relembra-se que no artigo art.º 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC, se impõe que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas», as quais são apreciadas livremente por si, «segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».

Este dever - constitucional e processual civil - que impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, leva a que se imponha igualmente ao recorrente, que pretenda impugná-la, que apresente a sua própria.

Daí que no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, se disponha que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640.º, n.º 2, al. a) citado).

Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.

Desta sorte, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1.ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).

As exigências do art.º 640.º, n.º 1 do CPC vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).

Compreende-se, assim, o poder-dever atribuído ao Tribunal da Relação de, perante «decisão proferida sobre algum facto essencial» que não esteja «devidamente fundamentada», «determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falta com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção de prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 244).
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Revertendo ao caso concreto e compulsada a sentença proferida nos autos, após a realização da audiência final (com produção de prova pessoal e documental), verifica-se que a mesma omitiu a discriminação de factos provados ou não provados, para alicerçar o seu posterior juízo, de que «a 2.ª Ré não violou qualquer regra de boa-fé», ou de que «não se pode concluir pela existência de um dano patrimonial».

Com efeito, verifica-se que na decisão da matéria de facto não se analisaram criticamente o depoimento prestado pelo 1.º Réu e o doc. de fls. 79 e 79v relativo ao facto relevante de a 2.ª Ré ter subscrito, conjuntamente com o 1.º Réu, a proposta de honorários para a prestação de serviços de arquitectura apresentada ao 2.º Autor e por este aceite, os quais consistiam na “Execução de Projecto de Interiores e Licenciamento 0”. Esta factualidade, bem como os factos provados sob os pontos 12 e 14 afiguram-se relevantes para a apreciação da culpa da 2.ª Ré.

Verifica-se, ainda, que a 1.ª Instância não valorou nem analisou criticamente a prova documental e testemunhal produzida relativamente aos danos patrimoniais discriminados na petição inicial (artigos 161.º a 180.º) e actualizados no articulado superveniente apresentado no início da audiência de julgamento, cujos factos alegados – uns e outros - constituem tema da prova e se afiguram relevantes para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, devendo, por isso, ser objecto de decisão em termos de matéria de facto.

Com efeito, no início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 08/10/2021, os Autores e Recorrentes, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 423 n.º 3 e 588.º n.ºs 1, 2 e 3, al. c), do CPC, apresentaram oralmente Articulado Superveniente, o qual consta da respetiva Acta de Discussão e Julgamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nele articulando factos que são susceptíveis de relevar para a boa decisão da causa e que, como tal constituem temas da prova, por discriminarem danos alegadamente sofridos pelos Autores em consequência da conduta imputada aos Réus, parte deles liquidados e outros a quantificar em execução de sentença.

Certo é que o Senhor Juiz a quo, não obstante ter proferido logo o despacho a que alude o n.º 4 do artigo 588.º do CPC, de admissão do Articulado Superveniente, e de, na sessão de 19/11/2021, ter proferido despacho de admissão da junção dos documentos n.ºs 57 a 63 oferecidos com o Articulado Superveniente (cfr. acta respectiva), na sentença em crise apenas acabou por valorar os docs. n.ºs 57, 58 e 59 (cfr. ponto 23 dos Factos Provados), omitindo qualquer referência aos docs. 60 a 63 e aos factos alegados no Articulado Superveniente que os mesmos visam demonstrar, sendo que tal materialidade, pela sua eventual relevância para a boa decisão da causa, constitui tema de prova (artigo 588.º, n.º 6 e 596.º do CPC).

Sobre a existência de danos patrimoniais a sentença é omissa e do mesmo passo ambígua e contraditória.

Na verdade, como bem notam, os Recorrentes o Tribunal a quo decidiu absolver a 2.ª Ré dos pedidos e condenar o 1.º Réu a pagar ao recorrente a quantia de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, com o fundamento em facto culposo do lesado que concorreu para a produção do dano.

Ou seja, o Tribunal a quo não tinha dúvidas quanto à existência de danos.

Porém, no início do parágrafo imediatamente anterior o Tribunal a quo tinha decidido exatamente pelo contrário: “(…) Não se pode concluir pela existência de um dano patrimonial, pois não se sabe por que montante terá sido “vendida” a fracção (o que terá sucedido em XI-21, segundo Sofia … –(…)”

Ora, o Tribunal não pode simultaneamente decidir que não existiu um dano patrimonial e decidir que existiu!

Incorre, assim, em contradição da fundamentação nesta matéria.

A verificação ou não do dano – patrimonial e não patrimonial – está sempre dependente do facto que lhe deu origem - no caso, de culpa na formação do contrato de “Execução de Projecto de Interiores e Licenciamento 0”, por violação dos deveres de boa-fé e deveres deontológicos profissionais -, e não, como parece concluir o Tribunal a quo no facto de desconhecer o valor pelo qual o imóvel da Recorrente foi vendido (prejuízo este que a não ser apurado por iniciativa do Tribunal a quo sempre poderia ter sido relegado para liquidação em execução de sentença).

Como bem referem os Autores o que releva apurar é o dano que resultou para os Recorrentes, do facto de ter sido contraído empréstimo para a abertura e exploração de um estabelecimento de restauração e bebidas com salão de snooker – e se esse projecto de negócio se desmoronou, qual castelo de cartas, em virtude do imóvel adquirido pela Recorrente, não poder prosseguir a atividade para a qual tinha sido financiada – (Vd. ponto 3. Dos factos Provados); se a aquisição desse imóvel foi determinada pela convicção criada e pelas informações prestadas por ambos os Recorridos, - nexo de causalidade entre o facto e o dano – se, no final, a Recorrida – 1.ª Autora vendeu o imóvel em razão dessa impossibilidade de prossecução da actividade pretendida; e bem assim quais os custos em que os Recorrentes incorreram com os serviços de contabilidade da associação e bem assim com a aquisição de equipamentos determinada pelo comportamento dos Réus.

Assim como devem ser apurados e discriminados em sede de decisão de facto os prejuízos alegados nos artigos 161.º e segs. da Petição Inicial, a que se deve seguir pronúncia sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre o facto culposo e os danos que venham a ser apurados e dados como provados.

Por conseguinte, quanto a esta questão dos danos patrimoniais e não patrimoniais a sentença, para além se revelar deficiente por falta de especificação de fundamentos de facto (isto é, da falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se juntou ainda a completa omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida que houvesse permitido o apuramento de tais danos), enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão por omissão de pronúncia.

Este vício, por radicar no conteúdo deficiente da própria decisão de facto reclama que esta Relação lance mão dos poderes de reenvio ao abrigo do distinto regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC.

Com efeito, a lei, no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respectiva seja deficiente.

Na expressão «deficiência» caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais (conforme Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 553) [[5]].

Concluindo, impõe-se anular oficiosamente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, para que ele, face nomeadamente à prova produzida em audiência de julgamento, a fundamente de facto nos aspectos omissos, nos termos apontados (conforme imposto pelo art.º 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC), já que cabe a este Tribunal da Relação sindicar esse juízo de facto que realize, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela anulação da sentença proferida pela 1.ª instância e ampliação da matéria de facto, se necessário com reabertura da audiência de julgamento (artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d) e n.º 3, alíneas a) e c), do CPC), por forma a que seja colmatada a sua actual falta de fundamentação de facto (que, em sentido amplo, inclui quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, quer a falta de qualquer apreciação crítica da prova relativamente à culpa da 2.ª Ré, aos danos sofridos pelos Autores e à existência ou não de nexo de causalidade entre o facto culposo e os danos).

A anulação, para melhor fundamentação de facto e de direito e ampliação da matéria de facto nos termos assinalados não abrange os pontos da matéria de facto dados como provados e não provados.
*

Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto, o que aqui se declara, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine,do mesmo diploma.
*

As custas da apelação serão pagas a final, conforme decisão definitiva que se venha a proferir - artigo 527.º do CPC.

IV–Decisão

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 6.ª Sessão do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)-Anular a sentença recorrida, por forma a que seja fundamentada de facto e de direito, com ampliação da matéria de facto, suprimindo-se as deficiências da decisão de facto e as contradições da respectiva motivação, nos termos apontados, conforme imposto pelo art.º 607.º, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CPC (não abrangendo a anulação os pontos da matéria de facto provada e não provada);
b)-Declarar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso de apelação interposto da sentença final.
*

As custas desta apelação serão pagas a final, conforme decisão definitiva que se venha a proferir.
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*
Custas da apelação a final, pela parte vencida - artigo 527º do CPC.
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Registe e notifique.
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Lisboa, data certificada supra



Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro



[1]Corrigido com a liquidação feita a 09-01-2019, através de requerimento com a ref.ª 31163914, a fls. 96-97.
[2]Neste sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[3]Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art.º 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[4]Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 553; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 656; ou José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664
[5]Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, pág. 611. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 27.10.2009, Maria José Simões, Processo n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1; ou Ac. da RC, de 19.02.2013, Virgílio Mateus, Processo n.º 618/12.9TBTNV.C1.