Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1330/17.8T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio)

II – A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum.

III – Esse «juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido.

IV – Só assim não acontecerá, se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade».    

Decisão Texto Integral:

Relatório[1]

« AA, residente na ..., nº…, …, ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Zurich Insurance PLC, com sede na Rua Barata Salgueiro, nº 41, Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 220.985,00 euros, título e danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos sofridos em virtude do acidente verificado, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que sofreu um acidente causado pelo condutor do veículo seguro na R., tendo esta já assumido a responsabilidade pelo acidente verificado.

Regularmente citada, a R. contestou, excepcionando a prescrição do crédito do A., existindo um lapso na identificação do veículo seguro, aceitando que os factos alegados pudessem determinar a sua responsabilização, impugnando os valores peticionados pelo A. a título de indemnização.

Alegou ainda que os factos em causa nos autos poderiam constituir ainda acidente de trabalho, devendo as quantias recebidas pelo A. ser deduzidas na indemnização a atribuir.

Em resposta, o A. responder à matéria da excepção da prescrição, tendo, posteriormente, após interpelado para tal, rectificado a sua alegação no que se reporta à identificação do veículo seguro.


*

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, julgando-se de imediato improcedente a excepção de prescrição, atenta a culpa negligente do condutor do veículo seguro, fixando-se de seguida o objecto do litígio e fixando-se os temas da prova».

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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, sentença com o seguinte dispositivo:

« a) condena a R. Zurich Insurance PLC a pagar ao A. AA:

1- A quantia de 32.500,00 euros (trinta e dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;

2- A quantia de 5.045,00 euros (cinco mil e quarenta e cinco euros) a título de lucros cessantes;

3   - A quantia de 40.000,00 euros (quarenta mil euros) pelos restantes danos patrimoniais sofridos;

4   - A quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativamente à necessidade de assistência futura, que venha a ser necessária por causa lesões sofridas por via do acidente dos autos, até ao valor de 220.985,00 euros deduzida das quantias em que houve já condenação da R.;

5   - Juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em 1 e desde a data da citação relativamente às demais quantias, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.

b) absolve a R. do restante pedido formulado.

Custas da acção pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento, incluindo as relativas à condenação ilíquida, ainda que aqui apenas provisoriamente (art. 527º do C. Civil)».


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Tanto o A. como a R. interpuseram recurso de apelação.

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Apreciando os recursos, o Tribunal da Relação decidiu julgar improcedente a apelação do A. e parcialmente procedente a da R., tendo reduzido para €30.000,00 a indemnização por perda de capacidade de ganho e para €20.000,00 a relativa a danos não patrimoniais.

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Mais uma vez irresignado veio o A., interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes


Conclusões:

«1ª

O acórdão em crise no presente recurso, e na parte que respeita à alteração (redução) da compensação arbitrada ao recorrente pelo dano não patrimonial sofrido em consequência do acidente dos autos, é nulo nos termos do disposto no artigo 661º e 615º do Cód. Proc. Civil, por falta de fundamentação.

Com efeito, e para além do que é comum a todas as decisões judiciais (desde a 1ª Instância até ao Supremo Tribunal de Justiça), depois de uma introdução por referência à Doutrina e Jurisprudência aplicáveis ao caso em discussão, sempre impõe a Lei que o Julgador fundamente de facto e de Direito a sua decisão.

Ora, lido e relido o acórdão recorrido não consegue o recorrente descortinar o que teria estado na génese de uma redução em cerca de 1/3 do valor arbitrado para compensação do dano não patrimonial sofrido pelo recorrente em consequência do acidente dos autos.

Teria ocorrido alguma alteração à matéria de facto que impusesse essa redução?

Teria a Meritíssima Juíza de 1ª Instância excedido aquilo que é comum arbitrar-se em situações similares às do recorrente?

A resposta a estas e muitas outras questões que poderiam ser legitimamente colocadas é uma e só uma: - NÃO.

O que se percebe do acórdão recorrido é que, sem mais, resolveu-se reduzir a compensação arbitrada ao recorrente de 32.500,00 € para 20.000,00 €, sem que tivesse sido fundamentada essa decisão fosse por que modo fosse.

Desconsiderou-se, assim, um período de cerca de dois anos de tratamentos, com 5 (cinco) intervenções cirúrgicas e longos períodos de internamento – mais concretamente 126 dias de internamento hospitalar –, um quantum doloris de grau 5, e tudo o mais que resultou amplamente demonstrado à saciedade.

Por isso, e também por falta de fundamentação do acórdão recorrido, deverá manter-se nesta parte a decisão proferida em 1ª Instância e, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia de 32.500,00 € para o compensar pelo dano não patrimonial sofrido.

Igual critica se pode dirigir ao acórdão recorrido no que tange à fixação do quantum indemnizatório pela perda futura de ganho.

Desde logo a alteração da matéria de facto ali produzida relativamente ao ponto 48º dos factos provados vai contra aquilo que foi a fundamentação da decisão de 1ª Instância, assim ali vertida por quem, na primeira pessoa, pôde apreciar criticamente a prova que perante si foi produzida.

10ª

E por que assim foi – como efectivamente foi – a Meritíssima Juíza de 1ª Instância fundamentou a sua decisão do seguinte modo:

(…) o Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha CC, coordenador responsável do A., nas funções que então exercia na área geográfica da sua residente, sendo facto notório que o longo período de incapacidade temporária sofrido pelo A. determinou naturalmente a sua substituição por uma entidade que depende das deslocações que vão sendo efetuadas, com uma periodicidade definida, pelos seus colaboradores.

Note-se que, como resultou da restante prova produzida, antes do acidente o A. trabalhava como motorista no período noturno, o que lhe permitia exercer essa actividade em período diurno, após o descanso, sendo que agora, com as limitações físicas sentidas, passou a exercer as funções de motorista em horário diurno, com menores variações de temperatura e deslocações a realizar, o que o impede de, ainda que o pudesse fazer, voltar a exercer as funções anteriormente assumidas no âmbito do .... (o sublinhado e destacado é nosso).

11ª

Ora, pode perceber-se do teor do acórdão recorrido que esta questão foi absolutamente desmerecida e desconsiderada por este Tribunal da Relação do Porto, pois aquela mudança radical que se operou na vida profissional e pessoal do recorrente que resultou na alteração do seu horário de trabalho e no abandono de uma outra ocupação remunerada parece não ser, aos olhos daquele Tribunal, susceptível de lhe provocar tristeza, amargura, incómodo ou mal estar.

12ª

À semelhança do que supra se referiu relativamente à falta de fundamentação da decisão em crise no que tange ao dano não patrimonial, também relativamente à matéria da indemnização devida ao recorrente pela perda futura de ganho se verifica essa falta de fundamentação da decisão.

13ª

Assim, e depois de fazer referência ao que é comum na Doutrina e Jurisprudência, o Tribunal da Relação do Porto entendeu – e mal – que a perda futura de ganho apenas se verificava quanto à profissão principal desenvolvida pelo recorrente, no caso como motorista de pesados, pois ao reduzir a quantum indemnizatório devido ao recorrente da quantia de 40.00,00 € para 30.000,00 € apenas referiu o seguinte:

Deste modo, tendo em conta o dano biológico sofrido pelo autor, a sua idade, à data do acidente (38 anos) e o défice funcional permanente de que ficou afetado (5 pontos), a indemnização a título de perda de capacidade de ganho deve ser ficada na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros).!!!

14ª

Mas não foi aquele Tribunal capaz, como podia e devia, de perceber que o recorrente acabou por ter de abandonar a actividade extra – como colaborador do ...– em consequência das sequelas de que ficou a padecer por força das lesões sofridas no acidente dos presentes autos.

É que essas sequelas impuseram-lhe a mudança de horário de trabalho na sua actividade principal, ou seja, deixou o horário nocturno para passar a laborar no horário diurno – como acima se referiu – o que, necessariamente, o obrigou a ter de abandonar aquela actividade extra de colaborador do ...que levava a cabo durante o dia.

15ª

Por isso não pode, sob pena de se estar a prejudicar duplamente o recorrente, o mesmo deixar de ser indemnizado pela perda futura de ganho ou de chance quer quanto à sua profissão principal de motorista de pesados, quer quanto à sua demonstrada e provada actividade de colaborador com o ....

16ª

E se quanto à sua actividade principal o recorrente deverá ser indemnizado pela perda futura de ganho considerando-se uma IPG de 5 pontos, já quanto à sua actividade extra de colaborador do ... o mesmo não poderá deixar de ser indemnizado como se de uma incapacidade total para essa profissão e/ou actividade se trate, pois que, ainda que de forma reflexa, foram as sequelas de que ficou a padecer definitivamente que lhe impuseram a mudança de turno e, consequentemente, o abandono daquela sua actividade.

Dito de outro modo: - não fosse a necessidade de alteração, por força das sequelas, do seu horário de trabalho na actividade principal, e o recorrente (com maior ou menor esforço) ainda poderia desenvolver essa actividade extra.

17ª

Mas a sensação, com o devido respeito, com que fica o recorrente é a de que essa sua actividade extra foi absolutamente desconsiderada, ao ponto de sentir que para o Tribunal da Relação do Porto o mesmo só não desenvolve aquela actividade por que não quer…!

18ª

De todo o modo, sempre, e como vai sendo hábito já enraizado na nossa Jurisprudência, poderia aquele Tribunal da Relação do Porto socorrer-se do dano biológico para indemnizar o recorrente por essa perda de chance naquela sua actividade extra, tendo até em consideração – como se desenvolveu no corpo desta alegações – aquilo que os nossos Tribunais Superiores vão entendendo – e bem – por dano biológico.

19ª

Daí que, ao invés de ter reduzido o valor da indemnização que tinha sido arbitrado ao recorrente a título de perda futura de ganho (da quantia de 40.000,00 € para 30.000,00 €), melhor teria andado se lhe tivesse arbitrado quantia próxima dos 100.000,00 €, como infra se irá explicitar.

20ª

Com efeito, e adequando os cálculos efectuados aquando da petição inicial (arts. 128º a 130º dessa peça processual) à matéria de facto que foi tida por provada a esse propósito encontramos os seguintes valores:

a) – para a perda futura de ganho da sua actividade como motorista de pesados, a quantia global de 21.175,41 € (16.942,62 € x 5% x 24,996619);

b) – para a perda futura de ganho relativa à sua prestação como colaborador para o ... (que ficou impedido de a exercer para futuro, atentos os condicionalismos constantes da decisão em crise) encontramos a quantia de 67.490,87 € (2.700,00 € x 24,996619), ou seja, a quantia global a título de perda futura de ganho no valor de 88.666,29 €.

21ª

Todavia a este valor, que servirá de base, de ponto de partida nos dizeres de vários doutos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, deverá acrescer a indemnização pelo dano biológico, entendido este como a lesão fundamental do lesado à saúde e integridade física.

É que radicando esse dano biológico na relevante e substancial restrição às possibilidades do exercício da sua profissão e da futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego ou, ainda, no acrescido grau de penosidade e esforço que tem o recorrente de desenvolver no seu quotidiano por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente em consequência do acidente dos autos, não pode o mesmo ser desconsiderado como o foi pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente à ocupação extra de colaborador do ...que desenvolvia o recorrente.

22ª

Por isso, e a título de dano biológico, a acrescer à quantia supra referida de 88.666,29 € deverá arbitrar-se quantia nunca inferior a 10.000,00 €,

23º

motivo por que, em termos globais, deverá ser arbitrada ao recorrente, para o compensar pelo dano não patrimonial e indemnizar pelo dano patrimonial futuro/dano biológico a quantia de 131.166,29 €, mantendo-se, no mais, o decidido em 1ª Instância.

Pelo exposto

deverá ser revogado o acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 666º e 615º do Cód. Proc. Civil e, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia global de 131.166,29 €, a título de dano não patrimonial e a título de perda futura de ganho/dano biológico,…


*

Respondeu a parte contrária pedindo a improcedência da revista.

*

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil ). No caso sub judicio o objecto da revista consiste em saber se ocorre a invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação

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Dos Factos


Mostra-se consolidada a seguinte factualidade[4] :

Fundamentação de facto:

1. Cerca das 12h15 do dia 01/09/2013 ocorreu um acidente de viação na Rua ...., em .... - ..., em que intervieram os veículos: ...-HT- ..., ciclomotor, conduzido pelo autor, seu proprietário, e ...-ED-..., ligeiro de passageiros, conduzido pelo proprietário, BB.

2. O ciclomotor do autor circulava pela referia Rua ...., no sentido .... - … o …, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, com velocidade não excedente 40 Kms por hora.

3. O veículo …-ED-… circulava pela rua .... no sentido ..-o-…- ….

4.Desenhando-se o local como um entroncamento formado pela rua ...., que liga .... a ...-o-..., com a rua que dali segue em direcção às praias, o condutor do veículo ...-ED-..., para seguir em frente em direcção às praias, como pretendia, tem de cruzar a rua ...., da direita para a esquerda, ou seja, tem de mudar de direcção para a esquerda.

5. E, porque seguia absolutamente alheado da condução, só tardiamente se apercebeu da presença do ciclomotor a circular vindo da sua direita, e a curta distância, não superior a meia dúzia de metros.

6. Por isso, e quando se apercebeu que lhe tinha de ceder passagem, de forma súbita, repentina e inopinada imobilizou o veículo que conduzia no meio do referido entroncamento, com o que barrou completamente passagem ao ciclomotor do A., o qual, em face de tão inesperada, inusitada e repentina manobra ainda travou.

7. Porém, acabou por perder o controlo do ciclomotor que conduzia, que derrapou para a sua esquerda, acabando por embater com a parte lateral direita do ciclomotor ....-HT-... e com o seu membro inferior direito na parte lateral direita, junto da roda da frente, do veículo ...-ED-..., após o que caiu ao solo.

8. O autor sofreu danos na sua integridade física.

9. Encontra-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo ...-ED-....

10. O autor nasceu em 15/04/1975.

11. Em consequência do embate o A. sofreu traumatismo do joelho direito por compressão.

12. Do local do acidente foi transportado para o S.U. do Centro Hospitalar da .../..., onde foi submetido a estudo radiológico que revelou a referida contusão.

13. Foi ali tratado conservadoramente e medicado, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante 5 dias.

14. Retomou depois o seu posto de trabalho até que começou a sentir dor e instabilidade no joelho direito, motivo pelo qual recorreu aos serviços clínicos da Clínica Médica da Marginal na ....

15. Foi-lhe ali recomendada a realização de RMN ao joelho direito, que, depois de realizada, revelou lesão no ligamento cruzado anterior daquele joelho.

16. A partir do dia 15/11/2013 passou a ser seguido nos Serviços Clínicos a cargo da R. no Hospital ... - ….

17. No dia 04/12/2013 foi internado no Hospital ... - … onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao ligamento cruzado anterior do joelho direito, tendo tido alta em 31/01/2014, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso.

18. Durante esse internamento, contraiu uma infecção por bactéria, pelo que foi internado no dia 07/02/2014 e submetido a intervenção cirúrgica de urgência no referido Hospital ... - …, onde permaneceu internado até ao dia 17/03/2014.

19. No dia 19/02/2014, foi novamente ao bloco cirúrgico para fazer limpeza cirúrgica ao joelho direito e foi-lhe retirado o ligamento que lhe tinha sido colocado na intervenção cirúrgica de 04/12/2013.

20. Foi fazendo tratamento fisiátrico naquele Hospital até ter tido alta hospitalar, altura em que recolheu a sua casa, onde se manteve em repouso durante duas semanas.

21. Passou, depois, a realizar tratamento fisiátrico na Clínica do ..., no …, por conta da ré, onde se manteve, em sessões diárias, até ao dia 10/09/2014.

22. No dia 13/03/2014, durante o internamento no Hospital ... - …, sofreu uma convulsão, sendo que lhe foi dada a explicação de que isso se ficou a dever a excesso de medicação por causa da infeção bacteriana de que estava afetado.

23. No dia 10/09/2014 foi novamente internado no Hospital ... - …, para ser submetido a nova intervenção cirúrgica de artroplastia, com limpeza da parte sinovial, tendo ali permanecido internado até ao dia 13/09/2014, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso.

24. No dia 15/09/2014, foi novamente internado no Hospital ... - …, em virtude de uma infeção que surgiu no joelho direito, sendo que passou a fazer, diariamente, sessões de crioterapia, que manteve até ao dia 03/10/2014, altura em que voltou a ter alta hospitalar, regressando a sua casa, onde permaneceu em repouso.

25. No dia 21/11/2014, foi novamente internado no Hospital ... - …, para extração do fio de sutura da ligamentoplastia com desbridamento, tendo ali permanecido internado até ao dia 24/11/2014, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso.

26. Passou, depois, a realizar novo ciclo de fisioterapia, desta vez na Clínica do ..., no …, a cargo da ré, onde se manteve em sessões diárias até que teve alta definitiva dos Serviços Clínicos da ré.

27. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o autor apresenta: dismorfia discreta do joelho direito; várias cicatrizes cirúrgicas nacaradas no joelho, coxa e perna direita: na parte ântero-lateral do terço inferior da coxa, irregular, com 3x2 cms de maiores dimensões; na parte ântero-medial do terço inferior da coxa, oblíqua para baixo e para fora, com 6 cms, na região ântero-lateral e ântero-medial do joelho, simétricas, dias cicatrizes redondas, com crosta, infra-centimétricas; na região ântero-medial do terço superior da perna, deprimida, oblíqua para baixo e para fora, referida como hipersensível ao toque, com 5,5 cms x 3,5 cms de maiores dimensões; palpação da linha articular referida como dolorosa; atrofia da coxa em 3 cms; movimentos osteoarticulares com limitação da flexão do joelho (0º-11 Oº).

28. O autor sente dificuldade em permanecer muito tempo em pé ou correr, por dor e impossibilidade em se ajoelhar e efetuar carga prolongada no membro inferior direito.

29. O autor sente dores agravadas no joelho direito em longos períodos de condução.

30. Estas sequelas determinam para o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos.

31. E têm uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de gravidade crescente de 7 graus, pois que deixou de jogar futebol, andar de bicicleta e de mota.

32. As cicatrizes representam para o A. um dano estético de grau 2 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.

33. As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional temporário total de 480 dias e parcial de 202 dias.

34. Tendo tido repercussão temporária na atividade profissional total de 682 dias, tendo ocorrido em 14/07/2015 a consolidação médico-legal das suas lesões.

35. Durante o período de tratamento, o autor sentiu dores fixáveis em grau 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.

36. As sequelas que o autor apresenta são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de motorista de pesados e de vendedor, implicando a necessidade de realizar esforços acrescidos.

37. É de admitir um agravamento da artrose pós-traumática que o autor já sofre, sendo de considerar a necessidade de acompanhamento regular pela especialidade de ortopedia.

38. Podem vir a revelar-se necessários tratamentos cirúrgicos para minorar as limitações anátomo-funcionais do agravamento degenerativo do joelho direito.

39. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo.

40. O autor era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador, social e sociável.

41. O abandono das atividades de lazer que realizava antes do acidente provocam-lhe desgosto, tristeza e amargura.

42. Os internamentos e intervenções cirúrgicas realizados provocaram-lhe a maior preocupação, tanto mais que, não obstante os mais diversos tratamentos e internamentos, o autor não via registar-se evolução do seu estado de saúde, andando sempre muito ansioso e apreensivo.

43. O autor deixou de cultivar da forma que fazia uma pequena horta que tinha em sua casa, uma vez que as constantes dores que sente no joelho direito e o facto de não conseguir estar em pé durante muito tempo não lhe permitem dar-lhe a utilização que antes era efetuada.

44. No exercício da sua profissão de motorista de pesados, o autor tem, agora, de fazer várias paragens durante o dia, pois a dor que sente no joelho impede-o de desenvolver a sua atividade profissional como o fazia até à data do acidente dos autos.

45. O autor era e é motorista de pesados, na empresa Agros, tendo por função recolher o leite nos mais diversos produtores, fazendo parte dessa sua tarefa retirar a mangueira do camião, ligá-la ao reservatório do produtor e recolocá-la no camião.

 46. O exercício dessa sua função implica subir e descer do camião várias vezes por dia, o que se torna, por força das dores constantes que tem no joelho direito, bastante penoso.

47. O autor exercia uma colaboração a tempo parcial no ..., em que tinha de andar a recolher encomendas de porta em porta e a proceder a entregas, também de porta em porta.

48. A partir do acidente, o autor não mais exerceu a colaboração a tempo parcial no ...[5] (redacção fixada pelo Tribunal da Relação).

49. O autor auferiu em 2012 um rendimento anual de €16.942,62 euros, como motorista.

50. Como colaborador do ...tinha ainda um rendimento anual de cerca de €2. 700,00.

51. A ré pagou ao autor o valor da retribuição que auferia como motorista de pesados, enquanto este não esteve a trabalhar.

Factos não provados:

1- O autor vá necessitar de uma ligamentoplastia.

2- Outros danos alegados pelo autor, nomeadamente que tenha gasto €175,00 em

honorários médicos.

3- O autor tenha ficado com um casaco, umas calças, uns sapatos e um capacete completamente inutilizados, que tivessem o valor de, respectivamente, €150,00, €45,00, €40,00 e €175,00.

4- Primeiro por causa dos tratamentos e depois por causa das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, o autor deixou de exercer a tarefa de colaboração no ..., o que lhe provoca tristeza, amargura e angústia (facto aditado pela Relação, com a seguinte justificação: dado que, além de ser uma consequência do não exercício da tarefa em causa, o autor continua a reunir condições físico-psíquicas para colaborar no ..., podendo até vir a fazê-lo).


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Do Direito

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Da nulidade do Acórdão por falta de Fundamentação


O art.º 615º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil,  dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 607º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[6] e também até do art.º 154º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[7].

É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[8].  Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [9].

Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[10].

Assim é evidente que o acórdão não padece da nulidade que lhe vem imputada.  Porém, pelo que transparece do arrazoado das conclusões o recorrente, na verdade o que considera é que com as reduções operadas na Relação, esta cometeu um erro de julgamento em tais matérias.

Vejamos se assim é.

O recorrente afirma que não havia motivo para reduzir a indemnização por danos patrimoniais (dano biológico) de  40.00,00 € para 30.000,00 €.

Com esta afirmação o recorrente parece pretender ignorar as alterações à decisão de facto, efectuadas pela Relação e que no caso têm reflexo negativo directo no quantum indemnizatório que vinha fixado na 1ª instância.

A relação  fundamentou aquela redução na decisão de facto e em diversos critérios, em particular com apelo à equidade e à jurisprudência, como não pode deixar de ser nesta matéria. Sendo certo que na determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, em regra há que fazer apelo a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum. Esse «juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade». Foi isso que se fez no acórdão recorrido no que respeita aos danos patrimoniais futuro (dano biológico) e que corresponde ao padrão que, em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando[11], pelo que nesta parte será de manter o decidido.

Quanto aos danos não patrimoniais, o acórdão parece não ter seguido esse padrão e não ter avaliado correctamente a extensão dos danos nem feito reflectir na sua compensação o elevado grau de culpa do lesante, sendo certo que a Ré, responde, na medida dessa culpa (art.º 496º nº 3 do CC). Com efeito o autor 5 (cinco) intervenções cirúrgicas, algumas com complicações pós operatórias que lhe determinaram  longos períodos de internamento – mais concretamente 126 dias de internamento hospitalar –, um quantum doloris de grau 5. Tais internamentos e tratamento determinaram-lhe 682 dias de incapacidade, sendo que 480 foram de incapacidade absoluta, o que revela bem a gravidade e extensão do seu sofrimento. Para além disso o Tribunal da Relação parece ter desconsiderado o elevado grau de culpa do lesante (culpa exclusiva e grave) que numa situação como a dos autos não pode deixar de reflectir-se no montante da compensação a arbitrar ao lesado.

A indemnização atribuída pela 1ª instância na compensação destes danos respeita estes parâmetros e por isso não havia razões para a alterar.

Deste modo e pelo exposto, nesta parte, a revista merece provimento, revogando-se o acórdão recorrido e fixando-se a compensação nos €32.500,00 (trinta e dois mil e quintos euros) que a primeira instância tinha arbitrado.


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Em síntese:

I – É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio)

II – A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum.

III – Esse «juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido.

IV – Só assim não acontecerá, se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade».    


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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da revista, revogando-se o acórdão na parte em que reduziu a indemnização por danos não patrimoniais e fixa-se tal compensação no montante de que a primeira instância fixara (€32.500,00). No mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo A. e pela R., na proporção do vencido

Registe e notifique.


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Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.

Lisboa, em 11 de Março de 2021.

José Manuel Bernardo Domingos (relator)

António Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Gomes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Já com as alterações introduzidas no Tribunal da Relação e que figuram com destaque no texto.
[5] A redacção dada na 1ª instância foi a seguinte:
Primeiro por causa dos tratamentos e depois por causa das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, o autor deixou de exercer essa tarefa a partir do momento em que sofreu o acidente, o que lhe provoca tristeza, amargura e angústia.
[6] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.  
[8] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[9] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[10] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. 
[11] Cfr. Entre outros os seguintes acórdãos do STJ:
De 7.6.18, revista 418/13, Relatora Rosa Tching; de 12.11.2020, revista 4212/18, relator, Pinto de Oliveira; de  16.6.2016, revista 1364/06, relator Tomé Gomes; de  5.3.2015,  revista 46/09, relator Pires da Rosa.