Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE PAGAMENTO OPOSIÇÃO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Há que não confundir os débitos próprios (custas e demais encargos, incluindo a remuneração do administrador da insolvência) da massa insolvente (art. 51º do C.I.R.E.) com os débitos dos próprios insolventes, sendo certo que, para efeitos do disposto no art. 39º-1 do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas), apenas relevam as primeiras. 2. Assim, desde que se provou serem os Requeridos proprietários de, pelo menos, uma fracção autónoma dum prédio urbano sito no centro da vila da L…, que foi por eles adquirida mediante um empréstimo bancário da quantia de Esc. 16.000.000$00 [€ 79.807,66] concedido pela ora Requerente da Insolvência em 2001, por muito pouco que esse imóvel se tenha valorizado nos 10 anos entretanto já decorridos, não se imagina que o produto da sua venda não seja sequer suficiente para prover ao pagamento das dívidas da massa insolvente (custas do processo e demais encargos (incluindo a remuneração do administrador da insolvência e as despesas deste). 3. De qualquer modo, quando, em processo de insolvência regido pelo C.I.R.E., os devedores Requeridos deduzem oposição ao pedido de declaração da sua insolvência (na qual, além dos documentos que anexaram a esse articulado, eles arrolaram, pelo menos, uma testemunha, o tribunal não pode dispensar a realização da Audiência de discussão e julgamento prevista no Art. 35º-1 do C.I.R.E. e conhecer, de imediato, do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência ex vi do art. 17º do C.I.R.E.) – como resulta, desde logo, dos termos categóricos empregues pelo legislador no cit. art. 35º-1 do C.I.R.E. (“Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada [nos termos do art. 12º do C.I.R.E.], é logo marcada audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados pa petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”). 4. A inaplicabilidade ao caso do disposto no artº 510, nº1, al. b) do CPC (nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas) resulta precisamente de ela contrariar o citado artº 35º, nº 1 do CIRE quando este impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência. 5. A obrigatoriedade da realização da Audiência de Discussão e Julgamento a que alude o mencionado art. 35º-1 do C.I.R.E. decorre igualmente das cominações que o C.I.R.E. liga à não comparência das partes na referida Audiência de discussão e julgamento. 6. De facto, a lei (os nºs 2 e 3 do cit. art. 35º do C.I.R.E.) impõe a comparência do devedor e do requerente na mencionada Audiência de discussão e julgamento e associa determinadas consequências processuais à violação pelas partes do dever de comparência implícito no nº 1, violação essa que, no caso do devedor, pode tornar ineficaz a Oposição que ele tenha deduzido, na medida em que, não tendo sido dispensada a sua audiência nos termos do artº 12º do C.I.R.E., se ele faltar, ou um seu representante, se consideram (automaticamente) confessados os factos alegados na petição (cfr. o nº 2 do mesmo art. 35º). 7. Finalmente, uma razão adicional depõe a favor da imprescindibilidade da realização da mencionada Audiência de discussão e julgamento: a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11º do CIRE), pelo que o juiz não está, nomeadamente, inibido de inquirir as testemunhas arroladas pelos devedores sobre factualidade não alegada e que, na sua óptica, assuma relevância para fundamentar a sua decisão. 8. Por isso, caso o tribunal, findos os articulados, opte por dispensar a realização da Audiência de discussão e julgamento prevista no Art. 35º-1 do C.I.R.E. e conhecer, de imediato, do mérito da causa, decretando a insolvência dos requeridos, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não obstante os devedores/requeridos terem deduzido Oposição ao pedido de declaração da sua insolvência (nela oferecendo prova documental e testemunhal), impõe-se revogar o saneador/ sentença que conheceu imediatamente do mérito do pedido de decretamento da insolvência dos requeridos, a fim de ser realizada a audiência de julgamento prevista no cit. art. 35º do C.I.R.E.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A C A., CRL, pessoa coletiva n.º … , com sede no Largo da R…, 14, L…, requereu, invocando para tanto o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e e), do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (CIRE), a declaração de insolvência de M.C., casada, contabilista, com domicílio na Rua B…, 4º Frente Esq, L…, titular do NIF … e de A.C., casado, empresário, com domicílio na Rua B…, 4º Frente Esq, L…, titular do NIF …, entre si casados sob o regime da comunhão de adquiridos. Alegou, para tanto – nuclearmente - que os requeridos lhe devem a quantia de € 76.616,86 (proveniente dum mútuo que a Requerente lhes concedeu em 24/9/2001, tendo por objecto a quantia de Esc. 16.000.000$00 [€ 79.807,66], mútuo esse que os Requeridos deixaram de cumprir em 24/11/2008 [altura em que não procederam ao pagamento da prestação que nessa data se venceu], o que determinou o imediato vencimento de todas as obrigações por eles contraídas e em vigor nessa data [a título de capital, juros remuneratórios, juros moratórios, impostos e comissões bancárias], o que tudo perfaz a verba de € 74.983,98, a que ainda acresce a quantia de € 1.632,88, referente a ma conta devedora dos Requeridos que também se encontraria por liquidar), e que têm outras dívidas para com outras entidades (correndo em Tribunal diversas acções executivas) – incluindo à Segurança Social e à Fazenda Nacional – e que o único bem que os Requeridos possuem é uma fracção autónoma de um prédio urbano já onerada com várias hipotecas. Devidamente citados, os Requeridos deduziram oposição, na qual admitiram (quer expressa, quer tacitamente) grande parte dos factos alegados pela Requerente na sua PI), invocando igualmente a alteração anormal das circunstâncias (art. 437º do Cód. Civil), as condições contratuais “leoninas” do contrato celebrado com a Requerente, a ineptidão da petição inicial (por alegada contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido) e alegando que são sócios e gerentes de uma sociedade comercial com o capital de € 49.879,80. Concluíram pela ineptidão da PI ou pela improcedência do pedido (por falta de prova da invocada situação de insolvência). Findos os articulados, o tribunal ouviu ambas as partes (em cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) relativamente ao eventual conhecimento antecipado do mérito da causa, tendo a Requerente declarado nada ter a opor a tal. Posto o que foi imediatamente proferido Despacho Saneador/Sentença (datado de 14/6/2012), no qual, conhecendo do mérito da causa (nos termos do art. 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil), o tribunal de 1ª instância decidiu: I. Declarar a insolvência de M.C., casada, contabilista, com domicílio na Rua B…, 4º Frente Esq, L…, titular do NIF ... e A.C. , casado, empresário, com domicílio na Rua B…, 4º Frente Esq, L…, titular do NIF ..., entre si casados sob o regime da comunhão de adquiridos; II. Fixar como residência dos insolventes a Rua B… 4º Frente Esq, L…; III. Declarar que o património dos requeridos não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida. Custas pela massa insolvente. Inconformada com o assim decidido, no segmento em que se declarou que o património dos Requeridos não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e que essa satisfação não está por outra forma garantida, a Requerente C A., CRL apelou do referido Saneador/Sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “I. A douta sentença de insolvência declarou que o património dos Insolventes não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida. II. Todavia, os ora Recorridos são proprietários de um bem imóvel que corresponde à fracção autónoma designada pela letra GGGG, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua dos B… L…, …, .., descrito na Conservatória do Registo Predial da L... sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. III. Logo, ainda que o património dos Insolventes seja manifestamente insuficiente para prover pelo pagamento das suas responsabilidades totais, o pagamento dívidas da massa insolvente está assegurado pela existência do referido imóvel. IV. Por essa razão é manifestamente incompreensível que, não obstante a profícua fundamentação apresentada, a douta sentença recorrida considere o referido bem imóvel insuficiente para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa insolvente previstas! V. Pelo que, no nosso modesto entendimento, a douta sentença proferida enferma de uma inadequada ou incorrecta subsunção do direito aos factos. VI. Em razão do referido erro de julgamento, que gerou a violação dos Arts. 39.º e 191.º do C.I.R.E., a douta decisão recorrida deve ser revogada. VII. E, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser substituída por Acórdão que determine o incidente pleno de qualificação de insolvência.” Os Requeridos não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Requerente da Insolvência ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, desde que se provou serem os Requeridos os ora Recorridos proprietários de um bem imóvel que corresponde à fracção autónoma designada pela letra GGGG, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua dos B… L…, 4º andar Esquerdo, Frente, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5719, ainda mesmo que o património dos Insolventes seja manifestamente insuficiente para assegurar o pagamento das suas responsabilidades totais, sempre o pagamento das dívidas da massa insolvente está assegurado pela existência do referido imóvel – o que consequencia a inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 39º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: A) A requerente tem como objecto o exercício e funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos do Regime Jurídico do Crédito Agrícola; B) Os requeridos são entre si casados sob o regime da comunhão de adquiridos; C) A requerente e os requeridos celebraram a escritura pública de fls. 15-35 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) Para garantia do capital mutuado e obrigações acessórias os requeridos constituíram hipoteca, na plenitude e nos termos legais a favor da ora requerente, sobre a fracção autónoma, designada pelas letras “...”, correspondente ao 4º andar esquerdo frente, destinado a habitação, sito na Rua dos B…, .., na L…, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..ob o n.º …/L… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo .../L…, hipoteca essa que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial d.. .. a favor da Requerente pela inscrição C-3 Ap. …; E) Os requeridos não procederam ao pagamento da prestação vencida em 24 de Outubro de 2006 (e não 2008, como erradamente se diz na petição inicial, como se constata da mera leitura do requerimento executivo da execução n.º ...), facto que determinou o imediato vencimento de todas as responsabilidades contratadas e em vigor à data; F) À data da propositura da presente acção, os requeridos não pagaram à requerente as quantias melhor referidas nos artigos 10.º e 12.º da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Para efeitos de cobrança judicial dos valores em dívida, a requerente instaurou contra os requeridos, uma execução judicial que corre termos neste Tribunal sob o n.º …/..., no âmbito da qual não logrou obter o recebimento de qualquer valor; H) A requerida é igualmente executada nas acções executivas n.ºs …/..., …/..., …/..., …/... ..., …/... ..., …/..., ...,..../..., …/..., …/... e …/0...; I) A requerida tem dívidas à Fazenda Nacional – que tem vindo a ser solvida através da penhora de créditos que detém sobre 4 clientes – e à Segurança Social -; J) Os requeridos são proprietários da fracção autónoma, designada pelas letras “GGGG”, correspondente ao 4º andar esquerdo frente, destinado a habitação, sito na Rua dos B., na L…, descrito na Conservatória do Registo Predial da .. sob o n.º …/L…e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …/L…, a qual se encontra onerada com a hipoteca mencionada em D) e com três penhoras (uma a favor da empresa F. 5 LLP, relativa ao processo executivo n.º …/..., cuja quantia exequenda é de €7.196,29; outra a favor da Fazenda Nacional, relativa a uma execução fiscal cuja quantia exequenda é de €9.943,72; e uma terceira a favor da requerente no âmbito da execução referida em G)); K) Os requeridos são sócios-gerentes da empresa “L. – Transportes de Mercadorias, Lda”, pessoa colectiva n.º …, com o capital social de 49 879,80€ e sede na Praça D., Ed. ..., L…, contra a qual pendem em Tribunal as acções executivas n.ºs …/11.6 ..., …/... e …/...; L) O único trabalhador da empresa “L.” é o requerido, que usa, na qualidade de motorista, como único meio de exercício da sua profissão, um trator e a respetiva galera, propriedade da empresa. O MÉRITO DA APELAÇÃO Como vimos, a Recorrente circunscreveu o objecto do presente recurso à questão de saber se, desde que se provou serem os Requeridos os ora Recorridos proprietários de um bem imóvel que corresponde à fracção autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua dos B., L…, 4º andar Esquerdo, Frente, descrito na Conservatória do Registo Predial da L... sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., ainda mesmo que o património dos Insolventes seja manifestamente insuficiente para assegurar o pagamento das suas responsabilidades totais, sempre o pagamento das dívidas da massa insolvente está assegurado pela existência do referido imóvel – o que consequencia a inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 39º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas). Não fora a circunstância de – como já se vai demonstrar – o tribunal “a quo” ter incorrido (ao dispensar-se de realizar a Audiência de Julgamento imposta pelo art. 35º-1 do C.I.R.E. [Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas] aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março [e posteriormente alterado pelo DL. nº 200/2004, de 18 de Agosto, e pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril]) numa nulidade que é de conhecimento oficioso e cuja procedência acarreta a anulação de todo o processado subsequente à apresentação da Oposição deduzida pelos ora Requeridos/Apelados, o recurso da Requerente/Apelante não deixaria de ser provido, pois – como é de meridiana evidência, há que não confundir os débitos próprios (custas e demais encargos, incluindo a remuneração do administrador da insolvência) da massa insolvente (art. 51º do C.I.R.E.) com os débitos dos próprios insolventes, sendo certo que, para efeitos do disposto no invocado art. 39º-1 do C.I.R.E., apenas relevam as primeiras. Ora, a afirmação – contida no fim da sentença ora recorrida – segundo a qual, “tendo em conta o património supra referido (sobretudo os ónus que sobre ele recaem) e as dívidas previsíveis da massa insolvente (cfr. art. 51.º do CIRE), o património dos requeridos não é, obviamente, suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida” não tem a menor base factual que a sustente. De facto, desde que se provou serem os Requeridos proprietários de, pelo menos, uma fracção autónoma dum prédio urbano sito no centro da vila da L… (concretamente, na Rua dos B., ..., na L…) que foi por eles adquirida mediante um empréstimo da quantia de Esc. 16.000.000$00 [€ 79.807,66] concedido pela ora Requerente/Apelante em 2001, por muito pouco que esse imóvel se tenha valorizado nos 10 anos entretanto já decorridos, não se imagina que o produto da sua venda não seja sequer suficiente para prover ao pagamento das dívidas da massa insolvente (custas do processo e demais encargos (incluindo a remuneração do administrador da insolvência e as despesas deste). Simplesmente, esta Relação pode e deve conhecer, oficiosamente, duma outra questão que, sendo prévia da suscitada no presente recurso, acarreta, em caso de procedência, a anulação do saneador/sentença recorrido: podia o tribunal “a quo”, a despeito do facto de os devedores ora Requeridos haverem deduzido oposição ao pedido de declaração da sua insolvência (na qual, além dos documentos que anexaram a esse articulado, eles arrolaram, pelo menos, uma testemunha (A.M.), dispensar a realização da Audiência de discussão e julgamento prevista no Art. 35º-1 do C.I.R.E. e conhecer, de imediato, do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil ? A jurisprudência, particularmente a desta Relação e também a da Relação de Évora, chamada a pronunciar-se sobre este tema, tem entendido, maioritariamente, que «a lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu in casu, impondo a lei a comparência das partes, ligando determinadas consequências à ausência delas» - Acórdão desta Relação de 16 de Março de 2010 (Proc. nº 1742/09.0TBBNV.L1-1; Relator – MANUEL MARQUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt [5]. Este entendimento louva-se sobretudo nos termos categóricos empregues pelo legislador no cit. art. 35º-1 do C.I.R.E.: “Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada [nos termos do art. 12º do C.I.R.E.], é logo marcada audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados pa petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”. «A formulação do preceito em causa aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido. E pese embora o disposto no artº 17º, nos termos do qual o processo de insolvência se rege pelo Código do Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, também tudo aponta para a inaplicabilidade ao caso do disposto no artº 510, nº1, al. b) do CPC nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas. E essa inaplicabilidade resulta precisamente de contrariar o citado artº 35º, nº 1 do CIRE quando impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência» - Acórdão da Relação de Évora de 30 de Junho de 2011 (Proc. nº 855/11.3TBLLE; Relator – JOÃO GONÇALVES MARQUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt. Além do argumento literal outras duas razões de peso têm sido aduzidas para secundar a tese da obrigatoriedade da realização da Audiência de Discussão e Julgamento a que alude o mencionado art. 35º-1 do C.I.R.E.. A primeira prende-se com as cominações que a lei liga à não comparência das partes na referida Audiência de discussão e julgamento. De facto, a lei (os nºs 2 e 3 do cit. art. 35º do C.I.R.E.) impõe a comparência do devedor e do requerente na mencionada Audiência de discussão e julgamento e associa determinadas consequências processuais à violação pelas partes do dever de comparência implícito no nº 1, violação essa que, no caso do devedor, pode tornar ineficaz a Oposição que ele tenha deduzido, na medida em que, não tendo sido dispensada a sua audiência nos termos do artº 12º do C.I.R.E., se ele faltar, ou um seu representante, se consideram (automaticamente) confessados os factos alegados na petição (cfr. o nº 2 do mesmo art. 35º). Como assinalam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, p. 185), o CIRE veio repristinar, em sede de processo de insolvência, algumas cominações que caracterizavam o processo declarativo comum sumaríssimo e a propósito do qual e no que tange à falta do réu à audiência de julgamento, assinalava o Prof. Alberto dos Reis que tinha a mesma consequência que a falta de contestação. Ou seja, era condenado no pedido exactamente como se não houvesse contestado (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol.VI, pag. 494). Assim, no caso dos autos, basta que os Requeridos não compareçam à Audiência de julgamento prevista no cit. art. 35º do CIRE para se tenham de considerar automaticamente confessados, designadamente, os factos articulados pela Requerente nos artigos 18º (“A requerida M.C. tem ainda acumulado dívidas a diversas entidades, designadamente, rendas referentes ao espaço onde manteve instalado a sua firma de contabilidade.”), 20º in fine (o valor de mercado da fracção autónoma de que os requeridos são proprietários já não se mostra suficiente para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades actualmente existentes), 21º (“o património dos requeridos é manifestamente insuficiente para prover pelo pagamento das suas responsabilidades totais”) e 23º (“O passivo dos requeridos é muito superior ao activo, não gozando, aqueles, de crédito na praça e não tendo actividade que lhes permita gerar rendimentos para pagar o seu vultuoso passivo”) da PI, retirando assim qualquer eficácia à Oposição oportunamente deduzida pelos Requeridos ora Apelados. Finalmente, uma razão adicional depõe a favor da imprescindibilidade da realização da mencionada Audiência de discussão e julgamento: «a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11º do CIRE), pelo que o juiz não está, nomeadamente, inibido de inquirir as testemunhas arroladas sobre factualidade não alegada e que, na sua óptica, assuma relevância para fundamentar a sua decisão» - cit. Acórdão desta Relação de 16 de Março de 2010 (Proc. nº 1742/09.0TBBNV.L1-1; Relator – MANUEL MARQUES). Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida, a fim de ser realizada a audiência de julgamento prevista no cit. art. 35º do C.I.R.E., ficando, consequentemente, prejudicada (nos termos do art. 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) a apreciação da única questão suscitada pela Requerente/Apelante (nas conclusões da respectiva alegação de recurso). DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, anulando todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição apresentada pelos Requeridos e, consequentemente, a própria sentença impugnada, devendo, em cumprimento do nº 1 do artº 35º do C.I.R.E., proceder-se à marcação da audiência de julgamento nele prevista. Não são devidas custas pela presente Apelação (art. 448º, nº 1, do C.P.C.). [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr., também no sentido de que, mesmo que os factos já se encontrassem provados por acordo ou confissão, sempre haveria de realizar o julgamento, uma vez que a mesma se destina também a ouvir pessoalmente as partes, antes de ser proferida sentença, o Acórdão desta Relação de 13/02/2008 (relatado pelo Des. JORGE VILAÇA, publicado in Colectânea de Jurisprudência, 2008, tomo 2, pag. 88/89). |