Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7373/11.8TBALM-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INSOLVÊNCIA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efectuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/INSOLVENTE: “A” (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado N…, com escritório no Porto, conforme instrumento de procuração de fls.63 destes autos de recurso em separado).

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APELADA/CREDORA NA INSOLVÊNCIA: “B” (Representada em juízo pelo ilustre advogada C…, com substabelecimento, conforme certificado está a fls. 31 dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1. Inconformada com a decisão proferida aos 22/2/2012 em Assembleia de Credores para apreciação do Relatório do senhor Administrador de Insolvência a que se refere o art.º 155 na seguinte parte “em consonância com a previsão do art.º 239, n.ºs 1 e 2 do CIRE determino que, durante cinco anos a contar de encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional, seja cedido a fiduciário…”, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
A) O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239º n.º 3 alínea i) do C.I.R.E.
B) Efectivamente, as despesas relativas ao gás, electricidade, água, telefone, televisão, alimentação, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado, e transportes, no valor total de € 470,00 acrescida de € 300,00 a título de renda de casa e são despesas essenciais para o seu sustento minimamente digno.
C) Despesas essas que foram alegadas na petição inicial.
D) Sendo inclusive na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente conforme alegações dos pontos 6 a 12 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos. 
E) Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que “ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento “disponível” será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante.”- Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/07/2011, proc. 275/11.0TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt.
F) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.
G) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 770,00.
Fazendo-se, desse modo, inteira justiça
I.2. Não houve contra-alegações de recurso,
I.3. Recebido o recuso, elaborado o projecto de acórdão que aos Ex.mo Juízes-adjuntos foi enviado, nada obsta ao seu conhecimento

Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a 770,00 EUR

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além do teor do despacho recorrido em súmula acima transcrito, deu o Tribunal recorrido, aquando da sentença que declarou a recorrente em estado de insolvência (decisão de 11/1/2012 de fls.38/44 destes autos de recurso e cujo teor aqui na íntegra se reproduz), como provados, os seguintes factos que se têm de considerar assentes:
1. A requerente é uma cidadã de nacionalidade portuguesa.
2. É divorciada.
3. É reformada, auferindo uma pensão no montante mensal de € 936,40.
4. Não possui, actualmente, qualquer outra fonte de rendimentos.
5. A requerente contraiu um empréstimo para realizar uma cirurgia e subsequentes tratamentos.
6. E, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, teve que diligenciar por encontrar e mobilar nova habitação.
7. Padece de doença bipolar, que a compele a contrair encargos, o que a levou a recorrer consecutivamente ao crédito.
8. Assim, por força de tal situação, a requerente acumulou um passivo de € 68.539,22.
9. Sendo os seguintes os seus cinco maiores credores:
a. «“B”», com um crédito no valor de € 29.443,00;
b. «Banco “C”, S.A.», com um crédito no valor de €
16.175,00;
c. «Banco “D”», com um crédito no valor de € 8.858,00;
d. «”E” Bank, PLC», com um crédito no valor de € 7.971,00;
e. «”F”– Instituição Financeira de Crédito, S.A.», com um crédito no valor de € 2.943,00.
10. A requerente tem ainda dois débitos nos valores de € 732,00 e de € 565,00 para com a «”G”, S.A.» e um débito para com o «”H”» no valor de € 1.852,22.
11. As prestações mensais que tem que suportar para fazer face às obrigações que assumiu ascendem ao valor mensal global de € 1.876,02.
12. As despesas quotidianas da requerente ascendem ao montante total de € 790,00 mensais, despendendo € 300,00 na renda da casa onde habita, € 30,00 com electricidade, € 20,00 com água, € 25,00 com gás, € 35,00 com telefone, televisão e telemóvel, € 200,00 com alimentação, € 100,00 com farmácia e consultas, € 30,00 com vestuário e calçado e € 50,00 com transportes.
13. Não fora a ajuda permanente de familiares e amigos e a requerente não teria capacidade financeira para suportar o custo das suas necessidades básicas.
14. Pertencem à requerente um frigorífico no valor de € 80,00, um microondas no valor de € 15,00, uma máquina de lavar roupa no valor de € 100,00 e mobiliário no valor
de € 300,00.
15. Pertence à requerente a fracção autónoma, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio sito na Praceta…., na freguesia de F… e concelho de A… descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o n.º .../…, daquela freguesia, com o valor patrimonial, determinado em 2005, de € 25.767,90 e com o valor de mercado actual aproximado de € 50.000,00.
16. A requerente não possui outros bens ou direitos além dos precedentemente discriminados.
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· Na sua petição inicial de declaração de insolvência e exoneração do passivo a recorrente alegou, para além dos factos caracterizadores da sua situação de insolvência, que tem esperança de vida superior a 20 anos (art.º 17), está integrada social e familiarmente (art.º 18), preenche os requisitos para a exoneração do passivo (art.º 19), podendo ceder mensalmente a título de rendimento disponivel a quantia de 146,10 EUR atenta a relação de despesas que junta.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3 Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a 770,00 EUR
III.3.1. Sustenta a recorrente em suam:
  • As suas despesas de 470,00EUR/mês relativas a gás, electricidade, água, telefone, televisão, alimentação, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado e transportes e ainda as despesas de 300.00EUR/mês relativas a rendas de casa são despesas essenciais para o seu sustento digno.
  • A insolvente faz 4 refeições diárias num total de 120/mês e se atribuirmos 1EUR+1/2 e multiplicarmos pelas 120 refeições obtemos o valor de 180,00 EUR
  • As despesas indicadas constituem facto notório.
  • Tem 60 anos, padece de doença bipolar, tendo, por isso, encargos superiores às que um cidadão normal teria.
  • O sustento minimamente digno previsto na alínea i) do n.º 3 do art.º 239 alude aos sustento da devedora, apelando e fazendo eco da cláusula do razoável e princípio da proibição do excesso, como se decidiu no Ac RL 4/5/2010, proc 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, pelo que a atribuição de um salário mínimo viola claramente a cláusula do razoável, pelo que como se decidiu no Ac R.Guimarães de 7/7/2011, proc. 275/11.0TBBCL-A.G1, também disponível on line no sítio www.dgsi.pt o rendimento disponível será aquele que o insolvente venha a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante.
    III.3.2. No Título XII, Capítulo I do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas e na epígrafe do Título XII “Disposições específicas de insolvência de pessoas singulares” encontramos a Exoneração do passivo.
    III.3.3. Reza assim o art.º 235 do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/04 de 18/03 entrado em vigor em 15/09/2004, decorridos assim os 180 dias constantes do art.º 13 do diploma em questão): “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste nos termos das disposições do presente capítulo.”
    III.3.4. O art.º 237 do mesmo diploma subordina a concessão efectiva da exoneração do passivo aos seguintes requisitos que se têm de considerar cumulativos:
    a) não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no art.º 238;
    b) o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art.º 239 durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, designado por despacho inicial;
    c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
    d) Após o período mencionado na alínea b) e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições o juiz emita um despacho decretando a exoneração definitiva.
    III.3.4. O art.º 238 do CIRE contém as circunstâncias em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
    III.3.5. O art.º 239 do CIRE estabelece as condições a observar pelo insolvente singular durante o período de cinco anos, chamado o período da cessão (cessão ao fiduciário do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir no prazo de cinco anos).
    III.3.6. A cessação antecipada da exoneração pode ocorrer antes de decorrido o período de 5 anos a requerimento fundamentado de algum dos credores, do administrador de insolvência ou do fiduciário ocorrendo qualquer uma das situações do art.º 243 do CIRE.
    III.3.7. Nos 10 dias subsequentes ao termo do período de 5 anos referidos sem que cessação antecipada tenha ocorrido o juiz decide sobre a concessão ou não exoneração do passivo restante do devedor, nos termos do art.º 244 do CIRE., sendo que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, exceptuados os créditos do n.º 2 nos termos do art.º 245 do CIRE.
    III.3.8. Os despacho inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados conforme art.ºs 247 do CIRE, 69, n.º 1, alínea l) do CRgC e 9, alínea m) do CRgCom, na redacção do DL 53/2004, de 18/03.
    III.3.9.O despacho de indeferimento liminar a existir, faz cessar o incidente de exoneração do passivo restante, incidente este que tem assim dois despachos fundamentais, caso prossiga: o despacho inicial (assim designado pela lei) e o despacho de exoneração do passivo findo o período de 5 anos e cumpridas que tenham sido pelo devedor as condições legais. E este despacho final de exoneração acarreta a extinção de todos os créditos que ainda subsistam então. Tal é extremamente vantajoso para o devedor insolvente que vê extinguirem-se no termo do prazo de 5 anos dívidas cuja prescrição é, em regra, de 20 anos, por força do disposto no art.º 309 do CCiv.
     III.3.10. O pedido de exoneração do devedor do restante passivo traduz-se nisto: apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento dos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, é exonerado pelo juiz do cumprimento daqueles; trata-se de uma solução inspirada no modelo da fresh start, amplamente difundido nos EUA (discharge do Bankruptcy Code) e acolhido no Código da Insolvência Alemão (Rechtsschulbefreiung da InsolvenzOrdnung) inspirador directo da nossa lei.
    III.3.11. Tendo sido tempestivamente deduzido o pedido de exoneração (no prazo de 10 dias a contar da citação, sendo que o requerimento do requerido foi entregue em juízo dentro desse prazo), o devedor goza do direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à Assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento, que foi o que ocorreu neste caso.[2]
    III.3.12. Relativamente ao conteúdo do pedido, o requerimento contém expressamente uma declaração de que o requerente preenche os requisitos e condições exigidas por lei para vir obter a exoneração (art.º 236, n.º 2 do CIRE).
    III.3.13. No caso concreto, não ocorreu indeferimento liminar e foi proferido o despacho dito inicial de cessão dos rendimentos ao abrigo do art.º 239/2 do CIRE, ordenando a cessão dos rendimentos que ultrapassem o valor do salário mínimo nacional. A recorrente na sua p.i., atendendo às despesas fixas que tem e ao rendimento que mensalmente aufere, apenas dispõe livres da quantia de 146,10EUR (aritmeticamente o valor exacto seria 146,40EUR=936,40-790,00). A cessão, acompanhamos aqui Assunção Cristas no alegado estudo[3], é uma cessão judicial de créditos futuros, apenas dependente de um exercício de vontade por parte do devedor, ou seja, por sua iniciativa a seu pedido submete-se ao procedimento de exoneração do restante passivo que o coloca numa situação em que não lhe é pedido que transmita direitos de créditos, ou seja, não lhe é dada a opção de os transmitir, mas em que os créditos são transmitidos por efeito do despacho inicial do juiz, verificados que sejam os legais requisitos; são dois os efeitos do despacho inicial do juiz, um impõe um ónus ao devedor e transmite os créditos integráveis no rendimento disponível.
    III.3.14. O n.º 3 do art.º 239 do CIRE, em causa no recurso exclui do rendimento disponivel, referido no n.º 2, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”-b.i; “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”-bii); “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”b.iii).
    III.3.15. Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e local citados, decorre destas duas alíneas a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que é, como sabido a garantia geral dos credores; não concordamos inteiramente com essa afirmação, o que decorre da letra e parece-nos que do seu espírito é que se devem harmonizar essas duas funções do património, sacrificando a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito; o limite máximo da exclusão são 3 salários mínimos pelo que, caso se entendesse excluir a totalidade dos 790,00EUR das despesas da recorrente, tal como por este pretendido, sempre se estaria abaixo daquele valor, já que o salário mínimo nacional é de 485,00EUR/mês. Será assim?
    III.3.16. A operação é casuística, isto é o Tribunal deve ponderar na presença dos factos provados relativos aos rendimentos e despesas do devedor e seu agregado familiar o que é razoavelmente necessário para aqueles fins (assim se entendeu entre outros, nos acórdãos desta Relação de 9/11/2011, proferido no rec 1311/11.5bbpld.b.l1-1, relatado pela ilustre Juiza Desembargadora Teresa Henriques onde se decidiu excluir 1.200,00EUR/mês do rendimento do casal de 1.800,00EUR/mês; no de 16/2/2012, relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Jorge Leal no rec 1613/11.0tbmtj-d.l1.2, onde se decidiu excluir o valor de salário mínimo e meio, ou seja 727,50EUR/mês). Considerando que a recorrente é reformada, divorciada, tem 60 anos (cfr. certidão de registo de nascimento de fls. 53), aufere de pensão de reforma 936,40, suporta de renda de casa 300,00 EUR, suporta de electricidade 30,00 EUR, com a água 20,00EUR, com o gás 25,00EUR, 35,00EUR com telefone, televisão e telemóvel, com a alimentação 200,00EUR, com a farmácia e consultas 100,00EUR, com o vestuário e calçado 30,00EUR e com os transportes 50,00EUR, num total de 790,00EUR, considerando que existem certas despesas para uma reformado, e com a idade comprovada de 60 anos que são absolutamente essenciais, como sejam o telefone e o telemóvel (não é possível, contudo, destrinçar o valor correspondente à televisão que hoje através da TDT pode ser visionada sem despesa), entende-se ser de excluir do rendimento disponível a referida quantia de 790,00EUR/mês.
    III.3.17 Por conter uma resenha interessante do sentido jurisprudencial transcreve-se, parcialmente, o acórdão de 16/2/2012 disponível no sítio www.dgsi.pt:
    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2 
     
    Relator: JORGE LEAL
    Descritores: INSOLVÊNCIA
    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
    SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
     
    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 16-02-2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
     
    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE
     
    Sumário: I – Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efetuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
    II – Vivendo a requerente com uma filha menor, que está a seu cargo, suportando com eletricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00, carecendo de € 300,00 por mês para alimentação, higiene e vestuário, gastando € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua e beneficiando a filha menor de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10, não merece censura a decisão recorrida, que excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, o montante de € 727,50.
    (Sumário do Relator)
    Decisão Texto Parcial: 
    (…) 
    O Direito
    O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam).
    De atentar, contudo, que, no que respeita aos insolventes pessoas singulares, e no dizer do Preâmbulo do Código, este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
    A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
    O referido regime, assim exposto no preâmbulo do CIRE, está regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE.
    Dele resulta que no caso da insolvência de pessoa singular de boa fé a proteção dos credores não esgota a finalidade do processo, havendo também, caso tal tenha sido requerido pelo devedor, o desiderato de lhe possibilitar um recomeço da sua vida, exonerando-o das dívidas que, passado um período de esforço sério de pagamento do devido, ainda subsistam. O requerente assumirá o compromisso de não ocultar os rendimentos que aufira e o seu património e de diligenciar pelo exercício de uma “profissão remunerada” (n.º 4 do art.º 239.º do CIRE), entregando ao fiduciário todos os rendimentos que venha a auferir e que constituam rendimento disponível.
    (…)
    O valor a fixar terá de levar em consideração, obviamente, as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (art.º 1.º da CRP), assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
    Interessa, atendendo ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, averiguar em que termos têm os tribunais concretizado a supra referida cláusula aberta ou indeterminada.
    Assim, a Relação de Lisboa, a uma insolvente solteira, que residia com os pais, nada se sabendo quanto aos rendimentos destes, atribuiu o salário mínimo (acórdão de 15.12.2011, processo 350/10.8TJLSB-E.L1-7). A uma insolvente que vivia só, pagava € 330,00 de renda e suportava € 200,00 de outras despesas, excluíram-se da dação € 530,00 (Rel. Lisboa, 07.12.2011, 1592/10.1TBSSB-B.L1-2). A uma insolvente com a mãe a cargo reservou-se o montante de € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 30.11.2011, 8549/10.0TCLRS.L1-8). A um casal de insolventes com filha menor e € 900,00 de despesas com água, eletricidade, gás, alimentação, assistência médica, transportes e renda da casa, foi excluído o montante de € 900,00 (Rel. Lisboa, 17.11.2011, 505/11.8TBPDI-H.L1-6). A um casal insolvente, com duas filhas menores a cargo, de 1 e 7 anos de idade, foi salvaguardado o montante mensal de € 1 200,00 (Rel. Lisboa, 09.11.2011, 1311/11.5TBPDL-B.L1-1). A um requerente que vivia em casa de um amigo, contribuindo para as despesas da casa com cerca de € 100,00 por mês e que gastava em média com alimentação e outras despesas básicas quantia não inferior a € 200,00, foi atribuído o salário mínimo mensal, no valor de € 485,00 (Rel. Lisboa, 22.9.2011, 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). A um casal de insolventes que se encontrava em processo de separação e em que ele padecia de sérios problemas de saúde, foi atribuído o equivalente a dois salários mínimos à requerente e três salários mínimos ao requerente (Rel. Lisboa, 12.4.2011, 1359/09TBAMD.L1-7). A uma insolvente divorciada, que pagava € 410,00 de renda de casa, com vários problemas de saúde e algumas exigências de imagem resultantes da sua vida profissional, atribuiu-se € 1 150,00 (Rel. Lisboa, 18.01.2011, 1220/10.5YXLSB-A.L1-7). A uma insolvente divorciada, com dois filhos menores, estudantes, a seu cargo, foi atribuído € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 04.5.2010, 4989/09.6TBSXL-B.L1-1). A um insolvente divorciado, que vivia em casa emprestada e cujos filhos já eram maiores, desconhecendo-se nos autos pormenores sobre a respetiva situação pessoal, foi atribuído € 600,00 por mês (Rel. Lisboa, 20.4.2010, 1621/09.1T2SNT.L1-1). Em benefício de um insolvente que pagava € 400,00 de renda de casa, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 26.9.2011, 1202/11.0TBGDM-A.P1). A favor de um insolvente que vivia com a companheira em casa própria e tinha a cargo um filho menor, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 10.5.2011, 1292/10.2TJPRT-D.P1). A um casal de insolventes que tinha a seu cargo um filho maior, estudante universitário, e em cujas despesas se incluía € 175,00 mensais de transporte da requerente para o local de trabalho, foi atribuído o total de € 1 256,00 (Rel. Coimbra, 28.9.2010, 1826/09.5T2AVR-C.C1). A um casal de insolventes com um filho menor, que suportava € 300,00 de renda de casa, foi atribuído o montante de € 700,00 (Rel. Guimarães, 26.10.2011, 1703/10.7TBBCL.G1). A uma insolvente viúva, que vivia sozinha em casa arrendada por € 200,00 mensais, foi atribuído o salário mínimo (Rel. Guimarães, 03.5.2011, 4073/10.0TBGMR-A.G1).
    Em toda esta jurisprudência se faz notar, aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide, v.g., acórdão do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº 150, de 02.7.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.
    Vejamos.
    (…)
    Resulta dos factos supra dados como provados (n.ºs 16, 7, 8, 34, 35 e 36 b)) que a requerente vive em casa própria, hipotecada para garantia de empréstimos celebrados tendo em vista a sua aquisição, cuja prestação tem sido suportada por uma sua tia, empréstimo esse que faz parte do passivo considerado na insolvência. Assim, por ora o encargo com a habitação em que a apelante reside está sujeito ao rateio próprio da liquidação e do período de cessão. Se a casa for transacionada ou por qualquer outra razão a requerente a deixar, a despesa com habitação que daí advirá deverá ser então dada a conhecer ao tribunal, podendo ser ponderada nos termos e para os efeitos previstos no ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, supra transcrito.
    Por ora e face ao exposto o supra referido encargo com habitação não deve ser considerado para os efeitos agora em análise.
    Assim, importa considerar que:
    A requerente aufere o vencimento líquido mensal de € 1 284,63 (n.º 3 da matéria de facto).
    A requerente vive com uma filha menor, que está a seu cargo (n.º 28 da matéria de facto). Suporta com eletricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00 (n.º 33 e 34 da matéria de facto). Embora no factualismo dado como provado na sentença (certamente porque a requerente, eventualmente por lapso, nada invocou a esse respeito) nada se dê como provado no que concerne a despesas com alimentação, higiene e vestuário, aceita-se como razoável o montante indicado pela apelante, de € 5,00 diários por pessoa, o que equivale a 30 x € 5,00 x 2 = € 300,00 por mês (cfr. conclusão 12.ª das alegações da apelante). A isto acresce o gasto de € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua (n.ºs 24 e 34, parte final, da matéria de facto).
    Assim, o agregado familiar da requerente suporta despesas no montante mensal de € 690,00. Ora, o tribunal recorrido excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, atento o disposto no Dec.-Lei n.º 143/2010, de 31.12, o montante de € 727,50. Se se atentar que além disso a filha da requerente beneficia de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10 (n.ºs 28 e 34 da matéria de facto) conclui-se que o valor fixado pela primeira instância é razoável, enquadrando-se naquilo que tem sido ajuizado pelos nossos tribunais.
    A apelação deve, pois, improceder.

    DECISÃO
    Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
    As custas da apelação são a cargo da massa insolvente.

    Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins
    Sérgio Almeida
    (…)”


    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em:
    a)  julgar procedente a apelação e consequente revogar a decisão recorrida, no segmento mencionado;
    b) em sua substituição nos termos do art.º 239, n.ºs 1, 2, 3 do CIRE determina-se que durante cinco anos a contar da data do encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, com a exclusão da quantia de 790,00EUR/mês, seja cedido ao fiduciário indicado na decisão recorrida ou seja o Ex.mo Sr. Administrador da Insolvência nos autos de Insolvência da recorrente nomeado, ficando a devedora com as obrigações expressas no art.º 239, n.º 4 do CIRE, sob pena de não lhe ser concedido a final o pedido de exoneração, e ficando o Ex.mo Administrador da Insolvência com as obrigações constantes do art.º 241 do CIRE, devendo ainda ter-se presente que a exoneração não abrange os créditos previstos no art.º 242 do CIRE.
    Regime de Responsabilidade por Custas: Custas pela Massa.

    Lisboa, 5 de Julho de 2012

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins
    -----------------------------------------------------------------------------------------
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo e ter sido distribuída e autuada no 4.º Juízo de competência cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada em 2011, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Assunção Cristas,  Comunicação apresentada ao seminário sobre o Novo Direito de Insolvência, sob o tema “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Thémis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, edição especial, 2005, pág.168.
    [3] Autora e obra citadas, pág. 177.; no sentido de que integra uma promessa de entrega de ganhos, por isso, acto negocial, vão Menezes Leitão, Código de Insolvência, pág. 210, Raposo Subtil e outros citados ali; Luis Carvalho Fernandes e João Labareda no seu Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, II volume, Quid Iuris, 2006, pág. 195, sem a analisar do ponto de vista jurídico, diz que não ocorre qualquer promessa de cessão, mas cessão imediata desde o despacho inicial