Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O direito atribuído pelo art. 409º do CC, pela sua natureza e finalidade, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, não podendo ser atribuído a quem não tenha essa qualidade. 2. Sendo o mutuante também o vendedor da viatura, por a ter adquirido previamente e a ter feito registar em seu nome, é-lhe permitido convencionar a cláusula de reserva de propriedade e fazê-la inscrever no registo, como garantia do pagamento da quantia mutuada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. Por apenso ao processo de insolvência de JV e CV, veio BV, S.A. intentar acção de restituição e separação de bens, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, requerendo que o veículo automóvel marca Mazda, modelo Mazda6 5P Diesel, com a matrícula …-…-…, indevidamente apreendido para a massa insolvente lhe seja restituído. A fundamentar o peticionado alegou em síntese: Em 19.07.2006, no exercício da sua actividade bancária, o requerente concedeu ao insolvente, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 12.000,00, destinado à aquisição de um veículo automóvel marca Mazda, modelo Mazda6 5P Diesel, com a matrícula …-…-…, apreendido no processo de insolvência. O valor mutuado devia ser pago em prestações mensais no valor de € 231,12 cada, deixando o insolvente de proceder ao respectivo pagamento a partir da 53ª prestação, vencida em 24.12.2010. À data da alienação do veículo ao insolvente, a mesma era propriedade do requerente que reservou para si a propriedade do veículo até completa liquidação da quantia mutuada. Em 9.11.2011, o requerente notificou o administrador da insolvência nos termos e para os efeitos do art. 102º, nºs 1 e 2 do CIRE, não logrando obter qualquer resposta, pelo que, em 6.12.2011, informou-o que considerava tacitamente recusado o cumprimento, solicitando a entrega do veículo. Em 13.01.2012, o administrador de insolvência informou o requerente que tinha solicitado ao tribunal o levantamento da reserva de propriedade, presumindo-se, assim, que recusa a entrega do veículo, sendo certo que o apreendeu para a massa insolvente, vindo a apreensão a ser registada como provisória, devido à existência da reserva de propriedade a favor do requerente. Citados os insolventes, o administrador de insolvência e os credores, não foi apresentada contestação [1]. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, recusou a restituição ao Autor do veículo apreendido para a massa insolvente. Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) O presente recurso interposto pela Sociedade Apelante tem por objecto a Sentença proferida a fls. … dos autos, que julga a acção de restituição e separação da Massa Insolvente improcedente, por considerar “ (…) nula a cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor do Autor/mutuante”. B) Dos factos dados como provados constantes da Decisão que ora se recorre, para efeitos de argumentação do presente recurso, extraem-se os seguintes: “1. A 19 de Julho de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o BV, S.A. concedeu ao ora Insolvente (…) sob a forma de contrato de mútuo (…) um empréstimo no valor de €12.000,00 (doze mil euros) destinado à aquisição de um veículo automóvel, de marca MAZDA modelo Mazda6 5P Diesel com a matrícula …-…-…, apreendido no âmbito do presente Processo de Insolvência. (…) 3. Em virtude do supra referido, o BV, S.A., que financiou a aquisição da viatura, que era sua propriedade aquando da alienação ao Insolvente, reservou para si a propriedade do veículo, até completa liquidação da quantia mutuada.” C) Da certidão integral da Conservatória do Registo Automóvel junta com a Acção por si intentada, e invocado em resposta à Contestação apresentada pelo Administrador de Insolvência, resulta que o ora Apelante comprou a NF o veículo em causa; D) Vendendo-o a seguir, porque proprietário, ao ora Insolvente JV; tendo como base um contrato de compra e venda com reserva de propriedade, como daquela certidão se retira. E) Entende o douto Tribunal a quo, nos fundamentos onde assenta a sua decisão, que “Actualmente, é normal e corrente o recurso ao financiamento para a aquisição de bens de consumo, designadamente, de veículos automóveis, transformando-se a relação bipartida tradicional que se estabelecia entre vendedor e comprado numa relação tripartida em que se relacionam vendedor, comprador e financiador, numa complexa teia de efeitos jurídicos dos contratos conexionados, uns sobre os outros.” negrito nosso. F) É verdade, como da fundamentação da Decisão proferida se retira que “A jurisprudência tem-se dividido sobre o assunto”, ou seja, sobre a aplicação do artigo 409.º do Código Civil aos contratos de financiamento para aquisição de bens, existindo “quem a negue peremptoriamente”, perfilhando o douto Tribunal a quo este último entendimento. G) Ora se é certo que aquele é o entendimento perfilhado e aderindo aos argumentos adoptados, então os fundamentos utilizados não são aplicáveis aquilo que pretende concluir: pela nulidade da reserva. Vejamos, H) O douto Tribunal a quo dá como provado que o ora Apelante era proprietário e foi vendedor do veículo em causa, mas entende que a reserva de propriedade inscrita é nula, aderindo aos fundamentos dos doutrinários e da jurisprudência que a defende, I) Contudo, ao contrário daqueles, cuja relação tripartida e o facto do vendedor não ser o financiador, não tendo o direito de propriedade para desta dispor, são fundamento para a nulidade, o douto Tribunal a quo estende a posição por aqueles assumida ao vendedor que é ao mesmo tempo financiador, J) por entender existirem dois contratos: a compra e venda e o financiamento, recebendo o vendedor logo o preço, pelo que não pode suspender a transferência do direito real (com a reserva de propriedade) e o contrato da alienação mostra-se cumprido e não pode ser resolvido com fundamento no incumprimento. K) Desconhece o ora Apelante com base em qual dos factos que se deram como provados resulta que o vendedor (BV) recebeu logo o preço, porquanto do contrato de mútuo e do contrato verbal de compra e venda com reserva de propriedade que serviu de base para o registo e junto com a Certidão Integral do Registo Automóvel, retira-se na “RESERVA DE PROPRIEDADE” que serve de garantia a “reserva de propriedade até que o comprador pague ao vendedor a quantia de €12.000,00 (…)” negrito nosso Ora, L) A cláusula de reserva de propriedade foi estipulada nos termos de um contrato de compra e venda que as partes celebraram. M) Sendo que a jurisprudência/doutrina que parece se invocar para fundamentar a decisão da nulidade da reserva tem-se pronunciado precisamente com base na premissa de que o vendedor e o financiador são duas pessoas distintas, situação que não se verifica pelo que não lhe é aplicável a referida divergência jurisprudencial, qualquer questão referente à relação tripartida, a figura da cessão da posição contratual ou sub-rogação do financiador nos direitos do credor ou mesmo a questão da interpretação actualista da Lei, como o douto Tribunal a quo carreou e utilizou para fundamentar a sua decisão. N) O disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo e em vigor à data da outorga e que prevê que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade, reporta-se a situações em que o vendedor era e continua a ser o proprietário, sob reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º; O) Assim, citando parte do sumário do douto arresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 403/07.0TVLSB.L1.S1, de 12 de Julho de 2011, disponível em http://www.dgsi.pt: P) “ I - O art. 409.º, n.º 1, do CC, estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações (…) III - A cláusula de reserva de propriedade e a correspondente condição suspensiva, não incide propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja sobre a transferência da propriedade da coisa. IV - A disposição constante do art. 409.º, n.º 1, do CC, apenas permite ao alienante reservar para si a propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio, o qual (…) não intervém no contrato de alienação. (…) “ VIII - O art. 6.º, n.º 3, al. f), do DL n.º 359/91, de 21-09 (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo) nada modifica os contornos da questão, pois (…) refere-se, de harmonia com o determinado no art. 409.º, n.º 1, do CC, ao alienante (…). IX - Só quando o vendedor do bem em prestações é simultaneamente o financiador da sua aquisição, é que faz sentido e se justifica que no respectivo contrato de crédito se inclua e mencione a cláusula de reserva de propriedade, se acordada pelos contratantes. X - A disposição inserta no art. 6.º, n.º 3, al. f), do DL n.º 359/91, reporta-se somente a situações em que o vendedor/proprietário mantém essa qualidade, por efeito da reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2.º do diploma (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante).” Q) Sendo que, nos termos daquele Acórdão, só assim é que seria legítima a Reserva de Propriedade, ou seja, precisamente nos moldes do que ocorre no presente caso. R) Razão porque e ao contrário do que legitimou a pronúncia daquele douto Acórdão onde o vendedor e financiador não eram a mesma pessoa, nos termos do que ali é acolhido (aplicado aqui quase que como a contrario sensu) e que aqui se invoca, não é nula a reserva de propriedade a favor do alienante que é ao mesmo tempo “financiador”, podendo ser simultaneamente vendedor e financiador da aquisição do veículo (mútuo) previsto no Decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro. S) Pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 405.º e 409.º do Código do Processo Civil. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada, devendo ser declarada válida a cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor do apelante e, em consequência, deverá a acção ser julgada procedente restituindo-se ao requerente o veículo apreendido para a massa insolvente. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante (art. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC) a única questão a decidir é se é nula a cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor do apelante sobre o veículo adquirido, como entendeu o tribunal recorrido. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido teve como provados os seguintes factos, que não foram impugnados: 1. A 19 de Julho de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o BV – Instituição Financeira de Crédito, S.A. concedeu ao ora Insolvente, JV, sob a forma de contrato de mútuo, cuja cópia se junta como Documento n.º 1, um empréstimo no valor de €12.000,00 (doze mil euros) destinado à aquisição de um veículo automóvel, de marca MAZDA modelo Mazda6 5P Diesel com a matrícula …-…-…, apreendido no âmbito do presente Processo de Insolvência. 2. Do disposto nas condições particulares do aludido contrato, resulta que o empréstimo foi concedido pelo prazo de 72 meses, devendo o capital e juros ser amortizados em quarenta e oito prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €231,12 (duzentos e trinta e um euros e doze cêntimos) cada. 3. Em virtude do supra referido, o BV, S.A., que financiou a aquisição da viatura, que era sua propriedade aquando da alienação ao Insolvente, reservou para si a propriedade do veículo, até completa liquidação da quantia mutuada. 4. Acontece que o ora Insolvente, JV, deixou de proceder ao pagamento pontual das prestações a que contratualmente se encontrava obrigado a partir da 53.ª prestação (inclusive), vencida a 24 Dezembro de 2010, permanecendo por liquidar um total de 22 prestações. 5. O veículo financiado não foi entregue pelo devedor, ora Insolvente, ao BV IFC, S.A. 6. O BV, S.A., na figura do seu Ilustre Mandatário, remeteu, a 9 de Novembro de 2011, carta registada com aviso de recepção ao Sr. Administrador de Insolvência, a notificá-lo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ex-vi artigo 104º n.º 3 do mesmo Diploma Legal, para em 8 (oito) dias declarar se optava pela execução ou recusava o cumprimento do referido contrato. 7. Não logrou aquela Sociedade obter qualquer resposta do Senhor Administrador de Insolvência. 8. Remeteu a ora Autora nova missiva ao Senhor Administrador de Insolvência, a 6 de Dezembro de 2011, informando que nos termos dos supra referidos normativos, decorrido o prazo legal sem que este tivesse declarado optar pela execução do contrato, considerava tacitamente recusado o cumprimento, solicitando a restituição/entrega, no prazo de 10 (dez) dias, do veículo identificado. 9. Em 13 de Janeiro de 2012 o Senhor Administrador de Insolvência requereu à Meritíssima Juiz dos autos de Insolvência, o levantamento da reserva de propriedade do veículo Mazda 6P Diesel com a matrícula …-…-…, “uma vez que para a aquisição do automóvel foi celebrado um contrato de mútuo (..)”. 10. O veículo automóvel foi apreendido para a Massa Insolvente encontrando-se registada esta apreensão como provisória; 11. O valor que foi atribuído ao veículo apreendido é de € 8.050,00 (oito mil e cinquenta euros), conforme avaliação constante no site da “Seguro Directo”, com base em veículo do mesmo ano e mês, mesma marca, modelo e versão, determinada de acordo com a tabela de desvalorização Eurotax. Nos termos do disposto no art. 649º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 713º, nº 2 do mesmo diploma legal, tem-se, ainda, como provado o seguinte facto: 12. Em 13.09.2006, foi apresentado na CRAutomóvel “requerimento – declaração para registo de propriedade”, relativamente ao veículo referido supra em 1., em que consta como “comprador” o BV, S.A., e como “vendedor” NF, acompanhado de “Requerimento – declaração para registo de propriedade Contrato Verbal de compra e venda com reserva de propriedade”, no qual consta como “comprador” JV e como “vendedor” BV, S.A., e os dizeres “reserva de propriedade até que o comprador pague ao vendedor a quantia de € 12.000,00 Cláusula penal € 1.200,00”, conforme certidão da CRAutomóvel junta de fls. 15 a 28 dos autos, que, no mais, aqui se tem por reproduzida. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O tribunal recorrido entendeu que a cláusula de reserva de propriedade a favor do apelante sobre o veículo adquirido é nula, por a possibilidade de estabelecer tal cláusula (que constitui uma excepção à regra da eficácia real dos contratos) só ser reconhecida por lei ao vendedor do veículo (art. 409º, nº 1 do CC), sendo que “nos contratos de financiamento para aquisição de bens, o vendedor (seja ele um terceiro ou coincida ele com o próprio financiador que adquiriu previamente o bem para o vender, “vendendo” igualmente o respectivo financiamento, como ocorre na situação em análise), recebe logo o preço pelo que não pode suspender a transferência do direito real sobre a coisa”. Insurge-se o apelante contra tal entendimento, uma vez que, como resulta da factualidade provada e da certidão integral da CRAutomóvel junta aos autos, o apelante era proprietário do veículo (que adquiriu a NF) e foi vendedor do mesmo, tendo sido o contrato verbal de compra e venda com reserva de propriedade que serviu de base para o registo, servindo a “reserva de propriedade” como garantia até que o comprador pague ao vendedor a quantia de € 12.000,00, pelo que não se alcança com base em que factos o tribunal recorrido concluiu que o vendedor recebeu logo o preço. A jurisprudência e doutrina seguidas pelo tribunal recorrido não têm aplicação ao caso sub judice, uma vez que partem da premissa de que o vendedor e o financiador são duas pessoas distintas, situação que não se verifica. Apreciemos. Sufragamos o entendimento de que não é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador / mutuante constante do contrato de mútuo [2]. Contudo, os contornos do caso em apreço não se reconduzem às situações que estão na base de tal entendimento. Dispõe o art. 409º, nº 1 do CC que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”. Um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade (art. 879º, al. a) do CC), só sendo possível ao vendedor assegurar a propriedade da coisa, com base no não recebimento do preço, se convencionou uma cláusula de reserva de propriedade (art. 886º do CC, a contrario), o que acontece, frequentemente, nas vendas a prestações, facilitando-se o crédito ao adquirente e protegendo-se o alienante, uma vez que o negócio é feito, quanto à transferência de propriedade, sob condição suspensiva. A propriedade sobre o bem alienado é utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente. A reserva de propriedade a que alude o art. 409º, nº 1 do CC não respeita apenas aos contratos de compra e venda, mas deve circunscrever-se ao que a lei designa como “contratos de alienação”, ou seja, contratos que visam a transmissão, onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade, suspendendo a sua transmissão, quem aliena o bem, pois só ele é o titular do direito reservado. Como explica, o Prof. A. Varela, in RLJ ano 122, págs. 368 e 369, “A condição suspensiva abrange, neste caso, apenas um elemento do contrato: a transmissão da propriedade da coisa. A translatio dominii, que é, nos contratos de alienação de coisa determinada, um efeito natural imediato da realização do acordo contratual (art. 408º, n.º 1 do Cód. Civil), deixa de sê-lo, se o alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total das obrigações assumidas pelo comprador. Nesse caso, por força da cláusula acordada entre as partes, é que a transmissão da propriedade da coisa (desgarrada da posse dela ou, pelo menos, da sua detenção qualificada) só se opera se e no momento em que o comprador cumprir todas as suas obrigações relativas ao pagamento do preço. É, por conseguinte, só quanto a este efeito translativo (normal) do contrato de venda que faz sentido falar duma condição suspensiva”. O direito atribuído pelo art. 409º do CC, pela sua natureza e finalidade, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, não podendo ser atribuído a quem não tenha essa qualidade. Resulta da factualidade provada que o apelante e o insolvente JV celebraram, em 19.07.06, um contrato de mútuo, mediante o qual o primeiro emprestou ao segundo a quantia de e 12.000,00 com vista à aquisição por este do veículo automóvel da marca “Mazda”, com a matrícula …-…-…, tendo-se o insolvente obrigado a restituir ao apelante o montante financiado em 48 prestações mensais, no montante unitário de € 231,12. Mas mais resultou provado que, à data da aquisição da viatura, o proprietário desta era o apelante (por a haver, previamente, adquirido ao proprietário inscrito), que a vendeu, verbalmente, ao insolvente, fazendo registar tal transmissão com reserva de propriedade, até integral pagamento do capital mutuado. Entre o apelante e o insolvente JV foi, pois, celebrado um contrato de crédito ao consumo [3], e um contrato verbal de compra e venda, toda a relação contratual se processando, apenas, entre os dois. No caso em apreço, não existe qualquer relação tripartida, sendo o mutuante também o vendedor da viatura, por a ter adquirido previamente e a ter feito registar em seu nome. E é por ser proprietário da viatura que vendeu ao insolvente que lhe é permitido convencionar a cláusula de reserva de propriedade e fazê-la inscrever no registo, como garantia do pagamento da quantia mutuada. No art. 5º, nºs 1, al. b) e 2, do Dec. Lei nº 54/75, de 12.2, prevê-se a inscrição obrigatória no registo automóvel da reserva de propriedade. E como resulta do art. 46º do Regulamento de Registo Automóvel, aprovado pelo Dec. Lei nº 55/75, de 12.2, tal reserva é a que for estipulada nos contratos de alienação de veículos. O art. 6º, nº 3, al. f), do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 (contratos de aquisição a crédito) prevê que fique a constar do texto do contrato de financiamento o “acordo sobre a reserva de propriedade”, afigura-se-nos, porém, óbvio que tal disposição se reporta a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º, nº 1, al. a), ou seja, diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante [4]. Tal é, precisamente, o que se verifica no caso sub judice. Face ao que se deixa dito conclui-se que, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, a cláusula de reserva de propriedade a favor do apelante é válida. Sendo válida, tendo o insolvente deixado de cumprir as obrigações resultantes do contrato de mútuo celebrado com o apelante, e deduzindo-se do comportamento do Sr. Administrador de insolvência que não pretende cumprir o mesmo, tem o apelante direito à restituição do automóvel que foi, assim, indevidamente, apreendido para a massa insolvente. Procede, pois, necessariamente a apelação e, em consequência, a acção. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julga-se a acção procedente, e determina-se a restituição ao BV, S.A. do veículo automóvel marca Mazda, modelo Mazda6 5P Diesel, com a matrícula …-…-…, indevidamente apreendido para a massa insolvente. Custas pela massa insolvente. * Lisboa, 2013.04.23 _____________________________ (Cristina Coelho) _____________________________ (Roque Nogueira) _____________________________ (Pimentel Marcos) [1] As contestações apresentadas pelo administrador de insolvência na sequência das 2 primeiras citações que lhe foram efectuadas, ficaram sem efeito por força de despacho que declarou nulas as citações e anulou os termos subsequentes do processo, o mesmo sucedendo com a resposta à contestação apresentada pelo requerente. [2] Ver os Ac. desta Relação de 16.06.2009, P. 1887/08.4TVLSB.L1 e 2481/08.5TVLSB.L1, da mesma relatora, de 14.12.2007, P. 8993/2007-7, em que foi relator o ora adjunto Desemb. Roque Nogueira, e de 13.03.2012, P. 1925/11.3TVLSB.L1-7, em que foi relator o ora adjunto Desemb. Pimentel Marcos, estes 2 últimos consultáveis in www.dgsi.pt. [3] Art. 2º do DL 359/91 de 21.09. [4] Não podendo essa norma ter aplicação às situações previstas no art. 12º, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor. |