Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22220/15.3T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/06/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- A presente ação, ainda que se aceitasse a aplicação do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa a esta espécie de ação laboral, nunca poderia ver a sua instância ser extinta, dado o Plano de Recuperação proposto pelo Administrador Provisório e aprovado pela maioria dos credores da Ré não ter sido judicialmente homologado, não havendo sequer fundamento para a suspensão da correspondente instância, dado já se terem esgotados os prazos legais máximos para a realização de negociações entre o administrador, devedor e credores.
II- O regime do número 1 do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa não é aplicável às ações de impugnação de despedimento, não apenas por as mesmas não poderem ser qualificadas de ações para cobrança de dívidas do devedor como porque, fundamentalmente, possuem uma natureza jurídica especialíssima e estão reguladas por normas legais, de cariz substantivo e adjetivo, incompatíveis com a aludida aplicação da dita regra de cariz mercantil.
III- A Ré não deu cumprimento mínimo e suficiente ao artigo 98.º-J do C.P.T., pois não juntou, em termos sequenciais e integrais os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas pelo regime substantivo contido nos artigos 367.º a 372.º e 366.º do CT/2009 (despedimento por extinção do posto de trabalho), o que implicaria, desde logo, o desencadeamento do regime do número 3 do referido artigo 98.º-J.
IV- As comunicações juntas aos autos não dão satisfação mínima às exigências materiais ínsitas nas referidas disposições legais do Código do Trabalho de 2009, limitando-se a generalidades e banalidades que nada concretizam e explicam, tornando materialmente insindicável o presente despedimento por razões objetivas como é o da extinção do posto de trabalho, quer pelo trabalhador, quer pela ACT, quer pelos tribunais.
V- A Ré não liquidou, na íntegra, a compensação devida ao Autor, não obstante o regime imperativo que assim o determina e que faz depender a licitude do despedimento em questão desse pagamento total e atempado, não possuindo o administrador, o devedor e os credores que aprovaram o Plano de Recuperação (não homologado, aliás) a virtualidade ou o poder de derrogar tal norma de vinculação jurídica obrigatória.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


I-RELATÓRIO:


AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…), veio, através do preenchimento e entrada do formulário próprio, intentar, em 11/08/2015, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…) Lisboa.
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Designada data para audiência de partes, por despachos de fls. 18, 22, 28 e 41, que se realizou, com a presença das partes (fls. 54 e 55) - tendo a Ré, depois de diversas diligências infrutíferas para ser citada, conforme ressalta de fls. 19, 21, 29, 30, 40, 44 e 56, junto procuração passada a favor de advogado e intervindo por sua iniciativa nos autos - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
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Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 58 e seguintes, onde alegou, muito em síntese, que, em virtude da sua situação económica difícil, deu início a um PER no Tribunal de Comércio de Lisboa, vindo a encerrar, no seu âmbito, um dos seus estabelecimentos comerciais, onde laborava o Autor, tendo, face à impossibilidade de chegar a um acordo de revogação do contrato de trabalho com o mesmo, procedido ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com cumprimentos dos correspondentes formalismos legais.

Juntaram, para o efeito, cópia do despacho prolatado no quadro do PER (fls. 60 e 61) e das duas comunicações feitas ao Autor no âmbito do procedimento destinado ao despedimento por extinção do posto de trabalho do aqui Apelado (fls. 62 a 66).    
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Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 73 e seguintes, alegando, em síntese, que os documentos juntos são falsos e que, nessa medida, a Empregadora incumpriu as formalidades e o procedimento legalmente previsto para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho (que assim não juntou aos autos) assim como, a título subsidiário, que o dito PER estava encerrado e que o seu despedimento não se verificou no quadro do mesmo, sendo ilícito tal despedimento, tendo deduzido finalmente reconvenção.

O Autor concluiu a sua contestação nos seguintes moldes:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a nulidade da notificação efetuada ao ora Autor para, querendo, contestar, devendo ser proferida sentença, em sua substituição, que:
i) Declare a ilicitude do despedimento;
ii) Condene o empregador no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade – uma vez que é esta a opção do trabalhador ao invés da sua reintegração no posto de trabalho;
iii) Condene o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado.
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, deve ser julgada procedente, por provada, a presente contestação, improcedendo a petição inicial apresentada, devendo ser:
i) Declarada a ilicitude do despedimento;
ii) Condenada a Empregadora ao pagamento das retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
iii) Condenada a Empregadora ao pagamento do montante de € 12.467,32 (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização por antiguidade, acrescidos dos devidos juros de mora, calculados à taxa legal em curso, desde a data de vencimento do mesmo, em 31 de Julho de 2015, até efetivo e integral pagamento.»
*

A Ré apresentou resposta ao articulado do trabalhador, onde reitera o cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo legislador para o despedimento por extinção do posto de trabalho, realça que o PER a ela respeitante não foi encerrado, dado o Tribunal da Relação de Lisboa ter dado provimento ao seu recurso de Apelação, que revogou o despacho determinativo do referido encerramento, tendo os autos respetivos seguido a sua normal tramitação, que culminou num acordo entre os credores que aguarda apenas a sua homologação judicial, tendo, quanto ao pedido reconvencional, afirmado o pagamento de todos créditos laborais devidos, com exceção da compensação que se acha considerada condicionalmente na relação de créditos reclamados naquele processo especial (só consultada eletronicamente, assim como a Decisão Sumária prolatada por este mesmo tribunal da 2.ª instância, no âmbito do PER da aqui Ré, e referente ao recurso da Apelação interposto do despacho que determinou o encerramento de tal processo de cariz comercial, que veio a revogar, determinado assim e nessa medida a normal tramitação desses autos).  
*

Após terem sido solicitadas informações ao Tribunal do Comércio acerca do estado do PER da aqui Ré, foi então proferido, a fls. 116 a 130 (e a 136 a 159?), despacho saneador/sentença com a data de 11/12/2015, onde, em síntese, se decidiu o seguinte:
«O tribunal, considerando a acção procedente porque provada declara ilícito o despedimento do Autor e condena a Ré a pagar–lhe:
- Uma indemnização de trinta dias por cada ano de antiguidade no valor de 12.467,32€;
- Todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da presente sentença;
- Sobre as quantias em dívida irão acrescer juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento de cada prestação até integral e efectivo pagamento.
***
Valor: 2.000,00€.
Custas a cargo da Ré.
Registe e Notifique.
Considero prejudicada a realização de julgamento agendada nos autos.»
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Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
(…)
*

A Ré BB, LDA., inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 160 e seguintes e em 07/01/2016, interpor recurso do mesmo.

O juiz do processo admitiu, a fls. 174, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 161 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*

Notificado o Autor para responder a tais alegações, não veio o mesmo fazê-lo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.
*

O tribunal da 1.ª instância admitiu a junção da sentença judicial proferida no PER que não homologou o plano de recuperação apresentado pelo senhor administrador e aprovado pela maioria dos credores (fls. 184 a 193, proferida em 4/3/2016), assim como recurso de Apelação interposto pela aqui Ré de tal sentença, no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização (fls. 203 a 213).
*

O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 234), não tendo o Autor se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a Ré, que a fls. 245 e 246, apresentou resposta a tal parecer, onde reiterou a posição defendida nas suas alegações de recurso.  
*

Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação.
*

II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, em face da documentação junta aos autos e do acordo das partes:

«Do acordo das partes vertido nos articulados e da documentação existente nos autos, estão demonstrados os seguintes factos:   

1.º-O Autor presta funções na Ré desde 20.06.2015;
2.º-O Autor auferia, mensalmente, a quantia de 700,00 €;
3.º-O Autor, em junho de 2015, foi dispensado do local de trabalho pela Ré;
4.º-A Ré, no contexto do PER que correu termos sob o n.º 1209/14.5 T8LSB, na Instância Central de Comercio de Lisboa, encerrou um dos estabelecimentos comerciais em que desenvolvia a sua actividade;
5.º-Esse PER foi objeto de despacho, proferido em 03.06.2015, onde se determinou o seu encerramento, conforme certidão de fls. 97, tendo a Ré interposto recurso de Apelação desse despacho e obtido a sua revogação através de Decisão Sumária prolatada em 5/11/2015, neste Tribunal da Relação de Lisboa;
(5.º - Esse PER foi encerrado, por despacho proferido em 03.06.2015, conforme certidão de fls. 97;)
5.º-A - O PER seguiu a sua normal tramitação, tendo o administrador provisório aí nomeado inserido na «Relação de Créditos Reclamados» o nome do Autor e o crédito privilegiado (sob condição) de 11.389,31 € (fls. 113) a título de «indemnização por antiguidade»;
5.º-B - Foi elaborado, no âmbito desse PER, um Plano de Recuperação da Ré, que, apesar de aprovado pela maioria dos credores, não logrou obter homologação judicial, conforme ressalta da sentença datada de 4/3/2016 e junta a fls. 184 a 192);
5.º-C - Essa sentença judicial de não homologação foi confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa, através de Acórdão proferido em 12/7/2016 e junto a fls. 225 a 227 dos autos.

6.º - Com data aposta do dia 31.07.2015 a Ré entregou ao Autor os documentos de fls. 65 e segs. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os demais efeitos legais.

NOTA: Mostram-se inseridas na Factualidade dada como provada as alterações introduzidas no Ponto de Facto 5.º, assim como aditados 3 novos Pontos de Facto com os n.ºs 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C. 

III–O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 11/08/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. 
 
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.

Impõe-se considerar, finalmente, o regime jurídico constante do Código de Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.) publicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Leis n.ºs 16/2012, de 20 de Abril e 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015.    

C–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
(…)

Logo, nos termos do artigo 662.º, número 1, do NCPC, decide-se, na sequência da impugnação fáctica levada a cabo pela Apelante e também a título oficioso, ordenar a alteração e aditamento da seguinte factualidade nova:

5.º - Esse PER foi objeto de despacho, proferido em 03.06.2015, onde se determinou o seu encerramento, conforme certidão de fls. 97, tendo a Ré interposto recurso de Apelação desse despacho e obtido a sua revogação através de Decisão Sumária prolatada em 5/11/2015, neste Tribunal da Relação de Lisboa;
5.º - A – O PER seguiu a sua normal tramitação, tendo o administrador provisório aí nomeado inserido na «Relação de Créditos Reclamados» o nome do Autor e o crédito privilegiado (sob condição) de 11.389,31 € (fls. 113) a título de «indemnização por antiguidade»;
5.º-B - Foi elaborado, no âmbito desse PER, um Plano de Recuperação da Ré, que, apesar de aprovado pela maioria dos credores, não logrou obter homologação judicial, conforme ressalta da sentença datada de 4/3/2016 e junta a fls. 184 a 192);
5.º-C – Essa sentença judicial de não homologação foi confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa, através de Acórdão proferido em 12/7/2016 e junto a fls. 225 a 227 dos autos.

D–OBJETO DA APELAÇÃO.

O Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação, três questões:
a) PER e suspensão ou extinção da instância;
b) Junção do procedimento formal relativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor e validade jurídica do mesmo.         

E–O PER E OS EFEITOS JURÍDICOS SOBRE A INSTÂNCIA DA PRESENTE AÇÃO.   

Importa chamar, desde logo, à colação o disposto no número 1 do artigo 17-º-E do CIRE, no que toca os efeitos do Processo Especial de Recuperação na tramitação das ações de cobrança de dívidas, bem como o estatuído no artigo 277.º do NCPC, que se refere ao regime da extinção da instância:  

Artigo 17.º-E
Efeitos
1- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C [[1]] obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (...)[[2]]

Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) (…)
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Ora, cruzando tal regime legal com a factualidade dada como assente, facilmente se conclui que nunca poderia a presente ação, ainda que se aceitasse a aplicação do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa a esta espécie de ação laboral, ver a sua instância ser extinta, dado o Plano de Recuperação proposto pelo Administrador Provisório e aprovado pela maioria dos credores da Ré não ter sido judicialmente homologado, não havendo sequer fundamento para a suspensão da correspondente instância, dado já se terem esgotados os prazos legais máximos para a realização de negociações entre o administrador, devedor e credores.[[3]]

Temos, no entanto, e como fez a sentença recorrida (que para o efeito transcreveu um excerto de uma anterior Decisão Sumária nossa) de ir mais longe na nossa apreciação da matéria e continuar a sustentar que o regime do número 1 do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa não é aplicável às ações de impugnação de despedimento, não apenas por as mesmas não poderem ser qualificadas de ações para cobrança de dívidas do devedor como porque, fundamentalmente, possuem uma natureza jurídica especialíssima e estão reguladas por normas legais, de cariz substantivo e adjetivo, incompatíveis com a aludida aplicação da dita regra de cariz mercantil (remete-se, nessa matéria, não apenas para a Decisão Sumária citada pela sentença recorrida – prolatada em 25/8/2015, na Apelação n.º 7976/14.9T8SNT.L1-4 - como para o Acórdão por nós relatado, em 27/01/2016, no Processo n.º 213/14.8TTFUN-4, ambos publicados em www.dgsi.pt).

Logo, nesta parte e por essas duas ordens de razões, tem o recurso de Apelação da Ré de ser julgado improcedente nesta parte.           
  
F–DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – SUA ILICITUDE.

A sentença recorrida decretou também a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, pelos fundamentos antes transcritos no Relatório da presente Decisão Sumária, convindo, por isso e desde logo, chamar à colação as disposições legais que versam sobre tal ilicitude (em termos latos) e que são as seguintes:   

Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.   
  
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º[[4]];
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º[[5]];
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º[[6]], por remissão do artigo 372.º[[7]], e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

No plano adjetivo importa também fazer apelo ao artigo 98.º-J do Código de Processo de Trabalho, quando reza o seguinte:

Artigo 98.º-J
Articulado do empregador
1- O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2- No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3- Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4- Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Ora, começaremos por frisar – não obstante a decisão recorrida não ter aflorado tal questão – que a Ré não deu cumprimento mínimo e suficiente ao artigo 98.º-J do C.P.T., pois não juntou, em termos sequenciais e integrais os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas pelo regime substantivo contido nos artigos 367.º a 372.º e 366.º do CT/2009 (não tendo tal obrigação, para quem aceite tal cenário processual, sido sequer suprida pelos documentos apresentados pelo trabalhador), o que implicaria, desde logo, o desencadeamento do regime do número 3 do referido artigo 98.º-J [[8]].

Mas, ainda que se qualifique tal visão como excessivamente formalista, seguro é que as comunicações juntas aos autos e que foram analisadas pelo tribunal recorrido não dão satisfação mínima às exigências materiais ínsitas nas referidas disposições legais do Código do Trabalho de 2009, limitando-se a generalidades e banalidades que nada concretizam e explicam, tornando materialmente insindicável o presente despedimento por razões objetivas como é o da extinção do posto de trabalho, quer pelo trabalhador, quer pela ACT, quer pelos tribunais.

Finalmente, a Apelante não liquidou, na íntegra, a compensação devida ao Apelado, não obstante o regime imperativo que assim o determina e que faz depender a licitude do despedimento em questão do pagamento integral desse pagamento total e atempado, não possuindo o administrador, o devedor e os credores que aprovaram o Plano de Recuperação (não homologado, aliás) a virtualidade ou o poder de derrogar tal norma de vinculação jurídica obrigatória. 
                     
Sendo assim, tem de julgar-se improcedente o recurso da Apelação interposto pela Ré, com a confirmação do saneador/sentença recorrido.

IV–DECISÃO
                  
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte:
a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por BB, LDA., no que concerne à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, alterando-se, nessa medida, o teor do Ponto 5.º; 
b) Em determinar, nos termos do número 1 do artigo 662.º do NCPC, o aditamento de 3 novos Pontos de facto à Factualidade dada como Assente pelo tribunal da 1.ª instância (Pontos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C);
c) Não obstante tal modificação da Matéria de Facto dada como Provada, julgar improcedente, na sua vertente jurídica, o recurso de Apelação interposto por BB, LDA., confirmando-se assim o saneador/sentença recorrido.
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


JUNÇÃO DE DOCUMENTOS: Fique nos autos a cópia do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 12/7/2016, no âmbito do PER da aqui Ré e que julgou improcedente o recurso de Apelação interposto por esta última da sentença que tinha recusado a homologação do acordo de recuperação ali gizado e aprovado pela maioria dos credores – artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do NCPC.
Notifique.     


Lisboa, 06 de setembro de 2016 

    
José Eduardo Sapateiro


[1]Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1-O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2-A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3-Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4- O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º.
[2]Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor
1-Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2-Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3-Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
4-A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5-O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6-A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7-Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior.
[3]A Ré veio aos autos comunicar que vai interpor recurso de revista do Acórdão deste Tribunal da Relação que confirmou a sentença do tribunal do comércio de não homologação do Plano de Recuperação da empresa, mas tal influi no que se deixou referido no texto, não somente porque nos encontramos face a uma situação de dupla conforme que limita severamente a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como o próprio Código de Insolvência e Recuperação de Empresa já por si e como regime especial, só consente tal impugnação para o nosso mais alto tribunal em casos muito contados (cfr. número 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa).     
[4]Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1-O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento coletivo.
2-Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6 - Constitui contraordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.
[5]Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número anterior.
[6]Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6.
[7]Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
[8]Temos para nós que a entidade empregadora, conjuntamente com a motivação de despedimento, está juridicamente obrigada a juntar aos autos da ação especial de impugnação de despedimento cuja tramitação se acha regulamentada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo de Trabalho, na íntegra e na sua forma lógica, cronológica e sequencial, o procedimento disciplinar ou o procedimento interno que formalmente sustentou e consubstanciou o despedimento subjetivo ou objectivo em discussão no processo judicial, não se podendo socorrer ou bastar com peças avulsas já juntas pelo trabalhador para satisfazer, completar ou suprir tal ónus.        

Decisão Texto Integral: