Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 – Verifica-se ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. 2 - O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). 3 – A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pretensão do autor deduzida na ação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação (cf. art.º 581º, n.º 4, 1ª parte e 5º, n.º 1, do CPC). 4 – A causa de pedir tem que estar em conformidade com o pedido formulado na ação. 5 – Verifica-se erro na forma do processo quando ao pedido formulado pelo A. corresponde forma de processo diferente da forma utilizada por aquele e não no caso de a forma do processo empregue ser a correta, face ao pedido deduzido, mas existir uma contradição entre o pedido e a causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 23.05.2024, por apenso ao processo de insolvência de P., Tecido Urbano, Lda. veio intentar contra a massa insolvente de P., representada pelo administrador da insolvência I., respetivos credores e o insolvente, ação declarativa de verificação ulterior de créditos, nos termos do art.º 146º, do CIRE, pedindo, a final, que seja lhe reconhecido o crédito de 21.148,76 € acrescido de juros à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento e graduado no lugar que lhe vier a competir. Para o efeito, em síntese, alegou que tal crédito corresponde ao valor que a Credora / Reclamante pagou (16.555,00 €) pela aquisição do imóvel sito na Rua …, n.º …, em Campo Maior, em sede de processo de execução fiscal promovida pela Autoridade Tributária, venda judicial que foi anulada por decisão (já transitada em julgado) do Tribunal Tributário de Lisboa, preço esse que, em razão da atualização alcançada pelo Índice de Preços no Consumidor, corresponderia atualmente ao valor do crédito peticionado de 21.148,76 €. Mais alegou que, no dia 25.10.2017, em razão da pendência do presente processo de insolvência, a Autoridade Tributária já havia transferido para a Massa Insolvente o valor de 16.555,00 €, que a Credora / Reclamante pagou pela aquisição do imóvel na referida venda judicial, ao que acresce que, em consequência da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, o imóvel em apreço deverá ser entregue à Massa Insolvente, o que redundará no enriquecimento sem causa da Massa Insolvente, à custa da Requerente. Em 23.05.2024, foi ordenado, por despacho judicial, que se procedesse às citações previstas no art.º 146º, n.º 1, do CIRE, cumprindo-se ainda o n.º 3 da mesma norma. Foram efetuadas as citações ordenadas. * Em 06.11.2024, foi proferido nos autos, o seguinte despacho: “Prosseguimento dos autos: * Consigna-se que não foi apresentada contestação nos presentes autos. * Questão prévia ao prosseguimento dos autos se nos coloca, no entanto, compulsada a pretensão da aqui reclamante Tecido Urbano, Lda.. A mesma pretende, através da verificação ulterior prevista no artº 146º do CIRE, ser-lhe reconhecido o crédito de € 21.148,76 e graduado no lugar que lhe vier a competir. Tal crédito corresponde – síntese nossa – ao preço pago pela ora reclamante - actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor - pela compra de imóvel sito na Rua …, nº …, em Campo Maior, compra e venda que foi anulada por decisão (já transitada em julgado) do Tribunal Tributário de Lisboa. A reclamação de créditos em processo de insolvência é destinada às dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência), a serem pagas no processo de insolvência pelo produto da liquidação do património do devedor insolvente, património esse que deverá ser previamente apreendido a favor da massa insolvente. Ora, como já expressamos nestes autos (Apenso), entendemos não ser legalmente possível ser apreendida a favor da massa insolvente o imóvel supra identificado (que voltou à esfera jurídica do devedor com a sentença anulatória) e, simultaneamente, o preço pago pela aquisição do mesmo. A anulação de negócio (neste caso, de compra e venda) leva, nos termos do disposto no artº 289º, nº 1 do Código Civil, à restituição rectroactiva de “tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; no nosso caso o imóvel regressa à esfera jurídica do devedor/à sua massa insolvente e o preço da compra e venda deverá ser devolvido ao adquirente. Neste seguimento, parece-nos que o crédito que a Tecido Urbano, Lda., detém (de exigir a devolução do preço entregue) não é um crédito sobre o insolvente (cf. artº 47º do CIRE), mas sim quantia que não integrará a massa insolvente e que lhe deverá ser restituída. Poder-se-á verificar, assim, erro na forma do processo (artº 193º do Código de Processo Civil), por este não ser o meio processual próprio para a ora reclamante exigir a devolução do preço pago na compra e venda anulada. Notifique-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (cf. artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi artº 17º do CIRE).” * Em 21.11.2024, na sequência do despacho proferido veio o administrador da insolvência nomeado nos autos requerer que seja promovida a substituição do anterior patrono nomeado por novo patrono, concedendo-se à Ré novo prazo de 30 dias para contestar. Acrescenta ainda que acompanha a posição do tribunal de que se verifica o vício de erro na forma do processo. A A. pronunciou-se, na mesma data, requerendo, a final, que seja notificado o administrador da insolvência para proceder ao pagamento do que tem em dívida para com a requerente, uma vez que, de acordo com o despacho proferido, não poderá ocorrer uma verificação ulterior de créditos. * Após algumas vicissitudes nos autos relativas à nomeação de defensor oficioso à requerida massa insolvente e apresentação de uma contestação por defensora oficiosa nomeada, que foi considerada intempestiva, foi marcada nos autos data para tentativa de conciliação. Não tendo sido obtido acordo entre as partes, foi, em 18.09.2025, proferida sentença nos autos, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: (a) Condena-se a Ré, Massa Insolvente de P., a pagar à Autora Tecido Urbano, Lda., o montante de € 16.555,00 (dezasseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros), correspondente à restituição do preço pago pela Autora aquando da compra do imóvel sito na Rua … n.º …, em Campo Maior, restituição esta devida pela anulação da venda judicial n.º 3271.2009.21 realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …029, anulação esta decretada por decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 09-10-2023; (b) Absolve-se a Ré, Massa Insolvente de P., do demais peticionado; (c) Condenam-se a Autora Tecido Urbano, Lda. e a Ré Massa Insolvente de P. no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos, sendo 78% da responsabilidade da Ré (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e 22% da responsabilidade da Autora, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Valor da causa: € 21.148,76 (cf. artigos 296.º, 297.º e 306.º do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).”. * A referida sentença foi antecedida de despacho com o seguinte teor: “- Correção oficiosa do meio processual empregue: Por apenso ao processo de insolvência de P., no seu requerimento inicial aperfeiçoado (cf. requerimento de 23-05-2024), a Credora Reclamante Tecido Urbano, Lda. veio mover incidente de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146.º do CIRE, com vista a ser lhe reconhecido o crédito de € 21.148,76 e graduado no lugar que lhe vier a competir. Para o efeito, alegou que tal crédito corresponde ao valor que a Credora / Reclamante pagou (€ 16.555,00) pela aquisição do imóvel sito na Rua …, n.º …, em Campo Maior, em sede de processo de execução fiscal promovida pela Autoridade Tributária, venda judicial que foi anulada por decisão (já transitada em julgado) do Tribunal Tributário de Lisboa, preço esse que, em razão da atualização alcançada pelo Índice de Preços no Consumidor, corresponderia atualmente ao valor do crédito peticionado de € 21.148,76. Mais alegou que, não obstante, no dia 25-10-2017, em razão da pendência do presente processo de insolvência, a Autoridade Tributária já havia transferido para a Massa Insolvente o valor de € 16.555,00 que a Credora / Reclamante pagou pela aquisição do imóvel na referida venda judicial, ao que acresce que, em consequência da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, o imóvel em apreço deveria regressar à Massa Insolvente, o que, no entender da Credora / Reclamante, redundaria no enriquecimento sem causa da Massa Insolvente, à custa da Requerente. Ora, compulsados melhor os autos, afigura-se que a natureza do crédito reivindicado consubstancia uma dívida da massa, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea i), do CIRE («As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente»). Ora, para exigir o pagamento de dívidas da massa, entende-se que a ação própria é a prevista no artigo 89.º, do CIRE, e não o presente incidente de verificação ulterior de créditos. Assim, na realidade, está-se perante uma «Ação de Processo Comum», intentada ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CIRE, a qual corre por apenso ao processo de insolvência. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, determina-se que se corrija a apontada autuação, seguindo os autos os subsequentes termos legais.” Após, dê cumprimento ao disposto na sentença infra. * Inconformado com a referida decisão, veio a recorrente massa insolvente, em 07.10.2025, apresentar recurso, pedindo a final que: 1) Sejam os despacho e sentença recorridos revogados e substituídos por decisão que absolva a Recorrida da instância, em face da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e da nulidade da sentença e que, subsidiariamente, face ao pedido 1; 2) Caso assim não se entenda, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que deduza do crédito da Recorrida (16.555,00 €) o valor de 38.000,00 €, que se encontra obrigada a entregar à Massa Insolvente, declarando-se extinto o crédito da primeira, por compensação e, subsidiariamente face ao pedido 2; 3) Caso se entenda que o valor a entregar à Recorrente não deve ser calculado desde o início do contrato de arrendamento, deve, ainda assim, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que deduza do crédito da Recorrida (16.555,00 €) o valor de 4.800,00 € (valor das rendas que recebeu desde a anulação da venda do imóvel até à presente data), que se encontra obrigada a entregar à Massa Insolvente, reconhecendo-se, assim, à Recorrida um crédito no valor máximo de 11.755,00€. Apresentou a recorrente as seguintes conclusões: 1. A “correcção oficiosa do meio processual empregado” não sana o vício que está, afinal, em causa, que respeita à contradição entre o pedido e a causa de pedir formulados pela Recorrida. É que, 2. Compulsada a PI, é isento de dúvidas que a causa de pedir se reporta a um crédito fundado em enriquecimento sem causa, crédito esse que, conforme bem refere o tribunal a quo, consubstancia uma dívida da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. i). 3. Por outro lado, é também isento de dúvidas que o pedido respeita ao reconhecimento de um crédito sobre a insolvência. 4. O pedido formulado pela Recorrida é muito claro: a Recorrida não pede a condenação da Massa Insolvente a pagar uma dívida; não pede o reconhecimento de um crédito sobre a Massa Insolvente; ao pedir que o crédito seja “considerado reconhecido e graduado no lugar que lhe venha a competir” e ao reportar-se ao artigo 146.º do CIRE (referente à verificação ulterior de créditos sobre a insolvência) é manifesto que a Recorrida pediu o reconhecimento de um crédito sobre a insolvência. 5. Aliás, no artigo 34.º da PI, a Recorrida pediu expressamente que o crédito em causa fosse graduado como comum. 6. Pediu, assim, o reconhecimento de um crédito sobre a insolvência, sujeito a graduação. 7. Conforme flui do exposto, na PI, a Recorrida alegou ser titular de um crédito sobre a massa insolvente, mas pediu o reconhecimento de um crédito sobre a insolvência. 8. No caso vertente, a Recorrida formulou, na PI, um pedido que se acha em contradição com a causa de pedir, sendo, por isso, inepta a petição. 9. A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b) do CPCivil). 10. Assim, impunha-se ao tribunal a quo, não corrigir o meio processual, mas declarar a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolver a Recorrida da instância, razão pela qual se impõe a revogação do despacho recorrido. 11. Acresce que, por decorrência do vindo de expor, a sentença recorrida é, também ela nula. Senão sejamos: 12. A sentença não pode versar senão sobre as questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso (art. 608.º/2/2.ª parte do CPC) e não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609.º/1 do CPC), sob pena de nulidade (art. 615.º/1/als. d) e e), respectivamente, do CPC). 13. Conforme já referido, analisada a petição inicial que instrui o presente processo, alcança-se que a Recorrida impetrou que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a insolvência e que este fosse graduado como comum, ou “no lugar que lhe venha competir”. 14. Na sentença recorrida, o tribunal a quo reconheceu-lhe um crédito sobre a massa insolvente, não sujeito a graduação, isto é, excluído do procedimento concursal próprio dos créditos sobre a insolvência, em face da regra da precipuidade das dívidas da massa insolvente (artigo 46.º, n.º 1 do CIRE: “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas”), 15. O que, manifestamente, não encontra acolhimento no pedido formulado, revelando que o sentenciado é diverso do pedido formulado. 16. No fundo, o tribunal a quo condenou em mais (e diferente) do que havia sido pedido pela Recorrida. 17. Assim, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e) do CPCivil, impondo-se a respectiva revogação. Caso assim não se entenda, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá, subsidiariamente, o seguinte: 18. Conforme referido no requerimento de 15/09/2025 (ref.ª 53317968), a Recorrida tinha/tem o imóvel arrendado desde 18/12/2009, sendo a renda mensal de 200,00€. 19. Com o referido requerimento, foi junta aos autos cópia do referido contrato de arrendamento. 20. Mais se informou que, não obstante a anulação da venda do imóvel à Recorrida por sentença de 09/10/2023, aquela continuou e continua a receber as rendas de 200,00€ até à presente data, o que se comprovou através da junção, com aquele requerimento, de recibos das rendas. 21. Tais factos deviam ter sido valorados, no sentido de que, reconhecendo-se algum crédito à Recorrida, sempre teria este de ser compensado pelo valor de rendas que esta recebeu desde 18/12/2009 até à presente data e que se cifra em 38.000,00€. 22. Assim, caso fosse de reconhecer algum crédito à Recorrida, sempre teria de ser objecto de compensação com o valor de 38.000,00€, que a Recorrente tem a receber, o que sempre resultaria na extinção do crédito da Recorrida e num saldo positivo de 21.445,00€ a favor da Recorrente. 23. Ou, caso se entenda que o valor a entregar à Recorrente não deve ser calculado desde o início do contrato de arrendamento, sempre teria a Recorrida de lhe entregar, pelo menos, o valor das rendas que recebeu desde a anulação da venda do imóvel até à presente data, no montante total de 4.800,00€. 24. Os factos ora expostos foram alegados e comprovados documentalmente no já referido requerimento de 15/09/2025 (ref.ª 53317968), pelo que deviam ter sido conhecidos pelo tribunal a quo, quando mais não fosse, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPCivil. 25. Em face do exposto, sempre terá de revogar-se a sentença recorrida e substituir por outra que deduza do crédito da Recorrida (16.555,00€) o valor de 38.000,00€, que se encontra obrigada a entregar à Massa Insolvente, declarando-se extinto o crédito da primeira, por compensação. 26. Ou, caso se entenda que o valor a entregar à Recorrente não deve ser calculado desde o início do contrato de arrendamento, deve, ainda assim, revogar-se a sentença recorrida e substituir por outra que deduza do crédito da Recorrida (16.555,00€) o valor de 4.800,00€ (valor das rendas que recebeu desde a anulação da venda do imóvel até à presente data), que se encontra obrigada a entregar à Massa Insolvente, reconhecendo-se, assim, à Recorrida um crédito no valor máximo de 11.755,00€. * Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. * Em 08.10.2025, foi proferido despacho admitindo o recurso interposto de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: 1 - Da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir; 2 - Caso não fique prejudicado, da nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido; 3 – Caso não fique prejudicado, da dedução do crédito da recorrida do valor de 38.000,00 € a favor da massa insolvente e da declaração da extinção do crédito da recorrida por compensação; 4 – Caso não fique prejudicado, da dedução do crédito da recorrida do valor de 4.800,00 € a favor da massa insolvente, reconhecendo-se àquela um crédito no valor máximo de 11.755,00 €. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, impondo-se ainda ter em consideração os factos dados como provados na sentença objeto de recurso, tendo o tribunal dado como provados todos os factos articulados no requerimento inicial aperfeiçoado de 23.05.2024, que deu como integralmente reproduzidos. 4. Apreciação do mérito do recurso Nulidade do processo: Ineptidão da petição inicial. Dispõe o art.º 186º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Um dos casos tipificados de ineptidão da petição inicial é o previsto no art.º 186º, n.º 2, al. b), do CIRE: “Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.” A nulidade do processo por ineptidão da causa de pedir configura uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição dos réus da instância, nos termos dos artºs 278º, n.º 1, al. b), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b), 578º, todos do CPC, sendo que, numa fase liminar do processo, determina o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art.º 590º, n.º 1, do CPC., sem necessidade de audição da parte, face à desnecessidade da diligência, uma vez que a verificação da exceção se afigura como evidente.[1] Diz-nos o art.º 552º, n.º 1, als. d) e e), do CPC, que na petição inicial com que propõe a ação, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido. O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). Quanto à causa de pedir, esta é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pretensão do autor deduzida na ação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação (cf. art.º 581º, n.º 4, 1ª parte e 5º, n.º 1, do CPC). Essa causa de pedir não pode estar em contradição com o pedido. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “… a causa de pedir, além de existir e de ser inteligível, deve estar em conformidade com o pedido, formando com a qualificação jurídica as premissas que constituem o corolário da pretensão formulada.”[2] Refere também Abrantes Geraldes, em obra singular, que: “A petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão. Em tal silogismo, a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é preenchida com as razões de facto, e o pedido corresponderá à conclusão.”[3] Na jurisprudência, citamos as palavras claras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.12.2017, no qual se refere que: “A petição inicial tem de traduzir um silogismo que estabeleça um nexo lógico entre as suas premissas (as razões de facto e de direito explanadas) e a conclusão (o pedido deduzido) e a sua falta traduz-se numa ausência ou inexistência de objeto do processo. Nos termos dos arts. 5º, nº1 e 552º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as exceções. Da petição inicial devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.”[4] Vejamos agora o disposto no art.º 146º, do CIRE. Trata-se esta de uma ação, no que ora aqui nos interessa, que visa reconhecer ulteriormente créditos a um credor sobre a insolvente, findo o prazo das reclamações. Importa aqui, neste momento e a propósito, fazer algumas considerações sobre a distinção entre créditos sobre a insolvente e créditos sobre a massa insolvente, fazendo ainda uma referência breve ao conceito de massa insolvente. Dá-nos o art.º 47º, do CIRE, uma noção do que são os créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste Código são créditos sobre a insolvência todos os créditos, bem como os que lhe sejam equiparados, detidos por titulares de créditos, independentemente da sua nacionalidade e domicílio, de natureza patrimonial, sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com o critério de que o fundamento do crédito seja anterior à data da declaração de insolvência. Diz ainda o n.º 3, do mesmo normativo legal, que são equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração de insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decurso do processo. Estes créditos sobre a insolvência são separados pelo legislador em três categorias: Os créditos garantidos e privilegiados, os créditos subordinados e os créditos comuns, sendo esta uma categoria residual dos “demais créditos” (n.º 4). O legislador não nos deu uma definição do que sejam créditos sobre a massa insolvente, referindo no entanto, no art.º 46º, do CIRE, um conceito de massa insolvente, enunciando que: “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência[5], bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”. Por sua vez o art.º 51º, n.º 1, do CIRE, enuncia quais são as dívidas que são qualificadas como dívidas da massa insolvente, com duas ressalvas: “Salvo preceito expresso em contrário” e “além de outras qualificadas neste Código”, encontrando-se elencadas no art.º 51º, al. i): “As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente.”. Esclarece, por sua vez, o n.º 2 do preceito que os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são designados no Código respetivamente por créditos sobre a massa e credores da massa. A massa insolvente, assume, como tem sido entendido pela jurisprudência, a natureza de património autónomo, património autónomo esse que é gerido por um terceiro e não pelo seu titular que é o devedor.[6] Património autónomo separado ou de afetação especial, que se destina em primeiro lugar, como refere o normativo citado, à satisfação dos interesses dos credores da própria massa “depois de pagas as suas dívidas” e após, dos credores da insolvência.[7] Relativamente às dívidas da massa insolvente concluímos que as mesmas têm uma posição privilegiada, resultante não só do disposto no já citado art.º 46º, n.º 1, do CIRE, mas também do referido no art.º 172º, n.ºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma, que enuncia, inserido no Título VII, do Capítulo III, respeitante ao pagamento aos credores, que o administrador da insolvência, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta[8], sendo as dívidas da massa insolvente imputadas aos rendimentos da massa, e quanto ao excedente na devida proporção ao produto de cada bem móvel ou imóvel, com a limitação estabelecida na segunda parte do n.º 2, com a salvaguarda mencionada na parte final deste nº 2, do normativo e ainda que o pagamento destas tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos[9], qualquer que seja o estado do processo. Na espécie, pede o autor desta ação, a final, que sejam reconhecidos, em fase ulterior à reclamação de créditos, créditos que enuncia sobre a insolvente. Isto resulta claramente da natureza da ação interposta, nos termos do art.º 146º, do CIRE e do pedido formulado: “deve o crédito de € 21.148,76 (…) actualizado à presente data, acrescido e juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento à Reclamante ser considerado reconhecido e graduado no lugar que lhe venha a competir, de forma a ser atendido no processo de Insolvência…”. Esta ação corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art.º 148º, do CIRE, por respeitar a interesses da massa insolvente, sendo que o alargamento da legitimidade passiva à massa insolvente justifica-se, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda: “pelo relevante papel reservado ao administrador da insolvência”[10]. No entanto, dúvidas não existem que a esta ação visa reconhecer créditos sobre a insolvente e não sobre a massa insolvente. Tal como bem resume Alexandre Soveral Martins, a propósito desta ação: “Se o credor não reclama o seu crédito sobre a insolvência no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência nem vê o seu crédito incluído na lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, não está tudo necessariamente perdido se quiser que o seu crédito seja atendido no processo de insolvência. Com efeito alguns credores têm a possibilidade de intentar uma ação contra a massa insolvente, os credores e o devedor para obter o reconhecimento do seu crédito.”[11] Ora foi esta ação que a credora em apreço intentou, formulando pedido em conformidade, e não uma ação prevista no art.º 89º, n.º 2, do CIRE. Concluindo-se, sem sombra de dúvida, que a presente ação visa o reconhecimento de créditos sobre o insolvente a não sobre a massa insolvente, tendo sido este o efeito jurídico que a autora desta ação pretende, face ao pedido formulado, como referimos, importa agora analisar a causa de pedir da ação; ou seja utilizando algumas das palavras dos autores já supra citados, a alegação da relação material da qual a autora fez derivar o correspondente direito de crédito invocado e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos do seu direito.[12] Compulsada a petição inicial, concluímos que a relação material invocada pela autora na presente ação e a consequente alegação dos factos constitutivos do direito invocado, funda-se no alegado enriquecimento sem causa da massa insolvente, que, por um lado, na alegação da autora, pretende que lhe seja entregue um imóvel identificado na ação, comprado pela autora em momento anterior numa venda judicial realizada no âmbito de um processo de execução fiscal, negócio que foi objeto de anulação e, por outro, já recebeu o valor correspondente ao preço pago pela venda desse imóvel pela autora. Ou seja, concluímos que essa relação material e esses factos constitutivos se reportam a uma relação entre a alegada credora e a massa insolvente e não entre esta credora e a insolvente. Aliás, a própria autora é perentória ao referir no seu art.º 33º da petição inicial que: “este é o valor do crédito reclamado na presente ação pela Reclamante e em dívida pela Massa Insolvente.”[13] Assim sendo, verificamos não existir o exigido silogismo entre as premissas do direito e de facto invocadas, respeitantes à massa insolvente e o pedido formulado de reconhecimento ulterior de um crédito sobre a insolvente e não sobre a massa insolvente, créditos com natureza diferente como vimos e momentos de vencimento e pagamento também diversos. Está em causa uma contradição/oposição entre os fundamentos de facto e de direito invocados na causa de pedir da ação, fundamentos referentes a um alegado crédito contra a massa insolvente e o pedido formulado, visando reconhecer um crédito sobre a insolvente. O pedido neste caso está em oposição com a causa de pedir, brigando com a causa de pedir, utilizando aqui as palavras José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14], uma vez que fundamentando a ação em factos respeitantes a um alegado crédito contra a massa insolvente é contraditório, e sem o necessário silogismo exigido, formular-se, a final, um pedido de reconhecimento de um crédito contra a insolvente. Existe assim uma incompatibilidade, uma falta de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado nesta ação. Não estamos aqui perante aquilo que Antunes Varela chama uma simples desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, mas sim perante: “uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto … uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela que se partiu.”[15] Parte-se de uma premissa na causa de pedir da existência de um crédito sobre a massa insolvente e, em sentido, oposto, contraditoriamente, conclui-se no pedido formulado por um pedido de reconhecimento de um crédito sobre a insolvente, existindo assim uma: “falta de correspondência lógico-normativa entre o facto concreto alegado pelo autor e a providência jurisdicional por ele requerida.”[16] O crédito que se pretende ver reconhecido, nos termos dos fundamentos invocados na causa de pedir, é sobre a massa insolvente e, a final, numa premissa oposta/contraditória àquela de que se parte, pede-se o reconhecimento de um crédito sobre a insolvente. Verificamos assim que assiste razão à recorrente quando afirma que se verifica, na petição inicial em apreço, uma contradição entre o pedido e a causa de pedir na presente ação, originador de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, sendo esta uma causa de verificação de uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso conducente à absolvição da instância, como vimos. Assim sendo, deveria o tribunal, “ab initio” ter conhecido da referida nulidade e aplicado a sanção em referência supra referida de indeferimento liminar da petição inicial, tratando-se de uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, que ocorre de forma evidente (art.ºs 226º, n.º 4, al. a) e 590º, n.º 1, do CPC). Ao invés, entendeu o tribunal ordenar as citações e considerar posteriormente estar- se perante um erro na forma do processo. Ora, na espécie, não está em causa um erro na forma do processo ou seja uma inadequação da forma do processo empregue face ao pedido formulado. Tal como se refere de forma clara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.12.2023, a propósito deste erro: “O citado erro ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.”[17] Na espécie, a forma do processo é a correta face ao pedido formulado de reconhecimento de um crédito sobre a insolvente, nada se impondo corrigir nesta parte. Não há aqui nenhum erro, o que se verifica, tal como supra referido, é uma questão respeitante à contradição entre o pedido e a causa de pedir, que deveria ter sido sancionada com a consideração de verificação de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, na fase da gestão inicial do processo. Não o tendo sido deveria o tribunal, posteriormente, ter conhecido da questão e absolvido os RR. da instância em sede de despacho saneador sentença (artº 595º, n.º 1., al. a) do CPC, aplicável por via do art.º 148º, do CIRE). Assim sendo, importa revogar as decisões proferidas (de correção oficiosa do meio processual empregue e de conhecimento do mérito) e consequentemente considerar verificada a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, na vertente de contradição entre o pedido e a causa de pedir, ineptidão que origina a verificação de exceção dilatória nominada de nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância dos RR. Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente – art.º 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, do CPC. As custas deverão ser suportadas por Tecido Urbano, Lda. que não obstante não ter contra-alegado no presente recurso decaiu no mesmo (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC). 5. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, consequentemente: - Revogam-se as decisões proferidas de correção oficiosa do meio processual empregue e de conhecimento de mérito e julga-se verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial consubstanciada na contradição entre o pedido e a causa de pedir e, consequentemente, absolve-se da instância os RR. da ação. Custas pela sociedade Autora, Tecido Urbano, Lda. Registe e notifique. Lisboa, 09 de dezembro de 2025 Elisabete Assunção Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro ______________________________________________________ [1] No sentido da última referência, encontramos inúmera jurisprudência, referindo-se a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.02.2020, Proc. n.º 959/13.8TBALQ-A.L17, Relator José Capacete; do mesmo Tribunal de 11.05.2021, Proc. n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7, Relatora Micaela Sousa, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.05.2022, Proc. n.º 15598/20.9T8PRT.P1, Relatora Fátima Andrade, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª edição, Almedina, pág. 243. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I Volume, (2ª edição revista e ampliada), Almedina, pág. 129. [4] Proc. n.º 3756/12.4TBGMR.G1, Relatora Eugénia Marinho da Cunha, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf. neste âmbito o disposto nos artºs 149º, n.º 1 e 2 e 150º, n.º 1, do CIRE. [6] Cf. nesse sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.09.2020, Proc. n.º 157/13.0TBCUB-B.E1, Relator Rui Machado e Moura, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.05.2022, Proc. n.º 7888/15.9TDLSB.L1-5, Relatora Alda Tomé Casimiro e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.03.2024, Proc. n.º 2380/15.4T8PBL – C.C1, Relator Henrique Antunes, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Cf. nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2023, Proc. n.º 23/17.0T8MTR-L.G1, Relator José Alberto Martins Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt e Catarina Serra, seguindo de perto a posição de Orlando de Carvalho em Teoria Geral de Direito Civil, em Lições de Direito da Insolvência, Catarina Serra, 3ª edição, Fevereiro de 2025, pág. 68. [8] Vigorando aqui o princípio da precipuidade. [9] Vigora aqui o princípio da pontualidade. [10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 556. [11] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 441. [12] Obra citada (nota 2), pág. 26. [13] Muito embora de seguida, no art.º 34º da petição inicial, diga, incompreensivelmente que: “Nos termos e para efeitos do artigo 47º, n.º 4, alínea c) do CIRE, o presente crédito deve ser graduado como comum.”. [14] Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, Volume I, Almedina, Pág., 355. [15] Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 122, pág. 122, citado na obra supra referida (nota 3), pág. 129. [16] Idem, na pág. 121, citado na mesma página 129, nota de rodapé 179 (cf. nota 15). [17] Proc. n.º 7169/22.1T8BRG.G1, Relatora Maria da Conceição Bucho. Também no mesmo sentido, entre muitos outros: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.07.2023, Proc. n.º 101974/21.1YIPRT.P1, relatora Eugénia Cunha, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2025, Proc. n.º 680/23.9T8LMG.C1, Relatora Chandra Gracias, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |