Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6980/08.0TBOER-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO SE ADMITIR A APELANTE/RECLAMANTE AO CONCURSO DE CREDORES POR NÃO DISPOR DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVAMENTE AOS BENS ABRANGIDOS PELA SUA GARANTIA
Sumário: I – Não tendo título executivo, o credor garantido deverá requerer, no prazo para a reclamação, que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título nos termos do art.º 792.º do CPCivil.

II – Como não apresentou o requerimento previsto no art.º 792.º do CPCivil no prazo legal de que dispunha para o efeito – o prazo facultado aos credores citados para a reclamação –, deixou precludir o direito de praticar esse ato.

III – Exigindo a lei para a reclamação de créditos que o credor possua um título executivo, tal qual faz em relação ao exequente para a instauração da ação executiva, deve aplicar-se à falta de título executivo pelo credor o regime da falta de título executivo por parte do exequente.

IV – Por isso, por aplicação extensiva do disposto nos artigos 726.º/2/a, e 734.º do CPCivil, o vício da falta de título executivo por parte do credor reclamante é de conhecimento oficioso – o que permite o seu conhecimento mesmo que o vício não tenha sido invocado na impugnação da reclamação – até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados ou até à sentença de verificação e graduação dos créditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO[1]
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
   
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente, UNIBETÃO- INDÚSTRIAS DE BETÃO PREPARADO, SA, e executado, EA, enquanto sócio liquidatário da sociedade executada, IMOALASCA- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., vieram os credores reclamar os seus créditos.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de verificação e graduação de créditos apresentado por FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada; reconheceu o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL; e graduou os créditos, para efeitos de pagamento mediante o produto da venda do imóvel penhorado nos autos principais, da seguinte forma:
1.º O crédito de IMI reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional;
2.º O crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, incluindo juros respeitantes aos três primeiros anos, garantido por hipoteca, mas apenas até ao montante máximo assegurado fixado em 595.245,60€;
3.º O crédito exequendo, garantido por penhora; e
4.º O remanescente do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, garantido por penhora.

Inconformado, veio o reclamante, FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[4]:

1. O Recorrente reclamou o seu crédito na execução que constitui o processo principal, como resultante do facto de, enquanto empreiteiro, ter executado uma obra de construção de uma moradia num lote de terreno designado por lote …, sito, na Urbanização …, lote …, freguesia de Massamá, concelho de Sintra.

2. O crédito reclamado ascende a 714 632,31 €, assim decomposto:
a) 243.104,56€ – Relativo às obras de construção da moradia efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado com a IMOALASCA, aqui executada, em 3 de Janeiro de 2006 – cf. Cláusula 2.ª do doc. 2 e art.º 4.º, ambos da p.i. de reclamação de crédito;
b) 215.946,10€ - Relativo às obras de construção, modificação e conclusão da mesma moradia, efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado MS (atual proprietária do imóvel penhorado) em 20 de Fevereiro de 2011 – cf. Cláusula 5.ª do Doc. 1 e art.º 2.º da p.i. de reclamação de crédito;
c) 150.000,00€ – A título de cláusula penal – cf. 12.ª do Doc. 2, Doc. 3 e art.º 15.º da p.i. de reclamação de crédito;

3. Na execução, que constituiu o processo principal, foi penhorado o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá́,
penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, ou seja, o lote onde o Recorrente efetuou
as obras de construção da moradia, origem do crédito reclamado;

4. A penhora foi efetuada 29.10.2010, ou seja, após a compra pela atual proprietária do imóvel, a qual ocorreu em 21.07.2010 – vd. auto de penhora, ref.ª Citius 2401358 no processo principal

5. A divergência de datas entre o registo da penhora e a do auto, sendo esta última posterior, seria relevante se o que estivesse em causa no presente processo fosse a oponibilidade à execução do contrato de compra e venda celebrado entre a executada e a Interveniente Acidental, por titular inscrita do bem penhorado, MS, como se afirma, por erro, na decisão recorrida.

6. O thema decidendum é a reclamação de um crédito, apresentado por um credor, que,
invocando estar na posse do bem na data da penhora, dispõe de garantia real – direito de retenção - sobre o bem a vender no processo executivo.

7. Garantia que resulta de ter construído no imóvel – um lote de terreno – uma moradia, cumprindo integralmente contractos de empreitada que invoca ter celebrado com o Executado e a Interveniente Acidental, atual proprietária do imóvel, e que estão descritos nos autos, em documentos assinados por todos os intervenientes.

8. Não está em causa qualquer oposição à execução que vise impedir a sua prossecução como se o bem penhorado – lote de terreno – pertencesse ao executado.

9. A Meritíssima Juiz à quo fundamenta a improcedência do pedido do reclamante do art.º 824.º do Código Civil, mais concretamente, presume-se porque o não escreve, no seu n.º 2.

10. Ora, o referido normativo refere-se aos direitos reais de garantia que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia. Uma vez que o direito de retenção não é passível de ser registado, há manifesto erro na interpretação da norma citada.

11. Sendo certo que o direito de retenção do Recorrente tem até origem, pelo menos
parcialmente, em obras executadas muito antes do registo da penhora.

12. O crédito do Recorrente está suficientemente alegado, documentado e carreada prova da sua existência para os autos cuja produção o Tribunal recorrido devia ter ordenado e
apreciado.

13. O direito de retenção é um direito oponível erga omnes, mesmo contra o titular do direito sobre a coisa.

14. Esta oponibilidade não é afetada pelo facto de a coisa não ter sido entregue ao retentor pelo próprio titular do direito sobre a coisa, podendo mesmo este (o titular do direito sobre a coisa) ter obtido a sua detenção por meio ilícito, desde que desconhecesse tal ilicitude no
momento da aquisição.

15. O direito de retenção não advém da atribuição da detenção da coisa por uma determinada pessoa, mas antes da própria ligação entre a pessoa e a coisa.
 
16. Pelo que deveria ter sido graduado de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 759.º do CC.

17. O direito de retenção é extrajudicial e a sua preferência visa harmonizar uma situação fáctica de desequilíbrio, independentemente da qualidade do sujeito que move a execução.

18. O Tribunal à quo, para além de, sem fundamento, não se ter pronunciado sobre a existência do crédito do Recorrente fundamentou, erradamente, tal decisão – de não pronuncia – num “juízo de prognose de que nada sobrará para liquidação de um eventual crédito do reclamante”, o que não era possível fazer face á ausência de avaliação do bem.

19. O Tribunal recorrido erra na interpretação do disposto nos art.ºs 754.º e segs., interpretando-os no sentido de que o direito de retenção só existe se o objeto retido for entregue o retentor pelo executado na ação executiva em que o crédito é reclamado.

20. Quando o direito de retenção resulta de uma relação direta do retentor com a coisa, é oponível erga omnes, a todos os detentores de outros direitos de garantia que incidam sobre a coisa, aqui se incluindo os créditos que beneficiem de penhora sobre o bem retido.

Sem conceder,

21. Mesmo que assim se não entendesse, e se tomasse como bom o raciocínio do Tribunal à quo, o que não se aceita, sempre uma parte do crédito seria anterior à penhora – €243 104,56 mais IVA à taxa de 23% - e como tal deveria ser graduada à frente da hipoteca e do crédito do exequente.

22. E, no restante valor, apenas o crédito resultante da penhora – o do exequente e não o das penhoras posteriores – poderia ser graduado à frente do crédito do Recorrente.

23. O que havia a decidir era se o crédito reclamado existe e, em caso afirmativo, em que lugar deve o mesmo ser graduado.

A reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do apelante, FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada.

Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[6],[7]

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o credor reclamante dispõe de título executivo para ser admitido ao concurso de credores (questão de conhecimento oficioso).

2.) Saber se o crédito do reclamante goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado.

3.) Saber se a parte do crédito anterior à penhora deve ser graduada antes da hipoteca e do crédito do exequente.

           
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1- A execução foi instaurada, em 17.10.2008, contra Imoalasca- Empreendimentos Imobiliários, Lda. para pagamento da quantia de 21.745,13€, acrescida de juros vincendos, tendo sido dado como título executivo sentença condenatória.

2- Na execução, por auto de 29.06.2010[8], foi penhorado o lote de terreno descrito na
Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá, penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, tendo o valor base do imóvel sido fixado, por decisão do AE de 23.01.2020, em 350.000,00€.

3- Sobre o referido imóvel encontram-se ainda registados, no que ora releva:
- pela Ap. 31, de 31.10.2006, hipoteca voluntária a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do montante máximo de 595.245,60€;
- pela Ap. 3304, de 21.07.2010, a aquisição a favor de MS, por compra à sociedade Imoalasca; e
- pela Ap. 2460, de 12.02.2018, penhora a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 457 236,00 €, reclamada no âmbito do processo n.º …/…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, J ….

2.2. O DIREITO

Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[9], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O CREDOR RECLAMANTE DISPÕE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA SER ADMITIDO AO CONCURSO DE CREDORES.

A apelante/reclamante invocou na reclamação de créditos “o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, com fundamento no incumprimento do contrato de empreitada que celebrou, em 20.02.2011, com MS”.

Assim, concluiu que “reclama o seu crédito para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, devendo na graduação a efetuar ser levado em conta o direito de retenção de que é titular relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado que está na sua posse”.

Questão suscitada oficiosamente é saber se o credor reclamante dispõe de título executivo para ser admitido ao concurso de credores.
     
As partes, nos termos do art.º 3º/3, do CPCivil, foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão.

A apelante/reclamante pronunciou-se, concluindo que:

a) Dispõe de título executivo relativamente aos bens abrangidos pela sua
garantia, o bem penhorado e objeto de venda neste processo.
Assim se não entendendo, e sem prescindir,
b) Deve ordenar-se ao Tribunal recorrido que se lhe enderece convite para esclarecer se pretende que a sua petição de reclamação seja considerada para efeitos da tramitação prevista no art.º 792º, do CPC, e, em caso de resposta afirmativa, que se proceda à notificação prevista no respetivo nº 2.

A apelada, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL pronunciou-se, concluindo que a apelante não dispõe de título executivo válido relativamente ao imóvel penhorado nos autos.

Vejamos a questão.

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados – art.º 754º, do CCivil.

O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente – art.º 759º/2, do CCivil.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executivaart.º 10º/5, do CPCivil.

O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título art.º 726º/2/a, do CPCivil.

O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo art.º 734º/1, do CPCivil.

Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos – art.º 788º/1, do CPCivil.

A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante – art.º 788º/2, do CPCivil.

São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação – art.º 791º/4, do CPCivil.

O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta – art.º 792º/1, do CPCivil.

Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado – art.º 792º/2, do CPCivil.
 
Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação – art.º 792º/3, do CPCivil.

Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução – art.º 792º/4, do CPCivil. 

A ação executiva só ser intentada se existir um título executivo, o qual para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzia pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[11].

Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados[12].

O título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá que ser obtida a atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação do facto positivo ou negativo[13].

O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca (art.º 759º/2); (a proposição “ainda que esta tenha sido registada anteriormente”, à face da não sujeição a registo do direito de retenção, tem de ser interpretada como “registada anteriormente à constituição do direito de retenção”)[14],[15],[16],[17],[18].

O titular do direito de retenção pode ter o seu direito reconhecido por sentença ou não[19].

A faculdade de retenção da coisa objeto de direito de retenção é exercível extrajudicialmente, mas a de obtenção de pagamento pelo valor da mesma coisa implica o recurso aos tribunais – em primeiro lugar para fazer declarar o direito e depois para o executar. As mais das vezes, aquele que invoca direito de retenção sobre imóvel está em concurso com outros credores, nomeadamente com titulares de hipoteca sobre o mesmo imóvel[20].

O direito de retenção é um direito (real) de garantia que “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele”[21],[22].

Apesar de não se encontrar expressamente comtemplado no art.º 754º, tem sido ainda reconhecido pela doutrina o direito de retenção ao empreiteiro, sendo minoritária a posição contrária[23].

Se o titular do direito de retenção não estiver munido de título exequível, pode intervir na execução nos termos do art.º 792º do CPC, havendo que distinguir as subhipóteses de o executado reconhecer ou negar a existência do crédito (e da garantia invocada). Se o executado reconhecer o crédito ou se nada disser e não estiver pendente ação declarativa para a respetiva apreciação, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito (nº 3). Se o executado negar o crédito, o credor tem o ónus de propor ação declarativa autónoma (na qual serão réus, além do devedor, o exequente e os demais credores interessados), para com base na sentença que aí obtenha poder ir à execução reclamar o seu crédito (nºs 3 e 4)[24].

O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo[25].

No caso, a apelante/reclamante, como título executivo, invoca o seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado e, não uma “declaração de dívida”.

Assim, o título invocado é o direito de retenção sobre o imóvel penhorado e, não uma eventual confissão de dívida por parte da dona da obra[26].

E, nem podia ser de outro modo, contrariamente ao defendido pela apelante/reclamante, pois, a garantia real a existir, advinha-lhe de um eventual direito de retenção e, não de uma “declaração de dívida”, a qual não confere qualquer garantia real sobre os bens penhorados.

Ora, o apelante apesar de admitido ao concurso de credores, não dispunha de título executivo, v.g., sentença em que lhe fosse reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado.

Não tendo título executivo, o credor garantido deverá requerer, no prazo para a reclamação, que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título nos termos do art.º 792.º do CPCivil[27],[28].

Nos autos, a apelante/reclamante apesar de não dispor de título executivo, não requereu no prazo para a reclamação de créditos que esta aguardasse relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, a obtenção do título em falta.

Assim, não tendo apresentado o requerimento previsto no art.º 792.º do CPCivil no prazo legal de que dispunha para o efeito – o prazo facultado aos credores citados para a reclamação –, a apelante/reclamante deixou precludir o direito de praticar esse ato[29].

Deste modo, mostrando-se, pois, precludido o direito de praticar o ato, não se poderá convidar a apelante/reclamante a esclarecer se pretende que a sua petição de reclamação seja considerada para efeitos da tramitação prevista no art.º 792º, do CPCivil.

Porém, não tendo a questão da falta de título executivo pelo credor reclamante sido suscitada na reclamação de créditos, poderá aqui ainda ser conhecida?

Pensamos que sim.

São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação (art.º 791º/4, do CPCivil).

São precisamente aquelas questões em que falte algum dos pressupostos da reclamação, isto é, em que não obstante a reclamação ter sido apresentada e notificada aos interessados com a faculdade de a impugnar, se venha a verificar que ela devia afinal ter sido rejeitada liminarmente por falta de um dos pressupostos.

Exigindo a lei para a reclamação de créditos que o credor possua um título executivo, tal qual faz em relação ao exequente para a instauração da ação executiva, deve aplicar-se à falta de título executivo pelo credor o regime da falta de título executivo por parte do exequente[30].

Por isso, por aplicação extensiva do disposto nos artigos 726.º/2/a, e 734.º do CPCivil, o vício da falta de título executivo por parte do credor reclamante é de conhecimento oficioso – o que permite o seu conhecimento mesmo que o vício não tenha sido invocado na impugnação da reclamação – até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados ou até à sentença de verificação e graduação dos créditos[31],[32].

Assim, constatando-se a falta de título executivo pelo credor reclamante, v.g., sentença em que lhe fosse reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado, o mesmo não poderia ter sido admitido ao concurso de credores, como o foi.

Concluindo, não dispondo a apelante de título executivo relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, no caso, titular do direito de retenção, não se admite ao concurso de credores.

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608º/nº 2 ex vi do art.º 663º/2, ambos do CPCivil.

Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, v.g., se o tribunal se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa[33].
     
Não se admitindo a apelante/reclamante ao concurso de credores, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, nomeadamente, se o crédito goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado ou, se a parte do crédito anterior à penhora deve ser graduada antes da hipoteca e do crédito do exequente.

3. DISPOSITIVO
          
3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em não se admitir a apelante/ reclamante ao concurso de credores por não dispor de título executivo relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia.       

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[34]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[35].
                            
Lisboa, 2023-03-30[36],[37]

Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art.º 663º/2, do CPCivil.
[2] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art.º 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[3] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º/1/2, do CPCivil.
[5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º/2, do CPCivil.
[6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[8] Por se tratar de lapso manifesto deve ler-se “29.06.2010”, onde se lia “29.10.2010”, como decorre da certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, AP. 1390 de 2010/06/29.
[9] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art.º 663º/6, do CPCivil.
[10] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º/3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[11] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 55/57.
[12] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-06-27, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[13] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 15.
[14] RUI PINTO DUARTE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, pp. 978/79.
[15] O direito de retenção, como direito real que é, está munido de sequela: se o proprietário de um prédio o transmitir por ato entre vivos ou se se verificar uma sucessão mortis causa o prédio continuará onerado com a garantia real – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-01-12, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Não se verifica a inconstitucionalidade dos artigos 755.º, n.º 1 al. f) e 759.º do Código Civil por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade previstos nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pois o regime jurídico plasmado naquelas normas, segundo o qual o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, encontra justificação na tutela dos direitos dos particulares. Tem-se entendido que as entidades bancárias cujo crédito está garantido por hipoteca voluntária têm outros instrumentos de tutela da sua posição, o que não ocorre com o promitente-comprador, a parte mais fraca do contrato e com menos acesso à informação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-16, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Tendo o legislador ordinário, no exercício dos seus amplos poderes de conformação, entendido atribuir prioridade ao direito de retenção sobre a hipoteca, dada a situação “possessória mais próxima e concernente que o credor que goza do direito de retenção possui relativamente ao bem objeto da garantia”, tal prevalência não viola os princípios da proporcionalidade ou da confiança na estabilidade dos direitos anteriormente constituídos – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-07-14, Relatora: MARIA DOMINGAS, http:// www.dgsi.pt/jtre.
[18] Nos precisos termos do art.º 759.º, n.º 2, Cód. Civil, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2012-06-14, Relator: PAULO AMARAL, http://www.dgsi.pt/jtre.
[19] Num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor-reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado no nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º, deste último diploma legal, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior. Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-19, Relator: URBANO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[20] RUI PINTO DUARTE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 978.
[21] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 772.
[22] O direito de retenção pressupõe (i) a licitude da detenção da coisa; (ii) a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele que tem direito à restituição da mesma; e (iii) a existência de uma conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos.
[23] MENEZES LEITÃO, Garantia das Obrigações, 6ª edição, p. 236.
[24] RUI PINTO DUARTE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, pp. 978/79.
[25] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-19, Relator: URBANO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[26] Devendo na graduação a efetuar ser levado em conta o direito de retenção de que a Reclamante é titular relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado que está na sua posse – art.º 23º, da petição de reclamação de créditos.
[27] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-05-09, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[28] Na ação singular comum pode, porém, acontecer que o credor, no momento em que o concurso é aberto, ainda não esteja munido do respetivo título. Faculta-lhe, então, a lei que, no prazo da reclamação de créditos, possa requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta, ut nº 1 do artigo 869º do Código de Processo Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-19, Relator: URBANO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[29] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-05-09, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[30] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-05-09, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[31] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-05-09, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[32] Tendo sido deduzida oposição à penhora com fundamento na inexistência de título executivo, o n.º 3 do artigo 193.º do CPC e o direito do executado a um processo equitativo, conjugados com a circunstância de a inexistência do título executivo ser questão de conhecimento oficioso, impõem ao juiz o dever de convolar a oposição para incidente de arguição de nulidade/inexistência do título executivo e conhecer de tal questão – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2022-04-26, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www. dgsi.pt/jtrc.
[33] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.
[34] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[35] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art.º 527º/1, do CPCivil.
[36] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art.º 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[37] Acórdão assinado digitalmente.