Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3117/08.0TVLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE FACTORING
CESSÃO DE CRÉDITO
DECLARAÇÃO
PAGAMENTO
EXCEPÇÕES
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. A competência do tribunal afere-se essencialmente pela causa de pedir e pelo pedido formulado.
2. Sendo a causa de pedir integrada pela cessão de um crédito - ainda que emergente de um contrato de empreitada de obra pública - concretizada através de um contrato de factoring e alegando-se ainda a existência de uma declaração do devedor de que efectuaria o pagamento da factura directamente ao cessionário, o tribunal cível é materialmente competente.
3. O compromisso do devedor de pagar directamente à empresa de factoring a quantia correspondente ao crédito cedido, sem outras deduções para além das referidas na declaração, configura uma vinculação directa entre o devedor e o factor.
4. A mesma declaração e o correspectivo compromisso traduzem ainda uma situação de renúncia à invocação de excepções, designadamente da compensação decorrente de contra-crédito do devedor emergente do contrato de empreitada celebrado com o cedente
(Sumário do Relator - A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – A, SA,
intentou contra o
MUNICÍPIO
acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 55.819,06 e juros vincendos sobre € 45.917,53.
Alegou para o efeito que celebrou com a uma sociedade um contrato de factoring no âmbito do qual esta lhe cedeu um crédito de € 45.917,53 que a cedente tinha perante o R. Município e que se encontrava titulado por uma factura relativamente à qual o Presidente da Câmara subscreveu uma declaração de reconhecimento da obrigação de efectuar o pagamento.

O R. contestou e alegou que a factura apresentada pela A. emergiu de um contrato de empreitada de obra pública que celebrou com uma empresa de construção com quem celebrou um contrato de empreitada de obra pública.
A empreiteira não cumpriu o contrato de empreitada e abandonou a obra, de modo que o R. se constituiu credor da quantia correspondente a multas contratuais e a indemnização devida pelo incumprimento. Por isso, considera que o crédito invocado pela A. se encontra extinto por compensação.

A A. replicou.
No despacho saneador o Mº Juiz a quo oficiosamente considerou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria e absolveu o R. da instância.

Apelou a A. e concluiu que:
a) A causa de pedir é constituída pela declaração subscrita pelo Presidente da Câmara de que, na sequência de um contrato de factoring, reconheceu dever-lhe a quantia referida na factura emitida pela cedente;
b) A factura em causa só foi emitida e enviada pelo empreiteiro depois de terem sido elaborados os autos de medição;
c) Não foram alegadas nem se discute na acção a aplicação de normas de direito público, mas apenas de direito privado.

O R. não contra-alegou.

II – Decidindo:
1. Importa apreciar fundamentalmente se a presente acção é da competência dos tribunais administrativos ou do tribunal cível. Sendo a resposta no sentido de considerar competente o tribunal cível, incidir-se-á sobre o mérito da causa.

2. Quanto à questão da competência em razão da matéria:
2.1. A competência material dos tribunais afere-se essencialmente através da causa de pedir, em conjugação com a relação jurídica configurada pelo A. na petição.
Trata-se de regra assumida de forma generalizado pela jurisprudência, constituindo exemplos os Acs. do STJ de 9-5-95, CJSTJ, tomo II, pág. 68, de 12-1-94, CJSTJ, tomo I, pág. 38, e de 27-10-09 (www.dgsi.pt).
A aferição do pressuposto processual da competência não se confunde com questões ligadas ao mérito da acção ou da defesa, de modo que, como pressuposto meramente formal, deve atribuir-se prioridade ao critério geral referido, e só depois à apreciação do mérito da acção e da defesa.
Assim, se, atento aquele critério, não houver qualquer conexão com a jurisdição administrativa, é de afirmar a competência residual do tribunal cível.

2.2. No caso concreto, a excepção de incompetência absoluta não foi suscitada pelo R., tendo sido oficiosamente apreciada.
Sem questionar a legitimidade da iniciativa, é, no entanto, com especiais cuidados que o poder de apreciação oficiosa deve ser exercido em situações cuja resposta não é linear. Além disso, ter-se-ia mostrado especialmente prudente a prévia auscultação das partes, como o determina o art. 3º, nº 3, do CPC, o que, além de permitir a recepção de argumentos no sentido de reforçar ou de infirmar o pré-entendimento, teria evitado que a A. acabasse por ser confrontada, como veio a suceder, com uma verdadeira decisão-surpresa no despacho saneador.
Para afirmação da incompetência material, o Mº juiz a quo ter-se-á impressionado com o facto de o R. Município ter alegado meios de defesa directamente extraídos do contrato de empreitada de obra pública de onde emergiu o crédito cedido à A. atinentes ao incumprimento do prazo, ao abandono da obra e aos defeitos de execução.
Mas a conclusão não é metodologicamente aceitável. Tendo sido expressamente assumido na decisão recorrida o mencionado critério aferidor da competência material, o qual releva a causa de pedir invocada na petição inicial, não pode o aludido pressuposto de natureza formal sofrer modificações derivadas do teor da defesa apresentada em momento necessariamente posterior.
Além disso, contra o que parece sugerir a decisão recorrida, os tribunais cíveis não têm a sua competência estritamente circunscrita a questões de natureza cível. Ao invés, como bem o enuncia o art. 96º do CPC, podem ser confrontados com a necessidade de dar resposta, ainda que a título incidental, a questões que se inscrevem na área de competência de outros tribunais, maxime, dos tribunais administrativos.

2.3. Alude-se nos autos ao Ac. do Trib. de Conflitos datado de 12-1-06 (www.dgsi.pt) que incidiu sobre uma situação em que também surgiu a associação entre um contrato de factoring e um contrato de empreitada de obra pública.
Em tal aresto se refere que “o tribunal que vai apreciar não terá de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução, mas sobre o alcance e accionabilidade da garantia que é apresentada pela demandante como tendo sido dada por ente público Devedor à sociedade Factor”, para depois concluir que é da competência dos tribunais judiciais a acção em que a sociedade Factor demanda o devedor com fundamento único na garantia por este prestada por meio de uma declaração em que reconheceu a dívida e assumiu o compromisso de a pagar sem deduções ou compensações.
De acordo com o relatório, “a Câmara tinha assumido por declaração assinada pelo Presidente e com o selo branco do Município pagar directamente à demandante, sem deduções ou compensações aqueles créditos”. Mais adiante, nas considerações de ordem jurídica, refere-se que o credor tinha a seu favor a “garantia prestada pela aposição nas facturas de declaração de reconhecimento da dívida, bem como o compromisso irrevogável de pagar à ordem do Factor” (sublinhado nosso).
Em termos semelhantes, também no caso sub judice a A. invocou a outorga de um contrato de factoring com a C, Ldª, do qual derivou a cedência do crédito representado por uma factura em que surge como devedor o R. Município. A par desse contrato, existe uma declaração subscrita pelo Presidente do Município Réu tendo como destinatário a A.
Por fim, esta alega no art. 6º que “o Município Réu assumiu o compromisso de efectuar oportunamente o pagamento do crédito representado pela factura acima identificada directamente e só à D como cessionária do crédito, sem quaisquer deduções se não as expressamente indicadas”, alegação que, por não ter sido impugnada, se considera tacitamente aceite.

2.4. A leitura integrada do citado Acórdão do Trib. de Conflitos não é totalmente clara quanto ao teor da declaração em que se fundou a atribuição da competência material ao tribunal cível. Porventura em tal processo estaria mais vincada a alegação da existência de uma obrigação autónoma do tipo “on first demand” ou à primeira interpelação. Mas trata-se de um pormenor que não interfere na apreciação do aludido pressuposto processual já que, no essencial, existe uma equivalência entre as alegações respeitantes aos fundamentos dos pedidos formulados em cada uma das acções.
Com efeito, também no caso sub judice, a par da cessão do crédito envolvida num contrato de factoring, existe uma declaração adicional subscrita pelo devedor, fundando a A. a sua pretensão não no contrato de empreitada, mas no contrato de factoring e na aludida declaração.
Como o documento textualmente o revela e como a referida alegação o confirma, o Réu Município não se limitou a tomar conhecimento da existência da cedência ou sequer a declarar perante o cessionário a aceitação da mesma, com os efeitos que tal atitude colheria do art. 583º do CC.
Foi mais longe. Por razões que não deixou explicitadas, o R. Município comunicou que a quantia “será entregue directamente” à A., ou, dito do modo como foi alegado no art. 6º da petição, que iria “efectuar oportunamente o pagamento do crédito … directamente e só à A. … sem quaisquer outras deduções se não as expressamente indicadas”.

2.5. Assim, tendo em conta o paralelismo existente entre o caso presente e aquele que esteve subjacente à doutrina definida pelo Trib. de Conflitos, com a qual se concorda plenamente, nenhum motivo se encontra para atingir uma diversa solução, a qual, além disso, é aconselhada pela necessidade prudencial evitar decisões que estejam em conflito com o entendimento assumido pelo … do Tribunal de Conflitos.
Solução semelhante já foi assumida também no Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-3-99, CJ, tomo II, pág. 79, que também incidiu sobre um caso em que o credor celebrara com uma empreiteira um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu créditos sobre uma pessoa colectiva de direito público (decorrente de um contrato de empreitada de obra pública), nele se concluindo ser materialmente competente o tribunal cível, e não o administrativo, para conhecer da acção em que aquela visa o pagamento de montantes em dívida.[1]
Outrossim, no Ac. da Rel. do Porto, de 17-2-00, www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que, “invocando o autor um contrato de factoring por via do qual adquiriu os créditos que um empreiteiro tinha para com uma Câmara Municipal emergente de um contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Câmara e o aderente, é o tribunal comum o competente e não o tribunal administrativo”.
A causa de pedir nesta acção é apenas o contrato de factoring associado à declaração subscrita pelo Presidente do Município Réu, daqui resultando uma autonomização da causa de pedir em relação ao contrato de empreitada de obras públicas.
Deste modo, elegendo esse aspecto como relevante para efeitos de aferição da competência, há que concluir pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida, considerando competente o tribunal cível.

3. Quanto ao mérito da causa:
3.1. Os autos contêm os elementos necessários para se conhecer do mérito da causa. As partes foram notificadas para se pronunciar, nos termos e para efeitos do art. 715º, nº 3, do CPC.

3.2. Os factos essenciais são os seguintes:

1. Em 20-9-03, a A. (então denominada D, SA) e a sociedade C Ldª, celebraram um contrato de factoring, cuja cópia consta de fls. 5 a 11, por via do qual acordaram que esta cedesse àquela créditos emergentes da sua actividade;
2. Em 16-2-04, entre o Município e a C, Ldª, foi celebrado um contrato de empreitada de obra pública cuja cópia consta de fls. 43 e segs.;
3. Relativamente à execução desse contrato de empreitada a C, Ldª, emitiu em 28-8-06 a factura cuja cópia consta de fls. 21, no valor de € 48.455,68, com data de vencimento fixada em 28-11-06;
4. Em 7-9-06 o Presidente do Município subscreveu a declaração de fls. 19, dirigido à A., com indicação do assunto “Notificação de Contrato de Factoring - C, Ldª”, na qual refere o seguinte:
De conformidade com o solicitado pela firma C, Ldª, declaro ter tomado conhecimento da cedência a V. Exªs do crédito titulado pela factura abaixo discriminada, no montante de € 48.455,68.

Declaramos ainda que sobre o referido crédito vai ser descontado 5% como retenção e 0,5% de desconto para a Caixa Nacional de Aposentações, pelo que a importância liquidada será entregue directamente à D, SA” (sublinhado nosso);
5. Em 9-9-06, a C, Ldª, cedeu à A. o crédito correspondente ao valor da factura de fls. 21, nos termos que constam do doc. de fls. 20.
6. Além destes factos, considera-se também provado o facto alegado pela A. no art. 6º da petição e que o R. não impugnou.
Contrariamente ao que refere nas alegações complementares, não se trata de matéria de direito, sendo pura matéria de facto, concretizando o verdadeiro sentido que o R. atribuiu à declaração que elaborou.
Assim, para efeitos da integração jurídica, considera-se ainda provado que o R. município assumiu o compromisso de efectuar oportunamente o pagamento do crédito representado pela factura referida em 4. directamente e só à A. (na ocasião, D), como cessionária do crédito, sem quaisquer deduções se não as expressamente indicadas.

3.3. Para além da qualidade de credor detida pela A., em razão da cessão de créditos comunicada ao R. Município, releva a declaração subscrita pelo R. Município ainda antes da concretização da cessão de crédito, através da qual se comprometeu a entregar directamente à A. a quantia de € 45.917,53, com vencimento em 28-11-06.
Nenhum dos factos invocados pelo R. na contestação, reportado ao alegado incumprimento por parte da empreiteira do contrato de empreitada, releva para efeito desta acção.
Tal factualidade apenas poderia interessar se e na medida em que estivéssemos perante a singela figura da cessão de crédito. Nessa eventualidade, sem embargo de outras condicionantes derivadas de princípios gerais, entre os quais a boa fé negocial ou a protecção de terceiros, seria legítimo ao R. Município invocar meios de defesa que, na ocasião em que lhe foi comunicada a cessão, tinha perante o credor primitivo, sem exclusão sequer de eventual contra-crédito existente nessa data, a título de compensação.[2]
Mas, como já se disse, o R. Município não se limitou a tomar conhecimento da existência da cedência ou a declarar ao cessionário a sua aceitação, nos termos e para efeitos do disposto no art. 583º do CC.[3] Sem que tal se revelasse necessário no âmbito da operação de cessão de crédito, foi mais longe e dirigiu à cessionária uma comunicação na qual dizia que a quantia a que a factura emitida pela empreiteira se referia lhe seria “entregue directamente” ou, como admitiu, através da aceitação tácita do art. 6º da petição, que iria “efectuar oportunamente o pagamento do crédito … directamente e só à A. … sem quaisquer outras deduções se não as expressamente indicadas”.
Nestes termos, em lugar de uma mera declaração de pendor enunciativo, apresenta-se-nos uma declaração firme, de natureza constitutiva, prestada pelo Presidente do Município directamente à A., com quem o R. não celebrara qualquer contrato, de que lhe pagaria a factura, efectuadas as deduções assinaladas, e não outras porventura derivadas das relações estabelecidas com a sociedade com quem celebrara o contrato de empreitada de obra pública.

3.4. Para se entender o real alcance de tal declaração importa que se evidenciem as circunstâncias que a rodearam e que permitem extrair da mesma conteúdo diverso daquele que o Município agora invoca.
Trata-se de uma declaração atípica e que ultrapassa os limites da mera admissão ou reconhecimento da ocorrência da cessão de créditos efectuada através do contrato de factoring.
Na cessão de créditos, a intervenção do devedor apenas interessa para efeitos de tomar conhecimento da sua verificação, assim obviando ao cumprimento da obrigação perante o primitivo credor. Mas para esse exclusivo efeito bastaria ao R. Município declarar que tomara conhecimento da cessão, nada o obrigando a produzir e remeter à cessionária uma declaração com o teor da que foi junta aos autos.
Tal declaração é datada de 7 de Setembro de 2006, data em que, de acordo com a versão apresentada pelo próprio R., a cedente do crédito já estaria em situação de incumprimento quanto à conclusão da obra a que se referia a empreitada cuja execução interrompera há mais de 6 meses.
Além disso, através de uma vistoria realizada em Março de 2006 e cuja cópia o R. juntou aos autos (fls. 58 e segs.), na ocasião em que subscreveu a declaração, o R. estava ciente não apenas dos atrasos verificados, como da existência de defeitos na obra.
Neste contexto, a mencionada declaração, conjugada com o facto alegado no art. 6º da petição inicial e integrada nas referidas circunstâncias, permite afirmar a existência de um vínculo directo entre o R. Município e a A. (Factor) relativamente ao pagamento da quantia inscrita na factura, assumindo aquele uma posição firme de que tal factura seria paga sem outras deduções além das assinaladas.

3.5. O R. Município discorda desta asserção. Embora tenha omitido em momento anterior qualquer justificação ou explicação para a referida declaração, aquando da audição feita nos temos do art. 715º, nº 3, do CPC, veio indicar as suas razões.
Confirma o R. que, na data em que subscreveu a declaração, “ainda não tinha revogado o contrato de empreitada, mas a mora do empreiteiro era já bem evidente como se vê da vária documentação junta com a contestação”. E acrescenta que, “ao subscrever a declaração … esperava, naturalmente, que o financiamento que estaria associado à cessão de crédito, servisse para o empreiteiro continuar a obra”.
Contra o pretendido pelo R., as razões agora explicitadas apenas reforçam o juízo que já anteriormente se poderia formular nos termos referidos. Efectivamente a referida declaração apenas se compreenderia no âmbito de uma tentativa de levar a empreiteira a concluir a obra, tentativa que, no entanto, implicou a concretização de financiamento externo obtido através da A. com quem celebrou um contrato de factoring, para cuja concretização se terá revelado fundamental a declaração subscrita pelo R.
Ao invés do que o R. pretende fazer crer, a declaração de pagamento da factura foi feita à A., e não à empreiteira que, aliás, já estaria há largos meses numa situação que legitimava a invocação da excepção de não cumprimento do contrato ou, quiçá, a invocação de contra-crédito relacionado com defeitos de execução da empreitada.
Neste contexto, contrariamente ao que o R. Município pretende, este não se limitou a informar a A. que “havia uma factura que se vencia em determinada data”. Valendo os documentos fundamentalmente por aquilo que deles resulta em termos objectivos, o sentido que se extrai da citada declaração vai bastante mais além do que o R. agora pretende fazer crer.
A declaração de pagamento foi feita a favor da sociedade de factoring, sem quaisquer limitações ou condições, o que permitiu que fosse obtido o referido financiamento.
Se o R. Município, como agora alega, considerava que o pagamento da factura estava sujeito a condições, maxime, ao cumprimento integral por parte da empreiteira, as regras da boa fé para com terceiros interessados na assunção de uma posição no contrato [4] - e às quais, o R., como entidade pública, estava especialmente submetido - implicavam que pusesse a cessionária a par da sua real intenção, evitando que esta fosse induzida a aceitar uma operação de financiamento ruinosa traduzida na antecipação do pagamento da factura cedida numa ocasião em que o R. punha sérias reservas quanto ao comportamento da empreiteira.
Insista-se: o Município não estava obrigado a emitir uma declaração com o teor da que foi exarada pelo seu Presidente. Podia ter-se limitado a tomar nota da existência da cessão de créditos, correndo os riscos da operação por conta da A.
Porém, sem estarem perfeitamente esclarecidas as circunstâncias que rodearam a emissão da declaração, o R. foi mais além e comunicou à A. que o pagamento lhe seria directamente efectuado, de modo que não é legítimo invocar agora, para efeitos de recusa de pagamento, os motivos de que, na ocasião, já dispunha exclusivamente ligados à actuação pretérita da empreiteira.

3.6. A anterior afirmação prejudica a defesa apresentada pelo R. na sua contestação e na qual insiste nas alegações de recurso.
Como no caso concreto não estamos perante uma cessão de créditos pura e simples, mas em face a uma compromisso autónomo assumido perante o cessionário, nem sequer se mostra relevante delimitar os fundamentos de defesa invocados pelo R. na contestação oponíveis à A.
Os meios de defesa que, em geral, são oponíveis ao cessionário devem assentar em factos anteriores ao conhecimento da cessão o que obviamente interferiria na sua definição em face do caso concreto em que estamos perante um contrato de execução prolongada.
De todo o modo, independentemente da data a que os meios de defesa e os direitos reclamados pelo R. reportam, nenhum deles obsta à sua condenação no pagamento da quantia inscrita na factura a que se reporta a declaração firme que subscreveu e enviou à A.

3.7. Aliás, se necessidade houvesse, a rejeição da defesa dirigida pelo R. Município contra a pretensão da A. encontraria na mesma declaração um outro qualificativo.
Envolvendo a compensação alegado contra-crédito decorrente de multas e indemnizações emergentes para a credora cedente do incumprimento da empreitada, tal excepção não é admitida nos casos em que tenha havido renúncia à mesma, nos termos do art. 853º, nº 2, in fine, do CC.
Não vamos ao ponto de defender, com Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 78) que “o devedor que, em vez de ficar numa atitude passiva inerente à notificação, expressamente concorda com a cessão … renuncia ipso facto às excepções que tinha contra o cedente, porque tal cedência dá ao crédito um novo fundamento …”.[5]
Por outro lado, com Assunção Cristas (Transmissão Contratual dos Direitos de Crédito, pág. 154), podemos concluir que “a lei portuguesa não consagra a regra de que se o devedor aceita a transmissão, então renuncia tacitamente à possibilidade de compensar perante o cessionário com um crédito de que é titular contra o cedente”.
Ainda assim, Menezes Leitão não deixa de afirmar que tal entendimento corresponde à “doutrina tradicional”. E Assunção Cristas enuncia em sentido semelhante o já citado Ac. do STJ, de 6-2-97, CJSTJ, tomo I, pág. 93.
Seja qual for o teor de uma declaração do devedor, desde que não seja meramente enunciativa da tomada de conhecimento, o seu teor deve ser sempre aferido em face das regras da boa fé que a todos vinculam, ou da constituição de responsabilidade civil por violação de deveres de informação, nos temos do art. 485º, nº 2, do CC (doutrina alemã citada por Menezes Leitão, ob. cit., pág. 390).
Especificamente em sede de contrato de factoring, Menezes Leitão, ob. cit., pág. 526, assevera que “nada obriga o devedor a antecipar a invocação das excepções que possui, comunicando logo ao factor. No entanto, se o devedor reconhecer perante aquele que o crédito não está sujeito a quaisquer excepções, parece que perderá a possibilidade de as invocar por existir renúncia tácita às mesmas”.
Assim ocorre no caso presente.
O teor da declaração, em conjugação com a aceitação do seu significado por parte do R. que decorre da não impugnação do alegado no art. 6º da petição, permite asseverar a existência de uma declaração de renúncia à compensação, nos termos e para efeitos do art. 853º, nº 2, in fine, do CC.
Se um tal comportamento renunciativo pode operar perante o credor originário, mais se impõe em situações como a presente em que a invocação do contra-crédito com vista a impedir a condenação do R. no pagamento da quantia peticionada se funda num contrato de empreitada que ligava o devedor à cedente do crédito.

4. Não existem elementos que permitam afirmar a litigância de má fé quer do R., quer da A. Um e outra limitaram-se a apresentar argumentos de pendor jurídico a cuja apreciação procedemos, não sendo nenhum deles relevante para efeitos de qualificação da actuação processual nos termos referidos.

IV - Face ao exposto, acorda-se em:
a) Julgar procedente a apelação, revogando a decisão que absolveu o Réu Município da instância, considerando materialmente competente o tribunal a quo;
b) Julgar procedente a acção e condenar o Réu no pagamento da quantia de € 45.917,53, com juros de mora à taxa das empresas comerciais desde 28-11-06 até cumprimento.
Custas da acção e da apelação a cargo do R. Notifique.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
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[1] Asseverando-se no acórdão que a competência do tribunal apenas existe pelo facto de não existir controvérsia quanto à execução do contrato de empreitada, relevando, para o efeito, a defesa apresentada pelo devedor, tal conclusão não se integra no critério geral de delimitação da competência que já deixámos expresso e que é igualmente assumido nas considerações abstractas de tal aresto.
[2] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II vol, 7ª ed., pág. 329, Menezes Leitão, Cessão de Créditos, págs. 525 e 526, Assunção Cristas, Transmissão Contratual de Direitos de Crédito, págs. 151 e segs., e, entre outros, os Ac. do STJ, de 24-2-02, CJSTJ, tomo I, pág. 104, e de 27-5-04, CJSTJ, tomo II, pág. 75.
Ainda assim, no Ac. do STJ, de 6-2-97, CJSTJ, tomo I, pág. 93, salvaguardou-se a possibilidade de ocorrer renúncia à compensação, decidindo-se que se o réu deu o “seu acordo à cessão até 150.000 contos, renunciou a invocar a compensação até essa quantia parente o cessionário (sociedade factoring) a quem o crédito foi cedido”.
[3] Como refere Menezes Leitão, Cessão de Créditos, pág. 388, “a aceitação não constitui uma declaração de vontade, antes uma declaração de ciência, bastando que o devedor declare ter tomado conhecimento da cessão”.
[4] Cfr. Menezes Leitão, Cessão de Créditos, págs. 389 e 390.
[5] Citado por Menezes Leitão, Cessão de Créditos, pág. 389, nota 279, referindo que tal entendimento corresponde á “doutrina tradicional”.