Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3931/18.8T9LSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Uma acusação não deverá ser rejeitada com fundamento no art. 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do CPP, mesmo que padeça de vícios ou lacunas, desde que não essenciais ou, mesmo que contenha uma descrição incompleta dos factos, se essa insuficiência não conduzir inexoravelmente à sua não procedência e ainda puder ser sanada, v.g. através do recurso ao mecanismo do art. 358º do CPP, ou de uma descrição mais concreta e objectiva dos factos, que ainda assegure a coincidência naturalística e jurídica com a descrição factual vaga e conclusiva da acusação.
Do mesmo modo, que a rejeição da acusação será inadmissível se a qualificação jurídica dos factos nela narrados como crime, for controversa, mas ainda possível segundo as várias soluções plausíveis de Direito, por estar alicerçada num entendimento jurisprudencial ou doutrinário possível, pois tal inviabiliza a sua consideração como manifestamente infundada.
 ( sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por despacho proferido em 14 de Outubro de 2020, no âmbito do processo comum singular nº 3931/18.8T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi rejeitada a acusação deduzida contra JP_____, na qual lhe era imputada a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217° n° 1 e 218°/2/a) do Código Penal, com fundamento no disposto no art. 311º nº 3 al. d) do CPP e determinado o arquivamento dos autos.
O Mº. Pº. interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1) No âmbito dos presentes autos foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de Burla Qualificada prevista e punida pelos artigos 217.°/1 e 218.°/2, al. a) do Código Penal, motivo pelo qual foi deduzida acusação.
2) Por decisão datada de 14/10/2020, o Tribunal “a quo" decidiu rejeitar a acusação por manifestamente infundada, nos termos do disposto art. 311.°/2, alínea a) e n.° 3, alínea d), do C.P.P., por entender que a acusação é omissa quanto a essa descrição factual, assumindo-se como claramente insuficiente para configurar a prática do crime de burla, e assim, particularmente, porque os factos ali reportados não constituem crime.
3) Entende o Ministério Público que, em face da factualidade articulada na acusação pública, não há fundamento para a sua rejeição, uma vez que não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 311° do C.P.P., na medida em que o libelo acusatório contém todos os elementos integradores do tipo de ilícito em questão.
4) Com efeito, o arguido é filho de J_____, falecida a 22/06/2016, a qual era sócia-gerente da sociedade JMBCJ — Materiais Básicos de Construção, Lda. desde a data da constituição ocorrida em 02/06/2014 e da sociedade JMBCJ II, Representações e Distribuições, Lda., também desde a data da constituição em 24/08/2015.
5) Ambas as sociedades têm sede na Estrada Nacional 10, ..., em Setúbal e tem por objecto social o comércio, importação, exportação, distribuição e representação de materiais de construção.
6) A sociedade JMBCJ — Materiais Básicos de Construção, Lda. está registada como sendo sócia da sociedade JMBCJ II, Representações e Distribuições, Lda.
7) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 01/01/2016 e Maio de 2016, o arguido JP__ que conhecia o ofendido IF_____ desde 1987/8 e sabendo que este tinha disponibilidade económica, propôs-lhe a aquisição de uma quota da sociedade JMBCJ, gerida pela sua progenitora.
8) Após o arguido JP__ lhe ter exibido as instalações da sociedade, situada na EN 10, ..., em Setúbal, IF_____ assentiu na aquisição da sociedade.
9) No dia 01/06/2016, JCP____ cedeu a totalidade das suas quotas a IF_____ e renunciou à gerência, tendo, nessa data, sido designado como gerente o arguido.
10) Determinado a apoderar-se de quantias às quais sabia não ter direito e aproveitando-se que o ofendido residia em Moçambique e, dessa forma, não conseguia controlar a sociedade, o arguido, foi solicitando quantias monetárias a IF_____ para fazer face a alegadas despesas da sociedade JMBCJ Lda.
11) Com esse objectivo, tendo acesso a ambas as contas bancárias, e bem sabendo que o IBAN da sociedade JMBCJ Lda. era PT50...52, o arguido solicitou ao ofendido IF_____ que as quantias fossem transferidas para o IBAN PT50...32, titulada pela sociedade JMBCJ II Lda., ocultando-lhe que esse IBAN pertencia a esta última sociedade.
12) Acreditando que efectuava transferências bancárias para a sociedade JMBCJ Lda, IF_____, a partir da sua conta bancária com o n° 278798662, sediada no Banco Millennium BCP, efectuou transferências bancárias, através do sistema homebanking e a partir da sua residência situada em Moçambique, para a conta indicada pelo arguido, com o IBAN PT50...32, titulada pela sociedade JMBCJ II Lda. no valor total de €125.764,00.
13) Após o recebimento de tais transferências na conta da sociedade JMBCJ II Lda., o arguido, sem o conhecimento e consentimento do ofendido, através do sistema de homebanking, efectuou transferências bancárias, nas datas discriminadas na acusação, dessa conta para a conta da sociedade JMBCJ Lda., com o número PT50...52, creditando nessa conta o valor total de €63.000,00.
14) Aproveitando os valores que haviam sido creditados na conta bancária da sociedade JMBCJ Lda., no período compreendido entre 10/08/2016 a 28/04/2017 o arguido, através do sistema homebanking, transferiu da conta da sociedade JMBCJ Lda. para a conta da sociedade JMBCJ II Lda. a quantia de € 41.896.44. tudo sem o conhecimento e consentimento do ofendido, como melhor foi discriminado na acusação.
15) No dia 28/04/2017 a sociedade JMBCJ Lda. detinha saldo no valor de €230,00.
16) Por sentença proferida no P. 4603/18.9T8STB, datada de 08/07/2018, a sociedade JMBCJ Lda., foi declarada insolvente.
17) Com a conduta descrita o arguido apropriou-se da quantia de €104.657,44.
18) O arguido agiu com o propósito inicial e concretizado de obter um enriquecimento, ao qual sabia não ter direito, sabendo que ao aliciar o queixoso para a compra da sociedade JMBCJ Lda., mostrando-lhe as instalações e a forma de funcionamento da sociedade transmitia profissionalismo e a segurança necessária para que o ofendido transferisse as quantias por si solicitadas, convencido que se encontrava a efectuar um investimento do qual teria retorno.
19) Mais sabia o arguido que ao transmitir ao ofendido o IBAN da sociedade JMBCJ II Lda., aquele não se iria aperceber que se encontrava a efectuar transferências de dinheiro para sociedade diversa, sabendo que o plano delineado e concretizado era apto a convencer o ofendido a transferir o montante de €125.764,00 para conta bancária que não pertencia à sociedade JMBCJ Lda., resultado que representou e concretizou.
20) Com a conduta descrita, o arguido obteve beneficio económico no montante de €104.657,44, diminuindo, em consequência, o património de IF_____ nesse mesmo montante.
21) Do despacho de acusação resulta, de forma clara e evidente, a intenção de enriquecimento ilegítimo, por parte do arguido, à custa do correspondente empobrecimento do ofendido.
22) Salvo devido respeito por melhor opinião, o Tribunal “a quo" na decisão recorrida apenas considerou uma das formas possíveis do cometimento da burla por acção e desconsidera as modalidades de burla por omissão e burla por actos concludentes.
23) Na Burla por actos concludentes a produção do engano por sujeito passivo resulta, de uma, deficiência, de esclarecimento acerca, do significado e alcance da conduta, do agente, isto é, de condutas que não consubstanciam, em si mesma, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo — a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector actividade -, se mostram adequadas a criar a falsa convicção sobe certo facto passado, presente ou futuro.
24) In casu, o arguido enganou o ofendido e manteve-o no erro, uma vez que os factos invocados davam ao ofendido uma falsa aparência de verdade.
25) Acresce que, o discurso e comportamento do arguido foi de tal modo convincente e hábil que, conjugado com os “erros de informação” prestados, se revelou suficiente para iludir o ofendido IF_____.
26) É manifesto que da acusação deduzida resulta legítimo inferir que o arguido fomentou e alimentou um erro de identidade quanto às contas das sociedades porquanto, assente numa apreciação intelectualmente objectiva da factualidade indiciada, o arguido disponibilizou informação errada ao ofendido, dando-lhe o número de conta da sociedade JMBCJ II Lda., fazendo-o crer que era a conta bancária da sociedade JMBCJ, Lda., aproveitando-se da ignorância do ofendido quanto ao número da conta bancária da firma do qual era sócio, indicando outro IBAN de uma empresa com firma semelhante.
27) O que ainda logrou ser - por culpa ou responsabilidade do arguido - suficiente para que o ofendido não se apercebesse do equívoco em que laborava, fruto da relação de confiança que tinham, por se conhecerem desde 1986/87.
28) Assim, o arguido praticou todos os actos agora descritos com o conhecimento e a consciência da ilicitude das suas condutas e com o propósito concretizado de obter um benefício ilegítimo à custa do património do ofendido.
29) Deste modo, concluímos que os factos descritos na acusação são idóneos para remeter o arguido a julgamento de forma a esperar que da discussão em julgamento possa decorrer a sua condenação.
30) Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por Lei e com o propósito concretizado de obter uma vantagem pecuniária no valor de €104.657,44 em contrapartida e à custa do património de outra pessoa.
31) Os factos constantes da acusação pública preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime e indiciam suficientemente a prática pelo arguido, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de burla qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.°2 17.° e 218.°/2, al. a) do Código Penal.
32) O Ministério Público entende que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 283.°/3, al. b) e 311.°/2 al. a) e 3, al. d), do C.P.P. e faz uma incorrecta interpretação do previsto nos arts. 217.° e 218.°/2, al. a) do Código Penal.
Nestes termos devem Vossas Excelências dar provimento totalmente ao recurso apresentado e, em consequência, revogar a decisão recorrida, datada de 14/10/2020, que decidiu rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por violar o disposto nos artigos 217º nº 1 e 218° nº 2, al. a) do Código Penal e 311.°/2, alínea a) e n.° 3, alínea d), do Código de Processo Penal e substituída por outra que decida receber a acusação e designar data para a realização de julgamento, nos termos do estatuído no art. 312° do Código de Processo Penal.
Admitido o recurso, o arguido apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1. Não houve pelo Tribunal “a quo” qualquer violação do preceituado nos artigos 217.° n.° 1 e 218.° n.° 2 alínea a) do Código Penal e os artigos 283.° n.° 3 alínea b) e 311.° n.° 2 alínea a) e n.° 3 alínea d) do Código Processo Penal.
2. Entende o Arguido que a decisão “a quo”, agora posta em crise, não merece qualquer censura.
3. Sendo a acusação omissa quanto a essa descrição factual, a materialidade nela descrita assume-se como claramente insuficiente para configurar a prática do pretendido crime de burla.
Termos em que deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente improcedente.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no qual subscreveu integralmente os argumentos jurídicos contidos, bem assim as conclusões tiradas no recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista no art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. 
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113;  Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a única questão a apreciar é a de saber se a acusação deduzida nos autos é manifestamente infundada nos termos do art. 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do CPP ou, se pelo contrário, a decisão recorrida que assim considerou, deverá ser revogada e substituída por outra que receba a acusação e determine a prossecução dos autos para julgamento.
2.2. Fundamentação de facto
A acusação deduzida pelo Mº. Pº., nestes autos, contra o arguido JP_____  tem o seguinte teor:
O Ministério Público, com vista a Julgamento em Processo Comum, e perante Tribunal Singular, (art. 16° n° 3 do CPP), deduz ACUSAÇÃO contra:
JP__  , empresário, divorciado, nascido a 09-08-1963, filho de JP__  , natural de Luanda
Porquanto:
1. O arguido é filho de  JAP___ , falecida a 22 de Junho de 2016, a qual era sócia-gerente das sociedade JMBCJ - Materiais Básicos de Construção, Lda. (doravante JMBCJ), desde a data da sua constituição ocorrida a 2 de Junho de 2014 e da sociedade JMBCJ II, Representações e Distribuições, Lda. (doravante JMBCJ II), também desde a data da sua constituição ocorrida a 24 de Agosto de 2015.
2. Ambas as sociedades têm sede na Estrada Nacional 10, ..., em Setúbal e por objecto social o comércio, importação, exportação, distribuição e representação de materiais de construção.
3. A sociedade JMBCJ - Materiais Básicos de Construção, Lda. está registada como sendo sócia da sociedade JMBCJII, Representações e Distribuições, Lda.
4. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 1 de Janeiro de 2016/Maio de 2016, o arguido JP__   que conhecia o ofendido IF_____ desde 1987/8 e sabendo que este dispunha de disponibilidade económica, propôs-lhe a aquisição de uma quota da sociedade JMBCJ, gerida pela sua progenitora.
5. Após o arguido JP__ lhe ter exibido as instalações da sociedade, situada na Estrada Nacional 10, ..., em Setúbal, IF___  assentiu na aquisição da sociedade.
6. No dia 1 de Junho de 2016, JAP___ cedeu a totalidade das suas quotas a IF_____ e renunciou à gerência, tendo, nessa data, sido designado como gerente o arguido JP__  .
7. Determinado a apoderar-se de quantias às quais sabia não ter direito e aproveitando-se que o ofendido IF___ residia em Moçambique e, dessa forma, não conseguia controlar a sociedade, o arguido JP__  , foi solicitando quantias monetárias a IF___ para fazer face a alegadas despesas da sociedade JMBCJ.
8. Com esse objectivo, tendo acesso a ambas as contas bancárias, e bem sabendo que o IBAN da sociedade JMBCJ era PT50001800 48902052, o arguido JP__   solicitou ao ofendido IF_____ que as quantias fossem transferidas para o IBAN PT50001800 2032, titulada pela sociedade JMBCJ II, ocultando-lhe que esse IBAN pertencia a esta última sociedade.
9. Acreditando que efectuava transferências bancárias para a sociedade JMBCJ, IF_____, a partir da sua conta bancária com o n° 278798662, sediada no Banco Millennium BCP, efectuou as seguintes transferências bancárias, através do sistema homebanking e a partir da sua residência situada em Moçambique, para a conta indicada pelo arguido, com o IBAN PT5000180 902032, titulada pela sociedade JMBCJ II no valor total de €125.764,00:
a. no dia 13/03/2016 no valor de €1.600,00.
b. no dia 21/03/2016 no valor de €10.164,00;
c. no dia 30/03/2016 no valor de €5.000,00;
d. no dia 12/04/2016 no valor de €5.000,00;
e. no dia 02/05/2016 no valor de €5.000,00;
f. no dia 13/05/2016 no valor de €15.000,00:
g. no dia 06/06/2016 no valor de €12.000,00;
h. no dia 08/06/2016 no valor de €5.000,00;
i. no dia 29/06/2016 no valor de €5.000,00;
j. no dia 13/07/2016 no valor de €5.000,00;
k. no dia 27/07/2016 no valor de €25.000,00;
l. no dia 02/11/2016 no valor de €10.000,00;
m. no dia 10/11/2016, no valor de €15.000,00;
n. no dia 17/11/2016, no valor de €7.000,00.
10. Após o recebimento de tais transferências na conta da sociedade JMBCJII, o arguido JP_____ , sem o conhecimento e consentimento do ofendido, através do sistema de homebanking, efectuou transferências bancárias, nas datas infra discriminadas dessa conta para a conta da sociedade JMBCJ, com o número PT50…52, creditando nessa conta o valor total de €63.000,00:
11. Aproveitando os valores que haviam sido creditados na conta bancária da sociedade JMBCJ, no período compreendido entre 10 de Agosto de 2016 a 28 de Abril de 2017 o arguido, através do sistema homebanking, transferiu da conta da sociedade JMBCJ para a conta da sociedade JMBCJ II a quantia de €41.896,44, tudo sem o conhecimento e consentimento do ofendido (…)
12. No dia 28-04-2017 a sociedade JMBCJ detinha saldo no valor de €230,00.
13. Por sentença proferida no P. 4603/18.9T8STB, datada de 08/07/2018, a sociedade JMBCJ, foi declarada insolvente.
14. Com a conduta descrita o arguido apropriou-se da quantia de €104.657,44.
15. O arguido agiu com o propósito inicial e concretizado de obter um enriquecimento, ao qual sabia não ter direito, sabendo que ao aliciar o queixoso para a compra da sociedade JMBCJ, mostrando-lhe as instalações e a forma de funcionamento da sociedade transmitia profissionalismo e a segurança necessária para que o ofendido transferisse as quantias por si solicitadas, convencido que se encontrava a efectuar um investimento do qual teria retorno.
16.Mais sabia o arguido que ao transmitir ao ofendido o IBAN da sociedade JMBCJ II, aquele não se iria aperceber que se encontrava a efectuar transferências de dinheiro para sociedade diversa, sabendo que o plano delineado e concretizado era apto a convencer IF___ a transferir o montante de €125.764,00 para conta bancária que não pertencia à sociedade JMBCJ, resultado que representou e concretizou.
17. Com a conduta descrita, o arguido obteve beneficio económico no montante de €104.657,44, diminuindo, em consequência, o património de IF_____  nesse mesmo montante.
18. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
Face ao exposto praticou o arguido, em autoria material, na forma consumada, 1 (um) crime de burla qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217° e 218°, n°2, al. a) do Código Penal.
*
II. Da Perda de Vantagens do Crime
1. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, os factos objecto da acusação que antecede e respectiva qualificação jurídica.
2. O arguido ao praticar os factos descritos na presente acusação obteve uma vantagem no montante de €104.657,44.
3. O referido montante corresponde, nos termos do artigo 111°, n°2 do Código de Processo Penal, à vantagem da actividade criminosa que o arguido obtive com a prática do crime, na medida em que traduz o incremento patrimonial directo que conseguiu com a conduta descrita na acusação.
4. Tal vantagem não teria sido obtida pelo arguido caso não tivesse praticado os factos ilícitos típicos descritos na acusação.
5. O que ocorreu em consequência do correspondente empobrecimento do património IF_____ .
6. As vantagens de crime, mesmo quando adquiridas para outrem estão sujeitas ao confisco obrigatório, nos termos do artigo 111°, n°2 do C.P.P. e podem ser executadas no património de terceiros, nos termos do disposto no artigo 110° do Código Penal.
Nestes termos o Ministério Público requer que se condene o arguido JP__ a pagar ao Estado o valor de €104.657,44, que corresponde à vantagem da actividade criminosa, nos termos do artigo 111°, n° 1, 3 e 4 do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos direitos do ofendido, caso venham a ser exercidos, e sem prejuízo da eventual anulação da vantagem do crime actualmente apurada mediante devolução de parte ou da totalidade do montante apurado.
PROVA, todos os documentos juntos aos autos, sendo:
Documental
Certidão Permanente a fls. 245-248 e 257-259
Certidão de óbito a fls. 66-68
CAN a fls. 263
Acta a fls. 5-6
Print de emails a fls. 11-21
Comprovativos de transferências a fls. 22-36
Informação Banco Santander a fls. 46
Extracto da conta PT50...52 a fls.61-64
Extracto da conta PT50...32 a fls.47-60
Informação do Banco Santander e extractos a fls. 270-279
Cópia de sentença proferida no P. 4603/18.9T8STB (insolvência) a fls. 73-77
Testemunhal
O despacho recorrido, por seu turno, tem a seguinte redacção (transcrição):
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
O processo é o próprio e é válido.
*
Cumpria, agora, ao abrigo do disposto no artigo 311° CPP, receber a acusação e designar data para a realização de audiência de julgamento, com vista à apreciação do factos e crime que ao arguido vêm imputados.
Porém, conforme determina o n° 1 da citada disposição legal, recebidos os autos no tribunal, o juiz deve proceder ao saneamento do processo, pronunciando-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa, desde logo, conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, devendo rejeitar a acusação desde que se revele manifestamente infundada.
Acrescenta o n°3 do mesmo preceito, para o que nos interessa, que a acusação se considera manifestamente infundada quando:" d) os factos não constituírem crime."
*
Nos presentes autos, o Arguido JP____ vem acusado da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.°, n. ° 1 218.°/2/a) do Código penal. 
Ali se diz que "Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de muita.'
E acrescenta o artigo 218.° que "Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de muita até 600 dias. 2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
Nos termos do artigo 217.°/1 CP constituem elementos do crime de burla:
a) A "astúcia" empregue pelo agente;
b) O "erro ou engano" da vítima devido ao emprego da astúcia;
c) A "prática de atos" pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;
d) O "prejuízo patrimonial" - da vítima ou de terceiro - resultante da prática dos referidos atos;
e) Nexo causal: é necessário que entre os elementos acima descritos existam sucessivas relações de causa e efeito, nomeadamente que: da astúcia resulte o erro ou engano; do erro ou engano resulte a prática de atos pela vítima; da prática desses atos resulte o prejuízo patrimonial;
f) Intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo: é necessário que se verifique a existência de dolo.
Quanto à conduta do agente, o artigo 217° n° 1 do Código Penal determina que o erro do sujeito passivo tem de ser provocado astuciosamente, sendo que "É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos peio burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e atuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar atos em prejuízo do seu património ou de terceiro' (Ac. do STJ de 20/03/2003, processo n° 03P241 disponível em www.dgsi.pt).
Por sua vez, não basta qualquer erro ou engano; é ainda necessário que ele tenha sido provocado ou aproveitado astuciosamente, nos termos suprarreferidos.
Além disso, a vítima tem que praticar atos em consequência do erro ou engano em que foi induzida.
Em jeito de conclusão, é necessário que, em consequência da astúcia, resulte o erro ou engano; do erro ou engano resulte a prática de ato(s) pela vítima; da prática de ato(s) resulte, finalmente, o prejuízo patrimonial. Em sede de imputação objetiva do evento à conduta do agente, a burla é, assim, um crime complexo, que comporta um triplo nexo de causalidade.
É precisamente por isso que o crime de burla constitui um crime material ou de resultado, pois a sua consumação verifica-se com a saída dos bens ou valores da esfera do legítimo detentor dos mesmos ao tempo da infração, sendo que para a sua consumação é necessário a verificação de um duplo nexo de imputação objetiva:
Entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de atos tendentes a uma diminuição do património próprio ou alheio;
Entre os atos tendentes a uma diminuição do património próprio ou alheio e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial.
No que concerne ao tipo subjetivo, para o preenchimento do crime de burla, é necessário que a conduta do agente seja dolosa. O dolo tem de ser específico "um o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se, de outra parte, que o agente tenha a "intenção" de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio." - cfr. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Ed., Tomo II, pág. 309.
*
Compulsados a douta acusação, verifica-se que não foi levada à acusação qualquer factualidade de onde se possa concluir pelo erro ou engano e/ou pela astúcia de que o agente se serviu e que tenha determinado o ofendido à prática de atos que lhe causaram prejuízo patrimonial.
Não verdade, a mera referência “Determinado a apoderar-se de quantias às quais sabia não ter direito e aproveitando-se que o ofendido IF_____ residia em Moçambique e, dessa forma, não conseguia controlar a sociedade (...)
Ou “acreditando que efetuava transferências bancárias para a sociedade JMBCJ, IF___, (...) efetuou as seguintes transferências bancárias (...)”
Ou "arguido agiu com o propósito inicial e concretizado de obter um enriquecimento, ao qual sabia não ter direito, sabendo que ao aliciar o queixoso (...)"
Ou ainda “Mais sabia o arguido que ao transmitir ao ofendido o IBAN da sociedade JMBCJ II, aquele não se iria aperceber que se encontrava a efetuar transferências de dinheiro para sociedade diversa (...) resultado que representou e concretizou”.
É manifestamente insuficiente para esse efeito, na medida em que tais referências consubstanciam meras juízos conclusivos, desprovidos da alegação dos factos concretos que as poderiam suportar.
Ora, e sendo, como vem dito, o erro provocado pela astucia, parte integrante do elemento objetivo do crime imputado ao arguido, faltando tal elemento, estamos, desde logo, fora do campo criminal e perante, eventualmente, uma questão de natureza meramente civil.
De outro passo, nos termos prevenidos na alínea b) do n° 3 do artigo 283°, do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, ou seja, a narração dos factos integradores do tipo objetivo em causa e designadamente, aqueles factos que integram o falado erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados pelo agente do crime de burla.
Sendo a acusação omissa quanto a essa descrição factual, a materialidade nela descrita assume-se como claramente insuficiente para configurar a prática do pretendido crime de burla.
Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 311° n° 2 alínea a) e 3 alínea d) CPP a acusação deve ser rejeitada se for manifestamente infundada e assim, particularmente, quando os factos ali reportados não constituírem crime.
Em face do que ficou exposto, e nos termos das sobreditas disposições legais, não recebo a acusação pública deduzida, nestes autos, contra o arguido JP_____  e determino, em consequência, o arquivamento dos autos.
Notifique.
2.3. Apreciação do Mérito do Recurso
O art. 311º nº 2 a) do CPP admite a rejeição da acusação, pública ou particular, quando, não tendo havido instrução, ela seja manifestamente infundada.
Este conceito mostra-se concretizado nas quatro alíneas do nº 3 do mesmo artigo, verificando assim quando, a) a acusação não contenha a identificação do arguido, b) quando a acusação não contenha a narração dos factos, c) quando a acusação não indicar as normas legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam e, d) quando os factos descritos na acusação não constituírem crime, ou seja, quando a acusação padeça de deficiências estruturais de tal modo graves «que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade» (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., p. 207 a 208).
O princípio do acusatório significa que o arguido só se pode ser julgado pela prática de um crime desde que previamente tenha sido deduzida uma acusação que o descreva em todos os seus elementos constitutivos dia, por entidade distinta do julgador e constituindo a acusação, o limite do julgamento. Trata-se de uma garantia fundamental do julgamento imparcial, do processo equitativo, do due process of law (art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), pela qual se confere ao tribunal a tarefa de julgar os factos da acusação e não, de proceder oficiosamente à sua investigação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 522).
E é por efeito da estrutura acusatória do processo penal e de duas das suas principais consequências – a vinculação temática e a delimitação dos poderes de cognição do juiz do julgamento – que, no momento a que se refere o artigo 311º do CPP, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efectuada pelo Ministério Público, mas apenas pode formular um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada.
Esta opção foi, de resto, expressamente assumida pelo legislador com a entrada em vigor da Lei nº 65/98, de 25/8 que alterou a redacção do citado art. 311º e, ao mesmo tempo, determinou a caducidade do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, que preconizava a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária. Assim, o fundamento da al. d) (de resto como todos os que constam das demais als. a), b) e c)) passou a só poder «ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa» ( Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779), seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal.
É ainda, por efeito da estrutura acusatória do processo que o respectivo objecto é tendencialmente imutável e deve ser acompanhado da correspondência ou uma correlação próxima entre a acusação (ou a pronúncia) e a sentença.
Porém, essa correspondência admite excepções em sintonia com razões de economia processual e de paz jurídica do arguido, que são as que, verificadas as condições e as formalidades previstas nos arts. 358º e 359º do CPP, permitem que, depois de discutida a causa, sejam considerados na sentença factos novos, não inicialmente descritos na acusação, mesmo que representem uma alteração (substancial ou não substancial) desta.
Simplesmente, os institutos da alteração substancial e não substancial dos factos não podem ser utilizados para suprir lacunas estruturais da acusação, ou seja, para converter uma acusação manifestamente infundada, num objecto do processo completo e concreto, apto a alicerçar uma condenação, porque os regimes dos arts. 358º e 359º do CPP têm como pressuposto essencial, que a acusação contenha uma descrição completa dos factos necessários ao preenchimento integral do tipo legal de crime imputado.
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal» (AUJ nº 1/2015, publicado no DR, SÉRIE I de 27.01.2015).
Em contrapartida, já não poderá conduzir a tal rejeição a circunstância de a acusação padecer de vícios ou lacunas não essenciais ou proceder a uma descrição incompleta dos factos, se essa insuficiência não conduzir inexoravelmente à sua não procedência e ainda puder ser sanada, v.g. através do recurso ao mecanismo do art. 358º do CPP, ou de uma descrição mais concreta e objectiva dos factos, que ainda assegure a coincidência naturalística e jurídica com a descrição factual vaga e conclusiva da acusação.
Do mesmo modo, que a rejeição da acusação será inadmissível se a qualificação jurídica dos factos nela narrados como crime, for controversa, mas ainda possível segundo as várias soluções plausíveis de Direito, por estar alicerçada num entendimento jurisprudencial ou doutrinário possível, pois tal inviabiliza a sua consideração como manifestamente infundada (cfr. Acs. da Relação do Porto de 11.07.2012, proc. 1087/11.6PCMTS.P1 e da Relação de Lisboa de 18.10.2017, proc. 1212/15.8PBAMD.L1-3 in http://www.dgsi.pt e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644).
Em conclusão, uma acusação só é manifestamente infundada com fundamento no art. 311º nº 3 al. d) quando for manifesto que a materialidade descrita na acusação não permite, de todo em todo, o entendimento de que possa vir a ser subsumível ao tipo legal de crime imputado e só nessa condição é legalmente admissível a sua rejeição (neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 21.10.2015 proc. 658/14.3GAVFR.P1, de Coimbra de 10.07.2018, proc.  282/16..6GAACB.C1, de 28.11.2018, proc. 6/17.OIDCTB.C1; da Relação de Lisboa de 15.02.2018, proc. 688/16.0T9LRS-A.L1-9; de 18.12.2019, proc. 313/18.5JDLSB.L1-3, de 21.10.2020, proc. 713/18.06SLSB.L1-3, in http://www.dgsi.pt).
«Uma acusação é manifestamente infundada quando o juiz que a recebe consiga, ante os termos da mesma, considerar que, mesmo que tudo o que na mesma conste se venha a provar, ainda assim haverá lugar a uma absolvição» (Ac. da Relação de Lisboa de 27.01.2021, proc. 1068/18.3T9LSB.L1-3 in http://www.dgsi.pt).
A acusação deduzida nos autos imputou ao arguido a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos artigos 217.°, n.º1 e 218º, nº1 do Código Penal.
Da leitura do texto da mesma, extrai-se não ser nem manifesto, nem evidente, nem inequívoco que os factos ali descritos não sejam susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla agravada, de cuja prática o arguido vem acusado, designadamente, que dela não constem factos que possam integrar o erro ou engano astuciosamente causado pelo arguido que este foi determinante da entrega do dinheiro por parte do ofendido pensando que o estava a transferir para a sociedade de que era sócio, mas na realidade para uma outra sociedade com uma firma muito semelhante (e sem que o arguido que começou por criar o erro inicial, tenha diligenciado por desfazer esse equívoco), bem assim, do consequente prejuízo patrimonial, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido.
Neste conspecto, como diz e bem o recorrente, importa considerar a possibilidade de os factos tal como se apresentam na narração inserida na acusação poderem configurar uma burla por comportamentos concludentes.
De resto, nem se vislumbra que outra redacção pretenderia a Mma. Juiz que subscreve o despacho recorrido que o Mº.Pº. tivesse adoptado para descrever toda a encenação de uma aparência de realidade – a de que o ofendido iria efectuar transferência de valores monetários directamente para a conta da sociedade de que era sócio para – precisamente para o convencer a efectuar essas transferências bancárias e fazer do dinheiro ou de parte dele coisa sua, como se lhe pertencesse, ou seja, o engano e o acto de disposição patrimonial dele decorrente, a astúcia do agente na criação dessa falsa realidade e o prejuízo para o ofendido, que são característicos do crime de burla.
“Determinado a apoderar-se de quantias às quais sabia não ter direito e aproveitando-se que o ofendido IF___ residia em Moçambique e, dessa forma, não conseguia controlar a sociedade (...) Ou “acreditando que efetuava transferências bancárias para a sociedade JMBCJ, IF___, (...) efetuou as seguintes transferências bancárias (...)” Ou "arguido agiu com o propósito inicial e concretizado de obter um enriquecimento, ao qual sabia não ter direito, sabendo que ao aliciar o queixoso (...)" Ou ainda “Mais sabia o arguido que ao transmitir ao ofendido o IBAN da sociedade JMBCJ II, aquele não se iria aperceber que se encontrava a efetuar transferências de dinheiro para sociedade diversa (...) resultado que representou e concretizou”, nem sequer têm nada de conclusivo, antes se referindo, à intenção de enriquecimento ilegítimo cm que o arguido agiu para tentar fazer seu dinheiro que sabia não lhe pertencer e ao qual não tinha direito, obtido à custa do património do ofendido e de o induzir a pensar, erradamente, que estava transferir dinheiro para uma sociedade comercial de que era sócio e detentor do capital social.
A acusação contém, pois, de forma objectiva, concreta, todas as circunstâncias factuais aptas ao preenchimento do tipo, não sendo pois, manifestamente infundada.
 
Em face das razões expostas, em face da falta de fundamento do despacho recorrido, este deve ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, designe data para audiência de discussão e julgamento (arts. 311º e 312º, do C.P.P.), se não se verificarem outras circunstâncias que  impeçam a prossecução do processo para essa fase processual.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que receba a acusação e dê seguimento aos termos subsequentes do processo.
Sem Custas.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Março de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva