Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A realidade vem demonstrando que a pressão psicológica exercida sobre a vítima pode causar danos enormes ao nível da saúde da vítima. O destrate emocional provocado por comportamentos como afirmações de desconsideração, de rebaixamento, de insulto, de ameaça directa ou dissimulada, tudo isto provoca um dano emocional que é incompatível com a dignidade humana. II. O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima). Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação. III. A factualidade (provada) consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar]. IV. Este crime é um crime com características muito próprias e especiais. Na maioria das circunstâncias quem convive com os casais nem desconfia de que existem maus tratos. No entanto, algumas testemunhas assistiram a factos depreciativos que imputaram como de brincadeira eventualmente, normalizando-os na sua lembrança. E não há nada pior do que essa normalização. Porque ela acentua o individualismo e impede-nos de estar alerta a favor do bem dos outros. Quando os amigos e colegas acham aceitável, até porque nada viam mais do que isso ou simplesmente porque fazem o mesmo em casa, que um dos membros do casal dirija ao outro ou «para o ar» comentários que ofendem a auto estima do outro, que o depreciam como pessoa, que o diminuem como ser humano, então tudo parece normal e o sofrimento da vítima perpetua-se, agora com o aplauso de terceiros. Responda-se a uma pergunta: que tipo de pessoa partilha a vida com outra e lhe dirige, em público e privado, expressões ou afirmações que a diminuem, que exageram um seu defeito ou enegrecem uma sua qualidade, que o desconsidera ou goza com características físicas ou de personalidade que tem? Que tipo de pessoa faz isto? A resposta a esta pergunta só pode ser uma: faz isso quem não respeita o outro, quem o mal-trata, quem o diminui e inferioriza na sua qualidade de ser pessoa. E isto, sem tirar nem pôr, constitui ofensa à integridade física/emocional do visado, constitui tratamento incompatível com a dignidade pessoal que tem e que lhe deve ser reconhecida. Tudo o que seja menos do que isso é ofensivo, agressivo, inadmissível entre dois seres humanos e, por maioria de razão, entre um casal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Sintra – J1 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo: (…) A) Condenar o arguido AA pela prática entre ........2015 a ........2023 de um crime de violência doméstica do artigo 152º, nº 1, al. a), 2º, al. a), 4º e 5º do CP, na pena de 3 anos de prisão que se suspende na execução pelo mesmo período sujeita à condição de pagamento à demandante BB da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) por depósito à ordem dos autos que lhe será entregue e na pena acessória de proibição de contactos com pelo período de 3 anos a ser fiscalizada por meios de controlo à distância nos termos dos do artigo 50º e 51º, al a) do CP; B) Condenar o arguido AA pela prática em de um crime de detenção de arma proibida dos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea aj), e 3, alínea ac), 3.º, n.º 6, alínea c) e 86.º, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.170,00 (mil cento e setenta euros). C) Julgar o pedido civil deduzido pela demandante parcialmente procedente e condenar o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros desde a data da presente decisão, até pagamento. D) Declarar a perda a favor do estado da espingarda apreendida e determinar a sua entrega à PSP para lhe dar o destino legal; (…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões1: (…) 1. BB, que foi casada com o Arguido demandou nos presentes autos o ora Recorrente, imputando – lhe o cometimento de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e nº 2, a), do Código Penal, porquanto ao longo dos anos em que foi casada com o ora Recorrente e com ele viveu o Recorrente manteve com a mesma uma postura agressiva para com ela, rebaixando – a, fatos que ocorriam maioritariamente na habitação de ambos, dizendo – lhe em tom jocoso que a Demandante era uma “Gorda”, “Velha”, ou “Porca” porque não limpava a casa acabando por ter de ser o Recorrente a tratar da limpeza, atos que por vezes teriam ocorrido na presença de terceiros, rebaixando – a com observações desagradáveis, como sucedera uma ocasião em que o ora Recorrente perante terceiros terá relatado um acidente ocorrido com a queixosa num País estrangeiro em que a Queixosa teve que ser internada num Hospital para tratamento perguntando em público à queixosa porque é que nessa altura “não morrera”; 2. Adiantou ainda que tinha desavenças com o Recorrente, pois este queria obriga – la a pagar uma “renda” por viver na casa que era do Recorrente, havendo sempre problemas com o acerto das despesas de ambos pois a Demandante queria que cada um contribuísse com uma quantia de 900,00 para as despesas sendo que uma vez ao falar com a Mãe da Queixosa a propósito de falta de entendimento sobre assuntos do Divórcio que ambos estavam a tratar, terá exibido à Sogra uma pistola que serviria de ameaça para que acabassem de uma vez os problemas levantados para o divórcio; 3. O tipo legal de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, sanciona a violência no seio da família, correspondendo à crescente consciencialização de que os comportamentos nele descritos assumem gravidade significativa, a exigir a intervenção do direito penal e visa a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana; 4. Porém, uma vez que as condutas típicas que integram o crime de violência doméstica podem elas próprias integrar diversos tipos legais, nomeadamente ofensas à integridade física simples, ameaças, coação, injúrias, etc., sendo aquele punido de forma mais grave que tais ilícitos e sendo distinto o bem jurídico tutelado pela respetiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, sejam eles físicos ou psicológicos, não pode servir toda e qualquer ofensa; 5. No decurso de desentendimentos acerca do Divórcio a Demandante terá solicitado uma busca a um armazém onde o Recorrente se distraia nas horas vagas a recuperar carros antigos, busca essa onde foram encontradas duas armas, sendo uma pistola e outra uma espingarda; 4. É determinante para a caracterização do crime de violência doméstica e para o distinguir de outros tipos legais, com os quais tem uma relação de especialidade, que os factos, isolados ou reiterados, praticados no âmbito de uma relação conjugal ou de vida em comum, têm de ser de tal forma graves que coloquem a vítima numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal; 5. No depoimento prestado em audiência de julgamento, mencionou também a Demandante que num dia não concretamente apurado, mas que se situava no final do Verão de ..., quando regressavam da casa que a mesma tinha em ..., começaram a falar de obesidade e de pessoas obesas; 6. Na sequência dessa conversa ( em data não mencionada na sentença recorrida ), o ora Recorrente disse à Demandante que tinha uma ex - colega de trabalho que era maltratada pelo Marido e que também a Cunhada dele era maltratada pelo Irmão. 6. Nessa altura a Demandante teria perguntado ao ora Recorrente porque é que elas não se separavam dos maridos, ao que ora Recorrente terá respondido em tom de voz sério: ”Não se separam porque ele a matava”. 7. E em relação à Cunhada o ora Recorrente teria respondido o mesmo, ou seja, se a mesma se separasse do seu irmão ela ele dizia que a matava. 9. No dia ... de ... de 2023, cerca das 16h00 o ora Recorrente dirigira – se á residencia da Mãe da Demandante, CC, e a propósito do Divórcio do casal que estava a decorrer, o ora Recorrente protestara porque a Demandada só criava problemas no procedimento de Divórcio, querendo ficar com o carro que o Casal adquirira e recusava – se a deixar que o ora Recorrente continuasse a utilizar os Armazéns que o ora Recorrente tinha recuperado, dando a entender que os conflitos por causa do Divórcio podia correr mal para a Demandada e mostrando uma Pistola que tinha debaixo da camisa. 10. Fato este que fez com que a Demandante ficasse a temer que o ora Recorrente a queria matar. 11. Realizada busca de armas na residência do casal e nos armazéns que o ora Recorrente utilizava, e a Demandada também, pois tinha lá também pertences que eram seus, foram encontradas duas armas, sendo um Revólver e uma espingarda. 12. Realizado exame pericial àquelas duas armas, concluiu – se que o revólver era obsoleto e não estava em condições de ser usado como arma de fogo. 13. Quanto à espingarda o relatório pronunciou – se somente quanto ao estado em que arma se encontrava e que era o de estar enferrujada, sendo uma arma do ano de ..., que teoricamente funcionaria com cápsulas fazendo fogo através de fulminantes. 14. No decurso da produção de prova em audiência de julgamento pelo mandatário do ora Recorrente foi requerido que a PSP esclarecesse se a espingarda em causa estava ou não em estado de poder funcionar como arma de fogo e, em caso afirmativo se carecia de licença de porte de arma atendendo ao seu estado de conservação, o que foi deferido. 15. A PSP respondeu ao pedido juntando aos autos pela 2ª vez o relatório que já constava dos autos tendo a Mmª Juíza considerado que o relatório cumpria o solicitado, Ou seja, 16. A Mmª Juíza, primeiro deferiu o requerimento apresentado por considerar que tinha cabimento. 17. Depois, perante o envio do mesmo relatório que já constava dos autos, considerou que afinal o relatório já esclarecia o que fora requerido. 18. Proferida sentença, nela vem relatado essencialmente o que foi trazido aos autos pela Demandante quer na acusação deduzida e a que acresceu o pedido de indemnização cível. 19. E, embora ninguém tenha corroborado as afirmações quer da ofendida no que refere às alegadas ameaças indiretas de morte da Demandada, numa conversa havida entre Demandante e Recorrente e que mais ninguém ouviu. 20. E também o depoimento prestado pela Mãe da Demandante que também ninguém ouviu e que foi “ilustrada” pela indicação de que o ora Recorrente tinha no ato dessas ameaças exibido uma “pistola” o que sempre cai bem entermos probatórios embora a única “pistola” que estava guardada nos ditos Armazens na posse do ora Recorrente e da Demandante e que, para além de só poder servir para “pisa papéis” sempre cairia bem para incriminar o ora Recorrente por ter uma arma sem ter o respetivo licenciamento. 21 O que é na verdade um espanto, pois, nos armazéns estavam objetos do ora Recorrente e também da Demandante, e esta até se quixou no depimento que prestou em audiência que o ora Recorrente tinha estragado alguns objetos que eram dela. 22. E a própria sentença recorrida realça que os armazéns eram utizados pelo ora Recorrente mas também pela sua proprietária que era a Demandante. No mais, 23. Da própria sentença decorre que o casal tinha os seus conflitos e o ora Recorrente dizia na presença de outras pessoas, que a Demandante não limpava ou tratava da casa, que não sabia cozinhar, às vezes em tom de brincadeira, e outras vezes de modo mais a sério e desagradável. 24. Seria um tratamento de “mau gosto”, fruto eventualmente de uma vivência conjugal votada ao insucesso, bem como votado estava ao insucesso também quando o casal não se entendia com o acerto de contas dos gastos do casal. 25. Mas em nenhum dos depoimentos trazidos aos autos pelas testemunhas arroladas pela Demandante ( com exceção da Mãe da mesma ) reflete qualquer agressão física, que o casal sempre evitou, quer na presença de terceiros quer quando estavam sozinhos. 26. Comportamento que reflete que, mesmo nas situações de mais graves, sempre ambos tiveram a noção de que num casal há um limite que não pode ser ultrapassado. 27. A sentença recorrida que condenou o Recorrente fez pois uma incorreta apreciação da prova, o que sucedeu também quando o condenou por posse de arma sem o respetivo licenciamento sem que tivesse dado por provado se era o Recorrente ou a Demandada que eram os possuidores das ditas armas; 28. E fez uma incorreta aplicação do Direito quando condenou o ora Recorrente pelo cometimento de: a) Um crime de violência p. e p. pelo art. 152º do Código Penal doméstica b) No pedido cível deduzido pela Demandante, sem qualquer fundamento c) Pela posse de arma sem o respetivo licenciamento. Termos em que, Deverá ser recebido o presente recurso, anulando – se a sentença de que se interpõe o presente recurso, como é de Direito e é de inteira Justiça. (…) A assistente veio responder ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) 1ª)- O âmbito do recurso é definido pelas conclusões no âmbito das quais o recorrente resume as razões do seu pedido, corolário da motivação apresentada. As conclusões assim definidas delimitam as questões passiveis de serem apreciadas pelo tribunal ad quem sem prejuízo de este estar obrigado ao conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 2ª)- O arguido recorrente não invoca quaisquer os concretos pontos que eventualmente considera estarem mal julgados, não cumprindo com os requisitos exigidos pelo artigo 412º do C.P.P. 3ª)- Das conclusões apresentadas, se é que revestem esta natureza, estará o recorrente a invocar erro de julgamento. Existe erro de julgamento “quando o Tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual, segundo as regras de experiência comum, não foi feita prova bastante e por isso deve ser considerado não provado, ou vice-versa” - Fernando Gama Lobo in “Código de Processo Penal Anotado”, 2015, Almedina, fls. 214. 4ª)- O erro de julgamento - designadamente, na vertente do “erro na apreciação da matéria de facto” - se encontra directamente ligado à apreciação das provas produzidas em audiência de julgamento e, em consequência, intimamente associado ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. 5ª)- O arguido relatou, em audiência de julgamento, uma versão dos factos segundo a qual se posiciona no “papel de vítima”, apresentando uma explicação desprovida de lógica e que afronta as mais elementares regras da experiência comum, designadamente relativamente às armas (que parece por em causa serem dele – Cfr. conclusões 11 a 22 e 27), pois o arguido sempre admitiu que tais armas eram dele, admitiu na contestação apresentada (Cfr. artigos 36 e 49 da contestação) e admitiu em sede de audiência de julgamento; 6ª)- Insurge-se também quanto ao relatório pericial, (Cfr. conclusões 12 a 17) concretamente dizendo que não houve esclarecimento ao 1º relatório pericial. Sabe o arguido, porque foi notificado que a fls. 246 a 248), oficio da PSP datado de ...-...-2024, que a arma se encontra em condições de efectuar disparos, que a mesma for disparada contra terceiros põe em risco a integridade física dos mesmos e que a mesma carece de licença para uso e porte de arma. 7ª)- o Tribunal a quo formou a respectiva convicção alicerçado, na prova documental relatório médico junto pela demandante, o auto de denúncia de fls. 26 a 34 o auto de fls. 35 a 37, os aditamentos de fls. 49, 104, 113, e pericial a informação da Direcção Nacional da PSP de fls. 64, fls. 249 a 250 e do esclarecimento pericial junto a ........2024 junta aos autos concatenada com o teor das declarações prestadas pela assistente BB e, bem assim, dos depoimentos prestados por CC, DD, EE, FF, GG, HH, os quais prestaram depoimento em audiência de julgamento de forma, objectiva, isenta, circunstanciada, espontânea e genuína, denotando conhecimento directo dos factos que observaram e que enformam o objecto dos presentes autos, sendo, portando, merecedores de inteira credibilidade; 8ª)- OTribunal a quo ali plasmou o raciocínio subjacente à convicção por si formada. Para tanto, relatou o modo como alcançou essa convicção, descreveu o processo racional seguido e objectivou a análise e ponderação crítica das diversas provas produzidas, indicando, ainda, o peso que determinados meios probatórios tiveram no processo decisório e não teve qualquer dúvida em dar como provados os factos mencionados de 1 a 37 dos factos provados. 9ª)- O arguido recorrente, tão-só, discorda da apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento - nomeadamente, das declarações por si prestadas, das declarações prestadas pela assistente e, bem assim, do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas - e, arrogando-se a qualidade de “julgador”, pretende impor a sua interpretação e convicção, aclamando-a como “verdade absoluta”. 10ª)- Importa sublinhar, que a força probatória dos depoimentos prestados pela prova testemunhal arrolada, é livremente apreciada pelo julgador. Assim reza o princípio da live apreciação da prova vigente no nosso ordenamento jurídico penal e plasmado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. 11ª)- o Tribunal a quo cumpriu, escrupulosamente, com o dever de fundamentação plasmado no art.º 374.º, nº 2 do Código de Processo Penal, constando da Sentença recorrida a respectiva motivação, a exaustiva análise crítica da prova, a competente subsunção dos factos ao direito e, por fim, o dispositivo. 12ª)- O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal; 13ª)- Dos factos provados consta-se que o arguido atemorizou a pessoa da ofendida e da sua consequente menorização como ser humano e como mulher, humilhando-a, rebaixando-a, destruindo a auto estima da ofendida ; 14ª)- Os factos provados revelam maus tratos psíquicos que se traduziram numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vítima, que atingiram e prejudicaram o seu mal-estar psicológico, nomeadamente, através de ameaças, insultos, humilhações, vexame, desvalorização, culpabilização, atemorização, intimidação, críticas, desprezo, rejeição, manipulação chantagem emocional sobre a vitima; 15ª)- Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu , considerando-se que a matéria ora impugnada foi correctamente dada como provada, não merece qualquer reparo. (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) I. Nos autos supra referenciados, o Tribunal a quo, por sentença proferida em .../.../2025, veio condenado o arguido AA pela prática entre ........2015 a ........2023 de um crime de violência doméstica do artigo 152º, nº 1, al. a), 2º, al. a), 4º e 5º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período sujeita à condição de pagamento à demandante BB da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) por depósito à ordem dos autos que lhe será entregue e na pena acessória de proibição de contactos com pelo período de 3 (três) anos a ser fiscalizada por meios de controlo à distância nos termos dos do artigo 50º e 51º, al a), do Código Penal e pelo 1 (um) crime de detenção de arma proibida dos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea aj), e 3, alínea ac), 3.º, n.º 6, alínea c) e 86.º, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.170,00 (mil cento e setenta euros). II. Dispõe o art.º 412º nº 3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a deliberação sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e a indicação das provas que devem ser renovadas. Incide, pois, sobre o recorrente da deliberação de facto um ónus de especificação. III. Resulta da análise do recurso a que ora se responde, motivação e conclusões apresentadas, não cumprem os requisitos invocados no preceito supra referido, na medida em que omite qualquer conexão entre os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado e os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, bem como quais as provas que devem ser renovadas. IV. Inconformado com esta condenação, dela veio o arguido interpor recurso pugnando pela sua absolvição, assim como a respectiva pena acessória, alegando, em síntese que: Livre apreciação da prova, artigo 127º do Código de Processo Penal; Princípio in dúbio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal. V. Conjugando a prova produzida na audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo ficou plenamente convicto da verificação dos factos que foram dados como provados e, consequentemente, julgou como provada a tese da acusação, em detrimento da versão veiculada pelo arguido na sua defesa em sede de audiência de discussão e julgamento. VI. O Tribunal a quo, com acerto, fundamenta a sua decisão, considerando que os factos da acusação são dados como provando, referindo que a violência doméstica cometida do arguido contra a vítima está assente nos perante maus tratos psíquicos, entre uma multiplicidade de comportamentos activos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos directa ou indirectamente à vítima, que atingiram e prejudicaram o seu mal-estar psicológico, nomeadamente, através de ameaças, insultos, humilhações, vexame, desvalorização, culpabilização, atemorização, intimidação, críticas, desprezo, rejeição, manipulação chantagem emocional sobre a vitima. VII. Mais fundamenta o Tribunal a quo que tal violência doméstica perdurou ao longo da relação marital o arguido exerceu sobre a mulher uma violência silenciosa, por vezes subtil porque satirizante que foi paulatinamente destruindo a auto estima da ofendida, aniquilando a sua imagem e as suas competências como pessoa, como mulher, sobrepondo a sua própria imagem e as suas melhores competências, porque afinal até limpava a casa melhor do que a mulher, evidenciando uma personalidade narcísica e autocentrada tendente ao rebaixamento do outro incluindo em público para seu gáudio e satisfação pessoal. VIII. Mais acrescenta o Tribunal a quo que o arguido após a separação do casal o arguido, cobardemente, procurou a mãe da vitima, sua ex-mulher a quem exibiu uma arma de fogo para resolver questões patrimoniais do seu divórcio da forma que lhe seria mais favorável procurando coagir a sua ex-mulher que assim temeu pela sua segurança assim como pela saúde da sua mãe. IX. Quanto à detenção da arma proibida o Tribunal a quo fundamenta referindo que a espingarda apreendida ao arguido trata-se de uma arma de fogo longa de tiro a tiro de cano de alma lisa da classe D como previsto no artigo 3º, nº 6, al. c) da Lei 5/2006 que se encontrava em funcionamento tendo capacidade para ser disparada, ao que o arguido não tinha qualquer licença para deter a referida arma nem autorização para a deter no seu domicílio. X. Perante a indicada prova produzida em audiência de discussão e julgamento, fácil é de concluir como o fez, e bem, o Tribunal a quo, que o arguido praticou os factos pelos quais foi condenado. XI. Ainda que não alegado expressamente pelo recorrente, da leitura das suas conclusões, parece extrair-se que o mesmo pretende fazer vingar o entendimento que, do depoimento das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa conjugado com as declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida e da demais prova, resultaram dúvidas acerca da prática, por parte do mesmo, do crime de violência doméstica, ou seja, que não foi produzida prova testemunhal e documental que permitia ao Tribunal a quo dar como provados os factos integradores deste tipo legal de crime. XII. De uma mera leitura da sentença condenatória se conclui não assistir razão ao recorrente. Desde logo, há que salientar que tendo o Tribunal a quo ficado convencido do que na realidade terá ocorrido, não ficando com quaisquer dúvidas, séria e inultrapassável do que sucedeu, não mais lhe restava do que condenar o arguido. XIII. Em suma, no caso sub judice, a apreciação das provas foi realizada de acordo com a credibilidade que apresentavam, fruto da imediação realizada na audiência, bem como na prova documental e pericial junta aos autos, necessariamente mediadas pelas regras da experiência – que não deixam de relevar para se darem como provados e não provados certos factos. XIV. De facto, resulta como óbvio que o Tribunal a quo valorou corretamente toda a prova produzida, como, aliás, refere na fundamentação, onde expôs, de forma clara, todos os motivos de facto e de direito em que fundamentou a decisão, indicando as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nenhuma delas proibida por lei e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção, operando a sua análise crítica. XV. Mais, entende-se ser uma fundamentação convincente, em que é feita a análise das várias provas produzidas, mediada pelas vantagens da oralidade, da imediação e do contraditório, e com a estrita observância do disposto nos art.ºs 125.º e 127.º do Código de Processo Penal. XVI. Em suma, no caso sub judice, a apreciação das provas foi realizada de acordo com a credibilidade que apresentavam, fruto da imediação realizada na audiência, bem como na prova documental junta aos autos, necessariamente mediadas pelas regras da experiência – que não deixam de relevar para se darem como provados e não provados certos factos. XVII. De facto, resulta como óbvio que o Tribunal a quo valorou corretamente toda a prova produzida, como, aliás, refere na fundamentação, onde expôs, de forma clara, todos os motivos de facto e de direito em que fundamentou a decisão, indicando as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nenhuma delas proibida por lei e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção, operando a sua análise crítica. Nestes termos e no mais de Direito, como o Ministério Público contra-alega, deverá ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se, na íntegra, o teor da douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! (…) O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: - não verificação dos elementos típicos que integram o crime de violência doméstica e de detenção de arma proibida – insuficiência da matéria de facto para a decisão. *** Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) A) Factos Provados: 1º O arguido e BB casaram um com o outro no dia ...-...-2015 e separaram-se no dia ...-...-2023, data em que BB saiu definitivamente da residência comum. 2º O casal fixou residência na habitação da propriedade do arguido, sita na .... 3º Ao longo do relacionamento conjugal falava com BB em tom de voz alto e rebaixava-a. 4º Assim, com uma periodicidade não apurada, e maioritariamente no interior da residência comum, o arguido dirigia-se a BB e dizia-lhe: “Vestes-te mal! És gorda! Não limpas a casa! 5º Também em variadas ocasiões quando estavam na presença de terceiros, o arguido dizia que era ele que limpava a casa e que era empregado de BB, e que ela era uma “mandriona”, envergonhando-a. 6º A partir do ano de ..., o arguido passou a dizer em tom de voz sério a BB que ela tinha que lhe pagar uma renda por estar a residir na habitação dele. 7º Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de ..., numa ocasião em que o casal se encontrava fora do país, na ..., BB tropeçou numa mala e embateu com um braço num vidro, ficando com cortes no braço e tendo sido medicamente assistida. 8º Quando o casal chegou a ..., o arguido relatou a amigos comuns aquele acidente que ocorreu com BB, dizendo em conversa e de forma repetitiva: “Ela não morreu!” 9º E nessas ocasiões o arguido dirigia-se a BB e, na presença dessas pessoas, dizia-lhe: “Estás a ver? porque é que não morreste? Podias ter morrido!”, envergonhando-a, humilhando-a e rebaixando-a. 10º No dia ...-...-2019, ao início da noite, no interior da residência comum, BB ofereceu de presente do dia dos namorados ao arguido um relógio da marca “...”. 11º Nessa altura, depois de ter aberto o presente, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe: “Esta merda é horrível! Não vale nada!” e, acto contínuo, atirou com o relógio para cima da mesa. 12º Em data não concretamente apurada, mas situada no final do Verão do ano de ..., ao final do dia, quando se deslocavam de carro em direcção a casa da mãe dela, começaram a falar no tema da “obesidade” e de pessoas obesas. 13º Na sequência dessa conversa, o arguido disse a BB que tinha uma ex-colega de trabalho que era maltratada pelo marido e que também a cunhada dele era maltratada pelo irmão dele. 14º Então, BB, surpresa com a situação daquelas duas mulheres, perguntou ao arguido porque é que elas não se separavam dos maridos. 15º Prontamente o arguido, referindo-se à situação da sua ex-colega, disse a BB, em tom de voz sério: “Não se separam porque ele a matava!” 16º E em relação à situação da sua cunhada, novamente com foros de seriedade, o arguido disse a BB que a cunhada não se separava do irmão dele porque ele dizia-lhe que se ela o fizesse a matava e matava também a família dela. 17º Na sequência daquelas palavras proferidas pelo arguido, BB ficou com medo e amedrontada, nomeadamente porque ela própria já pensava em separar-se do arguido, o que ele sabia. 18º No dia ...-...-2023, cerca das 16h00m, o arguido deslocou-se à residência de CC, mãe de BB, sita na ..., em .... 19º Ali chegado, o arguido entrou para o quintal da residência e colocou no chão um grelhador e um ferro eléctrico que transportava no carro dele. 20º Nessa altura, ao se aperceber da presença do arguido no seu quintal, CC disse ao arguido que estava ali, saiu da residência e deslocou-se ao quintal para junto dele. 21º Furioso, o arguido disse a CC: “Eu fartei-me de trabalhar!”.”Eu daqui a três meses estou reformado, eu tenho vagar para tudo, até para ir ao gabinete dela”. 22º E, acto contínuo, o arguido, abriu a camisa que trajava, e mostrou-lhe uma pistola que ele tinha escondido na camisa e, referindo-se novamente a BB, disse a CC: “Está a ver o que eu tenho aqui? Demorou a vir, mas veio! Se ela concordar em dar-me o carro e dois anos para estar nos barracões fica tudo bem e podemos ser amigos”. 23º Com medo que ele pudesse atentar contra a vida de BB, CC telefonou à filha a contar-lhe o sucedido, e BB ficou com medo do que ele lhe pudesse fazer. 24º No dia ...-...-2023, dentro de uma caixa e num armário no interior do armazém sito na ..., em ..., o arguido tinha guardado 1 (uma) espingarda, de tiro a tiro, de cano de alma lisa, com comprimento de cano de 75,5 centímetros e com comprimento total de 117 centímetros, sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, carregada mediante a introdução manual de uma munição na câmara ou compartimento situado à entrada destas, de percussão central, com sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre o fulminante no centro da base do invólucro com um cano superior a 60 centímetros, com alma lisa, de tiro único. 25º Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e sua esposa, o que igualmente conseguiu. 26º Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. 27º As expressões ameaçadoras que proferiu, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar receio e inquietação em BB, nomeadamente pela sua vida, o que logrou conseguir. 28º O arguido actuou sempre com intenção de maltratar psicologicamente BB, o que de facto veio a conseguir. 29º O arguido guardava a espingarda descrita em 24º sem ser portador de licença de uso e porte de arma ou de autorização para detenção da mesma, bem sabendo que não podia deter tal objecto sem possuir licença de uso e porte de arma da mesma. 30º Não obstante, o arguido quis deter tal objecto nas circunstâncias descritas. 31º O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 32º O arguido não tem antecedentes criminais, 33º Reside sozinho em habitação própria e aufere mensalmente o valor de € 1.700,00 a título de reforma. 34º Do pedido civil, provou-se ainda que: O comportamento do arguido, causou na demandante medo pela sua integridade física, na medida em que esta acreditou, como pretendido pelo arguido, que o mesmo levasse por diante os seus intentos. 35º Devido aos factos descritos, a demandante sofreu temor e pânico, temendo pela sua vida e integridade física, sentimentos que ainda a assolam, vivendo em sobressalto. 36º A demandante sentiu humilhação, temor e vergonha por força das condutas do arguido, abalo psicológico e perda de auto-estima, sofrendo de pensamentos negativistas, de depressão e ansiedade . 37º E razão do quadro emocional descrito, a demandante teve de recorrer a apoio psicológico, frequentando desde ... sessões de psicoterapia, acompanhamento que mantém. B) Factos não Provados: Não resultaram provados os demais factos quer da acusação, quer do pedido civil e da contestação, sendo que esta mais parece um comentário elaborado pelo próprio arguido relativo ao que qualifica ter sido a sua relação conjugal com a demandante e aos interesses económicos que estiveram presentes ao longo da mesma e após a separação, que aqui se dão como reproduzidos. Com relevo, não se provou, designadamente que: - O arguido desconhecia, sem culpa, que a detenção da espingarda que lhe foi apreendida fosse proibida, ante a idade da mesma. - Que o referido objecto estava na posse da demandante já que o armazém onde estava guardado à mesma pertence, tendo acesso a tal espaço. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) Ao longo das suas declarações, incluindo as que prestou perante juiz de instrução, o arguido sempre visou transmitir uma imagem mesquinha, tacanha e desleixada da sua ex-mulher, acusando-a de forretice e de não limpar a casa convenientemente, lamentando-se, sempre com a altivez que o caracteriza, de ter de fazer tais tarefas às sextas feiras quando se encontrava em teletrabalho. No entanto, foi o arguido quem se achou no direito de exigir da mulher uma renda mensal por residir na habitação da sua propriedade para além de ter sido quem exigia que a mulher lhe pagasse metade do valor dos almoços que efectuava fora de casa, durante os dias de trabalho, uma vez que a mesma levava as refeições semanais confeccionadas em casa. Foi também o arguido quem frisou que trabalhou de “borla” (sic) nuns armazéns da propriedade da sua ex-mulher, durante oito anos, tendo-os reconstruído, já que não tinham condições nenhumas, gabando-se do seu feito e mostrando-se injustiçado por, após a separação, lhe ter sido exigido que de lá retirasse as suas coisas, arrogando-se num direito apenas por si criado de usar os ditos armazéns por um período de dois anos para compensar o seu trabalho. Afinal resta saber qual dos elementos vivia mais obcecado pelas contas mensais, pelo que um devia ao outro, inclusive os cêntimos de uma alface, no exemplo recordado pelo arguido, sendo inegável que a relação entre ambos passou a ser unicamente uma contabilidade rigorosa e descabida de divisão de despesas levada ao extremo e não uma partilha de vida. Ademais se o arguido passou a exigir que a sua mulher lhe pagasse uma renda mensal por ocupar a sua propriedade então não a veria como mulher mas como hóspede. Na verdade, conhecedor das propriedades e rendimentos prediais da mulher bem como do seu vencimento (superior ao seu), o arguido arrogava-se assim no direito de exigir da mulher dinheiro a título de supostas despesas que pretendia dividir, concluindo que a mesma é que lhe devia dinheiro, rotulando-a, curiosamente, de mesquinha. Ora, esta obsessão pelo dinheiro e pelo rigor das contas mensais certamente que não trouxe saúde à relação conjugal mas não foi este o motivo que levou a que BB pusesse cobro à relação conjugal. Esta senhora, claramente desgastada com o vivenciado, relatou que ao longo do relacionamento que manteve com o arguido, o mesmo sempre a visou diminuir, inferiorizar e criticar, acusando-a de não limpar a casa, de vestir mal, de ser velha e gorda. Claro que ambos trabalhavam, mas era o arguido que chegava a casa e tinha a sua ocupação de reparação de automóveis, deixandoa sozinha. Foi aliás por força deste seu hobby que foram morar para a casa do mesmo, já que a oficina onde exercia esta actividade ali se situava. Em público, o arguido sempre teve comportamentos de escárnio, irónicos e em jeito de gozo, anulando a mulher dizendo que ele era o seu empregado, o que a humilhava, apesar de inicialmente até se rir de tais comentários, que ao longo dos tempos, pela sua persistência, foi percebendo que visavam efectivamente denegrir a sua pessoa, sentindo-se rebaixada. Quanto às contas que o arguido lhe apresentava, recordou a demandante que por fim até o número de horas que dedicava à jardinagem o arguido lhe queria cobrar e que ela ia pagando o que ele lhe exigia. Recordou o acidente que teve enquanto estavam de férias na ... e como o arguido se vangloriou da sua intervenção salvadora, várias vezes repetindo a mesma história, perante terceiros, gozando com a sua condição, por ter tropeçado na mala, questionando porque a mesma não tinha morrido. Relativamente à oferta do relógio por ocasião do dia dos namorados, o arguido não negou o seu desagrado pelo espécime que a sua então mulher lhe ofertou, por não se encaixar no que almejava, acusando, claro, a mulher de saber que andava a ver relógios na casa dos 500€ e mais uma vez de ser forreta. No entanto, a sua reacção não foi a que transmitiu ao tribunal mas a reacção descontrolada descrita na acusação e recordada pela demandante, que a entristeceu e magoou. Relativamente à conversa acerca de obesidade e de relações maritais com mulheres que da mesma padeciam, como a ofendida era levada a crer pelo arguido que de obesidade padecia, BB esclareceu que sentiu medo, viu naquela conversa uma ameaça do arguido, que lhe acontecesse o mesmo que era anunciado às referidas mulheres. Já depois de ter decidido separar-se do arguido, tendo saído de casa, recordou que a sua mãe lhe ligou muito nervosa pedindo-lhe que assinasse o que o arguido quisesse por referência ao processo de divórcio em curso pois o mesmo estava enlouquecido e anunciara-lhe que a matava, o que na mesma despoletou profundo medo por si e também pela sua mãe. Ora, a mãe da ofendida, senhora de oitenta anos de idade, não esquece o dia em que o arguido compareceu na sua residência para lhe entregar uns pequenos electrodomésticos da filha. Furioso, alegando se ter ali fartado de trabalhar (referindo-se aos armazéns que efectivamente reconstruiu), mostrou-lhe uma arma que escondia debaixo da camisa e disse-lhe que dava cabo da filha e que lhe dissesse que lhe desse o carro e dois anos de permanência nos armazéns. Ficou nervosa e cheia de medo e de imediato foi ligar à filha relatando a situação. Ora, este telefonema foi efectivamente constatado por DD, que se encontrava com a ofendida por ser colega de trabalho da mesma e que se apercebeu da descompensação desta e dos receios que a acometeram, mais elucidando que que a ofendida ainda vive angustiada, com medo, por si e pela sua mãe. Também EE, amiga da ofendida há 27 anos, que privou com o casal, apercebeu-se de que o arguido rebaixava a mulher apresentando-se com um discurso aparentemente espirituoso, dizendo que a mulher não sabia fazer nada, não sabia limpar e que ele é que era o empregado da casa, considerando que o seu tom de voz era de gozo e rebaixamento, mais sabendo que BB vivia assustada, ansiosa e com medo. O estado de espírito vivenciado pela ofendida foi ainda constatado por FF, que apesar de ter mantido uma estrita relação profissional com a ofendida, sendo sua agente imobiliária, apercebeu-se que a mesma se encontrava deprimida, nervosa e triste, que tinha medo de ir para casa por ter medo do marido, como lhe anunciou. Também GG, que conhece a ofendida desde a infância, acompanhou a relação do casal e se inicialmente interpretou as “bocas” do arguido relativas à confecção de comida e ao visual da amiga, como inofensivas, de boa disposição entre o casal, apercebeu-se que a sua recorrência e o tom em que eram ditas eram mencionados com “acidez” e como crítica extensivos ainda ao facto de a mesma querer poupar dinheiro na gestão da casa. Sabendo que a amiga se queixar da solidão da relação, enfatizou que a mesma sente medo do arguido sobretudo depois da separação do casal. Da mesma sorte, HH, amiga da ofendida e que privou com o casal se apercebeu da forma como o arguido tratava a mulher, com depreciação, de forma altiva, para a humilhar, recordando ouvir do mesmo expressões similares a: “se não fosse eu a limpar, a cuidar das coisas (..); “ não sabes fazer isto (..)”, mais sabendo que a ofendida tem vivido medo e pânico após a separação sentindo-se ameaçada pelo arguido. O tribunal analisou ainda o relatório médico junto pela demandante para prova do acompanhamento psicológico a que tem sido sujeita desde o divórcio, sendo para nós inequívoco o desconforto que manifestou em prestar declarações na presença do arguido, o que, no entanto, ante a intervenção do tribunal, não comprometeu o seu relato escorreito, sentido e espontâneo. O facto das testemunhas arroladas pela defesa II, JJ, KK, LL, MM e NN, terem o arguido em boa conta, aliás impulsionador de bom ambiente de trabalho e de iniciativas empresarias, sabendo dos seus gostos extra laborais e até frequentando ocasionalmente a sua residência, terem declarado nunca se terem apercebido de qualquer azedume conjugal, é manifesto que não inquina todos os relatos descritos, sendo apenas a percepção de tais testemunhas ante o que conhecem do arguido sobretudo em ambiente profissional. Relativamente às armas apreendidas, o arguido não pode convencer este tribunal de que os mesmos não estivessem na sua disponibilidade. Afinal a guerra que instaurou pelo tempo e trabalho não remunerado que ali despendeu, nos ditos armazéns onde guardava tais armas e munições, não convencem de que tais objectos, uns efectivamente obsoletos (cfr. fls. 246 a 248), outros não, apesar de velhos, estando aptos a disparar e em pleno funcionamento como se infere de fls. 249 a 250 e do esclarecimento pericial junto a ........2024, fossem da ofendida, nem que o arguido, que afinal até manuseou armas em tempos de tropa, desconhecesse o seu funcionamento ou pelo menos suspeitasse da sua capacidade como arma de fogo não licenciada e por isso que a detenção da mesma constituía crime. Analisou-se ainda o auto de denúncia de fls. 26 a 34 o auto de fls. 35 a 37, os aditamentos de fls. 49, 104, 113 (para prova do período temporal a que os factos se reportavam), a informação da Direcção Nacional da PSP de fls. 64, o assento de nascimento de fls. 88 e 89 e o auto de busca de fls. 160 a 161. O tribunal analisou também o CRC do arguido e das suas declarações extraiu-se os factos relativos à sua condição de vida actual. (…) Quanto ao enquadramento jurídico deixou-se dito que: (…) A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. Entre nós, o tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge, de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agressor, ou de descendente menor, ainda que com ele não coabite (cf. alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 152º do Código Penal). O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos. Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja, hoje, um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma ação isolada do agente (tão-pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excecional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal. Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal das vítimas que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015, «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Em síntese: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva». Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele. Por outro lado não pode deixar de ser tido em conta, como se expõe no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.01.201324, que “Aquilo que o legislador pretende não é - apenas - evitar que a pessoa inserida na relação de convivialidade seja «sovada», objecto de torturas, actos cruéis e vingativos, de ofensas que deixem mossas, sim que a sua dignidade individual como pessoa humana que estabeleceu voluntariamente uma relação como igual seja tratada como digno igual, evitando o tratamento como objecto de agressões, de fácil humilhação, de achincalhamento, de menosprezo pela sua dignidade individual e veja negada a sua importância familiar e social através da prática dos factos descritos no tipo. Assegurado isto, a dignidade, assegurado fica o respeito e o evitar da escalada para a crueldade. Ou seja, a existência da crueldade não é elemento do tipo – o que ajuda a afastar a anterior jurisprudência que apostava na crueldade quer para caracterizar o acto não reiterado, quer os resultados – em sede de facto – que caracterizam uma postura desnecessariamente exigente, dos danos verificáveis.” E mais adiante, ainda no mesmo aresto, “Que aquela violência está pressuposta no tipo também nos parece evidente. Que deve ser aferida em função dos dois pólos subjectivos e do pólo objectivo da situação também nos parece ser de impor. Assim, aceitando os critérios propostos por Nuno Brandão, entendemos ser exigível que a análise - fazendo apelo essencial à «imagem global do facto» - se debruce, no pólo objectivo, pela existência de uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, intensidade ou reiteração; subjectivamente e da parte do agressor uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; da parte da vítima o reflexo negativo e sensível na sua dignidade, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual. (…) E, por fim, há que referir como abrangidos pelo tipo penal os casos de «micro violência continuada», que Nuno Brandão refere como caracterizando-se pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”. É o caso abordado pelo acórdão do TRC de 07-10-2009 (Proc. 317/05.8GBPBL.C2, rel. Mouraz Lopes) em que a «ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade, mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa».” No caso dos autos estamos perante maus tratos psíquicos que se traduziram numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vítima, que atingiram e prejudicaram o seu mal-estar psicológico, nomeadamente, através de ameaças, insultos, humilhações, vexame, desvalorização, culpabilização, atemorização, intimidação, críticas, desprezo, rejeição, manipulação chantagem emocional sobre a vitima. Ao longo da relação marital o arguido exerceu sobre a mulher uma violência silenciosa, por vezes subtil porque satirizante que foi paulatinamente destruindo a auto estima da ofendida, aniquilando a sua imagem e as suas competências como pessoa, como mulher, sobrepondo a sua própria imagem e as suas melhores competências, porque afinal até limpava a casa melhor do que a mulher, evidenciando uma personalidade narcísica e autocentrada tendente ao rebaixamento do outro incluindo em público para seu gáudio e satisfação pessoal. Mesmo após a separação do casal o arguido, cobardemente, procurou a mãe da sua ex-mulher a quem exibiu uma arma de fogo para resolver questões patrimoniais do seu divórcio da forma que lhe seria mais favorável procurando coagir a sua ex-mulher que assim temeu pela sua segurança assim como pela saúde da sua mãe. Tais actos repetidos ao longo da relação marital e mesmo após a separação da casal, são inequivocamente demonstrativos de uma conduta maltratante, humilhante e de apoucamento, e bem assim, suscetíveis de conduzir ao preenchimento do tipo criminal de violência doméstica, principalmente na vertente dos “maus tratos psíquicos”, muito embora também se tenha verificado um episódio que retrata ameaças veladas. A circunstância agravante que também se verifica no caso concreto do nº2 al. a), do artº 152º do CP - domicilio da vítima, próprio ou comum ao agressor – consolidou a necessidade de uma tutela acrescida, num contexto em que é no domicílio que se multiplicam as agressões a coberto de uma certa sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e pela ausência de testemunhas. Assim como nenhuma dúvida suscita a conexão dos ditos factos com o elemento subjetivo do tipo criminal introduzido nos factos provados. Constituiu-se por isso o arguido como autor do crime de violência doméstica por que vem acusado. Mais lhe vem imputado a prática de um crime de detenção de arma proibida. (…) Estamos perante um crime de perigo comum abstracto, que tutela a segurança da comunidade face ao risco que decorre da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e explosivos (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 891). O seu tipo objectivo preenche-se, além do mais, com a simples detenção pelo agente. Nos termos do artigo 2º, nº 5 al. g) do RJAM: «Detenção de arma», é o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma. A espingarda apreendida ao arguido trata-se de uma arma de fogo longa de tiro a tiro de cano de alma lisa da classe D como previsto no artigo 3º, nº 6, al. c) da Lei 5/2006 que se encontrava em funcionamento tendo capacidade para ser disparada. O arguido não tinha qualquer licença para deter a referida arma nem autorização para a deter no seu domicílio. O arguido sabia que apenas poderia deter uma arma caso estivesse autorizado ao efeito e que detenção a dita espingarda fora das condições legais, incorria na prática de um crime. Daí que se tenha constituído como autor do crime em apreço. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. Começamos por centrar as questões, atento o tipo de impugnação escolhido pelo recorrente. Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.20182, [a] impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art. 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP (é esta última norma que o recorrente invoca na sua impugnação). O sujeito processual que discorda da “decisão de facto” do acórdão pode, assim, optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar. Na verdade, impõe o art. 412º, nº3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. 412º, nº4 do CPP). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso.” Nesta parte concordamos com o que diz o Ex. Sr. Procurador Adjunto quando diz: “Saliente-se, contudo, que o recurso da matéria fáctica dada como assente consubstanciando um duplo grau de jurisdição nesse âmbito não significa no nosso sistema recursivo que se proceda a um segundo julgamento com a nova valoração dos depoimentos prestados. O recurso visa a decisão em concreto e não o julgamento. Deste modo, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só é possível em dois planos distintos. O primeiro tem por objectivo aferir da existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios que têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só conjugadamente com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos. Trata-se da verificação de erros de julgamento que se infiram do próprio texto da decisão, cujo conhecimento aliás é de conhecimento oficioso, independentemente de haver ou não recurso da matéria de facto. Um segundo plano existe no qual é possível “atacar” os factos dados como provados, procurando convencer o Tribunal da Relação a modificar a matéria de facto, pressupondo naturalmente uma reapreciação dos elementos probatórios, fundamento que tem por base o tal erro na apreciação da prova, determinativo de erro judiciário. Em tal vertente, porém, a lei exige na alínea b) do nº 3 do artigo 412º que sejam apresentadas “prova que imponha decisão diversa da recorrida”. Ou seja, neste segundo plano, a reapreciação da prova está contida dentro dos limites impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que mais não constitui do que um ónus de especificação que impende sobre cada um dos recorrentes, sob pena de, não o fazendo, o respectivo recurso fica inviabilizado. No caso vertente, não se recorta do texto decisório qualquer daqueles vícios, que aliás podem ser conhecidos oficiosamente, nem se mostra minimamente cumprido o procedimento exigido na norma do artigo 412.º do citado compêndio legal. Acrescente-se que, e como é jurisprudência pacífica do S.T.J. (cfr. por todos o douto Sentença do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 02.03.2016 no Pº 81/12.4GCBNV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “(…) Os vícios do n.º 2 do artigo 410º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. – Quanto ao vício previsto pela al. a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. – Quanto ao vício previsto pela al. b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. – Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada.(…)” Os vícios decisórios, como vícios da sentença, necessariamente teriam de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo certo que, da leitura efectuada do acórdão impugnado, não descortinamos a existência de qualquer vício, mormente nos moldes alvitrados pelos arguidos na sua motivação de recurso. Assim, em nossa opinião, com a arguição dos vícios decisórios nos moldes assinalados, os Recorrentes pretendem, repetindo-nos, é pôr em causa a convicção do Tribunal através da sua própria interpretação da prova produzida, ensaiando impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Como se vê do Ac. TRL de 18/07/2013, “III – (…) Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412º n.º 3 do Código de Processo Penal (…)”. Ora, o regime legal estabelecido em matéria de recursos penais prevê que, para que possa ter lugar o reexame da prova, o Recorrente terá de cumprir o formalismo correspondente, designadamente o do n.º 3 do artigo 412º do C.P.P., devendo as conclusões conter a menção aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (alínea a), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) e as que devem ser renovadas (alínea c), com referência aos suportes técnicos (n°4). “ Como se verifica da simples leitura da motivação de recurso, o formalismo referido não foi cumprido pelo recorrente. Em vista do que a averiguação recursiva que constitui extensão da competência deste Tribunal neste caso se limita ao conhecimento das nulidades de que deva conhecer oficiosamente (artº 379º do Cód. Proc. Penal), bem como dos demais vícios constantes do artº 410º do Cód. Proc. Penal, portanto, apenas os que decorram da própria decisão, apreensíveis pela sua simples leitura. Ora, o arguido recorrente invoca desde logo o vício previsto na al. a) do nº 2 do referido preceito. Sendo como tal, importa analisar. • Da alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente: Diz o arguido que a matéria de facto provada não é suficiente para a decisão, seja, conquanto resulta da conclusão de que esses factos integram os elementos típicos dos crimes por que foi condenado. Como se disse, não tendo sido cumprido o ónus imposto pelo artº 412º, este Tribunal limita-se a averiguar se da leitura da decisão recorrida resulta tal insuficiência. Ora, analisada a decisão, temos fundamentalmente relevantes para esta questão os seguintes factos: (…) 3º Ao longo do relacionamento conjugal falava com BB em tom de voz alto e rebaixava-a. 4º Assim, com uma periodicidade não apurada, e maioritariamente no interior da residência comum, o arguido dirigia-se a BB e dizia-lhe: “Vestes-te mal! És gorda! Não limpas a casa! 5º Também em variadas ocasiões quando estavam na presença de terceiros, o arguido dizia que era ele que limpava a casa e que era empregado de BB, e que ela era uma “mandriona”, envergonhando-a. 6º A partir do ano de ..., o arguido passou a dizer em tom de voz sério a BB que ela tinha que lhe pagar uma renda por estar a residir na habitação dele. (…) 9º E nessas ocasiões o arguido dirigia-se a BB e, na presença dessas pessoas, dizia-lhe: “Estás a ver? porque é que não morreste? Podias ter morrido!”, envergonhando-a, humilhando-a e rebaixando-a. 10º No dia ...-...-2019, ao início da noite, no interior da residência comum, BB ofereceu de presente do dia dos namorados ao arguido um relógio da marca “...”. 11º Nessa altura, depois de ter aberto o presente, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe: “Esta merda é horrível! Não vale nada!” e, acto contínuo, atirou com o relógio para cima da mesa. (…) 22º E, acto contínuo, o arguido, abriu a camisa que trajava, e mostrou-lhe uma pistola que ele tinha escondido na camisa e, referindo-se novamente a BB, disse a CC: “Está a ver o que eu tenho aqui? Demorou a vir, mas veio! Se ela concordar em dar-me o carro e dois anos para estar nos barracões fica tudo bem e podemos ser amigos” (…) 25º Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e sua esposa, o que igualmente conseguiu. 26º Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. 27º As expressões ameaçadoras que proferiu, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar receio e inquietação em BB, nomeadamente pela sua vida, o que logrou conseguir. (…) E no que respeita ao crime de detenção de arma: (…) 24º No dia ...-...-2023, dentro de uma caixa e num armário no interior do armazém sito na ..., em ..., o arguido tinha guardado 1 (uma) espingarda, de tiro a tiro, de cano de alma lisa, com comprimento de cano de 75,5 centímetros e com comprimento total de 117 centímetros, sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, carregada mediante a introdução manual de uma munição na câmara ou compartimento situado à entrada destas, de percussão central, com sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre o fulminante no centro da base do invólucro com um cano superior a 60 centímetros, com alma lisa, de tiro único. (…) 29º O arguido guardava a espingarda descrita em 24º sem ser portador de licença de uso e porte de arma ou de autorização para detenção da mesma, bem sabendo que não podia deter tal objecto sem possuir licença de uso e porte de arma da mesma. 30º Não obstante, o arguido quis deter tal objecto nas circunstâncias descritas. (…) O arguido diz que a matéria de facto provada é insuficiente para a sua condenação por crime agravado de violência doméstica. No entanto, note-se, não impugna essa mesma matéria de facto, limitando-se a dizer que nunca houve agressões físicas porque o casal sabia guardar os limites, só vindo a questionar episódios e conversas concretas, sem consequência embora neste contexto, pois que se limita a não concordar com a conclusão de prova do Tribunal a quo mas não fundamenta uma verdadeira impugnação dessa factualidade que, aliás, diz ter sido mencionada por testemunhas mas não resulta dos factos dados como provados pelo tribunal. Em face da matéria que acaba de se repetir e que o Tribunal a quo deu como provada, não se compreende que factos estão em falta na perspectiva do arguido, sendo certo que a agravação do tipo, no caso em que se verifique um único crime que abranja uma pluralidade de circunstâncias, como é o caso, basta que se verifique quanto a uma das circunstâncias, como se sabe, sendo esta a circunstância que o Colectivo de julgamento bem mencionou. De facto, o que parece é que o arguido não sabe que a violência de que fala o tipo legal não se esgota na agressão física, mas vai bem além dela. De facto, muito embora isto possa causar alguma estranheza, a realidade vem demonstrando que a pressão psicológica exercida sobre a vítima pode causar danos enormes ao nível da saúde da vítima. O destrate emocional provocado por comportamentos como afirmações de desconsideração, de rebaixamento, de insulto, de ameaça directa ou dissimulada, tudo isto provoca um dano emocional que é incompatível com a dignidade humana. Recordando. O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima). Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação. O tipo objectivo preenche-se, pois, com as condutas que integrem a violência física ou psicológica, seja ela verbal, sexual, de qualquer outra natureza e que, por força da parte final do nº 1 do referido preceito, não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma. Por seu lado, o tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Sendo que o conhecimento da identidade da vítima e das características da mesma, bem como da natureza da relação existente é fundamental para a conformação do dolo do agente, como refere Pinto de Albuquerque3. Porque esta factualidade (provada) consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar]. Ora, em face do que vem alegar o arguido, aquilo que se pode concluir é que este acha que, não havendo agressão física, pode-se tudo. É mesmo o que se retira do cuidado que põe em determinadas afirmações, como a dos limites que se referiu e que supostamente ambos conheciam. Ora, não é de limites que que se faz uma relação familiar. Pelo contrário. É de liberdades conjuntas, de as exercer conjuntamente, retirando desse exercício conjunto a felicidade possível. Ainda bem que o arguido, como diz, conhece esses limites quanto à agressão física. Pois que, de facto, a pena aplicada reflecte esse conhecimento quando foi fixada no terço inferior da moldura abstractamente prevista. O que não é bom é o facto de o arguido considerar, como resulta do que diz, que desde que esses limites estejam assegurados não há crime. Porque isso significa também que desconhece de que crime se fala e que natureza tem. O elemento comum aqui é, pois, a circunstância de estes factos terem ocorrido no domicílio da vítima, como decorre dos factos provados. Ora, lida a motivação da decisão, também não se vislumbra qualquer incongruência ou contradição. Assim como não se detecta qualquer erro na apreciação da prova. As declarações da vítima citadas pela decisão são esclarecedoras, não são contrariadas por qualquer prova, são parcialmente corroboradas pela mãe e, nutras partes, pelas testemunhas que são mencionadas. Como bem se diz na decisão, esta convicção não se distorce com os depoimentos das testemunhas de defesa que conhecem o arguido como bom colega, amigo agradável ou pessoa normal. E mesmo quando elas frequentam a casa e nada se passa à sua frente isso significa menos do que se disse. Este crime é um crime com características muito próprias e especiais. Na maioria das circunstâncias quem convive com os casais nem desconfia de que existem maus tratos. No entanto, algumas testemunhas assistiram a factos depreciativos que imputaram como de brincadeira eventualmente, normalizando-os na sua lembrança. E não há nada pior do que essa normalização. Porque ela acentua o individualismo e impede-nos de estar alerta a favor do bem dos outros. Quando os amigos e colegas acham aceitável, até porque nada viam mais do que isso ou simplesmente porque fazem o mesmo em casa, que um dos membros do casal dirija ao outro ou «para o ar» comentários que ofendem a auto estima do outro, que o depreciam como pessoa, que o diminuem como ser humano, então tudo parece normal e o sofrimento da vítima perpetua-se, agora com o aplauso de terceiros. Responda-se a uma pergunta: que tipo de pessoa partilha a vida com outra e lhe dirige, em publico e privado, expressões ou afirmações que a diminuem, que exageram um seu defeito ou enegrecem uma sua qualidade, que o desconsidera ou goza com características físicas ou de personalidade que tem? Que tipo de pessoa faz isto? A resposta a esta pergunta só pode ser uma: faz isso quem não respeita o outro, quem o mal-trata, quem o diminui e inferioriza na sua qualidade de ser pessoa. E isto, sem tirar nem pôr, constitui ofensa à integridade física/emocional do visado, constitui tratamento incompatível com a dignidade pessoal que tem e que lhe deve ser reconhecida. Tudo o que seja menos do que isso é ofensivo, agressivo, inadmissível entre dois seres humanos e, por maioria de razão, entre um casal. Como resulta do exposto, se há o que não falte na decisão são factos que importem o preenchimento da indicada agravação. Em vista disto, nenhuma presunção fez o Tribunal recorrido. Tal como resulta da prova que fez notar na fundamentação de facto que deixou bem esclarecida. Nada nessa fundamentação deixa dúvidas. O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima). Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação. O tipo objectivo preenche-se, pois, com as condutas que integrem a violência física ou psicológica, seja ela verbal, sexual, de qualquer outra natureza e que, por força da parte final do nº 1 do referido preceito, não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma. É um crime complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer no que toca aos específicos agentes que o podem cometer (agente ou sujeito activo), quer quanto aos específicos sujeitos que podem dele padecer (vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias) 4(…). Após a entrada em vigor da lei 59/2007 de 04.09 que procedeu às alterações ao CP, não se pode exigir, para o preenchimento do tipo de crime de violência doméstica, os requisitos que antes se previam para o crime de maus tratos, não sendo necessário verificar-se a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança. O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado, ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos (artº 152 nº 1 al. a) do CP) no âmbito de um relacionamento conjugal ou análogo, e determinados por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda como uma agressão física que tenha ofendido a dignidade da vítima. Em lado algum se exige, no tipo legal vigente, que só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito. Mas a agressão terá de consistir numa ofensa à integridade física/emocional, o que se percebe, por um lado porque esta engloba a chamada ofensa no corpo ou saúde de outrem – agressão física ou verbal -, por outro lado porque apenas deve o direito penal tutelar as situações em que a violação de bens jurídicos seja de tal modo intensa que justifique a sua intervenção. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a acção de infligir maus tratos físicos, que se traduzem em ofensas à integridade física/emocional, seja ela no corpo ou na saúde em geral da vítima. Após a vigência da redacção dada pela Lei nº 59/2007 é legitimo sustentar que foi acolhido o entendimento segundo o qual um só acto de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica, muito embora, por tendência, se vá exigindo na jurisprudência uma certa reiteração de comportamentos5. No caso concreto, houve, por diversas vezes, agressão através de actos de conteúdo psicológico e emocional (manifestações de desprezo, palavras depreciativas, condicionamento, condicionamento emocional através da exibição de instrumento agressivo), actos praticados sobre a saúde da ofendida (violência verbal), que se inscrevem nesse mesmo contexto. Essas agressões, cada uma delas, provocaram na ofendida lesões (emocionais) para as quais, no entanto, não consta que tenha sido sempre procurada ajuda médica especificamente visando essa violência. O acompanhamento psicológico é uma alternativa presente que pretende já compensar um desgaste emocional sedimentado. Pode, como tal, por confronto com a prova junta aos autos, dar-se por assente que o arguido praticou os factos provados num contexto de vida em comum. Tendo o arguido agido com intenção de causar dores e lesões, e de intimidar a ofendida em todos os referidos casos. Não se tratou de um ou outro acto incidental ou insignificante. Nem se tratou, a cada palavra dita, de um mero excesso de linguagem ou tom, uma vez que o teor das expressões referidas esclarece a natureza delas, e o contexto em que foram ditas esclarece, por repetição e falta de provocação de qualquer evento revelador, que eram comuns. Trata-se, pois, de comportamentos repetidos, violentos, castradores, que afectam a dignidade do destinatário, que o atingem (além da ofensa corporal em sentido estrito) na sua capacidade de ser pessoa, na sua liberdade de realização pessoal e na sua natureza de ser humano. Porque esta factualidade (provada) consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar]. E nem sequer se venha dizer, como pretende o arguido, que há actos que só a ofendida menciona, ou a sua mãe, como as potenciais ameaças de morte que mais ninguém ouviu ou a exibição das armas, e que esses actos, por esse facto, são de dar como não provados. É que as declarações da ofendida/vítima, muito embora o olvide o arguido, constituem um meio de prova. E a opção do Tribunal a quo, que fundamentou porque razão preferiu essas declarações a outra, além dos limites do artº 127º do Cód. Proc. Penal, desde que justificada, como está de forma muito clara numa fundamentação, constitui um dos direitos do julgador ao exercício da sua liberdade de apreciação. O que se compatibiliza, ainda, com a circunstância, também resultante da experiência e normalidade da vida, de que este tipo de comportamentos, precisamente porque os agressores sabem que são genericamente condenados e criminosos, são exercidos normalmente na privacidade e longe de olhares alheios. Aliás, a mesma experiência vem demonstrar que em muito contextos sociais os agressores, eles ou elas, é indiferente, são até pessoas consideradas no meio, bons convivas e gente de bem. Fazendo mesmo questão de exacerbarem nesse papel, precisamente para dissimular a agressividade de que são capazes em privado, ante uma vítima diminuída e fragilizada. O que se impõe, para efeitos de julgamento, é que o Tribunal que tem a imediação da prova consiga esclarecer, com base naquela, as razões que o levaram a concluir de um modo ou de outro. Não se mostrando o seu percurso de convicção inquinado, a liberdade de decisão deve ser imperiosa. Como decorre desta decisão ter acontecido neste caso. Em termos de tipicidade objectiva, como tal, nada se impõe acrescentar e não tem razão o recorrente quando diz que os factos não chegam para a integrar. Por outro lado, o tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Sendo que o conhecimento da identidade da vítima e das características da mesma, bem como da natureza da relação existente é fundamental para a conformação do dolo do agente, como refere Pinto de Albuquerque6. Não esqueçamos, como princípio de raciocínio, que a vítima deste crime é a ofendida, na sua própria casa. Começamos por dizer que - e ainda neste aspecto não existe unanimidade na doutrina e jurisprudência – entendemos que o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é a saúde. No entanto, entendemos também que tem de haver mais do que a reiteração ou intensidade das agressões para distinguir este crime daqueles que visam a protecção da honra ou da integridade física. E o mais que existe, na nossa opinião, atento a que estamos perante um verdadeiro crime de perigo [abstracto]7, é precisamente aquele valor acrescentado que traduz uma verdadeira antecipação da tutela penal que a incriminação visa, atento o contexto específico da actuação: a protecção da saúde num determinado e específico contexto inter relacional. Por via disto, O tipo legal em causa visa a protecção da vítima imediata e contém uma agravação para a pena quando a violência naquele âmbito ocorrer na casa da mesma [nº 2, al. a) primeira parte]. Estes comportamentos provados, constituem ainda actos emocionalmente violentos, tal como consta da decisão recorrida. Razão pela qual nada se impõe alterar à qualificação feita pelo Tribunal a quo, porque se mostra decorrente dos factos e nem podia, em face dos referidos factos, ter-se o crime por verificado sem a referida agravação. Ora, o arguido agiu sempre com vontade livremente determinada e com o propósito que concretizou de mal tratar a ofendida, sabendo que o fazia nesse específico contexto e com esse previsto e querido resultado. Está, como tal, verificado também o tipo subjectivo. Constituindo esta factualidade também a causa de pedir do pedido de indemnização, nada é de apontar também à decisão tomada quanto à procedência do mesmo. Improcede, como tal, também nesta parte, o recurso. E o mesmo se diz quanto ao crime de detenção de arma proibida. O arguido aceita a posse da arma que, aliás, lhe foi apreendida. Não há, como tal, nenhuma dúvida quanto ao tipo objectivo do crime. Mas vem dizer que desconhecia que a posse de uma arma tão antiga fosse crime. Ora, para além do desrazoável desta afirmação, pois que os crimes não são ou deixam de ser pela idade dos objectos que estão em causa, esta é mesmo uma argumentação que nenhum sentido faz. O que pensa o arguido? Que ter uma borboleta nova é crime, mas ter uma besta velha é decoração? O Tribunal a quo disse, mais uma vez, o suficiente: (…) Relativamente às armas apreendidas, o arguido não pode convencer este tribunal de que os mesmos não estivessem na sua disponibilidade. Afinal a guerra que instaurou pelo tempo e trabalho não remunerado que ali despendeu, nos ditos armazéns onde guardava tais armas e munições, não convencem de que tais objectos, uns efectivamente obsoletos (cfr. fls. 246 a 248), outros não, apesar de velhos, estando aptos a disparar e em pleno funcionamento como se infere de fls. 249 a 250 e do esclarecimento pericial junto a ........2024, fossem da ofendida, nem que o arguido, que afinal até manuseou armas em tempos de tropa, desconhecesse o seu funcionamento ou pelo menos suspeitasse da sua capacidade como arma de fogo não licenciada e por isso que a detenção da mesma constituía crime. Analisou-se ainda o auto de denúncia de fls. 26 a 34 o auto de fls. 35 a 37, os aditamentos de fls. 49, 104, 113 (para prova do período temporal a que os factos se reportavam), a informação da Direcção Nacional da PSP de fls. 64, o assento de nascimento de fls. 88 e 89 e o auto de busca de fls. 160 a 161. (…) E o arguido, sem licença para possuir tal instrumento, e sem justificação para a não ter, certamente tinha a plena consciência de que não é pela idade dos instrumentos que se mede a licitude os actos. Ao contrário do que o arguido pretende, de facto, o relatório junto satisfaz as necessidades do processo, permitindo as conclusões de prova que devem integrar o juízo sobre a verificação dos pressupostos da punibilidade. Ora, ao confirmar o juízo sobre a ilicitude da referida posse, explicando de forma escorreita a razão dessa decisão, o Tribunal a quo aplicou bem o direito. A invocação de uma pretensa falta de consciência sobre a ilicitude não convence porque nada a justifica ou permite, não havendo qualquer razão para que o Tribunal a quo hesitasse na formação da convicção. Assim, não apenas está fundamentada a convicção positiva como se mostra a mesma isenta de dúvida, pelo que a decisão também não poderia ter ponderado o princípio da dúvida em benefício do arguido. E nada mais soe dizer-se a este respeito. A decisão recorrida não incorre em qualquer insuficiência de factos para a decisão, nem em qualquer erro de julgamento ou aplicação do direito [artº 410º do Cód. Proc. Penal], mostrando-se ainda respeitadora dos limites impostos pelo artº 379º do referido diploma legal. Em suma, impõe-se concluir que a decisão é de manter, improcedendo o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s que acresce aos demais encargos legais. Notifique. Comunique esta decisão imediatamente ao, com nota de que ainda não transitou. Após trânsito, com a referida nota, devolva o processo à comarca. Lisboa, 21 de Maio de 2025 Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO Hermengarda do Valle-Frias Rosa Vasconcelos João Bártolo _______________________________________________________ 1. Manteve-se a numeração de origem, muito embora se mostre com lapsos de sequência. 2. Ac. TRE de 09.01.2018 [Relat. Desemb. Ana Barata Brito] – www.dgsi.pt\tre.. 3. Comentário do Código Penal, 6ª ed., UCP, p. 406. 4. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2023 [proc. 604/20.5GCLRA.C1], Rel. Desemb. Paulo Guerra. 5. Como refere Nuno Brandão [A Tutela Penal Especial Reforçada Da Violência Doméstica [Rev. Julgar, nº 12 (especial) 2010, p. 21], com a revisão de 2007 foi inequivocamente aberto caminho para a integração de alguns dos casos (do facto único) no ilícito-típico de violência doméstica. Na versão final da revisão deixou de constar a referência à intensidade dos maus-tratos como alternativa à reiteração, que fazia parte da proposta de Lei 98-X. No entanto, na jurisprudência anterior à revisão era já largamente maioritária a posição de que o crime de maus tratos não prossupunha uma reiteração de condutas, podendo bastar-se com um único comportamento agressivo. 6. Comentário do Código Penal, 6ª ed., UCP, p. 406. 7. Alinhamos com Nuno Brandão, quando diz que o tipo se refere à inflição de maus tratos físicos ou psíquicos, não havendo nenhuma exigência expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima ocorra, para que se tenha como preenchido o tipo de ilícito - A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar nº12 (especial), ASJP, Lisboa, Set.- Dez. 2010, p. 16. |